Processo nº 5000253-88.2022.4.03.6117
ID: 328715560
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000253-88.2022.4.03.6117
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NORBERTO APARECIDO MAZZIERO
OAB/SP XXXXXX
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JULIO CESAR POLLINI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000253-88.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JURANDIR CLARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000253-88.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JURANDIR CLARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933, NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Jurandir Claro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER 20/11/2017 ou reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para concessão, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/01/1989, 21/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990, 27/01/1992 a 19/04/1993, 03/05/1993 a 12/12/1993, 29/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/11/2017. Como pedido subsidiário, requereu a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.631-6, desde a DER 20/11/2017 ou reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para concessão. Requereu, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 246677770). A parte autora noticiou que solicitou a documentação aos empregadores por e-mail (Num. 252957603 a Num. 252959431). O INSS ofereceu contestação (Num. 253810092). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, pois os períodos pleiteados foram enquadrados na via administrativa. Como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou extratos previdenciários (Num. 253810093). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (Num. 255151767). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a procedência dos pedidos. Ao final, postulou a produção de provas testemunhal e pericial (Num. 255233794); na sequência, juntou aos autos os PPPs emitidos pela Raízen Energia (Num. 256702265 a Num. 256702283). Despacho que determinou a intimação da parte autora para dizer se pretende a produção de prova pericial e indicar os endereços atualizados das empresas e informar se ainda estão em funcionamento (Num. 275999728). A parte autora informou que a empresa Usina Santa Adelaide estava desativada e indicou a empresa Raízen Energia – Unidade Barra Bonita, que a incorporou, como empresa paradigma para realização da perícia indireta. Juntou aos autos laudo pericial produzido em outro processo e laudo técnico da Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide (Num. 276291972). Foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, além da intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (Num. 304125536). A parte autora apresentou quesitos e juntou aos autos laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada e laudo técnico da Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide (Num. 304727997). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (Num. 310769599). Foi mantida a decisão que deferiu a prova pericial (Num. 311793613). Laudo pericial (Num. 356474415). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a parte autora não apresentou PPP e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório. Reiterou, ainda, o argumento da competência da Justiça do Trabalho para retificar informações do PPP e LTCAT. Ao final, citou o laudo pericial no sentido da não especialidade da atividade de motorista de ônibus, produzido nos autos n. 5014548-29.2022.4.03.6183, e postulou a improcedência dos pedidos (Num. 358338014). A parte autora concordou com o laudo pericial (Num. 357000726). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência, pois a empresa está em atividade e forneceu PPP, além do fato de que a perícia foi realizada unicamente com base nos relatos da parte autora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Num. 362484344). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Num. 363946454). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ausência de interesse processual Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois somente o intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003 foi computado como tempo especial, conforme se verifica do cálculo do tempo de contribuição realizado na via administrativa (Num. 246665753 - Pág. 89/91). 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 20/11/2017 (DER), a decisão final foi proferida pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 18/03/2019 (Num. 246665753 - Pág. 110/111). A propositura da ação judicial ocorreu em 23/03/2022. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.3 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/01/1989, 21/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990, 27/01/1992 a 19/04/1993, 03/05/1993 a 12/12/1993, 29/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/11/2017. Os vínculos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 246665753 - Pág. 13/46). Quanto aos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/01/1989, 21/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990 e 27/01/1992 a 19/04/1993, segundo a CTPS (Num. 246665753 - Pág. 15/19), o autor foi contratado pela AJC – Agropecuária para prestar serviços gerais na lavoura da fazenda Sant’Ana do Matão. Tratando-se de estabelecimento de natureza agropecuária, é possível o enquadramento da atividade de serviços gerais na lavoura na categoria dos trabalhadores da agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque “as atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro", "peão/inseminador", “serviços gerais”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95” (Apelação Cível, 0000365-44.2019.4.03.9999, TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Julgamento: 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024). Além dos estabelecimentos agropecuários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também admite o enquadramento, na categoria dos trabalhadores da agropecuária, do labor rural desempenhado para estabelecimentos agroindustriais ou agrocomerciais (Apelação Cível 5219383-45.2020.4.03.9999, TRF3 Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Julgamento: 25/10/2024, Intimação via sistema Data: 29/10/2024). Assim, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/01/1989, 21/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990 e 27/01/1992 a 19/04/1993 por enquadramento na categoria dos trabalhadores da agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. Para além do enquadramento profissional, o autor trabalhou sujeito à exposição a agentes nocivos. Segundo a CTPS (Num. 246665753 - Pág. 29), há anotação da AJC Agropecuária a respeito de pagamento pelo trabalho do autor na colheita de cana-de-açúcar. A penosidade e a insalubridade do labor no corte da cana são amplamente conhecidos do público em geral, assim, o conhecimento das condições especialmente difíceis do trabalho advém de verdadeiras máximas de experiência. Basta pensar na exposição contínua ao sol ardente, os riscos de ferimentos graves com facões, o “barbeiro” sempre à espreita para alcançar mais uma vítima da Doença de Chagas, o perigo de contato com animais peçonhentos e com a fuligem das queimadas da palha da cana. Esse cotidiano do cortador de cana não pode ser, simplesmente, ignorado. Trata-se de um fato, de uma realidade que se impõe. Posta essa breve exposição da dura realidade, deve ser adentrado ao âmbito estritamente jurídico para, cotejando os fatos, buscar-se uma solução juridicamente adequada. Isso posto, cumpre observar que o STJ ao julgar o PUIL 452 em 08.05.2019 não repeliu, pura e simplesmente, a contagem diferenciada do tempo de trabalho do cortador de cana. Na linha de outros julgados da Corte, o STJ preocupou-se, outrossim, em estremar a condição de rurícola daquela de titular do direito ao reconhecimento de tempo especial, bastando ver os arestos citados invocando a ausência de especialidade em razão da caracterização como segurado especial. Note-se que o aresto paradigma tratou, realmente, de empregado rural, mas da ratio decidendi extrai-se o esforço argumentativo no sentido de distinguir o trabalhador campesino daquele destinatário da proteção conferida pelo item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Note-se que o STJ, depois, ao julgar o Recurso Especial 1.987.541, entendeu que se trataria de questão a demandar a reapreciação do acervo probatório a análise da especialidade do labor no corte de cana, ou seja, não descartou que, em tese, seria possível a contagem diferenciada em razão do agente nocivo. Nessa linha, cumpre observar que o trabalho com o corte da cana é desenvolvido permanentemente a céu aberto, o que já atrai a previsão do item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, bem como, de igual modo, ante a queima da palha da cana, do item 1.2.11, dada a exposição à fuligem. No sentido da especialidade do trabalho como cortador de cana, há diversos julgados, inclusive recentes, do TRF3, dos quais extrai-se: “é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada. Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demanda notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho, com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.” (TRF3, 5000017-63.2019.4.03.6143, julg. 16.10.2024) “Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial apresentado pela parte autora o qual acolho como prova emprestada (ID 291327867 – págs. 04/30). De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.” (TRF3, 5075031-52.2024.4.03.9999, julg. 11.10.2024) A despeito da ausência de indicação de fator de risco no PPP, é de conhecimento geral que na década de 90 não havia o corte mecanizado, praticando-se a queima de palha de cana-de-açúcar, que expunha o trabalhador rural a produtos químicos nocivos à sua saúde, como se pode extrair da Nota Técnica 270/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, impõe-se seja reconhecido o exercício de atividade especial, ante o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto n. 3.048/99. (TRF3, 5001222-17.2020.4.03.6136, julg. 26.09.2024) Seria inclusive incoerente negar ao cortador de cana a proteção dispensada a outros trabalhadores que se expõem a condições laborativas menos severas. O labor do cortador de cana para empresa do setor sucroalcoleiro, como no caso do autor que trabalhou para AJC Agropecuária, posteriormente incorporada pela empresa Raízen Energia S/A, deve ser reconhecido como especial. Em relação aos períodos de 29/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 31/12/2003, de acordo com o PPP (Num. 246665753 - Pág. 76/, o autor exerceu as atividades de carregador, operador sacador, operador tratamento de caldo e operador de centrífuga e ficou exposto aos agentes nocivos ruído e substâncias compostas ou produtos químicos em geral nos interregnos, intensidade ou concentração abaixo relacionados: No que se refere ao período de 01/01/2004 a 28/02/2007, segundo os PPPs (Num. 246665753 - Pág. 54/61 e Num. 246665753 - Pág. 62/70), o autor exerceu as atividades de operador de centrífuga e operador de tratamento de caldo e ficou exposto aos agentes nocivos ruído e substância composta ou produtos químicos em geral nos intervalos, intensidade ou concentração a seguir especificados: No tocante ao período de 01/05/2014 a 23/12/2018 conforme os PPPs (Num. 246665753 - Pág. 71/75 e Num. 246665753 - Pág. 79/82), o autor exerceu as atividades de operador de tratamento de caldo, mecânico industrial e operador de extração e ficou exposto aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas e poeiras do bagaço de cana, nos intervalos, intensidade ou concentração a seguir especificados: A perícia técnica foi realizada direta e indiretamente na empresa ativa Raízen Energia S/A, que incorporou a AJC Agropecuária e Cia Agrícola Industrial Santa Adelaide (Num. 356163065). Após a análise do caráter especial das atividades, o perito concluiu o seguinte (Num. 356474415): O autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, à radiação não ionizante, ao calor e ao hidrocarboneto policíclico aromático (fuligem cana-de-açúcar queimada) nos períodos laborados na função de serviços gerais na lavoura, de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/06/1989, 28/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990 e 27/01/1992 a 19/04/1993; e à radiação não ionizante durante o serviço de servente de pedreiro no período de 03/05/1993 a 12/12/1993. O autor também ficou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/04/2004 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 23/02/2018. Portanto, reconheço o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/06/1989, 28/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990 e 27/01/1992 a 19/04/1993 por exposição à radiação não ionizante, calor e hidrocarboneto policíclico aromático e por enquadramento na categoria dos trabalhadores da agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. De igual modo, reconheço o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1993 a 12/12/1993 por exposição à radiação não ionizante e nos períodos de 01/04/2004 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 23/02/2018 por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 2.3.4 Benefício previdenciário Somados os períodos especiais reconhecido nesta sentença ao tempo especial reconhecido na via administrativa (Num. 246665753 - Pág. 89/91), tem-se que, na DER 20/11/2017, o autor alcançou tempo especial de 18 anos, 3 meses e 6 dias, insuficiente à aposentadoria especial, pois exigido tempo especial de 25 anos, consoante a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Reafirmada a DER para 23/02/2018, data constante do PPP, tem-se que o autor havia alcançado tempo especial de 18 anos, 6 meses e 9 dias, insuficiente à aposentadoria especial, pois exigido tempo especial de 25 anos, consoante a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Convertido o tempo especial reconhecido nesta sentença em tempo comum (multiplicador x1,4) e acrescido ao tempo comum computado na via administrativa (Num. 246665753 - Pág. 89/91), tem-se que, na DER 20/11/2017, o autor alcançou tempo comum de 37 anos e 21 dias e carência de 366 contribuições, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante a tabela de contagem de tempo em anexo. Portanto, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.631-6, com DIB em 20/11/2017, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.3.5 Consectários legais e da remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao reembolso de metade dos honorários periciais antecipados pela AJG e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; contudo, ficam suspensas as exigibilidades dessas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos; ii) condeno o INSS ao reembolso de metade dos honorários periciais antecipados por meio da AJG e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, observando-se, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 25/05/1987 a 03/02/1988, 29/03/1988 a 21/06/1989, 28/08/1989 a 14/11/1989, 31/05/1990 a 12/12/1990 e 27/01/1992 a 19/04/1993 por exposição à radiação não ionizante, calor e hidrocarboneto policíclico aromático e por enquadramento na categoria dos trabalhadores da agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964; (ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1993 a 12/12/1993 por exposição à radiação não ionizante e nos períodos de 01/04/2004 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 23/02/2018 por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. (iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.631-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iv) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/170.389.631-6, desde a DIB 20/11/2017, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (v) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 20/11/2017, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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