Alessandra Penha Silva Motta e outros x Fundacao Israel Pinheiro
ID: 327196754
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010726-04.2024.5.03.0060
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANO ABRAS SILVA
OAB/MG XXXXXX
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GRAZIELLA SILVA CALCAGNO
OAB/MG XXXXXX
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GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANCA
OAB/MG XXXXXX
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HELENA PODLASNISKY DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010726-04.2024.5.03.0060 AUTOR: ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA RÉU: FUNDACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010726-04.2024.5.03.0060 AUTOR: ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA RÉU: FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f8986f proferida nos autos. I – RELATÓRIO ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA ajuizou ação trabalhista em face de FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO, relatando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 11/09/2023 para exercer a função de Assistente Social, com jornada das 09h00min às 18h00min; que o contrato foi rescindido sem justa causa em 28/10/2024; que recebia inicialmente a quantia de R$3.500,00, tendo sido seu salário reajustado para R$7.200,00; que não era respeitada a jornada do assistente social; que não gozava da integralidade do intervalo intrajornada; que seu salário era inferior ao de seus apres, estando ferida a isonomia; que sofreu assédio moral. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 455.111,20. A reclamada apresentou defesa escrita (Id d595ae3), na qual arguiu a preliminar de inépcia, requereu a limitação dos pedidos aos valores indicados e refutou os pleitos vindicados pela autora. Audiência inaugural realizada em 28/01/2025 (Id be9316f), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação e concedido prazo para impugnação à contestação, bem como determinada a realização de perícia médica. Impugnação à defesa e documentos sob Id 23fb3cd. Laudo pericial juntado no ID d3edbd6. Na audiência instrutória realizada em 09/07/2025 (Id 1a7f0a2), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e do preposto da primeira reclamada, bem como ouvidas quatro testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta de conciliação novamente recusada. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o primeiro vínculo empregatício da reclamante se iniciado em 11/09/2023, como alegado na inicial, com ação ajuizada em 17/12/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PEDIDO DE DIFERENÇAS PELA ISONOMIA. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que, “in casu”, está notadamente inserido. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. A ampla defesa foi observada, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Ademais, ao contrário do que fora narrado pela ré, a reclamante formulou sua pretensão de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, pontuando que todos os profissionais que exerciam idêntica função recebiam salário maior e que tal fato foi reconhecido posteriormente pela ré, estando presentes causa de pedir e pedido certo e determinado. A multa prevista no artigo 467 da CLT tem como fundo a existência de parcelas que a parte autora entende serem incontroversas no autor, inexistindo também irregularidade neste aspecto. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais aduzindo que conquanto tivesse sempre exercido o cargo de Analista, foi admitida com o salário de R$3.500,00, enquanto seus pares, que executavam mesma função (analistas), recebiam o salário mensal de R$7.200,00. Informa que a reclamada reconheceu o tratamento desigual e aumentou seu salário em junho de 2024 para R$7.200,00, todavia não foram pagas as diferenças devidas durante o pacto, as quais postula na presente ação. A reclamada se defende aduzindo que a autora sempre recebeu o salário ajustado para o exercício da função, não tendo a empresa qualquer obrigação legal ou contratual para o recebimento de R$ 7.200,00. Pontua que os empregados que desempenhavam função idêntica à da reclamante recebiam o mesmo salário da obreira, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Examino. A cópia da CTPS Digital da reclamante juntada à fl. 164 dos autos confirma sua alegação de que seu salário teria sido reajustado em junho/2024 de R$3.500,00 para R$7.200,00. Ocorre que não há nos autos elemento algum a demonstrar que tal reajuste tenha se dado em razão de alguma irregularidade contratual anteriormente praticada pela ré. Ao contrário, o relato da preposta durante a audiência de instrução foi no sentido de que o aumento salarial ocorrido em junho de 2024 se deu no intuito de incentivar os empregados da área de psicossocial e tentar motivar a equipe. Analisando o edital de fl. 108 verifico que foram contemplados no processo seletivo diversos cargos de analistas, cujos salários variavam conforme área de atuação (Psicólogo, Jurídico, Assistente Social, etc) e grau de escolaridade exigido para a vaga (Nível Superior ou Superior com Especialização). Em seu relato pessoal a reclamante narrou que: “fez um processo seletivo na reclamada por meio de um edital; que o cargo para o qual a reclamante fez a seleção era o de Analista Técnico de Assistente Social; que o salário a ser pago estava previsto no edital; que os analistas das diversas áreas (assistência social, análise técnica de arquitetura, engenharia ambiental, direito, engenharia civil, psicologia) realizavam levantamentos e provas de danos em relação à população próxima à Barragem do Pontal, nos bairros Bela Vista, Nova Vista, Jardim das Oliveiras e Praia; que os levantamentos eram feitos de acordo com cada área de especialidade dos analistas”. Tais elementos de prova deixam evidente que os cargos de analista não eram apenas formalmente distintos, porquanto cada profissional atuava exclusivamente dentro de sua área, prestando consultoria naquilo que era pertinente à sua formação. Percebe-se, pois, que a diferenciação de salários não atentou contra o princípio da isonomia, como narrado pela reclamante, haja vista que não havia identidade de funções e condições de trabalho entre reclamante e demais analistas contratados. Ademais, desde que respeitados os limites legais, é conferida ao empregador a liberdade de contratação, podendo estabelecer carga horária distinta, salários distintos e grau de escolaridade específicos, como se verifica na hipótese destes autos, motivo pelo qual também não há que se cogitar em tratamento discriminatório. Face o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais com fulcro na isonomia, bem como seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Aduz a reclamante que as más condições de trabalho causaram-lhe adoecimento. Aduz que durante o pacto foi submetida a constantes situações de assédio moral, humilhações, isolamento e discriminação, fatores que desencadearam nos quadros de depressão grave e transtorno de adaptação. Requer seja reconhecida a doença ocupacional, bem como declarada a estabilidade provisória, com o pagamento de indenização relativa a todo o período estabilitário, acrescida de reflexos. Em sua defesa a demandada afirma que não houve prova nos autos de nenhuma doença laboral que justificasse a pretendida indenização, não tendo a reclamante sequer comprovado que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias. Pois bem. Tratando-se de matéria que exige prova técnica, a reclamante foi submetida a perícia judicial, tendo o expert colacionado seu laudo nos autos sob Id d3edbd6. Após realizar a anamnese da reclamante e avaliar os documentos juntados no processo, o vistor concluiu que a reclamante NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO, estando APTA quando da demissão. O expert ainda registrou que a obreira hoje está CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. Sobre o quadro clínico apresentado pela reclamante o perito fundamentou à fl. 570: “O quadro é sabidamente multifatorial. Há determinantes genéticos. A doença obreira é sabidamente preexistente, inclusive com sinais de gravidade (antes da admissão na reclamada). Não se comprovaram, sob a ótica médico-legal, fatores estressantes que ultrapassassem os limites usuais da função e da vida hodierna para caracterizar nexo de causalidade ou de concausalidade. Quase todo tipo de atividade profissional encerra em si, algumas exigências e responsabilidades próprias da função, impondo compromisso de realizá-la com diligência e proporcionando alguns desafios para a melhoria contínua do desempenho, incluindo alguns desafios vinculados ao relacionamento interpessoal, o que é natural e não pode ser visto, por si só, como risco de magnitude para desenvolvimento de patologias psíquicas. Os sintomas ansiosos-depressivos, in casu, não ocupacionais, dificultaram a vida pessoal, e por certo também a vida profissional da reclamante. O trabalho também sofreu as consequências daquela dinâmica psíquica alterada (mas o trabalho não foi causa nem a concausa da doença). E a capacidade para o trabalho (com exigências naturais de ordenação, coordenação, organização, concentração, dentre outros) pode se mostrar comprometida devido à enfermidade. O trabalho será visto, em fases críticas, como uma carga ou sobrecarga intransponível porque tudo fica mais difícil. Daí a frequência de queixas em relação ao trabalho a partir do paciente enfermo. Repete-se: tudo fica, de fato, mais difícil. Não há critérios diagnósticos de burnout”. Dada vista às partes do laudo apresentado, a reclamada manifestou-se concordando com o documento, enquanto a reclamante solicitou esclarecimentos, que foram prestados pelo vistor às fls. 602/605. Ao ter vista dos esclarecimentos do perito, que manteve a conclusão do laudo, a reclamante fez nova impugnação (ID b0ea3d1). Convém ressaltar que incumbe à parte que contesta o laudo pericial demonstrar sua incorreção técnica, fornecendo ao julgador elementos consistentes e fundamentados que sustentem sua tese, mediante apresentação de prova robusta e convincente em sentido contrário às conclusões do expert. Não se admite, portanto, a pretensão de nulidade do laudo oficial baseada exclusivamente na mera discordância ou inconformismo da parte. No presente caso, as impugnações apresentadas pela reclamante não possuem densidade técnica e jurídica suficiente para infirmar as conclusões do perito oficial, porquanto desprovidas de fundamentos consistentes e elementos probatórios idôneos que justifiquem o afastamento do trabalho pericial realizado. Assim, inexistindo doença ocupacional, nexo causal ou incapacidade laborativa, conforme demonstrado pela prova pericial técnica, julgo totalmente improcedente o pedido de declaração da estabilidade e pagamento de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A reclamante narra que seu adoecimento decorreu, em parte, das práticas atentatórias à sua dignidade e saúde física e mental no ambiente de trabalho. Relata que sofreu assédio moral, na medida que seus superiores a tratavam com rigor excessivo, cobranças desproporcionais e ainda faziam comentários depreciativos na empresa, o que lhe causava imenso abalo psíquico. Afirma ainda que foi isolada no ambiente de trabalho e excluída socialmente, sendo preterida por seus superiores de várias reuniões e decisões pertinentes à sua função, o que causava sensação de inadequação e solidão. Não bastasse isso, a obreira pontua que também sofreu ameaças de sua colega de trabalho, sra. Vanessa, que em certa ocasião disse que tinha vontade de “pegar uma faca e matar algumas pessoas”, dirigindo-se possivelmente à reclamante e outra colega. Por fim, diz que além de todo o assédio sofrido ainda recebia salário inferior a seus pares, o que também afetada sua autoestima. Por todas as razões, postula o pagamento de indenização por danos morais. Os fatos foram amplamente negados pela reclamada, que afirma que a autora nunca sofreu qualquer tipo de ameaça, assédio, discriminação ou qualquer dissabor durante a vigência do pacto laboral, por nenhuma das pessoas elencadas na peça de ingresso. Pois bem. Segundo João de Lima Teixeira Filho, o dano moral é: “...o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida” (“Instituições de Direito do Trabalho”, Arnaldo Sussekind e outros, 18ª ed., vol. I, 1999, LTr, SP, pág. 636). A reparação do dano moral está prevista no inciso X, do art. 5º, da CR/88, que assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, ao tratar dos Atos Ilícitos, prevê que comete ato ílicito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Tem-se, portanto, que o ato ilícito que autoriza a condenação em reparação do dano depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente causador. Por sua vez, no assédio moral o empregador utiliza-se de seu poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de forma abusiva, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de seu empregado, visando desestimular o trabalhador na continuidade da relação de emprego. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se manifestou a respeito: DANO MORAL - De acordo com a MM. Juíza do Trabalho Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, em seu artigo "O Assédio Moral no Direito do Trabalho", assim o conceituou: " ...Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.... O assédio pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar. Porque é sob o manto do exercício normal de suas prerrogativas patronais que o assédio se manifesta mais frequentemente. Nessas hipóteses, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho..." (in ABMCJ em Revista, vol. 02, p. 109/135). Segundo esta Juíza, o empregado que sofre assédio moral "...é objeto de condutas abusivas, manifestadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos repetidos, os quais podem agredir sua personalidade, sua dignidade ou sua integridade física ou moral, degradando o clima social...". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-46.2024.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 11/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Ultrapassada a discussão acerca da inexistência de isonomia ou da alegada doença ocupacional, cujas teses foram rechaçadas por este Juízo, passa-se à análise da pretensão em relação às demais questões pontuadas pela autora. No que diz respeito às alegadas ameaças proferidas pela ex-empregada Vanessa, a prova dos autos não socorreu a parte autora. Os documentos e prints de conversas via aplicativo whatsapp juntados pela autora nada mencionam acerca da suposta ameaça direcionada à reclamante. Por sua vez a prova oral também não comprovou a ocorrência de tal fato. Ao contrário, a segunda testemunha da reclamante disse tão somente que “soube por informações da senhora Glaucia que a senhora Vanessa teria dito que tinha vontade de pegar uma faca e matar a reclamante e a senhora Myriam”, mas que “não ouviu a senhora Vanessa falando pessoalmente sobre isso”. A bem da verdade a própria reclamante relatou em depoimento pessoal situação distinta da mencionada na petição de ingresso, afirmando em audiência que “a senhora Vanessa gritou com algumas pessoas da casa e disse que tinha vontade de matar algumas pessoas com uma faca; que isso não foi dito diretamente para a reclamante pela senhora Vanessa mas a depoente se sentiu ameaçada e mudou de sala” (grifo nosso). Assim, não demonstrado o fato danoso, improcede o pedido de indenização por danos morais com tal fundamento. Quanto ao alegado isolamento no ambiente de trabalho também não procedem as alegações obreiras. Isso porque instruído o feito, a primeira testemunha da autora ao ser inquirida sobre o tema afirmou: “que o depoente participava de reuniões nas quais a reclamante também estava presente (…); que o depoente sentia uma certa exclusão da reclamante dos processos de trabalho; que foram contratadas outras pessoas para o setor da reclamante e o trabalho foi redividido; que quem atendia uma senhora chamada Aurora era a reclamante; que foi feita uma reunião com a Vale para apresentação da situação socioeconômica, socioambiental e psicossocial das pessoas que seriam removidas; que a reclamante não foi chamada para fazer a apresentação psicossocial embora estivesse na empresa disponível para realizá-la; que algumas pessoas não eram convidadas para almoçar com outros colegas de trabalho nem para sair depois do expediente, inclusive o depoente e a reclamante; que considera uma situação normal no ambiente de trabalho; que no trabalho havia cordialidade no tratamento entre os empregados e o depoente considera que a ausência de convites é uma questão de empatia entre alguns empregados” (grifo nosso). A segunda testemunha da autora relatou: “que considera que os empregados do psicossocial eram sempre ignorados nas poucas reuniões entre as equipes em que eram chamados a participar; que a reclamante apresentava ideias e propostas mas não havia resposta”. Por outro lado, a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamanda assim declarou: “que havia reuniões gerais , reuniões entre equipes e reuniões de cada equipe separadamente; que nem todos participavam de todas as reuniões; que o setor psicossocial não era deliberadamente excluído de determinadas reuniões; que já participou de reuniões em que a reclamante estava presente;(...)que não participou de reunião em que foi tratado o atraso na entrega de relatórios pela equipe psicossocial; que havia reuniões entre equipes específicas por questões de estratégia e por isso nem todas as equipes participavam; que a depoente entende que não se trata de exclusão da equipe psicossocial; que nas reuniões em que participou todas as sugestões da equipe psicossocial foram anotadas da mesma forma que as demais equipes; que não sabe se alguma demanda do setor psicossocial ficou sem resposta por parte da coordenação geral; que com a chegada de novos empregados houve uma reunião na sala de reuniões; que nenhum empregado foi proibido de participar da referida reunião, ao contrário, todos foram convidados; que acredita que a reclamante não compareceu à referida reunião”. Já a segunda testemunha patronal disse que: “o setor da reclamante não era preterido em relação aos demais setores; que havia reuniões gerais e por setor; que pelo que sabe o setor da reclamante nunca foi deliberadamente excluído de reuniões; que não se lembra de ter participado de nenhuma reunião em que a fala da reclamante ou suas demandas tenham sido ignoradas”. Pelos relatos acima expostos, verifica-se uma nítida contraposição de teses, não ficando esta magistrada convencida do alegado isolamento. Digo isso sobretudo com base no que foi dito pela primeira testemunha da autora, o qual destacou que a autora participava de reuniões e que tanto depoente, quanto reclamante não eram chamados para almoçar com certos colegas ou para outros momentos de socialização, algo que o próprio depoente entendia como normal das relações humanas e não um ato lesivo à dignidade da trabalhadora, pontuando que havia cordialidade do tratamento entre empregados. O tratamento cordial entre funcionários é também observado nas conversas whatsapp que acompanham a inicial, nas quais a reclamante dialoga normalmente com os outros empregados, não havendo quaisquer indícios de isolamento da autora frente aos demais. Assim, seja pela demonstração de uma relação cordial da autora com seus pares, seja pela ausência de prova robusta no sentido de que a reclamante era efetivamente isolada pelos superiores hierárquicos, dados os relatos contrapostos das testemunhas, julgo improcedente o pedido formulado também neste aspecto. Por fim, com relação ao alegado rigor excessivo, cobrança desproporcional e comentários depreciativos, mais uma vez a prova oral não foi deveras robusta a demonstrar o direito pretendido pela reclamante. Pelo que se vê dos relatos colhidos em audiência de instrução, não havia durante a contratualidade o mencionado tratamento desrespeitoso dos superiores para com a autora. A única situação efetivamente comprovada, tanto pela prova oral, quando pelas conversas de whatsapp juntadas, foi aquela em que a gestora Luana acabou por intervir de modo mais agressivo para interromper a discussão entre reclamante e mais duas colegas de trabalho durante as atividades. Na ocasião, relatou a segunda testemunha da autora que: “a depoente repassou o relatório para a senhora Karen, advogada, que faria a revisão do relatório; que a senhora Karen disse que havia sido enviado a ela o relatório errado; que a depoente ainda estava mexendo no relatório e a reclamante enviou outro relatório para a senhora Karen o que gerou uma divergência; que as três discutiram e se exaltaram, inclusive gritando umas com as outras; que como o psicossocial era sempre exposto em reuniões criou-se uma percepção de inferioridade das empregadas do setor em relação aos demais empregados; que acredita que por este motivo a senhora Karen já tenha chegado gritando, o que levou a depoente e a reclamante a também se exaltarem; que a senhora Luana chegou gritando e determinando que todas calassem a boca; que a senhora Luana determinou que a depoente e a reclamante fossem trabalhar em casa”(grifo nosso). Sobre o conflito a primeira testemunha da reclamante, embora não tenha presenciado o fato, afirmou que ao chegar no local de trabalho soube que “a discussão se deu por processos internos de trabalho sendo que as empregadas se exaltaram e acabaram gritando umas com as outras”. A autora declarou em depoimento pessoal que: “em uma ocasião a equipe do psicossocial deveria elaborar uma nota técnica para análise do jurídico; que uma colega enviou um material desatualizado o que gerou conflito entre os membros da equipe; que a senhora Luana chegou aos berros para as três empregadas da equipe, inclusive a depoente, chamando-as de imaturas e mandando que calassem a boca; que a senhora Luana interrompeu a fala da reclamante e não deixou que ela esclarecesse os fatos; que a senhora Luana ameaçou a reclamante de demissão e de serem penalizadas com advertência; que foi determinado pela senhora Luana que a depoente fosse para o home office;”. Já a preposta ao ser inquirida disse que: “houve atritos entre a reclamante, Vanessa, Myriam, Karen e Marlúcia; que o atrito entre a senhora Vanessa e a senhora Myriam foi de cunho pessoal; que o atrito entre as senhoras Karen, Marlúcia e a reclamante foi por questões de trabalho; que no caso do atrito envolvendo a reclamante a subcoordenadora Luana interferiu pois as três empregadas estavam gritando muito e havia o receio de que chegassem às vias de fato; que a senhora Luana determinou que cada uma fosse para sua sala”. Os relatos acima demonstram claramente que a gestora Luana não agrediu a reclamante verbalmente ou tratou a obreira de modo desrespeitoso, mas apenas interveio em uma discussão acalorada entre as empregadas para apartar a confusão. A rigidez da gestora no sentido de encaminhar as empregadas imediatamente para casa e utilizar um tom mais firme em sua fala não caracteriza, por si só, um ato atentatório à dignidade da autora, sobretudo diante do estado de ânimo das empregadas na situação, que evidentemente não estavam abertas a um diálogo tranquilo e pacífico naquele momento. Logo, considerando que a acusação de assédio moral demanda prova robusta e convincente, a qual não foi produzida pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula indenização correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, alegando que embora contratada com direito ao intervalo de uma hora para descanso e alimentação, por duas vezes na semana usufruía de intervalo de apenas 30 minutos, fazendo jus à indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT pela integralidade da hora não concedida e respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, nega veementemente a alegação, sustentando que o intervalo intrajornada era regularmente concedido na integralidade de uma hora conforme determina a legislação trabalhista, inexistindo qualquer irregularidade na sua fruição que justifique o pleito indenizatório formulado. Instruído o feito, a primeira testemunha ouvida pela reclamante disse que: “geralmente o depoente fazia 01h00 de intervalo; que não sabe se a reclamante fazia 01h00 de intervalo; (…) que foi dito ao depoente que mesmo se ele não fizesse 01h00 de intervalo deveria registrar o intervalo contratualmente estabelecido; que já aconteceu de marcar o cartão e continuar trabalhando no horário de intervalo”. A segunda testemunha da autora relatou: “que embora a depoente marcasse cartão de ponto de 01h00 de intervalo, gozava de apenas 20/30 minutos; que era orientação da reclamada marcar 01h00 no cartão de ponto”. Já a primeira testemunha ouvida a rogo da empresa relatou: “que os horários que constam nos cartões de ponto como de entrada, saída e intervalos estão corretos; que não acontecia do empregado estar trabalhando sem registrar o cartão de ponto; que já viu a reclamante saindo da casa onde ficava o escritório para almoçar em outro local; que quando almoçavam na casa gozavam de 01h00 de intervalo; que poderiam ficar na cozinha ou na varanda;”. Estando o intervalo intrajornada anotado nos cartões de ponto, caberia à reclamante apresentar nos autos prova cabal no sentido de demonstrar a ausência de gozo. Pelos relatos acima novamente se observa uma contraposição de teses, estando esta magistrada convencida de que o intervalo era devidamente gozado, haja vista que a primeira testemunha da reclamante confirmou que esta era a regra, não havendo prova robusta quanto à inidoneidade dos registros de ponto da obreira juntados aos autos (Id d712e94), os quais indicam o gozo regular da pausa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras por intervalo intrajornada não usufruído. HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento das horas extras além da 30ª semanal, aduzindo que a ré não respeitou o limite de jornada previsto na legislação específica dos profissionais que atuam como assistente social. Destaca a obreira que sua jornada contratual era de 09h00 às 18h00, mas uma vez por semana estendia o trabalho até as 21h00. Em defesa, a reclamada sustenta que a autora não faz jus a carga horária de30 semanais porque não exercia as funções típicas de assistente social, sendo suas tarefas meramente de “consultoria”. Afirma que a reclamante não prestava serviços a órgão público e que a jornada de trabalho realizada foi integralmente registrada nos cartões de ponto, não havendo horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Pois bem. Sobre a função exercida pela autora, é inquestionável que esta atuou durante todo o pacto como Analista Técnico Assistente Social, sendo esta a função anotada em sua CTPS (fl. 104) e descrita em seu contrato de trabalho (fl. 278). No que tange às atividades a serem desempenhadas pelo Assistente Social, prevê o artigo 4º da lei 8662/93: Art. 4º Constituem competências do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado); V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. (grifos nossos). Resta, portanto, demonstrado que as atividades desenvolvidas pela reclamante encontram-se no rol das atribuições legais do assistente social, profissional que pode atuar tanto em favor de entidades públicas, quanto de pessoas jurídicas de direito privado. Com relação à jornada do assistente social, a mesma lei dispõe em seu artigo 5ª: Art. 5O-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). A ficha de registro de fl. 280, cartões de ponto de fls. 303/311, bem como edital de fl. 108 comprovam que a jornada de trabalho regular da reclamante ultrapassava as 30 horas semanais. Assim sendo, sendo a jornada contratual superior à legal, são devidas horas extras habituais á trabalhadora. Com relação ao labor extraordinário propriamente dito (uma vez por semana até as 21h00) esta julgadora não ficou convencida quanto à irregularidade dos cartões de ponto juntados. Primeiro porque referidos registros apontam jornadas variáveis. Segundo porque a primeira testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que seus horários registrados correspondem à realidade da prestação de serviços, sendo que apenas em uma ocasião permaneceu no local de trabalho após registrar o ponto para organizar o local de trabalho por cerca de meia hora. Terceiro porque a segunda testemunha da reclamante também declarou que “o horário de saída nos cartões de ponto está correto, inclusive nos dias de reunião”, fato novamente corroborado pela primeira testemunha patronal, que disse que “os horários que constam nos cartões de ponto como de entrada, saída e intervalos estão corretos”. Assim, caberia à reclamante a partir da jornada registrada indicar diferenças de horas extras (entre a jornada contratual e a efetivamente anotada) realizadas e não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu a obreira, que impugnou apenas de modo genérico a defesa, sem apresentar um quantitativo de horas extras a serem adimplidas (vide impugnação ID 23fb3cd ). Diante disso, não havendo horas extras além da jornada contratual a serem quitadas, mas considerando que a jornada da reclamante era superior à legalmente estabelecida, defiro à reclamante as horas trabalhadas além da 30ª semanal (10 horas extras semanais), durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal de 50% (outro não comprovado); dias de trabalho conforme espelhos de ponto e na ausência, labor conforme jornada da inicial, sem falta da reclamante; divisor 200; exclusão dos períodos de afastamento; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Fica autorizada a dedução das horas extras já comprovadamente pagas ou compensadas. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas nos autos, indefere-se a pretendida multa. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, a benefício do Dr. THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, a cargo da reclamante, no valor ora arbitrado de R$1.000,00. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, caberá a expedição de ofício à União para o pagamento dos honorários ora fixados, nos termos da Resolução CSJT Nº 247 de 25 de outubro de 2019. JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada na petição inicial e na peça de fl. 21, não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, até porque, hodiernamente, surge nos autos como desempregada, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula 14, do STJ. Inobstante esta magistrada ter anteriormente se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e reflexos dessa parcela em RSRs e 13º salários), deverá ser comprovado nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA em face de FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) horas trabalhadas além da 30ª semanal (10 horas extras semanais), durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; observados os parâmetros fixados na fundamentação; Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, honorários sucumbenciais, honorários periciais e deduções na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e reflexos dessa parcela em RSRs e 13º salários) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA PENHA SILVA MOTTA
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