Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 257420680
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000446-42.2022.5.20.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES
OAB/SE XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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BRENO VIEIRA NUNES
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000446-42.2022.5.20.0004 : MIROBALDO LIMA TEIXEIRA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000446-42.2022.5.20.0004 : MIROBALDO LIMA TEIXEIRA E OUTROS (1) : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000446-42.2022.5.20.0004 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e MIROBALDO LIMA TEIXEIRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A e MIROBALDO LIMA TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS DO RECURSO DO BRADESCO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REFORMA DA SENTENÇA. Considerando a extensão do dano, a intensidade da culpa da Reclamada e a capacidade econômica das partes, entende-se razoável e proporcional a redução da indenização a título de dano moral arbitrado pela sentença. Apelo provido. DO RECURSO DO RECLAMANTE: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o Reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. Impõe-se a reforma da sentença para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por dano material. Apelo provido. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A e MIROBALDO LIMA TEIXEIRA, inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorrem ordinariamente nos autos da Reclamação Trabalhista em que contendem. Regularmente notificados, apenas o Reclamado apresentou contrarrazões de ID 104ce4a. Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109 do Regimento Interno deste Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos dos Litigantes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID 838cb30) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferida a partir da aba de expedientes do PJe), representação processual (procurações de IDs 66cb859, 183c618 e bd7e8cc) e preparo (custas de ID 66e871f e depósito recursal de ID cfc2d7f), conhece-se dos Recursos. MÉRITO DO RECURSO DO BRADESCO: DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O Recorrente pretende a reforma da sentença que não procedeu à limitação da condenação ao valor indicado pelo Autor, atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, aplicado subsidiariamente. Lança, para obter a reforma do julgado, os seguintes argumentos: Imperioso destacar que o valor apresentado corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, o que não foi observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação do Recorrente em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). Reitera-se que a limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a nova CLT, art. 840, § 1º, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, privilegiando a conciliação, o pagamento de honorários de sucumbência, as aplicações de multa de litigância de má-fé, as custas processuais, as discussões em fase de execução, bem como balizará eventual condenação, em harmonia com os limites da lide, evitando-se o enriquecimento ilícito e as aventuras jurídicas. Nobres Julgadores, os valores dos pedidos indicados por mera estimativa, sem limitação fere o que determina o art. 840, § 1°, da CLT, com a redação vigente quando do ajuizamento da demanda, que traz como um dos requisitos da petição inicial a indicação de valor, o que não é feito de forma aleatória, mas sim de acordo com a sistemática processual a que está inserido. De acordo com o art. 141 do CPC/2015: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Se não fosse assim, estaria inócua a atual previsão celetista, a qual certamente atua como delimitador do pedido, já que no atual ordenamento o Recorrido responde, se for o caso, pelos honorários de sucumbência. Atribuir valor menor na petição inicial e pretender receber valor maior, caso seja reconhecido o direito, faria com que o Recorrido se beneficiasse da sua própria torpeza, o que afronta o princípio da lealdade processual e boa-fé objetiva. Havendo patente constatação de violação ao que determina o ordenamento jurídico, devendo assim afastar o enriquecimento ilícito por parte do Recorrido, a sentença deverá ser reformada. Ao exame. O Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: 2.3. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Embora a lei obrigue a indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial, a melhor interpretação para esse dispositivo é que esse valor é apenas estimativo, não havendo como ser preciso, pois na maioria dos casos o trabalhador ainda não tem à disposição documentos que fundamentem à contabilização, os quais se encontram em poder do seu empregador ou ex-empregador. Com efeito, ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, aprovada mediante a Resolução nº 221, em 2/6/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2024, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação àqueles constantes dos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018 da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifou-se) Sendo assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, posto que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo observar o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º. No mesmo sentido, encontram-se os arestos a seguir, oriundos do C. TST, em que se adotou o entendimento, com o qual coaduno, no sentido de que a limitação aos valores descritos na exordial só configura julgamento ultra petita em se tratando de processo que segue o rito sumaríssimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que aquela Corte tem firmado o entendimento de que os valores da condenação ficam limitados aos indicados na inicial. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001026-85.2023.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010810-12.2023.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). [...] 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3.3. No caso, o Regional destacou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial se constituiriam em mera estimativa, nos exatos termos do entendimento majoritário desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.4. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10468-45.2020.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Apelo improvido, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados pelo Recorrente. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES O Recorrente/Reclamado insurge-se do comando sentencial que reconheceu a existência de nexo concausal entre o trabalho desenvolvido e as patologias que acometeram o Reclamante e o condenou ao pagamento de indenização por danos moral e material. Sustenta, para tanto, o que segue: Inicialmente, cumpre impugnar a sentença que reconheceu o nexo causal entre o labor e a patologia alegada pelo Recorrido, culminando na condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença de piso incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de doença ocupacional com base em conclusões parciais e contraditórias, desconsiderando elementos objetivos que evidenciam a ausência de nexo causal direto entre as patologias alegadas e as atividades laborais desempenhadas pelo Recorrido. O laudo pericial, peça essencial ao deslinde da controvérsia, concluiu que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade ou de concausalidade para algumas das patologias alegadas, como artroses e subluxações de ombro. Além disso, ficou demonstrado que o Recorrido não apresenta limitação funcional significativa e está apto ao trabalho, desde que respeitados critérios ergonômicos. Comprova-se. [...] Ademais, a Recorrente sempre se manteve diligente em sua responsabilidade para com a saúde de seus empregados, realizando exames médicos periódicos, nos quais o Recorrido foi constantemente considerado apto ao trabalho. Comprova-se: [...] Nobre Turma, não há registro de queixas consistentes relacionadas às condições laborais nesses exames. A implementação de mobiliários ergonômicos e medidas preventivas demonstra a boa-fé do Banco, em conformidade com as normas regulamentares, como a NR-17. Noutro norte, a sentença também conferiu peso desproporcional ao depoimento de uma única testemunha que não trabalhou diretamente com o Recorrido durante todo o período questionado. Os relatos dessa testemunha sobre condições laborais inadequadas na década de 1990 são insuficientes para justificar a condenação, especialmente considerando que o laudo pericial confirmou melhorias significativas nas condições de trabalho nos últimos anos. Por outro lado, a testemunha indicada pela Recorrente confirmou que, desde 2015, o mobiliário utilizado já atendia aos critérios ergonômicos. Importante destacar que o Recorrido já apresentava sintomas das patologias alegadas nesse período, evidenciando que as condições de trabalho não foram determinantes para o surgimento das enfermidades. A sentença presume culpa da Recorrente com base em relatos genéricos e desatualizados, ignorando o caráter multifatorial das patologias alegadas, que podem ser influenciadas por fatores extralaborais, como predisposição genética e estilo de vida. A conclusão de que a Recorrente teria culpa direta não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos. Assim, o deferimento de indenizações por danos morais e materiais é totalmente desproporcional e inadequado, já que a concausa leve apontada pelo laudo pericial não justifica a configuração de dano indenizável. No tocante às condições de trabalho, relata que: Não é demais ressaltar que o Recorrente nunca atribuiu à trabalhadora tarefas que pudessem representar carga excessiva de trabalho, com metas inatingíveis, sendo certo que as cobranças foram dentro da normalidade, sempre respeitando os descansos remunerados legais, pelo que não podem ser acolhidas as afirmativas feitas em contrário. A Organização Mundial de Saúde já advertia os médicos há muito tempo de que, se uma pessoa precisa estar doente para obter qualquer tipo de benefício, essa pessoa não reconhecerá sua capacidade ou a ausência da doença e nunca se dirá melhorada (BERTOLOTE, 1994). Não foi encontrado um fato concreto para que pudéssemos estabelecer incapacidade do Recorrido. Imperioso esclarecer que a parte Recorrente encontra-se inteiramente em conformidade com as Normas Regulamentadoras, que envolvem a garantia de um ambiente de trabalho adequado para o desempenho das atividades laborativas de seus funcionários. Cumpre destacar que para a caracterização da alegada doença/acidente de trabalho, o nexo causal é condição necessária e indispensável, mormente porque a enfermidade denunciada na inicial repita-se, não guarda relação com doenças relacionadas com o trabalho/ocupacionais. O Recorrente reforça o entendimento proferido pelo Nobre Expert, quanto ao caráter MULTIFATORIAL da doença do Recorrido, o que por si só afasta a responsabilização do Banco ao pagamento da estabilidade provisória. No caso dos autos inexiste nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais. Além disto, não se pode presumir que as supostas doenças foram desencadeadas em momentos específicos do labor na empresa. Deve-se considerar a vida pregressa da trabalhadora, fatores genéticos e também atividades não laborativas que sem dúvida influenciam sua saúde. É clarividente a injustiça que seria cometida caso o Recorrente fosse de alguma sorte responsabilizado por culpa exclusiva do Recorrido, quando age nos estritos limites legais e com a acuidade necessária. Imperioso observar, ainda, os termos do artigo 20, §1, da Lei n.º 8213/91: "Não são consideradas como doença do trabalho: a) doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produz incapacidade laborativa". Cumpre ressaltar que resta incontroverso que o Recorrente sempre cumpriu com as normas legais, mantendo ambiente de trabalho adequado, compatível com a atividade laboral da parte Recorrida e de seus pares; além disso, o Recorrido não era submetida à jornada extenuante, mas sempre dentro dos limites legais, nem a pressões constantes, com gozo das pausas previstas na legislação vigente. Assim, não restou demonstrado haver qualquer nexo de causalidade entre as moléstias indicadas na petição inicial e as atividades laborais, pelo que não há o que se falar em doenças ocupacionais. Portanto, à luz da prova dos autos, considerando que não restou comprovada a existência de doença ocupacional, e tendo em vista que não há comprovação de que a parte Recorrida estivesse doente no momento da demissão, cabe a reforma da sentença para declarar a validade da demissão, a qual configura ato jurídico perfeito e acabado, plenamente legítimo. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sustenta que: [...] não houve comprovação de ato ilícito, negligência ou imprudência por parte do banco que pudesse justificar tal condenação. Conforme esclarecido, o banco sempre cumpriu suas obrigações legais, implementando programas de prevenção, como o PPRA e PCMSO, e zelando pelo bem-estar de seus colaboradores. A ausência de qualquer conduta antijurídica por parte do banco inviabiliza o reconhecimento do dano moral e material. Por fim, o banco reitera que o deferimento dessas indenizações viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que não foi comprovado o elemento essencial para a responsabilização: o nexo causal direto entre a conduta do empregador e os danos alegados. A sentença desconsiderou os fatos e provas apresentados, que demonstram a regularidade da rescisão e a ausência de responsabilidade do banco pelas condições de saúde do Recorrido. Acrescenta, ainda, com relação aos requisitos para sua responsabilização, o que segue: Não é por demais frisar que, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a existência de tais fatos e, por conseguinte, do suposto "dano" causado pelo Recorrente, é único e exclusivo da parte Recorrida, o que certamente não conseguiu desincumbir, já que não correspondem à realidade. Conforme fora demonstrado alhures, não houve qualquer ato ilícito perpetrado, diante da ausência de estabilidade do Recorrido. Pelo contrário, para a configuração do dano e condenação de indenização, necessário é que se prove a efetiva existência de prejuízo à parte que pleiteia, bem como nexo de causalidade com a suposta conduta danosa, o que não se identificou no caso em tela. Com a devida vênia, há que ser reformada a r. Sentença, porquanto não restaram preenchidos os requisitos mínimos para a concessão de indenização por danos morais. Ora, Excelências, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Recorrido, havendo sido comprovado de que o contrato de trabalho não estava suspenso, já que o Recorrido não detinha de qualquer estabilidade para que o contrato se encontrasse em tal modalidade, além do fato de que a patologia da recorrente NÃO DETER NEXO DE CAUSALIDADE OU SEQUER COMPROVADO QUE HÁ INCAPACIDADE! Eméritos Julgadores, para que o dano seja indenizável é necessária à minuciosa comprovação de quanto sofreu de prejuízo, o que não fez a parte Recorrida, utilizando-se do presente instituto para obtenção de ganhos financeiros. Há inúmeros impedimentos à manutenção da condenação arbitrada pelo juízo de piso no tocante, pois tanto o suposto ato descrito na inicial - recorrente recusou o retorno da parte recorrida ao seu posto de trabalho - não restou provado que tal fato tenha ocorrido, bem como não pode ser configurado como ato ilícito do Recorrente, pressuposto essencial à discussão sobre dano moral, como não restou comprovado qualquer dano sofrido pela parte recorrida. Note-se que aqui não se articula sobre rediscussão ou valoração de prova e sim, INEXISTÊNCIA DAQUELA. No caso concreto restam AUSENTES TAIS REQUISITOS e sequer há demonstração de dano objetivo ou palpável. Como se não bastasse, a parte Recorrida não produziu prova de eventuais prejuízos decorrentes Ainda, DANO é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Nessa senda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, há que restar comprovada, à saciedade, a prática de ato culposo strictu sensu ou doloso pelo empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna, porque sua responsabilidade direta somente é cabível quando a lesão É por isso que é discutível o cabimento da indenização de que fala o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna fora dos casos de acidente do trabalho típico, isto é, nos casos em que o empregador não concorre pessoal e diretamente para sua ocorrência. De fato, se for feita uma interpretação histórico-teleológica da norma, ver-se-á que a indenização a que ela faz alusão estará atrelada à ideia de acidente típico, que tem uma causa certa e determinada, para cuja verificação é imprescindível a concorrência pessoal, direta e voluntária do empregador, mediante ato culposo ou doloso. Assim é que, reitere-se, somente em situações excepcionais de culpa ou dolo inequívocos, é que caberia a responsabilização direta do empregador, conforme inteligência do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Em suma, o Código Civil vigente consagra a regra da responsabilidade civil subjetiva como princípio geral, exceto quando de forma diversa for determinado em lei ou se a atividade normalmente desenvolvida pelo Recorrido do dano implicar, grande risco para direitos de outrem (artigo 929, § único). Não há, pois, como aplicar ao caso concreto o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, porquanto as atividades da parte Recorrida não eram de risco, não havendo responsabilidade objetiva da empresa Recorrente. Na esfera trabalhista o que se extrai do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna é que a obrigação de indenizar ocorre quando verificada a culpa ou dolo, ou seja, aplica-se no âmbito das relações e trabalho. Da análise sistemática dos dispositivos mencionados, depreende-se que o ordenamento jurídico consagra três elementos essenciais ao nascimento da obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta lesiva, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causa e efeito. Nenhuma das hipóteses pode ser atribuída ao Recorrente no caso em apreço, vez que a prova dos autos não autoriza o reconhecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença em comento. Destarte, conclui-se que o Recorrido não comprovou suas alegações, restando impossível manter a sentença que deferiu a indenização por danos morais. Ante todo o exposto, merece reforma a sentença, de modo a excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - o que fica expressamente requerido. Sucessivamente, sustenta que "ainda que permaneça a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deverá ser reformada a sentença para que seja determinada a diminuição do montante deferido [...]". Avalia-se. O comando sentencial pronunciou-se nos seguintes termos: 5 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA [...] Sem razão a defesa. Primeiro, deve ser considerado que as atividades do autor desenvolvidas na empresa estão legalmente relacionadas ao tipo de enfermidade que o acomete. A atividade bancária está atrelada as LER/DORT, mantendo com elas NTEP, nos termos do Anexo II, da lei 6.042/2007). Essa condição, por si só, estabelece indício forte acerca do nexo de causalidade. Mas não é só. Por meio dos diversos atestados, relatórios e laudos médicos trazidos com a inicial, o autor demonstra que, desde 2015, vem sentindo sintomas das doenças em vértebras, punhos e ombros. Muitos desses diversos documentos apresentados, inclusive, sugerem nexo de causalidade entre as enfermidades e o tipo de trabalho desenvolvido pelo autor. Não se pode esquecer, ainda, que esta mesma discussão(acerca da existência do nexo de causalidade) foi submetida ao Poder Judiciário por duas vezes e, em ambas, teve o autor o reconhecimento judicial no sentido de que foram as suas atividades no reclamado que desenvolveram as doenças. Vale ser mencionado também que, em audiência, por meio de prova oral, o reclamante conseguiu provar que as suas condições de trabalho não favoreciam, ao contrário, prejudicavam, e muito, a manutenção de uma boa condição de saúde. A testemunha, colega de trabalho do autor, revelou que, "em 1995, no caixa, trabalhava em um balcão alto com uma gaveta pesada para abrir e fechar, havia uma cadeira sem rodízios e sem apoio de braço; que, para abrir a gaveta, precisava afastar a cadeira; que, por todo o dia, fazia o movimento de abrir e fechar a gaveta; que já teve época de não haver cadeiras no caixa e ter à disposição apenas bancos sem encosto." A própria testemunha também asseverou que ela mesma adoeceu por conta das condições adversas de trabalho. Disse a testemunha que "adoeceu no trabalho, tendo sido acometido por tendinite, epicondilite, mialgia cervical e bursite; que não chegou a se afastar pelo INSS; que ajuizou reclamação trabalhista contra o reclamado e teve parcialmente reconhecido o nexo de causalidade entre suas doenças e sua atividade laboral". Disse também "que se recorda de outros colegas seus que trabalhavam na mesma agência Centro e que tiveram doenças de coluna; que se recorda de José Osvaldo, Cícero Ferreira, José Elson, Karina, Maria Aparecida e Roosevelt Passos". Ainda sobre as condições laborais, disse a testemunha que "nunca houve ginástica laboral; que não havia pausas para os empregados que trabalhavam no caixa, além do intervalo intrajornada comum; que não havia rodízio de atividades para os empregados que trabalhavam com digitação; que o trabalho de digitação intenso sempre foi próprio da atividade do caixa bancário; que mesmo as funções mais graduadas, de supervisor e gerente, por exemplo, envolvem atividades de digitação; que até o gerente geral tem a digitação como característica das suas principais atividades." Até a testemunha da reclamada comprovou o fato de que o autor, mesmo na função de gerente geral, tinha como tarefa a digitação. É verdade que essa testemunha anunciou a existência de um ambiente de trabalho mais saudável, com mobiliários adequados, contudo, tal testemunha apenas passou a trabalhar com o autor em 2015. Não se pode esquecer que, em2015, o reclamante já trabalhava para o reclamado há quase 30 anos. Nesses 30 anos primeiros, deve ser considerada a realidade descrita pela primeira testemunha, realidade esta que envolve até bancos simples para que os caixas bancários pudessem executar as suas atividades. É de se ressaltar também que, em 2015, o autor já sofria dos sintomas da doença. Os primeiros laudos médicos apresentados com a inicial datam, justamente, desta época. Assim, conclui-se que, quando a reclamada ajustou o ambiente laboral do autor, já era tarde, pois já estava ele acometido pelas doenças, claramente causadas por um ambiente de trabalho hostil, contendo mobiliário totalmente incompatível com uma boa saúde. Aliás, o laudo médico produzido pelo perito judicial neste processo se amolda à tese da inicial. O perito, confirmando as impressões estabelecidas pelos seus colegas nas ações cíveis já acima mencionadas, cravou que, "considerando o histórico clínico e ocupacional do trabalhador, os dados da literatura cientifica e o histórico de adoecimento dos trabalhadores por doenças osteomusculares, é possível estabelecer o nexo de concausalidade das patologias osteomusculares (Síndrome do Túnel do Carpo e Sinovite e Tenossinovite, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite em Ombro e Cervicalgia),em razão da exposição dos trabalhadores aos riscos ocupacionais ergonômicos na empresa. É verdade que o perito disse que não poderia precisar como era o ambiente laboral do autor no passado, contudo, pelo histórico e pela realidade da atividade bancária, cravava o nexo. Acertou o perito, tendo em vista, como visto, o relato da primeira testemunha, que trouxe uma realidade perversa em relação às condições de trabalho dos empregados bancários do passado. Assim, diante de tudo isso, DEFIRO o pedido da inicial para declarar que as doenças do autor tem nexo causal com as suas atividades bancárias e que a reclamada tem culpa direta no adoecimento do autor, por lhe ter ofertado ambiente de trabalho inadequado por pelo menos 30 anos de contrato. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso X, prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A responsabilidade civil por ato ilícito, por sua vez, decorre da previsão contida no art. 186, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, para que fique configurado o direito à reparação por dano moral, é necessário que se caracterizem os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. Em relação à doença ocupacional, hipótese dos autos, para se responsabilizar o empregador pelo pagamento de indenização daí decorrente, mister se faz que esse tenha incorrido em dolo ou culpa, para a ocorrência, o desencadeamento ou agravamento de eventuais acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais, conforme dicção do art. 7º, inciso XXVIII, da CR, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. É inquestionável, ademais, que a empresa é responsável pelo adequado e hígido ambiente de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 154 e 157, da CLT. Feitos esses esclarecimentos vê-se que, na exordial, o Autor relatou que: [...] foi admitido em 20/10/1986 pelo Banco Bradesco e, durante seu contrato de trabalho, exerceu diversos cargos, na seguinte ordem: "Escriturário", "Caixa", "Supervisor Administrativo", "Gerente Comercial" e, a partir de setembro/2011 até a presente data, "Gerente Geral", tendo laborado nas seguintes agências: Agência Centro (3162), Agência da cidade de Itabaianinha/SE (5977), Agência Jardins (2765), tendo como última remuneração líquida(maio/2022) o valor de R$7.029,06 (sete mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos), consoante contracheque de maio/2022. [...] As atividades do Reclamante como bancário, ao longo de todo o seu contrato de trabalho, consistem basicamente em: atender clientes, assegurar a oferta da modalidade de crédito correta ao cliente solicitante de acordo com o seu perfil e capacidade de pagamento, análise e liberação de operações, preencher e enviar documentos, etc., necessitando sempre fazer uso de digitação por meio de máquina de datilografia, computador, calculadora e/ou máquina registradora, em um ambiente de trabalho desfavorável ergonomicamente para o saudável desempenho de sua atividade, sem pausas e/ou paradas regulamentares, nem tampouco ginástica laboral e/ou massoterapia. [...] Assim, havia muita sobrecarga laboral, tendo o autor que fazer um esforço sobre-humano para dar conta da demanda. Quanto ao mobiliário de trabalho, o mesmo não era ergonômico, com gavetas pesadas, assentos inadequados, causando-lhe vícios posturais prejudiciais à saúde. E ainda havia um alto índice de cobrança de metas, compelindo os empregados a trabalharem em um ritmo alucinante, numa condição análoga à de escravo sem oferecer ginástica laboral, pausas durante a jornada e/ou qualquer medida preventiva à saúde e segurança do trabalhador. [...] Nesse ínterim, em setembro/2011, o autor foi promovido para "Gerente Geral", ficando responsável por garantir a conformidade do processo de abertura de conta corrente, prestar atendimento aos clientes e futuros clientes, assegurar a oferta da modalidade de crédito correta ao cliente solicitante de acordo com o seu perfil e capacidade de pagamento, análise e liberação de operações, prestar suporte à Superintendência Regional na definição e implementação de estratégia para atingimento dos resultados e busca de informações junto às áreas internas e órgãos competentes, participando ativamente da execução do plano de ação, confeccionando pareceres sobre propostas de crédito, fazendo uso do terminal gerencial para analisar e retransmitir e-mails e correios eletrônicos com instruções para todo o quadro de funcionários da agência, etc... No caso do autor, já foram realizadas 02(duas) perícias médicas na Justiça Estadual, nos autos dos processos de nºs 201811400182 (14ª Vara Cível de Aracaju) 202011300484 (13ª Vara Cível de Aracaju), apontando a existência do nexo de causalidade e da extensão do dano em virtude de doença ocupacional-Ler/Dort, consoante se infere dos laudos em anexo. No caso do autor, já foram realizadas 02(duas) perícias médicas na Justiça Estadual, nos autos dos processos de nºs 201811400182 (14ª Vara Cível de Aracaju) 202011300484 (13ª Vara Cível de Aracaju), apontando a existência do nexo de causalidade e da extensão do dano em virtude de doença ocupacional-Ler/Dort, consoante se infere dos laudos em anexo. Assim, dúvidas não há quanto à existência do dano, uma vez que os laudos periciais produzidos, bem como inúmeros relatórios médicos e afastamento previdenciário da espécie acidentária (B-91) apontam que o Reclamante se encontra acometido de doença ocupacional. Com referência à relação de causalidade entre tal enfermidade e a ação ou omissão que a produziu tem-se que o liame relacional está plenamente demonstrado nos autos pelo laudo pericial elaborado em 26.07.2019pelo perito médico Dr. Roberto Soares Prado, na ação acidentária proposta em face do INSS-processo de n.° 201811400182 -em curso na 14ª Vara Cível de Aracaju, que asseverou: [...] Verifica-se dos laudos periciais confeccionado na Justiça Estadual em ações proposta em face do INSS (processo de n.º 201811400182) e do Bradesco Vida e Previdência (processo de n.º 202011300484),diversos exames, receitas e relatórios médicos e fisioterapêuticos anexados ao processo a existência de problemas médicos ortopédicos(Ler/Dort). Ademais, destaca-se que resta comprovado nos autos que o reclamante gozou de benefício acidentário (B-91). Está claro que o banco reclamado não respeitou as normas preventivas de Segurança e Medicina do Trabalho que resultou, indubitavelmente, nas doenças profissionais adquiridas pelo obreiro. O trabalho era demasiadamente estafante, pois a parte autora trabalhava realizando movimentos repetitivos e contínuos de digitação, sujeito a stress experimentado nas atividades desenvolvidas no banco, referente às cobranças e/ou pressões para atingimento de metas. De acordo com os diversos exames, laudo e relatórios médicos e fisioterapêuticos em anexo, resta cristalino que o conjunto de doenças osteomusculares crônicas que o reclamante apresenta, caracterizam sem sombra de dúvidas um grave do quadro de Doenças osteomusculares relacionadas ao Trabalho (LER/DORT). É público e notório que, muitas empresas conhecem os resultados da realização inadequada do trabalho, mas não promovem programas eficientes que diminuam efetivamente a incidência das doenças osteomusculares e o pior, é que normalmente trabalham com número insuficiente de funcionários, prejudicando assim, a vida útil dos mesmos gerando um grande problema social. [...] Além dos fatores organizacionais, os serviços bancários envolvem muita digitação, postura estática e outros movimentos repetitivos com ombros, cotovelos e punhos, e, portanto, são propícios às doenças do tipo LER/DORT, considerando que estas condições biomecânicas desfavoráveis, geram desequilíbrios na homeostase do sistema osteomuscular, nem sempre reparados por repouso suficiente. A manipulação de teclados, ilhas numéricas, conferindo e carimbando documentos, contando cédulas ou preparando lotes de cheques para a compensação demandam uma sobrecarga dos grupamentos musculares-tendinosos da coluna membros superiores, o que contribui para o surgimento das doenças músculo-esqueléticas dos ombros e pescoço, podendo desencadear também, desgastes das estruturas das mãos e punhos. Soma-se a isto, o trabalho em baixas temperaturas que também contribui para acentuar o processo evolutivo da doença. [...] Apesar de já estar devidamente comprovado o nexo causal entre o labor e as doenças, vale acrescentar que o NTEP é o mecanismo que relaciona determinada doença as atividades nas quais as moléstias ocorrem com maior incidência. Em vigor desde 2007, a perícia do INSS deve aplicar uma lista que relaciona cada uma das profissões às doenças de MAIOR INCIDÊNCIA NA ATIVIDADE. Verifica-se que este estudo foi materializado em um grande banco de dados que serviu de composição a um agrupamento de moléstias que se relaciona diretamente com o CNAE-Código Nacional de Atividade Econômica. Ora, pelo NTEP, o NEXO CAUSAL é presumido, cabendo única e exclusivamente a empresa comprovar que aquela doença não decorreu do labor. Não e o caso de inversão do ônus da prova, mas é a lei que determina, CNAE DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS: 6422, 6423, 6431, 65226.No caso dos autos, as moléstias acometidas na reclamante já se encontram devidamente cadastradas no Decreto acima referenciado, ANEXO II, LISTA B, e anexo V, in verbis: [...] Ademais, o ramo da atividade é conhecido como de risco para a ocorrência de LER/DORT, pois há evidência epidemiológica e os fatos demonstram, através de dados do ano de 2002 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que 72% dos trabalhadores que receberam benefícios por incapacidade com síndrome cervicobraquial relacionada ao trabalho foram bancários. De igual forma, 55,3% dos benefícios por incapacidade concedidos a trabalhadores com tenossinovites e sinovites relacionadas ao trabalho foram concedidas aos bancários. Fonte: DORT Ministério da Saúde/2012. O Reclamado negou a ocorrência de nexo causal, de modo que permaneceu com a Reclamante o ônus de demonstrar a alegada doença ocupacional/dano moral, ex vi do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, resta evidente nos autos que o Reclamante sofre de DOR/LERT, consoantes exames e relatórios médicos acostados, ficando, assim, evidenciado o dano à sua saúde. Cabe, pois, prosseguir com a investigação do nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho realizado para a Demandada. Foi determinada a realização de perícia por médico do trabalho, em cujo laudo avistável no ID 77254ee, restou consignado que: 40 -CONCLUSÃO: No caso em tela, o Periciada alega ter desenvolvido doenças osteomusculares e transtornos mentais em razão das atividades que exerce na empresa Reclamada, ao longo dos 34 anos de exercício de suas funções na empresa reclamada, sendo sua última função a de Gerente de Banco. Apresenta história clínica, documentos médicos e exames complementares que apontam para os seguintes diagnósticos: Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Sinovite e Tenossinovite (M65), Síndrome do Manguito Rotador (M75.1), Bursite em Ombro (M75.5), Artrose não especificada (M19.9); Descolamento e Subluxação de Articulação recidivantes (M24.4), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), Cervicalgia (M54.2); Ansiedade Generalizada(F41.1) e Síndrome de Burnout ou Esgotamento (Z73.0). Desde já, faz-se importante observar que a Inspeção do ambiente bancário realizada foi prejudicada pelas alterações da organização de trabalho atual em relação à época em que o trabalhador exerceu suas funções, além de que o ambiente bancário, as condições ambientes foram modificadas ao longo dos anos, justamente para poder minimizar o impacto do adoecimento dos trabalhadores bancários pelas doenças osteomusculares. A evolução tecnológica e dos processos produtivos de trabalho no setor bancário fez com que houvesse uma mudança do perfil epidemiológico das doenças que acometem os bancários ao longo dos anos, com a redução dos casos de doenças osteomusculares e o aumento dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. Feitas as ressalvas acima, considerando o histórico clínico e ocupacional do trabalhador, os dados da literatura cientifica e o histórico de adoecimento dos trabalhadores por doenças osteomusculares, é possível estabelecer o nexo de concausalidade das patologias osteomusculares (Síndrome do Túnel do Carpo e Sinovite e Tenossinovite, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite em Ombroe Cervicalgia), em razão da exposição dos trabalhadores aos riscos ocupacionais ergonômicos na empresa. De modo semelhante, há elementos para o estabelecimento de nexo de concausalidade dos transtornos mentais que acometem o trabalho (Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout), em razão da exposição do trabalhador aos riscos ocupacionais psicossociais: o ambiente competitivo do trabalho bancário, a busca desenfreada dos bancos para o aumento dos lucros, os processos de reestruturação produtiva constante, a organização de trabalho, o risco iminente de perda de emprego. Além disso, observa-se a associação comum entre as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, com os transtornos mentais. Não foi possível, no entanto, estabelecer o nexo de causalidade ou de concausalidade das artroses e das subluxação do ombro, doença não relacionadas ao trabalho. O Periciado fora reabilitado pelo INSS e está exercendo atividades de cobrança bancária, com menor tempo de digitação e utilização dos membros superiores, recebendo benefício Auxílio-acidente (B94). Desta forma, apresenta-se em condições de realizar a atividade que ora vem exercendo. Nesse campo de perspectivas, cumpre averiguar se o trabalho concorreu para o agravamento da enfermidade. Para subsidiar tal investigação, transcreve-se os depoimentos colhidos na audiência de ID 779d4ef: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: ROBÉRIO ISMERIM DO SACRAMENTO, [...] Às perguntas disse: "Que trabalha para o reclamada desde 1988; que trabalhou com o reclamante na mesma agência(Centro) desde 1995 até 2015/2016; que em 1995 exercia a função de caixa, assim como o reclamante; que, em 1995, no caixa, trabalhava em um balcão alto com uma gaveta pesada para abrir e fechar, havia uma cadeira sem rodízios e sem apoio de braço; que, para abrir a gaveta, precisava afastar a cadeira; que, por todo o dia, fazia o movimento de abrir e fechar a gaveta; que já teve época de não haver cadeiras no caixa e ter à disposição apenas bancos sem encosto; que adoeceu no trabalho, tendo sido acometido por tendinite, epicondilite, mialgia cervical e bursite; que não chegou a se afastar pelo INSS; que ajuizou reclamação trabalhista contra o reclamado e teve parcialmente reconhecido o nexo de causalidade entre suas doenças e sua atividade laboral; que nunca houve no Banco cursos ou treinamentos voltados à prevenção contra acidente e doença do trabalho; que não havia cartilha sobre o mesmo tema oferecida pelo reclamado aos seus empregados; que nunca houve ginástica laboral; que não havia pausas para os empregados que trabalhavam no caixa, além do intervalo intrajornada comum; que não havia rodízio de atividades para os empregados que trabalhavam com digitação; que o trabalho de digitação intenso sempre foi próprio da atividade do caixa bancário; que mesmo as funções mais graduadas, de supervisor e gerente, por exemplo, envolvem atividades de digitação; que até o gerente geral tem a digitação como característica das suas principais atividades; que se recorda de outros colegas seus que trabalhavam na mesma agência Centro e que tiveram doenças de coluna; que se recorda de José Osvaldo,Cícero Ferreira, José Elson, Karina, Maria Aparecida e Roosevelt Passos; que, por todo o período em que trabalhou com o reclamante na mesma agência, ele exerceu a função de caixa; que o depoente não chegou a passar por processo de readaptação; que ainda hoje exerce a função de caixa, apesar de trabalhar no setor de retaguarda; que o reclamante trabalha hoje na agência Siqueira Campos; que, depois de sair da agência Centro, mas antes de chegar na agência Siqueira Campos, o reclamante trabalhou em outros locais dos quais não se recorda; que sabe que o reclamante foi promovido em algum momento a gerente; que o gerentes realizam visitas externas a clientes e participam de reuniões Nada mais disse nem lhe foi perguntado." (grifou-se) A testemunha da Reclamada confirmou que o Autor, mesmo exercendo a função de gerente geral, tinha como tarefa a digitação. Embora tenha mencionado a existência de um ambiente de trabalho mais saudável, com mobiliário adequado, é importante destacar que essa testemunha passou a trabalhar com o autor somente em 2015. Vale lembrar que, em 2015, o Reclamante já estava vinculado ao Reclamado há quase 30 anos. Portanto, deve-se considerar a realidade descrita pela primeira testemunha, acima transcrita e destacada, que relata um ambiente de trabalho precário, com até bancos simples para que os caixas bancários pudessem desempenhar suas funções. Além disso, é relevante observar que, em 2015, o Autor já apresentava sintomas da doença, conforme os primeiros laudos médicos apresentados, datados dessa mesma época. Dessa forma, conclui-se que, quando a Reclamada ajustou o ambiente de trabalho, o Demandante já estava acometido pelas doenças, que, de maneira evidente, tiveram sua origem e agravamento por um ambiente laboral inadequado. Restou evidenciado pela reapreciação probatória desenvolvida, que ao longo de mais de 30 anos de trabalho no Reclamado, o Acionante desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), especialmente nos membros superiores, decorrentes das atividades exercidas, que sempre estiveram vinculadas à digitação e com o uso de equipamentos ergonomicamente incorretos. A partir dos trechos destacados nos depoimentos colhidos em audiência, entende-se ter ficado satisfatoriamente evidenciada a concausa, o que enseja o pagamento de reparação indenizatória por danos morais, motivo pelo qual ratifica-se o comando decisório ao concluir que: 9 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pede o reclamante indenização por danos morais. A reclamada rechaça a possibilidade da indenização ser fixada. Sem razão a reclamada. Como visto alhures, a responsabilidade civil da empresa foi confirmada. Por seu turno, o dano moral é inegável. Observa-se das provas dos autos que o autor, até passar por processo de reabilitação e passar a trabalhar em atividade compatível com suas limitações, conviveu com diversos períodos de inatividade, sentindo-se, por certo inferior e sem utilidade em relação a seus pares. O próprio processo de adoecimento é sempre traumático e traz angústia e tristeza para o indivíduo. Até o fato do autor ter sido reabilitado traz para ele abalo moral. Se não há perda financeira (já que o reclamante, desde o seu retorno, voltou a receber toda a sua remuneração do reclamado), há a certeza de que não pode o autor trabalhar com a mesma força, o mesmo vigor e a mesma produtividade de antes, tudo isso passando a ser verdadeiro estigma de inferioridade. O dano moral, repita-se, é inegável e, agora, basta quantificar a indenização a ser paga pela reclamada. Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta da reclamada e, principalmente, a gravidade das consequências do dano sofrido,como acima estabelecido; considerando que a dor moral provavelmente acompanhará o reclamante até o fim de sua vida; e considerando, por fim, a capacidade econômica das partes (até mesmo porque a indenização não pode servir de enriquecimento sem causa do empregado, mas, também, precisa atender ao caráter pedagógico que lhe é natural), fixo a indenização em R$60.000,00. Nesse contexto, DEFIRO o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). No tocante ao valor a ser arbitrado, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir. Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar o valor da indenização por dano moral, sopesando a gravidade da situação e a capacidade econômica do responsável pelo dano. Diante de tais parâmetros, assim como o que já vem sendo decidido por este Tribunal em outros processos similares, entende-se que a quantia de R$30.000,00 se afigura mais consentânea com a situação retratada nos autos, reformando a sentença, no particular. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL Com relação ao aspecto em análise, o Apelante sustenta que: Com relação aos juros de mora, na hipótese de eventual manutenção da condenação, devem ser apurados juros e correção monetária a partir da data da sentença de mérito, nos termos do entendimento já consolidado do STJ. Com efeito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos do processo n. 862346 por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência dacorreção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. Sendo assim, caso haja condenação em indenização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, requer a contestante seja observado o entendimento já pacificado, acima exposto, delimitando como marco para cômputo de juros e atualização monetária sobre juros de mora a data da prolação da sentença. Em relação à atualização e incidência de juros da indenização por danos morais, consigna-se que o critério a ser adotado é aquele definido pela Corte Constitucional no julgamento da ADC nº 58, restando superado o entendimento firmado na Súmula nº 439 do TST, conforme a SbDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, em 20/6/2024, que concluiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF". Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Neste sentido, o julgado a seguir: [...] II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. Trata-se de atualização da indenização por danos morais. Sobre o tema, havia no TST o entendimento fixado na Súmula 439 do TST de que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor . Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Desta feita, com o afastamento do critério previsto no art. 883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, se adequando, assim, ao precedente vinculante do STF. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RRAg: 00114427320155010069, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2025) (grifou-se) Apelo provido. DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao seu insurgimento pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, defende que: O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela sentença que, somente com base na declaração da parte Recorrida, entendeu por conceder o benefício. Com efeito, insta fixar que a Recorrida, além de possuir CONTRATO ATIVO, percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que de plano afasta seu pedido. A sentença está incorreta e deve ser reformada, uma vez que o Recorrido não acostou qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT, conforme transcrevemos: [...] Nesse cenário, é evidente que o entendimento esposado no julgado, que se baseou em legislação já ultrapassada - e por isso mesmo fere os termos da legislação vigente - está equivocado. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que é totalmente ilegal e descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º e 4º, da CLT. A sentença merece urgente reforma quanto ao tema. Examina-se. A sentença recorrida assim se manifestou: 1 - JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO, considerando a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, feita pela parte reclamante na petição inicial, e considerando o que estabelecido no §3º, do art. 99, do CPC, no que pese a CLT versar de forma diferente, tudo em razão da aplicação do princípio de direito o trabalho da norma mais favorável. O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) O Reclamante, na exordial, requereu o benefício em apreço, declarando, expressamente, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com os gastos processuais sem prejuízo seu e/ou do de sua família. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A pretensão recursal se reveste de transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a justiça gratuita concedida ao reclamante. Alegou que a mera declaração de hipossuficiência não serve como prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, uma vez que o reclamante, além de receber valores superiores a 40 % do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social, possui em seu nome pessoa jurídica com cadastro ativo junto à Receita Federal. Tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juristantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-847-77.2021.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-882-04.2018.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, mantém-se inalterada a sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, o Apelante defende que: Considerando que a sentença deverá ser reformada para excluir o reconhecimento da existência de doença ocupacional, cabe a modificação do julgado para eximir o Recorrente do pagamento dos honorários periciais. Ora, Egrégio Tribunal, não houve sucumbência deste Recorrente, não podendo o mesmo arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Doutos Julgadores, o Recorrente requer que haja uma nova leitura, com minúcia, do laudo pericial, para afastar da condenação o pagamento de honorários periciais, conforme explicado e demonstrado na presente peça recursal. Ainda que assim não entenda essa Egrégia Corte, verifica-se que o montante fixado pelo Juízo de piso sob o título epigrafado, revela-se excessivo, ante a simplicidade do trabalho pericial que não exigiu grande dispêndio de tempo ou operações complexas. Assim, o arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistir critérios objetivos, deve ser fixado à luz do princípio da equidade, e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observado, ainda: [...] Conforme exposto, verificando que não existe, para o presente caso, complexidade para o desenvolvimento do laudo pericial, pugna o Recorrente pelo valor máximo de R$1.000,00 (mil reais), que está em consonância com os valores em casos semelhantes. Frisa-se que nada impede a aplicação da art. 3º, da Resolução 66/2010, da CSTJ, ao presente processo, haja vista o dispositivo é aplicado no caso de arbitramento de honorários periciais pagos pela União, quando a parte vencida é contemplada pela justiça gratuita. Como o corolário do nosso ordenamento jurídico dispõe, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)", previsto no caput do art. 5º da Carta Magna. Assim, diante do exposto, deve ser limitado o valor dos honorários periciais, na forma do art. 3º, da Resolução 66/2010, da CSTJ. Portanto, vem a empresa requerer que na fixação dos honorários periciais seja considerado o trabalho desempenhado, a complexidade da matéria e o pouco tempo despendido na elaboração do laudo, atribuindo o valor não superior a R$1.000,00 (mil reais). Deve, pois, ser arbitrada sob rigorosa análise dos critérios que comumente devem ser considerados. Face a tanto, o Recorrente requer que essa Egrégia Corte modifique a sentença, a fim de fixar os honorários periciais em valor compatível com o labor expendido pelo Expert. Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para que seja extirpada a condenação ao pagamento dos honorários periciais e, se assim não for, que seja determinada a diminuição do valor dos honorários. Ao exame. Consta da sentença: 10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a procedência dos pedidos objeto da perícia, CONDENO a reclamada no pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, em razão da qualidade do trabalho técnico, disponibilidade do perito e complexidade dos estudos realizados. Considerando que o Reclamado foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Quanto ao valor arbitrado, R$1.500,00, cabe registrar que os honorários periciais devem ser fixados de maneira condizente com o trabalho desenvolvido pelo perito, levando em conta, principalmente, a confiança nele depositada e a responsabilidade envolvida em seu serviço. É importante ressaltar que os honorários têm como objetivo não apenas remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo profissional, mas também ressarcir as despesas que ele possa ter tido para elaborar a prova técnica. Dessa forma, na ausência de uma lei específica que forneça critérios objetivos, cabe ao julgador, atento ao princípio da razoabilidade, considerar a complexidade do trabalho realizado, as despesas eventualmente efetuadas pelo perito e o tempo necessário para a realização da perícia e elaboração do laudo. Isso tudo deve ser levado em conta para arbitrar o valor mais justo possível, tanto para quem recebe quanto para quem paga. No caso em análise, entende-se que a verba honorária foi fixada de acordo com os parâmetros previstos pela norma celetista, razão pela qual mantenho a decisão neste ponto. Como já mencionado, os honorários periciais foram fixados no valor de R$1.500,00, o que está dentro do valor médio habitualmente arbitrado pela Turma. Nada a reformar DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e argumenta, para tanto, o que segue: O banco Recorrente não deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual, não há qualquer parâmetro para condenação em honorários advocatícios. A parte Recorrida deve ser a única e exclusiva responsável pelo pagamento dos honorários do seu advogado, não imputando essa responsabilidade ao Recorrente. Além do mais, a CLT, no art. 791-A, prevê o pagamento de "honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, em caso de não haver a reforma da sentença, o que não se espera, os honorários sucumbenciais devidos à parte Recorrida devem ser mantidos em 5% e não em percentual superior. Da mesma forma, há que ser reformada a r. decisão para que haja a condenação da parte Recorrida em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do banco Recorrente, diante da total improcedência que se impõe. Sabe-se bem que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é pautada em dois princípios processuais basilares, os princípios da causalidade e da sucumbência. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. Deve-se observar, contudo, que a "ideia" de causalidade não se dissocia necessariamente da de sucumbência. É a sucumbência, portanto, o mais revelador e expressivo elemento da causalidade, pois, via de regra, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação; entretanto, impende ratificar, esta máxima não é absoluta, havendo situações em que imputar ao vencido, pelo fato objetivo da derrota, o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários, configura-se a mais profunda injustiça. Acrescenta, ainda, que: A Lei que trouxe para o processo do trabalho o novel regramento dos honorários sucumbenciais entrou em vigor no dia 11/11/2017. Com efeito, ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos e a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei. O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e no art. 1.046. Vejamos: [...] Por estas razões, requer-se a reforma da sentença, para aplicação imediata do Art. 791-A da CLT sobre a demanda em apreço, no que diz respeito à condenação da parte Recorrida em honorários de sucumbência (15%), devendo ser deferidos nos moldes do artigo invocado em favor da sociedade dos advogados subscritores da presente peça; isto porque, os honorários de sucumbência são um direito autônomo do causídico e devem ser deferidos em nome do escritório URBANO VITALINO ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.902.835/0001-08, inscrito na OAB/PE sob o nº 313, às fl. 55, 55v e 56, no Livro Próprio B, de nº 03, com endereço profissional na Avenida Visconde de Suassuna, nº. 639, Boa Vista, Recife, Pernambuco, o que fica de logo requerido. De outro giro, caso o Recorrido seja condenado a pagar honorários sucumbenciais aos advogados do Recorrente, não há como ser suscitada a suspensão de exigibilidade no pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque o art. 791-a "caput" e §§ 3º e 4º, CLT autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrido ao advogado do Recorrente por meio de créditos constituídos na mesma demanda, ou seja, na hipótese de sucumbência recíproca. Apenas na hipótese de não obtenção de crédito em Juízo, a exigibilidade da obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aprecia-se. A sentença de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos: 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, no percentual de 10%, a serem contabilizados sobre o valor que resultar da liquidação de cada um dos pleitos julgados procedentes. Quanto os honorários devidos pelo reclamante, tem-se que destacar que a ele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, considerando a inconstitucionalidade do §4º, do novo art. 790, da CLT, já declarada pelo e. STF (ADI 5.766), e considerando, por consequência, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios à parte contrária, mesmo que tenha obtido parcial sucesso no processo, DEIXO de condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de "Reforma Trabalhista", cuja vigência se configurou em 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar a possibilidade, a partir de então, de concessão de honorários sucumbenciais: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e assim perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Na hipótese dos autos, considerando a sucumbência do reclamado, que é mantida nesta decisão, cabível sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem pagos ao advogado da parte autora. Quanto ao arbitramento dos honorários deferidos em favor da advogada da parte Reclamante, considerando-se os critérios estabelecidos no §2º supra, entende-se adequado o percentual de 10% fixado pelo primeiro grau. Registra-se, no entanto, que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte pode vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o Reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Na mesma linha, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST: [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-956-19.2020.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...] (RRAg-1001094-37.2019.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Apelo parcialmente provido. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO FINAL O Recorrente objetiva a reforma da sentença quanto ao aspecto em tela, aduzindo que: Primeiramente, a parte Recorrente ressalta que a contagem dos juros de mora inicia-se a partir do ajuizamento da ação, não podendo se estender até a data do pagamento do crédito à parte Recorrida (levantamento do alvará), até porque o Recorrente pode vir a efetuar o pagamento à parte Recorrida, garantindo a execução, num momento muito anterior àquele do efetivo recebimento do crédito. Portanto, a execução, se permanecer qualquer condenação, poderá ser integralmente garantida - compreendendo a importância depositada, o valor do crédito principal do Recorrido, acrescido de juros e correção monetária, em momento muito anterior. Ademais, a partir da data do depósito que, porventura, venha a ser efetuado pelo Recorrente, passará o montante a ser corrigido monetariamente, ficando, inclusive, à disposição do Juízo, de modo que não irá gerar para o Recorrido qualquer prejuízo. Este é o entendimento contido na Súmula 179 do STJ, assim redigida: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Outrossim, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicável, inclusive, ao caso dos autos, por força do que dispõe o artigo 889, da Carta Trabalhista, o depósito em dinheiro, ainda que para garantia do Juízo, desonera o devedor dos juros de mora e correção monetária, já que o numerário passa a ficar à disposição do Juízo em estabelecimento de crédito oficial, incidindo sobre os valores depositados juros e correção monetária. A verdade é que uma vez garantida a execução nas condições homologadas, com o depósito em Juízo do valor integral devido, cessa para o Executado a incidência dos juros de mora sobre o crédito do Recorrido, do contrário o processo de execução nunca chegaria ao final. Realmente, doutos julgadores, o § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, é taxativo: [...] De fato, nos termos do §1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91 acima transcrito, só há a incidência de juros de mora quando o débito trabalhista não é satisfeito nas condições homologadas. Na remota hipótese de ser mantida a procedência da presente demanda, deverá ser reformada a sentença no que toca à aplicação da correção monetária, para que seja apurada nos termos da Súmula 381 do C. TST, ou seja, pelo mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do parágrafo único do artigo 459 da CLT. Analisa-se. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º de julho de 2024, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 (art. 5º, inciso II), assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Mencionada lei alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, e essas mudanças impactam diretamente a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Estabelece o art. 389, do Código Civil, com a nova redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) E o art. 406, do Código Civil prevê que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Primeiramente, vale registrar, que a interinidade dos critérios adotados no julgamento da ADC 58, restou consignada na ementa que versa sobre a matéria, nos seguintes termos: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifou-se) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. O STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, já havia declarado ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, isto é, o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a SELIC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica (art. 389, parágrafo único), e da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. Nesse sentido, com a introdução da nova normal legal sobre o tema, decidiu o TST no julgamento do processo de nº TST-RR-1248-32.2015.5.15.0009, de 18/9/2024, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva: [...] conhecer, ainda, do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905 /2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. (grifou-se) Em consonância com o entendimento acima transcrito, os seguintes arestos: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) [...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) Registra-se, ainda, que, em 17/10/2024, nesse mesmo sentido, decidiu a SBDI-1, do TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, seguindo o entendimento do STF quanto à incidência imediata da lei nova que trata dos juros e da correção monetária, sem efeito retroativo, respeitado o decidido na ADC nº 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, que inexiste pacto contratual em contrário e, ainda, a decisão antes referida proferida pela SBDI-1 do TST cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: a) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Apelo provido, nos termos da presente fundamentação. DO RECURSO DE AMBAS AS PARTES: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - MAJORAÇÃO PARA 100% DO SALÁRIO DO AUTOR E DEMAIS VANTAGENS -PAGAMENTO ÚNICO DA INDENIZAÇÃO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PARTIR DO DESENCADEAMENTO DA DOENÇA APONTADO NA SENTENÇA (2015) OU DO PRIMEIRO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA VITALÍCIA A SER PAGA DE UMA ÚNICA VEZ - VIOLAÇÃO AO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL / DO DANO MATERIAL - PAGAMENTO FISIOTERAPIA E DESPESAS MÉDICAS / DA PENSÃO MENSAL/ DOS CÁLCULOS A Recorrente/Acionada irresigna-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material, inclusive pagamento de fisioterapia e despesas médicas, aduzindo o que segue: Conforme destacado anteriormente, o laudo pericial, elaborado por especialista, concluiu que não há nexo de causalidade ou concausalidade direta entre algumas das patologias alegadas pelo Recorrido e suas atividades laborais. A inspeção ao ambiente de trabalho confirmou que o mobiliário e as condições organizacionais foram significativamente melhoradas ao longo dos anos, de forma a mitigar os riscos ergonômicos. A própria perícia constatou que o Recorrido se encontra apto para exercer suas atividades habituais, respeitando medidas preventivas e ergonômicas. Ademais, a Recorrente sempre cumpriu suas obrigações legais, realizando exames periódicos regulares que atestaram a aptidão do Recorrido para o trabalho. Tais medidas evidenciam que a Recorrente jamais negligenciou a saúde ocupacional de seus empregados, afastando, assim, qualquer possibilidade de culpa. Os relatos de uma única testemunha sobre condições de trabalho adversas na década de 1990 são anacrônicos e insuficientes para justificar o reconhecimento de doença ocupacional, especialmente quando confrontados com a realidade atual, confirmada pelo depoimento das testemunhas indicadas pela Recorrente. No que diz respeito às despesas médicas e com fisioterapia, a sentença deferiu o pedido de indenização com base em um único recibo no valor de R$240,00. Contudo, é imprescindível destacar que não foi apresentada qualquer comprovação do nexo direto entre as despesas realizadas e o suposto adoecimento ocupacional. A ausência de robustez na documentação apresentada pelo Recorrido torna impossível verificar se as despesas decorrem, de fato, de uma condição atribuível ao ambiente laboral ou se estão relacionadas a fatores pessoais, externos ao vínculo empregatício. A própria conclusão do laudo pericial enfraquece ainda mais a pretensão do Recorrido, pois reconhece que algumas patologias não possuem nexo causal direto com o trabalho e que ele se encontra apto a desempenhar suas funções habituais. Ademais, a concessão de indenização por danos materiais carece de fundamento legal quando o próprio Recorrido não demonstra de forma clara e objetiva o nexo entre as despesas e o alegado descumprimento de obrigações pelo empregador. O simples fato de apresentar um recibo de R$240,00, sem nenhuma explicação detalhada ou comprovação adicional, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. É importante destacar que a Recorrente implementa medidas preventivas e dispõe de um ambiente de trabalho que atende às normas regulamentares, demonstrando sua boa-fé e diligência no cumprimento das obrigações trabalhistas e de saúde ocupacional. Não há qualquer evidência nos autos que comprove negligência ou culpa da Recorrente que justifique a condenação, seja por doença ocupacional, seja por danos materiais. Assim, deverá o pleito em comento ser julgado improcedente. Com relação à pensão mensal, a instituição bancária/Recorrente apresenta, para reforma da sentença, os seguintes argumentos: No que toca à condenação ao pagamento de pensão mensal, ainda que se leve em consideração o acometimento de uma doença ocupacional, sabe-se que o deferimento da pensão mensal vitalícia de que trata o artigo 950 do Código Civil está restritamente condicionada à comprovação da perda ou da redução da capacidade laboral do empregado em caráter permanente, o que não ocorreu no caso em apreço, isto porque, in casu, a prova pericial produzida nos autos NÃO atestou uma incapacidade laborativa permanente da Recorrida, e sequer verificou nexo de causalidade entre a suposta doença e o labor, mas tão-somente nexo concausal. O Recorrido, está, sim, apto para trabalhar, o que faz inclusive no presente momento, e auferir, com isso, renda, uma vez que as sequelas apontadas não são absolutamente incapacitantes a ponto de justificar o deferimento de seu pleito. [...] Decerto, à época do vínculo empregatício, a parte Recorrida possuía um dos melhores planos de saúde do mercado, com amplo atendimento em toda rede hospitalar, vinculado, inclusive, a inúmeras clinicas e fisioterapeutas credenciados, atendendo, portanto, a todas suas necessidades. Assim, enquanto empregada, recebeu todo o tratamento através do plano de saúde fornecido pelo seu Empregador, não havendo que se falar nem mesmo em qualquer prejuízo por conta dos tratamentos que, porventura, fora submetida, não havendo, por parte do seu ex-Empregador qualquer obrigação em custear despesas médicas e hospitalares de ex-funcionários que não se enquadram na regra prevista na norma coletiva que instituiu e regulou a forma de concessão do benefício. Dessa forma, não pode prosperar a fundamentação de indenização por Danos Materiais, tendo em vista que, a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, com base no art. 373, inciso I do CPC, subsidiariamente aplicado. A perda ou o dano devem ser certos, regra universalmente aceita como essencial à obrigação de reparar. Com isto, o dano hipotético não justifica a reparação. Cumpre ao que se diz prejudicado, provar o dano, sendo que se esse não consegue demonstrar o fato constitutivo do seu direito é porque não houve prejuízo, revelando-se a sua clara intenção de enriquecimento sem causa. Assim, totalmente inexistente o requisito essencial ensejador da indenização por danos financeiros materiais pretendidos. Assim, registre-se o fato de que a lesão da parte Recorrida, não é permanente, logo, por todos os ângulos, inexiste o alegado gravame apontado pela recorrente. A parte recorrida, está, sim, apta para trabalhar e auferir, com isso, renda, uma vez que as sequelas apontadas não são absolutamente incapacitantes e permanentes a ponto de justificar o deferimento de seu pleito. Acrescenta, ainda, que: Ademais, há que restar comprovada, à saciedade, a prática de ato culposo strictu sensu ou doloso pelo empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna, porque sua responsabilidade direta somente é cabível quando a lesão à integridade física do operário resultar de ato comissivo ou omissivo e não do trabalho em si mesmo, porque neste último caso a reparação far-se-á exclusivamente através do seguro de acidente de trabalho custeado pela empresa, cujos recursos cobrem de uma simples licença médica a partir de dezesseis dias até a aposentadoria por invalidez. Pensar o contrário, caracterizaria o intolerável bis in idem, como já exposto em defesa. É por isso que é discutível o cabimento da indenização de que fala o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna fora dos casos de acidente do trabalho típico, isto é, nos casos em que o empregador não concorre pessoal e diretamente para sua ocorrência. De fato, se for feita uma interpretação histórico-teleológica da norma, ver-se-á que a indenização a que ela faz alusão estará atrelada à ideia de acidente típico, que tem uma causa certa e determinada, para cuja verificação é imprescindível a concorrência pessoal, direta e voluntária do empregador, mediante ato culposo ou doloso. Assim é que, reitere-se, somente em situações excepcionais de culpa ou dolo inequívocos, é que caberia a responsabilização direta do empregador, conforme inteligência do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Atente-se que referido dispositivo legal condiciona a indenização até o fim da convalescença, se da ofensa resultar defeito pelo qual a ofendida não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Todavia, no caso dos autos, não há prova de que a ofendida está incapacitada de exercer seu ofício. Demais disso, resta incontroverso nos autos que a Recorrente sempre cumpriu com as normas legais, mantendo ambiente de trabalho adequado, compatível com a atividade laboral da Recorrida e de seus pares; além disso, o recorrido não era submetida à jornada extenuante, mas sempre dentro dos limites legais; inclusive, sempre que apresentou qualquer queixa, a Recorrente procedeu da forma legalmente estabelecida, como provam os documentos anexados aos autos. Ainda, é de se ressaltar que a Recorrida não foi impedida de se afastar, quando necessitou. Como visto, diante dos fatos articulados na demanda, chega-se à ilação diversa daquela constante nas razões do recorrido. Sustenta, ainda, que: Por outro lado, é consabido que a invalidez permanente e total por doença, entende-se como aquela para a qual não se pode esperar recuperação - ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis - para o componente exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração que garanta a sua subsistência, independentemente de sua habilitação profissional. Ademais, a prova pericial aduz acerca da capacidade de recuperação mediante o uso de recursos terapêuticos, o que de pronto afasta a percepção do pleito em referência. Tenha-se, ainda, que a Recorrida não demonstrou nos autos a existência de prejuízos financeiros por ela experimentados, nem quantia que tenha deixado de ganhar. Logo, NÃO CONSTA NOS AUTOS A PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO ou que venha a sofrer; razão pela qual, incabível a concessão da indenização exorbitante pleiteada pela acionante, devendo a sentença de mérito ser reformada no que atine à improcedência do pedido de indenização a título de danos materiais. Assim, repisa-se: a indenização por danos materiais por pretensos danos físicos pressupõe a prática de ato ilícito, nexo de causalidade e dano do empregado, nos termos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais não foram violados pela Recorrida em hipótese alguma no caso em apreço. Portanto, considerando que a Recorrida se encontra apta para desenvolver outras atividades, e ante a ausência de prova da suposta redução de seus ganhos mostra-se inviável injusta a concessão de indenização por danos materiais e pensão vitalícia. Ademais, conforme acima noticiado, a recorrente não teve perda de sua capacidade laboral e não foi considerada incapaz para o trabalho, ou seja, completamente apta aos hábitos da vida profissional e civil, sendo assim, não restou configurada qualquer incapacidade capaz de corroborar o deferimento da pensão mensal, muito menos a majoração pretendida. Assim, repisa-se: a indenização por danos materiais por pretensos danos físicos pressupõe a prática de ato ilícito, nexo de causalidade e dano do empregado, nos termos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais não foram violados pela Recorrida em hipótese alguma no caso em apreço. Não há que se falar e não existe razão para o pensionamento mensal nos moldes deferidos, o que viola os termos do art. 949 do Código Civil, haja vista que o mesmo exige prova dos lucros cessantes efetivamente havidos, o que não se verifica nos autos. Demais disso, na forma do art. art. 5º, V e X da Constituição Federal, dos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, exige-se, além do nexo causal também a incapacidade para o labor, o que não se verifica no caso em apreço. Não há, assim, que se sustentar o pagamento de uma pensão mensal, se não houve comprovação de suposto prejuízo econômico supostamente sofrido pelo recorrido, bem como, não restou provada existência de incapacidade laborativa ao mesmo. Data venia, tal sentença é absurda, posto que NÃO estamos tratando de uma incapaz! Os supostos danos materiais sequer foram provados! A recorrida não teve perda da sua funcionalidade e não possui incapacidade laborativa, muito menos, doença ocupacional, mas sim, degenerativa. Não merece prosperar a condenação supra indicada. Mesmo que o recorrido pudesse ser responsabilizado pelos danos enfocados na exordial, hipótese ilustrativa, decerto que jamais poderia vir a ser compelido a arcar com indenização por danos materiais, MAS TÃO-SOMENTE, A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ COMPUTAR O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVA DURANTE 24 MESES (CLÁUSULA 26 DA CCT), o que por certo ocorreu. Isto porque, a medida da responsabilidade do recorrido, caso comprovados os fatos descritos na exordial, seria a de assegurar o percebimento de remuneração compatível com a percebida na ativa, através da complementação do benefício previdenciário que é de responsabilidade exclusiva e intransferível da Previdência Social. O artigo 950 do CC/2002 autoriza indenizar o ofendido pelas despesas com o tratamento, equivalentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes até o fim da convalescença. O Reclamante, por sua vez, com relação à indenização por dano material, alega que: No caso em apreço, dúvidas não há que o obreiro, no exercício da função bancária há mais de 30 (trinta) anos, foi acometido de enfermidades nos membros superiores, existindo laudos, exames e relatórios médicos, com diagnóstico de várias patologias, dentre elas: Síndrome do Túnel do Carpo e Sinovite e Tenossinovite, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite em Ombro e Cervicalgia (LER/DORT), o que pode ser inferido nos Laudos médicos oficiais, elaborados na ação acidentária movida contra o INSS (201811400182 -Id. Id ef0763e) e na ação de cobrança de apólice de seguro movida contra a empresa Bradesco Vida e Previdência (202011300484 -Id. f879cf9) e do laudo pericial desta Justiça Especializada de Id. 4fd251b, bem como dos diversos exames, atestados, relatórios médicos e fisioterapêuticos colacionados, CAT (Id.8e4cf62), ASO apontando inaptidão (Id.a32289a) e diversos afastamentos previdenciários da espécie acidentária (B91) de Id'sc54b326, a8008b1. Os exames médicos complementares apresentados com a inicial apontam: [...] Já os relatórios médicos e CAT apontam as seguintes CIDs [...] Da análise dos autos originário, observa-se que já foram realizadas 02 (duas) perícias judiciais, a primeira em 26/07/2019, nos autos da ação acidentária movida contra o INSS-processo de nº 201811400182, pelo médico perito Dr. Roberto Soares Prado(CRM/SE 1522), para fins de implementação do benefício previdenciário da espécie acidentária (B91) e/ou de aposentadoria por invalidez acidentária (B92); e, a segunda, em 28 de outubro de 2020,nos autos da ação securitária movida contra o Bradesco Vida e Previdência, pelo médico perito Dr Carlos Tadeu Nascimento Alves(CRM/SE 1823), (Laudos Periciais de Id's ef0763ee f879cf9). Com referência à relação de causalidade entre tal enfermidade e a ação ou omissão que a produziu tem-se que o liame relacional está plenamente demonstrado nos autos pelo laudo pericial elaborado em 26.07.2019 pelo perito médico Dr. Roberto Soares Prado, naação acidentária proposta em face do INSS-processo de n.° 201811400182 -em curso na14ª Vara Cível de Aracaju, que asseverou [...] Coadunando do mesmo entendimento acima, houve novo reconhecimento da doença ocupacional do autor pelo perito médico Dr. Carlos Tadeu Nascimento Alves, na ação de cobrança de Apólice de Seguro proposta em face do Bradesco Vida e Previdência - processo de n.° 202011300484 - em curso na 13ª Vara Cível de Aracaju, conclusão in verbis: [...] Em resposta aos quesitos do juízo da 13ª Vara Cível, o nobre perito confirmou que as patologias do reclamante têm origem causal, ou seja, da relação direta de causa e efeito entre as atividades exercidas no banco reclamado e as doenças ocupacionais, caracterizadas como LER/DORT. [...] No mesmo sentido, segue a conclusão apresentada no laudo pericial elaborado nesta Justiça Especializada pelo médico perito Dr. Manoel Juvenal da Costa Neto, anexado sob o Id. 4Fd251b. [...] Emerge de toda documentação anexada aos autos que o reclamante foi acometido por doenças osteomusculares e se encontra INAPTO para o labor, porém de forma parcial e permanente, ou seja, com restrição para o exercício de atividades que envolvam digitação e movimentos repetitivo. Por outro ângulo, além da constatação pericial, exsurge no caso dos autos o nexo técnico epidemiológico, uma vez que a atividade desenvolvida pela empregadora se encontra relacionada à doença acometida à parte reclamante. Amiúde, a reclamada encontra-se no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionada ao código 6422 (bancos). A doença em tela(Síndrome do impacto dos ombros, tenossinovite de punhos, lombalgia, epicondilite lateral e medial) corresponde aos CID's previstos na relação do Grupo VI do Anexo do Decreto 3048/99,vinculada aos seguintes fatores ocupacionais: "Posições forçadas e gestos repetitivos".Nessa esteira, a aludida norma fixa o nexo técnico epidemiológico entre a síndrome enfrentada pelo reclamante e a atividade bancária (CNAE 6422). No caso dos autos, a atividade bancária (gerente bancário), em razão da prática repetitiva de digitação e possibilidade de má postura implica, por sua natureza e peculiaridade, risco para os trabalhadores, excedente o risco ordinário, comum, para o acometimento de doença ocupacional por LER/DORT. [...] Diante disso, patente nos autos a incapacidade definitiva do recorrente para o exercício da atividade que desempenhava no banco, bem como para qualquer outra que envolva o uso repetitivo dos membros superiores, restando plenamente devida a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual de 100% do valor da sua remuneração acrescida de todas as vantagens salariais da sua categoria profissional, desde 2015, data em que os atestados, relatórios e laudos médicos trazidos com a inicial comprovam o desencadeamento da LER/DORT e/ou do seu primeiro afastamento acidentário, sob espécie B91, a ser paga de forma vitalícia ou de uma única vez. Em situações como a presente o valor da pensão mensal de que trata o art. 950, CC/02 e 1539 CC/16 deve ser integral uma vez que é correspondente ao trabalho para o qual se inabilitou. [...] In casu, é importante atentar-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, DE FORMA PERMANENTE. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. [...] Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Além disso, vale salientar que o art. 950, caput, do CCB não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Todavia, no presente caso, o juízo de origem, data vênia, equivocadamente indeferiu o pedido de lucros cessantes, deferindo apenas o pensionamento ao autor nos períodos relativos ao seu afastamento previdenciário, entre 23.04.2017 e 31.01.2022, no valor correspondente à parte que o banco deixava de pagar e que era paga pelo INSS a título de benefício previdenciário, com a inclusão apenas do 13º salário. No entanto, à luz da jurisprudência do TST, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Saliente-se, ainda, que segundo o entendimento da Corte Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. No que diz respeito ao termo final da pensão mensal, a Reclamada assevera que: [...] ressalte-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença ou de forma vitalícia, a ser paga de uma única vez. Portanto, há a necessidade de se proceder à adequação da decisão a quo, em observância ao princípio da "reparação integral". Considerando que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades realizadas há mais de 30 (trinta) anos no banco recorrido e a patologia que acomete o autor, deve ser ponderada a circunstância de que não há nenhuma informação relativa à data, ainda que provável, para a recuperação do Reclamante. Releva registrar -para melhor compreensão da extensão do provimento a ser conferido -que consta da sentença que o Autor se encontra totalmente incapacitado para o labor. Entretanto, não é possível extrair da decisão o tempo em que o reclamante ficará afastado recebendo benefício previdenciário, se após a cessação do benefício estará totalmente apto para o trabalho ou se restará alguma sequela, tampouco qual será o grau de incapacidade resultante, caso se verifique alguma. Nesse contexto, diante da impossibilidade de se precisar o prazo necessário para o restabelecimento do Reclamante, e tratando-se de incapacidade total, a indenização (pensão) deve ser paga mensalmente, no percentual de 100% da sua última remuneração (o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo-e, também, os reajustes da categoria profissional), de forma vitalícia(a ser paga de uma única vez), levando-se em consideração a expectativa de sobrevida prevista na tabela do IBGE ou até a sua convalescença, mediante a realização de exames anuais pelo médico que o acompanha desde o desencadeamento da doença ocupacional. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento que quando há um acidente de trabalho gerando incapacidade ou inabilitação para o labor, deve ser deferida pensão a qual terá o valor equivalente ao grau de restrição causado, baseado na última remuneração percebida pelo obreiro. Quanto à base de cálculo, assevera que: Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, o qual deverá ser pago em parcela única conforme postulado na exordial, levando-se em consideração os reajustes salariais da categoria profissional, os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. [...] Salienta-se, ainda, que segundo o entendimento do Tribunal Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação -remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. Aprecia-se. O comando sentencial pronunciou-se nos seguintes termos: 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL Pede o reclamante indenização, por meio de pensão mensal ou de pagamento único, em relação aos salários que deixou e deixará de receber por conta da incapacidade laborativa. Realmente, o adoecimento do autor por culpa da empresa determinou o seu afastamento ao trabalho, em vários momentos do contrato. Nesses afastamentos, deixou o autor de receber seus salários, passando a receber exclusivamente o benefício previdenciário. Nos termos da jurisprudência, o benefício previdenciário recebido pelo empregado incapacitado não possui a mesma natureza dos salários recebidos quando da capacidade plena, pelo que um não pode ser substituído/abatido/compensado pelo outro. Assim, merece, realmente, o autor a indenização. Ocorre que a indenização deve ser limitada à realidade fática encontrada no processo. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, tem-se que o reclamante se manteve afastado pelo INSS em razão das doenças relatadas neste processo no período compreendido entre 23.04.2017 e 31.01.2022. A partir de 01.02.2022, o reclamante retornou ao trabalho, sendo reabilitado em função compatível com a sua enfermidade, como, aliás, apontou o i. perito (e como demonstra o documento de id bcf6fca). Disse o expert em seu laudo que "o periciado fora reabilitado pelo INSS e está exercendo atividades de cobrança bancária, com menor tempo de digitação e utilização dos membros superiores." Nesse contexto, tem-se que nenhuma indenização é devida a partir de 01.02.2022, tendo em vista que o reclamante se encontra empregado no reclamado, recebendo normalmente a remuneração ajustada, não suportando, portanto, qualquer prejuízo indenizável. Deve apenas ser registrado que, para a conta, deverá ser utilizado como base mensal da indenização os valores indicados no documento3428175, já que esses valores são justamente a parte da remuneração do autor que foi perdida em cada mês de afastamento (observe-se que o reclamado complementava o benefício do INSS, para que o empregado pudesse receber, mensalmente, o valor da sua remuneração contratada. Assim, o seu prejuízo indenizável corresponde exatamente à parte que o reclamado deixava de pagar e que era paga pelo INSS). Na conta, inclua-se também os 13º salários dos períodos de afastamento. Considerando que a indenização corresponde exclusivamente a parcelas vencidas, o pagamento deverá ser feito de uma só vez. 8 - LUCROS CESSANTES Alega o reclamante que, por conta da incapacidade e de seu necessário afastamento ao trabalho, teve prejuízo pois deixou de receber gratificações, progressões funcionais, aumento por mérito, participação nos lucros, adicionais diversos, ticket alimentação, cesta básica e auxílio-alimentação. Pede indenização. Aqui, sem razão o autor. Como visto acima, o reclamante está trabalhando normalmente, sendo a ele garantidas todas as vantagens que decorrem do seu contrato. Já em relação aos períodos dos afastamentos, também como visto acima, para além do benefício previdenciário, recebia o autor complementação desse benefício paga pelo reclamado, justamente para que não tivesse prejuízo em relação à remuneração que receberia se estivesse na ativa. Assim, em verdade, não houve prejuízo em relação a isso. Como exemplo, pegam-se por amostragem os meses de julho de 2018 e de janeiro de 2019 quando, mesmo afastado pelo INSS, o reclamante recebeu a título de complemento de auxílio-doença os respectivos valores de R$9.052,26 e R$10.919,16. Outro exemplo diz respeito a PLR. A reclamada, por meio dos competentes contracheques, comprovou que, mesmo nos anos que esteve algum tempo (ou todo o tempo) afastado, o reclamante recebeu regularmente os valores devidos. Em 2017, recebeu R$3.803,07; em 2018, recebeu R$15.231,33; em 2020, recebeu R$7.933,78; e assim por diante. Assim, INDEFIRO o pedido. A indenização por dano material visa compensar o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, com a redução de sua capacidade laboral, causando a redução de seu patrimônio. Mencionado dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Não se pode olvidar, ademais, que o prejuízo material decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional caracteriza-se pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força laboral de que dispunha o Obreiro antes do infortúnio ou da eclosão das moléstias. Com efeito, essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada, nos termos do art. 950, do Código Civil. A incapacidade, assim, deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. Sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do art. 950, do Código Civil mesmo quando o empregado continua trabalhando na instituição bancária, pois serve para reparar a impossibilidade de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral. No caso sob exame, restou configurada a incapacidade parcial e definitiva do Autor para desempenhar atividades que demandem a digitação. Saliente-se que o benefício previdenciário conferido ao trabalhador tem natureza de cobertura de risco social e não se confunde com a indenização por responsabilidade civil, de cunho reparatório, de modo que não a atenua ou a extingue, podendo haver referida cumulação, conforme jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que basta a redução da capacidade laborativa para que a pensão possa ser concedida, sendo impossível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. II. Por estar o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.[...](ARR-1283-98.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023). [...] DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefícios previdenciários e a indenização civil por dano material, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas, não podendo ser reciprocamente compensados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Desta forma, defere-se ao Acionante o pleito de indenização por danos materiais, aí incluídos pensionamento mensal e indenização por lucros cessantes, de caráter vitalício, à razão de 50% do valor da última remuneração por ele recebida, devendo ser considerado, no cálculo da parcela, os reajustes da sua categoria profissional, as natalinas e o terço constitucional das férias. Estabelece-se como termo inicial do pagamento a data do afastamento do INSS, qual seja, 23/4/2017. Quanto ao pedido de pagamento de uma única vez, este Regional se posiciona no sentido de que o parágrafo único, do artigo 950, do CC atribui ao julgador a possibilidade de estabelecer pagamento mensal quando observar que o devedor tem patrimônio suficientemente idôneo para garantir o pagamento da pensão. Ademais, a jurisprudência pacífica do TST direciona no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950, do CC constitui faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Além disso, o pagamento da indenização na forma de prestações mensais ajuda a preservar a capacidade financeira do Acionante. Se, por um lado, o pagamento parcelado revela-se menos gravoso para as empresas, por outro é também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência. Em relação ao pedido de fornecimento de assistência médica, através de plano de saúde integralmente custeado pela empresa, os arts. 949 e 950, caput, do Código Civil, assim vaticinam: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. (grifou-se) De acordo com o princípio da restitutio in integrum, consagrado em tais dispositivos, a reparação do dano, como mencionada anteriormente, deve ser integral, a fim de restabelecer, na medida do possível, a situação da vítima antes do evento danoso, inclusive o valor de R$240,00, comprovado nos autos. No que diz respeito aos danos materiais, ainda em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal, a incidência da taxa SELIC deverá ser observada a partir da fixação judicial da indenização sob comento, e no período anterior, [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos materiais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST . Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o art. 407 do Código Civil, segundo o qual: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos materiais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedentes da 4ª e 5ª Turmas do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Estando, pois, a decisão do Tribunal Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 407 do Código Civil, a fim de se estabelecer a data de fixação judicial dos danos materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR: 00004502720115050281, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência firmada nesta Corte, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Não deve ser considerada, portanto, a data do evento danoso. Precedentes da SBDI-I. Todavia, a Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Ademais, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, acima explanado, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do TST. No caso concreto, o processo se encontra em fase de conhecimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral e determinou a incidência da correção monetária a partir da decisão de arbitramento ou alteração de seu valor e contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, sem especificar o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo indenizatório. Diante disso, tratando-se de condenação em danos morais, necessário compatibilizar o teor da Súmula 439 do TST com o decidido pelo STF na ADC 58. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o julgador de primeira instância fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo STF na ADC58. Precedente da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 00115035520195150116, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). Apelo parcialmente provido, nos termos da presente fundamentação. Isso posto, conhecem-se dos Recursos e, no mérito, quanto ao do Reclamado, dá-se-lhe parcial provimento, para: a) reduzir o valor da indenização por dano moral para R$30.000,00, observando-se a atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e respeitado o decidido na ADC nº 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, que inexiste pacto contratual em contrário e, ainda, cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: 1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); 2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); b) determinar que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação; e c) determinar que cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: c.1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); c.2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. No tocante ao Recurso do Acionante, dá-se-lhe parcial provimento para deferir o pleito de indenização por danos materiais, aí incluídos pensionamento mensal e indenização por lucros cessantes, de caráter vitalício, à razão de 50% do valor da última remuneração por ele recebida, devendo ser considerado, no cálculo da parcela, os reajustes da sua categoria profissional, as natalinas e o terço constitucional das férias. Estabelece-se como termo inicial do pagamento a data do afastamento do INSS, qual seja, 23/4/2017, estabelecendo-se a data de fixação judicial dos danos materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Importa a condenação o montante de R$740.618,81, sendo as demais parcelas devidas constantes na planilha de cálculo, atualizados até 31/3/2025. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos e, no mérito, quanto ao do Reclamado, dar-lhe parcial provimento para: a) reduzir o valor da indenização por dano moral para R$30.000,00, observando-se a atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e respeitado o decidido na ADC nº 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, que inexiste pacto contratual em contrário e, ainda, cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: 1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); 2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); b) determinar que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação; e c) determinar que cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: c.1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); c.2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. No tocante ao Recurso do Acionante, dar-lhe parcial provimento para deferir o pleito de indenização por danos materiais, aí incluídos pensionamento mensal e indenização por lucros cessantes, de caráter vitalício, à razão de 50% do valor da última remuneração por ele recebida, devendo ser considerados, no cálculo da parcela, os reajustes da sua categoria profissional, as natalinas e o terço constitucional das férias. Estabelece-se como termo inicial do pagamento a data do afastamento do INSS, qual seja, 23/4/2017, estabelecendo-se a data de fixação judicial dos danos materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Importa a condenação o montante de R$740.618,81, sendo as demais parcelas devidas constantes na planilha de cálculo, atualizados até 31/3/2025. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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