Adriano Benicio Gomes e outros x Drogarias Pacheco S/A
ID: 333043277
Tribunal: TRT1
Órgão: 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100232-24.2024.5.01.0067
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/RJ XXXXXX
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LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae89435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIANO BENICIO GOMES, parte reclamante, qualificada na inicial, por …
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae89435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIANO BENICIO GOMES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 08/03/2024, reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 3ac801e, pleiteando gratuidade de justiça, adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 74.074,00. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 771ab5f, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, os valores dos pedidos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora juntou réplica no ID. 7a4f6b4. Realizada a prova pericial (ID. aadc4ee). Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 07/06/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora alega que foi contratada como supervisor de manutenção sendo responsável pela manutenção de refrigeração e elétrica durante todo o contrato de trabalho. Aduz que na sua função trabalhava exposta à energia elétrica e testava cabine primária de alta tensão. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não trabalhou em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou com eletricidade, em condições de risco acentuado; que não exercia a função de eletricista e não testava cabine primária de alta tensão. Aduz que se a parte autora teve contato com os agentes descritos na inicial se deu de maneira eventual e com uso de EPIs Realizada a diligência pericial na presença da parte autora, do líder de manutenção, supervisor de manutenção, técnica de segurança e assistente técnico da parte ré (ID. aadc4ee). Após entrevista da parte autora, do líder de manutenção, do supervisor de manutenção, da análise do local de trabalho, da documentação juntada aos autos, das normas aplicáveis e resposta aos quesitos apresentados pelas partes o perito apresentou a seguinte conclusão: “11. CONCLUSÃO Em seus pedidos, o Reclamante alega que sua função e local de trabalho o colocava em exposição constante à energia elétrica, testando cabine primária de alta tensão e esta exposição é caracterizada como perigoso tanto na forma de alta quanto de baixa voltagem, o que com o advento da Lei 7.369 de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 93.412 de14 de outubro de 1986, onde disciplina que a exposição aos riscos de contato com a energia elétrica, tanto em alta quanto em baixa voltagem, pode caracterizar a periculosidade, ensejando ao Trabalhador o direito à percepção do adicional de 30% (trinta por cento) de seu salário básico. O Reclamante realizava atividades e operações em sistemas elétricos de alta tensão, ou seja, tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Conforme constatado nas entrevistas realizadas com o Paradigma e o Líder de Manutenção, o Reclamante entrava de forma habitual e intermitente nas subestações de energia, que operam em alta tensão de 13,8 kVA e realizava manobras de energização e desenergização, além da ronda diária para verificação de anomalias no interior das subestações, entrando em zonas de risco e zonas controladas definidas na NR 10. Estas atividades são consideradas perigosas com base no Anexo 4 da NR 16, item 1 alíneas a e b,conforme trecho grifado abaixo: 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo Além disso, o Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas estabelece no item 3 que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Diante do exposto neste Laudo Técnico Pericial, este Perito conclui que as atividades do Reclamante ao exercer a função de Supervisor de Manutenção possuem enquadramento como perigosas para efeito de recebimento do adicional de periculosidade, conforme estabelece o Anexo 4 da Norma Regulamentadora 16”. A parte reclamada em impugnações alegou que o perito equivocou-se acerca da tensão em que operavam as subestações. Afirmou que Tensão (medida em Volts segundo o Sistema Internacional de Medidas) e Potência (medida em kVA, ou seja, quilovolt ampere, e que também pode ser encontrada em Watts), são grandezas diferentes. Aduz que o item 1 alínea “b” da NR-16, implica em fazer uso da tabela de tensão contida no anexo da NR-10, em kV. Em resposta às impugnações, o perito retificou a tensão de entrada para 13,8KV ao invés de 13,8 kVA. Afirmou que as correções da unidade de medida não alteram o conteúdo e conclusão do laudo pericial. Respondeu aos quesitos complementares e esclareceu que a parte reclamante ingressava de forma habitual e intermitente em zona de risco e zona controlada realizando manobras em subestações de energia elétrica, conforme trecho destacado da página 17 do Laudo Técnico Pericial: “(...) o Reclamante realizava atividades ou operações em sistemas elétricos de alta tensão, ou seja, tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Conforme constatado nas entrevistas realizadas com o Paradigma e o Líder de Manutenção, o Reclamante entrava de forma habitual e intermitente nas subestações de energia, que operam em alta tensão de 13,8 kV e realizava manobras de energização e desenergização, além da ronda diária para verificação de anomalias.” Diante da constatação de que a parte autora realizava atividades em locais com tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, e não tendo qualquer comprovação do fornecimento de todos os EPI’s adequados, concluo que existem evidências de atividade perigosa pelo trabalho em sistemas elétricos de alta tensão. Por todo exposto, acolho o laudo pericial e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% incidente sobre o salário básico da parte autora, com reflexos nas horas extras, 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, nos depósitos do FGTS e na multa fundiária de 40%. Improcede o reflexo em RSR uma vez que já abrangido pelo parcela. ADICIONAL DE SOBREAVISO A parte reclamante alega que trabalhava na jornada das 7h às 16h48, com 30 minutos de intervalo intrajornada, mas permanecia de sobreaviso aguardando ordens da parte ré. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhava na escala 5X1, 7h20 diárias nos períodos matutino e vespertino e 6h40 no período noturno, sempre com 1h de intervalo intrajornada e pelo menos 01 folga mensal coincidente com o domingo, conforme horários registrados nos controles de ponto. Aduz que a parte autora jamais trabalhou em sobreaviso. A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto, com horários de entrada e saída variáveis (ID. 23a0ac9). De início vale salientar que não há pedido de horas extras pela extrapolação da jornada contratual, mas apenas de adicional de sobreaviso e pela supressão do intervalo intrajornada. O regime de sobreaviso se caracteriza pelo tempo que o empregado “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço” (art. 244, § 2º, da CLT). Embora não esteja efetivamente laborando, no período destinado ao sobreaviso, há evidente restrição da liberdade de locomoção e da disponibilidade do seu tempo, pois o empregado, precisa estar em local acessível para que consiga atender prontamente eventual convocação ao serviço. A escala de sobreaviso deve corresponder ao máximo de 24 (vinte e quatro) horas, horas estas que são pagas à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, §2º da CLT). Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante informa que o uso de instrumentos telemáticos pode configurar o regime de sobreaviso, desde que o empregado permaneça, no tempo destinado ao seu descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Nesse sentido, a S. 428 do C. TST, in verbis: "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Em depoimento, a parte autora afirmou que nos dias de folga não era impedido de viajar ou realizar as suas atividades e que nas férias era substituído pelo líder, que respondia pela sua função. A preposta afirmou que a parte autora tinha telefone corporativo e podia receber mensagens fora do horário. A única testemunha ouvida em Juízo, SALATIEL DA SILVA FRAGOSO, afirmou que tanto ela como a parte autora trabalhavam das 7h às 19h, de 3 a 4 vezes na semana, e nos demais dias saíam às 16h48, no horário contratual; que os espelhos de ponto não ficavam coretos e que de 3 a 4 vezes na semana, nas ocasiões em que a parte autora estava em Irajá, assim como a testemunha, tinha 30 minutos de intervalo intrajornada. Relatou que a parte autora era a única supervisora de manutenção e não tinha outro que ficasse após o seu horário; que encerrado o expediente qualquer problema de manutenção a parte reclamante era a primeira pessoa acionada em caso de problemas e que então ela acionava outros funcionários , inclusive a testemunha. A partir da prova oral colhida, conclui-se que o intervalo intrajornada era usufruído de forma parcial pela parte autora. Ainda que não houvesse impedimento para o gozo de folgas e férias, restou evidenciado que a parte autora permanecia em regime de sobreaviso, sendo frequentemente acionada fora do horário contratual para atender chamados de manutenção. A testemunha ouvida confirmou que tais chamados ocorriam com regularidade, o que demonstra a limitação ao pleno descanso da parte autora e caracteriza a configuração do sobreaviso, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, aplicável analogicamente, diante da permanência da empregada em estado de disponibilidade, aguardando ordens para o trabalho. Assim, de acordo com a prova oral fixo o sobreaviso de segunda a sexta-feira entre o término e início da jornada. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a pagar 1/3 das horas de sobreaviso, assim consideradas aquelas compreendidas entre o término da jornada e o início da jornada no dia seguintes, de segunda a sexta feira, durante todo o contrato de trabalho. No cálculo das horas de sobreaviso deverão ser observados: a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST) inclusive adicional de periculosidade (S. 132, item I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT. Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada em 03 vezes por semana, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. No cálculo, deverão ser observados: a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST) inclusive adicional de periculosidade (S. 132, item I/TST), os dias efetivamente trabalhados. Não há reflexos. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL A parte autora alega que era submetida à cobrança excessiva e reiterada por metas, em contexto considerado abusivo, prolongado no tempo e marcado por exposições a situações humilhantes e constrangedoras, atribuídas à conduta de seu superior hierárquico. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a mera cobrança de metas não caracteriza o assédio moral e que a parte autora não foi exposta a situações constrangedoras e humilhantes e sempre foi tratada de maneira digna e respeitosa. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional. A testemunha SALATIEL DA SILVA FRAGOSO comprovou o assédio praticado e afirmou que o superior hierárquico da parte autora, senhor Diego, era rude, difícil de lidar, não tratava as pessoas com educação, gritava, xingava e constrangia os empregados na frente de outras pessoas. Relatou um episódio em que chamou os empregados de incompetentes e outra ocasião em que compartilhou no grupo da manutenção, que o serviço realizado foi um de “serviço porco”, deixando a parte autora bastante frustrada. Declarou que a parte autora chegou a fazer denuncia na Ouvidoria, mas nada foi resolvido. A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais. Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos. Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC). Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ea6f790), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Verificada a sucumbência recíproca devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (ID. 649deaf), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, a limitação a condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, a pagar a ADRIANO BENICIO GOMES, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) adicional de periculosidade na base de 30% incidente sobre o salário básico da parte autora, com reflexos nas horas extras, 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, nos depósitos do FGTS e na multa fundiária de 40%; b) 1/3 das horas de sobreaviso, com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%; c) indenização do intervalo intrajornada suprimido; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Honorários periciais, pela parte reclamada, no valor de R$3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Sentença líquida. Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 126.143,21 FGTS a depositar: R$ 8.996,63 Contribuição social: R$ 33.661,42 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 13.269,66 Honorários Periciais: R$ 3.500,00 Custas de conhecimento: R$ 3.794,28 Custas de liquidação: R$ 638,46 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Custas de R$ 3.794,28, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 189.713,77, na forma do artigo 789, I da CLT. Custas de Liquidação, no valor de R$ 638,46, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIAS PACHECO S/A
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