Alcione De Souza Magalhaes x Amar Brasil Clube De Beneficios
ID: 343292231
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002002-43.2025.8.11.0041
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PJE nº 1002002-43.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALCIONE DE SOUZA MAGALHÃES, em face de ASS…
PJE nº 1002002-43.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALCIONE DE SOUZA MAGALHÃES, em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, que é beneficiário do INSS e ocorreu desconto no valor de (R$ 77,86) intitulado de “CONTRIB. ABCD”, referente aos meses de dezembro/2024, em favor da parte Requerida, ao qual desconhece a contratação/filiação, tampouco autorizou qualquer débito, sendo o desconto indevido em seus proventos previdenciários. Diante desses fatos, pretende com a presente demanda concessão da tutela de urgência para que seja compelida a parte Requerida suspender descontos previdenciário denominado “CONTRIB. ABCD”,, discutido, e ao final, a condenação da parte Ré a restituição em dobro do valor descontado, dano moral (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 181449465), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que parte Ré suspenda a exigibilidade do débito questionados, ou adotar qualquer outra medida constritiva sobre o patrimônio da parte Autora, após, ordenou a citação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 06/11/2024, restou infrutífera, não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 174816692). Contestação foi apresentada (Id. 184341434), arguindo em preliminar de impugnação gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor. No mérito, a legalidade do negócio jurídico filiação espontânea com autorização descontos da mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários, e por fim, não cabimento da repetição do indébito, inexistência de dano de ordem moral indenizável requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 06/03/2025, restou prejudicada, ante ausência da parte Autora (Id. 186153996). Impugnação à contestação não foi ofertada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 189422065), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 190324385), restando silente a parte Requerida no prazo declinado. A parte Ré (Id. 193619917), requereu a suspensão do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De inicio, INDEFIRO pedido de suspensão da demanda perseguida pela parte Ré, ante ausência de comprovação cabal da acordo de cooperação técnica firmado entre a entidade e o INSS, alegada. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, vez que a alegação veio desprovida de prova cabal acerca da miserabilidade alegada. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família. Com este embasamento, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, mantendo a benesse em favor da parte Autora. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte Requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora para ingressar com a presente demanda, deveria a mesma ter demonstrado na via administrativa o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a presente demanda com inequívoco intuito de enriquecer ilicitamente, porém, não prospera o argumento. Consoante cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59). Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação. Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela parte requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida. A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica da requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar a parte demandante o proveito que espera alcançar. Nesta toada, REJEITO a preliminar levantada. INÉPCIA DA INICIAL. A parte Ré, também alega a inépcia da inicial, por ausência de documentos a amparar a propositura da ação e os fatos alegados, todavia, razão não assiste a parte Requerida. A inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa do réu, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011). Portanto, os documentos carreados nos autos, permitiram, perfeitamente, que a prestação jurisdicional fosse entregue, não implicando no indeferimento da inicial, visto que encontra respaldo nos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, todos do CPC, foram preenchidos satisfatoriamente. Estando todos os pedidos formulados com substância fática e com os respectivos fundamentos jurídicos, não há que se falar em inépcia da petição inicial na espécie, razão que REJEITO a preliminar suscitada. INAPLICABILIDAADE DO CDC. A parte Ré alega ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante inexistência de relação de consumo entre a parte Autora e a Associação Requerida, porém, sem razão a parte Ré no argumento, vez que a ausência de autorização expressa para a realização dos descontos caracteriza falha na prestação de serviço e configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, ambos do CDC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. (TJGO, Apelação Cível nº 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5a Câmara Cível, DJe de 25/08/2023). Nesta trilha, REJEITO a preliminar arguida pela Ré. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Requerente alega não ter relação jurídica, filiado ou contratado mensalidade associativa “CONTRIB. ABCD”, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos em favor da parte Requerida. A parte Ré, por sua vez, aduz que a filiação/associação sindical espontânea pactuada em que se funda a ação, fora pela parte Autora contratada dentro da legalidade, sem vicio de consentimento, com autorização de desconto direto em seus rendimentos previdenciários, não havendo que falar em descontos abusivos ou fraude, conforme alardeado na exordial. Consoante se vê, a celeuma versa sobre a regularidade ou não dos descontos associativo realizados proventos previdenciário do Autor. Ademais, reconheço a relação entre as partes como sendo de consumo, submetendo-a as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto a parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que a parte Autora procedeu a filiação associativa com desconto mensalidade discutido, o que não o fez. Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à parte demandada comprová-la, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a própria natureza jurídica da demanda faz com que repouse sobre a parte Ré a obrigação de demonstrar a origem e a licitude da filiação sindical questionada, já que inviável à parte Autora a produção de prova negativa. Na hipótese, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tanto pela distribuição da carga que trata o inciso II do artigo 373 do CPC, quanto pela relação jurídica havida entre as partes. Isso porque a parte Ré não comprovou a suposta relação jurídica ou regularidade a associação da parte Autora ao sindicato Réu questionado, com descontos de mensalidade nos provento previdenciário, descrito (Id. 181109561). Nesse trilha, a parte Requerida ao invés de apresentar provas a fim de se eximir de sua falha na prestação do serviço, esta se limitou em sustentar a existência da contratação, sem apresentar provas plausíveis de suas alegações, vez que documento apresentado denominado ficha de filiação, descrito (Id. 184341437), diverge e muito a olhos vistos da assinatura da parte Aurora acarreada aos autos, procuração (Id. 181109546) e carteira identidade (Id. 181109548), inexistindo nos autos prova cabal da parte Requerente a ensejar o consentimento da adesão ao alegado filiação sindical questionada. Neste caminho o consentimento do Autor deve ser obtido de forma inequívoca, com pleno entendimento quanto ao objeto da contratação/filiação e suas consequências, o que não parece ter sido atingido com claridade solar acerca dos documentos apresentados pelo Réu. Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO DOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO TEMA 929/STJ. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário do INSS. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o sindicato à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a existência de relação jurídica válida entre o autor e o sindicato apelante que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é aplicável a repetição em dobro do indébito, considerando a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929; e (iii) saber se restou configurado o dano moral e se o quantum indenizatório fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir. 3. O sindicato apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrando a regularidade da relação jurídica alegada nem a origem dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, limitando-se a invocar documentos eletrônicos, termo de adesão e biometria facial que se mostraram insuficientes para comprovar manifestação válida de vontade. 4. A contratação eletrônica deve atender às exigências legais mediante utilização de comandos seguros atrelados à aposição de senha, assinatura digital ou sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional, o que não restou demonstrado nos autos, sendo a suposta biometria facial apenas uma fotografia do autor. 5. No tocante à restituição do indébito, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada pelo STJ no EREsp 1413542/RS (Tema 929), mediante modulação temporal dos seus efeitos. 6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, única fonte de renda do autor, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, caracterizando violação à autonomia financeira e dignidade da pessoa humana. 7. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter sancionatório, inibitório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito nem valor irrisório que torne a medida inócua. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação válida da relação jurídica entre entidade sindical e beneficiário previdenciário torna indevidos os descontos realizados no benefício, impondo a declaração de inexistência do débito. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, submete-se à modulação temporal estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS (Tema 929), exigindo-se prova da má-fé do fornecedor para descontos anteriores a 30/03/2021 e, para os posteriores, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AREsp 2.035.509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2022; TJMT, N.U 1000635-69.2023.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024. (N.U 1015788-11.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2025, Publicado no DJE 26/07/2025). Direito civil e consumidor. Apelação cível. descontos indevidos em benefício previdenciário. relação de consumo. inversão do ônus da prova. danos morais caracterizados. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a apelante à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou a existência de autorização para os descontos questionados nos autos, denominado “Contribuição AAPPS Universo” e se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir. 3. Ausente comprovação da relação jurídica subjacente aos descontos em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical, a cobrança é indevida e abusiva, e gera o dever de indenizar à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação não assumida pela parte autora, fato cuja comprovação, no caso, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, porque constitui fato impeditivo do direito alegado (CPC, art. artigo 373, inciso II). 4. O desconto indevido de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, gera dano moral “in re ipsa”, dispensando a comprovação de prejuízo material. 5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 8.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores diretamente em benefício previdenciário sem autorização do titular enseja as peças por danos morais, sendo legítima a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.111.117/PR (Tema 176), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18/09/2009. (N.U 1001040-50.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 04/11/2024). Negritei Sendo assim, não há prova nos autos, capaz de demonstrar a legalidade ou mesmo a razão pela qual a parte Requerida efetuou o aludido desconto no benefício do Autor, ou seja, caberia Ré demonstrar cabalmente o motivo que ensejou a cobrança dos valores a título sindical, o que definitivamente não ocorreu no caso em análise, mormente considerando a ausência de prova nesse sentido. Além disso, não há qualquer documento que demonstre a ciência da contratação, ou que tenha sido garantido o direito à informação clara e objetiva ao Autor. De verdade, os documentos apresentados pela parte Ré com a peça contestatória (Id. 184341437), em nada contribuiu para desincumbir do ônus probatório, assim, diante da falta comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, é plausível chegarmos à conclusão de que, se a pactuação sindical realmente ocorreu, se deu mediante vicio de consentimento da parte Autora, fato que não exclui a responsabilidade da Ré e conduz procedência desta ação. Mirando-se as alegações da parte Requerida, nota-se que esta deixou de observar o ônus que lhe competia, de comprovar que, de fato, não adotou comportamento irregular. In casu, verifico que a parte Ré não comprovou com a claridade solar necessária nos autos a relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se libertou, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, ausentes as provas mencionadas, configura-se a responsabilidade da Ré pelos danos sofridos pela parte Autora, em decorrência da cobrança/desconto indevido. Logo, demonstrada a ausência relação jurídica válida firmada entre as partes, correta é a declaração de inexigibilidade do débito, e por corolário, o dever de a parte Requerida restituir os valores pagos. No tocante à repetição do indébito, o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O dispositivo legal em comento, ao estabelecer a repetição em dobro como regra geral, também prevê expressamente uma exceção: a hipótese de "engano justificável". Segundo a atual orientação pretoriana, para a configuração do direito à devolução em dobro, por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: i) a cobrança indevida, e, ii) o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo certo que o engano somente é justificável quando o fornecedor adota todas as cautelas exigíveis na hipótese. Em relação ainda a repetição do indébito, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da parte Requerida, e sendo assim, reconhecido o vício na contratação, é caso de determinar a restituição, porém, não em dobro dos valores descontados, não por má fé, e sim por falta de cuidado e zelo, considerando que o desconto mensal na remuneração previdenciária decorre de erro injustificável, assim, a devolução de forma simples. Em caso análogo já decidiu o TJ/MT: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O JULGAMENTO QUE DISCUTE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I CPC. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA SE O VALOR DA CAUSA FOR MENOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MINÍMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE O AUTOR É SINDICALIZADO. TEMA 994 STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A competência para julgar acerca de descontos a título de contribuição sindical é da Justiça Comum quando se tratar de servidor público regido pelo regime estatutário, conforme entendimento firmado no TEMA 994 do Supremo Tribunal Federal. Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser decidido desde logo o mérito, em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Se restou demonstrado que os descontos a título de contribuição sindical foram realizados de maneira ilegal, deve ser restituída a quantia indevidamente descontada. (N.U 1009818-67.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1001169-55.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023). Negritei Desta forma, a restituição de valores deverá ocorrer de forma simples. No que diz respeito ao dever de indenizar danos morais, verifica-se que a parte Requerente trouxe aos autos comprovação do desconto sindical indevido (Id. 181109561). Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), o indevido desconto nos proventos da parte Autora, o que restou comprovado no presente caso. Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória, proposta por beneficiário do INSS contra entidade sindical que realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão. Questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da relação jurídica entre o autor e a entidade sindical que justifique os descontos realizados; (ii) saber se a configuração do dano moral e o valor arbitrado na sentença estão em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir. A ré não comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com o autor, tampouco apresentou documentação que evidenciasse autorização para os descontos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Configurada a cobrança indevida e a ausência de relação contratual válida, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, ante a inexistência de má-fé da parte ré. Majoração do valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. IV. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, impõe a restituição simples dos valores descontados e configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.640.506/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.11.2017; TJMT, RAC 1022399-80.2024.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025; TJRS, RAC 5000315-91.2018.8.21.0020, Rel. Des. Thaís Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 22.02.2022. (N.U 1007511-91.2024.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por sindicato requerido contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados em benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A responsabilidade pela comprovação da contratação recai sobre o fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa expressa da consumidora e da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de qualquer documento contratual válido afasta a existência de relação jurídica. 2. O fornecedor não se desincumbe do ônus de provar contratação válida, o que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do débito. 3. A conduta de efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a dignidade e a subsistência da consumidora. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo irrelevante a intenção ou culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, cujo ônus de demonstração incumbia ao fornecedor, que não o fez. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem relação contratual, configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1015774-15.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 17.12.2024; TJMT, ApCiv 1021999-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 26.02.2025; TJMT, ApCiv 1001316-81.2024.8.11.0010, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 26.02.2025; TJMT, ApCiv 1000991-27.2021.8.11.0038, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.03.2023. (N.U 1013986-66.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2025, Publicado no DJE 29/05/2025). Grifei Em relação ao quantum indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial formulado pela Requerente ALCIONE DE SOUZA MAGALHÃES, em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, e por consequência, TORNO definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 181449465). CONDENO a parte Requerida à devolução do desconto mensal intitulado “CONTRIB. ABCD”, efetuado junto aos proventos da parte Autora de FORMA SIMPLES corrigida monetariamente pelo IPCA e com taxa de juros pela SELIC, devendo ser observada a regra do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidindo desde a data de cada desconto indevido. CONDENO ainda parte Requerida, ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da SELIC como taxa de juros desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), devendo ser observada a regra do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, sendo que a correção monetária terá incidência a partir desta sentença e deverá observar o IPCA. CONDENO também a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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