Marcelo Bretas e outros x Top Service Servicos E Sistemas S/A
ID: 337589030
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010080-57.2025.5.03.0060
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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CRIZIAN KEILA DIAS MARTINS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010080-57.2025.5.03.0060 AUTOR: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA RÉU: TOP …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010080-57.2025.5.03.0060 AUTOR: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e435b6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SILVIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, também qualificada, alegando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 20/09/2021, para prestar serviços na função de “Auxiliar de serviços/limpeza”, tendo como salário o valor de R$1.541,23. Sustenta que sua jornada de trabalho é de segunda-feira a sexta-feira, das 13h00 às 22h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00, com 1 hora para alimentação e repouso, sendo que permanece laborando na reclamada. Postula o pagamento de adicional de insalubridade, com a retificação do PPP, salário família e multa convencional. Requer o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$63.531,11. Juntou procuração (fl. 18) e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 275 a 311), na qual apresentou preliminar de suspensão do processo; bem como, no mérito, impugnou todos os pleitos vindicados pela autora. Audiência inaugural realizada em 11/03/2025 (Id a321ebb - fls. 435), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação e concedido prazo para impugnação à defesa. A reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos por intermédio da petição de Id 923b62c (fls. 443/462). Determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual labor em condição insalubre (fls. 435/436). O laudo pericial da insalubridade foi anexado sob Id 3bd0a86 (fls. 481/497), com manifestações da reclamante apresentada à fl. 500 e da reclamada anexada à fl. 506. Na audiência em prosseguimento realizada em 16/07/2025 (ata Id e7961eb - fls. 515/516), foi colhido o depoimento da preposta da reclamada. Sem outras provas a se produzir, encerrou a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho, tal como alegado na inicial, teve início em 20/09/2021 e permanece vigente (fl. 3), com ação ajuizada em 13/02/2025, sendo, portanto, aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão da presente ação até que seja julgada a ADPF 1.083, a qual está pendente de julgamento no STF e discute a inconstitucionalidade do inciso II da Súmula 448 do TST. Contudo, sem razão a ré, uma vez que em decisão monocrática proferida em 31/07/2023, foi indeferido o pedido de concessão de medida cautelar para suspensão de todos os processos judiciais que, de alguma forma, abordem a matéria veiculada na Súmula 448, II, do TST. Portanto, não houve determinação pelo STF de sobrestamento/suspensão dos processos que envolvam a matéria. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar da nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fins de prova. Assim, a força probante da documentação carreada ao processo será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores apontados pela parte autora como devidos na exordial. No entanto, a impugnação apresentada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Não há como acolher tal impugnação uma vez que este Juízo não está vinculado a tais valores. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora que labora em contato permanente com agentes insalubres, tais como agentes químicos (álcool, sabão, clorexidina) e agentes biológicos (vírus e bactérias - lixo orgânico, inclusive hospitalar), sendo a única funcionária da empresa que exerce a função de limpeza/coleta de lixo no imóvel, onde funciona uma instituição de Ensino Superior (Faculdade Anhanguera), a qual é frequentada diariamente por mais de 300 pessoas. Afirma que realiza a limpeza geral, recolhe os lixos de 12 salas (entre salas de aulas, laboratório, secretaria, diretoria, recepção, salas dos professores, etc.), realiza também a LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO e COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS DE USO COLETIVO/Público, somando 10 (dez) instalações sanitárias no total (com vários mictórios). Relata que recebeu somente bota e luva de látex como equipamento de proteção individual (EPI), os quais são ineficazes na neutralização de agente nocivo. Requer o pagamento do adicional de insalubridade com seus reflexos legais, inclusive a manutenção do pagamento do adicional, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente, e adequação do PPP. Em defesa, a reclamada nega o labor em condições insalubres, pugnando pela improcedência da pretensão obreira. No dia da diligência pericial (12/06/2025) estavam presentes a autora, o Coordenador Operacional da Faculdade Anhanguera e o assistente técnico da reclamada, Sr. Felipe Augusto Faria Bracarense. O Sr. Pablo Souza Santo, Coordenador Operacional da Faculdade Anhanguera, confirmou as atividades relatadas pela reclamante, entre elas, realizar a limpeza dos banheiros da edificação e coletar o lixo deles provenientes. Declarou que a faculdade possui 40 funcionários (entre professores e operacionais), além de aproximadamente 130 alunos no período. Apresentado o laudo pericial (Id 3bd0a86), em seu item IV, o vistor afirma que em relação aos agentes biológicos a caracterização da insalubridade é feita por avaliação qualitativa. Reconhece que a limpeza de instalações sanitárias pode expor o trabalhador aos efeitos nocivos decorrentes de contatos com vírus, bactérias, fungos e protozoários. No entanto, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade, pois as atividades desempenhadas pela Reclamante não se enquadram nas descritas no anexo 14 da NR 15, já que não envolvem o trabalho com esgotos (galerias e tanques), nem a coleta e industrialização de lixo urbano. Assim pontuou o expert (fls. 481/497): “VIII – CONCLUSÃO PERICIAL: QUANTO A INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, as informações prestadas pelas partes e de acordo a legislação vigente – “Anexos 1 a 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres” da Portaria Nº 3.214/78 de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho: - FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL, haja vista que a Reclamante não esteve exposta a nenhum agente insalubre acima do limite de tolerância ou avaliado qualitativamente, tudo conforme fundamentação contida no item IV do laudo pericial. ". Instruído o feito, ao prestar depoimento a preposta da reclamada afirmou: "que os banheiros higienizados pela reclamante eram frequentados pelos alunos da faculdade; que acredita que no turno da reclamante frequentavam a faculdade mais de 100 alunos". Pelo conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que a reclamante realizava a limpeza de instalações sanitárias, função desempenhada tão somente por ela, pois era a única auxiliar de serviços gerais no seu turno de trabalho. Registre-se, por relevante, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, todavia, por não dispor de conhecimentos técnicos, deve observar as conclusões periciais quando nos autos inexistirem outros elementos robustos, capazes de infirmá-lo. E este não é o caso dos autos, razão pela qual a conclusão pericial não tem como prevalecer. Isto porque a reclamante, como ficou demonstrado pela prova oral, realizava a higienização de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação, fazendo jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, II, do C.TST, que assim estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência deste Egrégio Regional também já se manifestou sobre o tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. GRAU MÁXIMO. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros em que há circulação de grande número de usuários, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se enquadrar no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros de uso público não se equipara a lixo doméstico de residências e escritórios. Inteligência da Súmula nº 448, II/TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010342-32.2023.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 20/08/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. SÚMULA 448 DO TST. 1. A atividade de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da súmula 448, II, do Colendo TST. 2. Na hipótese, constatou-se que a autora trabalhava, de forma habitual, na limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas, o que é o suficiente para reconhecer a natureza insalubre da atividade, nos termos do NR-15 e súmula nº 448 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010954-90.2023.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 30/07/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010759-77.2023.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 03/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais) Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, bem como pela coleta de lixo ali gerado. 2. Tais atividades expõem o empregado, de forma habitual, a agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação trabalhista, não se equiparando à limpeza de residências ou escritórios. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas, bem como na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. 4. Decisão que se alinha à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010961-64.2023.5.03.0105, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, de grande circulação (mais de 50 funcionários), e a respectiva coleta de lixo, circunstâncias que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 33 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0010158-20.2024.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - ESCOLA - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em apreço, foi juntada nos autos laudo de perícia realizada no local de trabalho da reclamante (fls. 230/247), em que o expert concluiu pela existência de agente insalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, reconhecendo que a autora estava exposta a agente biológico presente na higienização de banheiros e recolhimento dos resíduos de uso dos colaboradores e alunos da escola " e que " Assim, verifica-se que o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres por constarem no anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ", bem como que " Neste ponto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se correta a sentença em tê-lo utilizado como meio de prova, já que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação se enquadra na regra prevista no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, de modo a atrair a aplicação da prescrição contida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-16114-18.2023.5.16.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). Assim, reputo provada a execução, por parte da autora, da atividade de higienização de instalações sanitárias de coletivo de grande circulação de pessoas (súmula 448, II, TST), uma vez que a Faculdade era frequentada por aproximadamente 100 alunos. Pelo exposto, afasto a conclusão do laudo pericial e DEFIRO À AUTORA o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, a partir de 20/09/2021 a 12/06/2025, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS. Salienta-se que o contrato de trabalho da reclamante permanece ativo, motivo pelo qual não há que se falar em reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS. Esclareço ainda que, inobstante a reclamante encontrar-se com o contrato ativo, não há que se falar na inclusão do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento ou manutenção do pagamento de tal adicional, na medida em que a verba possui natureza de salário condição e as circunstâncias de trabalho da obreira podem sofrer ou ter sofrido modificação após realização da perícia. Logo, a condenação está limitada à data da diligência pericial realizada. Por fim, constatada a exposição da empregada a agentes insalubres, deverá a reclamada atualizar o PPP, com base nas informações constantes no laudo pericial. SALÁRIO FAMÍLIA A reclamante requer o pagamento de salário-família em razão de possuir filhos menores de 14 anos, conforme certidões anexas aos autos (fls. 200, 204 e 208). Fundamenta seu pedido nos arts. 1º e 2º, da Lei 4266/93, sustentando que sempre recebeu remuneração inferior a 2 salários mínimos e que a reclamada omitiu-se no pagamento do benefício, violando direito constitucional. Em defesa, a reclamada alega ausência de requerimento da autora junto a empresa para pagamento do benefício. Sustenta que a reclamante sequer juntou aos autos os documentos necessários para o deferimento do pleito. Contesta o direito ao benefício, aduzindo que a remuneração da reclamante excedia os tetos legais estabelecidos. O salário-família constitui benefício previdenciário de natureza assistencial previsto no artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, destinado aos segurados empregados e trabalhadores avulsos de baixa renda em razão dos filhos ou equiparados de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para sua concessão, exige-se o cumprimento cumulativo de três requisitos essenciais: a qualidade de segurado empregado ou trabalhador avulso, a existência de dependente nas condições legalmente estabelecidas e o enquadramento da remuneração mensal nos limites de renda fixados anualmente pela Previdência Social. A responsabilidade pela comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do salário-família recai sobre o próprio trabalhador interessado no benefício, devendo este demonstrar a filiação ao empregador para fazer jus ao benefício. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula 254, estabelecendo que: "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva". Além da comprovação da filiação, o artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 estabelece condições documentais específicas para o pagamento do benefício, determinando que "o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento". A legislação impõe ao empregado o ônus de apresentar ao empregador não apenas a certidão de nascimento, mas também requerer formalmente o benefício e entregar toda a documentação comprobatória exigida. Tal orientação encontra plena consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que tem reiteradamente aplicado o mesmo princípio em suas decisões. SALÁRIO-FAMÍLIA. O artigo 67 da Lei nº. 8.213/91 condiciona a concessão do salário família, o qual depende da apresentação, pela empregada, de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e da apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Não tendo a reclamante requerido o benefício e apresentado a documentação essencial, não há como deferir o pedido de indenização substitutiva. (TRT-3 - ROT: 00108714220235030142, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Quinta Turma) SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao reclamante o ônus da prova do preenchimento cumulativo dos requisitos legais para percepção do salário-família, previstos no art. 67 da Lei n . 8.213/91, por se tratar de fato constitutivo do direito ao recebimento do benefício (art. 818, I, da CLT). (TRT-3 - ROT: 0010568-67 .2022.5.03.0108, Relator.: Cesar Machado, Terceira Turma) SALÁRIO-FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova quanto à apresentação da documentação necessária para o recebimento do salário-família, nos termos do art. 67 da Lei 8213/91, não há falar em condenação ao pagamento de indenização pelo não recebimento do salário-família. (TRT-3 - ROT: 0010353-26.2023.5.03 .0183, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) No caso em análise, verifica-se que em alguns meses a reclamante recebeu remuneração mensal inferior aos limites impostos pela legislação previdenciária (Portarias: SEPRT n° 3.659, de 10/02/2020- R$1.425,56; Interministerial MTP/ME n°12, de 17/01/2022- R$1.655,98; Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023- R$ 1.754,18; Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024- R$ 1.819,26; Interministerial MPS/MF 6/2025, R$1.906,04). Importante salientar que todas as portarias são expressas ao determinar, em seus respectivos parágrafos primeiros do artigo 4º, que para fins do benefício considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição. Tal disposição evidencia que a base de cálculo para aferição do limite de renda abrange não apenas o salário base, mas toda a remuneração percebida pelo empregado, incluindo adicionais e demais parcelas de natureza salarial. Entretanto, embora tenha se enquadrado nos limites de renda em alguns períodos, a reclamante não logrou êxito em demonstrar ter requerido o benefício junto à reclamada, tampouco comprovou a entrega dos documentos obrigatórios estabelecidos pela legislação previdenciária à empresa, ou que essa tenha se recusado a receber tal documentação. Ressalta-se que a certidão de nascimento dos filhos e os cartões de vacinação (fls. 199 a 211) juntados aos autos não comprovam, por si só, que a reclamante requereu o benefício junto ao empregador. Além disso, não ficou comprovada a frequência escolar, o que também é exigido pela legislação. A ausência de comprovação desses fatos constitutivos do direito ao salário-família representa óbice intransponível ao deferimento do pedido, uma vez que a legislação específica e a jurisprudência consolidada conferem ao empregado o ônus probatório integral quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo prova nos autos de que a reclamante requereu e apresentou as certidões dos filhos menores de 14 anos e os demais documentos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do salário-família, julgo improcedente o pedido formulado. MULTA CONVENCIONAL Requer a demandante seja aplicada a multa prevista na cláusula 88ª das CCTs 2021/2022/2023 e na cláusula 91ª das CCTs 2024/2025, por descumprimento da cláusula 11ª (ausência de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que realiza a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação). As mesmas normas coletivas foram também juntadas pela reclamada, motivo pelo qual são consideradas aplicáveis à hipótese dos autos. Assim dispõem as Convenções Coletivas de Trabalho aventadas na hipótese – 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (fls. 414, 433, 353, 375 e 396): "CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.” A cláusula 11ª da CCT de 2024 (fl. 358), assim dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado". Considerando o que foi decidido, e as cláusulas apontadas na exordial (cláusula 88ª das CCTs 2021/2022/2023 e na cláusula 91ª das CCTs 2024/2025), resta configurada a infração referente ao não pagamento do adicional de insalubridade, conforme fundamentação em tópico próprio. Desse modo, julgo procedente a aplicação da penalidade prevista nas cláusulas 88ª e 91ª das CCTs 2021/2022/2023/2024/2025. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional no valor correspondente a 5,5% do piso salarial da classe, limitado o valor total ao salário base da categoria, revertida em favor dos sindicatos profissional e patronal, de forma equitativa, nos termos da cláusula coletiva mencionada, conforme se apurar em liquidação de sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia de insalubridade, ora fixados no importe de R$1.500,00, em benefício do perito MARCELO BRETAS, serão arcados pela reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia, sendo que estes deverão ser corrigidos nos termos da Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI-I, do C. TST. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Inexistem parcelas pagas ao mesmo título, razão pela qual não há que se falar em compensação/dedução de valores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o §2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula nº 14, do STJ. No atinente aos honorários devidos pelo trabalhador, inobstante esta magistrada ter até então se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SILVIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, decido: I) rejeitar a preliminar arguida, II) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, pelo período de 20/09/2021 a 12/06/2025, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS. b) multa convencional no valor correspondente a 5,5% do piso salarial da classe, limitado o valor total ao salário base da categoria, revertida em favor dos sindicatos profissional e patronal, de forma equitativa, nos termos das cláusulas 88ª e 91ª das CCTs 2021/2022/2023/2024/2025. Como o contrato de trabalho permanece em vigor, não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Constatada a exposição da empregada a agentes insalubres, deverá a reclamada atualizar o PPP, com base nas informações constantes no laudo pericial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, dedução e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade, no importe de R$1.500,00, em benefício do perito MARCELO BRETAS, a cargo da reclamada, a serem corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 . INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 28 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA
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