Processo nº 0004922-96.2016.8.08.0011
ID: 313499909
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0004922-96.2016.8.08.0011
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - …
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0004922-96.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR PEREIRA BERUD REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA INSPEÇÃO 2025 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CÉZAR PEREIRA BERUD em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que é pensionista da Previdência Social, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo a título de PENSÃO POR MORTE, com a data do início do benefício em 14 de outubro de 1993. Afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, correspondentes à quantia mensal de R$72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos) desde 03/10/2014, sem que houvesse qualquer contratação com o banco réu. Em sede de tutela antecipada pleiteia que sejam cessados os descontos em seu benefício, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, com a condenação à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00. Decisão à fl. 21/22 – Volume 01 – parte 01, acolhendo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada à fl. 26/34 – Volume 01 – parte 01, sustentando preliminarmente a inexistência de pretensão resistida. Mo mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de vício na prestação do serviço e falta de elementos mínimos que comprovem as alegações autorais. Réplica às fl. 176/179 – Volume 01 – parte 06 Decisão saneadora à fl.180 – Volume 01 – parte 06. Despacho nomeando perito à fl.262 - Volume 01 – parte 06, para realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial (fID36828260), seguindo de manifestação das partes (fls.369-370 e 371-375). Intimadas as partes do Laudo pericial, houve manifestação somente do Autor (ID41511182). É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto a alegada preliminar de inexistência de pretensão resistida, devo rejeitar, eis que tratando-se de demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. Nesse tópico, releva destacar que o interesse, do ponto de vista processual, está diretamente ligado ao trinômio “necessidade/utilidade/adequação”, de sorte que, havendo resistência à pretensão autoral e a concomitante necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para se obter um provimento que será útil ao autor, dentro da via adequada, revelando o conflito de interesses, far-se-á presente o interesse de agir, agora como pressuposto processual. No caso sob comento, o tecido argumentativo contestacional sinaliza, à obviedade, no mérito – a despeito da preliminar arvorada – que há uma pretensão resistida, eis que a instituição financeira impugnou a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes, de maneira que a busca pela tutela jurisdicional se faz, mais do que útil, necessária se me revela, razão pela qual repilo a referida preliminar. Como não existem outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes a prova pericial realizada sob o ID 36828260 e os documentos juntados nos autos, além de que, intimadas as partes para se manifestarem do Laudo Pericial, somente a parte autora se manifestou, de modo que, na espécie, incide o inc. I do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Desse modo, passo ao exame do mérito, que se estabeleceu na decisão saneadora proferida à fl.180 – Volume 01 – parte 06, em verificar, no pedido declaratório, a regularidade da contratação empréstimo objeto da presente demanda, enquanto que nos pedidos indenizatórios, a existência e a extensão dos danos materiais e morais. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autor), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tendo em vista o deduzido na exordial, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a pretensão deduzida pela requerente e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, sobretudo por se tratar de instituição financeira, motivo porque ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora à fl.180 – Volume 01 – parte 06. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Assim, passo ao enfrentamento das questões meritórias: Da (in)existência do negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico e/ou débito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica". Nesta linha, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos de cartões de crédito e empréstimos consignado, ao argumento de não ter consentido para a formação de nenhum negócio jurídico com o banco réu, pois não teria tomado qualquer empréstimo consignado, tendo sido vítima de suposta fraude bancária. Os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima. Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade. Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC). Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui 03 (três) planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõe os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico. Outrossim, não se pode perder de vista também que, como a presente demanda versa sobre contrato bancário, compete as instituições financeiras, durante o exercício de sua atividade bancária, adotarem as medidas de segurança necessárias em seus sistemas e procedimentos de verificação/aprovação de financiamentos, a fim de evitar a prática de fraudes/delitos por terceiros e salvaguardar o seu patrimônio e de seus correntistas, sob pena de eventuais falhas de segurança bancária serem caracterizadas como fortuito interno e ser responsabilizada objetivamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela prestação do serviço defeituosa, nos termos da Súmula 479/STJ. Fixadas tais premissas, no caso, verifica-se dos que o contrato questionado (nº 40251304280000101124 – fl. 12 – volume 01 – parte 01) foi averbado no benefício do(a) Autor(a) em 03/10/2014, pelo banco requerido, abrangendo um desconto mensal no importe de R$72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos). A parte autora nega a contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), entendendo ilegal os descontos realizados pelo banco requerido em seu benefício previdenciário. Por se tratar de ação declaratória negativa, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo (negativa non sunt provanda), cabendo ao credor o ônus de comprovar a existência do contrato, ou seja, o fato constitutivo do direito alegado. E, diante da documentação apresentada, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. O(a) Autor(a) afirma que embora o banco requerido tenha apresentado contrato com assinatura (fl. 59 - Volume 01 – parte 01 ou fl. 257/258 – Volume 02 – parte 01). No exame grafotécnico realizado no documento acostado aos autos (fl. 257/258 – Volume 02 – parte 01), o perito foi conclusivo: “Este Perito analisou as assinaturas constantes nas vias originais do contrato de fls. 257/258-verso, sendo possível concluir que tais assinaturas NÃO SÃO SEMELHANTES às assinaturas das peças paradigmas e, portanto, não são autênticas. A assinatura questionada e as assinaturas autênticas convergem tanto quanto aos elementos subjetivos, quanto objetivos. Portanto, é possível considerar que as assinaturas constantes no contrato de fls. 257/258-verso são FALSAS.” Salienta o perito que, “não se pode concluir que a assinatura constante no referido recibo tenha sido lançada pelo próprio punho do periciando, Sr. Cezar Pereira Berud.” Portanto, restou apontada a falsidade da assinatura aposta ao contrato, logo, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para o demandante, e cobranças de valores realizadas contra o(a) Autor são consideradas indevidas. Neste ponto, forçoso reconhecer que pouco importa para a presente lide se houve fraude praticada por terceiro, eis que a responsabilidade do fornecedor é objetiva diante dos riscos do negócio. E o fato de terceiro descrito nos autos não se apresenta como fortuito excludente de responsabilidade, posto ser algo evitável e previsível dentro da atividade desenvolvida pela Ré, que concorre com a prática da fraude, prestando serviço defeituoso aos seus consumidores. Também, a semelhança entre a assinatura real do(a) autor(a) e aquela posta no contrato não afasta a responsabilidade da contratada, como quer fazer crer a instituição financeira ré, ante a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do negócio, como afirmado anteriormente. Há de se observar que a relação consumerista estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Ao não atender os cuidados mínimos exigidos para a contratação dos serviços que fornece no mercado de consumo (que devem ser seguros e confiáveis), e, em seguida, proceder à cobrança indevida na conta bancária da parte autora, deverá o demandado responder civilmente pelos danos suportados pelo consumidor. Nesse sentido veja o que dispõe a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Veja ainda os precedentes abaixo descritos emitidos pelo Egrégio TJES e TJMG: TJES: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR – INDÍCIOS DE FRAUDE – TEMA 1.061 STJ – PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA OPOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – CONTRATO NULO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação em que o banco alega que o consumidor efetivamente assinou contrato de empréstimo consignado, enquanto a consumidora aduz ser vítima de fraude, não tendo assinado o referido contrato. 2. Segundo tese firmada pelo STJ no Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3. Fraude constatada para fins de se reconhecer a inexistência de relação jurídica e de débito. 4. Resta configurado o sofrimento e o desgaste emocional sentido pela apelada, hipossuficiente em relação à instituição financeira, que teve que recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a contratação indevida. O abalo moral sofrido é evidente, e vai muito além do mero aborrecimento. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Data: 10/Sep/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5010147-85.2022.8.08.0048 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Bancários TJMG: 5400385465 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. FALSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pelo consumidor. Nos casos em que a perícia grafotécnica produzida por profissional de confiança do juízo concluiu pela divergência de assinaturas é flagrante a falha na prestação dos serviços. (TJMG; APCV 5005487-07.2021.8.13.0707; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Clayton Rosa de Resende; Julg. 23/01/2025; DJEMG 24/01/2025) TJMG: 5400386655 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. Sendo as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide. O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem à cobrança indevida, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. Restando configurado erro justificável, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, visto a inocorrência de má fé pela parte. V. V DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, é cabível a indenização a título de dano moral. Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG; APCV 5005991-49.2021.8.13.0016; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 21/01/2025; DJEMG 24/01/2025) De rigor, pois, ante a comprovação da ilicitude da contratação, declarar a nulidade do negócio jurídico, com restituição à autora de todo o valor indevidamente descontado de seu benefício pelo réu. Dos danos materiais/repetição do indébito: Por sua vez, em análise do dano material, realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo Autor, impõe-se a repetição do indébito. A despeito do art.42, parágrafo único do CDC, há tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) Assim, a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do C. STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na cobrança, sendo suficiente sua culpa. De outro lado, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, o STJ modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), no que concerne aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, a orientação do julgado do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe- se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (STJ-Corte Especial, EAREsp 600663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe destaquei) É no mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica/inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada ausência de contratação e autorização para desconto das parcelas de amortização de débito oriundo de cartão de crédito consignado, o qual o autor afirma desconhecer ou não ter firmado - Existência e validade do consentimento do demandante não demonstradas Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar que foi o autor quem, efetivamente, contratou o refinanciamento (art. 373, II, do Código de Processo Civil) Declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos mantida Devolução, simples e em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor mantida, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Dano moral configurado - Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instância ad quem Procedência em parte redimensionada Recursos da autora e do réu parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001269-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). (negritei) 67778904 - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito proposta por aposentado contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Sentença de procedência parcial que declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição simples do indébito, fixou indenização por danos morais e estabeleceu compensação dos valores. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (I) a validade do contrato de empréstimo consignado; (II) a forma de repetição do indébito; (III) a necessidade de compensação dos valores; (IV) a configuração do dano moral; e (V) o quantum dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato por perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de nulidade da avença. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no EARESP 600663/RS. 6. Inviável a compensação de valores quando não demonstrado o efetivo recebimento do numerário pelo autor. 7. Configurado o dano moral pela afetação significativa da renda do aposentado (desconto superior a 20% do benefício). 8. Honorários advocatícios fixados adequadamente em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido para: (I) estabelecer a repetição dobrada do indébito após 30-3-2021; e (II) afastar a compensação de valores. --------------- dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 600663/RS, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, Rel. P/ acórdão Min. Herman benjamin, corte especial, j. 21-10-2020; TJSC, irdr nº 5011469-46.2022.8.24.0000, tema 25. (TJSC; APL 5013289-17.2021.8.24.0039; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones; Julg. 28/01/2025) Desse modo, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: - antes de 30/03/2021: a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; - após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Assim, no caso dos autos, os valores debitados indevidamente antes de 30/03/2021 serão devolvidos de forma dobrada, pois comprovada a má-fé da Ré, já que os valores não foram disponibilizados na conta da autora; e os valores pagos depois de 30/03/2021 também serão de repetição na forma dobrada. Assinalo que os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da parte autora desde 03/10/2014 (fl.12), portanto, diante d ausência de depósito junto a conta bancária do(a) Autor(a), deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS e em dobro nos descontos posteriores. Vale anotar que é possível a compensação, caso existam créditos e débitos recíprocos, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos danos morais: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral). Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação. Trata-se de conceituação restrita do referido dano. Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso, de se reconhecer os danos morais sofridos pelo Autor, uma vez que se viu privado do valor de seu benefício previdenciário, destinado para seu sustento, para pagamento de parcelas de empréstimos que não contratou, trazendo prejuízos à sua subsistência, o que, certamente, lhe causou angustia e aflição. Nesta linha, havendo a ocorrência do dano, sendo na espécie o dano moral, seu arbitramento deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, conforme bem pondera Sérgio Cavalieri Filho: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125). Nesta linha, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Sérgio Cavalieri Filho oferece uma definição de dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109). Posto isso, diante da fraude na assinatura do contrato por perícia grafotécnica, e considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a condição econômica do Réu, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso. E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a conduta temerária, descautelada e reprovável da financeira, permitindo que fraudadores efetuassem os empréstimos em nome do autor, sem sua anuência, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica. Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pelo autor e, para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4. No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5. Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011200209754, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2. A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3. Quantum indenizatório R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 5. Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011190040078, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). Portanto, acolho os danos morais pleiteados, mas não no valor requerido pelo autor. Dispositivo Dito isso, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência de fl. 21/22 – Volume 01 – parte 01; b) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos e respectivos débitos referente ao contrato nº40251304280000101124 – fl. 12 – volume 01 – parte 01; c) Condenar a instituição financeira ré em devolver ao autor, de forma dobrada, as parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária (NB 056.5133-420) e/ou na conta bancária em que ele é depositado, referente ao contrato nº40251304280000101124 – fl. 12 – volume 01 – parte 01, ora declarado inexistente, desde a data da suposta contratação em 03/10/2014, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). d) Condenar o banco réu ao pagamento ao autor de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), que ocorreu em 12/05/2016 (vide AR de fl. 25), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária do autor CÉZAR PEREIRA BERUD (CPF nº069.766.567-40 - NB 056.5133-420), referente ao contrato ora declarado inexistente nº40251304280000101124, bem como para remeter ao juízo a relação de todos os descontos efetivados no benefício do autor em relação aos referidos contratos, com especificação de quantias e datas. Por sua vez, o autor deverá providenciar a devolução dos valores porventura creditados em sua conta em favor do requerido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mediante comprovação do depósito na conta bancária do autor. Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o Réu no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor total da condenação ou valor atribuído à causa. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4º, § 1º, inc. I, Ato Normativo TJ/ES nº24/2021 e art. 3º da Portaria nº2/2022 da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, publicada no e-Diário 13/01/2022), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Por fim, considerando o aumento exponencial nos últimos anos de ações declaratórias de inexistência de débito/negócio jurídico envolvendo supostas contratações de empréstimos e cartões de crédito consignado não autorizados/indevidos, o que sugere que estão ocorrendo falhas no processo de contratação de referidos produtos bancários, decorrentes de vazamentos de dados e falta de vigilância e fiscalização dos bancos sobre os correspondentes bancários, o que vem causando prejuízos a terceiros (muitos deles idosos, analfabetos e pessoas vulneráveis), bem como preocupação as entidades de defesa do consumidor nacionais e estaduais (consultar: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-10/crescem-reclamacoes-sobre-cobrancas-indevidas-de-credito-consignado, https://www.cbnvitoria.com.br/entrevistas/reclamacoes-de-emprestimos-consignados-na-mira-dos-orgaos-do-consumidor-0721 e https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Modelos/Paginas/NoticiaComFoto.aspx?pagina=6751), sendo alvo inclusive de ações civis públicas (TJ/SC - 5017953-03.2021.8.24.0036 e TRF/1 - 1041189-84.2021.4.01.3800). Portanto, determino oficie-se ao Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor (CADC) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública Estadual e ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/ES), para que tomem ciência desta sentença, na qual se reconheceu a fraude na contratação de empréstimo consignado não autorizado/solicitado, e para, na medida do possível, tomarem as providências necessárias para a proteção dos direitos difusos e coletivos dos consumidores vítimas dessa reiterada falha na relação de consumo (p. ex.: instauração de inquérito civil, celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública, proposta de lei, etc.). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema PJE e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- A Vossa Senhoria Diretor(a) Titular ou Substituto(a) da Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, nº116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEP nº29.308-012) A Vossa Excelência Promotor(a) de Justiça Titular do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor (CADC) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo Endereço: Rua Raulino Gonçalves, nº200, Salas 21 a 23, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES (CEP nº.: 29.050-405 – Ponto de Referência: Atrás do Restaurante Vitória Grill) E-mail: cadc@mpes.mp.br A Vossa Excelência Defensor(a) Público(a) Titular do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo Endereço: Praça Manoel Silvino Monjardim, nº54, Centro, Vitória/ES (CEP nº.: 29.010-390) E-mail: nudecon.dpes@gmail.com A Vossa Senhoria Diretor(a)-Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/ES) Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, nº935, Centro, Vitória/ES (CEP nº.: 29.010-003) E-mail: assessoriajuridica
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