Fundação De Atendimento Sócio-Educativo Do Rio Grande Do Sul - Fase x Jusemar Antônio Marafon Lampugnani
ID: 316326290
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001275-87.2011.5.04.0025
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. DÉLCIO CAYE
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vd /jaa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vd /jaa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, embora por fundamento diverso, eis que a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). A presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária aplicável seria a TRD até 29/06/2009 (FACDT) e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1275-87.2011.5.04.0025, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e é Agravado(s) e Recorrido(s) JUSEMAR ANTÔNIO MARAFON LAMPUGNANI.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Ministra Delaíde Miranda Arantes, então Relatora, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela fundação executada nos temas "negativa de prestação jurisdicional", "imunidade tributária - contribuição previdenciária patronal" e "Fazenda Pública - atualização monetária".
Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
a) CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b) MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
"D E C I S Ã O
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2017 - fl. 618; recurso apresentado em 20/04/2017 - fl. 622).
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de garantia do Juízo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
violação do(s) art(s).93, IX, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / IMUNIDADE DE EXECUÇÃO.
NÃO ADMITO O RECURSO DE REVISTA NO ITEM.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Da violação direta e literal aos artigos 5º, II e XXXVI, e 102, I, "a" e "l" e §2º, da Constituição Federal. Princípio da legalidade. Coisa julgada e da violação da competência do Supremo Tribunal Federal", "Da repercussão geral reconhecida pelo STF. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais", "Da imunidade da contribuição patronal da FASE. Imunidade tributária quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária (cota empregador) e a impossibilidade de regramento por lei ordinária" e "Da natureza da imunidade tributária".
CONCLUSÃO
Nego seguimento'.
De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento". (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A decisão de origem determinou a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 01 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.
A executada pretende, em suma, seja adotada a TR para atualização monetária. Prequestiona a matéria.
O critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas trata-se de matéria de ordem pública, envolvendo inconstitucionalidade do índice de correção monetária utilizado, não estando sujeita à preclusão ou coisa julgada.
A Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, "com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte". Trata-se meramente de assegurar o poder aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas. Nessa suposição, não se cogita de juros que, nos termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor pela mora, mas sim acresce-se ao débito trabalhista, como uma indenização ao credor por danos e emergentes.
Os débitos trabalhistas, antes de 1993, eram calculados com base na TRD, conforme previsto na Lei n. 8.177/91. Desde 1993, quando da extinção da Taxa Referencial Diária - TRD, através da Lei n. 8.660/93, o Judiciário Trabalhista entendeu, por meio de construção jurisprudencial, que a correção se faria pela TR - Taxa Referencial de Juros. Contudo, desde Setembro de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/12, que mudou a remuneração da poupança, o Banco Central fixou a TR em zero, extinguindo na prática a TR. Assim, desde a data da extinção prática da TR (01.9.2011) até 01.8.2013, a inflação oficial foi de 5,83%, o que significa um prejuízo para os débitos trabalhistas. O "zeramento" da TR inviabilizou a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais. Todavia, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista.
Quanto à questão da inconstitucionalidade, a Seção Especializada em Execução tem entendido que o índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27.10.2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção monetária do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, e não pode mais ser utilizada como índice de atualização monetária.
A partir da decisão do STF, declarada a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais, em processos de precatórios, fica claro o possível questionamento da utilização desse fator também em relação a créditos trabalhistas.
Por outro lado, não há dúvida quanto ao poder-dever do Juiz do Trabalho em preservar o valor aquisitivo dos salários reconhecidos em processos e, portanto, a exigência normativa de substituir esse índice.
Na sessão de 27.10.2015, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, determinando, por força do princípio de reserva de plenário, o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão, nos termos dos artigos 948 a 950, todos do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal, de 30.11.2015, no mérito, por maioria, em controle difuso da constitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Assim, no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E.
Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal.
Portanto, no caso em exame, correta a decisão ao determinar a atualização monetária pelo IPCA-E.
Desprovido o apelo, restando afastados os argumentos recursais, bem assim prequestionada a matéria e os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo réu.
(...)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL.
A decisão de 1º grau aplicou o entendimento vertido na OJ 5 da SEEx.
A ré alega não ser responsável pelo recolhimento da cota previdenciária patronal. Refere ser entidade que presta serviços de assistência social, razão pela qual sustenta gozar de imunidade quanto ao seu recolhimento.
Conforme o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuir para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei n. 8.212/91, em seu artigo 55, isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.129-9, de 24.05.2001, DOU 25.05.2001); III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998); IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). § 1º. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º. A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3º. Para fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998). § 4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998). § 5º. Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998). § 6º. A inexistência de débito em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.129-9, de 24.05.2001, DOU 25.05.2001).
A agravante não demonstra cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 55, que lhe assegurariam a isenção prevista em lei, uma vez que não trouxe aos autos o certificado e o registro como entidade filantrópica ou comprovante de que seus diretores não recebam remuneração.
Nesse sentido, Acórdão da Exma. Juíza Ana Rosa Zago Sagrilo: "DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. A executada não é considerada entidade filantrópica nos termos da legislação reguladora do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, qual seja, o artigo 55, da Lei nº 8.212/91, que prevê os requisitos para que uma entidade seja considerada beneficente de assistência social. Logo, os descontos em tela decorrem de expressas disposições legais consoante disposição do art. 12 da Lei nº 7.787/89 e art. 68, § 4º, do Decreto nº 2173/97. Agravo desprovido (AP nº 00629-1998-025-04-00-0, Relatora Exma. Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, julgamento em 03-12-03, 2ª T, TRT da 4ª Região)."
Consoante a Orientação Jurisprudencial Nº 5 da SEEX: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.".
Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas recorrentes. Não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, ficando a matéria prequestionada.
Nega-se provimento". (g.n.)
O Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, com os seguintes fundamentos:
"A executada opõe embargos de declaração ao acórdão sustentando que esse é omisso no que tange à Contribuição Previdenciária Patronal e Atualização Monetária. Prequestiona as matérias.
De acordo com o art. 1022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos.
Na hipótese, verifica-se que no acórdão, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, manteve a decisão agravada no que diz respeito aos itens atacados. Os motivos que levaram ao desprovimento do apelo da executada restaram claramente abordados no acórdão ora embargado. Não se verifica no acórdão a omissão alegada. Na verdade a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim.
Têm-se por prequestionadas as matérias, bem como os artigos legais e constitucionais citados pela embargante. Lembre-se que resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado. O alcance desse preceito consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal, para ter-se como prequestionado este.". Repisa-se que o órgão jurisdicional necessita fundamentar a decisão, o que ocorreu. Nesse sentido o item I da Súmula nº 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.".
Nesse contexto, não se acolhem os embargos de declaração".
Na minuta em exame, o ente público executado alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", que logrou demonstrar transgressão à Constituição Federal, pois o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre as questões controvertidas à luz dos dispositivos constitucionais invocados.
No mérito, em relação à "imunidade tributária - contribuição previdenciária patronal" sustenta que faz jus à imunidade vindicada por cumprir os requisitos previstos no Código Tributário Nacional. Defende que "restrições introduzidas na legislação relativa à imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, somente por lei complementar" e que "foi reconhecida a repercussão geral quanto ao tema em debate", razão pela qual "resta inquestionável que a matéria em questão é constitucional". Afirma que "o não reconhecimento da imunidade da contribuição previdenciária patronal da FPE viola os artigos 195, § 7°, e 146, II, ambos da Constituição Federal".
Quanto à temática "Fazenda Pública - atualização monetária" alega que "Em decisão do Plenário do STF, de 25.03.2015 foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando a validade da aplicação da TR até 25/03/2015. Ocorre que a referida decisão restou silente quanto à modulação dos efeitos em relação á Lei 11.960/2009, sendo opostos embargos declarátórios para sanar a omissão, os quais restam pendentes de julgamento". Afirma que "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Defende que "os valores no presente feito devem ser atualizados pelo FACDT, que é o fator de atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha a modulação dos efeitos à referida Lei, a qual, por ora, permanece vigente. Qualquer outro entendimento também contraria o princípio da legalidade" e que "Diante da preservação da eficácia do artigo 100, § 12, da CF, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que é da competência exclusiva do STF, não podem os demais órgãos do Poder Judiciário atribuir efeitos a tal decisão em confronto com o que decidiu a Corte Máxima, sob pena de violação direta e literal dos artigos 5°, inciso II e XXXVI e 100, § 12 e 102, I, 'a' e 'I' e § 2°, da Constituição Federal".
Analiso.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
É que, a despeito do fundamento lançado na decisão agravada, constata-se, de plano, que a reclamada não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
De fato, a agravante não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, para cotejo e verificação da ocorrência da omissão, em desatendimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração, conforme pode ser observado a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017).
Desse modo, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Oportunamente, cito ainda, precedentes desta 2ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu trechos do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, bem como os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-148800-22.2009.5.01.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esclarece-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-206-64.2016.5.13.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Nego provimento, no particular.
Por outro lado, em análise do tema "imunidade tributária - contribuição previdenciária patronal" verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque, a despeito do fundamento lançado na referida decisão, na hipótese, verifica-se, de plano, que a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, o acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
Tragam-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Leia-se:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)".
No caso, verifica-se que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada.
Assim, ao não indicar os trechos do acórdão regional em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000399-85.2021.5.02.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001269-86.2019.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. (...). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista a parte não apresenta o trecho da transcrição do acórdão impugnado que apresenta a controvérsia, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos apontados. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-997-12.2018.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO EXTRA. ULTRA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte ao interpor o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou (transcreveu) o trecho da decisão recorrida que revela a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado, o que inviabiliza processamento do recurso de revista interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1001-64.2020.5.10.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019).
O recurso de revista, portanto, carece do pressuposto de admissibilidade intrínseco acima indicado, não havendo que se cogitar das violações constitucionais apontadas. Isso porque, em razão da aplicação do referido óbice processual, é inviável o exame da matéria de fundo.
Nego provimento ao agravo interno, na temática examinada.
Quanto ao tema "Fazenda Pública - atualização monetária" verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária aplicável seria a TRD até 29/06/2009 (FACDT) e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E, tendo a decisão agravada entendido pela ausência de violação aos dispositivos constitucionais apontados pela parte.
Ocorre que a tese do acórdão regional não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
a) CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
b) MÉRITO
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC).
O recurso de revista teve o seu seguimento denegado, sob os seguintes fundamentos:
"O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2017 - fl. 618; recurso apresentado em 20/04/2017 - fl. 622).
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de garantia do Juízo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Imunidade de Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Da violação direta e literal aos artigos 5º, II e XXXVI, e 102, I, "a" e "l" e §2º, da Constituição Federal. Princípio da legalidade. Coisa julgada e da violação da competência do Supremo Tribunal Federal", "Da repercussão geral reconhecida pelo STF. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais", "Da imunidade da contribuição patronal da FASE. Imunidade tributária quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária (cota empregador) e a impossibilidade de regramento por lei ordinária" e "Da natureza da imunidade tributária".
CONCLUSÃO
Nego seguimento". (g.n.)
Insurge-se a agravante em face do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação a preceitos constitucionais.
Analiso.
Inicialmente, reputo devidamente preenchidos os pressupostos do artigo 896, § 1º-A da CLT, para a temática em exame.
Em prosseguimento, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária aplicável seria a TRD até 29/06/2009 (FACDT) e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E, tendo a decisão agravada entendido pela ausência de violação aos dispositivos constitucionais apontados pela parte.
Ocorre que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021.
Assim, ante a provável violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC).
a) CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A decisão de origem determinou a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 01 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.
A executada pretende, em suma, seja adotada a TR para atualização monetária. Prequestiona a matéria.
O critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas trata-se de matéria de ordem pública, envolvendo inconstitucionalidade do índice de correção monetária utilizado, não estando sujeita à preclusão ou coisa julgada.
A Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, "com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte". Trata-se meramente de assegurar o poder aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas. Nessa suposição, não se cogita de juros que, nos termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor pela mora, mas sim acresce-se ao débito trabalhista, como uma indenização ao credor por danos e emergentes.
Os débitos trabalhistas, antes de 1993, eram calculados com base na TRD, conforme previsto na Lei n. 8.177/91. Desde 1993, quando da extinção da Taxa Referencial Diária - TRD, através da Lei n. 8.660/93, o Judiciário Trabalhista entendeu, por meio de construção jurisprudencial, que a correção se faria pela TR - Taxa Referencial de Juros. Contudo, desde Setembro de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/12, que mudou a remuneração da poupança, o Banco Central fixou a TR em zero, extinguindo na prática a TR. Assim, desde a data da extinção prática da TR (01.9.2011) até 01.8.2013, a inflação oficial foi de 5,83%, o que significa um prejuízo para os débitos trabalhistas. O "zeramento" da TR inviabilizou a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais. Todavia, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista.
Quanto à questão da inconstitucionalidade, a Seção Especializada em Execução tem entendido que o índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27.10.2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção monetária do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, e não pode mais ser utilizada como índice de atualização monetária.
A partir da decisão do STF, declarada a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais, em processos de precatórios, fica claro o possível questionamento da utilização desse fator também em relação a créditos trabalhistas.
Por outro lado, não há dúvida quanto ao poder-dever do Juiz do Trabalho em preservar o valor aquisitivo dos salários reconhecidos em processos e, portanto, a exigência normativa de substituir esse índice.
Na sessão de 27.10.2015, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, determinando, por força do princípio de reserva de plenário, o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão, nos termos dos artigos 948 a 950, todos do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal, de 30.11.2015, no mérito, por maioria, em controle difuso da constitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Assim, no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E.
Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal.
Portanto, no caso em exame, correta a decisão ao determinar a atualização monetária pelo IPCA-E.
Desprovido o apelo, restando afastados os argumentos recursais, bem assim prequestionada a matéria e os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo réu.
(...)". (g.n.)
Nas razões recursais, a fundação executada alega que "Em decisão do Plenário do STF, de 25.03.2015 foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando a validade da aplicação da TR até 25/03/2015. Ocorre que a referida decisão restou silente quanto à modulação dos efeitos em relação á Lei 11.960/2009, sendo opostos embargos declarátórios para sanar a omissão, os quais restam pendentes de julgamento".
Defende que "os valores no presente feito devem ser atualizados pelo FACDT, que é o fator de atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha a modulação dos efeitos à referida Lei, a qual, por ora, permanece vigente. Qualquer outro entendimento também contraria o princípio da legalidade" e que "Diante da preservação da eficácia do artigo 100, § 12, da CF, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que é da competência exclusiva do STF, não podem os demais órgãos do Poder Judiciário atribuir efeitos a tal decisão em confronto com o que decidiu a Corte Máxima, sob pena de violação direta e literal dos artigos 5°, inciso II e XXXVI e 100, § 12 e 102, I, 'a' e 'I' e § 2°, da Constituição Federal".
Ao exame.
Verifica-se que a reclamada é uma fundação pública.
A matéria relativa ao índice de correção aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública foi enfrentada pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em exame dos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma".
Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais.
Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E.
Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento.
Cabe referir que, muito embora o objeto do recurso de revista tenha se limitado à correção monetária, impõe-se, in casu, a aplicação, de maneira integral, das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral.
Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária aplicável seria a TRD até 29/06/2009 (FACDT) e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E.
Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF.
b) MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF, dou-lhe provimento parcial para aplicar o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "fazenda pública - atualização monetária". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária).
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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