Processo nº 1000855-40.2023.8.11.0012
ID: 261352674
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000855-40.2023.8.11.0012
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000855-40.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: M SCHONS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Substituta, Dra. Tabatha Tosetto, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000855-40.2023.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de M SCHONS cujo trâmite ocorre na 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 281922858): “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de M SCHONS. A inicial foi recebida em 09/05/2023. O executado foi citado em 11/05/2023. Foi realizada a tentativa de localização de bens pelos sistemas conveniados pela qual restou infrutífera, conforme ID 130464854, na data de 28/09/2023. Foi realizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (ID 130528640). O exequente requereu a suspensão da execução em razão da inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Então, este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar sobre o interesse de agir. Manifestação em ID 148094073. Este juízo, pelo princípio da cooperação determinou a suspensão da execução a fim de aguardar o exequente realizar as diligências para localizar bens do executado (ID 153840873). O exequente manifestou novamente em ID 157101378, requerendo a continuidade da execução sem indicar bens. Este juízo indeferiu e determinou o cumprimento da decisão para aguardar o prazo de 90 (noventa) dias. Manifestação de ciência do exequente da decisão anterior em ID 161558719. Certidão de decurso do prazo sem qualquer manifestação em ID 176242239 É o relato do necessário. Fundamento e decido. I- DA INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO AOS MUNICÍPIOS O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Em leitura da resolução em comento a falta de interesse de agir em caso de execuções anteriormente recebidas necessitam de alguns critérios para o seu prosseguimento. Pois bem. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral de Tema 1.184, trouxe requisitos para a execução fiscal (inicias e em andamento), vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos) Além disso, a resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 1º que se enquadra nesse caso, dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Sobre a resolução não se aplicar aos municípios, fundamento com base no art. 1º pela qual transcrevo: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Nesse sentido, em leitura atenta aos demais artigos, não há qualquer previsão de inaplicabilidade aos entes municipais, isto é, a aplicação é para todos os entes. Em relação ao respeito da autonomia do ente, também não há nos autos qualquer ato normativo que poderia ser analisado, mesmo que a “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” não desobrigaria o ente municipal de cumprir as determinações da resolução. Em recente decisão monocrática o Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro do TJMT, negou provimento ao recurso (nº 1000378-80.2024.8.11.0012) em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, e em seus fundamentos acentuou que: Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder, pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza. Corroborando o argumento exposto, a cobrança de dívida ativa pela via extrajudicial viabiliza a eficiência, celeridade e ainda aumento de recuperação de crédito. Desse modo, é insubsistente a alegação de que o parâmetro adotado pelo CNJ inviabiliza “a recuperação dos créditos tributários, e não tributários, pelas fazendas municipais”. II- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 1º, §5º) A execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano em que o executado foi citado, mas que não foi localizado bens passíveis de penhora é considerada ilegítima, conforme o art. 1º da resolução n.º 547 do CNJ e consequentemente deverão ser extintas. Ocorre que o executado poderá requerer a não aplicação do dispositivo se demonstrar que poderá localizar bens do devedor de acordo com o §5º do art. 1º da resolução. Em que pese a inércia do exequente em requerer a não aplicação, este juízo pelo princípio da cooperação, determinou a suspensão da execução por 90 (noventa) dias para que o exequente apresentasse bens do executado. De maneira mais clara, competia ao exequente indicar os respectivos bens em 90 (noventa) dias, sob pena de extinção. O executado manifestou ciência inequívoca da determinação e da obrigação atribuída pela resolução (ID 161558719). Portanto, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação pelo exequente, conforme a certidão em ID 176242239. Ressalto que este juízo em observância ao disposto da resolução bem como pelo princípio do contraditório, determinou a intimação do exequente para indicar bens aguardando o decurso do prazo, conforme relatado. III- DA SUPERVENIENTE LEI LOCAL Em que pese a superveniente edição de lei local autorizando o ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ, até porque, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184, o Supremo Tribunal Federal manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$528,41, inferior à quantia aqui executada. Destarte, o critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça. Frisa-se que a competência para reconhecer eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF é do Supremo Tribunal Federal, competindo a este Juízo apenas verificar se o caso concreto se amolda aos preceitos da norma. E, ao contrário do sustentado pela Municipalidade, a presente execução fiscal preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, pois tem valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), estando o feito sem andamento útil há mais de 1 ano, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito. Portanto, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00), bem como pelo exequente ao ser intimado para manifestar sobre o interesse de agir, não ter sequer demonstrado a possibilidade de encontrar o devedor em outro endereço para mais uma vez, ser determinada a citação. IV- DA ANALOGIA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que a intenção da resolução é desafogar o judiciário com as inúmeras execuções fiscais que tramitam sem a tentativa de soluções eficientes que devem ser realizadas pelo próprio exequente na via administrativa. A resolução aponta medidas que buscam atenuar o acervo das execuções fiscais para desafogar o judiciário sem comprometer o direito do exequente em cobrar o seu crédito. A própria resolução dispõe no art. 1º que: § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Ou seja, a extinção NÃO impede a cobrança pela via extrajudicial, nem obsta nova execução fiscal desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 2º e 3º da resolução n.º 547 do CNJ. Ressalto que a extinção por ausência de pressuposto processual não será admitida como eventual matéria a ser alegada pelo executado, como poderia ser feita em caso de reconhecimento da prescrição. Conforme mencionado, se assim não fosse a intenção do CNJ, não teria mencionado o termo inicial do prazo prescricional a respeito da não localização do devedor. Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (N.U 0002132-12.2008.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 09/04/2024). Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários Em caso de interposição de recurso, e tendo cumprida as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo ad quem competente para processar e julgar o remédio recursal, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta”. Grifos da autora. A parte apelante aduz, em síntese, que “o Município de Nova Xavantina se antecipou e editou a referida Lei n. 2.698, de 07 de maio de 2024, em anexa, para que se passasse a estipular o valor mínimo das execuções fiscais, considerando aquelas como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. (grifo do autor) Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281922859). Sem contrarrazões, diante da revelia da parte executada. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista que tanto a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Do exame dos autos, verifica-se que a ação executiva foi distribuída em 09.05.2023, contra M SCHONS, visando o recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 118/2023, cujo montante, à época, era de R$ 1.451,51 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). A petição inicial foi recebida pelo Juízo a quo, que determinou a citação da executada (ID. 281920980), sendo a diligência cumprida com êxito via Correios (ID. 281920983). Posteriormente, o ente fiscal, requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID. 281920985), com resultado negativo, em razão da não localização de contas bancárias no CNPJ da parte executada (ID. 281920987). Na sequência, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar a adoção das medidas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 281920997), com manifestação do apelante no ID. 281920999. Sobreveio a sentença, ora recorrida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 281922857). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, acerca das execuções de pequeno valor, o Tema n.º 1.184/STF estabeleceu-se a partir da análise do RE 1355208, que apreciou a irresignação do município de Pomerode, SC, ante a extinção de execução fiscal, com fundamento em lei de ente federado diverso. Confira-se trecho do relatório elaborado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, relatora no leading case: “1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor . O caso 2. Em 17.3.2020, o Município de Pomerode/SC ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de A C M M Serviços de Energia Elétrica Ltda. – Epp. O exequente afirmou-se “credor do(a) executado(a) do valor de R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), que corresponde a tributos inscritos em dívida ativa, conforme verifica-se através da Certidão de Dívida Ativa (CDA)” (fl. 1, e-doc. 2). [...] 3. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 1º, o art. 2º, o inc. XXXV do art. 5º, o art. 18 e o inc. I e o § 6º do art. 150 da Constituição da República e afirma que “ajuizou a execução fiscal em face do contribuinte visando o recebimento do tributo, devidamente inscrito em dívida ativa, declarando o interesse no prosseguimento da ação independente do valor da causa” (fl. 5, e-doc. 8)”. Em relação ao processo paradigma, a relatora destacou, ainda, o novo contexto legislativo do ordenamento jurídico pátrio, inaugurado pela Lei n.º 12.767/2012, realizando a distinção entre o atual momento e àquele experimentado à época em que se estabeleceu o Tema n.º 109, consagrado pelo STF no bojo do RE n.º 591.033. Veja-se: “O provimento do Recurso Extraordinário n. 591.033, que levou à formulação daquela tese, teve duplo fundamento: 1º - No julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e 2º - A garantia do acesso à Justiça não poderia ser afastada. Com a alteração do cenário legislativo, surge, então, o presente questionamento. Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes. Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. Esse quadro não existia na data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, pelo que me parece válida a possibilidade de revisarmos aquele julgado e a tese ali fixada. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. (grifo nosso) Nessa perspectiva, a Corte Constitucional adentrou o debate a respeito do valor empreendido no processo judicial de execução de certidão de dívida ativa, frente à efetividade da medida e o retorno pecuniário potencial da ação. Em decorrência do exposto, decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo, no Tema n.º 1.184/STF, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Observa-se, todavia, que embora a resolução citada tenha regulamentado o julgado e estabelecido o conceito de “pequeno valor”, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sua aplicabilidade deverá observar os limites da decisão paradigma, qual seja o Tema n.º 1.184/STF. Dessa forma, conclui-se, nas hipóteses em que o ente federado, no exercício da sua competência legislativa, houver estabelecido a definição de “pequeno valor”, a quantia prevista na lei específica será o importe observado nas decisões judiciais proferidas em execuções fiscais em que o ente seja parte, sob pena de ferir o entendimento do STF, estabelecido em repercussão geral. In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA possui legislação específica acerca do tema, regulamentado pela Lei Municipal n.º 2.698/2024, que dispõe “sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências”. A norma citada, por sua vez, estabelece em seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º Para efeitos do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações. § 2º O montante a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado via decreto regulamentar. Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou inferior ao valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a cobrança judicial. § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa. § 2º Os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo. § 3º Para a cobrança administrativa referida no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras formas, o Município poderá criar Câmara de Transação ou Central de Atendimento com a competência exclusiva para propor a transação e analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional, e art. 180, inciso II, do Código Tributário Municipal.” Sendo assim, considerando que a presente execução perfaz valor superior ao fixado pelo ente municipal, em observância ao Tema n.º 1.184 do STF, não há que se falar em “pequeno valor”, o que afasta a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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