Maria Claudia Marques Da Silva x Agiplan Financeira S.A. - Crédito, Financiamento E Investimento e outros
ID: 315132127
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000231-76.2015.5.06.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
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DRA. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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DR. URBANO VITALINO DE MELO NETO
OAB/PE XXXXXX
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DRA. ADRIANA FRANÇA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DR. CELSO FERRAREZE
OAB/PE XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AT
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMEN…
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AT
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). ISONOMIA SALARIAL E DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade ou da identidade entre as funções. 2 - Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial e demais benefícios da categoria do tomador, encontrando-se superada, inclusive, nesse particular, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-231-76.2015.5.06.0012, em que é Agravante MARIA CLAUDIA MARQUES DA SILVA e são Agravados AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Inconformada, a parte autora, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da autora teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por MARIA CLÁUDIA MARQUES DA SILVA em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000231-76.2015.5.06.0012, figurando, como recorridos, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente esclareço que, embora a questão jurídica "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?" (IRR-0010169-57.2013.5.05.0024) seja objeto de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos atualmente em tramitação na Corte Superior Trabalhista, com determinação de sobrestamento, essa não é a hipótese dos fólios, uma vez que o acórdão recorrido não discutiu a matéria.
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 01/04/2019 e a apresentação das razões recursais em 10/04/2019, conforme se pode ver dos documentos Ids 813a8a5 e 409ba06.
A representação processual regularmente demonstrada (Ids 2d65210 e 5b52c33).
Dispensado, na hipótese, o preparo (Id 629fdcc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS / VÍNCULO DE EMPREGO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / GRUPO ECONÔMICO
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA / ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
- contrariedade às Súmulas nºs 115, 129, 172, 241, 331, I e IV, e 437 e à OJ nº 394, da SBDI-1, do TST;
- violação aos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, II e XXXVI, 60, 93, IX, e 114 da CF/88; 489 do CPC; 6º da LINDB; 2º, §2º, 3º, 9º, 10, 11, 71, §4º, 384, 457, §1º, 458, 468 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando preliminar de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão recorrida foi omissa nos seguintes pontos: a) "qual a responsabilidade da AGIPLAN FINANCIAMENTOS, sabendo que ela e a AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS fazem parte do mesmo grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT?"; b) "se a improcedência do pleito obreiro em razão da suposta ausência do real empregador, o que lhe traz nítido prejuízo processual, atrai a aplicação do Princípio da não surpresa?"; e c) quanto a não oportunidade de substituição das reclamadas, nos moldes do artigo 338 do CPC. Diz que opôs embargos de declaração visando suprir tais omissões, no entanto a Turma permaneceu silente. No mérito, assevera que a decisão recorrida entendeu por afastar o vínculo empregatício com o tomador de serviços, em virtude de decisão vinculante do STF, que julgou lícita a terceirização de serviços na atividade-fim. Afirma que a Lei nº 13.429/17 é inaplicável, na hipótese, sob pena de "violação ao princípio tempus regit actum". Argumenta que o seu contrato de trabalho foi formalizado no período de vigência da Súmula nº 331, I, do TST, e por isso, no presente caso, também não pode ser aplicado o entendimento do STF, proferido nas decisões da ADPF 324 e do RE 958252, sob pena de incorrer em decisão surpresa. Diz que, diferentemente do que afirma o acórdão impugnado, demonstrou o preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego com o banco recorrido. Alega que a situação dos autos evidenciou a existência de empregador único, pois o banco tomador dos serviços interferia e controlava as atividades da prestadora de serviços e, assim, deve ser responsabilizado de forma solidária pelas verbas trabalhistas deferidas. Postula o seu enquadramento na categoria dos bancários e, por conseguinte, requer os seguintes direitos: diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, verbas de natureza alimentar, gratificação semestral, horas extras (reflexos, divisor, adicional e base de cálculo), intervalo intrajornada e o previsto no artigo 384 da CLT. Relata que os encargos previdenciários e fiscais gerados pela inadimplência patronal devem ser suportados pelo próprio empregador, pois foi ele que deu causa. Assinala que eventual verba deferida deve ser atualizada pelo IPCA-e, consoante é entendimento do STF. Consigna que os profissionais que advogam perante a justiça do trabalho não podem ser privados do direito aos honorários advocatícios, apenas porque a CLT limita o recebimento dessa verba, em virtude do jus postulandi.
O acórdão vergastado encontra-se fundamentado na seguinte direção:
Da empregadora formal da reclamante (recursos patronais)
Antes de adentrar na avaliação meritória acerca da controvérsia envolvendo a licitude ou não do contrato de terceirização discutido nesta demanda, há questão precedente a ser decidida atrelada à figura da empresa prestadora de serviços que efetivamente contratou a autora.
Na inicial, alega a reclamante que foi formalmente contratada pela Agiplan Financeira S.A., para trabalhar exclusivamente para o Banco Bradesco S.A.
Na defesa (Id cf5e01e), o Banco Bradesco S.A. afiança que jamais firmou contrato de prestação de serviços com a Agiplan Financeira S.A. (2ª ré), mas que outra empresa do seu conglomerado financeiro (o Banco Bradesco Financiamentos S.A.) estabeleceu com a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. (antes denominada de Agiplan Financiamentos Ltda.) contrato de prestação de serviços, para a implementação das atividades descritas na Cláusula 2ª do citado negócio jurídico, que não têm ligação com a atividade bancária.
A Agiplan Financeira S.A., por sua vez, nega, na defesa (Id 1504695), tenha contratado a reclamante como empregada, bem como assegura que nunca firmou qualquer relação contratual com o Banco Bradesco S.A.
O Juízo a quo se restringiu a analisar a pretensão de vínculo direto da trabalhadora com o banco demandado, sem atentar para a discussão envolvendo a empresa prestadora de serviços que contratara a reclamante.
Pois bem.
Colhe-se da documentação acostada, notadamente das cópias da CTPS (Id 3e0db10 - Pág. 1) e do contrato de prestação de serviços (conforme instrumento de Id 989a42a), que a autora jamais foi contratada pela Agiplan Financeira S.A. (2ª ré), mas pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., eis que esta última empresa foi quem promoveu aos assentamentos no documento profissional da trabalhadora.
E, em relação ao contrato de prestação de serviços, tem-se que a terceirização de mão-de-obra foi firmada entre o Banco BMC S.A. (do grupo econômico do Banco Bradesco S.A.) e a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. (anteriormente denominada de Agiplan Serviços Financeiros Ltda.).
Impera ressaltar que quando a reclamante impugnou os documentos anexados pela ex adversus(Id afc8886), não apresentou elemento capaz de infirmar o conteúdo do aludido contrato de terceirização, posto que na peça de impugnação ela se restringe, essencialmente, a reproduzir as teses insculpidas na inicial, a pretensão ao reconhecimento de sua condição de trabalhadora bancária ante o alegado vínculo de emprego com o 1º réu (Banco Bradesco S.A.).
Ao depor (ata de Id 634a645), a reclamante declarou: "foi contratada pela Sra. Juniele, gerente da AGIPLAN e encaminhada para um curso, na agencia do BRADESCO, onde foi preparada para a venda do produto empréstimos consignados; que foi na agência Dantas Barreto; que a Agiplan trabalha com outros produtos financeiros, todos do Bradesco; que na época em que trabalhou a Agiplan não vendia produtos da MAPFRE; a Agiplan também vende seguro de vida Bradesco; que tinha contato direto com o gerente da agencia da Rua da Praia; que ia até a agencia auxiliar os clientes interessados nos empréstimos consignados;que as propostas eram digitadas na Agiplan; que a capitação dos clientes era feita em frente às agências ou na Agiplan; que depois os clientes eram dirigidos a Agiplan; que as propostas eram digitadas no sistema do Bradesco; que receberam do Bradesco uma senha para acesso ao Bradesco; que não foi um empregado do Bradesco que entregou pessoalmente a senha; que sempre houve registro de jornada; que o controle era feito na Agiplan; que se reportava ao gerente de Agiplan quando precisava se ausentar o use atrasar; que recebia os salários em depósitos feitos pela Agiplan; que a conta era na CEF; que a análise de crédito era feita pelo próprio sistema do Bradesco; que antes da contratação foi informada quanto as metas que deveria atingir; que havia metas para os outros empregados; que recebia ordens da gerente da Agiplan de nome Juniele; que também recebia ordens do Sr. Rodrigo; que trabalhava das 7 às 20h, com intervalo de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição; que era obrigada observar este intervalo" (negritos deste Relator).
Note-se que a reclamante confessa que foi contratada, recebia ordens e era diretamente fiscalizada por preposta da Agiplan (Sra. Juniele), a quem inclusive se reportava caso precisasse se ausentar da empresa ou nas situações de atrasos. Porém, não esclareceu a que Agiplan estava a se referir
E a testemunha única obreira (Sr. ÍTALO ROCHA DA SILVA - ata de Id 634a645) também não esclareceu essa questão, posto que sobre esse tema apenas disse: "que trabalhou para o Bradesco, ligado a Agiplan; que trabalhava na venda de consignados para o Bradesco; (...) que toda semana havia reuniões do pessoal do Bradesco na Agiplan; que havia empregado do Bradesco que estabelecia metas para o pessoal da Agiplan; que não se recorda o nome das pessoas; que durante o tempo em que estava na Agiplan prestou serviços apenas para o Bradesco; (...) que na Agiplan havia de 15 a 17 funcionários; que apenas 10 funcionários atuavam na venda de consignados; que a Agiplan vendia outros produtos que não são do Bradesco; que os empregados que prestavam serviços não atuavam para outras empresas; (...) que se precisasse se ausentar ou se atrasar se reportava a Sra. Juniele, da Agiplan, e a uma pessoa do Bradesco, cujo o nome não se recorda; que se o cliente não pudesse tirar o crédito consignado no Bradesco, ele poderia obtê-lo da própria Agiplan; (...) que o depoente vendia seguros da Agiplan, assim como a reclamante; que foi contratado pela Sra. Juniele; que não sabe se foi a Agiplan Promotora ou outro nome; que ao ser admitido foi informado das metas que deveria atingir; que não sabe dizer de quanto em quanto tempo as metas eram modificadas; que acredita que eram semestrais; que era remunerado pela Agiplan; que a conta salário era no Bradesco" (negritos nossos).
Note-se que a testemunha obreira sabia o nome da funcionária que lhe contratou (Sra. Juniele - empregada da Agiplan referida no depoimento da autora), mas, estranhamente, não soube declinar a denominação da própria empregadora; um notório contrassenso.
Contudo, a dúvida acerca da verdadeira empresa prestadora de serviços foi finalmente dirimida pelo consistente e seguro depoimento prestado pela testemunha da parte demandada (Sra. POLLYANA VALÉRIA GOMES DA SILVA), a qual declarou: "que trabalha na Agiplan desde 2010; que atualmente é supervisora da loja de Abreu e Lima; que trabalha na Agiplan Promotora, o mesmo ocorreu com a reclamante; que a Agiplan Promotora trabalha com produtos empréstimo consignado e crédito pessoal; que a reclamante não trabalhou para a Agiplan Financeira; que atualmente vende crédito pessoal, cartão consignado, seguros e consórcios; que a reclamante trabalhava com crédito pessoal e consignado; que em determinado período a empresa trabalhou com a venda de consignado exclusivamente para o Bradesco; que a reclamante não chegou a vender produtos de outras empresas; que a reclamante recebia ordens da Agiplan; (...) que crédito pessoal é produto da própria Agiplan; que não havia nenhum empregado que vendesse o credito consignado Bradesco; que a depoente podia vender produtos Mapfre; que as propostas eram digitadas na Agiplan; que as propostas eram digitadas em um sistema; (...) que a cada 2/3 meses havia visitas do pessoal do Bradesco a Agiplan; que nas visitas os empregados não recebiam ordens do pessoal do Bradesco; (...) que fez treinamento na própria Agiplan para acesso ao BPNET; que o treinamento era ministrado pelo supervisor da Agiplan; (...) que não sabe especificar quem era o empregado do Bradesco que visitava a Agiplan; que nunca tratou sobre metas com funcionários do Bradesco(...)".
Veja-se que essa depoente esclareceu que a reclamante era, na verdade, empregada contratada pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., de quem recebia ordens e salários, o que mostra coerência com os dados constantes do vínculo de emprego anotado na CTPS da autora e com o instrumento representativo do contrato de terceirização (Id 989a42a), e revela a insubsistência da alegação da inicial, no sentido de que a autora fora formalmente contratada pela 2ª reclamada (Agiplan Financeira S.A.).
A prova deponencial revela, ainda, que a prestação de serviços da autora foi desempenhada em prol do Banco Bradesco S.A.
Diante desse cenário, tenho que a triangulação decorrente da terceirização alegada na exordial, a bem da verdade, consubstanciou-se entre a autora, a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. e o Banco Bradesco S.A.
Do vínculo empregatício. Da terceirização (recursos patronais)
Conforme definido no tópico antecedente, a reclamante fora contratada pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda. para prestar serviços para o Banco Bradesco S.A.,
Acerca do contrato de terceirização, tenho que a Revolução Industrial e, especificamente, a situação de precariedade do proletariado por ela imposta, ensejaram a formação de uma consciência coletiva, que é a gênese do direito do trabalho. A partir desse cenário, no final do Século XVIII e, especialmente, no início do Século XIX, impulsionadas por movimentos sociais, fomentaram-se intervenções legislativas que coincidem com o surgimento do Direito do Trabalho.
Toda a essência deste ramo jurídico - seu surgimento, seu desenvolvimento e também sua aplicação - sempre foi pautada na relação de trabalho como então existente: um vínculo bilateral, entre empregado e empregador, sendo este último, como regra, uma empresa resistente, que concentrava todo o processo produtivo.
Sem prejuízo do exposto, os adventos tecnológicos e o cenário político e econômico (v.g.: pós-Guerra, revolução cultural nas décadas de 60 e 70, a primeira grande crise do Petróleo, o Toyotismo), mormente a partir da segunda metade do Século XX, deram ensejo a uma mudança de paradigma, disseminando-se empresas que se atém a setores estratégicos e externalizam as demais etapas produtivas. Expande-se, junto à globalização, o fenômeno da terceirização.
A estrutura jurídica do Direito do Trabalho, no Brasil, sempre se guiou com base no tradicional sistema dual, de modo que esse novo modelo produtivo (terceirização) foi recepcionado pelos juristas pátrios com grande estranhamento. Nesse contexto, não é demais lembrar que a não mais vigente Súmula 256, do TST, dispunha que "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços".
Mais adiante e, como regra, ainda mantido o vácuo legislativo, a jurisprudência nacional, não mais podendo deixar de se adaptar à nova realidade, passou a admitir a terceirização não apenas no caso de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, mas também em todos aqueles "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta"(Súmula 331, III).
Foi alinhado a essa construção, até então sedimentada, que este Relator, seguindo a jurisprudência da Máxima Corte Laboral, continuamente decidiu no sentido de que, salvo na hipótese do inciso II da Súmula 331, do TST, e no caso de trabalho temporário, a contratação de trabalhador, por empresa interposta, para execução das atividades fins do empreendimento, configura fraude, à luz do art. 9º, da CLT, ensejando a formação de vínculo empregatício direto com o tomador.
Esse entendimento, até então cristalizado, foi superado por decisão da maioria dos Ministros do STF, que, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, fixou tese com repercussão geral reconhecida (tema 725), no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim, sem prejuízo das digressões realizadas, a posição do Pretório Excelso sobre a matéria, firmada em sede de RE repetitivo e ação concentrada de constitucionalidade, à luz do art. 927, I e III, do CPC, e art. 10, §3º, da Lei 9.882/99, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada de imediato, independentemente da análise dos embargos declaratórios eventualmente opostos. Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Agravo regimental não provido" (ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
Destarte, salvo evidenciada efetiva fraude na contratação da empresa prestadora, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, sem que se configure vínculo empregatício entre a tomadora e o empregado da prestadora. Salienta-se, contudo, que "compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias" (Informativo 913, STF).
Friso que o advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, não prejudicou a análise da Corte Magna sobre a legalidade da terceirização das chamadas atividades-fim, uma vez que a ADPF 324/DF "não foi ajuizada contra a ausência de lei, e sim contra um padrão decisório, que permaneceu" (Informativo 912). Evidenciado, portanto, que o novel entendimento não se limita às reclamações regidas pelas normas aludidas, editadas em 2017.
Ainda, reproduzo a advertência tecida pelo Min. Alexandre Moraes, no sentido de que a terceirização não se confunde com "a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho" (Informativo 913, STF), e registro que a decisão do STF deve ser analisada em comunhão com o princípio protetivo, essência deste ramo laboral, consignando o Min. Luiz Fux que "os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles" (Informativo 913, STF).
Por derradeiro, observo que o posicionamento firmado pelo Plenário da Suprema Corte "não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada" (Informativo 913, STF).
Dito tudo isso, parece-me que no atual cenário, para o deslinde da controvérsia posta, é irrelevante perquirir sobre as atividades desenvolvidas pela reclamante, na medida em que, mesmo incorporadas estas à finalidade do banco tomador, de acordo com o hodierno e cogente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização perpetrada.
Logo, superada a tese prefacial no sentido de que a existência da subordinação estrutural- que seria caracterizada, no caso concreto, a partir do desempenho, pela operária, de atividades finalísticas do banco tomador - não mais se afigura suficiente para caracterização do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora (BRADESCO S.A.) e, menos ainda, indica que houve fraude na terceirização.
Nesse contexto, ante a recente jurisprudência da Corte Magna, reputa-se legítimo o contrato de terceirização firmado entre o Banco Bradesco S.A. e a Agiplan Promotora de Vendas Ltda., pelo que não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o aludido banco.
Por outro lado, o enquadramento sindical da trabalhadora é estabelecido com base na atividade preponderante de sua real empregadora (art. 511, §2º, CLT), que, no caso, é a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. Mas como essa empresa não integrou a lide (o que decorre na ausência da qualificação jurídica pertinente) e por também não constar dos autos os respectivos atos constitutivos, resulta prejudicada a análise quanto aos direitos previstos em normas coletivas, sendo certo que, em princípio, restam afastadas as postulações previstas nos instrumentos normativos aplicáveis ao trabalhador bancário, como pleiteado na exordial, ante à reconhecida ausência de vínculo de emprego da reclamante com o Banco Bradesco S/A.
Destarte, provejo os apelos dos reclamados para, afastando o vínculo empregatício reconhecido na origem (com o Banco Bradesco S.A.) e a determinação para anotação de CTPS impingida a esse Banco demandado, excluir da condenação o pagamento de diferença salarial e repercussões, de gratificação semestral, de indenização substitutiva de auxílio refeição, de auxílio cesta alimentação e de 13ª cesta alimentação, de participação nos lucros e resultados e de horas extras com base no art. 224, da CLT.
Dos pleitos em face da real empregadora (matéria comum)
Como assentado alhures, a terceirização restou triangularizada entre a autora, a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. e o Banco Bradesco S.A. Portanto, a rigor, os pleitos da inicial deveriam ter sido deduzidos em face da Agiplan Promotora de Vendas Ltda., com eventual postulação para reconhecimento da responsabilização (solidária ou subsidiária) do Branco Bradesco S.A., dada a sua condição de tomador da força de trabalho da obreira, a teor da prova deponencial produzida.
Aqui vale atentar para o fato de que, tratando-se o contrato de emprego da reclamante de uma relação que, indiscutivelmente, envolveu uma terceirização de serviços, era imprescindível que a verdadeira empregadora tivesse integrado o polo passivo da presente ação, o que não aconteceu.
A despeito de a 2ª ré (Agiplan Financeira S.A.) e a empregadora da reclamante (Agiplan Promotora de Vendas Ltda.) integrarem o mesmo grupo econômico (como reconhecido no apelo da primeira - id 30be16e - tópico DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, item '55'), convém registrar que a tese de 'empregador único' ou da 'responsabilidade dual' - segundo a qual todos os membros do grupo são empregadores - confere garantias ao trabalhador, mas não tem o condão de subverter as garantias constitucionais inerentes à boa e correta condução do processo judicial. Isso porque o 'empregador único' deriva de construção da doutrina, que não pretendeu, com tal expressão, desconsiderar a individualidade de cada uma das empresas integrantes do grupo econômico e as respectivas relações jurídicas por elas estabelecidas, mas apenas atribuir-lhes a responsabilização solidária.
Em suma, mesmo diante do fenômeno do 'empregador único', essa circunstância não tem o condão de afastar o direito resguardado constitucionalmente para que cada integrante do grupo econômico possa vir a Juízo e contestar, a seu modo, as pretensões que lhe são direcionadas, do que deveria ter atentado a reclamante em relação à sua verdadeira empregadora (Agiplan Promotora de Vendas Ltda.).
Por todo o acima exposto, tem-se que a reclamante, na inicial, deduziu pleitos em face de empresa equivocadamente eleita: Agiplan Financeira S.A., resultando improcedente a ação em relação a essa reclamada.
Provido o apelo da 2ª ré, no ponto.
Da responsabilidade atribuída às reclamadas (recursos patronais)
In casu,não foi produzida prova quanto ao alegado grupo econômico entre as empresas demandadas (Agiplan Financeira S.A. e Banco Bradesco S.A.).
Demais disso, do acima decidido decorre a improcedência da ação, não havendo, portanto, espaço jurídico para se estabelecer a responsabilização (quer solidária, quer subsidiária) entre as empresas rés.
Destarte, resultam providos os apelos patronais, no ponto.
Instado em embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:
In casu, nos embargos, a reclamante tenta passar a impressão de que desconhecia qual das empresas do Grupo Agiplan, de fato, fora sua real empregadora, suscitando, inclusive, nulidade processual com respaldo na regra disposta no art. 338, do CPC em vigor, aduzindo que a improcedência dos pleitos da exordial decorreu do fato de que não lhe foi oportunizado requerer a integração, no polo passivo, da Agiplan Promotora de Vendas Ltda., sua verdadeira empregadora. Cita, em razão de tudo isso, a aplicação do princípio da vedação da decisão surpresa.
Contudo, essas alegações não vingam.
Primeiramente, há que ressaltar que a pretensão nuclear veiculada na inicial diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante diretamente com o Banco Bradesco S.A., dada a condição de tomador dos seus serviços, e consectários relacionados à pretendida condição de trabalhadora bancária (diferenças salariais, títulos com base nos instrumentos coletivos de tal categoria profissional, horas extras com base na jornada especial do art. 224, da CLT etc.). O indeferimento desses pleitos foi precedido de análise exaustiva, sob o enfoque da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 em conjunto com o RE 958252, com repercussão geral reconhecida.
E depois, este Juízo, quando avaliou as situações fáticas que diziam respeito à verdadeira empregadora da embargante, deixou claro que a reclamante sempre soube quem era sua verdadeira empregadora (Agiplan Promotora de Vendas Ltda.), notadamente porque fora essa a empresa quem registrou a CTPS (vide cópia de ID. 3e0db10 - Pág. 1) e, pelo que revelou a prova testemunhal, quem sempre deu ordens e assalariou a reclamante. Confira-se:
"Da empregadora formal da reclamante (recursos patronais)
Antes de adentrar na avaliação meritória acerca da controvérsia envolvendo a licitude ou não do contrato de terceirização discutido nesta demanda, há questão precedente a ser decidida atrelada à figura da empresa prestadora de serviços que efetivamente contratou a autora.
Na inicial, alega a reclamante que foi formalmente contratada pela Agiplan Financeira S.A., para trabalhar exclusivamente para o Banco Bradesco S.A.
Na defesa (Id cf5e01e), o Banco Bradesco S.A. afiança que jamais firmou contrato de prestação de serviços com a Agiplan Financeira S.A. (2ª ré), mas que outra empresa do seu conglomerado financeiro (o Banco Bradesco Financiamentos S.A.) estabeleceu com a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. (antes denominada de Agiplan Financiamentos Ltda.) contrato de prestação de serviços, para a implementação das atividades descritas na Cláusula 2ª do citado negócio jurídico, que não têm ligação com a atividade bancária.
A Agiplan Financeira S.A., por sua vez, nega, na defesa (Id 1504695), tenha contratado a reclamante como empregada, bem como assegura que nunca firmou qualquer relação contratual com o Banco Bradesco S.A.
O Juízo a quo se restringiu a analisar a pretensão de vínculo direto da trabalhadora com o banco demandado, sem atentar para a discussão envolvendo a empresa prestadora de serviços que contratara a reclamante.
Pois bem.
Colhe-se da documentação acostada, notadamente das cópias da CTPS (Id 3e0db10 - Pág. 1) e do contrato de prestação de serviços (conforme instrumento de Id 989a42a), que a autora jamais foi contratada pela Agiplan Financeira S.A. (2ª ré), mas pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., eis que esta última empresa foi quem promoveu aos assentamentos no documento profissional da trabalhadora.
E, em relação ao contrato de prestação de serviços, tem-se que a terceirização de mão-de-obra foi firmada entre o Banco BMC S.A. (do grupo econômico do Banco Bradesco S.A.) e a Agiplan Promotora de Vendas Ltda. (anteriormente denominada de Agiplan Serviços Financeiros Ltda.).
Impera ressaltar que quando a reclamante impugnou os documentos anexados pela ex adversus (Id afc8886), não apresentou elemento capaz de infirmar o conteúdo do aludido contrato de terceirização, posto que na peça de impugnação ela se restringe, essencialmente, a reproduzir as teses insculpidas na inicial, a pretensão ao reconhecimento de sua condição de trabalhadora bancária ante o alegado vínculo de emprego com o 1º réu (Banco Bradesco S.A.).
Ao depor (ata de Id 634a645), a reclamante declarou: "foi contratada pela Sra. Juniele, gerente da AGIPLAN e encaminhada para um curso, na agencia do BRADESCO, onde foi preparada para a venda do produto empréstimos consignados; que foi na agência Dantas Barreto; que a Agiplan trabalha com outros produtos financeiros, todos do Bradesco; que na época em que trabalhou a Agiplan não vendia produtos da MAPFRE; a Agiplan também vende seguro de vida Bradesco; que tinha contato direto com o gerente da agencia da Rua da Praia; que ia até a agencia auxiliar os clientes interessados nos empréstimos consignados; que as propostas eram digitadas na Agiplan; que a capitação dos clientes era feita em frente às agências ou na Agiplan; que depois os clientes eram dirigidos a Agiplan; que as propostas eram digitadas no sistema do Bradesco; que receberam do Bradesco uma senha para acesso ao Bradesco; que não foi um empregado do Bradesco que entregou pessoalmente a senha; que sempre houve registro de jornada; que o controle era feito na Agiplan; que se reportava ao gerente de Agiplan quando precisava se ausentar o use atrasar; que recebia os salários em depósitos feitos pela Agiplan; que a conta era na CEF; que a análise de crédito era feita pelo próprio sistema do Bradesco; que antes da contratação foi informada quanto as metas que deveria atingir; que havia metas para os outros empregados; que recebia ordens da gerente da Agiplan de nome Juniele; que também recebia ordens do Sr. Rodrigo; que trabalhava das 7 às 20h, com intervalo de 15 a 20 minutos de intervalo para refeição; que era obrigada observar este intervalo"(negritos deste Relator).
Note-se que a reclamante confessa que foi contratada, recebia ordens e era diretamente fiscalizada por preposta da Agiplan (Sra. Juniele), a quem inclusive se reportava caso precisasse se ausentar da empresa ou nas situações de atrasos. Porém, não esclareceu a que Agiplan estava a se referir
E a testemunha única obreira (Sr. ÍTALO ROCHA DA SILVA - ata de Id 634a645) também não esclareceu essa questão, posto que sobre esse tema apenas disse: "que trabalhou para o Bradesco, ligado a Agiplan; que trabalhava na venda de consignados para o Bradesco; (...) que toda semana havia reuniões do pessoal do Bradesco na Agiplan; que havia empregado do Bradesco que estabelecia metas para o pessoal da Agiplan; que não se recorda o nome das pessoas; que durante o tempo em que estava na Agiplan prestou serviços apenas para o Bradesco; (...) que na Agiplan havia de 15 a 17 funcionários; que apenas 10 funcionários atuavam na venda de consignados; que a Agiplan vendia outros produtos que não são do Bradesco; que os empregados que prestavam serviços não atuavam para outras empresas; (...) que se precisasse se ausentar ou se atrasar se reportava a Sra. Juniele, da Agiplan, e a uma pessoa do Bradesco, cujo o nome não se recorda; que se o cliente não pudesse tirar o crédito consignado no Bradesco, ele poderia obtê-lo da própria Agiplan; (...) que o depoente vendia seguros da Agiplan, assim como a reclamante; que foi contratado pela Sra. Juniele; que não sabe se foi a Agiplan Promotora ou outro nome; que ao ser admitido foi informado das metas que deveria atingir; que não sabe dizer de quanto em quanto tempo as metas eram modificadas; que acredita que eram semestrais; que era remunerado pela Agiplan; que a conta salário era no Bradesco"(negritos nossos).
Note-se que a testemunha obreira sabia o nome da funcionária que lhe contratou (Sra. Juniele - empregada da Agiplan referida no depoimento da autora), mas, estranhamente, não soube declinar a denominação da própria empregadora; um notório contrassenso.
Contudo, a dúvida acerca da verdadeira empresa prestadora de serviços foi finalmente dirimida pelo consistente e seguro depoimento prestado pela testemunha da parte demandada (Sra. POLLYANA VALÉRIA GOMES DA SILVA), a qual declarou: "que trabalha na Agiplan desde 2010; que atualmente é supervisora da loja de Abreu e Lima; que trabalha na Agiplan Promotora, o mesmo ocorreu com a reclamante; que a Agiplan Promotora trabalha com produtos empréstimo consignado e crédito pessoal; que a reclamante não trabalhou para a Agiplan Financeira; que atualmente vende crédito pessoal, cartão consignado, seguros e consórcios; que a reclamante trabalhava com crédito pessoal e consignado; que em determinado período a empresa trabalhou com a venda de consignado exclusivamente para o Bradesco; que a reclamante não chegou a vender produtos de outras empresas; que a reclamante recebia ordens da Agiplan; (...) que crédito pessoal é produto da própria Agiplan; que não havia nenhum empregado que vendesse o credito consignado Bradesco; que a depoente podia vender produtos Mapfre; que as propostas eram digitadas na Agiplan; que as propostas eram digitadas em um sistema; (...) que a cada 2/3 meses havia visitas do pessoal do Bradesco a Agiplan; que nas visitas os empregados não recebiam ordens do pessoal do Bradesco; (...) que fez treinamento na própria Agiplan para acesso ao BPNET; que o treinamento era ministrado pelo supervisor da Agiplan; (...) que não sabe especificar quem era o empregado do Bradesco que visitava a Agiplan; que nunca tratou sobre metas com funcionários do Bradesco(...)".
Veja-se que essa depoente esclareceu que a reclamante era, na verdade, empregada contratada pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda., de quem recebia ordens e salários, o que mostra coerência com os dados constantes do vínculo de emprego anotado na CTPS da autora e com o instrumento representativo do contrato de terceirização (Id 989a42a), e revela a insubsistência da alegação da inicial, no sentido de que a autora fora formalmente contratada pela 2ª reclamada (Agiplan Financeira S.A.)"
Demais de tudo isso, de conformidade com os atos processuais praticados na fase de conhecimento, constata-se ter havido 'n' oportunidades para que a autora aditasse a petição inicial, para requer a inclusão no polo passivo de sua real empregadora (Agiplan Promotora de Vendas Ltda.). Portanto, se preferiu permanecer silente e correr o risco diante da deliberada e incorreta indicação da empresa Agiplan Financeira S.A. como sua empregadora, deve arcar, processualmente, com o resultado de sua incúria.
Por derradeiro, ressalto que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do C. TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT.
De todo o exposto, resultam esvaziadas as alegações da embargante.
Destarte, rejeito aos embargos declaratórios.
De início, em verdade, pela transcrição feita linhas acima, não vislumbro nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois as teses apresentadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o seu recurso ordinário. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação da existência de omissão no julgado. Portanto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constato que a prestação jurisdicional se encontra completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, observo que os dispositivos indicados não restam violados. Na realidade, enquadra-se a irresignação no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Em sucessivo, confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que respeita à ilicitude da terceirização por envolver atividade-fim do tomador, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo em sintonia com a tese jurídica prevalecente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, considerando o efeito vinculante da decisão do STF, resta inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial, no tocante a tal ponto, bem como em relação aos demais pedidos correlatos.
Por outro lado, voltando-se os olhos à existência de fraude trabalhista em decorrência da ingerência direta do tomador na prestação dos serviços, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda.
Com relação ao recebimento da revista por divergência jurisprudencial referente à fraude trabalhista em decorrência da ingerência direta do tomador na prestação dos serviços, melhor sorte não teria a apelante em sua pretensão, porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecífica (Súmula nº 296 do TST).
Por fim, observo que a ação proposta pela reclamante foi julgada improcedente, o que prejudica a análise dos seguintes tópicos: honorários advocatícios, descontos fiscais e previdenciárias e índice de correção monetária (IPCA-e).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Irresignada, a reclamante pede a reforma da decisão em relação à ilicitude da terceirização. Sustenta, em síntese, que exercia funções típicas dos estabelecimentos bancários, comercializando os seus produtos e serviços - tais como empréstimos e venda de cartões de crédito, captação e atendimento a clientes - impondo-se a sua equiparação à categoria do tomador de serviços, por haver laborado em verdadeira atividade-fim. Sustenta ser ilegal a terceirização com empresa do mesmo grupo econômico, e que estavam presentes todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado, Banco Bradesco S.A.
Pede o deferimento de todos os benefícios inerentes à categoria bancária, especificamente as diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, gratificação semestral, décima terceira cesta alimentação, auxílio alimentação, cesta alimentação, e a jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais, com a condenação em horas extras, com os respectivos consectários (intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, reflexos em RSR, divisor 180, adicional de 50%).
Aponta a responsabilidade solidária dos reclamados por serem coautores da fraude. Assevera que as normas de direito intertemporal e o princípio da não surpresa impedem a aplicação da tese fixada na ADPF 324 e no RE 958.252, sob pena de prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos nos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB.
Requer a condenação das rés em honorários advocatícios, bem como a sua responsabilização exclusiva pelos encargos fiscais e previdenciários, por não terem sido adimplidos nas épocas próprias. Postula a correção monetária pelo IPCA-E.
Renova a divergência jurisprudencial e a alegação de ofensa aos arts. 2.º, 3.º, 9.º, 10 e 468 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 129 e 331, I, do TST.
O recurso de revista, todavia, não merece processamento, pois a reclamante não demonstra os pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em que pesem as razões recursais, bem como o anterior entendimento desta Corte sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços.
A tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, foi assim redigida:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." - grifei.
De igual modo, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), assim resultou decidido:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos.
Assim ficou assentado na certidão de julgamento:
"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n).
Prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade.
Sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, resultou firmado, conforme julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que a tese jurídica somente não afetaria os processos com trânsito em julgado anterior.
Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, resulta obrigatória a observância, nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324.
Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, em razão da terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porquanto o e. STF, como já exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita.
A partir de então, o TST já ajustou sua jurisprudência às decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - PROVIMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 35.103/MG QUE CASSOU ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. NOVO JULGAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. 1. A Terceira Turma do TST prolatou decisão por meio da qual negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, julgou procedente a reclamação constitucional nº 35.103/MG, para cassar o referido acórdão e determinar novo julgamento dos agravos de instrumento, "com estrita observância do postulado constitucional da reserva de plenário e da jurisprudência desta Suprema Corte (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG)". Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. Posteriormente o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com repercussão geral, em sessão do dia 23.8.2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 5. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST) com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR- 108-08.2014.5.03.0009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 27/8/2021)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 791.932, com repercussão geral. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa concessionária de energia elétrica, à luz do entendimento do STF e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-900-75.2012.5.18.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 27/8/2021)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RIO GRANDE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do art. 25, §1°, da Lei 8.987/1995, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE RIO GRANDE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização, tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, impõe-se a reforma do acórdão regional que, com base nesse único fundamento, reconheceu existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Rio Grande Energia S.A. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-654-59.2014.5.04.0551, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 20/8/2021)
(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg- 100564-55.2016.5.01.0201, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 28/8/2020)
No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela Agiplan Promotora de Vendas Ltda. (que sequer é parte na ação, composta apenas pelo tomador de serviços e por outra empresa pertencente ao grupo econômico da empregadora - a Agiplan Financeira S.A.) para prestar serviços em prol do primeiro reclamado (Banco Bradesco S.A.), mediante terceirização, para o desempenho de funções que supostamente estariam enquadradas em atividade-fim bancária.
Contudo, após a citada decisão do STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, a diferenciação entre o que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no contrato de trabalho, perdeu relevância, porquanto, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a licitude, doravante, deve ser sempre reconhecida.
Desta forma, o pleito de declaração de ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, independentemente da natureza da prestação de serviços por parte da autora, não comporta mais discussões, considerando a tese fixada pelo STF em matéria de repercussão geral, de aplicação obrigatória nos processos em curso.
Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
À luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com o tomador dos serviços, assim como as vantagens previstas em suas respectivas convenções coletivas, e as demais normas próprias dos bancários, como a jornada diferenciada.
Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, encontrando-se superada (overruling) a diretriz por ela perfilhada.
Com efeito, decidida a matéria pela Suprema Corte, não há mais fundamento para a aplicação dos direitos da categoria do tomador, visto que, sendo reconhecida a licitude da terceirização, e não ficando evidente qualquer outra fraude trabalhista, não se estendem os acordos assinados pela tomadora, uma vez que o empregador não participou da negociação.
A identidade entre as funções, por si só, não subsiste como fundamento de distinção em relação à tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional, por reconhecer a licitude da terceirização, manteve o indeferimento do pedido de equiparação salarial, à luz do entendimento consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Ficou registrado no acórdão regional que "não logrou êxito, o ora recorrente, em demonstrar que a terceirização era ilícita, com vistas a burlar a legislação trabalhista, não se desincumbindo do ônus que lhe competia". A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei n.º 6.019/1974 prevista na OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, no voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual "reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. (...) (Ag-AIRR-100617-79.2020.5.01.0012, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 30/8/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. In casu, o Regional asseverou, expressamente, que não ficou comprovada a subordinação diante da prova dividida, ônus do qual caberia a autora se desincumbir. Ademais, convém pontuar que a identidade de funções entre a obreira e o empregado do banco recorrido não é relevante para afastar a licitude da terceirização, conforme entendimento vinculante firmado no STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Quanto à alegação de prorrogação de jornada, a Corte origem consignou na decisão recorrida, com base na prova testemunhal, cartões de ponto e recibos de pagamento, não haver verificado a existência de diferenças de horas extras a favor da reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1000330-85.2017.5.02.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 22/11/2024)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: "embora contratada pela primeira reclamada, a reclamante prestava serviços junto à Caixa Econômica Federal e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de conferente (conferência e digitação de entrada e saída de documentos- cf defesa de f 364/365). Veja que além de conferir e digitar documentos, a reclamante os autenticava, realizava abertura e fechamento do caixa, com a utilização de senha para acessar o sistema da CEF. Ela se responsabilizava, inclusive, pelas diferenças encontradas no caixa que estava sob a sua responsabilidade Ficou comprovada, pois, sua atuação em procedimentos tipicamente bancários, que inclusive eram executados por empregados da tomadora. Além disso, havia subordinação direta a prepostos da CEF. Dessa forma, tendo a reclamante exercido atividades atinentes aos caixas executivos, ela faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º; caput), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja- utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores". 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-93640-21.2009.5.03.0103, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/11/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviços havida e pelo direito à isonomia e consectários, tendo em vista que havia sido comprovada identidade de funções entre o reclamante e os eletricistas da CELPA. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST) mediante superação ou desconsideração da licitude da terceirização. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR-1091-90.2015.5.08.0119, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3.ª Turma, DEJT 21/10/2022)
Por sua vez, o Tribunal Regional consignou não haver prova da existência de grupo econômico entre as empresas demandadas (Agiplan Financeira S.A. e o Banco Bradesco S.A.), o que afasta eventual distinção em relação aos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral. A revisão dessa conclusão em função dos argumentos da autora encontra óbice na Súmula 126 do TST, por ser vedado a esta Corte, em sede recursal extraordinária, promover nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, não há como se dar provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o exercício de atividade-fim e a identidade de funções não são suficientes para caracterizar a ilicitude da terceirização.
Prejudicada a análise sobre cada um dos consectários das parcelas pleiteadas no feito, inclusive intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT, pois decorrem necessariamente do reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, e a aplicação das regras próprias de sua categoria (como é o caso da jornada diferenciada), cujo pedido foi julgado improcedente.
Prejudicada, também, a análise em torno dos honorários advocatícios, responsabilidade pelos encargos fiscais e previdenciários e sobre o índice de correção monetária, dada a ausência de sucumbência das rés.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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