Processo nº 0879030-34.2024.8.15.2001
ID: 282844034
Tribunal: TJPB
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0879030-34.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879030-34.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CO…
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879030-34.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE FRAUDE NA REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. IGUALMENTE REJEITADA. AUTOR NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADAS. COMPRAS COTIDIANAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A validade da representação processual não é afetada pela data de emissão da procuração, desde que não haja revogação ou impugnação pelo outorgante. - A ausência de comprovante de residência em nome próprio não impede o regular prosseguimento da ação, bastando a indicação do endereço. - Não se exige prévia tentativa de resolução administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações relativas a contratos de cartão de crédito consignado, com termo inicial na data do último desconto. - A demonstração da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado pela autora afasta a declaração de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REJANE LUCIA BRAGA DE LIMA, em face de BANCO BMG, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que foi surpreendida ao perceber que estavam sendo descontados no seu benefício valores referentes a um cartão de RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual não solicitou. Ademais, ao verificar os seus contracheques constatou descontos mensais variados e sem previsão para pagamento da última parcela. Argumenta que nunca contratou, nem anuiu para a realização do referido empréstimo, caracterizando a ilegalidade das cobranças lançadas em seus proventos. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação declarando a nulidade do suposto contrato de empréstimo, mediante utilização de cartão de crédito, além de condenar o Banco promovido à indenização a título de danos morais. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 106084943). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 106935914, arguindo preliminares de fraude na representação, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por ausência de tratativa na via administrativa, como prejudicial de mérito, traz o argumento de estar a pretensão prescrita. No mérito expõe que inexiste fraude na contratação e que o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Ademais, acerca do cartão de crédito consignado informa que foi utilizado pela autora para compras e saques, constatando seu conhecimento acerca dele. Apresentada Impugnação ao ID 110218529. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FRAUDE NA REPRESENTAÇÃO A parte promovida arguiu, em sede de Contestação, a existência de fraude na representação processual da autora, sob o fundamento de que o instrumento de mandato que confere poderes ao advogado subscritor da inicial foi outorgado há mais de seis meses da data da propositura da ação, reputando-o, por essa razão, inválido. Sem razão. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples circunstância de a procuração ter sido outorgada há mais de seis meses não a torna inválida, especialmente quando não há qualquer impugnação por parte do outorgante, tampouco demonstração de que tenha ocorrido revogação ou restrição de poderes. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado que bem ilustra a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO SIMPLES FATO DE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TER SIDO OUTORGADO HÁ MAIS DE SEIS MESES . DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO ADEQUADA E QUE CUMPRE SUA FINALIDADE, NÃO HAVENDO NENHUMA IMPUGNAÇÃO PELO OUTORGANTE QUANTO À SUA REPRESENTAÇÃO. EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POIS DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5132286-86.2023 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/01/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, não havendo irregularidade na representação processual, rejeito a preliminar de fraude na representação. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de comprovação válida de residência da autora. Contudo, tal arguição não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige apenas que a parte indique seu endereço, não impondo, como requisito de validade da petição inicial, a juntada de comprovante de residência em nome próprio. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não impede o regular prosseguimento da ação, sendo desnecessária para a admissibilidade da inicial. Confira-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808140-98.2024.8 .15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas . APELANTE: Alituanialania Félix da Silva Santos. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). APELADO: Banco Bradesco S .A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) . Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso Em Exame 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, fundamento na ausência de comprovação de residência da autora em nome próprio, conforme exigido pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. Questão Em Discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovante de residência em nome da autora justifica a extinção do processo; (ii) definir se a decisão de indeferimento da petição inicial deverá ser anulada com o retorno dos autos à instância de origem. III. Razões De Decidir 3. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes, mas não a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a declaração de domicílio . 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio é considerada formalismo exacerbado e contraria os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, prejudicando o andamento processual sem razão legal. 5. O Tribunal já firmou entendimento em precedentes de que a ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da demanda, devendo ser anulada a sentença que extingue o processo por esse motivo . IV. Dispositivo 6. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 319, II; 321, § único; 485, I. Jurisprudência relevante: TJPB, Apelação Cível nº 0800064-91.2023.8 .15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, Apelação Cível nº 0813930-74 .2020.8.15.2001, Rel . Des. Leandro dos Santos; TJPB, Apelação Cível nº 0800685-54.2024.8 .15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081409820248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE TRATATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA A parte promovida, BANCO BMG SA, expõe que a inicial deve ser considerada inepta por carência da ação, tendo em vista que não houve reclamação prévia na via administrativa. O instituto da carência de ação se verifica quando não estão presentes as condições necessárias para que um processo seja realizado, como a legitimidade, o interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim sendo, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que a data do primeiro desconto realizado é 27/06/2016. Contudo a ação foi distribuída no dia 18/12/2024, passando do prescricional trienal. Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ainda não foi cessado. Ademais, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, de modo que inexiste prescrição nesse caso. Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv. Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv. Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição. Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo. Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, a qual pudesse ensejar descontos vinculado a um cartão com RMC, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 98838544. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre o promovente e o Banco promovido, está demonstrada pelo Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado e acostado ao ID 106935911, em que consta a autorização da promovente aos serviços, inclusive, com sua assinatura manual, a qual está de acordo com as demais assinaturas constantes em seus documentos, inclusive, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado. Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante dos TEDs bancário (ID 106935912), além do contrato anteriormente mencionado, a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas ao ID 106935913, restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas, vejamos apenas um trecho: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ. . Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil dos demandados. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência do promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC . Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes . Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40 .2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO PRELIMINARES DE FRAUDE NA REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E POR AUSÊNCIA DE TRATATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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