Processo nº 5305642-41.2024.8.13.0024
ID: 315904467
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5305642-41.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEYSON DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5305642-41.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ERIKA ANTUNES OLIVEIRA CPF: 061.103.026-86 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Deixo de analisar as preliminares, em observância ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. I.I - MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. No tocante à permissão para dirigir, reza o diploma legal: (…) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (…) Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (...)(grifou-se) Oportuna, ainda, a transcrição do artigo 218 da citada legislação: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951) (...) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (...) (grifou-se) Sobre o regramento, a docência de Arnaldo Rizzardo: A matéria constitui uma das mais importantes, eis que se está diante de infração de grande frequência no trânsito. Não se leva em consideração o tipo de via, fator que constava na redação original do dispositivo. Inquestionável que seja fixada a velocidade considerando as circunstâncias do local. (...) Prossegue Waldir de Abreu: "A velocidade inadequada, principalmente a excessiva, parece-nos o maior fator dos acidentes de trânsito, mesmo quando outras infrações se apontam como causas imediatas. As consequências danosas dos acidentes seriam menores, ou nem teria ocorrido o sinistro, se mais baixa tivesse sido a velocidade dos veículos. Não raro é a própria velocidade que acarreta outras infrações de trânsito: por exemplo, numa curva à direita, de pequeno raio, a velocidade pode levar o carro para a contramão, em virtude da força centrífuga". (...) (RIZZARDO, Arnaldo. Capítulo XII. Do Licenciamento In: RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro -Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais.2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-transito-brasileiro-ed-2023/2030257862.Acesso em: 01 de julho de 2025.) No tocante à notificação das autuações, prescreve a legislação: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (…) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (…) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) De modo a regulamentar o procedimento a ser observado pela administração pública, o Conselho Nacional de Trânsito editou as resoluções 926/2022 e 931/2022, que assim estabelecem: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (…) CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 4º À exceção do disposto no art. 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de trinta dias contados da data da constatação da infração, a NA dirigida ao infrator, na qual deverão constar: (...) § 1º Poderá ser apresentada defesa da autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na NA, conforme inciso III do caput deste artigo. (...) CAPÍTULO III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 1º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. § 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator. § 2º Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução. (…) Art. 13. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica. – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). (…) Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (…) Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem disponibilizar e receber no SNE: (…) § 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. (...) (grifou-se) Por fim, em observância ao dever positivado no artigo 926 do Código de Processo Civil Brasileiro, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, SEDEX, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) Releve-se que a aplicação de multas pelos entes públicos advém do poder de polícia, o qual deve ser pautado no interesse público, conforme preconiza o Código Tributário Nacional, em seu septuagésimo oitavo artigo: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Nesse viés, necessário destacar que a autuação realizada pela Administração Pública se cuida de ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário, portanto, realizar juízo de conveniência e oportunidade do ato impugnado, devendo se restringir ao exame de legalidade do ato. Nesse sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Sobre o tema, o consentâneo posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (grifou-se) Acerca da análise do ato administrativo, indeclinável rememorar a presunção de legitimidade inerente ao ato. Novamente, pertinente a transcrição da obra do jurista José dos Santos Carvalho Filho, que leciona: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 68 Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Conforme ressalta a doutrina, o ato administrativo possui a seu favor a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, todavia, tais prerrogativas não operam efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser superado o juízo prévio de validade, quando as provas produzidas nos autos evidenciarem a ilegalidade ou abuso do ato. À vista disso, é notório que o Código de Processo Civil Brasileiro estatui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, atribui o múnus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesse diapasão, o ensinamento de Wilhelm Kisch, citado em obra do insigne jurista José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão." (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 194). Igual posicionamento pode ser observado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte, para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direto subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 486). Nessa temática, a cognição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR SEM A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR SUA INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT E § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra inserta no art. 373, incisos I e II, do CPC, estatui que o ônus da prova há de incumbir ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.2. Sem embargo, o § 1º desse mesmo dispositivo legal positivou a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja inversão poderá ocorrer quando, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso, o cumprimento do encargo nos termos estáticos do caput revelar-se impossível ou extremamente dificultoso - como ocorre, por exemplo, quando se tratar de fato negativo (prova diabólica) -, ou, ainda, em virtude da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.3. A inversão do ônus da prova constitui exceção à regra, de modo que apenas deve ser deferida em situações excepcionais, a serem devidamente justificadas por decisão fundamentada, franqueando-se à parte a oportunidade de desincumbir-se do ônus que lhe foi excepcionalmente atribuído, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório.4. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não verifico qualquer excepcionalidade apta a justificar a inversão, pois a prova quanto à efetiva prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos que não teriam sido remunerados pela municipalidade - fato constitutivo do seu direito ao crédito vindicado -, não se me apresenta impossível ou dificultosa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.235583-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (grifou-se) Assim, cabe à parte autora comprovar em juízo a existência dos alegados vícios que tornam ilegal a conduta praticada pela Administração Pública, sendo que, em caso contrário, a presunção de validade do ato prevalecerá devendo o pleito ser julgado improcedente. Frise-se que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB). O ato administrativo acima mencionado (autuação da infração e punição), para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (produção de efeitos). O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que: Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 31a Ed. pg.177) Cumpre mencionar que, relativamente à autuação da infração, o artigo 281 do CTB disciplina que a autoridade de trânsito competente, antes de punir, primeiro julgará a consistência do auto e, restando o mesmo inconsistente ou irregular, o parágrafo único do mesmo artigo determina seu arquivamento. Por fim, destaque-se que a teor do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro, não se tratando de obrigações impostas às pessoas físicas ou jurídicas expressamente indicadas, as penalidades serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo: "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. " Realizadas as considerações necessárias acerca das normas aplicáveis ao caso em espécie, passo à análise da controvérsia instaurada nos autos. No caso em exame, insurge-se a parte autora contra o ato administrativo de não concessão de sua Carteira Nacional de Habilitação, que segundo o Poder Público, se deu em razão do cometimento de infração de natureza grave dentro do período de 01 (um) ano que a condutora se encontrava na situação de permissionária. A demandante assevera não ter sido devidamente notificada da autuação e da penalidade que ensejaram o ato administrativo, razão pela qual os consectários advindos da referida conduta deveriam ser afastados. Advoga a ilegalidade das penalidades, aduzindo não ter sido observado o seu direito de defesa. Sustenta, ainda, que não conduzia o veículo quando da ocorrência das infrações, mas sim o coator do feito, Igor Pires Ramos. Apoiada nos argumentos aventados, pleiteou a requerente a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penalidade aplicada. Em sede de cognição exauriente, objetiva a confirmação da tutela antecipada requerida, com a transferência dos pontos registrados em seu prontuário e a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Concessão de tutela antecipada denegada, nos termos da decisão de ID Núm. 10354982564. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais defendeu a regularidade da conduta praticada, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conclui sua defesa pleiteando a improcedência do pleito autoral. Igualmente citado, o Município de Belo Horizonte resiste ao pleito da proponente. Defende que as notificações das autuações e penalidades foram regularmente realizadas por meio do perfil eletrônico da condutora no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação escrita às contestações protocolada no ID Núm. 10371795779. Nos documentos de ID’s Núm. 10464618059, 10464618059 e 10465915298, as partes informaram não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. Em que pese a insatisfação da parte proponente com a penalidade originada da infração AH11502017, efetuada análise do caderno processual, não se verifica qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados pelos réus, razão pela qual os intentos autorais não merecem guarida judicial. Ao contrário do informado pela peticionária, do caderno probatório acostado ao processo eletrônico, notadamente do espelho de infração de trânsito (ID Núm. 10363962583), resta evidente que a autora foi regularmente notificada das autuações e penalidades, em estrita observância ao positivado no artigo 282 do CTB, bem como das Resoluções que regulamentam a matéria. Portanto, não se sustenta a tese autoral de ilegalidade da infração por ausência de notificação. Em igual sentido, a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE REALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO E À SÚMULA N.º 312 DO STJ. DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 364 CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Para o reconhecimento da validade da imposição de multa de trânsito, em processo administrativo, a Súmula n.º 312 do STJ determina que ''são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''. II - Comprovada a remessa das notificações ao proprietário do veículo por documento (''print'') emitido pelo DETRAN, o qual goza de fé pública e cujo conteúdo tem presunção de veracidade (art. 364, CPC), iniludível a inocorrência de afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.745628-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NULIDADE - NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, motivo pelo qual a sua desconstrução demanda prova inequívoca de irregularidades. 2. A Resolução nº 622/2016 do Conselho Nacional de Trânsito instituiu o Sistema de Notificação Eletrônica, que cientifica o condutor da existência de autuações e penalidades diretamente no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito.3. O pagamento das multas transfere para o proprietário do veículo o ônus de provar que efetivamente não recebeu as notificações referentes à imposição das sanções. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105251-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA LEVANTADA EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - APREENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REGULARIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - NULIDADE - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO Não é possível o exame/conhecimento de alegações apresentadas apenas em fase recursal. A arguição de fundamentos novos em sede de apelação, não debatidos nos autos, constitui inovação recursal e viola o duplo grau de jurisdição. Como cediço, os atos administrativos praticados pelos agentes de trânsito, quando da aplicação das infrações, são revestidos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo o ônus da prova de sua invalidade ao infrator. Ausente nos autos qualquer prova acerca da irregularidade das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, realizadas com base nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), não desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade dos registros apresentados pelo órgão de trânsito, não há que se falar em nulidade da penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541001-2/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) (grifou-se) Frise-se que nos moldes do §8º, Artigo 2º da Resolução Nº 931/2022, a utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais, assim desnecessário o envio da correspondência postal para notificação do condutor. Pise-se, ainda, que conforme preconizam os §§ 6º e 7º do artigo 4º, bem como artigo 5º da Resolução 931/2022, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem e que independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados, considerando-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE. Logo, a tese engendrada relacionada à ausência de notificação deve ser afastada. No tocante a possibilidade de transferência na esfera judicial, segundo orientação do C. STJ, o prazo para a identificação do infrator constante do art. 257, §7º, do CTB possui caráter meramente administrativo, o que não retira, todavia, o direito das partes em buscarem a tutela jurisdicional para fins de apresentação, em juízo, do verdadeiro responsável pela prática do ilícito de trânsito. Por oportuno, cito o acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. Entretanto, não se deve perder de vista que a multa de trânsito consiste em sanção pelo desrespeito às normas de circulação vigentes, de modo que a transferência de pontuação não se trata de simples potestade, mas verdadeira manifestação do direito administrativo sancionador. Entendimento em sentido contrário subverteria a teleologia da sanção pecuniária, abrindo espaço até mesmo para a mercancia no trânsito jurídico de prontuários através da chancela judicial, sepultando empiricamente a eficácia da multa como meio coibitivo à prática de infrações de trânsito. Desta maneira, conferindo-se adequada interpretação à ratio decidendi da Corte Superior acerca da matéria, exorbitada a quinzena legal capitulada no art. 257, §7º, do CTB, é possível que o proprietário do veículo busque a tutela jurisdicional para identificar o real infrator, sujeitando-se, contudo, ao ônus probatório de demonstrá-lo em juízo. Tratando-se de infrações cometidas no ano de 2024, portanto ultrapassado o prazo administrativo de 15 (quinze) dias, somente se mostra possível a transferência de pontuação se ficar cabalmente provado que foi outra pessoa, que não a autuada, a responsável pela infração de trânsito. Deixar de exigir tais provas, em juízo, seria o mesmo que o Judiciário permitir a livre transferência de pontos entre condutores - em alguns casos, mediante pagamento ou favor entre amigos -, já que nenhuma prova seria exigida, para além do consentimento das duas pessoas. No caso em análise, a parte autora pretende a transferência das penalidades de trânsito objurgadas, passando-as de seu prontuário para o de Igor Pires Ramos. Todavia, o único elemento probatório vertido aos presentes autos, constante de ID Núm. 10354421796, consiste em um termo de declaração de indicação de real condutor, através do qual Igor Pires Ramos afirma ter sido o condutor do veículo na ocasião. Com efeito, tendo sido desrespeitado o prazo administrativo de 30 (trinta) dias, caberia à autora demonstrar categoricamente que não era ela quem dirigia o veículo no momento das infrações de trânsito, por meio das provas admitidas em Direito, o que não ocorreu. Aliás, a parte autora informou não possuir provas a produzir. De mais a mais, caberia à proponente a produção de provas de forma a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo guerreado. Todavia a pleiteante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco na conclusão alcançada pelo órgão autuador, sendo, portanto, a improcedência a medida que se impõe, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/15. A propósito: RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. AVANÇAR SINAL VERMELHO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REAL CONDUTOR. LEGALIDADE DA CONDUTA ESTATAL. (...) Os atos administrativos praticados por agentes públicos, dentre os quais os ligados ao poder fiscalizatório e lavratura de auto de infração, gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que incumbe ao administrado que questiona o ato judicialmente comprovar, por meios processuais idôneos, a veracidade de sua alegação de ilegitimidade da conduta do Poder Público, sob pena de não obter a tutela por ele pretendida. (Recurso Inominado 5000437-08.2024.8.13.0153 - Relator Leonardo Curty Bergamini - Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases - Julgado em 11/02/2025) DETRAN. Indicação tardia de real condutor. Perda do prazo para apresentação pela via administrativa, nos moldes do art. 257, §7º, do CTB. Possibilidade de indicação pela via judicial. PUIL nº 0000208-52.2020.8.26.9000. Mera declaração de terceiro que não é suficiente para comprovar o real condutor do veículo na data da infração. Precedentes do TJSP. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023541-96.2020.8.26.0114; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (grifou-se) Perda do prazo administrativo para indicar o real condutor - Possibilidade de indicação do real condutor em Juízo, mas tal indicação fica condicionada à apresentação de provas seguras sobre o real condutor, não bastando a mera declaração da pessoa que se diz condutor no momento da infração – sentença de improcedência da mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001202-31.2022.8.26.0549; Relator (a): Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023) (grifou-se) Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo julgada improcedente. Autores que recorreram alegando que a confissão da autora é suficiente para provar que ela conduzia o veículo e, consequentemente, cometera a infração de trânsito. Inadmissibilidade. Conquanto admissível, em tese, a discussão em juízo a despeito da inobservância do prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à parte demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito. Ausência de prova convincente do alegado. Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar é insuficiente para o convencimento do julgador. Se, no âmbito da administração, é suficiente a indicação do terceiro, com aquiescência dele, decorrido o prazo administrativo surge presunção em desfavor do proprietário, de maneira que, em juízo, não basta a mera conduta prevista na esfera administrativa, mas demonstração convincente de que terceiro foi o condutor infrator. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (Artigo 46, da Lei nº 9.099/95). Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002227-28.2022.8.26.0081; Relator (a): Josiane Patricia Cabrini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) (grifou-se) Assim, novamente, não entendo possuir razão a requerente quanto ao pleito. Em consonância com todo o acima exposto, não identificado qualquer vício de legalidade nos atos praticados pela Administração Pública, a improcedência das pretensões autorais é a medida de ordem. É esta decisão que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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