Processo nº 1000339-92.2024.8.11.0106
ID: 336668391
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000339-92.2024.8.11.0106
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KESYA EVELLYN VIDAL
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000339-92.2024.8.11.0106. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DAVID EMIDIO BAR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000339-92.2024.8.11.0106. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DAVID EMIDIO BARROS CORDOVA Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DAVID EMIDIO BARROS CORDOVA. Narra a inicial que no imóvel denominado Fazenda Santa Isabel, neste município, foram constatadas degradações ambientais, consistente em desmatamento de 134,32 hectares no período compreendido entre 04/05/2020 a 02/06/2020. Afirma que foi instaurado Inquérito Civil após o recebimento do Auto de Infração nº 21043257.2021, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal de 77,45 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal (ARL), e desmatar a corte raso 56,87 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal (ARL), na tipologia de florestas ou demais formações nativas (Bioma Cerrado), fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Anexou o Auto de Infração 021203987.2021; Termo de Embargo 021204520.2021; Relatório Técnico 000000591.2021, lavrado pela SEMA. Diante disso, requereu liminarmente, dentre outros pedidos: Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; Especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas;" A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido parcialmente o pedido da tutela de urgência, determinando que o requerido: 1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3) Especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 4) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 5) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 6) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas;” A parte demandada foi devidamente citada (Id. 174650714) e apresentou contestação (Id. 176734517). Impugnação à contestação acostada em Id. 180347733. Intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a prova testemunhal (Id. 181641838). A parte requerida permaneceu inerte. Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares suscitadas foram analisadas e o pedido de prova testemunhal foi indeferido (Id. 191363606). O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 191951834). É o necessário. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Levando em conta que as preliminares já foram resolvidas e as provas pertinentes já foram anexadas nos autos, concluo que não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). MÉRITO A Constituição Federal de 1988 (CF/88) garantiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável, impondo tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88). Esse direito, fundamentado no princípio da sustentabilidade, requer a utilização responsável e consciente dos recursos naturais, com vistas à proteção da biodiversidade e ao estímulo do desenvolvimento sustentável. Além disso, conforme estabelecido na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as obrigações ambientais são de natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a critério do credor. Seguindo essa linha de raciocínio, o ordenamento jurídico brasileiro define o meio ambiente no art. 3º, I da Lei nº 6.938/81, veja-se: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; A proteção ao meio ambiente é fundamentada na observância de princípios constitucionais, entre os quais se destaca o princípio do poluidor-pagador, conceituado por Andreas Joachim Krell na obra coletiva "Comentários à Constituição do Brasil" (2016): O princípio do poluidor-pagador (melhor: usuário-pagador) busca a internalização dos custos econômicos ligados ao uso de recursos ambientais, onerando diretamente o usuário destes, através da criação de mecanismos (ex: taxas) que reduzem o seu consumo e/ou desperdício. O objetivo imediato deste princípio é evitar a ‘privatização dos lucros e socialização das perdas. Embora seja caracterizado como bem de uso comum do povo e se enquadre como bem público (art. 99, I do Código Civil), o meio ambiente não faz parte do patrimônio disponível do Estado. O Poder Público tem apenas a responsabilidade de guardá-lo e geri-lo. Isso é realizado por meio da implementação de políticas administrativas, cujo objetivo é garantir e fiscalizar, condicionando estritamente qualquer atividade que afete ou venha a afetar o meio ambiente. Portanto, o meio ambiente não pode ser considerado um meio para garantir interesses individuais, uma vez que sua exploração pode resultar em danos que afetarão sempre a coletividade. Logo, qualquer atividade de exploração de recursos naturais só pode ser realizada em conformidade com a legislação, devendo-se respeitar as normas ambientais. Nessa perspectiva, todos os elementos que caracterizam a responsabilidade civil ambiental estão presentes. Nesse ponto, vale ressaltar o que está disposto no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluído obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Quanto às infrações ambientais, há uma separação entre as esferas cível, administrativa e criminal, conforme estabelecido pelo art. 225, §3º da CF/88. Nesse contexto, o desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente é considerado uma infração ambiental, cuja responsabilidade pode ser determinada pelo órgão administrativo e/ou judicial. Essas esferas são independentes entre si e podem acarretar responsabilidades administrativas, civis ou penais. Dessa forma, o instituto da responsabilidade objetiva, presente no sistema jurídico-ambiental, estipula que aquele que causa danos deve responder em todas as esferas. Todavia, para que haja a responsabilização da parte demandada, necessário se faz que esteja comprovado também o nexo de causalidade. Isso porque, este instituto estabelece a relação de causa e efeito entre a conduta de alguém (ou de algo) e o dano ocorrido a outra pessoa, no caso, a coletividade. Para que alguém possa ser considerado responsável por um dano, deve haver uma relação entre a conduta e o resultado prejudicial. Com isso, para que reste comprovado o nexo de causalidade, necessária a configuração de três elementos: a conduta do agente seja por ação ou omissão do indivíduo que é considerada como a causa do dano (art. 186 do Código Civil); o prejuízo real sofrido pelas vítimas/coletividade; relação de causalidade, que é ligação lógica entre a conduta do agente e o dano. Logo, o nexo de causalidade é essencial para determinar se alguém deve ser responsabilizado ou não por um dano causado a outra pessoa. Assim, sem essa relação clara entre a conduta e o dano, a responsabilidade não pode ser atribuída. Na inicial, o Parquet fundamentou que “demonstrada a ocorrência do desmatamento irregular dentro dos limites do imóvel rural, resta inequívoca a necessidade da devida responsabilização, haja vista o nexo causal entre o desmatamento ilegal e o desequilíbrio ao meio ambiente, contribuindo, inclusive, para o agravamento do fenômeno das mudanças climáticas e do aquecimento global”. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DO DANO – RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DANO – NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA OU DAS CARACTERÍSICAS – INSUFICIÊNCIA PROBANTE A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 2 – A ação civil pública que busca reparação de dano ambiental tendo como prova única e exclusivamente auto de infração e embargo da área supostamente desmatada, não prospera, haja vista não ser estes documentos prova suficiente a embasar um decreto condenatório de reparação civil. (TJ-MT 00022456720138110059 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022). No caso em análise, que se trata de uma ação civil pública, a documentação apresentada nos autos, especialmente no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 086/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em que foi constatado que: "ocorreu o desmatamento de 77,45 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal (ARL) e o desmatamento, a corte raso, de 56,87 hectares de vegetação nativa fora da Área de Reserva Legal (ARL), ambos sem autorização do órgão ambiental competente”. Assim, ficou comprovado os danos ambientais no imóvel rural FAZENDA SANTA ISABEL de propriedade da parte demandada, razão pela qual deve ser responsabilizado. No caso em exame, conforme transcrito acima, os elementos probatórios dos autos evidenciam que o requerido não observou o dever imposto pela norma do art. 225 da Constituição Federal, violando, desse modo, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo suportar os efeitos legais. Ademais, diante da conclusão do relatório mencionado anteriormente, e considerando a presunção de legitimidade e veracidade da atuação da SEMA em sua fiscalização, restou comprovado o dano ambiental, circunstância esta que atrai a responsabilidade civil da parte demandada quanto a sua recomposição, nos termos do art. 225, caput e §3º da Constituição Federal, junto ao art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1991, norma esta que impõe que o poluidor pagador possui responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, de modo que a obrigação de recompor o meio ambiente independe de culpa. Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim decidiu RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO FORA DE ÁREA CONSIDERADA DE RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – FISCALIZAÇÃO POLÍCIA AMBIENTAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SUBSIDIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONSIDERA QUE ESSA QUESTÃO DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA- INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 512 E 515, CAPUT, DO CPC– DANOS AMBIENTAIS – CONFIGURADO – AUTO DE INFRAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225, da Constituição Federal, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O desmatamento, sem autorização do órgão ambiental competente, enquadra-se em infração ambiental, cuja responsabilização pode ser arbitrada pelo órgão administrativo e judicial, esferas independentes entre si, que acarretam responsabilidades administrativas, civis ou penais (CRFB, art. 225, § 3º). 3. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qual (desmatar mata nativa) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, em caso de impossibilidade de recuperação. 5. A falta de impugnação específica do fundamento adotado na sentença quanto à impossibilidade do exame da nulidade do auto de infração que subsidia a ação civil pública inviabiliza a apreciação dessa matéria em apelação, nos termos dos arts. 512 e 515, caput, do CPC, que veiculam o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 6. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001067-57.2021.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 10/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ATIVIDADE GARIMPEIRA – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – POSSIBILIDADE – VALOR A SER APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANTIDO – PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) E RESPECTIVA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO. O desmatamento realizado sem a devida autorização do órgão ambiental competente configura infração ambiental, conforme estabelecido pelo artigo 225, §3º, da Constituição Federal, e tal ato sujeita o infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal, determinadas de forma independente pelas esferas administrativa e judicial. Demonstrado o nexo causal entre o desmatamento praticado pela parte apelante e o dano ambiental resultante, torna-se cabível a imposição de indenização pecuniária. Isso se dá em razão da insuficiência da restauração in natura para reverter ou recompor integralmente os múltiplos aspectos da degradação causada. Dada a complexidade do dano ambiental, é imperativa a agilidade processual, o que justifica a aplicação do protocolo do PRAD e a definição de um prazo para sua execução. (N.U 0001146-08.2018.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 16/04/2024). Com isso, Ministério Público solicitou nesta demanda a indenização por danos ambientais materiais em dinheiro. Contudo, entendo que seja fundamental considerar a reparação ambiental e os danos morais, tendo em vista que podem e devem ser uma solução mais eficiente e duradoura. O reflorestamento como forma de compensação, poderá oferecer a oportunidade de reverter os danos causados, buscando promover a recuperação dos ecossistemas atingidos. Isso porque esta determinação fará com que haja a possibilidade de restaurar o equilíbrio ecológico, vislumbrando proporcionar um impacto positivo que se estende além dos benefícios imediatos de uma compensação financeira. Ao obrigar a parte responsável a realizar o reflorestamento na mesma proporção do dano ambiental causado, tem-se a promoção de uma solução que integra justiça e sustentabilidade. Ou seja, esta determinação responsabiliza diretamente quem causou o dano e poderá contribuir para a conscientização sobre a importância da preservação e conservação ambiental. Assim, ao revés de ser deferida a reparação dos danos materiais pelo desmatamento, entendo que, no caso sob análise, deve-se priorizar a recomposição do meio ambiente in natura. Em alguns casos, tais questões, relativas a necessidade de apuração do quantum debeatur pode ser feito em liquidação de sentença, salvo comprovação de que os danos ocasionados são irreparáveis, pelo que, assim sendo, poderão ser fixados valores em pecúnia, visando a reparação in totum do meio ambiente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO POR OMISSÃO – ATUAÇÃO ESTATAL SUPRIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL QUE DEMANDA CONSTATAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Para que se tenha por caracterizado o propalado cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de produção da prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados ao caderno processual, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide. 2-Mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela respectiva recuperação ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do locus objeto da deterioração (propter rem). 3-Tratando-se de dano ambiental, é possível a cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização pecuniária para fins de reparar os danos, desde que estes não sejam suscetíveis de recuperação. 4-Reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, demanda ao juízo de origem que verifique em liquidação de sentença se, na hipótese, há dano indenizável (irreparável) e fixe eventual quantum debeatur. (Ap 168323/2016, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) (TJ-MT - APL: 000073728201381100461683232016 MT, Relator: DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 06/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/08/2018). Quanto à indenização dos danos morais coletivos, é importante ressaltar que na ação civil pública por dano ambiental, a sentença condenatória pode impor, de forma cumulativa, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e pagar uma quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Nos termos da jurisprudência, inclusive em casos provenientes do Estado de Mato Grosso, é possível perceber que a Corte Cidadã tem conferido tratamento deveras severo para práticas que denotam, sem autorização legal, destruição, ainda que controlada, mas não autorizada, do meio ambiente. O dano moral coletivo não exige uma peculiar sensação de intranquilidade ou abalo significativo da flora, dos animais ou da plantação/vegetação, tampouco algo que transborde a mera tolerabilidade da população local. Basta, por assim dizer, no evidente destino desautorizado do meio ambiente, certamente para expansão agropecuária, plantio de pasto para gado, entre outros objetos que buscam valorizar as propriedades e, com ela, os lucros dos proprietários locais. Mas, como tudo, preciso é ater-se também à socialização dos lucros e trazer para si o ônus de trabalhar as perdas. Não apenas de hoje se percebe o crescente descompromisso com a cautelosa e prioritária necessidade de buscar um equilíbrio entre o crescimento econômico e o meio ambiente, já que, com base nos princípios basilares e seu (nosso) compromisso intergeracional, é imperativo preservar não apenas o momento atual de vivência da população, mas também um olhar para o futuro e para o outro. Em elucidativo acórdão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" ( REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" ( REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ - REsp: 1989778 MT 2022/0065351-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). No caso em questão, conclui-se por intermédio do conjunto probatório que ocorreu desmatamento ilegal de 77,45 ha em Área de Reserva Legal e 56,87 ha em área fora da reserva legal na tipologia de florestas ou demais formações nativas (Bioma Cerrado). Dessa maneira, considerando a extensão da área, concluo que o ato praticado pela parte demandada é de razoável relevância, justificando o deferimento do pedido de dano moral coletivo. Nessa perspectiva, e seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a seriedade da infração cometida ao desmatar aproximadamente 134,32ha, bem como o impacto na sociedade e na natureza educativo-pedagógica da medida, com o objetivo de conter a degradação ambiental, fixo o valor dos danos morais ambientais coletivos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONFIRMO a liminar DEFERIDA, com a finalidade que a parte demandada: 1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3) Especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 4) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 5) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 6) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; Assim, caberá ao Ministério Público, por meio de suas diligências e do interesse público da demanda, informar se houve o descumprimento das medidas acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONFIRMANDO A LIMINAR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte demandada nas seguintes obrigações: 1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3) Especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 4) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 5) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 6) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; DETERMINO ainda que sejam suspendidos os incentivos e benefícios ficais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, vislumbrando retirar os estímulos à continuidade da exploração ilegal; Em relação aos danos materiais, CONDENO a parte demandada, DAVID EMIDIO BARROS CORDOVA, à reparação dos danos materiais causados, devendo restaurar INTEGRALMENTE o ambiente afetado através da recomposição total da área desmatada, conforme os termos e estudos a serem realizados em liquidação de sentença. CONDENO a parte demandada ao pagamento ainda de indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais, fixando-a no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Fundo Municipal ou Estadual dos Direitos Difusos, ou outro que lhe faça as vezes (desde que o primeiro esteja devidamente constituído e em pleno funcionamento), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; DETERMINO ainda que o demandado cumpra a reposição florestal perante a SEMA em uma das modalidades previstas no art. 85 do Decreto Estadual 8.188.2006 a ser ajustada no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. EXPEÇA-SE mandado de averbação na matrícula do imóvel objeto desta demanda, devendo ser averbada esta sentença, nos termos do art. 167, II, 12, da Lei nº 6.015/1973 combinado com o art. 109 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Sem custas ou honorários por efeito da gratuidade legal (art. 17 da Lei nº 7.347/85). Expeça-se o necessário. À secretaria, para providências. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear