Adidas Do Brasil Ltda e outros x Anna Brenna Sousa Dos Santos Da Silva e outros
ID: 336658273
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000079-29.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000079-29.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000079-29.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA BRENNA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c2f37 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000079-29.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ANNA BRENNA SOUSA DOS SANTOS DA SILVA YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 14e5733,d8619f5,a3143e0; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 89f1be3). Representação processual regular (Id 86bc3b9;9a4f247;edbd68d ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. ea043cd;0b90af6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, preliminarmente, o preenchimento de todos os pressupostos legais e extralegais de admissibilidade do Recurso de Revista, ressaltando que o recurso foi interposto tempestivamente e que a empresa detém legitimidade, capacidade postulatória e interesse processual. Defende que, diante da publicação do acórdão em 16/06/2025, o prazo recursal se encerra em 30/06/2025, não havendo qualquer mácula quanto à tempestividade. Em seguida, postula a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, argumentando que enfrenta grave crise econômico-financeira, encontrando-se em recuperação judicial. Fundamenta a alegação na previsão do artigo 899, §10 da CLT, o qual isenta do depósito recursal empresas em recuperação judicial, bem como em precedentes do TST e na doutrina, indicando entendimento pacífico acerca da extensão da gratuidade à pessoa jurídica em situações de hipossuficiência. Apresenta farta documentação, incluindo certidões judiciais, balanços patrimoniais demonstrando patrimônio líquido negativo superior a 500 milhões de reais, queda expressiva de receita e obrigações financeiras elevadas, para demonstrar a precariedade financeira que justifica o pleito de gratuidade integral. Sustenta que a negativa do benefício da justiça gratuita pelo acórdão recorrido caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, com ofensa direta ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 463, II do TST e desrespeito ao artigo 98 do CPC. Alega violação ao artigo 899, §10 da CLT pelo indeferimento da isenção do preparo recursal, asseverando que o recurso ordinário foi declarado deserto de forma indevida, uma vez que a recorrente faz jus à isenção em razão da recuperação judicial. Argumenta ainda que o aproveitamento do preparo realizado por litisconsorte encontra respaldo no entendimento consolidado pelo TST, destacando jurisprudência favorável. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a condição de empresa em recuperação judicial afasta a penalidade, por analogia à Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida. Sustenta que a condição de recuperação judicial, reconhecida judicialmente, configura situação diferenciada que impede a imposição das referidas penalidades, sobretudo diante da severa crise financeira enfrentada. Requer, ainda, a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, defendendo que tal verba não ostenta natureza incontroversa, tampouco se equipara às verbas salariais passíveis de integração na base de cálculo da penalidade. Impugna a condenação ao pagamento da multa do artigo 476-A, §5º da CLT, argumentando inexistir previsão expressa em norma coletiva ou acordo individual para o pagamento da indenização, bem como inexistência de estabilidade prevista em lei ordinária para o caso em debate. Reforça que a simples suspensão contratual não gera estabilidade automática, defendendo a inaplicabilidade da indenização pleiteada. Por fim, ataca o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, postulando sua redução para 5%, sob o argumento de que a causa não apresenta elevada complexidade, nem exigiu atuação jurídica diferenciada. Aponta, ainda, que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor líquido da condenação, em consonância com a OJ 348 da SDI-I do TST. Com base nessas alegações, a recorrente pleiteia o provimento do Recurso de Revista para (i) obter a concessão da justiça gratuita, (ii) afastar a deserção do recurso ordinário, (iii) excluir a condenação relativa às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, (iv) afastar a condenação à multa do artigo 476-A, §5º da CLT, (v) adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% e ao valor líquido da condenação, restabelecendo a plena justiça ao caso concreto. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o recebimento e processamento integral do Recurso de Revista, com a admissão da peça recursal para o Tribunal Superior do Trabalho, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade, em especial a tempestividade, legitimidade e regularidade de representação. Postula expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica, com fundamento no artigo 98 do CPC, §10 do artigo 899 da CLT, artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, Súmula 463, II do TST e demais dispositivos legais aplicáveis, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais e depósito recursal. Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a declaração de deserção do Recurso Ordinário, reconhecendo-se a isenção do preparo recursal em decorrência da condição de empresa em recuperação judicial, ou, sucessivamente, o aproveitamento do preparo realizado por litisconsorte, nos termos do entendimento consolidado no TST. Pleiteia a reforma do acórdão quanto ao mérito, para absolver a empresa recorrente da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da inaplicabilidade das penalidades a empresas em recuperação judicial, com base na Súmula 388 do TST e princípios da preservação da empresa. Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da penalidade, em razão de sua natureza indenizatória e ausência de caráter salarial. Postula a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no §5º do artigo 476-A da CLT, argumentando a inexistência de previsão normativa válida que a fundamente, bem como a inaplicabilidade da estabilidade provisória no caso concreto. Requer a reforma parcial do acórdão para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a aplicação do percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, em consonância com o artigo 791-A, §2º da CLT e a OJ 348 da SDI-I do TST, considerando a simplicidade da demanda. Ao final, requer o provimento total do Recurso de Revista, reformando-se o acórdão recorrido nos exatos termos postulados, com o reconhecimento das violações constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais apontadas, garantindo-se à empresa recorrente o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Insta pontuar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Paquetá Calçados Ltda. Entretanto, referida empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e o pagamento das custas processuais pela reclamada ADIDAS lhe aproveita para fins de preparo. Esse o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02.0027, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) A recorrente alega a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo do recurso. Contudo, a matéria já restou decidida ao id b2b2682, no sentido de indeferir o pleito. Decisão que ora ratifica-se. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Base de Cálculo da Multa do Artigo 467 da CLT. Exclusão dos Valores da Multa Rescisória A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.3.2.Da Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT, Indenização de 40% do FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.3.3.Dos Honorários Advocatícios em desfavor da parte autora Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1.ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. 3.2. MÉRITO 3.2.1 MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia o pagamento da multa do artigo 476-A da CLT. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, merece ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: ''Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal." 3.2.2.DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Visa a recorrente o pagamento à indenização relacionada ao período de estabilidade pelo não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off. Ressalta que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off. Examina-se. Entretanto, no caso em apreço, as alegações constantes do recurso interposto pela reclamante não trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão recorrida, cujos fundamentos reporto-me: ''(...) Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal..'' Nesse diapasão, não há ilegalidade que se revista de garantia ou estabilidade no emprego período de suspensão contratual, inclusive o direito à multa do art. 476-A, § 5º, da CLT foi negada, consoante fundamentação retro mencionada. 3.2.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insiste no pagamento à indenização por danos morais sob o fundamento de que descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, além da conduta das reclamadas de ter dispensado a autora sem seus direitos (FGTS, seguro desemprego) mesmo após a suspensão do contrato, ''deixaram milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade econômica, psicológica e social, atingido de forma substancial a esfera extrapatrimonial da vida dos colaboradores demitidos.'' Analisa-se. No caso dos autos, como examinado no tópico precedente, a suspensão do contrato de trabalho "lay off" foi considerada invalidada, não se verificando, portanto, a prática de conduta abusiva das reclamadas no aspecto. Ademais, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou coação no ato volitivo do reclamante, sendo certo que a coação não pode ser presumida e depende da prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao reclamante e dele não se desincumbiu. Dessa forma, invalidada a estipulação do "lay off", bem como da rescisão do contrato de trabalho, não se configura ato ilícito e conduta culposa da empregadora capaz de justificar a reparação indenizatória. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos do Paquetá Calçados Ltda, Adidas do Brasil Ltda. e da reclamante, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamante e dar parcial provimento ao das reclamadas para condenar a parte reclamante a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a insuficiência financeira, não há que deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, e devem ter como base de cálculo as verbas salariais e rescisórias incontroversas. RECURSO ORDINÁRIO. ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é afastada pelo contrato de facção, especialmente quando evidenciado o benefício econômico direto e a ingerência nas atividades da empregadora principal. Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob as parcelas improcedentes, mas sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES ESTABILIDADE E DANOS MORAIS. IMPROVIDO. A aplicação do artigo 476-A da CLT exige autorização por convenção ou acordo coletivo, não comprovada nos autos, sendo este um requisito formal essencial. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aduz, a embargante, a omissão do julgado quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que a apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interposto pela reclamada, não restou arguida a preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Demais disso, a questão travada nos autos concerne à responsabilização da empresa embargante decorrente de terceirização de serviços, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras e beneficiárias do trabalho prestado. Cumpre registrar que o Tema 550 do STF, com Repercussão Geral reconhecida, indigitado pela embargante, estabelece a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. Tal entendimento não se amolda ao caso vertente, porquanto não afastada a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. 2.2. LIMITES DA LIDE. Sustenta, a reclamada, que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem alegação da existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Inicialmente, não se extrai do recurso ordinário da reclamada argumentação acerca de julgamento "extra petita", descabendo falar em omissão deste Órgão Julgador no tocante à tese não erigida pela recorrente. Registre-se, ademais, que não se verifica configurado o alegado julgamento "extra petita" uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente utilizado a terminologia de fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos narrados na exordial a terceirização ilícita entre as empresas na forma como se desenvolvia a produção, a respaldar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Aduz, a embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. Sem razão. O acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, entendendo configurada terceirização ilícita. Com efeito, a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o Órgão Julgador rebata pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, consoante Tema 339 do STF, segundo o qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e a responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.4. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: "Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista." Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, incluída a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento "extra petita" quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339. […] À análise. Com fundamento no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, denega-se seguimento ao Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, por ausência inequívoca dos pressupostos específicos de admissibilidade, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. A legislação de regência, bem como a jurisprudência consolidada da Corte Superior (Súmula nº 442 do TST), estabelece que, nessa modalidade procedimental, o recurso de revista somente é cabível quando fundado em contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República. O apelo patronal, contudo, lastreia-se exclusivamente em alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais (artigos 467 e 477 da CLT), interpretação da Súmula 388 do TST e invocação de princípios infraconstitucionais, razão pela qual não se amolda às hipóteses legalmente autorizadas. Mesmo que se admitisse, apenas por argumentação, que o recurso superasse a limitação do rito sumaríssimo, ainda assim não lograria admissibilidade. Isso porque não atende aos requisitos cumulativos do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A peça recursal não transcreve o trecho específico do acórdão recorrido que configure o prequestionamento necessário (inciso I), tampouco explicita de forma clara e fundamentada o dispositivo constitucional tido por violado (inciso II), nem demonstra o necessário cotejo analítico entre a tese regional e a pretensa ofensa (inciso III). Trata-se, portanto, de apelo inepto no aspecto formal, sendo inadmissível por força do próprio texto legal. A inadmissibilidade também decorre da ausência de prequestionamento da tese suscitada, circunstância que impõe a aplicação da Súmula nº 297 do TST. O acórdão regional não se debruçou especificamente sobre a aplicação da Súmula 388 do TST à hipótese de recuperação judicial, nem sobre eventual excludente subjetiva quanto à imposição das multas legais. Tampouco houve interposição de embargos declaratórios com o objetivo de provocar manifestação específica sobre esses pontos. Ausente, portanto, a indispensável formação do liame lógico entre a decisão recorrida e a tese recursal, falta o requisito indispensável ao conhecimento da revista. Não bastasse, o apelo intenta, de modo oblíquo, a revisitação da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Ao sustentar que a inadimplência das verbas rescisórias decorreu de força maior, resultante da condição de empresa em recuperação judicial, a recorrente invoca fato impeditivo da condenação que foi expressamente rechaçado pelas instâncias inferiores com base em prova documental e argumentação lógica. A pretensão de infirmar tais conclusões esbarra na vedação do reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria insuscetível de reapreciação em sede extraordinária. Ademais, o apelo revela deficiência de fundamentação, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. A argumentação recursal limita-se a afirmar genericamente que a empresa não pode ser penalizada com multas por estar em recuperação judicial, sem articular de modo preciso o nexo de causalidade entre os fundamentos do acórdão e a suposta violação de norma constitucional. Tal omissão compromete a inteligibilidade do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia constitucional suscitada. No tocante à jurisprudência, verifica-se que não foram apresentados arestos aptos a comprovar eventual dissenso pretoriano, seja pela ausência de origem válida e autenticada, seja pela manifesta inespecificidade em relação ao caso concreto, conforme exigido pela Súmula nº 337 do TST e pela Instrução Normativa nº 23/2003. Ainda que se considerasse a citação da Súmula 388 como elemento interpretativo, esta não se confunde com jurisprudência uniforme nem com Súmula Vinculante, não podendo, pois, fundar admissibilidade recursal no rito em questão. Some-se a isso a ausência de indicação clara e expressa de violação a dispositivo constitucional, o que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 23 do TST. A simples alegação genérica de ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, desacompanhada de demonstração específica do ponto controvertido, revela-se absolutamente ineficaz à luz da técnica recursal exigida. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por derradeiro, registre-se que a decisão regional se assenta em interpretação razoável e juridicamente plausível da norma celetista, reconhecendo a aplicabilidade das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT ante a ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias ou da habilitação regular no juízo recuperacional. Essa interpretação, ainda que eventualmente controvertida, não constitui afronta direta à Constituição da República e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula nº 221 do TST, que obsta o seguimento de Recurso de Revista quando a decisão recorrida encontra amparo em interpretação razoável do ordenamento. Diante de todos esses fundamentos, que se revelam independentes, cumulativos e absolutamente intransponíveis, DENEGA-se seguimento ao Recurso de Revista, por manifesta ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 828c0b9; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id a17b501). Representação processual regular (Id 9b481ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf61cff : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bf61cff : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bfc7928 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ea043cd;0b90af6; Depósito recursal recolhido no RR, id 92c60cd;7083ca5 : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia suas alegações ressaltando o cumprimento integral dos pressupostos de admissibilidade do recurso, destacando a regularidade da representação, o recolhimento correto do preparo recursal, inclusive custas e depósito complementar para o Recurso de Revista, e a tempestividade da interposição, indicando a contagem do prazo a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Em relação aos pressupostos intrínsecos, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A da CLT, com indicação expressa dos trechos prequestionadores da decisão regional para cada tema abordado no recurso. Destaca a existência de violação literal e direta à Constituição Federal, contrariedade a tese fixada em repercussão geral pelo STF, além de contrariedade a súmulas e à legislação infraconstitucional. Defende a presença de transcendência nas quatro modalidades previstas no artigo 896-A da CLT, especialmente a transcendência política e jurídica. Argumenta que a discussão envolve matéria constitucional relevante sobre competência da Justiça do Trabalho e interpretação do Tema 550 da Repercussão Geral do STF, além de aspectos relacionados ao contrato de facção, à licitude da terceirização e à responsabilidade subsidiária. Como preliminar, a recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT não apreciou diversos fundamentos relevantes suscitados no recurso ordinário e nos embargos de declaração, especialmente quanto à validade e higidez do contrato de facção firmado com a primeira reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Sustenta que não houve análise adequada acerca da inexistência de subordinação, da ausência de ingerência na produção, da não exclusividade contratual e da demonstração documental da natureza comercial da relação jurídica. A ausência de pronunciamento sobre tais elementos, segundo a recorrente, viola diretamente o artigo 93, IX da Constituição, artigos 489, 1.013 e 1.032 do CPC e artigo 832 da CLT, ensejando a nulidade do acórdão. No mérito, a recorrente sustenta incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que a relação jurídica firmada com a Paquetá é regida por contrato típico de natureza comercial — contrato de facção — o que, à luz do Tema 550 do STF, atrairia a competência da Justiça Comum. Defende que inexiste vínculo ou terceirização ilícita, sendo incontroversa a natureza mercantil da relação. Argumenta que a análise da validade do contrato deveria preceder qualquer decisão sobre responsabilidade subsidiária, tese não analisada pela Justiça do Trabalho, o que também caracteriza contrariedade ao Tema 550. Adicionalmente, a recorrente argumenta que não há subordinação direta ou ingerência da Adidas sobre os empregados da Paquetá, inexistindo qualquer controle de pessoal ou gestão operacional que configure vínculo ou tomador de serviços. Sustenta que a relação foi limitada à compra e venda de produtos prontos, regida por notas fiscais com recolhimento de ICMS, o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST. Por fim, defende que o acórdão regional, ao não reconhecer essas premissas e condená-la subsidiariamente, incorreu em violação aos artigos 5º, II e LIV, 93, IX, 102, III e 114 da CF, bem como aos artigos 489 do CPC, além de contrariedade ao Tema 550 do STF e à própria lógica da legislação trabalhista. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal, artigos 832 da CLT, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.032 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à instância regional para o saneamento das omissões apontadas quanto à validade e natureza mercantil do contrato de facção, ausência de ingerência, inexistência de subordinação direta, não exclusividade da produção, recolhimento de tributos próprios de operação mercantil e distinção da atividade empresarial da Adidas em relação à Paquetá, com análise expressa de todos esses elementos. Alternativamente, pugna pela reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância ao artigo 114 da Constituição Federal e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Repercussão Geral, reconhecendo-se a natureza eminentemente comercial da relação jurídica estabelecida entre Adidas e Paquetá, afastando qualquer responsabilidade subsidiária da recorrente. Sucessivamente, caso mantida a competência da Justiça do Trabalho, requer o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, reconhecendo-se a inexistência de vínculo jurídico trabalhista com a parte autora, bem como a ausência de elementos que caracterizem terceirização ilícita ou ingerência direta na cadeia produtiva. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e o reconhecimento de que, inexistindo vínculo ou subordinação direta, inexiste obrigação legal da recorrente quanto a qualquer parcela trabalhista discutida nos autos. Por fim, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação em favor da parte recorrente, respeitado o mínimo legal, bem como a condenação ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais, tudo com o consequente provimento do recurso, para efeito de exclusão integral da responsabilidade atribuída à recorrente, seja pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, seja pela exclusão do reconhecimento da responsabilidade subsidiária. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. O recurso de revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA não reúne condições de admissibilidade, porquanto esbarra em múltiplos óbices formais e materiais insuperáveis, os quais, individual e cumulativamente, inviabilizam seu seguimento. Trata-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, regida por norma restritiva prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o cabimento do recurso de revista limita-se às hipóteses de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República. Nenhuma dessas hipóteses foi configurada no apelo da recorrente. Em primeiro lugar, a recorrente não indica qualquer súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou súmula da jurisprudência uniforme do TST supostamente contrariada, tampouco demonstra violação direta e literal de preceito constitucional. A argumentação recursal é pautada por dissenso interpretativo e insatisfação com a valoração da prova, o que por si só não autoriza o processamento da revista no rito especial. Destarte, a ausência de indicação objetiva e direta de afronta ao texto constitucional exclui a própria viabilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 442 do TST. A par disso, verifica-se que o recurso não supera os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não há indicação clara e precisa do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento (inciso I), nem demonstração analítica da violação constitucional alegada (inciso II), tampouco especificação de súmula supostamente contrariada (inciso III). A ausência desses elementos, de observância obrigatória, configura vício formal insanável e impede o conhecimento do apelo. Não bastasse, o recurso também carece de prequestionamento da matéria apontada como violadora da Constituição, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula nº 297 do TST. O acórdão recorrido não examina expressamente os dispositivos constitucionais tidos por violados, tampouco houve oposição de embargos de declaração eficaz para suprir eventual omissão. A ausência de enfrentamento específico da matéria constitucional obsta o conhecimento da revista. Além disso, o recurso intenta rediscutir a moldura fática delineada pela instância ordinária, notadamente no que tange à alegada ausência de ingerência da recorrente no processo produtivo da contratada, à existência de exclusividade e à natureza da relação contratual entre as rés. A sentença foi categórica ao reconhecer, com base em prova testemunhal e no depoimento da própria empregadora, que houve ingerência direta da tomadora, com fixação de modelo, design, ritmo e padrão de produção, desvirtuando o contrato de facção. Pretender rediscutir tais fatos na instância extraordinária confronta a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Não se vislumbra, ademais, negativa de prestação jurisdicional a autorizar o manejo da revista. A decisão dos embargos de declaração enfrentou expressamente os pontos suscitados pela parte, inclusive os relacionados à valoração da prova oral e aos reflexos do aviso prévio, revelando-se plenamente motivada. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável, razão pela qual não se configura a hipótese prevista na Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, ainda, que o alegado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal cuida da definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, mesmo quando formalizadas por meio de contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a tese de repercussão geral, o STF reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista examinar a realidade da prestação dos serviços, com base no princípio da primazia da realidade, independentemente da roupagem jurídica adotada pelas partes contratantes. Não obstante, o acórdão regional ora impugnado não nega, em momento algum, a competência da Justiça do Trabalho. Ao revés, reconhece, com base em elementos fático-probatórios sólidos, a presença de indícios suficientes para a responsabilização subsidiária da tomadora, sem controverter sobre vínculo direto de emprego ou afastar a incidência da CLT sob o pretexto de relação meramente comercial. Dessa forma, revela-se inequívoco que a tese firmada no Tema 550 não guarda pertinência com os fundamentos que alicerçam o julgado recorrido. A invocação do referido precedente vinculante não encontra qualquer ponto de contato com a ratio decidendi da decisão atacada, inexistindo afronta, contrariedade ou omissão que pudesse ensejar a sua invocação como paradigma de controle. Cuida-se, portanto, de tentativa artificial de transposição temática com o único propósito de reabrir a discussão sobre fatos e provas já valorados na origem — o que é expressamente vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nessas condições, a referência ao Tema 550 configura subterfúgio retórico dissociado da controvérsia jurídica efetivamente decidida, carecendo de prequestionamento, de impugnação dialética específica e de qualquer demonstração analítica do alegado conflito. Não se cuida, pois, de hipótese de violação, tampouco de contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo forçoso reconhecer a absoluta irrelevância da invocação recursal sob esse fundamento. A controvérsia debatida nos presentes autos, embora guarde pertinência temática com o objeto submetido ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — atinente à configuração do contrato de facção como forma de terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não autoriza a suspensão do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão publicada em 19 de maio de 2025, o processamento do mencionado IRR foi deliberadamente afeto sem a imposição de sobrestamento dos recursos então em trâmite, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. Tal deliberação pautou-se na necessidade de assegurar a continuidade do exame das múltiplas e complexas nuances fático-probatórias envolvidas nas ações que versam sobre o tema, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência dos §§ 3º e 5º do art. 896-C da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Nessa linha, permanece incólume a competência das instâncias ordinárias e do próprio Tribunal Superior para proceder ao julgamento individualizado das demandas relativas a contratos de facção, sem qualquer imposição de suspensão compulsória. Dessa forma, ainda que a matéria tratada guarde consonância temática com o IRR 48, inexiste comando normativo ou determinação jurisdicional que imponha o sobrestamento do presente recurso. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento da marcha processual, com apreciação integral do mérito recursal, nos moldes ordinários. Por fim, registre-se que a decisão recorrida está alicerçada em interpretação razoável da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do TST quanto à configuração do desvirtuamento do contrato de facção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 221 do TST. Não se verifica interpretação teratológica, irrazoável ou frontalmente divergente da jurisprudência consolidada que pudesse ensejar o conhecimento do recurso por violação literal à Constituição. Diante de todos esses fundamentos, e considerando a multiplicidade de óbices materiais e formais identificados, DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA, por manifesta inadmissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear