Ziziane Aguiar Dos Santos x Banco Agibank S.A
ID: 312553888
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002846-22.2023.8.08.0026
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS XXXXXX
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TALLISSON LUIZ DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - …
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002846-22.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIZIANE AGUIAR DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 = S E N T E N Ç A = Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por ZIZIANE AGUIAR DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que recebe pensão por morte sob o NB 116.93466.54-0, e buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM – contrato nº14004161640000000001), porém, nunca teve o animus de contratar tal serviço, em que pese tenha recebido o cartão em sua casa, tão somente o utilizou para realização do “saque” do valor que lhe fora emprestado. Sustenta que a ré mantém o contrato de cartão ativo, cobrando o valor mensal de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), e o que também causa estranheza é o fato de constar na fatura por vários anos a discriminação como parcela 1/01, de modo que os descontos realizados mensalmente apenas cobrem os juros e encargos mensais do limite rotativo do referido cartão, não abatendo em nada seu saldo devedor, tornando-se a dívida é impagável/infinita. Finaliza dizendo que sua intenção nunca foi contratar cartão de crédito e o banco réu nunca prestou informações acerca da constituição de reserva de margem consignável, sendo portanto o contrato nulo pois viola o direito da informação e da transparência do consumidor, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão de referidos descontos em sua aposentadoria. No mérito, pediu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de referido contrato e do respectivo débito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco réu em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seus benefícios, no importe de R$ 5.594,80 (cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), bem como morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pediu, por fim, a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Decisão/carta Id36610893, postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, sem designar audiência de conciliação pela falta de núcleo especializado na comarca. Citado/Intimado o banco réu, apresentou sua contestação sob o ID44706269, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, qual seja decadência. Além disso, apresentou preliminares, sustentando em síntese a ocorrência de litigância de má-fé por parte do patrono da autora, eis que referidos advogados ajuizaram ações que possuem os mesmos pedidos e estrutura, resultando em numerosas demandas em nome do mesmo cliente. Além disso apresentou preliminar de irregularidade no comprovante de residência da parte autora, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade processual, invalidade da assinatura digital contida na procuração e divergência de assinatura. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de conduta ilícita pois o(a) autor(a) teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, tanto que os valores foram disponibilizados na conta de titularidade da Autora, com a utilização do cartão de crédito consignado. Sustenta a ré ainda que a parte autora solicitou a contratação e assinou o contrato de adesão do cartão de crédito consignado em 22/09/2015, sendo a Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada de 39,40. Sustentou ainda a inexistência do dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito ante a ausência de cobrança indevida, quanto pelos danos morais ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica ID 47750988. Decisão saneadora ID 48406677, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, postergando a análise das demais preliminares e questões prejudiciais de mérito agitadas. Consta ainda a fixação dos pontos controvertidos, deferindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas as partes, somente a parte ré se manifestou no ID56369821, pugnando pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora. Termo de Audiência ID68133359, com a colheita do depoimento da parte autora, bem como oferta de alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e Decido. Prefacialmente, enfrento as questões prejudiciais de mérito e as preliminares, em forma de capítulos, a saber, com exceção da preliminar de ausência de interesse processual, que já foi analisada conforme decisão saneadora ID48406677: 1. Da decadência: O banco réu arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 178, inc. II do CCB/2002, porquanto o Contrato foi celebrado em 22/09/2015, e o prazo decadencial para pedido de anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos. Na espécie, o pedido formulado na inicial é de nulidade de negócio jurídico, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação de serviço bancário, por não ter contratado o referido serviço. Nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado, a qual se pretende a anulação, ocorreu através da contratação do cartão de crédito consignado, sendo esta ordinariamente de trato sucessivo. Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). No mesmo sentido, seguem os tribunais estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. […]” (TJ/BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8077242-46.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGA A AUTORA QUE QUE REQUEREU EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE "CONSIGNADO", MAS ACABOU OBTENDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", POR DESCONTO MENSAL DE "UM VALOR MÍNIMO", GERANDO SALDO "MONSTRUOSO" E PERPETUANDO A DÍVIDA, CONSIDERANDO-SE OS ENCARGOS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, NOS MOLDES DO ARTIGO A78, II DO CÓDIGO CIVIL E JULGO EXTINTO O FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO. APELO DA AUTORA, ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM JULHO DE 2015, MAS OS DESCONTOS PERMANECEM EM SEU CONTRACHEQUE, TRATANDO-SE, POR ISSO, DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E QUE AINDA NÃO DEFLAGROU O PRAZO DECADENCIAL. COM APOIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À AUTORA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ QUE O PACTO SE PROTRAI NO TEMPO, RENOVANDO-SE SUCESSIVAMENTE, MÊS A MÊS. DECADÊNCIA AFASTADA. NO MÉRITO, TEM-SE QUE O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS TRAZ CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE FÁCIL ENTENDIMENTO E AS FATURAS TRAZIDAS PELA APELADA DEMONSTRAM QUE A RECORRENTE UTILIZOU O CARTÃO NÃO SOMENTE PARA SAQUE DO VALOR EM ESPÉCIE, COMO TAMBÉM PARA COMPRAS NA MODALIDADE DE CRÉDITO, PELO MENOS DO MÊS DE JANEIRO DE 2016 A MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE ENGANO QUE NÃO SE SUSTENTA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/RJ - 0025077-78.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 02/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por entender que houve decadência do direito de arguir vício de consentimento. Apelo do autor. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito. Obrigação de trato sucessivo. Vício que somente se tornou conhecido no curso da obrigação, quando percebido pelo consumidor-recorrente que os descontos consignados não eram direcionados à quitação de parcelas de empréstimo, mas sim ao pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito. Decadência não verificada. Anulação da sentença atacada que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ/RJ - 0023571-21.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. Ação de natureza pessoal. Prazo decenal. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OCORRÊNCIA. FALTA DE CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DO SALÁRIO E DA SUBSISTÊNCIA E COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA AQUÉM DO PATAMAR FIXADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043694-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.05.2020). Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de decadência apresentada pelo requerido em sua defesa. 2. DAS AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Sustenta a parte ré que os advogados que patrocinam os interesses da parte autora ajuizaram ações que possuem os mesmos pedidos e estrutura, resultando em numerosas demandas em nome do mesmo cliente. De logo, devo rejeitar aquilo que o Requerido rotulou de preliminar de “ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora - afronta ao princípio da eficiência''. A um, porque o artigo 337 do CPC, elenca um rol exaustivo de preliminares ao mérito, não contemplando a alegada preliminar, como preliminar ao mérito; A dois, porque a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova para comprovar suas alegações. 3. DA IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Em relação a irregularidade do comprovante de residência apresentado, também a REJEITO porque não se verifica do art. 330, § 1º do CPC, que a hipótese narrada pela requerida dá ensejo à configuração da inépcia da inicial, tampouco que seja um dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319, também do CPC. De mais a mais, conforme precedente abaixo, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda. Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26 .0438, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) 4. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pretendido pela parte autora, razão não assiste à parte requerida. É que na dicção do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil: "o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Além do mais, o § 3º, do referido artigo, estabelece que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na hipótese dos autos, a parte ré não logrou comprovar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção "juris tantum" de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" - (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9ª edição - pág.1184 - nota 5 do art.4 da Lei 1.060/50). Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça para a parte autora, haja vista que o réu não se desincumbiu da prova que a ele competia. 5. DA INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTIDA NA PROCURAÇÃO E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA Sustenta a parte autora que não resultou demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída no instrumento de procuração anexo a exordial, tendo em vista que a empresa ZapSign atua como espécie de autoridade certificadora privada, razão pela qual requer a extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. Sob esse viés, devo rejeitar referida preliminar tendo em vista que a Procuração juntada no ID 33759456, vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. Nesse sentido, veja o recente precedente, emitido em 07/04/2025, pelo Egrégio TJES, conforme abaixo descrito: TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA PRIVADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Luiz Antônio Crispim Ribeiro contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer “vício processual contido na procuração juntada ao processo, por ausência de assinatura válida”. A sentença também revogou a gratuidade de justiça deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) analisar a tempestividade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação da intimação da sentença. (II) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ZAPSIGN), que utiliza mecanismos como QR Code, selo de verificação, geolocalização e selfie do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de comprovação de intimação do apelante da sentença impossibilita a certificação de intempestividade do recurso. Esta egrégia Corte já decidiu que é “desnecessária a existência de assinatura eletrônica com certificação pelo ICP-Brasil para conferir validade ao contrato, haja vista o registro da biometria facial compatível com a foto do documento de identidade, utilizando geolocalização, com data e hora, nome, CPF, identidade do usuário (ID), endereço do protocolo de internet utilizado para o acesso (IP) do consumidor contratante, que conferem validade ao pacto e verossimilhança às alegações do banco na petição inicial da busca e apreensão” e que “o disposto na MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (Apelação cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Marianne Júdice de Mattos, data da publicação/fonte: DJe 21-08-2023). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada que apresente mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e link de verificação, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, quando tais elementos conferem segurança e integridade ao documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11-06-2019, DJe 01-07-2019. TJES, Apelação Cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, Primeira Câmara Cível, Relª. Desª Marianne Júdice de Mattos,, DJe 21-08-2023. Data: 07/Apr/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003250-88.2023.8.08.0021 Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito No mesmo sentido é o precedente do TJSP: TJSP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) 6. DA GUARDA DO DOCUMENTO Decerto, a apresentação de documentos digitalizados, conforme autorizado pela Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a exibição do contrato original para perícia grafotécnica. Portanto, a exigência de apresentação do contrato original foi considerada desnecessária, uma vez que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central autoriza a digitalização de documentos e o descarte das vias físicas, desde que a digitalização seja fiel e íntegra. Com efeito, remeto a análise do contrato ao mérito. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Anoto que em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente a relação abrangida pelas normas do CDC, conforme orienta a Súmula STJ nº297. No caso, tendo em vista o deduzido na exordial, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a pretensão deduzida pela requerente e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, sobretudo por se tratar de instituição financeira, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora ID 48406677. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Assim, não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou outras questões processuais a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, tampouco vícios e irregularidades a serem sanadas, estando o feito portanto apto para julgamento. Feitas estas considerações iniciais, passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias. Da (in)existência do débito: O pleito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica". Sabe-se que nas relações entre particulares, vigora o princípio da autonomia privada (art. 421, CCB/2002), devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento. Por outro lado, também é sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pela legislação consumerista, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do artigo 6º, inc. III do CDC. Firmadas tais premissas, no caso, pelos documentos juntados aos autos, vislumbra-se vício na manifestação de vontade do(a) autor(a) e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes, diante da capacidade civil do autor e da existência de disposições contratuais claras e inequívocas, que especificam detalhadamente as condições da avença e que se estava contratando cartão de crédito consignado. In casu, conforme relatado, a Autora nega a contratação do empréstimo consignado. Por outro lado, em que pese a parte ré defender que a parte autora não só solicitou a contratação e adesão do cartão de crédito consignado em 22/09/2015, como também realizou compras vinculados ao cartão de crédito consignado, não providenciou – a juntada aos autos da cópia do respectivo instrumento contratual ou, ao menos, dos eventuais áudios relacionados a eventual gravação telefônica de solicitação do consignado. Por outras palavras, o requerido se limitou a defender que o contrato de empréstimo é válido, deixando, todavia, de comprovar a existência do elemento essencial, no caso, a vontade da requerente na contratação do mútuo, não podendo o Poder Judiciário chancelar relações jurídicas firmadas sem a mínima segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Nesta contextura, estando ausente a prova da manifestação de vontade da autora em contratar empréstimo consignado, o negócio deve ser invalidado. A propósito, mutadis mutadis: APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, DESERÇÃO, IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA – GRUPO ECONÔMICO ENTRE O BANCO BMG S/A E O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. CARTÃO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM APOSENTADORIA – MÁ-FÉ CONFIGURADA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 4. Não há nos autos nenhum elemento que permita afastar a conclusão de que houve ilegalidade nos descontos efetuados em desfavor da apelada. Além dos extratos dos descontos efetuados em favor do BANCO BMG S/A, a petição inicial foi instruída com Boletim Unificado (BU) na qual a autora registrou que só veio a ter conhecimento da dívida no momento em que foi negada a contratação de um empréstimo, e que nunca recebeu algum cartão relacionado ao suposto contrato. Caberia, portanto, aos apelantes, juntarem aos autos o contrato de empréstimo consignado com assinatura da apelada, o que não foi feito. Resta caracterizada a má-fé quando o fornecedor não colaciona nos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ainda que tenham sido juntadas faturas de cartão de crédito, sendo devida a repetição em dobro. 5. O abalo moral experimentado pela consumidora é evidente, haja vista que se viu privada de sua verba alimentar por ato negligente dos apelantes, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico. Assim, a indenização por dano moral não só é devida, como o quantum arbitrado em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto. 6. Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0026403-72.2018.8.08.0035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2. Nos termos da jurisprudência pátria, a repetição de indébito nos contratos bancários deverá ser em dobro nas cobranças posteriores a publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021. 3. A fraude na contratação bancária envolvendo o consumidor enseja dano moral in re ipsa, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) suficiente para recompor o abalo sofrido. 4. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos devem ter seus termos iniciais conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Sentença modificada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 500914-59.2022.8.08.0011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NO PRAZO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1061 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. Parte consumidora que alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome. 2. Banco que deixa de juntar, sem nenhuma justificativa, o contrato que teria sido assinado pela parte consumidora no prazo previsto para apresentação da contestação (arts. 434 e 435 do CPC). 3. Ausência de contrato que, inclusive, impossibilita o consumidor de invocar a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo 1.061 (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”). 4. Sentença declaratória de nulidade do contrato mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001531-61.2021.8.08.0047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 05/04/2023). Com efeito, caberia a Ré o ônus de juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado com assinatura da Autora, o que não foi feito, ainda que digitalizado nos termos da Resolução nº 4.474/2016, no qual “Dispõe sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre o procedimento de descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente.”. Ressalte-se que a juntada de faturas emitidas unilateralmente (ID56369824), não tem o condão de validar a contratação de cartão de crédito consignado não requerido pela autora. Nesse sentido veja o precedente do egrégio TJES: “(...)Caberia, portanto, aos apelantes, juntarem aos autos o contrato de empréstimo consignado com assinatura da apelada, o que não foi feito. Resta caracterizada a má-fé quando o fornecedor não colaciona nos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ainda que tenham sido juntadas faturas de cartão de crédito, sendo devida a repetição em dobro.(...)(TJES, Classe: Apelação Cível, 0026403-72.2018.8.08.0035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/05/2023). Portanto, resta caracterizada a má-fé quando o fornecedor não colaciona nos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ainda que tenham sido juntadas aos autos a faturas de cartão de crédito, sendo devida a repetição em dobro. Destarte, diante da anulação do negócio jurídico individualizado, devem as partes retornarem aos status quo ante, na seguinte forma: 1) restituição em pelo Réu dos valores indevidamente descontados da Autora, e; 2) restituição pela autora de eventual valor depositado em sua conta bancária. Logo, o Banco réu incorreu em falha gravíssima quanto ao dever de informação da instituição financeira ré, até porque o contrato supostamente firmado não fora juntados aos autos. De rigor, pois, ante a comprovação da falha na prestação do serviço, declarar a nulidade do negócio jurídico, com restituição à autora de todo o valor indevidamente descontado de seu benefício pelo réu. Dos danos materiais/repetição do indébito: Por sua vez, em análise do dano material, realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo Autor, impõe-se a repetição do indébito. A despeito do art.42, parágrafo único do CDC, há tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA POR SEUS TERMOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50224065320238080024, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) Assim, a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do C. STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na cobrança, sendo suficiente sua culpa. De outro lado, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, o STJ modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), no que concerne aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, a orientação do julgado do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe- se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (STJ-Corte Especial, EAREsp 600663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe destaquei) É no mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica/inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada ausência de contratação e autorização para desconto das parcelas de amortização de débito oriundo de cartão de crédito consignado, o qual o autor afirma desconhecer ou não ter firmado - Existência e validade do consentimento do demandante não demonstradas Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar que foi o autor quem, efetivamente, contratou o refinanciamento (art. 373, II, do Código de Processo Civil) Declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos mantida Devolução, simples e em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor mantida, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Dano moral configurado - Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instância ad quem Procedência em parte redimensionada Recursos da autora e do réu parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001269-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). (negritei) 67778904 - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO Desse modo, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: - antes de 30/03/2021: a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; - após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Assim, no caso dos autos, os valores debitados indevidamente serão devolvidos de forma dobrada, pois comprovada a má-fé da Ré, haja vista a falha na prestação do serviço, bem como a ausência de juntada da cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes. Assinalo que os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da parte autora desde 22/09/2015 – Contrato nº 1400416164000000 0001 (ID33758993 – pág. 03), portanto, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS e em dobro nos descontos posteriores, considerando a falta de transparência e a falha na prestação do serviço. Vale anotar que é possível a compensação, caso existam créditos e débitos recíprocos, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos danos morais: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral). Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação. Trata-se de conceituação restrita do referido dano. Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso, de se reconhecer os danos morais sofridos pelo(a) Autor(a), uma vez que se viu privado(a) do valor de seu benefício previdenciário, destinado para seu sustento, para pagamento de parcelas de empréstimos que não contratou, trazendo prejuízos à sua subsistência, o que, certamente, lhe causou angustia e aflição. Nesta linha, havendo a ocorrência do dano, sendo na espécie o dano moral, seu arbitramento deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, conforme bem pondera Sérgio Cavalieri Filho: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125). Nesta linha, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Sérgio Cavalieri Filho oferece uma definição de dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109). Posto isso, diante da falha na prestação do serviço, e considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a condição econômica da Ré, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, fixo a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso. E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a conduta temerária, descautelada e reprovável da financeira, permitindo a realização de empréstimos sem observar a transparência necessária em nome da autora, sem sua efetiva anuência, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica. Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela autora e, para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais neste sentido:] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4. No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5. Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011200209754, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2. A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3. Quantum indenizatório R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 5. Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011190040078, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). Portanto, acolho os danos morais pleiteados pelo autor, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos e respectivos débitos referente ao contrato nº – Contrato nº 1400416164000000 0001 (ID33758993 – pág. 03). b) Condenar a instituição financeira ré em devolver a autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária (NB 140.041.616-4), ora declarado inexistente, desde a data da suposta contratação em 22/09/2015, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). c) Condenar o banco réu ao pagamento ao autor de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), que ocorreu em 11/03/2024 (vide AR ID39648063), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária do(a) autor(a) ZIZIANE AGUIAR DOS SANTOS (CPF nº CPF nº 083.181.107-22 - NB 140.041.616-4), referente ao contrato ora declarado inexistente nº 1400416164000000 0001 – ID 33758993 – pág. 03, bem como para remeter ao juízo a relação de todos os descontos efetivados no benefício da autora em relação aos referidos contratos, com especificação de quantias e datas. Por sua vez, o(a) autor(a) deverá providenciar a devolução dos valores porventura creditados em sua conta em favor do requerido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mediante comprovação do depósito na conta bancária do(a) autor(a). Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o Réu no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor total da condenação ou valor atribuído à causa. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4º, § 1º, inc. I, Ato Normativo TJ/ES nº24/2021 e art. 3º da Portaria nº2/2022 da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, publicada no e-Diário 13/01/2022), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema PJE e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- A Vossa Senhoria Diretor(a) Titular ou Substituto(a) da Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, nº116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEP nº29.308-012)
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