Danone Ltda. x Jonheliton Diniz Dos Santos
ID: 313360665
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. CELSO BRAGA GONÇALVES ROMA
OAB/RJ XXXXXX
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DR. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ga/
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO …
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ga/
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais.
2. No artigo 11 do referido ato há a previsão de que configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
3. Assim, comporta reforma o acórdão regional que reputou deserto o recurso ordinário, assentando ser irregular a cláusula que reproduz ipsis litteris a inteligência do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100860-23.2018.5.01.0067, em que é Recorrente DANONE LTDA. e é Recorrido JONHELITON DINIZ DOS SANTOS.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA - DESERÇÃO
Analisando-se as condições de admissibilidade, verifica-se que o recurso ordinário apresentado pela DANONE LTDA é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e foi realizado o recolhimento de custas.
Entretanto, o depósito recursal (ou equivalente) consta irregular.
Frisa-se que este, além de sua natureza processual de pressuposto de admissibilidade, possui ainda natureza de garantia de uma possível e futura execução, sendo imprescindível ser efetuado por meio idôneo.
Então, com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que promoveu substancial reforma à CLT, foi autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial como preparo recursal. Postula o artigo 899 do citado diploma, in verbis:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.
(...)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial."
Em observância ao postulado acima, a reclamada apresentou apólice de seguro-garantia, em substituição ao depósito recursal em espécie, conforme se verifica no ID 22c791b.
Tal apólice foi emitida de forma eletrônica pela empresa POTTENCIAL SEGURADORA, garantindo o valor máximo de R$15.985,29 (quinze mil duzentos, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor vigente, tabelado pelo TST, de depósito recursal para interposição de recurso ordinário acrescido de 30%; pelo período de 03/08/2022 à 03/08/2026.
No entanto, percebe-se, na situação em exame, que esta novidade jurídica não foi empregada em harmonia com o processo do trabalho, restando ineficaz como instrumento em substituição ao tradicional depósito recursal.
Quanto à cláusula número 5 das condições especiais, que diz respeito à renovação, notadamente, em seu item 5.3, consta que "As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 da Modalidade VI do Anexo I da Circular SUSEP 477/2013, conforme estabelecido no artigo 4º, parágrafo único do Ato Conjunto TST.CSJT.GGJT nº 1/2019".
No entanto, as referidas hipóteses não constam na apólice, tampouco nas razões do apelo, não sendo possível a análise do impacto dessas disposições no caso concreto.
Em outras palavras, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que prevê hipóteses de não renovação da garantia cujo teor é desconhecido nos autos
E não é só.
Verifica-se, ainda, inconsistência no que tange ao prazo de pagamento. O item 6.4 das condições especiais, dispõe o seguinte:
"6.4 Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à Seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicia." (Grifo nosso).
Tal cláusula vai de encontro ao previsto no artigo 880, da CLT, senão vejamos:
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º- O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º- A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias."
Como visto acima, a apólice do seguro-garantia que prevê que a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice fere o disposto no supracitado dispositivo legal.
Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Se esse é o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal. Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento de sua interposição (CLT, art. 899), e isso não foi feito quanto ao recurso ordinário da reclamada.
Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau, que recebeu o recurso por preenchidos os requisitos, não afasta a necessidade deste Juízo aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, cabendo a esta instância superior o juízo de admissibilidade.
Ressalte-se, ainda, que não se impunha a esta Relatoria conceder prazo para que a recorrente procedesse à apresentação dos documentos mencionados nos incisos II e III do Art. 5º do Ato Conjunto, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.
Peço vênia para reproduzir, quanto a esse aspecto, fundamentação contida no acórdão proferido pela 2ª Turma do TST nos autos do AIRR-20951-83.2018.5.04.0022, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, publicado em 26/02/2021, cuja ementa encontra-se acima transcrita:
"(...) Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
Cumpre destacar que a juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso.
Portanto, não se cuidando de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, não há de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. (...)"
De outra parte, vale salientar que o Ato Conjunto TST.CSJT CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, em sua redação originária, estabelecia no seu art. 12 que "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação".
A fim de adequar o mencionado Ato ao entendimento proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, que declarou nulos, em 27 março de 2020, os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) publicaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, alterando os artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a nova redação do referido art. 12 passou a consignar:
"Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação".
Diferentemente da norma anterior, a nova norma não deixou ao tribunal a opção, que a norma anterior previa, de conceder prazo à parte para regularização.
Depreende-se que o supracitado artigo destina-se à "adequação" do seguro fiança já apresentado aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, para evitar prejuízo aos recorrentes que haviam apresentado recurso antes das rígidas exigências definidas na nova norma desde 16/10/2019.
Porém, não autoriza a concessão de novo prazo para oportunizar ao recorrente juntar aos autos a documentação que deve ser apresentada no prazo da prática do ato processual que ela visa garantir. Com efeito, as normas processuais que regulamentam questões relativas a recursos, tais como prazos e condições de admissibilidade, são normas coercitivas, que não podem ser flexibilizadas pelo órgão julgador.
Frise-se que o presente recurso foi interposto após a publicação do referido Ato.
Dessa forma, à época da sua interposição, já estavam vigentes as disposições no sentido de que cumpre ao recorrente, no prazo alusivo ao recurso, juntar a apólice de seguro acompanhada dos demais documentos supracitados, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Portanto, não se cogita de aplicação retroativa do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, nem de ofensa ao princípio da não-surpresa.
Assim, por prever cláusula que desrespeita preceitos legais, mormente, no que tange ao prazo pagamento da execução em caso de sinistro, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula n° 245 do TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Enfatize-se que a desconformidade citada não corresponde ao recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim, a não comprovação do recolhimento do depósito recursal, não cabendo a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso.
No mesmo diapasão, merecem ser destacados os seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1 do TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5.º, inciso III e § 1.º, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora. Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4.º do Art 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, III, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6.º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1.º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021.)
"Verifica-se que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, e sim de não comprovação do recolhimento - nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT -, não havendo falar-se em concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso. Aliás, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 e dos arts. 896, § 11, da CLT e 1.007, § 2.º, do CPC refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se confundindo com a ausência de recolhimento, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 13/10/2017; ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 2/3/2018; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 20/4/2018; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2018; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 20/4/2018. Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetivado e comprovado no prazo do respectivo recurso. Logo, visto que não ficou demonstrado o recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista, revela-se deserto o apelo. (...) Assim, não cumpridas as exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSTJ/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o Recurso de Revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator" (TST - RR: 7962120195120016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2021).
O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato, conforme disposto no art. 899, § 1º, da CLT. Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.
Portanto, em razão das irregularidades apontadas, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia de ID 89faaba não se presta aos fins a que se destina, o que importa a deserção do recurso ordinário da reclamada.
Desse modo, verificada a deserção, não conheço do recurso da segunda reclamada.
Não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto e conheço do recurso ordinário da parte autora, por presentes os pressupostos de admissibilidade."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso ordinário por entender irregular a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia, violou dispositivos legais e o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019. Alega que a apólice atendeu a todos os requisitos legais e regulamentares, e a decisão regional desconsiderou a legislação vigente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88).
Aponta violação do artigo 899, § 11º, da CLT; 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC; 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1/TST e Súmula n° 245/TST.
Ao exame.
Inicialmente, quanto à comprovação de regularidade junto à Susep, esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, ora recorrente, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou que o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato 1/2019 foi preenchido no prazo da interposição do recurso de revista, uma vez que adunou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP somente no dia 30/11/2023, após findar o prazo recursal, em 24/11/2023. Assim, nos termos da decisão agravada, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI- 1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000070-31.2022.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Albert Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou que o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, foi preenchido no prazo da interposição do recurso de revista, uma vez deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP. 3. Assim, nos termos da decisão agravada, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000368-58.2021.5.02.0718, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, " o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir ". Já o art. 6º, II, do referido Ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100244-77.2020.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024).
Esse entendimento remanesce assente na 2ª e 4ª turmas:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000013-58.2019.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, o recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, qual seja, ausência de comprovação do registro da apólice, apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-198-73.2021.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro.
Diante desse contexto, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento majoritário da Terceira Turma.
Ato contínuo, quanto o prazo de 15 dias para o pagamento previsto na apólice, impende salientar que o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com a finalidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais.
Referido ato dispõe em seu artigo 11 que:
Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
A apólice apresentada, em seu item 6.4 das condições gerais reproduz exatamente o disposto no artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que inviabiliza o reconhecimento da propalada irregularidade apontada pelo Tribunal Regional de origem.
Em sentido similar, citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. Afirmou a Corte que as apólices do seguro-garantia que preveem que a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice ferem o artigo 880 da CLT. "Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido. No entanto, a cláusula indicada pelo Regional como óbice ao conhecimento do recurso ordinário da reclamada, conforme visto, trata de mera reprodução de dispositivo (art. 11) previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que regulamentou o Seguro Garantia judicial. Reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 0100007-08.2022.5.01.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2024). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional considerou o seguro garantia apresentado pela reclamada como imprestável ao seu fim por dois motivos: 1) a cláusula 6.3 prever prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, caso configurado o sinistro; e 2) a cláusula 6.2, "a", das "Condições Especiais", não contemplar a hipótese de execução provisória como ocorrência de sinistro. Entretanto, ambas as cláusulas representam o disposto nos artigos 11 e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST, CSJT e CGJT, respectivamente. Portanto, referidas cláusulas não podem impedir a validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, por se tratar de mera reprodução de dispositivos previstos no Ato que regulamentou a utilização dessa modalidade de garantia do juízo. Assim, reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do § 11 do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ((RR - 0100466-46.2017.5.01.0521, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024)
"RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu artigo 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde, ipsis litteris , à determinação prevista no artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-101245-87.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na análise da validade da apólice do seguro garantia quando esta possui cláusula que prevê o prazo de quinze dias para o pagamento do valor segurado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamenta os procedimentos para recepção de apólices de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição do depósito recursal, estabelece no seu art. 11: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial ." No caso, o Tribunal Regional consignou que " O item 7.1 da apólice prevê, in verbis: " 7.1. Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial " e não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que " ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. da5c706 não se mostra válida a garantir a execução ". Verifica-se que a cláusula referida no acórdão recorrido está em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100574-95.2020.5.01.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional e afastando a deserção pela suposta irregularidade apontada pela Corte a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e afastando a deserção pela suposta irregularidade apontada pela Corte a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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