Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 337774460
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000855-29.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LIVIA BARBOSA GURGEL
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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GEORGE PIAUILINO PESSOA
OAB/CE XXXXXX
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NATALIA INGRID MENDES DUARTE
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000855-29.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000855-29.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO JEFFERSON MATHEUS GOMES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643412d proferida nos autos. RORSum 0000855-29.2024.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON MATHEUS GOMES FERREIRA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (CE44119) GEORGE PIAUILINO PESSOA (CE26097) LIVIA BARBOSA GURGEL (CE37560) NATALIA INGRID MENDES DUARTE (CE46040) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 14175e7; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e31e3f6). Representação processual regular (Id 4ef85c7 , 4f66005 , 227e2ad ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, CF; Art. 5º, LV, CF; Art. 5º, XXIII, CF; Art. 170, III, CF; Art. 47, Lei 11.101/2005; Art. 789, §1º, CLT; Art. 899, §10, CLT; Art. 467, CLT; Art. 477, §8º, CLT; Art. 476-A, §5º, CLT; Art. 791-A, §2º, CLT; Art. 98, caput e §1º, VIII, CPC; Art. 99, §3º, CPC; Art. 1.025, CPC; Súmula 86, TST; Súmula 388, TST; Súmula 463, II, TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional violou diretamente dispositivos constitucionais e legais ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante da demonstração da situação de crise econômica e do processamento de sua recuperação judicial. Sustenta que apresentou documentação contábil e balanços financeiros que comprovariam sua hipossuficiência econômica, o que, segundo defende, autorizaria a concessão do benefício, conforme os arts. 5º, II e LV, da CF, art. 98 do CPC, art. 899, §10, da CLT e Súmula 463, II, do TST. Aduz que o indeferimento do pedido de justiça gratuita levou ao não conhecimento do recurso ordinário por deserção, o que ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, mesmo que não fosse deferido o benefício, as custas já haviam sido recolhidas por litisconsorte no polo passivo (Adidas do Brasil Ltda.), o que, conforme jurisprudência consolidada do TST, permitiria o aproveitamento do preparo, evitando-se a deserção e assegurando a prestação jurisdicional efetiva. O Recorrente também se insurge contra a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, argumentando que sua condição de empresa em recuperação judicial justifica o afastamento das penalidades. Defende, inclusive, a aplicação por analogia da Súmula 388 do TST, que trata da inaplicabilidade dessas multas à massa falida, com fundamento na preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 476-A, §5º, da CLT, decorrente da dispensa durante o período de estabilidade pós-layoff, por ausência de norma coletiva prevendo tal garantia. Sustenta que não houve estabilidade legal na hipótese e que não há base normativa para a condenação. Por fim, requer a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, fixado em 15% sobre a condenação, por considerar excessivo diante da natureza e simplicidade da causa. A parte recorrente requer: O recebimento e o processamento do recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE PAQUETÁ CALÇADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 436f7bf / fls. 4793 e ss. Representação regular. Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no §10 do art. 899 da CLT, por se encontrar em recuperação judicial (ação nº 5000521-26.2019.8.21.0132 em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação. No entanto, a Paquetá Calçados não efetuou o recolhimento das custas processuais, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra com dificuldades financeiras. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a CLT, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da CLT: "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O § 10 do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", situação na qual se insere a recorrente. No caso, apesar de a recorrente ter anexado os comprovantes de ID. a0a1322 / fls. 671 e ss. na tentativa de comprovar sua insuficiência financeira, entendo que tais documentos não são capazes de corroborar suas assertivas, uma vez que nada relatam sobre sua situação econômica atual, tendo em vista que se tratam de balanços financeiros da empresa dos anos de 2022 e 2023, e escrituração contábil e fiscal de 2023. Os demais documentos anexados ao recurso igualmente não permitem a este relator verificar a alegada hipossuficiência econômica, nem mesmo o esclarecimento do administrador judicial sobre as fases do procedimento que corre perante a Justiça Comum. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Saliento, porém, que, no presente caso, há uma especificidade. A empresa Adidas do Brasil LTDA. também interpôs recurso ordinário e efetivou o pagamento das custas processuais. Ora, conforme jurisprudência abaixo destacada, mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte Paquetá Calçados das custas pagas pela outra recorrente, ponderando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Confira-se: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE 1 - Depreende- se dos autos que a recorrente (VALE) foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, tendo a outra reclamada (FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A.), ao interpor recurso ordinário, comprovado o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - A recorrente, no entanto, interpôs recurso ordinário, sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 1.567/1 .591). 3 - Por meio de petição avulsa, em 25/05/2018 (último dia do prazo recursal), a recorrente requereu a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal realizado pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLÂNTICA S.A. e o seu aproveitamento, nos termos do item III, da Súmula nº 128 desta Corte (fls. 1.592/1.605). 4 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o recurso ordinário interposto pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A. não foi conhecido em razão da intempestividade, e, como consequência, o TRT concluiu que o depósito recursal realizado por ela não poderia aproveitar à reclamada VALE S.A., ora recorrente. 5 - O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. 6 - No caso dos autos, não obstante o recolhimento tenha sido efetuado pela Reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A., cujo recurso ordinário não foi conhecido pela intempestividade, a recorrente VALE S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso - no dia 25/05/2018. 7 - Quanto às custas processuais, tendo em vista que ostentam natureza jurídica tributária, seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Julgados. 8 - Quanto ao depósito recursal, a Súmula nº 128, III, do TST, dispõe: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". 9 - Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. O objetivo é impedir que a reclamada que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. 10 - No caso dos autos, a reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICAS.A. não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que, não obstante seu recurso ordinário não tenha sido conhecido em razão da intempestividade, o depósito recursal por ela efetuado aproveita à recorrente. Julgados. 11 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)" - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023)" - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO ÚNICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Esta Corte Superior entende que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Dessa forma, a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais, a serem efetuados individualmente por cada uma das partes reclamadas, constitui ilegalidade, pois, a própria lei não exige o recolhimento das custas por cada parte vencida. Assim, as custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada OI S.A. por deserto, registrando que o aproveitamento de que trata o entendimento da Súmula nº 128, III, TST, não compreende as custas processuais, cuja natureza de taxa judiciária exige, via de regra, o recolhimento individualizado por cada recorrente. Na sentença, foi arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00, e custas no valor de R$ 200,00. Verifica-se que a segunda reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.) efetuou o pagamento das custas, fl. 800, referentes ao recurso ordinário. III. Ante o exposto, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Prejudicado o exame do recurso de revista, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (RR-361- 25.2012.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022)" - grifamos. Assim sendo, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame das suas respectivas razões. Em relação aos demais recursos, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deles conheço. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E DO § 8º DO ART. 477 DA CLT A parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e § 8º do art. 477, ambos da CLT, com base no teor da Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Vejamos. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a empresa a descumprir as obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não a eximindo, da mesma forma, da cominação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação das penalidades em epígrafe às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confira-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)" "(...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" Com efeito, a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 30/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo do de ID. 13982f2 / fls. 16. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas resilitórias do recorrido alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 Consolidado. Já a multa prevista no art. 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE A reclamada/recorrente requer: "(...) Assim, não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça. (...)" À análise. O juiz de origem, por meio da sentença de ID. 51aaa85 / fls. 641 e ss., decidiu: "(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. (...)" Pois bem. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da parte demandada, ora recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrida. Quanto à redução do percentual fixado na origem (15% sobre o valor da condenação), não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirmam os recorrentes, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da CLT: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No mais, não constou da sentença que o percentual se daria sobre os valores brutos deferidos. Recurso ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA ADIDAS DO BRASIL LTDA CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA A empresa recorrente defende a validade do contrato de fabricação ou facção, asseverando que havia a mera compra de produtos e não a produção industrial, destacando que é uma empresa de comércio, que não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do seu CNAE, o que comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a primeira demandada. Assevera, ainda, que "o simples fato de escolher os produtos a serem adquiridos, como cor, modelo, tamanho e tipo de material, não descaracterizam a relação de facção havida entre as partes, mas apenas reforçam, pois não seria crível que em uma relação de compra e venda, como é o caso dos autos, houvesse a obrigação de compras sem especificações e necessidades do comprador." Destaca que a escolha dos produtos não desnatura o contrato civil e que "nunca determinou a 1ª reclamada que fosse produzido um número exato e, sim, realizava a compra dos produtos fabricados conforme a demanda." Diz que não houve qualquer prova de intermediação fraudulenta de mão de obra e nem exclusividade, uma vez que é incontroverso a existência de venda de produtos fabricados para muitas empresas. Afirma que não houve qualquer ingerência da recorrente no processo de produção da Paquetá, uma vez que era daquela empresa a estratégia de produção e a subordinação técnico-jurídica da massa trabalhadora cinge-se às instâncias hierárquicas da primeira ré, sem qualquer interferência da empresa ora recorrente. A sentença recorrida condenou a empresa Adidas do Brasil Ltda de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante/recorrido, sob o entendimento de que restou configurada a ingerência da contratante, ora recorrente, no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção. Eis os fundamentos (ID. 51aaa85 / fls. 641 e ss.): "(...) RESPONSABILIDADE DA SÉTIMA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: "CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021)" De acordo com o depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES em autos de nº 0000087-06.2024.5.07.0030, juntado como prova emprestada, "que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas", "quem define produto, qualidade, design é a Adidas; que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Conforme depoimento pessoal da parte reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, prestado nos autos do processo ATSum 0000087-06.2024.5.07.0030, cuja ata foi juntada pela própria reclamada ADIDAS, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade; Que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS; Que havia na unidade de Pentecoste o mesmo tipo de fiscalização". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. (...)" Todavia, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a relação jurídica entre as empresas ADIDAS DO BRASIL LTDA. e PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL era exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção/fornecimento. A propósito, tem-se que no contrato de facção, a contratada (Paquetá Calçados Ltda) atuava de forma autônoma na produção dos bens, sem subordinação ou ingerência da contratante (Adidas), o que afasta a aplicação da Súmula n° 331 do C.TST bem assim a regência da Lei n° 6.019/74. Além disso, ficou comprovado que a fábrica da Paquetá prestava serviços para diversas marcas, inexistindo exclusividade na produção para a Adidas, muito embora esta tinha o direito de fazer exigências quanto ao controle de qualidade dos produtos que comprava da primeira reclamada/recorrida, nos termos contratuais (vide cláusulas 2.4 e 3.5, por exemplo). Veja-se que o objeto do contrato cingia-se à fabricação de bens pelo fabricante por conta e ordem para a venda para Adidas e/ou por qualquer pertencente do grupo Adidas. Ou seja, necessariamente, para receber os produtos objeto do contrato seria necessário que a empresa ora recorrente se beneficiasse do parque industrial e da mão de obra dos trabalhadores contratados pela Paquetá Calçados LTDA. Mas isso não significa que houve uma terceirização de mão de obra, muito menos que houve fraude na pactuação civil, pois não há qualquer elemento probatório nesse sentido nos autos. Com efeito, o contrato de facção tem por objeto a compra de parte da produção e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços, como ficou pontuado na decisão impugnada. Dessa forma, não há ingerência da Adidas na contratada (Paquetá), na forma de trabalho, bem assim qualquer controle sobre a cadeia de produção, fatos esses que foram incontroversos como destacado no trecho acima. A tese de que o contrato de facção foi desvirtuado, baseada unicamente no fato de que seu objeto se relacionava à atividade-fim da contratante, não se sustenta, pois o fracionamento de etapas da manufatura inerentes à atividade produtiva é, por natureza, uma característica essencial desse tipo de contrato. A jurisprudência do C. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de facção, quando não evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, conforme se extrai das seguintes decisões: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda e terceira rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a existência de terceirização, consignando que " No caso, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim da recorrente, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo, uma vez que valeu-se de mão de obra de empresa interposta (primeira ré) voltada ao atingimento do seu objeto social, circunstância que configura terceirização ilícita. Portanto, ainda que a relação entre a recorrente e a primeira ré tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de terceirização de atividade-fim". 5. No caso dos autos, não há qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. Pelo contrário, vez que a Corte Regional consignou expressamente que não havia exclusividade ou ingerência direta. 6. Dessa forma, extrai-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 7. Sinale-se que, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, uma vez que o caso dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante na organização do trabalho da empresa contratada e a exclusividade na prestação de serviços. II. No caso vertente, não houve real ingerência da contratante na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III. Nesse aspecto, o acórdão regional, tal como prolatado, está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST nas hipóteses de contrato de facção. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21363-09.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024)." Em assim sendo, à luz da jurisprudência consolidada e das provas constantes dos autos, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela ADIDAS DO BRASIL LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em primeiro grau de jurisdição. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS. A empresa recorrente requer: "(...) Diante da necessária reforma da r. sentença, os honorários deferidos ao patrono da Recorrida deverão ser excluídos. De qualquer forma, necessária é a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrente, em razão dos critérios previstos no artigo 791-A da CLT e seguintes, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, há necessidade de fixação de honorários de sucumbência de acordo com os pedidos deferidos e indeferidos pleiteados na inicial. Pelo exposto, requer seja reformada a r. sentença, sendo a Recorrida condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da Recorrente. (...)" À análise. O juiz de origem, por meio da sentença de ID. 51aaa85 / fls. 641 e ss., decidiu: "(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. (...)" Pois bem. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, condena-se a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Ainda, ponderando que fora afastada a responsabilidade empresa ADIDAS DO BRASIL, devida é a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa PAQUETÁ CALÇADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação e a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT-7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa prevista no art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 30/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas resilitórias, alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. Não se vislumbra a possibilidade de reduzir o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, qual seja, 15% (quinze por cento), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No mais, não constou da sentença que o percentual se daria sobre os valores brutos deferidos. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, ponderando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida quando caracterizada a mora do empregador no pagamento das verbas resilitórias no prazo legal. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. 5. Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899, todos da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela sétima reclamada/recorrente contra sentença prolatada no juízo a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante/recorrido, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. Requer, também, a exclusão da condenação em honorários advocatícios deferidos aos advogados que assistem ao reclamante, bem assim a condenação do obreiro ao pagamento da citada verba. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais a cargo do obreira, beneficiário da gratuidade de justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de facção caracteriza-se pela autonomia da contratada na fabricação dos bens, afastando-se da hipótese de terceirização. Demonstrada a inexistência de ingerência direta da recorrente na organização do trabalho da contratada, bem assim a ausência de exclusividade na produção, tem-se válido o contrato de facção firmado, diante de elementos de prova quanto à eventual fraude. Aplicação da jurisprudência do C.TST que afasta a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção, quando não evidenciada fraude. 4. Uma vez excluída a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente, devida também é a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. Fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento), com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante quando inexistentes ingerência na gestão da produção e exclusividade na prestação dos serviços. A imposição de padrões de qualidade ao produto final não descaracteriza a relação comercial estabelecida. 2. O fato de a para obreira ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja quantia permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT. 3. Não havendo nenhuma condenação da parte, não há razões para se impor a obrigação de pagamento de verba honorária." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Jurisprudências relevantes citadas: C. TST, Súmula n° 331, Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Primeira Turma, j. 11/02/2025. Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma, j. 24/1/2025. RR-21363-09.2016.5.04.0305, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, Sétima Turma, j. DEJT 6/12/2024. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em Recuperação Judicial, em face de acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), cujos requisitos de admissibilidade devem observar os limites estabelecidos pelo § 9º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nos termos do referido dispositivo, é restrito o cabimento do recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, sendo admissível apenas nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou de violação direta da Constituição Federal. No caso, o recurso de revista não se amolda às hipóteses legais. A parte recorrente aponta, como fundamento do apelo, ofensa aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e consequente deserção do recurso ordinário, sustentando, ainda, que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a controvérsia foi decidida com base na análise da suficiência ou não dos documentos contábeis apresentados, o que configura matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Além disso, não se verifica, de forma inequívoca, violação direta e literal ao texto constitucional. A tese recursal exige, para sua aferição, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada hipossuficiência da empresa em recuperação judicial, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no tocante às alegações de afronta aos artigos 899, §10, da CLT; 98 do CPC; 47 da Lei nº 11.101/2005; bem como às alegações de contrariedade às Súmulas nºs 86, 388 e 463, II, do TST, trata-se de normas infraconstitucionais, cuja análise encontra-se vedada pelo art. 896, §9º, da CLT, uma vez que não se trata de súmula vinculante do STF ou de súmula de jurisprudência uniforme do TST, no caso de dispositivos legais. No mesmo sentido, não se admite, em processos sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial, ainda que entre decisões do próprio TST, conforme expressa vedação legal. Ressalte-se, por fim, que a matéria relativa às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à multa prevista no artigo 476-A, §5º, da CLT, bem como à fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 791-A da CLT, foi decidida com base na interpretação da legislação infraconstitucional e no exame das particularidades do caso concreto, não havendo indicação de violação direta à Constituição Federal que autorize o processamento do apelo. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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