Processo nº 5008526-16.2018.4.03.0000
ID: 309323687
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5008526-16.2018.4.03.0000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
UBIRATAN BAGAS DOS REIS
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO MARINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008526-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: USINA SANTA RITA S A …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008526-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008526-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A AGRAVADO: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool em face da r. decisão proferida pelo r. Juízo a quo, em execução fiscal, que deferiu a sua inclusão no polo passivo do feito. Alega que o pedido da agravada é inadmissível, tendo em vista que inexiste abuso de direito, bem como, excesso de poder e transgressão do contrato social, eis que, a natureza tributária da obrigação tem por objeto fato jurídico independente da vontade de quem o produz. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após o oferecimento da contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008526-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A AGRAVADO: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõem os arts. 124, do CTN e art. 50 do CC: "Art. 124 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECONSTITUIÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROLATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. ARRESTO DE ATIVOS FINACEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 813, II, "B" DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - No processo executivo não há como se abrir a debate qualquer alegação que demande dilação probatória ou enseje maior controvérsia pelas partes. A execução tem, como fito único, a satisfação do título judicial ou extrajudicial, com força executiva, não comportando discussões. II. Na presente hipótese, têm-se que o executivo fiscal fora proposto em 07/10/2004 contra a OSATO ALIMENTOS S/A, para cobrança de débitos fiscais de PIS, relativos ao período de 08/1999 a 01/2000, no valor de R$ 361.989,04, a qual, depois de citada (fl. 116), deixou transcorrer o prazo legal, não indicando bem à penhora, sendo o feito posteriormente suspenso em razão de adesão da executada ao parcelamento previsto na MP nº 303/06, situação que perdurou até 05/06/2013, quando sobreveio pedido da Fazenda Nacional para que a execução fosse redirecionada a outras pessoas físicas e jurídicas, quais sejam: FIRST S/A, NATANAEL SANTOS DE SOUZA, MARIA HLENA MARTINI DE SOUZA, HENRIQUE MARTINI DE SOUZA, JÉSSICA MARTINI DE SOUZA e SAVE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, cumulado o pleito com requerimento de arresto de ativos financeiros via BACEN-JUD, bem como de penhora de dezoito imóveis, ao argumento de haver sido constatada formação de grupo econômico, com prática de atos e negócios jurídicos - mediante artifício e fraude objetivando o esvaziamento - transferência e confusão patrimonial. III. As empresas Osato, Fitos, First e outras, a fim de blindar o patrimônio do grupo econômico, Firstgroup, constituiram a empresa SAVE ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES, com sede e filiais no endereço do grupo, administrada por Natanael Santos Souza e Maria Helena Martini de Souza, os quais detém a integralidade das ações da First S/A. e, parece que por meio de simulação, pretenderam disfarçar a sucessão tributária que se observava, nos termos do artigo 133 do CTN." IV. Os indícios pendem à existência de grupo econômico; confusão patrimonial e a unicidade de administradores, no mesmo ramo de atuação das empresas do grupo, são sérios sintomas que autorizam se reconhecer a presença de grupo econômico nesta decisão preambular. Aos Embargos de Devedor poderão as incluídas produzir as devidas provas, contudo, no momento suas teses não me convencem do desacerto da decisão agravada. V. Isso porque, verifica-se através dos documentos colacionados aos autos que "aparentemente" as empresas SAVE ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES, FIRST S/A, OSATO ALIMENTOS S/A FITOS ALIMENTOS S/A e outras, pertencem ao mesmo grupo econômico, na medida em que ambas tem sócios e acionistas em comum, sendo a maioria administrada pelos mesmos diretores Natanael e Maria Helena, além da semelhança entre seus objetivos sociais e localização no mesmo endereço. Assim, tenho por razoável a inclusão dos agravantes NATANAEL SANTOS DE SOUZA, MARIA HLENA MARTINI DE SOUZA no polo passivo da execução, os quais poderão, após regular citação e garantia do juízo, alegar toda a matéria pertinente à defesa, inclusive no tocante à ausência de responsabilidade pela dívida, na via própria dos embargos à execução, processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, com juntada de documentos e manifestações das partes. VI. Considerada a presença de indícios de formação de grupo econômico entre a executada originária Osato Alimento e a empresa SAVE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com intuito de não quitar os débitos fiscais, ciente ainda que na execução fiscal nº 0017740-92.2013.4.03.0000, entre as mesmas partes, em 07/11/2013, a Sexta Turma desta Corte Regional, também reconheceu a existência do grupo econômico, a hipótese é de se manter os agravantes no polo passivo da execução fiscal. VII. No tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, neste juízo sumário, ante os fundamentos da decisão impugnada e ausência de provas, não vislumbro sua ocorrência. VIII. Por derradeiro, em relação à determinação de arresto, não subsiste razão ao recorrente. Não há falar em incidência do artigo 620 do CPC, que alberga o princípio da menor onerosidade. Isso porque, malgrado as agravantes possuírem domicílio certo e conhecido, não ofertara garantia idônea. Ademais, a suposta formação de grupo econômico de fato, insuperável neste grau de cognição sumária, caracteriza-se artifícios fraudulentos tendentes a furtar-se das obrigações, pelo justifica a medida acautelatória do arresto, fulcro no art. 813, II, "b" do CPC. Precedentes desta E. Quarta Turma. IX - Agravo de Instrumento improvido." (AI 00260136020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO 'INAUDITA ALTERA PARTE'. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido." (RESP 201001345577, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 28/10/2011 RDDP VOL.:00107 PG:00128 ..DTPB:.). "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2. A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido." (RESP 201100750970, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 05/10/2012..DTPB:.). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AGARESP 201200191139, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/05/2012 ..DTPB:.). No caso, a empresa executada (Irmãos Cury S/A) e a Usina Santa Rita possuem como sócio administrador o Sr. Nelson Afif Cury, além de seus domicílios serem no mesmo endereço (Rodovia Anhanguera Km 245, em Santa Rita do Passo Quatro). Verifica-se, ainda, que seus ramos de atividades são similares ou complementares, qual seja, cultivo e produção de produtos agrícolas, principalmente cana-de-açúcar, processamento industrial de produtos agrícolas, principalmente produção de açúcar e álcool, transporte, venda e exportação. Ademais, verifica-se que o Sr. Nelson Cury, além de ser o administrador de todas as empresas, também exerce o controle societário sobre todas elas e, por fim, representa o espólio de sua mãe e é procurador de sua esposa, absorvendo 100% do poder decisório de todo o grupo. Nesse contexto, se vislumbra a existência de fortes indícios da formação de grupo econômico a ensejar a inclusão da agravante no polo passivo da lide. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto. 1) Especificamente em relação ao IDPJ instaurado na origem, nos próprios autos da execução fiscal (ID 24830031, ID 24840182, ID 24840190 - Pág. 4/15 e ID 24840191 - Pág. 2/3), impende considerar especialmente a edição da superveniente Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2.019 – que reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (que não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores), bem como disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho". 2) Com efeito, o tema responsabilidade foi objeto de exame no âmbito dessa Corte, quando se decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária de quem não participou, de qualquer sorte, da formação do fato gerador por parte da empresa devedora, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O “interesse comum” previsto no artigo 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivo na relação obrigacional, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II – Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiro que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral).” ....” (AI – 5011282-61,2019.4.03.0000. Gab. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. ART. 124, INC. I, CTN. REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. - A inexistência de definição legal quanto à caracterização de “grupo econômico” demanda um esforço hermenêutico na identificação dos elementos que o constituem. - Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores. - No caso dos autos, a agravante sustenta haver responsabilidade tributária solidária entre as empresas como decorrência do fato de constituírem um mesmo grupo econômico, com base na regra do art. 124, inc. I, do CTN. - A recorrente, no entanto, não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para a configuração do “grupo econômico”, não havendo que se falar, portanto, em inclusão no polo passivo da execução fiscal das pessoas jurídicas indicadas. - Ademais, mesmo nos casos em que presente o “grupo econômico”, é imprescindível, para a responsabilização solidária de seus integrantes, a demonstração do vínculo jurídico das empresas integrantes do grupo com o fato gerador. Julgados do STJ e deste TRF neste sentido. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015644-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE GERENCIAL. 1. Afastada a alegação de inovação recursal na matéria em discussão, atinente à prescrição, vez que diz respeito à questão de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e acerca da qual, de resto, teve oportunidade e discorreu em contraminuta a agravada, sem que exista, portanto, qualquer nulidade ou vício. 2. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do REsp 1.340.553, em que foram fixadas as teses repetitivas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. A partir de tal julgamento, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. 3. Não se cogita de prescrição intercorrente, a teor do artigo 40 da LEF, pois além de ter havido a citação da devedora originária em ambos os feitos executivos, bem como a penhora de bens em um deles em 05/12/2017, resta claro que considerando os marcos interruptivos e as respectivas datas de ciência da Fazenda Pública acerca do sobrestamento pela não localização de outros bens penhoráveis, respectivos de cada um dos feitos executivos, não houve o transcurso do prazo prescricional até a determinação de sobrestamento de referidos feitos executivos, em 07/07/2022, ante a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em 20/06/2022. De outra parte, é certo que determinada a suspensão dos feitos executivos em decorrência da instauração de tal incidente, não cabe cogitar durante seus efeitos de caracterização da prescrição intercorrente alegada, nem que caberia o início de nova contagem, seja diante da falta de subsunção da hipótese suscitada pelos agravantes à norma do artigo 40 da LEF, seja pela impossibilidade de imputação de inércia à exequente na condução dos feitos executivos suspensos durante o andamento de referido incidente. 5. No caso, o pleito de corresponsabilidade dirigido às pessoas jurídicas e físicas fundou-se em prova documental, anexada à origem, apontando fortes indícios da existência de grupo econômico de fato, e de prática de atos de abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, gerando, assim, a responsabilidade prevista no artigo 50 do Código Civil. 6. A exposição fazendária, descreveu pormenorizadamente diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial do mesmo grupo familiar, com similaridade de atividade e endereços, bem como a prática de atos concertados com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei. Neste aspecto, a formação de grupo econômico de fato, que se conceitua como aquele em que as pessoas jurídicas assumem, informalmente, controle, coordenação ou assistência mútua, dificultando, assim, rastreamento fiscal por não existir base ou lastro de formalização e registro de tais negócios societários, gera para empresas participantes de tal consórcio, destinado à prática de infrações como a sonegação fiscal, a sujeição legal à responsabilidade tributária solidária, na forma do artigo 124, I, CTN. 7. Sobre a situação da empresa SIRIUS e do sócio Jorge Braga, corresponsabilizados a título de confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos, não houve êxito em refutar os elementos apontados pelo Fisco, não se descumbindo os agravantes, que se insurgiram apenas de forma genérica, de provar que não agiram na blindagem patrimonial para frustração de créditos tributários. 8. Verifica-se, portanto, na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que se refere ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). 9. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020077-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) 3) Na hipótese de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, sendo imprescindível a demonstração de contemporaneidade com a ocorrência do fato gerador, vale dizer, é necessária a prova de que o grupo foi constituído e efetivamente participou à época da ocorrência, no mundo fenomênico, da realização da hipótese de incidência do tributo concretizada, materializada no fato gerador da exação. Ora, se se exige a demonstração de desvio de finalidade e de confusão patrimonial para responsabilizar eventuais empresas partícipes do grupo econômico, por certo que tal atuação dessas empresas há de se dar no mesmo período em relação ao qual são cobrados os débitos. Isso tanto atende à teoria geral da responsabilização, como também dá concretude ao comando legal atinente à verificação do “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, a fim de se divisar o elemento anímico do ilícito tributário. Se as empresas cuja responsabilização o Fisco persegue não formavam o grupo econômico no momento do fato gerador, não há como atribuir-lhes a obrigação solidária de arcarem com débitos de terceiros, já que não verificado qualquer liame entre os diversos sujeitos de direito ao tempo da ocorrência do fato que gerou a tributação discutida. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Corte, consoante precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. Não existem indícios de interesse de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli no fato gerador das obrigações tributárias, nem de abuso de personalidade jurídica que tenha favorecido os sócios do devedor principal. II. A pessoa jurídica foi constituída em 16.10.2000, após os fatos geradores dos tributos de Note Center Comercial de Informática Ltda. (1998 a 1999), de modo que não se pode cogitar de interesse comum e de solidariedade obrigacional (artigo 124, I, do CTN). III. Também as operações relatadas pela União não traduzem confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli. IV. A empresa simplesmente fez transferências para a conta bancária do filho dos sócios do devedor principal - titulares, na verdade, da conta, em função da natureza dos depósitos e dos saques feitos. V. Quality Design Serviços de Embalagens Eireli pertence a outro sujeito (Armando Nazario dos Santos), que admitiu a manutenção de vínculos comerciais com Note Center Comercial de Informática Ltda., muito além do apadrinhamento estabelecido com o filho de Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. VI. Ezequiel Valero Rodrigues teve participação na empresa por curto período, que não veio acompanhada de qualquer prova de compartilhamento de ativo e passivo. VII. A única relação entre Quality Design Serviços de Embalagens Eireli e Note Center Comercial de Informática Ltda. - na verdade, com os sócios da pessoa jurídica - foi a transferência de um pequeno valor (inferior a 200 mil reais), relativamente ao passivo tributário em aberto da sociedade contribuinte (seis milhões de reais) e ao montante encontrado nas contas dela nos anos de 1998 a 1999 (vinte e cinco milhões de reais). VIII. Nada indica que a propriedade ou gestão de Quality Design Serviços de Embalagens Eireli caiba a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues, de maneira que a empresa tenha servido de canal para o desvio de bens de Note Center Comercial de Informática Ltda., em prejuízo da garantia dos credores. IX. O único abuso devidamente comprovado se refere ao beneficiário da conta bancária na qual se depositaram os recursos. Apesar de os registros mencionarem menor de idade (Enzo de Oliveira Bertone), a natureza dos depósitos - feitos por pessoa jurídica - e os saques justificam outra titularidade, cujos efeitos foram devidamente ponderados na execução fiscal, com a constrição dos valores como se pertencessem a Francisca Albertina de Oliveira e Ezequiel Valero Rodrigues. X. A origem das transferências - empresa prestadora de serviços a Note Center Comercial de Informática Ltda., pertencente a outro sujeito e desvinculada de qualquer ativo da sociedade contribuinte - não induz ato ilícito, na forma de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5015862-71.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJF3R 28.8.2019) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONDIÇÃO INSUFICIENTE, POR SI, PARA REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. LEI 8.212/1991, ART. 30, IX. INAPLICABILIDADE À COBRANÇA DE IRRF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE OU PRÁTICA CONJUNTA DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de grupo econômico de fato - que não é controversa nestes autos - não é condição suficiente à responsabilização solidária mútua entre as pessoas jurídicas a ele integradas, conforme jurisprudência da Corte Superior. Em que pese exista margem de discussão para o entendimento, ora minoritário, de que o artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991 constitui exceção a esta regra jurisprudencial, na medida em que expressamente prevê responsabilização solidária do grupo econômico, per se, fato é que o dispositivo não possui aplicabilidade à espécie: os débitos em cobro na origem referem-se a IRRF, fora do alcance da mencionada norma, restrita ao âmbito da Lei Orgânica da Seguridade Social. 2. O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo Código Civil como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da execução fiscal, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Todavia, não há, ao menos no acervo probatório carreado a este recurso, provas de confusão patrimonial, sobreposição de objetos societários (a sugerir abuso de personalidade) ou prática de qualquer ato infracional pelos administradores das empresas integrantes do grupo econômico. 3. A interpretação jurisprudencial do artigo 124, I, do CTN, resta consolidada, a partir de análise doutrinária, no sentido de que o interesse em comum referido no dispositivo não é econômico, mas jurídico, traduzido na exigência de que o fato gerador, em específico, tenha sido praticado, conjuntamente, entre dois ou mais entes jurídicos - que, assim, responderão solidariamente. Na espécie, não há, tampouco, qualquer demonstração da ocorrência de tal hipótese. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5002336-71.2017.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, DJF3R 29.4.2020) (grifei) 4) No caso concreto, denota-se que a exequente não demonstrou a alegada responsabilidade da agravante, que pretende incluir no polo passivo da execução, pela prática de desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial) e de confusão patrimonial. Tampouco ficou demonstrada a participação desta na formação do fato gerador, mesmo porque não identificada no ato de lançamento mediante o devido processo legal prévio, administrativo ou judicial e sob o crivo do contraditório. 5) Não foi produzida prova nos autos que demonstrem eventual esvaziamento patrimonial fraudulento ou abuso de personalidade da pessoa jurídica devedora. Infere-se que a decisão agravada teve por esteio tão-somente a alegada formação de grupo econômico e não localização de bem penhorável. Com efeito, na decisão agravada o magistrado se vale da expressão “aparente esvaziamento patrimonial” (ID 24840191 - Pág. 3). Contudo, não há prova de esvaziamento patrimonial com o escopo de obstar o pagamento do crédito executado. Confira-se excerto da decisão agravada: “Apesar da alegação da requerida [agravante], de que o executado tem patrimônio suficiente ao pagamento do crédito tributário, isso não é verdade. A penhora de dinheiro pelo BACENJUD deu resultado zero (fls. 202). Não é crível o executado funcionar sem qualquer provisão em instituição financeira nacional. O executado também não tem bem imóvel próprio integralizado em seu capital social; tanto assim, que ofereceu bem de outra empresa do grupo. Em conclusão, apesar de ser companhia, não tem patrimônio integralizado a representar seu capital social. Esse aparente esvaziamento patrimonial não condiz com a situação de atividade, donde ser manobra para iludir credores. Como o controle do executado permanece em mãos da mesma pessoa que dirige a requerida, é somente lógico que o grupo usa as empresas segmentadas para manter a atividade econômica e preservar o patrimônio, transferindo-o de pessoas jurídicas devedoras para as ainda infensas a credores.” 6) Sob outro aspecto, em consulta à execução fiscal de origem, observa-se que a devedora principal e a agravante noticiaram que ingressaram com “pedido de Recuperação Judicial em 14 de maio de 2020, devidamente autuado sob o nº 1000431-30.2020.8.26.0547, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, SP, sendo deferido o processamento em 19 de junho de 2020” (ID 36653238 da EF). 7) Portanto, o que se tem, em verdade, é o mero inadimplemento, insuscetível de gerar responsabilidade solidária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A propósito dessa última constatação, é de se observar que, no caso de grupo econômico, a responsabilização solidária não decorre meramente da comprovação da formação do grupo, mas prescinde da demonstração de uso fraudulento desse grupo para provocar evasão fiscal. Ora, a tal não pode equivaler o quanto verificado nos autos, constatando-se tão somente a livre exploração de atividade empresarial, vertente, aliás, protegida pela Constituição Federal. Hodiernamente, a empresa não pode ser tomada como um fim em si mesma e o empresário, como o vilão inescrupuloso que age furtivamente para extrair toda e qualquer lâmina de lucro que puder tirar da atividade. Pelo contrário, a Lei nº 13.874/2.019 deixou claro que a empresa é “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por consequência, também o empresário não pode ser responsabilizado quando e se o complexo empresarial soçobrar não pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica, mas sim por força justamente dos riscos econômicos envolvidos. O mero insucesso no empreendimento não pode, de modo algum, equivaler a tal, sob pena de se punir, em instância última, a própria atividade empresarial, que carrega consigo os riscos ínsitos a esse ramo de atuação humana. 8) É de se ressaltar que a conclusão se dá à vista da situação processual percorrida até agora, e conforme análise submetida a este tribunal no presente recurso, haja vista que os fatos e negócios jurídicos mencionados pela exequente representam mera ilação de abuso da personalidade jurídica pois, do contexto probatório, não é possível extrair um mínimo de ilicitude ou desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial). 9) Portanto, não há como perseguir essa empresa terceira para pagamento de um débito de cuja formação não participou, mesmo porque não comprovada a utilização da pessoa jurídica para fins escusos, donde não se perfaz a hipótese legal que autorizaria o redirecionamento da responsabilidade. 10) Nesse substrato, há de se reconhecer a ilegitimidade da agravante, USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL, para responder pelo pagamento do crédito executado. 11) Prejudicado o exame dos demais argumentos expendidos no recurso. 12) Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar à agravante honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) – valor este previsto na Tabela de Honorários Advocatícios aprovada e publicada pela OAB/SP para atividades em matéria fiscal e tributária. Ante o exposto, com a devida vênia ao e. Relator, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento para lhe dar provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a exclusão da agravante USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ART. 124 DO CTN E ART. 50 DO CC. CONFIGURAÇÃO 1. Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. 2. No caso, a empresa executada (Irmãos Cury S/A) e a Usina Santa Rita possuem como sócio administrador o Sr. Nelson Afif Cury, além de seus domicílios serem no mesmo endereço (Rodovia Anhanguera Km 245, em Santa Rita do Passo Quatro). 3. Verifica-se, ainda, que seus ramos de atividades são similares ou complementares, qual seja, cultivo e produção de produtos agrícolas, principalmente cana-de-açúcar, processamento industrial de produtos agrícolas, principalmente produção de açúcar e álcool, transporte, venda e exportação. 4. Ademais, verifica-se que o Sr. Nelson Cury, além de ser o administrador de todas as empresas, também exerce o controle societário sobre todas elas e, por fim, representa o espólio de sua mãe e é procurador de sua esposa, absorvendo 100% do poder decisório de todo o grupo. 5. Nesse contexto, se vislumbra a existência de fortes indícios da formação de grupo econômico a ensejar a inclusão da agravante no polo passivo da lide. 6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que votou por conhecer em parte do agravo de instrumento para lhe dar provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a exclusão da agravante USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 9.526,76 (nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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