Processo nº 0000680-42.2021.5.17.0004
ID: 334553306
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000680-42.2021.5.17.0004
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DR. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
OAB/ES XXXXXX
Desbloquear
DR. ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES XXXXXX
Desbloquear
DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES XXXXXX
Desbloquear
DR. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
OAB/ES XXXXXX
Desbloquear
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): INGRID FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
…
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): INGRID FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): ZARA BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pela Reclamante e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista da Reclamante quanto aos temas "intervalo intrajornada - período posterior à reforma trabalhista" e "intervalo do artigo 384 da CLT - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17", tendo denegado seguimento quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "multa por embargos de declaração protelatório", "índice de correção monetária", horas extras calculadas sobre o valor total da remuneração", "divisor", "repouso semanal remunerado", "salário substituição",
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "cargo de confiança - horas extras", "intervalo do artigo 384 da CLT", "comissões sobre descanso semanal remunerado" e "indenização substitutiva".
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante, a Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ZARA BRASIL LTDA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/01/2023 - Id 8 db24ccf ; petição recursal apresentada em 24/10/2022 - Id b180010).
Regular a representação processual (Id b2ad3f1).
Satisfeito o preparo (Id 9038ccf, 7cc0739, ad1046b, , 6fe443a, e73b533, , 9038ccf, 3131fa2 , f2b0d45, e b4e057f, de30a39 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO
Alegação(ões):
A Recorrente alega que o Eg. Tribunal não atentou para o atendimento dos novos requisitos quanto ao efeito devolutivo em profundidade.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 62, inciso II, 818; do CPC, artigo 373, inciso I.
A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras ao argumento de que a reclamante exercia cargo de confiança.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
Acresce que o simples fato de a Reclamante responder a superiores hierárquicos não lhe retira do raio de ação do inciso II do artigo 62 da CLT. Defende que a gratificação de função prevista na norma em questão é facultativa e não mandatória.
Acaso não alcançado o almejado afastamento da condenação, propugna para que a jornada suplementar não repercuta na folga semanal, dada a condição de mensalista da Autora.
Já a Reclamante propugna para que: (I) as horas extras sejam enriquecidas do adicional de 70% em lugar do adicional de 50% fixado na origem; (II) que a jornada suplementar seja calculada com o divisor 200 em lugar do divisor 220.
Com razão apenas a Reclamante, mas em parte.
Duas são as condicionantes que alijam o empregado das normas gerais de duração do trabalho previstas no Capítulo II da CLT: atribuições de gestão e patamar remuneratório diferenciado, com majoração ou gratificação de pelo menos 40% acima do cargo efetivo.
A gratificação de função a que alude a norma, no entanto, não é obrigatória para a configuração do exercício de cargo de confiança. Basta que o salário do exercente do cargo seja, pelo menos, 40% superior ao de seus subordinados ou de seu antigo cargo, para que esse requisito seja cumprido pela empresa.
(?)
O acervo probatório, bem se verifica, revela que a Autora jamais esteve lotada em cargo de fidúcia especial, já que era apenas o gerente geral quem fazia a gestão de pessoas (que envolvia, dentre outras tarefas, a elaboração de escalas semanais, horários dos funcionários, troca folgas) e gestão operacional (sendo responsável pela questão estrutural da loja, como a troca de lâmpadas, por exemplo).
Não obstante a testemunha da Autora tenha relatado que a Reclamante detinha a posse das chaves da loja e que tomava assento em entrevistas de admissão e da avaliação dos empregados em período de experiência juntamente com a gerente geral, não se pode perder de vista que o desligamento, a promoção e punição estavam condicionados, impreterivelmente, à chancela do gerente geral do empreendimento.
Portanto, uma vez não demonstrada a investidura da Reclamante na exceção capitulada no inciso II do artigo 62 da CLT, a Autora se submete, sim, às regras gerais de duração do trabalho previstas no capítulo II da CLT, pelo que nada a retificar na sentença neste particular.
(?)
Digo-o porque, a despeito da condição de mensalista da Autora, rememoro que o salário mensal remunera apenas o trabalho normal e o pagamento normal dos repousos, não cobrindo aqueles reflexos de horas extras não implementados. A tal respeito, a Súmula n.º 172 do TST.
Em arremate, passa-se a exame da pretensão recursal veiculada pela Autora, isto é, (I) que as horas extras sejam enriquecidas do adicional de 70% em lugar do adicional de 50% fixado na origem; e (II) que a jornada suplementar seja calculada com o divisor 200 em lugar do divisor 220.
(?)."
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Com efeito, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação do artigo 818 da CLT, não satisfaz esse requisito.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. V. Na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, deve ser atendida, ainda, a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. VI. No caso, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." ( AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que não restou provado o alegado exercício de cargo de fidúcia especial pela reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Além disso, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (nono aresto transcrito no tópico, I b180010), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Do quinto ao nono, o décimo e o décimo primeiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa válida transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigo 5º, incisos II, LIV, LV; da Lei nº 13.467 /2017.
A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
Portanto, o descanso de 15 minutos antes do período extraordinário de trabalho, como norma de proteção ao direito fundamental à saúde, não poderia, de forma alguma, ser afastado pela Constituição vigente.
A recepção do preceito é medida que se impõe, uma vez que atende a noção maior dos direitos sociais, qual seja, impedir que o capital e a rentabilidade predomine sobre a pessoa humana, transformando-a em mercadoria.
A vigência da norma em apreço obedece tanto à gênese para a qual foi criada, conveniente à sociedade da época, como também à sempre atual sistemática de proteção ao hipossuficiente, em especial àqueles mais suscetíveis ao desgaste natural pelo trabalho extraordinário.
Ademais, a proteção tão-só às mulheres poderia provocar indesejado impacto na empregabilidade feminina. Aliás, este é um dos outros motivos pelo qual a leitura que se faz do preceito requer seja o direito também estendido aos homens, em absoluta harmonia com a fórmula lógico-jurídica- política do respeito à igualdade.
Tem-se, assim, a necessária proteção a todo o indivíduo que labora em sobrejornada, ao mesmo passo em que, pragmaticamente, evita-se que os representantes do poder econômico ousem privilegiar a contratação de homens, por eventuais maiores encargos que a contratação de mulheres lhes ocasionasse.
Esta é a interpretação que acredito passar pela necessária filtragem constitucional, contribuindo para sistematizar o Ordenamento num conjunto harmonioso e harmônico.
(?)."
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Com efeito, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 13.467/2017 não satisfaz esse requisito.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. V. Na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, deve ser atendida, ainda, a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. VI. No caso, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." ( AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa válida transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Outrossim, o terceiro aresto transcrito no tópico (Id - b180010) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO
Alegação(ões):
A Recorrente insurge-se contra a projeção das comissões sobre o repouso semanal remunerado.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
Não obstante o poder diretivo inerente à relação de emprego assegure ao empregador fixar regras para pagamento de comissões, a boa-fé contratual obriga o dever de transparência.
(?)."
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / GESTANTE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS
Inviável o recurso quanto as matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: INGRID FERNANDES DA SILVA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/01/2023 - Id db24ccf; petição recursal apresentada em 19/01/2023 - Id f84c031).
Regular a representação processual (Id dca2522).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9038ccf, eda9a3a .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular.
Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição ados Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte". (E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/03 /2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /
EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS (2029) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigos 5º incisos XXXVI, LIV, 7º, inciso XXVI.
-contrariedade à Súmula 437, item I do Eg. TST.
A Recorrente requer que as horas extras sejam quitadas conforme pleiteado na petição inicial e acrescidas dos adicionais devidos, mais reflexos, tanto sobre o salário base, quanto as verbas denominadas comissões.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
O pretenso acordo coletivo a que faz menção a Autora não foi trazido aos autos. O exame do caderno processual revela ter sido coligida aos autos apenas a convenção coletiva vigente na categoria dos comerciários. (ID9a0c809, Pág. 15).
Ausente a norma em que se ampara a pretensão em tela, nada a retificar na sentença.
(?)."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração:
"(?)
Acresça-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida - e, como visto, há - desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. A tal respeito, a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST.
Afora atentar contra a duração razoável do processo erigida a status e garantia constitucional - inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88 - a tentativa de reexame de fatos e provas pela via aclaratória implica incremento do custo processual em claro prejuízo às partes, órgão judicante e a coletividade.
Reputo a Autora litigante de má-fé e, como tal, incursa na penalidade inscrita no §2º do artigo 1.026 do CPC.
Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e a condeno a pagar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa."
A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigo 58; da CF, artigo 5º, . caput
-contrariedade à Súmula 431 do Eg. TST.
A Recorrente requer a adoção do divisor 180.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
O divisor aplicável, no entanto, será 220 e não 200 como almejado pela Autora.
Isto porque, ao contrário do que defende a Reclamante, o divisor 200 se aplica ao empregado que se ativa em 40 horas semanais - Súmula n.º 431 do TST - condição não vivenciada pela Autora, que trabalhava 44 horas semanais. A própria petição inicial fala por si:
Contratualmente, a reclamante deveria labutar em jornada de 08h00 diárias, com 01 (um) dia de folga na semana, a ser escolhido pela mesma. Entretanto, e de fato, de segunda a segunda-feira, sendo que, das 09h00 as 18h00, usufruindo tão somente de 04 (quatro) folgas ao mês. (IDcc73283, Pág. 5).
Dou provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando a sentença, determinar que as horas extras sejam apuradas se utilizando o adicional de 70% previsto em norma coletiva. Nego provimento ao apelo patronal."
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o divisor aplicável é o 220, visto que a reclamante laborava por 44 horas semanais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (2426) / TRABALHO AOS DOMINGOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 62, inciso II, 70, 74, §1º, §2º, 818, inciso II; do CPC, artigos 373, inciso II, 396, 400; da Lei nº 605/49, artigos 8º e 9º.
-contrariedade às Súmulas 146 e 338, item I do Eg. TST.
A Recorrente requer o pagamento dos domingos e feriados trabalhados em dobro e reflexos.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
A sentença não merece reforma.
Não obstante a peça de ingresso relate ter a Reclamante laborado em dois domingos por mês sem a correspondente folga - quinto parágrafo do IDcc73283, Pág. 5 - tal narrativa foi prontamente desbaratada pela testemunha ouvida a rogo da própria Autora. Indagada a tal respeito, a Sr.ª Jackyany Martins de Araújo assegurou que a Reclamante fruía 04 folgas mensais. O depoimento foi registrado em áudio e vídeo, conforme ata de audiência juntada ao IDd2a11bd - 47min26seg.
Nego provimento."
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, como se verifica no Id f84c031, o que inviabiliza o recurso, no aspecto.
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigos 5º, 457, §1º; da CF, artigo 1º, incisos III, IV, 5º, incisos , II, XXII, XXXVI, LIV, 7º, inciso X, 170, inciso III. caput
A Recorrente requer a integração da comissão sobre o salário substituição.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
O empregado substituto fará jus às diferenças salariais decorrentes de substituição quando houver nos autos prova inequívoca da prestação de serviços, em caráter provisório ou interino, não meramente eventual, referentes ao cargo do substituído, sendo ônus do Reclamante provar a substituição, por ser fato constitutivo do seu direito (inciso I do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC).
No caso em exame, a prova oral milita amplamente em favor da Reclamante.
Ouvida, a testemunha trazida pela Autora - Sr.ª Jackyany Martins de Araújo - relatou que no período em que o gerente geral saía de férias, 02 gerentes, dentre os quais a Reclamante, assumiam o posto, ressalvando, no entanto, que a Autora, não raro, ficava sobrecarregada porque os gerentes eram inexperientes. O depoimento foi tomado em áudio e vídeo, conforme ata de audiência juntada ao IDd2a11bd - 46min10seg.
Destarte, ao revés do que afirma o empregador, a testemunha confirmou que a Autora assumia todas - e não apenas algumas - atividades da gerente geral e, mesmo que o outro gerente de setor também o fizesse, como a Reclamante era mais experiente, ficava com a maior volume e responsabilidade, o que justifica o pagamento do salário da empregada substituída, a teor do item I da Súmula n.º159 do TST.
Passa-se, por derradeiro, ao exame da pretensão recursal veiculada pela Autora.
Ao revés do que defende a Reclamante, o salário substituição será o salário base e não o salário base acrescido de comissões. O item I da Súmula n.º 159 do TST fala por si:
(?)."
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração:
"(?)
Acresça-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida - e, como visto, há - desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. A tal respeito, a OJ n.º 118 da SDI-1 do TST.
Afora atentar contra a duração razoável do processo erigida a status e garantia constitucional - inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88 - a tentativa de reexame de fatos e provas pela via aclaratória implica incremento do custo processual em claro prejuízo às partes, órgão judicante e a coletividade.
Reputo a Autora litigante de má-fé e, como tal, incursa na penalidade inscrita no §2º do artigo 1.026 do CPC.
Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e a condeno a pagar multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa."
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, como se verifica no Id f84c031, o que inviabiliza o recurso, no aspecto.
(...)
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante, as partes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante.
Quanto ao agravo de instrumento da Reclamante, em relação ao tema "índice de correção monetária e juros", o Agravante requer que seja aplicado agora o novo critério: IPCA-e até a citação e Selic, sempre com a aplicação dos juros moratórios.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.
Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros.
A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA).
Nesse sentido, eis o texto legal:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF, acima espelhada, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconheço a transcendência política, conheço e dou parcial provimento agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema correção monetária, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja:
a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente;
b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC;
c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
Quanto ao recurso de revista da Reclamante, a insurgência foi admitida em origem quanto aos temas "intervalo intrajornada - período posterior à reforma trabalhista" e "intervalo do artigo 384 da CLT - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17" sob os seguintes fundamentos:
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CLT, artigo 71, e §4º, 468; da CF, artigo 5º, caput inciso XXXVI.
-contrariedade à Súmula 437, itens I, II, III, IV do Eg. TST.
A Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ao argumento de que o contrato de trabalho em vigor não pode ser atingido pela nova legislação.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:n
"(?)
A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica, de fato, o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 437 do TST.
(?)
Todavia, em 11 de novembro de 2017, sobreveio a lei n.º 13.467/2017 que, conferindo nova redação ao §4º do artigo 71 da CLT, dispôs o seguinte:
4.º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse passo, se a relação de emprego vigeu de 14 de agosto de 2013 a 25 de junho de 2021 - TRCT juntado ao ID40b2bf3 - verifica-se que a mudança na legislação sobreveio na vigência do contrato individual de trabalho da Reclamante.
Frente a tais considerações, se as normas de direito de material têm aplicação imediata às relações de emprego - artigo 912 da CLT - a pretensão da Reclamante não encontra respaldo.
Nego provimento a ambos os apelos."
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigo 5º, inciso XXXVI; da CLT, artigos 8º, ,caput 468.
A Recorrente sustenta que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, defende a irretroatividade desta e consequentemente requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas decorrentes da inobservância intervalo previsto no artigo 384 da CLT, e reflexos, por todo o período laborado.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(?)
Ante o sobredito, como reconhecido pela sentença que a Reclamante laborava em regime de sobrejornada, defiro o pagamento de 15 (quinze) minutos por dia de labor a título de horas extras, decorrentes da supressão do descanso previsto no artigo 384 da CLT, até 13/11/2017.
Após a referida data, entrou em vigência a Lei n.º 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo. Faço referência às considerações lançadas no capítulo precedente, sobre a aplicação da lei no tempo, de forma a considerar a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego em curso, ou seja, a disciplinar os fatos jurídicos a partir de sua vigência em 13/11/2017. Assim, a partir desta data não mais é devida concessão do intervalo do art. 384 da CLT.
Dou parcial provimento para deferir o pleito autoral de pagamento de 15 (quinze) minutos por dia a título de horas extras decorrentes da supressão do descanso previsto no art. 384 da CLT até 11 de novembro de 2017. Para a apuração, devem-se observar os percentuais convencionais e, por habituais, as horas extras refletirão em aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de 40%, férias + 1/3."
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Quanto ao tema "intervalo intrajornada - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17", registre-se que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso ,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"[...] 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz da Súmula nº 333 do TST.
Pelo exposto, ainda que a questão seja nova, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria, não conheço do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada - período posterior à reforma trabalhista".
No que se refere ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17", na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Nesse contexto, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso)
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do valor relativo ao intervalo não fruído do art. 384 da CLT, limitou a condenação a 10/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de à lei ser vedado promover redução salarial (art. 7º, VI da Constituição). Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-93-17.2019.5.12.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2022).
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz da Súmula nº 333 do TST.
Pelo exposto, ainda que a questão seja nova, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria, não conheço do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17".
ISTO POSTO:
a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante;
b) com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconheço a transcendência política, conheço e dou parcial provimento agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema correção monetária, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
c) ainda que a questão seja nova, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria, não conheço do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada - período posterior à reforma trabalhista";
d) ainda que a questão seja nova, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria, não conheço do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT - período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17".
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear