Marcelo Doneux De Affonseca Junior x Gol Linhas Aereas S.A.
ID: 257733987
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000013-13.2023.5.02.0707
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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SAULO LEAL FINI LADVOCAT
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1000013-13.2023.5.02.0707 : MARCELO DONEUX DE AFFONSECA JUNIOR : G…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1000013-13.2023.5.02.0707 : MARCELO DONEUX DE AFFONSECA JUNIOR : GOL LINHAS AEREAS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:292eb38): PROCESSO TRT/SP Nº 1000013-13.2023.5.02.0707 - 10ª TURMA RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. 2º RECORRENTE: MARCELO DONEUX DE AFFONSECA JUNIOR ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença (Id. 476bb30) que julgou procedente em parte a ação. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. 549a60b, rebelando-se quanto aos temas limitação da condenação, nulidade do laudo pericial contábil, diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo, diferenças de adicional noturno nas horas voadas, integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis, DSRs/feriados sobre as horas variáveis, honorários periciais, concessão da justiça gratuita ao autor, verba advocatícia sucumbencial, juros de mora na fase pré-processual, recolhimentos previdenciários e fiscais cota autoral e previdenciários cota parte patronal. Preparo recursal regular, Id. 1f2fceb e seguintes. O autor, adesivamente, Id. 45492d2, rebelando-se quanto ao indeferimento da repercussão dos DSRs majorados nos demais títulos contratuais, bem assim almejando a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em proveito dos seus patronos. Contrarrazões autorais e patronais adequadas, Id. ba3f7c7 e 672db6f. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. V O T O I - Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação Pretende a recorrente que os valores da condenação não sejam limitados aos valores lançados na vestibular. Com razão. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Provejo. 2. Nulidade do laudo pericial Pugnou a recorrente a declaração da nulidade do laudo pericial contábil colacionado aos autos "sob a justificativa de que o expert não observara, in totum, os termos do contrato de trabalho e da norma coletiva da categoria dos aeronautas" (Id. 549a60b). Traz considerações sobre incorreções do trabalho pericial no que tange ao conceito de "tempo em solo" e jornada noturna, por exemplo. Sem razão a reclamada. Com efeito, o laudo apresentado nos autos atendeu as expectativas que foram criadas em torno do encargo para o qual o perito foi nomeado, sendo conferido às partes oportunidade para apresentação de impugnação e manifestação sobre os esclarecimentos subsequentes formulados. A correção ou não da técnica interpretativa adotada pelo vistor contábil é questão de mérito e não de nulidade, tanto assim que a ré reitera os questionamentos ponto a ponto ao longo do seu apelo. Assim, não há que se falar em nulidade, impondo-se a apreciação da retidão das conclusões periciais quando do enfrentamento meritório específico dos tópicos recursais individualizados. Rejeito a pretensão. 3. Adicional noturno sobre horas em solo e voadas Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 476bb30): "... No tocante às horas noturnas trabalhadas em solo, de fato, art. 41 da Lei n.º 7.183/1984 tratava tão somente do voo noturno. Assim, as horas de solo, diurnas ou noturnas, estavam incluídas no valor do salário fixo, não havendo determinação na lei especial de que sobre tais horas incidisse o adicional previsto na CLT, não havendo falar durante a vigência de tal Lei em horas noturnas em relação às horas em solo. Aliás, o pedido em relação às horas de solo limita-se apenas ao pagamento do adicional noturno em solo (sejam referentes ao período de apresentação, tempo entre escalas, cursos, reservas, sobreavisos ou qualquer outra hipótese de permanência a disposição durante o período noturno, conforme previsão na Lei nº 13.475/2017, o que passo a analisar: Com efeito, a partir da vigência do artigo 39 da Lei 13.475/2017, passou a haver previsão de pagamento do adicional noturno para o trabalho executado em terra (§ único, I) e, portanto, as horas de solo noturnas, não mais podem ser consideradas como incluídas no valor do salário fixo. De acordo com o laudo pericial juntado, o perito nomeado assim se manifestou: "A reclamada não efetuou pagamento do adicional noturno para as horas realizadas em solo" (Id. 9f819b0 - fl. 5802 do PDF). Portanto, devido o pagamento do adicional noturno (20%) com hora reduzida sobre horas de solo/terra conforme previsão na Lei nº 13.475/2017, laboradas no período compreendido entre 22h e 5h (§ único, I do artigo 39 da Lei citada), com reflexos em DSR's/feriados, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%. Note-se que o contrato firmado entre as partes contempla o pagamento das 21h às 9h apenas para as variáveis (horas voadas). Deverá ser observada a hora noturna reduzida de 52'30'' para hora noturna laborada em solo/terra (artigo 39 da Lei 13.475/2017). Sobre este ponto e como dito acima, tendo restado verificado que a ré não observava a redução da hora noturna voadas - nem mesmo após a 55ª hora de voo - , defiro as diferenças respectivas, observada a hora noturna reduzida de 52'30'' e os reflexos em DSR's/feriados, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%." Inconformada, recorreu a reclamada. Analiso. O contrato de trabalho (Id ca61563) prevê em seu item IV que "As horas noturnas, compreendidas entre as 21:00 horas de um dia e as 09:00 horas do dia seguinte, relativo a UTC - Universal Time Center, serão computadas em dobro para cálculo variável da remuneração. Do total computado, metade comporá o variável...". Dispõe o artigo 59 da Lei 13.475/2017: Art. 59. A remuneração da hora de voo noturno e das horas de voo como tripulante extra será calculada na forma da legislação em vigor, observadas as condições estabelecidas no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1º Considera-se voo noturno, para efeitos deste artigo, o voo executado entre as 21 (vinte e uma) horas, Tempo Universal Coordenado, de um dia e as 9 (nove) horas, Tempo Universal Coordenado, do dia seguinte. § 2º A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, e contada a razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Observo que não há previsão de pagamento diferenciado para as horas não voadas, não havendo como excluir do aeronauta o direito constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX, CF/88), seja em solo, seja em voo, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 73 DA CLT E 7º, IX, DA CF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica o art. 73 da CLT referente à jornada de trabalho noturna, tendo em vista a omissão da lei regulamentadora da profissão. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a Lei 7.183/84, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal, referente às horas noturnas laboradas em solo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00112062520175150017, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. A Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a ré ao pagamento do adicional noturno (arts. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal). Precedentes. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 10021446020155020312, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020). Finalmente, comungo do entendimento adotado na Origem quanto à existência de diferenças de adicional noturno pelas horas em voo, pois devida a redução ficta da hora noturna . A questão relativa sobre o pagamento sob rubrica destacada ou não é matéria própria da fase de liquidação, ocasião em que poderá a ré demonstrar a quitação escorreita, conforme alega, segundo a jornada de trabalho efetivamente laborada e refletida na prova documental, inclusive com a dedução dos valores quitados sob idêntico título. Desprovejo. 4. Integração do adicional de periculosidade A r. sentença de Primeiro grau analisou a matéria nos seguintes termos (Id. 476bb30): "O reclamante alega que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário fixo, deixando de integrar este percentual sobre a base de cálculo das horas variáveis. A ré impugna a pretensão. De acordo com o contrato de trabalho firmado entre as partes, o adicional de periculosidade pago era calculado com base na remuneração, incluindo a parte fixa do salário e a compensação orgânica (Id. ca61563 - fl. 132 do PDF - Item III), o que também foi confirmado pelo perito contábil (Id. 9f819b0 - fl. 5803). Nesse sentido, a ausência de repercussão do adicional nas horas variáveis dependeria da premissa de que a periculosidade cessa quando o aeronauta ultrapassa o piso contratual de 54 horas de voo, o que não é possível admitir. Assim, deve-se considerar que sobre as horas de voo quitadas em holerites pagas de forma variável (além dos primeiros 54 horas de voo quitados com o salário fixo), também devem ser consideradas as mesmas condições remuneratórias previstas para o pagamento das horas pagas de forma fixa, razão pela qual, as horas variáveis também devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Portanto, julgo procedente o pedido de integração das horas variáveis pagas durante a contratualidade para o cálculo do adicional de periculosidade, com reflexos em DSRs/feriados, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio. Considerando que os períodos de apresentação, tempo em solo entre escalas, 30 minutos após o corte de motores, atrasos entre o período de apresentação e a 1ª decolagem durante todo o período contratual já estão incluídos no salário fixo, não há falar em diferenças particular." Recorreu a ré sustentando a inépcia do pedido e, no mérito, que o adicional de periculosidade apenas é devido quando a aeronave se encontra em solo e abastecendo. Sem razão a recorrente. Não há que se falar em inépcia, diante do princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho, tendo a ré compreendido a pretensão condenatória autoral e exercido regularmente o seu direito de defesa, tanto assim que traz a competente objeção meritória ao pleito deduzido na inicial, inclusive na presente esfera recursal. No mérito, denota-se dos autos que o reclamante foi admitido em 17/07/2006, na função de comandante, função que exerceu até a rescisão, percebendo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base mensal, que corresponde às 176 horas trabalhadas, conforme artigo 23 da Lei 7.183/1984. As horas variáveis referem-se a horas voadas excedentes à 54ª hora de voo mensal, e entendo que somente se verificava o risco quando do acompanhamento do abastecimento da aeronave, o que ocorre somente em solo. Inaplicável, portanto, a Súmula 132, I, do C. TST. No entanto, em razão do posicionamento do C. TST sobre o tema, revejo meu entendimento, deferindo a integração. Embora as horas variáveis fossem calculadas "com base no valor do quilômetro ou hora de voo" (valor tarifado), correspondiam às horas voadas acima de 54 horas mensais, pagas no salário fixo. Assim, se 54 horas eram pagas com o adicional de periculosidade, as excedentes também deveriam ter o mesmo acréscimo, independentemente da discussão a respeito da inexistência de labor em área de risco durante o voo. Nesse sentido, citamos: B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. CABIMENTO. Esta Corte Superior, no julgamento de processos envolvendo a mesma Reclamada e a controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", tem firmado o entendimento no sentido de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis - aquelas laboradas após a 54ª - quando realiza as mesmas atribuições. Aplica-se, por analogia, a Súmula 132/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1030-90.2011.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. AERONAUTAS. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST, segundo a qual: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras." 2. Ademais, este Tribunal Superior firmou entendimento de que deve incidir horas variáveis sobre DSR. Compatibilidade entre as Leis 7.183/1984 e 605/1949. Precedentes desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000414-27.2014.5.02.0707, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Essa Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis. Isto porque o risco inerente às atividades do aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, mas também alcança o labor desempenhado após a 54ª hora, já que as condições de trabalho continuam as mesmas. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-815-53.2014.5.02.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2019). "(...) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Consoante a Súmula nº 132 do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se a reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá tal situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR -1000687-63.2015.5.02.0709, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017) Destarte, correta a r. sentença. 5. DSRs sobre horas variáveis (matéria parcialmente comum ao apelo autoral) Assim decidiu o juízo de origem: O reclamante alega que a reclamada nunca quitou o repouso semanal remunerado sobre a parcela variável de sua remuneração. Em defesa, em suma, a ré alega que as horas variáveis, as horas de reserva e as horas de sobreaviso são computadas na jornada de trabalho e, sendo assim, "não há falar em reflexos desses verbetes variáveis em descanso semanal remunerado, uma vez que pago corretamente e uma vez que as parcelas variáveis, horas de reserva e horas de sobreaviso já são computadas na jornada de trabalho, em linha com o disposto nos artigos 23 da Lei nº 7.183/1984 e 35 da Portaria Interministerial nº 3.016/1988". Este Juízo considera válida a tese adotada pela ré que o salário base não remunera apenas as primeiras 54 horas voadas, mas também os períodos de apresentação e início de voo, 30 minutos após corte dos motores, tempo de solo/entre escalas, atrasos e cursos e treinamentos, no entanto, o que ora se discute é o cabimento do pagamento dos DSR's sobre a jornada cumprida. Adoto, em relação à questão, o entendimento exarado em acórdão proferido em 21/06/2016 no processo nº 0001408-43.2014.5.02.0070, pela 8ª Turma do TRT/SP, de relatoria do Desembargador Adalberto Martins, em caso similar, in verbis: (...) Além disso, o salário básico mensal quitava apenas as primeiras 54 horas de voo e respectivos DSRs, sem considerar as horas variáveis (denominadas em holerites como "horas de voo") e sua integração nos repousos semanais, o que também foi confirmado pelo perito contábil (Id. 9f819b0 - fl. 5803). Portanto, sendo parcela de natureza salarial quitada de modo habitual, as horas variáveis pagas devem refletir sobre os DSRs, razão pela qual defiro o pedido "II" elencado na inicial, salvo os reflexos relacionados, uma vez que entendo que a majoração do valor do DSR em outras parcelas caracteriza de "bis in idem"." Recorre a reclamada argumentando, em síntese, que "... Como as horas variáveis, horas de reserva e horas de sobreaviso não tem nada a ver com horas extras, inclusive diante dos termos do Contrato de Trabalho da Recorrida, bem como dos termos dos artigos 23 da Lei nº 7.183/1984 e 35 da Portaria Interministerial nº 3.016/1988, torna-se, mais uma vez, demonstrada a impertinência e a improcedência do tópico em tela, requer o provimento do presente recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças de DSR e feriados...". Do seu lado, o autor interpõe recurso ordinário objetivando a repercussão dos DSRs majorados nos demais títulos contratuais. Sem razão os recorrentes. Com relação ao apelo patronal, assinalo que as horas variáveis referem-se a horas voadas excedentes à 54ª hora de voo mensal, contudo, não se confundem com horas extras, pois estas são apenas aquelas excedentes à 176ª hora mensal. Entretanto, a hora variável tem natureza salarial e deve compor a remuneração para fins de reflexos nos DSR's. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. (Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/4/2020) Destarte, correta a r. sentença que deferiu os reflexos dos DSR's sobre as horas de voos variáveis com os reflexos pertinentes. De outro lado, melhor sorte não acompanha o recurso autoral. Com efeito, a questão atualmente não comporta maiores discussões, diante do julgamento, em 20/03/2023, confirmada pela decisão de embargos, publicada em 05/06/2023, no processo nº 010169-57.2013.5.05.0024, que julgou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 09 e que orientará a alteração da OJ nº 394 da SDI-1, aplicável por analogia, no seguinte sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024). I- a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregado, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II- o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Ora, fixada a tese pelo Tribunal Superior do Trabalho, essa passa a ser vinculante e deve ser observada em todos os processos que tratam do mesmo tema por todos os Magistrados Trabalhistas. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, para que a finalidade da uniformização de jurisprudência seja observada, bem como o princípio da segurança jurídica, aplica-se, desde já, a modulação fixada pelo IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, para confirmar que o autor não faz jus à repercussão dos DSRs majorados pelas horas variáveis. Recursos desprovidos. 6. Honorários periciais Recorreu a ré sustentando que o valor fixado a título de honorários periciais desrespeitou o teto fixado no Anexo I do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Não prospera o inconformismo. Registro Inicialmente que a limitação constante no referido Anexo diz respeito aos valores pagos pelo E. Tribunal do Trabalho quando o sucumbente no objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita, condição essa que não ostenta a reclamada, em absoluto. Assim, indevida a restrição almejada pela recorrente, sequer na condição de isonomia, uma vez que não se verifica no caso concreto hipótese de paridade de condições. No mais, o MM. Juiz de Primeiro grau atuou com razoabilidade e quando do arbitramento da verba pericial contábil (R$ 3.500,00), não havendo espaço para a redução genericamente buscada. Desprovejo. 7. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id cade5f2). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. 8. Honorários advocatícios A r. sentença de Origem condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém afastou a exigibilidade da cobrança da idêntica parcela devida pelo autor. Transcrevo a decisão: "Distribuída a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, cumpridas as exigências relativas à liquidação e valoração dos pedidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários de sucumbência no percentual de 5% pela reclamada, incidente sobre o total atualizado dos pedidos em que foram vencida, nos limites discriminados na inicial, bem assim no mesmo percentual pela parte reclamante em favor da reclamada, incidente sobre o total atualizado dos pedidos em que fora vencida, nos limites discriminados na inicial, no entanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF por meio da ADI 5766, da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita de arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei nº 13.467/17, não há falar em exigibilidade de cobrança de honorários advocatícios em desfavor da parte autora." Recorreu a ré objetivando a respectiva reforma. Analiso. Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação patronal no pagamento da verba honorária advocatícia em favor dos patronos autorais. Já, com relação à condenação obreira, a questão atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita por esta E. Turma Revisora. Portanto, dá-se provimento ao apelo patronal apenas para, mantida a condenação do reclamante no pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, declarar que referida obrigação que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Dou provimento parcial ao apelo patronal para declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral pelo pagamento da verba advocatícia sucumbencial, nos termos da redação remanescente do §4º do artigo 791-A da CLT. 9. Dos juros e correção monetária Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). 10. Recolhimentos previdenciários e fiscais cota do reclamante Relativamente aos recolhimentos previdenciários cota parte autoral, discorreu o r. julgado de Origem: "Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) A reclamada será a responsável pelos recolhimentos das contribuições sociais que lhe digam respeito e, também, daquelas devidas pela parte reclamante, incidentes sobre o valor da condenação; b) Faculto à reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, ficando afastada a pretensão no sentido de que a ré responda pelo pagamento integral das contribuições, uma vez que a parte reclamante é contribuinte solidária do sistema, nos termos da legislação vigente; c) As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212 /91 e 214, do Decreto n. 3048/99, com exceção das previstas no §9º do artigo 28 da citada Lei. d) As alíquotas serão as previstas na lei; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com critério da "época própria"; f) O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança o crédito previdenciário." Já, sobre o imposto de renda, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau: "Para a apuração do imposto de renda, que incide sobre o total das verbas tributáveis corrigidas, devem ser observados o artigo 44 da Lei nº 12.350/10, a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, pela qual os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, porque possuem natureza indenizatória, conforme previsto no artigo 404 do Código Civil. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula 368, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho a reclamada é a responsável pela comprovação nos autos dos recolhimentos fiscais, acaso incidentes. Todavia, faculto à mesma deduzir os valores respectivos do crédito do reclamante, não havendo falar em responsabilidade pelo pagamento integral por parte da ré." A reclamada recorreu questionando pontos da decisão de Primeiro grau. Com relação aos recolhimentos previdenciários, a r. sentença de Origem já determinou a apuração mês a mês e a observância dos limites da época própria, pelo que ausente o interesse reformista nesse aspecto. Com relação às alíquotas, trata-se de matéria a ser definida em regular liquidação de sentença, uma vez que tanto a sentença quanto o apelo limitam-se a fazer referência às quotas legais, sem indicação expressa e precisa. Já, no que tange ao fato gerador, melhor sorte acompanha a ré. Isso porque, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista que tenha se originado em sentença transitada em julgado ou acordo homologado efetivamente se concretiza com o pagamento dos valores devidos, inexistindo razão para que retroaja ao momento da prestação dos serviços, pois o disposto no §2º, do art. 43, da Lei 8.212/1991, deve ser aplicado aos contratos de trabalho em curso, como previsto no art. 22, I, também da Lei 8.212/1991. Logo, sendo discutido judicialmente o direito do trabalhador ao recebimento das verbas, não se pode dizer que o fato gerador já tenha ocorrido quando da prestação dos serviços, porquanto o fato jurídico tributário ainda não ocorreu. O fato gerador da contribuição previdenciária apenas poderia ser considerado a partir do momento em que as verbas forem reconhecidas judicialmente ao empregado. Caso contrário, ainda que o obreiro detenha efetivo direito em tese, diante da prestação de serviços que tenha realizado, por não serem exigíveis os valores, não se pode considerar que ocorreu o efetivo fato gerador das contribuições previdenciárias. Entende-se, portanto, que os juros e multas devem ser apurados sobre o valor pago, no momento em que o pagamento ocorreu. Assim vem decidindo esta E. 10ª Turma, conforme trecho abaixo transcrito: "...É certo que a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 43, da Lei 8.212/91, e reconheceu a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Contudo, não há que se confundir o fato gerador de uma obrigação com o momento em que se constitui em mora o devedor. Muito embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei 8.213/91, introduzido com a lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data. De destacar que a mora pressupõe o animus de descumprimento de uma obrigação. E se o débito trabalhista só é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em mora desde a época da prestação de serviços. A legislação previdenciária que cuida especificamente da matéria (art. 43, da Lei 8.212/91) nada mencionou sobre a incidência retroativa de referidas contribuições. E nem poderia ser de outra maneira, já que a obrigação nasce, justamente, com a decisão judicial. Isto assentado, incabíveis a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese ventilada, valendo ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 879 da CLT, quando se utiliza do termo "atualização", está se referindo aos índices de correção monetária e juros..." (0000575-18.2015.5.02.0061, Relatora Desembargadora Sandra Curi de Almeida, Data de publicação: 04/11/2020). Por fim, nem se alegue que a interpretação dada ao §2º, do art. 43, da Lei n. 8.212/91 possa ofender a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10, do STF), haja vista não se tratar in casu de declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, mas sim de interpretação e aplicação da norma a luz dos fundamentos apresentados com base no conjunto de normas que necessariamente devem ser observadas. Destarte, em face dos fundamentos supra, em que pese a nova redação que se conferiu à Súmula 368, do C. TST, cumpre dar provimento ao apelo quanto ao tema, para reconhecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do valor devido ao empregado, e não a data da prestação dos serviços. Como o crédito é constituído apenas com a sentença condenatória ou homologatória de acordo, eventuais encargos moratórios somente são devidos após decorrido o prazo para pagamento, depois de intimação judicial. Não é outro o entendimento que se extrai do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, conforme se verifica a seguir: "§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)". Nesta senda, a mora somente pode ser admitida após o prazo fixado na referida lei, sempre após o acordo ou liquidação de sentença. Portanto, forçoso reconhecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do valor devido ao empregado, sendo que eventuais encargos moratórios somente são devidos após decorrido o prazo para pagamento, depois de intimação judicial, conforme entendimento que se extrai do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09. Dou provimento, sem prejuízo de eventual questionamento futuro pela Receita Federal do Brasil, uma vez que até o presente momento referido Órgão não foi intimado a se manifestar nos autos, não fazendo a presente decisão coisa julgada em relação a terceiros. Por sua vez, no que tange ao imposto de renda, melhor sorte não acompanha a recorrente. Assinalo inicialmente que a retenção da cota parte autoral já foi autorizada pelo D. Juízo de Origem. A questão se a ré realizará o recolhimento e procederá ao depósito do crédito autoral pelo líquido ou, em sentido contrário, se realizará a garantia do Juízo pelo importe brito da dívida e a conversão será realizada pela Secretaria da Vara, trata-se de questão prematura e impertinente nesse momento processual Provejo em parte o apelo patronal, portanto, apenas em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária. 11. Recolhimentos previdenciários cota parte patronal Alega a ré que deve ser dispensada do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, por haver optado pelo regime da desoneração da folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011. Sem razão a recorrente. O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: "DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020). Observe-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778)" "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019)" Desprovejo. III - Recurso do reclamante (matéria remanescente) 1. Honorários advocatícios. Majoração. Pretendeu o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbências fixados em proveito dos seus patronos. Não prospera o inconformismo, dado que o percentual de 5% fixado na Origem se encontra conformado dentre os parâmetros legais e arbitrado com ponderação e razoabilidade, à luz das diretrizes sedimentadas no §2º do artigo 791-A da CLT, não havendo espaço, in casu, para aplicação da regra do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Nada a alterar. ACÓRDÃO DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré para fixar os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral pelo pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada na Origem; bem assim para declarar que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do valor devido ao empregado, sendo que eventuais encargos moratórios somente são devidos após decorrido o prazo para pagamento, depois de intimação judicial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, ficando mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da alçada recursal e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía a integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis e revogava a gratuidade concedida ao reclamante, não suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora 28/2 VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE RO DA RÉ: Excluo a integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis, visto que a Súmula 447 do TST afasta o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT e no Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978, dos tripulantes e demais empregados em serviços de transporte aéreo, que permanecem a bordo da aeronave no momento do seu abastecimento, sendo certo que o autor, comandante de aeronave não faria jus ao adicional de periculosidade, porém recebia a verba por força do seu contrato de trabalho que, em sua cláusula III assim estabelecia (Id. ca61563): "III - Após o período de experiência, o término do treinamento em terra e após o primeiro voo produtivo, a remuneração do empregado para voar 54 horas, cumprir escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamentos e tudo mais que constituir jornada de trabalho, nos termos da lei específica, será composta de: Salário Fixo: 4.712,77 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DOZE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) sendo: 3.927,30 + 20% de compensação orgânica: 785,46 Periculosidade: 30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica: 1.413,83 Variável: 76,88 por hora de vôo excedente às 54:00, conforme item IV." (grifei) Destarte, o adicional de periculosidade devido exclusivamente por previsão contratual, constituindo, pois, vantagem além do que prevê a lei ordinária, foi expressamente definido como sendo "30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica", sem se acrescentar qualquer outra verba, seja integrante do próprio salário do aeronauta, seja de sua remuneração, e, pelo princípio de que os contratos benéficos interpretar-se-ão de forma restrita, a teor do art. 114 do Código Civil, não há como se acolher a pretensão do autor de integração das parcelas variáveis na base de cálculo do adicional de periculosidade que recebeu tão-somente em razão de sua fixação contratual, cujos termos foram estritamente observados. Revogo a gratuidade concedida ao reclamante, diante da sua última remuneração de R$11.673,75 mensais em junho/2022, recebeu verbas rescisórias no importe líquido de R$127.201,11, em contrato de trabalho que vigorou por 16 anos, presumindo-se daí que lhe proporcionou certa estabilidade financeira, tanto é que reside em região valorizada da Capital, no bairro de Moema, sem que haja indícios da alegada miserabilidade. Por conseguinte, não suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Dou provimento mais amplo. É meu voto. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE A PRESENTE PUBLICAÇÃO DESCONSIDERA O ERRO MATERIAL CERTIFICADO NOS AUTOS (ID. ab8bd59) SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
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