Processo nº 5015341-95.2025.8.13.0024
ID: 326977851
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5015341-95.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELLA MIGUEZ ACHTSCHIN
OAB/MG XXXXXX
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ERNANDO RANGEL DE ARAUJO NETO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5015341-95.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: RICARDO RIBEIRO BOTH CPF: 015.422.436-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Deixo de analisar as preliminares em observância ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988). Destaque-se que as autuações de trânsito são classificadas como atos administrativos, os quais, por sua vez, possuem como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas de modo a garantir sua eficácia plena. Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Destarte, conforme ensina a abalizada doutrina, a presunção de legitimidade não opera efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser afastado o juízo prévio de validade quando inequivocamente comprovada a existência de vícios de legalidade ou abuso de poder no ato guerreado, incumbindo ao interessado a produção do corpo probatório que ampare a tese lançada. Não se desincumbindo o interessado do ônus a ele imposto, confirma-se a presunção inerente, competindo ao julgador afastar os intentos desconstitutivos apresentados. Realço jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. Os atos administrativos, por revelarem manifestação do Poder Público, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, ou seja, já nascem com esses atributos. A legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, assim, presume-se que o ato administrativo foi emitido em estrita observância à norma legal, podendo ser desconstituída tal presunção apenas mediante prova robusta em contrário. Cabe a quem alega a nulidade comprovar a existência do vício que o macule. Se a parte pretende a desconstituição da penalidade imposta em razão da prática de infração administrativa do trânsito, deve comprovar inequivocamente a ilegalidade de tal ato. Ausente a prova da invalidade, legítimo é o ato administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043515-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 02/02/2021) (grifou-se) A respeito do julgamento e da análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, vital, de igual modo, abster-se o magistrado de se imiscuir no mérito administrativo da conduta impugnada, devendo limitar-se ao exame quanto a existência de vícios de legalidade. Referida limitação, proveniente do Princípio da Separação dos Poderes, objetiva impedir a indevida usurpação das competências privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, garantindo, destarte, o bom funcionamento do sistema constitucional de freios e contrapesos, evitando abusos e assegurando a independência e harmonia dos Poderes da União. Novamente, a pertinente lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre a matéria: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Referida acepção encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 762323 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (grifou-se) Sublinhe-se que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. No tocante à notificação das autuações e penalidades, reza o diploma legal: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (…) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (…) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)(Vide Lei nº 14.440, de 2022)(Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) De modo a regulamentar o procedimento a ser observado pela administração pública, o Conselho Nacional de Trânsito editou as resoluções 182/05, 390/2011, 845/2021 e 723/2018, as três primeiras posteriormente revogadas pelas resoluções 844/21, 926/2022 e 918/2022. Estabelecem os normativos: RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências. (...) II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar: I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução; II - a data de sua emissão; e III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração. § 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo. § 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração. (...) Por fim, em observância ao dever positivado no artigo 926 do Código de Processo Civil Brasileiro, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. No caso vertente, Insurge-se a parte autora contra a imposição da penalidade de suspensão dirigir, originada do processo administrativo 2023-024-000035-003-014103204-00. Assevera não ter sido devidamente notificado das autuações e penalidades que culminaram na instauração do processo, razão pela qual defende que os consectários advindos da conduta do Poder Público deveriam ser afastados. Afirma a ilegalidade das penalidades, aduzindo não ter sido observado o seu direito de defesa. Apoiado nos argumentos aventados, pleiteou o requerente a concessão de tutela de urgência para suspensão da penalidade aplicada. Em sede de cognição exauriente, objetiva a anulação do processo administrativo e seus efeitos. Regularmente citado, o Estado De Minas Gerais defende a regularidade de sua conduta invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conclui sua defesa pleiteando a improcedência do pleito autoral. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora refuta os argumentos defensivos invocados e, resumidamente, reitera as razões relatadas na peça vestibular. Concessão de tutela antecipada denegada, nos termos da decisão de ID Núm. 10377985652. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da penalidade exposta na peça vestibular. Inicialmente, impende destacar que o ato administrativo de autuação de trânsito é pautado no Poder de Polícia, o qual se caracteriza pela atividade da administração pública que restringe, disciplina, limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público, conforme conceitua o Código Tributário Nacional, em seu septuagésimo oitavo artigo: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Sobre o instituto, a docência de Hely Lopes Meirelles: "O objeto do poder de polícia administrativa é todo o bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação. A finalidade do poder de polícia (...), é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2. ed., 1966, p. 94-95 Nesse diapasão, para que o exercício do Poder de Polícia seja tido como regular, faz-se necessário, dentre outros requisitos, que sua aplicação observe os limites legais estabelecidos e que sua finalidade se volte para tutela dos interesses da sociedade. Hipóteses de utilização da prerrogativa não abarcadas pelo ordenamento jurídico vigente, configuram verdadeiras arbitrariedades que maculam a atuação do Poder Público, razão pela qual devem ser anuladas pela própria administração pública, em observância ao seu poder-dever de autotutela, sem prejuízo de apreciação pelo Poder Judiciário. Essa é a lição que se extrai do magistério de Diógenes Gasparini: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre seguindo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.) Procedido o exame da integralidade do processo sob a ótica da legislação vigente e após o estabelecimento do efetivo contraditório, julgo ser o caso de improcedência dos pedidos judicializados. Imperioso destacar que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB). O ato administrativo acima mencionado (autuação da infração e punição), para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (produção de efeitos). Relativamente à autuação da infração, o artigo 281 do CTN disciplina que a autoridade de trânsito competente, antes de punir, primeiro julgará a consistência do auto. Restando o mesmo inconsistente ou irregular, o parágrafo único do mesmo artigo determina seu arquivamento. Cediço que o suposto infrator deve ser notificado do auto de infração, como parte da verificação da legitimidade do processo administrativo de aplicação da multa. Para isso, a legislação prevê que a notificação poderá ser realizada por meio de assinatura no próprio auto de infração, quando se tratar de flagrante, notificação por remessa postal ou por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. No mais, num momento posterior do procedimento, quando da aplicação da penalidade, será o condutor novamente intimado, dessa vez quanto às multas e pontuações, abrindo-se então novo prazo para se defender. É essa a sistemática criada pelo CTB e pacificada pela Súmula 312/STJ, a saber: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Em que pese a insatisfação da parte proponente com as penalidades aplicadas, não se verifica qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados pelos entes públicos, razão pela qual os intentos autorais não merecem guarida. Ao contrário do informado pelo peticionário, do estudo do caderno probatório acostado ao processo eletrônico, notadamente dos autos do procedimento administrativo colacionado ao ID Núm. 10377584276, resta evidente que o autor foi regularmente notificado de todas as infrações impugnadas, em estrita observância ao positivado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções que regulamentam a matéria. Destaque-se que a informação quanto a postagem das notificações lançada pelo Estado no processo administrativo, extraída de sistema informatizado público, possui caráter de documento público, gozando da presunção de veracidade. Com efeito, não foi produzida nenhuma prova para retirar idoneidade da informação prestada. Além disso, no que diz respeito às notificações, cumpre ressaltar que as notificações sobre inscrições em cadastros de devedores, que se submetem a normas rigorosas do direito do consumidor, e nas quais os emitentes não detêm a presunção de veracidade dos órgãos públicos, prescindem de comprovação por meio de aviso de recebimento para que possuam validade, bastando a comprovação de envio ao endereço do consumidor. Assim, tal interpretação também se aplica aos órgãos públicos de trânsito, especialmente porque estes carregam a presunção de veracidade, não afastada por nenhum elemento dos autos, frise-se. Com efeito, reputo, para o caso, comprovadas as notificações das autuações e aplicações de penalidades, em que pese não tenham sido apresentadas as cópias dos Avisos de Recebimento. Embora não exista a juntada do AR (aviso de recebimento) de notificação respectivo, ao passo que sequer retornaram, sabe-se que em direito todo um conjunto de provas são admitidos na busca da verdade, não sendo o AR físico, o único e exclusivo meio a comprovar o recebimento das notificações. Importante destacar, que a notificação de autuação encaminhada pelo órgão de trânsito é considerada válida para todos os efeitos legais, uma vez que compete ao proprietário do veículo a atualização de seus dados, como encerrado pelo art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. (...) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”. Trata-se, pois, de obrigação do proprietário do veículo a atualização do seu endereço no cadastro do DETRAN. Reforce-se que nos termos da erudição referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) De mais a mais, da leitura do referido processo, verifica-se todas as multas reunidas foram quitadas de forma prévia a instauração do procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito dirigir, contrariando a alegação do requerente de que "NÃO FOI NOTIFICADO da imposição das infrações ". Tal fato reforça a responsabilidade sobre o requerente de provar que realmente não recebeu as notificações. Portanto, não se sustenta a tese autoral de ilegalidade das infrações por ausência de notificação. Em igual sentido, a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE REALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO E À SÚMULA N.º 312 DO STJ. DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 364 CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Para o reconhecimento da validade da imposição de multa de trânsito, em processo administrativo, a Súmula n.º 312 do STJ determina que ''são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''. II - Comprovada a remessa das notificações ao proprietário do veículo por documento (''print'') emitido pelo DETRAN, o qual goza de fé pública e cujo conteúdo tem presunção de veracidade (art. 364, CPC), iniludível a inocorrência de afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.745628-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NULIDADE - NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, motivo pelo qual a sua desconstrução demanda prova inequívoca de irregularidades. 2. A Resolução nº 622/2016 do Conselho Nacional de Trânsito instituiu o Sistema de Notificação Eletrônica, que cientifica o condutor da existência de autuações e penalidades diretamente no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito.3. O pagamento das multas transfere para o proprietário do veículo o ônus de provar que efetivamente não recebeu as notificações referentes à imposição das sanções.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105251-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022)(grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA LEVANTADA EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - APREENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REGULARIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - NULIDADE - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO Não é possível o exame/conhecimento de alegações apresentadas apenas em fase recursal. A arguição de fundamentos novos em sede de apelação, não debatidos nos autos, constitui inovação recursal e viola o duplo grau de jurisdição. Como cediço, os atos administrativos praticados pelos agentes de trânsito, quando da aplicação das infrações, são revestidos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo o ônus da prova de sua invalidade ao infrator. Ausente nos autos qualquer prova acerca da irregularidade das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, realizadas com base nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), não desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade dos registros apresentados pelo órgão de trânsito, não há que se falar em nulidade da penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541001-2/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) (grifou-se) Logo, as teses engendradas devem ser afastadas. Em consonância com todo o acima exposto, não identificado qualquer vício de legalidade nos atos praticados pela Administração Pública, a improcedência das pretensões autorais é a medida de ordem. É esta decisão que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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