Processo nº 1078461-86.2025.8.26.0100
ID: 294508489
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1078461-86.2025.8.26.0100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1078461-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruna Barbosa Sousa - Vistos. Em que pesem as alegações retro, não se verifica nos autos comprovação de que a filial da par…
Processo 1078461-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruna Barbosa Sousa - Vistos. Em que pesem as alegações retro, não se verifica nos autos comprovação de que a filial da parte requerida indicada na petição retro tenha participação nos fatos declinados na inicial. Não poderia ter sido indicado na inicial endereço diverso do estabelecimento da parte requerida (agência) que realmente teve participação, em tese, nos fatos declinados na inicial. A correta exegese que se deve fazer do art. 46, parágrafos 1º e 4º do CPC é aquela que possibilita a propositura da ação em qualquer dos domicílios do réu, desde que referidos domicílios tenham alguma relação com os fatos objeto da ação. Ademais, a Lei nº 14.879/24 modificou o CPC para considerar prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, possibilitando a declinação de competência de ofício nesses casos, nos seguintes termos: "Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso concreto, há absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a local em que a ação foi ajuizada, não havendo razão plausível para a propositura da ação perante este Juízo. O sistema de distribuição de competências instituído pelo CPC é garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte contrária. O fato de o requerido possuir estabelecimento situado em área abrangida pela competência territorial deste Juízo (e que não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na inicial), por si só, não é suficiente para deslocar a competência da demanda. A competência é a regra jurisdicional para que se possa verificar qual o foro/juízo que melhor possa apreciar de uma matéria - desde que as partes tenham alguma relação com o foro. Deve-se impedir uma possível busca por juízos que tenham posicionamentos favoráveis à tese a ser defendida pelo autor, o que compromete tanto do direito de defesa da parte contrária, como o bom funcionamento do órgão jurisdicional e a célere prestação jurisdicional. Não se vislumbra nenhum benefício à autora com a propositura de ação fora da Comarca de seu domicílio e do local dos fatos, sendo que no caso concreto, deveriam ter sido observadas as regras dos artigos 101, I, do CDC (caso se entenda pela existência de relação de consumo no caso) ou 53, IV, "a" do CPC, para fins de distribuição de ação de reparação de danos (local dos fatos), ou ainda, do artigo 46, caput, do CPC (domicílio do réu) propondo-se a ação perante a Comarca que tivesse competência territorial com referência ao estabelecimento réu que realmente mantivesse relação com os fatos. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação revisional de contrato bancário. Absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a comarca em que a ação foi ajuizada. Total ausência de razão que fundamente a escolha da Comarca de Assis. Possibilidade de reconhecimento de ofício de incompetência relativa. Evita-se a busca de juízos que, sabidamente, possuam posicionamento favorável à tese defendida. Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/15) interposto por Jair Ficanha contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dra. Marcela Papa (fls. 43/46), nos autos da ação revisional ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Comarca de Lucas do Rio Verde, MT, local de residência do Agravante. Sustenta o Agravante que não seria possível a declaração de incompetência territorial de ofício, por se tratar de incompetência relativa. Cita jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Concedido o efeito suspensivo pleiteado (fls.53/54). Informações prestadas às fls. 59/74. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cabe afirmar que a competência territorial enquadra-se dentre os critérios de competência relativa, conforme menciona o Agravante em suas razões. Assim, de acordo com a Súmula n° 33 do STJ, a incompetência territorial, em geral, não pode ser declarada de ofício. O caso em tela, entretanto, é peculiar: o Agravante é domiciliado no foro da Comarca de Lucas do Rio Verde, MT; o contrato cuja revisão é requerida foi celebrado em Diamantino, MT; o banco Agravado tem sede em Brasília, DF; e a ação revisional foi ajuizada na comarca de Assis, SP. Não há, porém, qualquer prova de que algum ato da relação jurídica entre Agravante e Agravado tenha sido realizado em Assis. Percebe-se, portanto, que os fatos narrados apresentam absoluta incompatibilidade com a comarca escolhida para o ajuizamento da ação. O único ponto de contato entre a lide e a cidade de Assis é a existência de uma filial do Agravado nesta última. Isso em nada favorece a pretensão de escolha do juízo do Agravante, pois existem filiais do Banco Agravado em grande parte dos municípios brasileiros. Dessa forma, não há qualquer razão que fundamente a escolha do autor pela Comarca de Assis, para o ajuizamento da ação revisional. Em um caso análogo - em que uma ação contra o mesmo Banco Agravado fora ajuizada na Comarca de Assis, sem houvesse qualquer relação com a lide discutida -, este E. Tribunal já se manifestou pela possibilidade de declarar de ofício a incompetência territorial: "AÇÃO CONDENATORIA - Competência relativa - Declinação de oficio - Inadmissibilidade em tese, porém, admissível no caso por se tratar de absoluta falta de fundamento para o ajuizamento da ação na Comarca de Assis. O sistema de distribuição instituído pelo CPC é garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte contrária - Ainda que exista uma filial do Banco do Brasil S/A na Comarca de Assis, evidente que tal fato, por si só, não é suficiente para deslocar a competência da demanda. A competência é a regra jurisdicional para que se possa verificar qual o foro/juízo que melhor possa apreciar de uma matéria - desde que, obviamente, as partes tenham alguma relação com o foro Negado seguimehto ao recurso". (TJSP, Agravo de instrumento n° 990.10.188154-3, Decisão Monocrática, Rei. Des. Pedro Henrique Ablas). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal estabelece como posição dominante a possibilidade de, em casos de total falta de razão para o ajuizamento da ação em determinada comarca, se declarar de ofício a incompetência relativa: "Competência - Relação de consumo Agravante que reside na comarca de São Gabriel do Oeste/MS - Cédulas rurais que foram emitidas na referida comarca, mais precisamente, na agência do banco agravado - Ação que foi proposta na comarca de Assis/SP sem justificativa plausível - Escolha aleatória pelo consumidor de comarca diversa do local onde mantém o seu domicílio ou diversa do local previsto na cláusula de, eleição de foro, visando ao ajuizamento de demanda, que não se inclui dentre os garantidos pelo CDC - Propositura da ação no foro onde está situado o escritório dos patronos do agravante que não há de prevalecer - Conduta que se revela contrária ao interesse da boa administração da justiça além de violar regra de competência absoluta Agravo desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0305226-30.2011.8.26.0000, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 14/03/2012)." "COMPETÊNCIA RELATIVA - 'Ação revisional de cláusulas contratuais' - Declinação ex officio - Cabimento - Absoluta falta de competência do Juizo para o processamento da causa - Foro do domicílio do consumidor adequado para dirimir o litígio - Aplicação do art. 101, I do CDC - Decisão mantida - Agravo não provido" (TJSP, Agravo de instrumento n° 0020830-70.2012.8.26.0000, 21a Câmara de Direito Privado, ReL. Des. Maia da Rocha, j. 14/03/2012) "Incompetência relativa - Declaração de oficio pelo magistrado - Possibilidade Inexistência de elementos que possam justificar a escolha inicial do juízo - Se não há qualquer elemento a indicar que aquele seria o juiz competente, tratando-se apenas de eventual conveniência do autor da ação, deve o juiz declarar de ofício sua incompetência, mesmo que relativa. À relatividade da incompetência sobrepõe-se, em tais casos, a absoluta inexistência de elementos que possam justificar a 'escolha de juízo', por parte do autor. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de gratuidade, matéria que não foi objeto de decisão na instância monocrática - Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, com observação." (TJSP, Agravo Regimental n° 0026124-50.2005.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 15/09/2005) "Competência - Ação ordinária de restituição de indébito - Declinação de oficio da competência territorial - Admissibilidade na hipótese - Impossibilidade de escolha do foro no qual apenas se situa o escritório do patrono da parte - Recurso desprovido - Decisão mantida." (TJSP, Agravo de instrumento n° 0044939-85.2011.8.26.0000, 21a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 02/06/2011) Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, verifica-se que a possibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência relativa, nestes casos, está ligada à boa administração da justiça, impedindo-se o ajuizamento das demandas em comarcas aleatórias. Por fim, vale ressaltar que tal orientação impede uma possível busca por juízos que tenham posicionamentos favoráveis à tese a ser defendida pelo autor. Caso contrário, estaria se permitindo que o demandante, agindo de má-fé, buscasse juízos que partilhassem de entendimentos a ele convenientes, ainda que não haja qualquer razão processual para isso. Dessa forma, correta a decisão agravada que declinou de ofício a competência da Comarca de Assis, posto que incompetente, determinando a remessa dos autos à Comarca de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. DECLARAÇÃO DE VOTO Vistos, A doutrina afirma que não é lícito ao juiz eximir-se da competência na jurisdição, enquanto não arguida exceção, entendimento que se cristalizou na jurisprudência com a edição da Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." O Código de Processo Civil dispõe que se prorroga a competência, caso o réu não oponha exceção declinatória no prazo legal, e admite a modificação (da competência) em razão do território, por convenção das partes, com eleição do foro para solução de pendências. No direito cada caso é um caso e suas particularidades devem ser consideradas para a formação da convicção do julgador. Respeitadas as razões técnico-jurídicas expendidas pelo agravante, fincadas em interpretação inflexível apenas dos textos, tem-se que, no caso, lícito era ao r. Juízo "a quo" eximir-se da competência na jurisdição, uma vez caracterizada situação processual excepcional, que não pode receber o tratamento jurídico homogeneizado sem reflexão. Os "fatores de ligação " determinam a competência territorial: as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme explica Cândido Rangel Dinamarco (in "INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL' , Malheiros Editores, Vol. 1, pág. 481): "No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (...) As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. Ora é o domicilio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um pais é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em determinadas outras situações etc. Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema." Raciocinando-se sobre essas informações, conclui-se que, embora relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um "fator de ligação" que, ausente, define uma opção abusiva da parte. A preferência pelo foro de Assis foi manifestada unicamente em função da sede do escritório dos advogados (fl. 35), o que dificulta até eventual revogação do mandato pela parte, domiciliada na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, que se verá obrigada, em termos, pela prorrogação da competência, a contratar outro profissional no local onde corre a demanda. Idêntica dificuldade ocorrerá na hipótese de renúncia à procuração. "... toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza deforma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito." (JOSÊ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, "Abuso do Direito no PROCESSO CIVIL ", Forense, 2" ed., pág. 21.) Ainda que o agravado tenha representação na Comarca de Assis, o fato não afasta o abuso de direito, pois não se trata de ato praticado no local dessa representação para atrair o domicílio a que se refere o § 1º, do art. 75 do Código Civil. Confira-se fls. 37/40. "Inadmissível escolher o foro em função do local do escritório do advogado que patrocina os interesses da parte autora, circunstância que caracteriza dificuldade no exercício da defesa por parte do devedor... " (AI 821.897-00/7 - ext. 2TACivSP/2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - j . 10.11.2003) Em face do exposto, acompanho o ilustre relator sorteado, com voto pelo não-provimento do recurso. SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora - 2a Juíza. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR Vistos os autos. Acompanho o voto do i. relator, Desembargador Tasso Duarte de Melo, no sentido de possibilitar, de oficio, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo. Aos argumentos deduzidos pelo i. relator, acrescento os seguintes. Como bem exposto pelo relator, a competência em razão do lugar é relativa, cabendo ao réu, por meio de exceção, argui-la no prazo de resposta (artigo 112 do Código de Processo Civil). Não o fazendo, ocorrerá a prorrogação da competência, nos termos do indicado art. 114. A razão de ser da distribuição de competência territorial leva em conta o interesse envolvido na demanda. Na grande maioria das vezes, o interesse é eminentemente particular. Mas nem sempre o é, como se verá adiante. Tal circunstância conduziu à conclusão cristalizada pela Súmula n° 33 do STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". Se o interesse é particular e seu titular não faz valer a situação subjetiva que lhe é mais favorável, não há porque o Poder Judiciário intervir, ante o princípio da inércia da jurisdição. Entretanto, a regra do artigo 112 do CPC não é absoluta. No próprio parágrafo único, faculta-se ao magistrado declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, declinando a competência ao juízo do domicílio do réu. No caso, a despeito da questão envolver competência relativa, quando em contenda o direito daquele que teve sua manifestação de vontade suprimida ou gravemente comprometida - aderente - e o do que impôs sua vontade, presumivelmente hiper suficiente, o ordenamento jurídico protegeu o mais fraco, conferindo ao magistrado um meio de equilibrar a relação jurídica material. A hipótese em comento é amplamente aceita no caso de contratos de adesão sujeitos ao CDC, em que se protege o consumidor - positivando-se o comando constitucional do artigo 5º, XXXII - nos termos do artigo 6º, V, VII e VIII do diploma consumerista. O corolário é que a incompetência em razão do lugar não pode ser declarada de ofício - entendimento cristalizado na Súmula n° 33 do STJ - deve ser a regra, a qual comporta exceções. As exceções repousam nos casos em que não há qualquer circunstância fática ou jurídica para o processamento da demanda na comarca em que foi proposta ou, até mesmo, quando interesses escusos podem ser o motivo da "escolha" da distribuição nesta ou naquela comarca. As regras de competência dizem respeito à administração da justiça e à política judiciária, não somente aos interesses das partes. Permitir que o autor ou se procurador se valham de outros interesses pode representar violação do princípio do juiz natural ou de abuso do direito de ação. O raciocínio é simples. Basta imaginar a distribuição de determinada ação em uma comarca em que sabidamente o juiz é favorável à tese desenvolvida na inicial. Ou então a distribuição de ação em comarca que notoriamente tem movimento menor de processos e trâmite mais ágil. Mais grave ainda quando a ação é proposta em comarca distante para dificultar o acesso do réu à justiça, ainda que ele não possa ser considerado hipossuficiente e nem de consumo a relação. Quando presentes tais peculiaridades, "data venia", não há qualquer justificativa para que se estenda a competência. De mesma forma, não se pode ter como critério de conveniência a distribuição para facilitar a atuação do procurador da parte ou de quem quer que o represente. Nesse sentido, o seguinte julgado que apesar de fazer referência a competência absoluta, traz o entendimento referido: "DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de oficio, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6o, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicilio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicilio do autor' (REsp 1032876/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). Emais: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR "VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATORES DE LIGAÇÃO E TEORIA DO ABUSO DE DIREITO. Recurso interposto contra despacho do Magistrado que, de oficio, deu-se por incompetente para apreciar a causa. Preferência pelo foro unicamente em função da sede do escritório do advogado, o que dificulta até eventual revogação do mandato pela parte, domiciliada em outra cidade, que se verá obrigada, em caso de prorrogação da competência, a contratar outro profissional no local onde corre a demanda; idêntica dificuldade ocorrerá na hipótese de renúncia à procuração. Escolha que não se ateve a nenhum fator de ligação que define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido" (Agravo de Instrumento n° 1062223-0/7 - 34a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Irineu Pedrotti - j . 09/8/2006 - v.u.). Ademais, ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda algum aspecto de ordem pública. O ajuizamento deve obedecer aos parâmetros dos artigos 94 do Código de Processo ou previstos em lei específica. Se há faculdade do autor escolher o local do aforamento da demanda, esta foi conferida pela lei nos locais legalmente estatuídos. Fazendo o autor a escolha por um dos lugares em que a lei descreveu, o magistrado não pode reconhecer, de oficio, a incompetência relativa. Contudo, quando o autor, no uso de seu puro arbítrio, sem motivação de qualquer espécie, opta por demandar em local sem nenhuma vinculação com ele, com o réu ou com a causa de pedir, foge ao raio de ação que a própria lei lhe conferiu. Em outro dizer, extrapola a faculdade atribuída, o que possibilita o reconhecimento da incompetência relativa. Não é conferida ampla e irrestrita faculdade ao autor da demanda. Quanto ao mais, há problemas de ordem prática também. A comarca "escolhida" sofrerá graves prejuízos em sua atividade jurisdicional, eis que - em razão de certo entendimento do magistrado, por exemplo - inúmeros processos lá serão distribuídos. A conseqüência lógica é irrefutável: o abarrotamento, já notório, se tornará mais grave. Além de tornar o processo mais custoso para todos os sujeitos, pois ensejará o deslocamento de partes, testemunhas, peritos e demais auxiliares da justiça. Pontualmente e em casos específicos, portanto, notadamente quando há abuso de direito daquele que escolhe aleatoriamente um foro para ajuizar sua ação, pode ser reconhecida, de ofício, a incompetência relativa, afastando-se a aplicação da Súmula n° 33 do STJ. Reconhecida a excepcionalidade da hipótese - o que só afirma a regra da impossibilidade de declinação de competência relativa - fica ressalvada a possibilidade especificamente para preservar interesses superiores aos das partes (princípio do juiz natural, administração da justiça etc.) e para coibir abusos. Nesse sentido, faz-se menção os julgados citados pelo relator e os seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA - SEGURO DPVA T - ACIDENTE DE VEÍCULO - FORO COMPETENTE - APLICAÇÃO DO ART 100 § ÚNICO DO CPC - AÇÃO QUE SE PROCESSA NO DOMICILIO DO AUTOR OU NO LOCAL DO FATO - DECISÃO QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ART 557 DO CPC - RECURSO NEGA SEGUIMENTO. A proposição de ação em Juízo diverso do local do fato ou da residência do autor, em afronto ao princípio do Juízo Natural, razão pela qual se vislumbra conduta que pode ser considerada atentatória à dignidade da Justiça e violadora do sistema de competência de nosso processo civil Nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de oficio. (TJPR - AI n° 858.592-6 - Sérgio Luiz Patitucci - j . 03/02/2012); "Incompetência relativa - Declaração de oficio pelo Juiz - Possibilidade - Inexistência de elementos que possam justificar a escolha inicial do juízo - Se não há qualquer elemento a indicar que aquele seria o juiz competente, tratando-se apenas de eventual conveniência do autor da ação, deve o juiz declarar de oficio sua incompetência, mesmo que relativa. À relatividade da incompetência, sobrepõe-se, em tais casos, a absoluta inexistência de elementos que possam justificar a "escolha de juízo", por parte do autor Agravo improvido" (TJSP AI n° 7.004.410 - 13a Câmara de Direito Privado - reL. Manoel Justino Bezerra Filho - j . 30/03/2005). Do julgado acima referido extraem-se mais dois precedentes: Competência relativa - Impossibilidade de declinação de oficio - Temperamento de tal entendimento - Inteligência da Súmula 33 do STJ Ausência absoluta de elementos que justifiquem a escolha do foro pelo qual optou o autor - Possibilidade de extinção do feito - Se o autor ajuíza ação monitoria em foro diverso dos domicílios do autor e do réu,ambos residentes na mesma cidade onde se situa a agência bancária contra a qual foi emitido o cheque, pode o juiz indeferir a inicial, na forma do inciso IV do artigo 267 do CPC Não se trata, em tal caso, de Competência relativa; trata-se, isto sim, de absoluta ausência de fundamento legal, doutrinário, jurisprudencial etc. para a escolha do foro, no território do qual apenas se situa o escritório do advogado que subscreveu a inicial - Apelação improvida" (TJSP Apelação 1.271.637-7 - 6a Câmara "B" do extinto 1o TACivil - SP - vu julgado em 8.9.04). "Incompetência relativa - Declinação de oficio - Possibilidade, desde que inexistente qualquer razão que possa justificar a opção do autor da ação por determinado foro - Inteligência da Súmula 33 do STJ - Se o autor ajuíza ação em foro diverso do domicilio do autor e do réu, instruindo seu pedido com cheque emitido contra agência situada no foro destes, pode o juiz, de oficio, declarar a incompetência ou mesmo extinguir o feito. Não se trata, em tal caso, de incompetência relativa; trata-se de absoluta ausência de fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial para a escolha do foro, no território do qual apenas se situa o escritório do advogado que subscreveu a inicial Agravo improvido por maioria de votos" (TJSP - Ag. Instr. 1.291.895-5 - 6ª Câmara "B" do extinto 1o TACivil - SP - maioria de votas - julgado em 21.9.04). Pois bem. No caso dos autos, o Agravante é domiciliado no foro da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. O contrato cuja revisão é pretendida foi celebrado em Diamantino/MT. O Agravado tem sede em Brasília/DF e a ação revisional foi ajuizada na comarca de Assis/SP, sem qualquer explicação para tanto. Não se vislumbra, portanto, qualquer razão fática ou jurídica para que o processamento da demanda na comarca de Assis/SP, pelo que o voto do i. Relator deve prevalecer. Com tais observações, o meu voto também desacolhe o agravo. (Agravo de instrumento n° 0011961 -21.2012.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO, DJ 23/5/2012) Grifos nossos e no original Emende, pois, a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer a propositura da ação perante esta Comarca e Juízo, bem como a indicação da filial da parte requerida mencionada na inicial, comprovando-se documentalmente que o estabelecimento do réu que realmente tem relação com os fatos descritos na inicial estaria situado em local inserido no âmbito de competência territorial desta Vara. Ademais, tratando-se de ação revisional, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, §§2º e 3º, do CPC, deve o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para juntar o contrato mencionado na inicial, uma vez que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Extinção por falta de atendimento de determinação de emenda à inicial, com a juntada dos contratos cuja legalidade pretende discutir, apontando, ainda, as cláusulas que pretende discutir. Possibilidade. Aplicação dos arts. 320 e 330, §2º do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Pretensão revisional deduzida de forma genérica, autorizando a determinação judicial objeto do recurso. Sentença ratificada. Aplicação o art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1018728-09.2023.8.26.0506; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) grifei "Revisional Empréstimo consignado Inépcia da inicial Determinação de emenda Não atendimento Parte autora que não discrimina as obrigações contratuais questionadas, e tampouco apresenta cópia do instrumento contratual (ou, ao menos, requerimento administrativo de exibição) Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§2º e 3º, todos do CPC Indeferimento da exordial Cabimento Processo extinto, sem resolução do mérito Artigo 485, inciso I, do CPC Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Integração do réu à lide, com a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Recurso não provido, com observação". (TJSP; Apelação Cível 1024666-82.2023.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) grifei Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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