Educar Instituto De Ensino Ltda - Epp x Maria Aparecida De Jesus Silva
ID: 315213565
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010961-64.2023.5.03.0105
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
VIGOR VARELA FAGUNDES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010961-64.2023.5.03.0105 AGRAVANTE: EDUCAR INSTITUTO DE EN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010961-64.2023.5.03.0105 AGRAVANTE: EDUCAR INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010961-64.2023.5.03.0105 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/yd AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, bem como pela coleta de lixo ali gerado. 2. Tais atividades expõem o empregado, de forma habitual, a agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação trabalhista, não se equiparando à limpeza de residências ou escritórios. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas, bem como na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. 4. Decisão que se alinha à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010961-64.2023.5.03.0105, em que é AGRAVANTE EDUCAR INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP e é AGRAVADO MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA. Por meio de decisão monocrática, a Presidência negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 41, XL, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão em recurso ordináriopublicado em 08/08/2024; acórdão em embargos de declaração publicado em 10/09/2024; recurso de revista interposto em 20/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Ao contrário do que alega a recorrente,a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. No caso em análise, verifica-se que, de fato, a tese adotada no acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando a alçar o exame das matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta, em síntese, que é inaplicável ao caso a Súmula nº 333, pois a decisão regional diverge do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II. Alega que os banheiros higienizados pela reclamante não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, mas sim de acesso restrito a alunos e funcionários de escola particular, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de insalubridade previstas na referida súmula. Destaca que o número de usuários era limitado, sendo possível estimar sua quantidade, e que a limpeza dos sanitários era dividida entre vários empregados. Defende que, diante da natureza restrita das instalações, não se caracteriza o agente insalubre por ausência de grande circulação, sendo evidente a violação à Súmula nº 448, o que afasta o óbice da Súmula 333 e justifica o provimento do recurso. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual decidiu nos seguintes termos: “2.3.1. Insalubridade A reclamante relata que foi contratada em 02/03/2020 para exercer a função de serviços gerais, percebendo salário no importe de R$ 1.552,50 e foi dispensada em 12/09/2022. Alega que durante a vigência do contrato de trabalho mantinha contato com agentes insalubres, biológicos e químicos, porquanto, em suma, procedia à limpeza dos banheiros da instituição, recolhia o lixo da reclamada e higienizava as crianças, não tendo para tanto auferido o adicional correspondente. Afirma que não recebeu os EPI’s. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, assim como a liberação das guias para levantamento do FGTS. A reclamada refuta as alegações obreiras aduzindo que se trata de escola particular sem alta demanda de alunos, motivo pelo qual não havia grande circulação de pessoas nos banheiros, os quais eram higienizados por mais de uma empregada. Sustenta que a coleta de lixo na escola não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano. Sustenta que é escola de ensino fundamental (6º ao 9º ano) e médio, não havendo que se falar em trocas de fraldas e higienização de crianças. Afirma que os produtos químicos utilizados não se enquadram no conceito de álcalis cáusticos previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, além de que os produtos químicos eram diluídos em água. Sucessivamente, requer seja a condenação limitada ao período compreendido entre fevereiro e setembro de 2022. Analiso. Diante da controvérsia e da natureza claramente técnica da matéria, nos termos do artigo 195 da CLT, procedeu-se à realização de prova técnica pericial, cujo laudo foi oportunamente carreado aos autos, mediante Id 0acde4c. O perito esclareceu que colheu informações dos profissionais: - Maria Aparecida de Jesus Silva – Reclamante; - Areta Mara Pinheiro Figueiredo Guedes – Assistente Gerencial; - Isaias França Dumont – Gerente Departamento Pessoal. Em seguida, descreveu os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, serviços gerais. Na sede da Reclamada, situada à Rua Ritápolis, nº 22, no Bairro Candelária: Da admissão até a data de 18/03/2020, e de 21/07/2021 até a demissão, a Reclamante desenvolveu as suas atividades nas instalações sede da Reclamada, situadas à Rua Ritápolis, nº 22, no Bairro Candelária, na cidade de Belo Horizonte - MG. No período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021 a Reclamante não laborou na Reclamada, devido pandemia No retorno pós pandemia, a partir de março de 2021 a Reclamante passou a desenvolver as suas atividades nas instalações da filial da Reclamada situadas à Rua Apatita, nº 134, no Bairro Candelária, na cidade de Belo Horizonte – MG, até a data de 20/07/2021. No início de sua jornada de trabalho a Reclamante limpava as instalações da recepção da escola varrendo-a, passando pano molhado no piso, limpando a porta de vidro e removendo poeira dos móveis. Em seguida se deslocava para o prédio onde, juntamente com sua colega de horário, onde realizava a limpeza de 09 banheiros, sendo que a Reclamante especificamente realizava a limpeza de 06 banheiros situados no 1° e 2° andares. Jogava água no piso e nas paredes, limpava os vasos sanitários e pias; recolhia todo o lixo depositado nas lixeiras, acondicionando-o em sacos plásticos. A limpeza destes banheiros era realizada pela Reclamante até às 11 horas e 40 minutos. Usava sabão em pós e líquido, além de água sanitária, detergentes, desinfetantes e cloro a 4%, todos de uso doméstico, e diluídos em água A partir de 11h40, com o término das aulas do 1º expediente, passava a realizar a limpeza e organização das salas de aula, juntamente com mais 01 empregada da Reclamada. Varria e passava pano molhado no piso, limpava e organizava as mesas e cadeiras, assim como recolhia o lixo depositado nas lixeiras. A partir de 14h30, após cumprir seu horário de almoço, e até às 17 horas e 30 minutos, a Reclamante voltava a realizar a limpeza dos banheiros limpos pela manhã (manutenção da limpeza), além de realizar a limpeza das escadas, corredores e salas de aula vazias. Isto até às 17h30. A partir de 17h30, com o término das aulas do 2º expediente, a Reclamante voltava a realizar nova limpeza das salas de aula. Varria e passava pano molhado no piso, limpava e organizava as mesas e cadeiras. Também realizava a limpeza das escadas e corredores. Recolhia todo o lixo depositado nas lixeiras das salas de aula e dos corredores, acondicionando-o em sacos plásticos. Na filial da Reclamada, situada à Rua Apatita, nº 134, no Bairro Candelária: No início de sua jornada de trabalho, a Reclamante preparava o café da manhã e, em seguida, realizava a limpeza da cozinha e refeitório (varria, passava pano molhado no piso, recolhia o lixo). Em seguida realizava a limpeza do pátio da escola e de 04 banheiros, com total de 09 sanitários. Nos banheiros limpava o piso, paredes, vasos sanitários, pias, assim como recolhia o lixo depositado nas lixeiras. Na sequência a Reclamante realizava a limpeza e organização de 04 salas de aula dos alunos infantis, e 02 banheiros de uso destes (01 masculino e 01 feminino). Após cumprir seu horário de almoço, a Reclamante voltava a realizar a manutenção da limpeza dos banheiros, das salas de aula, além da quadra pequena e do parquinho. A Reclamante afirmou durante a diligência pericial que acompanhava as crianças ao banheiro para higienização na frequência média de aproximadamente 03 vezes por semana. A Reclamada, na pessoa do Sr. Isaias França Dumont – Gerente Departamento Pessoal, afirmou que quem conduzia as crianças aos banheiros eram os Assistente Pedagógicos e / ou os professores, e que esta tarefa foi realizada pela Reclamante de forma eventual. O perito constatou o seguinte: O lixo coletado e acondicionado em sacos plásticos pela Reclamante apresentava as mesmas características do “lixo urbano”. Aliás, este lixo era recolhido posteriormente pela equipe de limpeza pública como “lixo urbano”. Era constituído, basicamente, por papel higiênico, absorventes, papéis em geral, restos de alimentos, embalagens plásticas e metálicas, papel toalha, fraldas descartáveis, dentre outros. Ao realizar a limpeza / higienização dos banheiros e, principalmente, ao realizar a coleta e acondicionamento em sacos plásticos, do lixo neles gerados, e nas demais dependências da Escola, a Reclamante estava exposta, de forma habitual e intermitente, aos agentes biológicos como Vírus, Bactérias, Fungos, Bacilos, Protozoários, dentre outros microrganismos invisíveis a olho nu, tendo em vista a alta rotatividade de usuários, bem como por serem inerentes às atividades por ela desenvolvidas, e aos ambientes por ela limpos / higienizados. (...) Ainda assim, consultando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não existe nenhuma evidência documental comprovando que a Reclamada tenha fornecido EPIs à Reclamante. E tais evidências documentais também não foram apresentadas durante a diligência pericial. A conclusão pericial foi a seguinte: Desta forma, as atividades desenvolvidas pela Reclamante caracterizam-se como insalubres por exposição aos agentes biológicos, durante todo o período laborado na Reclamada, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021. Desta forma, nos termos do Anexo n° 14 da NR-15, Portaria 3214 /78, do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante caracterizam- se como insalubres de grau Máximo (40%) todo o período laborado na Reclamada, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021, por exposição aos agentes biológicos presentes. O perito apresentou esclarecimentos (Id f398565) e ratificou o laudo pericial. Pois bem. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. E, como se viu, inconteste que a prova testemunhal não foi suficiente para elidir as informações captadas pelo perito, seja na diligência, seja na documentação. Noutras palavras, não vieram ao feito provas aptas a retirarem a credibilidade do laudo nem para infirmar a conclusão pericial. Convém destacar que a mera irresignação das partes com a conclusão da prova pericial nas impugnações (Id’s 63f4e24 e 81d9fce) não autoriza a desconsideração da prova técnica produzida nos autos, razão pela qual considero que a matéria está suficientemente esclarecida. Destarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, oportunizada a presença das partes à diligência resta concluir que a reclamante esteve sujeita às condições insalubres. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pelo período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo legal vigente à época, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021, uma vez que a reclamante não laborou, devido a pandemia Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e nos depósitos de FGTS acrescido da multa de 40% deste. Incluídos os valores a pagar a título de FGTS + 40% nos créditos ora deferidos, desnecessária a condenação de recolhimento da parcela e/ou liberação de guias, sob pena d "bis in idem". Desnecessária a expedição de ofício ao MPT e Receita Federal conforme requerido pela autora na exordial." (grifos acrescidos) Pois bem. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Frise-se, ademais, que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros em escolas, acompanhada da coleta de lixo dessas instalações, caracteriza atividade insalubre em grau máximo. Isso porque tais ambientes são considerados de uso coletivo e de grande circulação, em razão do número expressivo e indeterminado de alunos, professores, funcionários e demais frequentadores. Nessas condições, a exposição habitual a agentes biológicos ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, enquadrando-se na hipótese descrita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448, o que justifica o deferimento do adicional de insalubridade correspondente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO.(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II).2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendeu que as atividades de limpeza de banheiros e de manipulação de lixo exercidas em escola da rede pública estadual se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.3. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0016113-36.2023.5.16.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional, que negou à reclamante o direito ao adicional de insalubridade, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SDI-1. Configurada, pois, a transcendência política da matéria, pela alegada contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000930-75.2022.5.02.0316, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PAGAMENTO DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. O Tribunal de origem registrou que a reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, executando atividades de limpeza geral e sanitários da Secretaria de Educação, onde circulavam aproximadamente cinquenta a cem pessoas ao dia, incluindo servidores. 3. A Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a seu turno, consagra o entendimento de que a limpeza e a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação representa atividade que deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15. 4. O desempenho dessas funções em locais públicos ou em estabelecimentos como hotéis, bancos, escolas e hospitais está abrangido pelo disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a alta circulação e rotatividade de usuários nas instalações sanitárias. Há uma exposição a agentes nocivos em nível superior ao limite tolerável, o que inviabiliza a equiparação das instalações sanitárias desses ambientes a escritórios e residências, de modo a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida" (RR-RR-1105-78.2017.5.05.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, a Corte Regional registrou que “verifica-se ser incontroverso que a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em escola da rede pública estadual, o que incluía a atividade de limpeza de banheiros e a manipulação do lixo daquele local”, assentou ainda que “a despeito das alegações recursais sobre não ser a citada escola um local de grande circulação, depreende-se do laudo que havia amplo fluxo de indivíduos no local, com aproximadamente 700 pessoas, entre alunos e profissionais, não se podendo olvidar o acesso diário de familiares dos estudantes”. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0016094-88.2023.5.16.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. QUANTIDADE DE ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIRIZADOS QUE UTILIZAM AS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - ESCOLA - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em apreço, foi juntada nos autos laudo de perícia realizada no local de trabalho da reclamante (fls. 230/247), em que o expert concluiu pela existência de agente insalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, reconhecendo que a autora estava exposta a agente biológico presente na higienização de banheiros e recolhimento dos resíduos de uso dos colaboradores e alunos da escola " e que " Assim, verifica-se que o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres por constarem no anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ", bem como que " Neste ponto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se correta a sentença em tê-lo utilizado como meio de prova, já que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação se enquadra na regra prevista no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, de modo a atrair a aplicação da prescrição contida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-16114-18.2023.5.16.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. Desta forma, considerando que o Regional entendeu que as funções desenvolvidas pelo reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, pois não se estava diante de local com grande circulação de pessoas, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000532-42.2024.5.08.0209, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). No caso, a egrégia Corte Regional, manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base nas conclusões da prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas. Destacou-se também a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. A decisão considerou o laudo técnico consistente e não infirmado por outras provas, deferindo o adicional com reflexos legais, excetuado o período de afastamento na pandemia. Nesse contexto, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, e na jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice constante na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010961-64.2023.5.03.0105 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/yd AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, bem como pela coleta de lixo ali gerado. 2. Tais atividades expõem o empregado, de forma habitual, a agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação trabalhista, não se equiparando à limpeza de residências ou escritórios. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas, bem como na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. 4. Decisão que se alinha à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010961-64.2023.5.03.0105, em que é AGRAVANTE EDUCAR INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP e é AGRAVADO MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA. Por meio de decisão monocrática, a Presidência negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 41, XL, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão em recurso ordináriopublicado em 08/08/2024; acórdão em embargos de declaração publicado em 10/09/2024; recurso de revista interposto em 20/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Ao contrário do que alega a recorrente,a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. No caso em análise, verifica-se que, de fato, a tese adotada no acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando a alçar o exame das matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta, em síntese, que é inaplicável ao caso a Súmula nº 333, pois a decisão regional diverge do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II. Alega que os banheiros higienizados pela reclamante não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, mas sim de acesso restrito a alunos e funcionários de escola particular, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de insalubridade previstas na referida súmula. Destaca que o número de usuários era limitado, sendo possível estimar sua quantidade, e que a limpeza dos sanitários era dividida entre vários empregados. Defende que, diante da natureza restrita das instalações, não se caracteriza o agente insalubre por ausência de grande circulação, sendo evidente a violação à Súmula nº 448, o que afasta o óbice da Súmula 333 e justifica o provimento do recurso. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual decidiu nos seguintes termos: “2.3.1. Insalubridade A reclamante relata que foi contratada em 02/03/2020 para exercer a função de serviços gerais, percebendo salário no importe de R$ 1.552,50 e foi dispensada em 12/09/2022. Alega que durante a vigência do contrato de trabalho mantinha contato com agentes insalubres, biológicos e químicos, porquanto, em suma, procedia à limpeza dos banheiros da instituição, recolhia o lixo da reclamada e higienizava as crianças, não tendo para tanto auferido o adicional correspondente. Afirma que não recebeu os EPI’s. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, assim como a liberação das guias para levantamento do FGTS. A reclamada refuta as alegações obreiras aduzindo que se trata de escola particular sem alta demanda de alunos, motivo pelo qual não havia grande circulação de pessoas nos banheiros, os quais eram higienizados por mais de uma empregada. Sustenta que a coleta de lixo na escola não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano. Sustenta que é escola de ensino fundamental (6º ao 9º ano) e médio, não havendo que se falar em trocas de fraldas e higienização de crianças. Afirma que os produtos químicos utilizados não se enquadram no conceito de álcalis cáusticos previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, além de que os produtos químicos eram diluídos em água. Sucessivamente, requer seja a condenação limitada ao período compreendido entre fevereiro e setembro de 2022. Analiso. Diante da controvérsia e da natureza claramente técnica da matéria, nos termos do artigo 195 da CLT, procedeu-se à realização de prova técnica pericial, cujo laudo foi oportunamente carreado aos autos, mediante Id 0acde4c. O perito esclareceu que colheu informações dos profissionais: - Maria Aparecida de Jesus Silva – Reclamante; - Areta Mara Pinheiro Figueiredo Guedes – Assistente Gerencial; - Isaias França Dumont – Gerente Departamento Pessoal. Em seguida, descreveu os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, serviços gerais. Na sede da Reclamada, situada à Rua Ritápolis, nº 22, no Bairro Candelária: Da admissão até a data de 18/03/2020, e de 21/07/2021 até a demissão, a Reclamante desenvolveu as suas atividades nas instalações sede da Reclamada, situadas à Rua Ritápolis, nº 22, no Bairro Candelária, na cidade de Belo Horizonte - MG. No período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021 a Reclamante não laborou na Reclamada, devido pandemia No retorno pós pandemia, a partir de março de 2021 a Reclamante passou a desenvolver as suas atividades nas instalações da filial da Reclamada situadas à Rua Apatita, nº 134, no Bairro Candelária, na cidade de Belo Horizonte – MG, até a data de 20/07/2021. No início de sua jornada de trabalho a Reclamante limpava as instalações da recepção da escola varrendo-a, passando pano molhado no piso, limpando a porta de vidro e removendo poeira dos móveis. Em seguida se deslocava para o prédio onde, juntamente com sua colega de horário, onde realizava a limpeza de 09 banheiros, sendo que a Reclamante especificamente realizava a limpeza de 06 banheiros situados no 1° e 2° andares. Jogava água no piso e nas paredes, limpava os vasos sanitários e pias; recolhia todo o lixo depositado nas lixeiras, acondicionando-o em sacos plásticos. A limpeza destes banheiros era realizada pela Reclamante até às 11 horas e 40 minutos. Usava sabão em pós e líquido, além de água sanitária, detergentes, desinfetantes e cloro a 4%, todos de uso doméstico, e diluídos em água A partir de 11h40, com o término das aulas do 1º expediente, passava a realizar a limpeza e organização das salas de aula, juntamente com mais 01 empregada da Reclamada. Varria e passava pano molhado no piso, limpava e organizava as mesas e cadeiras, assim como recolhia o lixo depositado nas lixeiras. A partir de 14h30, após cumprir seu horário de almoço, e até às 17 horas e 30 minutos, a Reclamante voltava a realizar a limpeza dos banheiros limpos pela manhã (manutenção da limpeza), além de realizar a limpeza das escadas, corredores e salas de aula vazias. Isto até às 17h30. A partir de 17h30, com o término das aulas do 2º expediente, a Reclamante voltava a realizar nova limpeza das salas de aula. Varria e passava pano molhado no piso, limpava e organizava as mesas e cadeiras. Também realizava a limpeza das escadas e corredores. Recolhia todo o lixo depositado nas lixeiras das salas de aula e dos corredores, acondicionando-o em sacos plásticos. Na filial da Reclamada, situada à Rua Apatita, nº 134, no Bairro Candelária: No início de sua jornada de trabalho, a Reclamante preparava o café da manhã e, em seguida, realizava a limpeza da cozinha e refeitório (varria, passava pano molhado no piso, recolhia o lixo). Em seguida realizava a limpeza do pátio da escola e de 04 banheiros, com total de 09 sanitários. Nos banheiros limpava o piso, paredes, vasos sanitários, pias, assim como recolhia o lixo depositado nas lixeiras. Na sequência a Reclamante realizava a limpeza e organização de 04 salas de aula dos alunos infantis, e 02 banheiros de uso destes (01 masculino e 01 feminino). Após cumprir seu horário de almoço, a Reclamante voltava a realizar a manutenção da limpeza dos banheiros, das salas de aula, além da quadra pequena e do parquinho. A Reclamante afirmou durante a diligência pericial que acompanhava as crianças ao banheiro para higienização na frequência média de aproximadamente 03 vezes por semana. A Reclamada, na pessoa do Sr. Isaias França Dumont – Gerente Departamento Pessoal, afirmou que quem conduzia as crianças aos banheiros eram os Assistente Pedagógicos e / ou os professores, e que esta tarefa foi realizada pela Reclamante de forma eventual. O perito constatou o seguinte: O lixo coletado e acondicionado em sacos plásticos pela Reclamante apresentava as mesmas características do “lixo urbano”. Aliás, este lixo era recolhido posteriormente pela equipe de limpeza pública como “lixo urbano”. Era constituído, basicamente, por papel higiênico, absorventes, papéis em geral, restos de alimentos, embalagens plásticas e metálicas, papel toalha, fraldas descartáveis, dentre outros. Ao realizar a limpeza / higienização dos banheiros e, principalmente, ao realizar a coleta e acondicionamento em sacos plásticos, do lixo neles gerados, e nas demais dependências da Escola, a Reclamante estava exposta, de forma habitual e intermitente, aos agentes biológicos como Vírus, Bactérias, Fungos, Bacilos, Protozoários, dentre outros microrganismos invisíveis a olho nu, tendo em vista a alta rotatividade de usuários, bem como por serem inerentes às atividades por ela desenvolvidas, e aos ambientes por ela limpos / higienizados. (...) Ainda assim, consultando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não existe nenhuma evidência documental comprovando que a Reclamada tenha fornecido EPIs à Reclamante. E tais evidências documentais também não foram apresentadas durante a diligência pericial. A conclusão pericial foi a seguinte: Desta forma, as atividades desenvolvidas pela Reclamante caracterizam-se como insalubres por exposição aos agentes biológicos, durante todo o período laborado na Reclamada, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021. Desta forma, nos termos do Anexo n° 14 da NR-15, Portaria 3214 /78, do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante caracterizam- se como insalubres de grau Máximo (40%) todo o período laborado na Reclamada, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021, por exposição aos agentes biológicos presentes. O perito apresentou esclarecimentos (Id f398565) e ratificou o laudo pericial. Pois bem. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. E, como se viu, inconteste que a prova testemunhal não foi suficiente para elidir as informações captadas pelo perito, seja na diligência, seja na documentação. Noutras palavras, não vieram ao feito provas aptas a retirarem a credibilidade do laudo nem para infirmar a conclusão pericial. Convém destacar que a mera irresignação das partes com a conclusão da prova pericial nas impugnações (Id’s 63f4e24 e 81d9fce) não autoriza a desconsideração da prova técnica produzida nos autos, razão pela qual considero que a matéria está suficientemente esclarecida. Destarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, oportunizada a presença das partes à diligência resta concluir que a reclamante esteve sujeita às condições insalubres. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pelo período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo legal vigente à época, exceto no período de 19/03/2020 até o final de fevereiro de 2021, uma vez que a reclamante não laborou, devido a pandemia Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e nos depósitos de FGTS acrescido da multa de 40% deste. Incluídos os valores a pagar a título de FGTS + 40% nos créditos ora deferidos, desnecessária a condenação de recolhimento da parcela e/ou liberação de guias, sob pena d "bis in idem". Desnecessária a expedição de ofício ao MPT e Receita Federal conforme requerido pela autora na exordial." (grifos acrescidos) Pois bem. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Frise-se, ademais, que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros em escolas, acompanhada da coleta de lixo dessas instalações, caracteriza atividade insalubre em grau máximo. Isso porque tais ambientes são considerados de uso coletivo e de grande circulação, em razão do número expressivo e indeterminado de alunos, professores, funcionários e demais frequentadores. Nessas condições, a exposição habitual a agentes biológicos ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, enquadrando-se na hipótese descrita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448, o que justifica o deferimento do adicional de insalubridade correspondente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO.(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II).2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendeu que as atividades de limpeza de banheiros e de manipulação de lixo exercidas em escola da rede pública estadual se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.3. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0016113-36.2023.5.16.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional, que negou à reclamante o direito ao adicional de insalubridade, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SDI-1. Configurada, pois, a transcendência política da matéria, pela alegada contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000930-75.2022.5.02.0316, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PAGAMENTO DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. O Tribunal de origem registrou que a reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, executando atividades de limpeza geral e sanitários da Secretaria de Educação, onde circulavam aproximadamente cinquenta a cem pessoas ao dia, incluindo servidores. 3. A Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a seu turno, consagra o entendimento de que a limpeza e a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação representa atividade que deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15. 4. O desempenho dessas funções em locais públicos ou em estabelecimentos como hotéis, bancos, escolas e hospitais está abrangido pelo disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a alta circulação e rotatividade de usuários nas instalações sanitárias. Há uma exposição a agentes nocivos em nível superior ao limite tolerável, o que inviabiliza a equiparação das instalações sanitárias desses ambientes a escritórios e residências, de modo a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida" (RR-RR-1105-78.2017.5.05.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, a Corte Regional registrou que “verifica-se ser incontroverso que a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em escola da rede pública estadual, o que incluía a atividade de limpeza de banheiros e a manipulação do lixo daquele local”, assentou ainda que “a despeito das alegações recursais sobre não ser a citada escola um local de grande circulação, depreende-se do laudo que havia amplo fluxo de indivíduos no local, com aproximadamente 700 pessoas, entre alunos e profissionais, não se podendo olvidar o acesso diário de familiares dos estudantes”. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0016094-88.2023.5.16.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. QUANTIDADE DE ALUNOS, SERVIDORES E TERCEIRIZADOS QUE UTILIZAM AS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - ESCOLA - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em apreço, foi juntada nos autos laudo de perícia realizada no local de trabalho da reclamante (fls. 230/247), em que o expert concluiu pela existência de agente insalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, reconhecendo que a autora estava exposta a agente biológico presente na higienização de banheiros e recolhimento dos resíduos de uso dos colaboradores e alunos da escola " e que " Assim, verifica-se que o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres por constarem no anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ", bem como que " Neste ponto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se correta a sentença em tê-lo utilizado como meio de prova, já que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação se enquadra na regra prevista no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, de modo a atrair a aplicação da prescrição contida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-16114-18.2023.5.16.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. Desta forma, considerando que o Regional entendeu que as funções desenvolvidas pelo reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, pois não se estava diante de local com grande circulação de pessoas, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000532-42.2024.5.08.0209, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). No caso, a egrégia Corte Regional, manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base nas conclusões da prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas. Destacou-se também a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs. A decisão considerou o laudo técnico consistente e não infirmado por outras provas, deferindo o adicional com reflexos legais, excetuado o período de afastamento na pandemia. Nesse contexto, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, e na jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice constante na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUCAR INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear