Adidas Do Brasil Ltda e outros x Geovani Barbosa De Macedo
ID: 336658987
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000050-76.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000050-76.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000050-76.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANI BARBOSA DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97935f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000050-76.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): GEOVANI BARBOSA DE MACEDO YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 87feb12; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id fc02dab). Representação processual regular (Id 223547d;7786c51;8408c3d). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. d8d13e7;a8dc93a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, em preliminar, sustenta o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso, apontando legitimidade, capacidade, interesse processual, regularidade formal e tempestividade, destacando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 16/06/2025, com término do prazo recursal em 30/06/2025. Em seguida, pleiteia expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando sua condição de empresa em recuperação judicial, com graves dificuldades financeiras acentuadas pela pandemia de COVID-19. Invoca o artigo 899, §10 da CLT, e a jurisprudência do TST, especialmente no tocante à isenção de depósito recursal e custas para empresas em recuperação, sustentando que não há fundamento legal para a exigência de preparo, reforçado com precedentes que admitem a extensão do benefício para depósitos recursais. Prossegue alegando violação direta ao artigo 5º, incisos II e LV da Constituição Federal, bem como ao artigo 899, §10 da CLT, argumentando que a decisão recorrida incorre em negativa de vigência legal ao não reconhecer a justiça gratuita e ao considerar deserto o recurso ordinário, mesmo diante da situação diferenciada da empresa. Sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, citando, inclusive, precedentes do TST e súmulas relevantes, como a Súmula 86 (deserção não se aplica à massa falida) e a Súmula 463, II (possibilidade de concessão de AJG mediante demonstração da hipossuficiência). No mérito, a recorrente se insurge contra a manutenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, defendendo a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que afasta a incidência de tais multas em relação à massa falida, argumento que, segundo a recorrente, deveria ser estendido às empresas em recuperação judicial. Argumenta que a situação de crise econômica inviabiliza o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias, devendo ser afastadas as penalidades, em observância aos princípios da preservação da empresa e da função social (artigos 47 da Lei 11.101/05 e 170, III da CF). Ainda no campo das multas, questiona a inclusão da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, sustentando que a verba possui caráter eminentemente indenizatório e não integra o rol de verbas rescisórias típicas, não devendo ser computada para fins de incidência da penalidade. No tocante à condenação com base no artigo 476-A da CLT, referente ao período posterior à suspensão contratual para programa de qualificação profissional (lay-off), a recorrente alega não haver previsão legal ou convencional de estabilidade ou indenização referente ao referido período, defendendo a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no §5º do artigo 476-A, sob o argumento de inexistência de norma coletiva ou ajuste individual prevendo tal obrigação. Por fim, a recorrente ataca a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, requerendo a redução do percentual para 5%, com base no artigo 791-A, §2º da CLT, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o reduzido grau de zelo demandado. Sustenta ainda que a base de cálculo correta para os honorários seria o valor líquido da condenação, e não o valor bruto, conforme interpretação conferida pela OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o recebimento e regular processamento do presente Recurso de Revista, com a sua posterior remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de admissibilidade e julgamento do mérito, diante do preenchimento integral dos pressupostos legais, constitucionais e regimentais. Requer, de forma expressa, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, declarando hipossuficiência financeira e juntando documentação comprobatória, para fins de isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No mérito, a recorrente postula a reforma do acórdão recorrido para afastar a deserção indevidamente declarada, reconhecendo-se o direito à tramitação do recurso ordinário sem o recolhimento de preparo, nos termos do artigo 899, §10 da CLT, bem como em conformidade com o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Requer o afastamento das condenações impostas quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reconhecendo-se a inaplicabilidade de tais penalidades às empresas em recuperação judicial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, considerando a natureza indenizatória da verba. Requer também a reforma do acórdão no tocante à condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 476-A, §5º da CLT, sustentando a inexistência de estabilidade provisória ou indenização equivalente, por ausência de norma coletiva, acordo ou imposição legal. Por fim, pleiteia a reforma da condenação referente aos honorários advocatícios, para que sejam limitados ao percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT, bem como à OJ 348 da SDI-1 do TST, diante da simplicidade da demanda e da ausência de complexidade relevante no feito. Ao final, requer a total reforma do acórdão recorrido, com o provimento integral do Recurso de Revista, restabelecendo-se a justiça e a legalidade, promovendo a preservação da empresa em recuperação judicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Insta pontuar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Paquetá Calçados Ltda. Entretanto, referida empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e o pagamento das custas processuais pela reclamada ADIDAS lhe aproveita para fins de preparo. Esse o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02.0027, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) A recorrente alega a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo do recurso. Contudo, a matéria já restou decidida ao id 552966d, no sentido de indeferir o pleito. Decisão que ora ratifica-se. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Base de Cálculo da Multa do Artigo 467 da CLT. Exclusão dos Valores da Multa Rescisória A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.3.2.Da Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT, Indenização de 40% do FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.3.3.Dos Honorários Advocatícios em desfavor da parte autora Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1.ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. 3.2. MÉRITO 3.2.1 MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia o pagamento da multa do artigo 476-A da CLT. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, merece ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: ''Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal." 3.2.2.DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Visa a recorrente o pagamento à indenização relacionada ao período de estabilidade pelo não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off. Ressalta que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off. Examina-se. Entretanto, no caso em apreço, as alegações constantes do recurso interposto pela reclamante não trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão recorrida, cujos fundamentos reporto-me: ''(...) Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal..'' Nesse diapasão, não há ilegalidade que se revista de garantia ou estabilidade no emprego período de suspensão contratual, inclusive o direito à multa do art. 476-A, § 5º, da CLT foi negada, consoante fundamentação retro mencionada. 3.2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insiste no pagamento à indenização por danos morais sob o fundamento de que descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, além da conduta das reclamadas de ter dispensado a autora sem seus direitos (FGTS, seguro desemprego) mesmo após a suspensão do contrato, ''deixaram milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade econômica, psicológica e social, atingido de forma substancial a esfera extrapatrimonial da vida dos colaboradores demitidos.'' Analisa-se. No caso dos autos, como examinado no tópico precedente, a suspensão do contrato de trabalho "lay off" foi considerada invalidada, não se verificando, portanto, a prática de conduta abusiva das reclamadas no aspecto. Ademais, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou coação no ato volitivo do reclamante, sendo certo que a coação não pode ser presumida e depende da prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao reclamante e dele não se desincumbiu. Dessa forma, invalidada a estipulação do "lay off", bem como da rescisão do contrato de trabalho, não se configura ato ilícito e conduta culposa da empregadora capaz de justificar a reparação indenizatória. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos do Paquetá Calçados Ltda, Adidas do Brasil Ltda. e da reclamante, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamante e dar parcial provimento ao das reclamadas para condenar a parte reclamante a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a insuficiência financeira, não há que deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, e devem ter como base de cálculo as verbas salariais e rescisórias incontroversas. RECURSO ORDINÁRIO. ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é afastada pelo contrato de facção, especialmente quando evidenciado o benefício econômico direto e a ingerência nas atividades da empregadora principal. Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob as parcelas improcedentes, mas sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES ESTABILIDADE E DANOS MORAIS. IMPROVIDO. A aplicação do artigo 476-A da CLT exige autorização por convenção ou acordo coletivo, não comprovada nos autos, sendo este um requisito formal essencial. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aduz, a embargante, a omissão do julgado quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que a apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interposto pela reclamada, não restou arguida a preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Demais disso, a questão travada nos autos concerne à responsabilização da empresa embargante decorrente de terceirização de serviços, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras e beneficiárias do trabalho prestado. Cumpre registrar que o Tema 550 do STF, com Repercussão Geral reconhecida, indigitado pela embargante, estabelece a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. Tal entendimento não se amolda ao caso vertente, porquanto não afastada a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. 2.2. LIMITES DA LIDE. Sustenta, a reclamada, que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem alegação da existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Inicialmente, não se extrai do recurso ordinário da reclamada argumentação acerca de julgamento "extra petita", descabendo falar em omissão deste Órgão Julgador no tocante à tese não erigida pela recorrente. Registre-se, ademais, que não se verifica configurado o alegado julgamento "extra petita" uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente utilizado a terminologia de fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos narrados na exordial a terceirização ilícita entre as empresas na forma como se desenvolvia a produção, a respaldar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Aduz, a embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. Sem razão. O acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, entendendo configurada terceirização ilícita. Com efeito, a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o Órgão Julgador rebata pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, consoante Tema 339 do STF, segundo o qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e a responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: "Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista." Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, incluída a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento "extra petita" quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, hipótese em que o cabimento do apelo encontra-se rigidamente limitado às situações excepcionais previstas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa conformidade, apenas se admite o processamento do recurso quando demonstrada contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República. A parte recorrente, todavia, não logra atender a nenhuma dessas hipóteses, o que, por si só, já obsta o prosseguimento do recurso. A tese recursal gira em torno da alegada inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial, sustentando, para tanto, analogia com a Súmula 388 do TST. Ocorre que tal súmula restringe-se à massa falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial, o que afasta sua pertinência jurídica. A aplicação de penalidades previstas na legislação celetista por descumprimento das obrigações rescisórias decorre diretamente da inércia patronal, sendo irrelevante, para tal fim, o estado financeiro da empregadora. Não há, portanto, qualquer afronta direta à Constituição, nem contrariedade à súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do TST, o que atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula 442 da Corte Superior. Ainda que superado tal óbice, o recurso revela-se formalmente inadmissível, por inobservância dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. O apelo não aponta o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, em flagrante descumprimento do inciso I do referido dispositivo. A omissão impede a verificação da existência de debate prévio no âmbito regional, circunstância que obsta o exame do mérito recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. De igual modo, ausente a indicação clara de dispositivo constitucional tido por violado, bem como a demonstração analítica do conflito com súmula jurisprudencial, em afronta ao inciso III do mesmo parágrafo legal. A invocação da Súmula 388, sem paralelo lógico com os fundamentos do acórdão regional, evidencia a deficiência do cotejo necessário à admissibilidade. Ademais, é patente a tentativa da parte recorrente de rediscutir a moldura fática delineada na instância ordinária, especialmente quanto à alegada boa-fé no descumprimento das obrigações rescisórias e à suposta inviabilidade financeira da empregadora. A valoração da situação econômico-patrimonial da empresa, os motivos do inadimplemento e a dinâmica da dispensa já foram exaustivamente enfrentados no julgado regional, não sendo admissível nova incursão em sede extraordinária. Tal pretensão encontra obstáculo intransponível na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida adotou interpretação jurídica compatível com a literalidade dos dispositivos celetistas e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo qualquer traço de irrazoabilidade que justificasse censura. Incide, nesse ponto, a Súmula 221 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso de revista quando a decisão impugnada apresenta interpretação juridicamente razoável da norma legal aplicável. Nesse mesmo sentido, não se vislumbra contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, tampouco foram observados os requisitos da Súmula 337 para eventual demonstração de divergência válida. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, o recurso adesivo apresentado, ao postular majoração de honorários e reconhecimento de estabilidade, carece de fundamentação minimamente articulada, deixando de impugnar os fundamentos adotados na sentença. Tal deficiência argumentativa compromete o próprio conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, e da Súmula 422, I, do TST. Não se admite recurso calcado em alegações genéricas ou desconectadas do raciocínio decisório do juízo a quo. Diante do exposto, resta evidente que o Recurso de Revista não atende às exigências do artigo 896 da CLT, mostra-se incongruente com a sistemática do rito sumaríssimo, incorre em múltiplos vícios formais e materiais e intenta rediscutir matéria de fato à margem da jurisprudência consolidada. Revela-se, assim, manifestamente inadmissível. DENEGO, portanto, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a008b87; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4c82310). Representação processual regular (Id 834672a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a889887: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a889887: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4227310: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d8d13e7;a8dc93a; Depósito recursal recolhido no RR, id 24cc2ea;c78438b: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, inicialmente, alega a completa satisfação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo regularidade de mandato, correto preparo recursal e tempestividade, ressaltando a observância ao prazo legal de oito dias úteis previsto no artigo 896 da CLT. No campo dos pressupostos intrínsecos, destaca que o recurso de revista preenche as exigências do artigo 896, §1º-A da CLT, com identificação expressa dos trechos prequestionados da decisão regional, transcrição de excertos dos embargos de declaração e invocação de violação literal à Constituição Federal, à legislação federal e contrariedade a tese de repercussão geral, particularmente ao Tema 550 do STF, o que autoriza o conhecimento do recurso nos termos do artigo 896, §9º da CLT. Alega expressamente a existência de transcendência sob múltiplos aspectos: social, jurídica, política e econômica, uma vez que a decisão atacada versa sobre direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a competência constitucionalmente delimitada da Justiça do Trabalho. Destaca ofensa ao artigo 93, IX da CF pela ausência de fundamentação adequada, violação ao artigo 114 da CF ao declarar competência da Justiça do Trabalho sobre controvérsia que envolveria relação jurídica eminentemente comercial, bem como contrariedade à tese do Tema 550 do STF. Em preliminar, argui nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Tribunal Regional em enfrentar elementos essenciais da controvérsia. Afirma que a decisão regional não analisou argumentos fundados na validade e higidez do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá, na natureza comercial da relação jurídica, na ausência de subordinação direta com os trabalhadores da reclamada principal e na inexistência de elementos que caracterizassem terceirização ilícita. Invoca violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT, 489 do CPC e à Súmula 297 do TST. No mérito, a recorrente sustenta preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, sob o argumento de que a relação jurídica discutida decorre de contrato mercantil, regulado pelo Código Civil, cuja validade e eficácia competiria ser apreciada pela Justiça Comum. Invoca como fundamento a aplicação do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF e outros precedentes da Suprema Corte que reconhecem a competência da Justiça Comum em situações envolvendo contratos de natureza civil, mesmo quando haja alegação de fraude à legislação trabalhista. Ademais, no mérito, a recorrente impugna a responsabilização subsidiária imposta com base na Súmula 331 do TST, sustentando a completa licitude da relação contratual, inexistência de ingerência sobre a gestão da Paquetá, ausência de subordinação e exclusividade e presença de elementos típicos de contrato mercantil, como comprovação de recolhimento de ICMS e emissão de notas fiscais. Alega violação aos artigos 5º, II, LIV e 114 da CF, contrariedade à Súmula 331 do TST e afronta aos limites da lide, uma vez que o reclamante não teria sequer suscitado irregularidades no contrato de facção. Por fim, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o devido processo legal ao afastar argumentos relevantes e impor responsabilização sem adequada análise das provas produzidas, incorrendo em error in procedendo e error in judicando, o que demanda a reforma total da decisão. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o recebimento e processamento do presente recurso de revista, com sua regular remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, diante do preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, inclusive os critérios do artigo 896 e do artigo 896-A da CLT, postulando, desde logo, o reconhecimento da transcendência social, jurídica, política e econômica da matéria discutida. Requer, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento dos embargos de declaração, em virtude da negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância regional para saneamento das omissões, com a devida apreciação das teses defensivas e provas constantes nos autos, especialmente no tocante à natureza mercantil do contrato de facção celebrado com a Paquetá Calçados Ltda., à ausência de subordinação e ingerência, à existência de relação comercial lícita e aos limites da lide. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, a recorrente requer o provimento integral do recurso de revista para reformar o acórdão regional e excluir a sua condenação como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, reconhecendo-se a validade e a higidez do contrato de facção, a inexistência de terceirização irregular e, consequentemente, afastando-se a aplicação da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, diante da natureza civil e comercial da relação jurídica existente entre Adidas e Paquetá, com aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. Por fim, a recorrente requer o sobrestamento do feito caso reconhecida a aplicabilidade da Controvérsia nº 50012 instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho, até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar decisões conflitantes no âmbito do sistema de precedentes vinculantes. Pede, ao final, a total procedência das suas razões recursais, com a consequente exclusão da condenação imposta. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se severamente limitada às hipóteses taxativas previstas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe o cabimento do recurso apenas nos casos de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal. Não se verifica, na peça recursal, qualquer indicação válida e precisa de afronta a tais enunciados ou de violação constitucional direta e literal, o que, por si só, obsta o conhecimento do apelo interposto. A recorrente também não se desincumbiu do ônus de cumprir os requisitos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT. Não há indicação do trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, tampouco há demonstração analítica da alegada violação constitucional. Também não se observa a especificação do fundamento jurídico do dissenso jurisprudencial, requisito igualmente imprescindível à admissibilidade, conforme consolidado pela jurisprudência da Corte Superior. Tal omissão atrai, de forma direta, a incidência dos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896, conduzindo à inadmissibilidade formal do recurso. Ainda que se admitisse tese recursal fundada em suposta violação constitucional, a insurgência encontra óbice intransponível na ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. A decisão recorrida não enfrentou diretamente os dispositivos constitucionais invocados e tampouco houve oposição eficaz de embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento judicial sobre tais normas, o que inviabiliza a apreciação do mérito recursal por ausência de requisito essencial. A argumentação recursal intenta, na essência, desconstituir a moldura fático-probatória fixada no acórdão, ao sustentar que não houve exclusividade na relação comercial nem ingerência da recorrente no processo produtivo da empresa faccionária. Contudo, a decisão combatida fundamentou-se expressamente no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos da testemunha indicada pela própria recorrente e da reclamada principal, reconhecendo de forma clara a ingerência da contratante no processo produtivo, com detalhamento dos elementos caracterizadores do desvirtuamento do contrato de facção. Pretender infirmar tais conclusões implica em reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a peça recursal deixa de indicar, de forma explícita e individualizada, qual súmula teria sido contrariada, em violação ao disposto na Súmula 442 do TST e no art. 2º da Instrução Normativa nº 23/2003. A ausência de indicação clara do enunciado supostamente contrariado inviabiliza a aferição do requisito de cabimento específico no rito sumaríssimo, impedindo o seguimento do apelo. Também não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do recurso. Não se apresentou cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados paradigmas, nos termos exigidos pela Súmula 337, I, do TST. Os julgados colacionados, quando muito, compõem argumentação doutrinária ou exemplificativa, sem satisfazerem o rigor técnico exigido pelo verbete. Outro óbice relevante reside na inobservância da Súmula 422, I, do TST, que exige fundamentação específica e eficaz no enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. A insurgência não ataca todos os pontos relevantes da sentença, limitando-se a reiterar tese fática rechaçada com base em elementos probatórios suficientemente motivados. Tal deficiência técnica compromete a admissibilidade recursal. Mesmo que superados os obstáculos formais, a interpretação adotada pela instância ordinária revela-se absolutamente razoável e compatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença analisou minuciosamente os elementos caracterizadores do desvirtuamento do contrato de facção e aplicou corretamente a jurisprudência acerca da responsabilidade subsidiária diante da ingerência do contratante, o que atrai a aplicação da Súmula 221 do TST, segundo a qual não se admite Recurso de Revista contra decisão que adota interpretação razoável da norma jurídica. Acresce-se, ainda, que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que a relação jurídica esteja formalmente estruturada sob contratos de natureza civil ou comercial. Na fixação da tese, a Corte Suprema reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista reconhecer a existência de vínculo empregatício com base na primazia da realidade, independentemente da roupagem contratual conferida pelas partes. Entretanto, o acórdão regional ora impugnado não nega a competência da Justiça do Trabalho. Ao revés, reconhece expressamente a presença de elementos fático-probatórios que justificam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços — no caso, a empresa ADIDAS —, sem cogitar a existência de vínculo direto ou afastar a incidência das normas celetistas em razão da forma contratual. Dessa forma, revela-se absolutamente impertinente a invocação do Tema 550 do STF como fundamento recursal. A tese firmada em repercussão geral não guarda qualquer pertinência com os fundamentos efetivamente adotados no julgado recorrido. O precedente em questão sequer integra a ratio decidendi da controvérsia, não havendo qualquer omissão, afronta ou contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A tentativa de invocar o Tema 550 configura mero expediente retórico com o propósito de reexaminar fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso de Revista, à luz da Súmula 126 do TST. Trata-se, portanto, de argumentação dissociada do núcleo decisório da controvérsia, desprovida de prequestionamento específico, desarticulada quanto ao dever de impugnação dialética e carente da demonstração analítica exigida para o conhecimento do apelo. Não se vislumbra, assim, qualquer hipótese de ofensa, direta ou indireta, ao precedente vinculante mencionado. A controvérsia examinada nos presentes autos, embora guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — relativo à configuração do contrato de facção como forma de terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária —, não justifica a suspensão do presente feito. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do IRR 48 foi deliberadamente afetado sem a imposição de sobrestamento dos recursos em tramitação, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. A escolha por não suspender os feitos correlatos fundamentou-se na necessidade de assegurar a continuidade da análise das múltiplas nuances fático-probatórias que permeiam a temática, bem como na fiel observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o que afasta a aplicação dos artigos 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, mantém-se íntegra a competência das instâncias ordinárias, assim como do próprio Tribunal Superior do Trabalho, para o regular julgamento individualizado das ações que envolvem contratos de facção, inexistindo imposição normativa de suspensão automática. Assim sendo, não obstante a afinidade temática da controvérsia com o conteúdo em discussão no IRR 48, inexiste fundamento jurídico ou determinação vinculante que imponha o sobrestamento do presente recurso, o qual deve tramitar regularmente, com plena apreciação de mérito pelas vias ordinárias. Por fim, inexiste negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante que justifique a aplicação da Súmula 23 do TST. O juízo de origem examinou de forma completa as teses apresentadas, analisando a prova oral, os fundamentos jurídicos aplicáveis e pronunciando-se expressamente sobre a configuração de desvio de finalidade no contrato de facção. Portanto, não há qualquer nulidade que comprometa o julgamento proferido. Diante de todos os fundamentos aqui expostos, impõe-se a DENEGAÇÃO de seguimento ao Recurso de Revista interposto, por manifesta inadmissibilidade. A multiplicidade de vícios formais e materiais, somada à tentativa de revolver matéria fática e à ausência de atendimento aos requisitos específicos do rito sumaríssimo, torna o apelo juridicamente insustentável. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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