Paulo Cesar Monteiro x Vale S.A. e outros
ID: 280049674
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010390-97.2024.5.03.0060
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ULISSES AUGUSTO PIMENTA
OAB/MG XXXXXX
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LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO
OAB/MG XXXXXX
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FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ
OAB/MG XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010390-97.2024.5.03.0060 : PAULO CESAR MONTEIRO : VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010390-97.2024.5.03.0060 : PAULO CESAR MONTEIRO : VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca9ab proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA – MG PROCESSO Nº.: 0010390-97.2024.5.03.0060 RECLAMANTE: PAULO CÉSAR MONTEIRO RECLAMADA: VALE S.A. e VULCAN MOZAMBIQUE S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO CÉSAR MONTEIRO ajuizou ação em face de VALE S.A e VULCAN MOZAMBIQUE S.A, relatando, em síntese: que foi admitido pela primeira reclamada em 01/08/2005, como Operador de Equipamentos em Itabira-MG; que em 2018 foi transferido para trabalhar em Moçambique na mina de carvão de Moatize; que apesar de ter formalmente assinado contrato com a Vale Moçambique S.A (atual Vulcan), permaneceu vinculado à Vale S.A, pois manteve a mesma matrícula funcional, utilizava uniforme e email da Vale, recebia ordens de empregados da Vale S.A e trabalhava em benefício desta; que durante sua transferência em Moçambique (08/10/2018 a 31/10/2020) e após seu retorno, não recebeu corretamente diversos direitos trabalhistas; que ao retornar ao Brasil, sofreu redução salarial de 2.500 USD (R$14.067,08) para R$3.927,87, violando o princípio da irredutibilidade salarial; que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento sem receber as horas extras devidas; que não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada e interjornadas; que ficava de sobreaviso sem a devida remuneração; que não recebeu adicional noturno, férias+1/3 e teve FGTS recolhido sobre base de cálculo incorreta. Requer a aplicação da legislação brasileira ao período trabalhado em Moçambique, o reconhecimento da responsabilidade da Vale S.A ou subsidiariamente da formação de grupo econômico, e o acolhimento dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$726.424,72. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2ac354b), na qual suscitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, arguiu a prescrição quinquenal e impugnou todos os pedidos formulados pela parte autora. Já a segunda ré apresentou a contestação de ID. 526ddabb, na qual também suscitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, arguiu a prescrição bienal e quinquenal e impugnou todos os pedidos formulados pela parte autora. O reclamante apresentou impugnação às contestações sob o Id c3700ac. Na audiência de instrução realizada no dia 25/04/2025 (ata de Id 5a4f9c6), colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas três testemunhas, sendo duas trazidas pelo reclamante e outra pelas reclamadas. Foi determinado à reclamada que juntasse aos autos a ficha funcional do empregado Rafael Patrick Hubner Gomes, o que foi cumprido no ID 27bd31d. Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o envio do extrato da conta vinculada do reclamante, tendo o referido sido juntado aos autos a partir do ID b0cd018. Manifestação do reclamante sobre o referido documento sob ID. 9282650. Designada audiência de enceramento com a dispensa de comparecimento das partes e advogados (ID. 51186c0). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS COMPETÊNCIA Em sede de exceção de incompetência absoluta, as reclamadas sustentam que a Justiça brasileira seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, argumentando que o reclamante foi contratado diretamente pela Vulcan Mozambique S.A. (antiga Vale Moçambique) para trabalhar exclusivamente em território moçambicano no período objeto do litígio. Argumentaram que o vínculo originário com a Vale S.A. foi meramente suspenso no interregno, mediante licença não remunerada, e que o contrato expressamente prevê, em sua cláusula 8ª, a aplicação exclusiva da legislação moçambicana (Lei nº 23/2007). O artigo 651 da CLT, em seu caput, estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O parágrafo segundo deste dispositivo estende a competência aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, quando o empregado for brasileiro, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário. Já o parágrafo terceiro assegura ao empregado o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato. No caso em análise, a competência da Justiça do Trabalho brasileira resta caracterizada por diversos fundamentos. É incontroversa a nacionalidade brasileira do reclamante e não há comprovação de convenção internacional que disponha em sentido contrário à aplicação do art. 651, §2º da CLT. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pela Vale S.A. em 01/08/2005, trabalhando continuamente no Brasil antes de sua transferência para Moçambique. Esta circunstância, por si só, já atrai a incidência da Lei nº 7.064/1982, que regula especificamente a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. Ademais, o documento de fls. 53/64 comprova que a contratação do autor se deu enquanto ele ainda estava no Brasil, com a mudança para Moçambique apenas em data posterior, como se observa das passagens juntadas aos autos e nos registros constantes do Passaporte do trabalhador. Nos termos do art. 435 do Código Civil, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", aplicando-se, portanto, o disposto no art. 651, §3º da CLT, que faculta ao empregado o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato. Durante parte significativa do período controverso (10/04/2020 a 31/10/2020), o reclamante laborou em território brasileiro em regime de home office, fato não contestado pela primeira reclamada, que apenas enfatizou que isso ocorreu durante a Pandemia da Covid-19. Esta circunstância também atrai a competência da Justiça brasileira, nos termos do artigo 651, caput, da CLT. A competência internacional da Justiça do Trabalho brasileira encontra amparo na jurisprudência deste Regional: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. A Lei n. 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, atrai a competência da Justiça Brasileira para dirimir as controvérsias de natureza trabalhistas. E, no âmbito nacional, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador prestar serviços ao empregador. No entanto, de acordo com o § 3º, do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso, o acervo probatório dos autos revela que o autor foi contratado para prestar serviços no exterior (Guiné Equatorial/África), sendo que as tratativas iniciais do contrato de trabalho ocorreram em solo brasileiro, especificamente na sede da empresa em Belo Horizonte/MG. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da competência desta Especializada, nos termos da decisão primeva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010862-21.2018.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2974; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos) Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência e declaro a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar o presente feito. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Estabelecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira, cumpre definir a legislação material aplicável ao contrato de trabalho, se a brasileira ou a moçambicana. O caso atrai a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. O reclamante enquadra-se na hipótese prevista no art. 2º, I, deste diploma legal, que define o empregado transferido como "o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro". O art. 3º da Lei nº 7.064/82 é cristalino ao estabelecer: Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. Referido dispositivo consagra o princípio da norma mais favorável como elemento de conexão para determinação do direito aplicável, afastando a aplicação rígida do princípio da territorialidade. Não por acaso, o TST cancelou a Súmula 207, que preconizava a adoção do critério territorial. Na comparação entre a legislação brasileira e a moçambicana, é evidente que a primeira se mostra mais benéfica ao trabalhador em diversos aspectos, como limites de jornada, intervalos, períodos de férias, FGTS e outros direitos sociais assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Aliás, a própria opção do reclamante pela aplicação da legislação brasileira e a consequente objeção das reclamadas, por si só, induz concluir que a legislação pátria é, de fato, mais benéfica ao empregado do que a legislação alienígena. Competia às reclamadas demonstrar que a legislação moçambicana seria mais favorável ao empregado, ônus do qual não se desincumbiram. Limitaram-se a invocar cláusula contratual prevendo a aplicação da lei estrangeira, o que não afasta a incidência da norma cogente estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.064/82. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho solidificou-se nesse sentido: CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado fático realizado pelo e. TRT, o autor foi contratado no Brasil, por empresa brasileira, vindo a ser transferido, no curso do contrato de trabalho, para empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico, para laborar no exterior. Diante dessa circunstância fática, inamovível nesta fase processual (Súmula nº 126, TST) tem-se que o regional decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte. Com efeito, por meio da Resolução nº 181/2012, o TST decidiu cancelar a Súmula nº 207, que determinava que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". A partir daí, nas hipóteses de contratação de empregado no Brasil, com prestação de serviço no exterior, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de aplicar o item II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82, que prevê a aplicação da legislação brasileira nesses casos, em atenção ao princípio da norma mais favorável. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 0010916-86.2017.5.18.0191, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) Declaro, portanto, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a legislação trabalhista brasileira, por ser mais favorável que a legislação moçambicana, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Inicialmente, esclareço que os fatos discutidos no contrato de emprego em exame, que remontem ao período anterior a 11/11/2017, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, não sofrendo, portanto, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Outrossim, para os fatos posteriores àquele marco temporal, deve-se observar, sob o prisma do direito material, as novas regras introduzidas pela lei 13.467/2017; tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Já as normas de direito processual, “a priori”, observarão o princípio da aplicação imediata, na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada segundo as afirmativas lançadas na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção. Dessa forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com a relação de direito material que se deduz em Juízo, na forma descrita pelo reclamante em sua petição inicial, ou seja, verificando se as partes elencadas para compor a relação processual são aquelas que, hipotética e abstratamente, podem ser consideradas como integrantes da relação de direito material. Destarte, o simples fato de invocar, o autor, as reclamadas como devedoras da relação jurídica material já as tornam partes legítimas a figurar no polo passivo da presente ação. A questão da existência ou não da responsabilidade é matéria afeta ao mérito, e nele será analisada. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar da nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fins de prova. Assim, a força probante da documentação carreada com a inicial será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL A controvérsia central deste processo reside na existência ou não de unicidade contratual durante o período em que o reclamante prestou serviços em Moçambique (01/12/2018 a 31/10/2020). O reclamante sustenta que o vínculo com a Vale S.A. se manteve íntegro durante toda a prestação de serviços, tendo havido apenas uma transferência para Moçambique, enquanto as reclamadas alegam a ocorrência de suspensão contratual no Brasil e celebração de contrato autônomo e independente com a Vale Moçambique. Após análise detida do conjunto probatório, em especial da prova oral colhida em audiência e dos documentos juntados aos autos, reconheço a unicidade contratual pelos fundamentos que passo a expor. O início da relação laboral em Moçambique resultou de um convite feito por supervisor da Vale S.A. ao reclamante. Conforme seu depoimento pessoal, "em 2018 recebeu uma ligação do supervisor Rafael Gomes com a proposta de ser transferido para Moçambique para montar uma equipe que ia alavancar a produção da reclamada naquele país". Afirmou ainda que "foi dito ao depoente que seria uma transferência". Esta versão foi corroborada pelas testemunhas do reclamante. A primeira testemunha, Wallisson de Souza Araújo, afirmou que também "recebeu uma proposta do senhor Rafael Gomes, supervisor da Vale S.A. para trabalhar em Moçambique", e que "o senhor Rafael disse que após o período de contrato com a Vale Moçambique o depoente voltaria a trabalhar no Brasil". De forma similar, a segunda testemunha, Josenildo Souza de Morais, confirmou que "o Senhor Rafael Gomes, então supervisor do depoente em Carajás, perguntou se ele tinha interesse em passar uma temporada em Moçambique" e que "foi dito que o depoente seria reintegrado ao trabalho na Vale S.A. após o término da prestação de serviços em Moçambique". Merece destaque o fato de que o reclamante foi contatado e todo seu processo de transferência para trabalhar em Moçambique foi conduzido integralmente pela área de RH da Vale S.A. Em seu depoimento, afirmou que "o convite para trabalhar em Moçambique foi formalizado pela Sra. Joana Machado, empregada do RH da Vale S.A.", e que "toda a burocracia necessária para trabalhar em Moçambique foi feita pela Vale S.A.". A documentação juntada aos autos confirma esta afirmação, demonstrando que Joana Viana, do setor de Recursos Humanos da Vale S.A. em Carajás-PA, enviou ao reclamante o documento de "Oferta Formal de Emprego" e o contrato de trabalho com a Vale Moçambique, bem como informações sobre passagens aéreas. Os e-mails enviados utilizavam o domínio @vale.com e a assinatura da funcionária indicava seu vínculo como "Recursos Humanos | Human Resources, Vale S.A., Carajás PA". O próprio documento intitulado "PROPOSTA DE TRABALHO" constante do ID. 0b3f92e traz elementos reveladores. No cabeçalho consta a logomarca da Vale S.A. (não da Vale Moçambique), além das seguintes informações: "Tipo de Designação: Long-Term Assignment", "Empresa de Origem: Vale S.A." e "Empresa de Destino: Vale Moçambique". Ainda mais significativo é o trecho contido neste documento que expressa claramente: "De acordo com informações prestadas pela Vale: (i) o seu contrato de trabalho com a referida empresa não será rescindido" e que "a partir da data de início efetivo da sua designação, você será mantido em licença sem vencimentos". Esta redação reforça de maneira inequívoca que não houve rompimento do vínculo original, mas apenas sua suspensão temporária para atender a exigências legais de Moçambique. Diversos elementos comprovam que o vínculo original com a Vale S.A. permaneceu intacto durante o período trabalhado em Moçambique. O reclamante afirmou em seu depoimento que "continuou sendo subordinado ao senhor Rafael Gomes" e que "recebia ordens do senhor Rafael Gomes e do senhor Bruno Rocha, gerente da Vale S.A.". Conforme seu relato, seus "horários de trabalho eram registrados no sistema e repassados para o senhor Rafael Gomes". A primeira testemunha do reclamante confirmou que "tanto o depoente quanto o reclamante eram subordinados aos senhores Rafael e Bruno em Moçambique". A segunda testemunha também declarou que "quando abria a pirâmide hierárquica no sistema de Moçambique apareciam como seus superiores hierárquicos Rafael Gomes e Bruno Rocha". Corroborando esta declaração, a ficha funcional do empregado Rafael Patrick Hubner Gomes, juntada aos autos (ID. 27bd31d), demonstra que ele continuou como empregado da Vale S.A. no período laborado em Moçambique, constando apenas transferência entre unidades da Vale S.A., da lotação "0370.000.000 - VALE S.A - 0370-74" para lotação "0350.000.000 - VALE S.A - 0350-20", o que evidencia a manutenção da mesma estrutura hierárquica da empresa brasileira. Quanto à identificação funcional, o reclamante afirmou que "sua matrícula sempre foi a mesma junto à Vale". A primeira testemunha também declarou que "o número de matrícula, o uniforme e o acesso ao sistema do depoente foram mantidos durante o período em Moçambique". Este fato é confirmado pelo documento "Memória de Cálculo Desligamento" juntado aos autos sob ID. fde181b, que registra o número de matrícula 147389, exatamente o mesmo utilizado na Vale S.A. no Brasil (vide fl. 990). No que tange à utilização de sistemas e ferramentas, conforme depoimento da primeira testemunha, "o sistema utilizado em Moçambique era o da Vale S.A. inclusive no que diz respeito à intranet". Afirmou ainda que "o depoente usava o mesmo login para acessar o sistema" e "conseguia visualizar tanto informações da Vale Brasil quanto da Vale Moçambique". As fotografias juntadas aos autos demonstram que o reclamante utilizava uniforme e capacete com a logomarca da Vale S.A. (não da Vale Moçambique), outro elemento que comprova a permanência do vínculo original. A continuidade do vínculo após o retorno ao Brasil também é relevante. O reclamante declarou que "em dezembro de 2020 retornou definitivamente ao Brasil assumindo o mesmo cargo anterior" e que "continua prestando serviços para a Vale S.A.". Não houve, portanto, nenhuma solução de continuidade em sua relação empregatícia. Além disso, durante sua permanência em Moçambique, o reclamante mantinha contato regular com a Vale S.A. Em seu depoimento, afirmou que "de 3 em 3 meses gozava de férias, também chamadas de 'home leave' por 12/14 dias permanecendo no Brasil" e que "mesmo estando de férias no Brasil participava de reuniões, treinamentos e demais procedimentos para melhoria dos serviços em Moçambique". A primeira testemunha confirmou essa situação. Outros aspectos também demonstram a manutenção do vínculo com a Vale S.A. A empresa manteve a gestão de elementos importantes da relação de trabalho, como a contratação da empresa Ernst Young para declaração do imposto de renda. A segunda testemunha afirmou que "a Vale SA contratou uma empresa para fazer o imposto de renda do depoente no período em que ele trabalhou em Moçambique". Merece especial destaque o fato de que o extrato da conta vinculada do autor (ID. 260f289) demonstra que a Vale S.A. continuou realizando os depósitos do FGTS durante todo o período em que o reclamante trabalhou em Moçambique, o que constitui forte evidência da manutenção do vínculo empregatício no Brasil e da unicidade contratual. Durante a pandemia de COVID-19, o reclamante retornou ao Brasil para trabalhar em home office, mantendo-se vinculado às atividades em Moçambique. Conforme seu depoimento, "por ocasião da pandemia de Covid veio para o Brasil e permaneceu por 6/7 meses trabalhando em home office". A primeira testemunha confirmou que "foi a Vale S.A. quem trouxe os empregados de volta para aguardar o posicionamento da empresa sobre a duração do home office". Os documentos juntados aos autos também revelam a existência de um programa estruturado de mobilidade internacional na Vale S.A., com procedimentos estabelecidos para transferência temporária de empregados. O material de apresentação intitulado "Mobilidade Internacional" detalha questões como vistos de trabalho, reembolso de despesas, benefício de "home leave", transporte e acomodação temporária, todos gerenciados pela Vale S.A., evidenciando o controle da empresa sobre o processo (ID. 9dc5870). No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos concretos da relação laboral prevalecem sobre aspectos formais. No caso em análise, embora formalmente tenha sido assinado um contrato com a Vale Moçambique, a realidade fática demonstra a continuidade do vínculo empregatício com a Vale S.A. Os aspectos formais de constituição de contratos separados e da suposta suspensão contratual não se sustentam diante da robusta prova testemunhal e documental que evidencia a continuidade da subordinação aos mesmos superiores hierárquicos da Vale S.A., a utilização dos mesmos sistemas, a manutenção da mesma matrícula, o uso de uniforme da Vale S.A., a continuidade dos depósitos do FGTS pela empresa brasileira e a imediata reintegração do reclamante ao quadro da empresa no Brasil após o término do período em Moçambique. Não bastasse isso, a testemunha da própria reclamada, Décio Langa, confirmou que "inicialmente a implantação das atividades em Moçambique se deu pela Vale S.A., mas posteriormente a Vale Moçambique se tornou uma empresa independente da Vale S.A.". Reconheceu ainda que "havia muita 'ligação' entre as duas empresas, mas o depoente não sabe estabelecer as fronteiras entre a atuação de cada uma delas". A realidade dos fatos, portanto, demonstra que a aparente separação contratual não passou de forma jurídica adotada para atender exigências formais do governo de Moçambique, conforme esclarecido pela primeira testemunha do reclamante ao afirmar que "a existência de um contrato de trabalho com a empresa moçambicana era uma exigência do Governo de Moçambique para concessão de um visto de trabalho". Ainda que se considerasse a formal separação das empresas, restaria caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas no período em que o reclamante prestou serviços em Moçambique. A preposta da primeira reclamada admitiu em seu depoimento que "a Vale S.A. tinha uma participação juntamente com o governo de Moçambique e outros investidores na empresa Vale Moçambique" e que apenas "em 2021 foi iniciado um processo de venda da Vale Moçambique para a Vulcan Mozambique, o qual foi concluído em 2022". A integração operacional entre as empresas é evidente, com compartilhamento de empregados, sistemas e procedimentos. Conforme depoimento da primeira testemunha do reclamante, havia até mesmo compartilhamento do sistema VPS (Vale Production Systems), que "era o mesmo da Vale S.A." e "adaptado para a Vale Moçambique". A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de reconhecer o grupo econômico quando há coordenação comum e integração de atividades, independentemente da existência de controle societário formal. Por todo o exposto, considerando o princípio da primazia da realidade e o robusto conjunto probatório, reconheço a unicidade contratual do reclamante com a primeira reclamada (Vale S.A.) durante todo o período da prestação de serviços, inclusive durante o tempo em que formalmente trabalhou para a Vale Moçambique (01/12/2018 a 31/10/2020). PRESCRIÇÃO Tendo em vista a unicidade contratual reconhecida no tópico antecedente, em que se concluiu pela manutenção do vínculo empregatício do reclamante com a Vale S.A. durante todo o período trabalhado, inclusive durante sua atuação em Moçambique, e considerando que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo junto à primeira reclamada, não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que esta somente se aplica após extinto o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas exigíveis anteriores a 14/07/2019, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/07/2024. Assim, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 14/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalte-se que, em relação ao período trabalhado em Moçambique (01/12/2018 a 31/10/2020), estão atingidas pela prescrição apenas as parcelas exigíveis no período de 01/12/2018 a 13/07/2019, permanecendo intactas as pretensões referentes às parcelas posteriores a 14/07/2019. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, durante o período em que trabalhou em Moçambique, só dispunha de 20 minutos para refeição, quando teria direito a 1 hora, conforme dispõe o caput do art. 71 da CLT. Por conseguinte, postula o pagamento de 01 hora extra por dia laborado, no período de 07/07/2019 a 07/04/2020, excluído o período de trabalho em home office no Brasil (10/04/2020 a 31/10/2020), com os correspondentes reflexos. As reclamadas, por sua vez, contestam o pleito, sustentando que o autor usufruía regularmente do intervalo de 1 hora para refeição e descanso, conforme previsto em lei. No mérito, observo que a prova oral produzida nos autos permite estabelecer com razoável segurança a efetiva duração do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que usufruía de apenas 20/25 minutos de intervalo, além do tempo de deslocamento para o refeitório, que variava de 5 a 10 minutos, a depender de sua localização no momento (escritório ou campo). A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Wallisson, corroborou sua versão, afirmando que também desfrutava de intervalo de 20/25 minutos e que, nas vezes em que almoçou com o autor, este também utilizava o mesmo tempo. Acrescentou ainda que o refeitório ficava a 2/3 minutos a pé. A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Josenildo, declarou expressamente que "gozava em média de 30 minutos de intervalo, computado o tempo de deslocamento até o refeitório", confirmando que trabalhava na mesma escala e condições que o autor. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Décio Langa, embora tenha afirmado que "contratualmente o reclamante tinha 01h00min de intervalo", reconheceu que "não almoçava com ele e por isso não sabe dizer o tempo exato de intervalo que o autor desfrutava". Diante do conjunto probatório, fixo em 30 minutos o intervalo efetivamente fruído pelo reclamante durante o período laborado em Moçambique, considerando a convergência entre os depoimentos colhidos, especialmente a declaração expressa da segunda testemunha do autor quanto à duração média do intervalo. Quanto ao período de home office no Brasil (10/04/2020 a 31/10/2020), verifico que o próprio reclamante reconheceu na petição inicial que usufruía de intervalo integral de uma hora durante este período, não havendo, portanto, direito à indenização correspondente. Assim, considerando a prova dos autos a prescrição declarada e a data limite do pedido formulado, defiro ao reclamante o pagamento de indenização substitutiva de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado no período de 14/07/2019 a 07/04/2020. A parcela deferida será acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 71, §4º da CLT. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do citado dispositivo legal, indefiro os reflexos postulados, bem como a aplicação do adicional convencional, devendo incidir apenas o adicional legal de 50%. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: dias de trabalho conforme jornada a ser fixado no tópico subsequente, sem faltas do autor; divisor 180 (vide tópico subsequente); adicional legal de 50%; evolução e globalidade salarial; e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, incluindo o adicional de labor em zona remota; taxa de câmbio oficial do dólar americano (USD) para o Real (BRL), conforme cotação vigente na data de vencimento de cada parcela, para fins de conversão monetária. HORAS EXTRAS Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras não adimplidas durante o pacto laboral. Sustenta que no período de 02/04/2019 a 25/03/2020 laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em esquema 2x1 (dois dias de trabalho por um de descanso), alternando entre os horários das 08h00min às 20h30min e das 20h00min às 8h30min. Aduz ainda que, em média 4 vezes por mês, trabalhava fora da escala devido a emergências diversas, por aproximadamente 6 horas cada ocorrência, inclusive em domingos (média de 2 por mês). Em razão dessas jornadas, o reclamante postula, para o período de 07/07/2019 a 07/04/2020, o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, com aplicação do divisor 180. Afirma que as reclamadas adimpliam apenas parte das horas extras devidas, em quantidade muito inferior ao efetivamente realizado. Quanto ao período de 10/04/2020 a 31/10/2020, afirma que laborou no Brasil, alternando entre regime de home office e atividades presenciais na unidade de Itabira, de segunda a sexta-feira, no horário das 3h00min às 15h00min, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada. Para este período, requer o pagamento das horas que ultrapassaram a 8ª diária e 44ª semanal. Impugna os controles de ponto apresentados, alegando que eram preenchidos apenas no final do mês e que só podia consignar a jornada contratual, sem registro das supressões do intervalo intrajornada, chamados fora de escala e horas de sobreaviso. Requer, para ambos os períodos, a aplicação dos adicionais praticados pela reclamada (50%, 110% e 120%) ou o adicional legal, com inclusão do adicional de labor em zona remota e adicional noturno na base de cálculo, conforme Súmula 264 do TST. Pugna, ainda, pelos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e repousos semanais remunerados. Ambas as reclamadas contestam o pedido de horas extras, sustentando que a jornada descrita pelo reclamante é inverossímil. Afirmam que o contrato de trabalho estabelecia jornada de 8 horas diárias, em conformidade com o artigo 85 da Legislação de Moçambique, que limita o período normal de trabalho a 48 horas semanais e 8 horas diárias. A segunda reclamada especifica que "a carga horária sem fiscalização e controle era a normal e legal (08 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira), sem extrapolação, sempre asseguradas eventuais folgas compensatórias e descansos semanais." Ambas enfatizam que o reclamante ocupava cargo de confiança como Instrutor de Operação de Mina, estando isento de registro de ponto e controle de horário conforme o artigo 87, 5, 'a' da Legislação de Moçambique e o artigo 62, II da CLT. Sustentam que eventuais extrapolações da jornada foram devidamente compensadas. Por fim, caso sejam reconhecidas horas extras, pugnam pela aplicação apenas do adicional legal, impugnando os adicionais pleiteados pelo reclamante. Conforme já analisado acima, aplica-se na hipótese a legislação brasileira, não obstante parte do contrato de trabalho tenha sido executado em Moçambique. Cabe verificar se o autor ocupava função de confiança e estava isento do controle de jornada. Para o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça efetivamente poderes de gestão, com autonomia decisória e posição hierárquica diferenciada, equiparável a alter ego do empregador no estabelecimento. A mera nomenclatura do cargo ou a percepção de salário em patamar superior aos demais empregados, por si só, não caracterizam a fidúcia especial exigida pelo dispositivo legal. É imprescindível a demonstração de que o empregado detinha poderes de mando e gestão, com efetiva capacidade de representação e autoridade sobre os demais trabalhadores. Da análise acurada do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos colhidos, conclui-se, inequivocamente, que o reclamante não exercia função de confiança que o excetuasse do controle de jornada. Extrai-se do processo que o autor desempenhava função técnica-operacional como instrutor de operação de mina, expressamente declarando "não ter subordinados em Moçambique" e estar diretamente subordinado aos senhores Rafael Gomes e Bruno Rocha, circunstância confirmada pela testemunha Wallisson. Significativo, ainda, que o preposto da Vale Moçambique tenha qualificado como "de confiança" apenas o cargo de supervisor de capacitação ocupado pelo Sr. Rafael Gomes, mas não o do reclamante. Ademais, os depoimentos evidenciam que o autor estava sujeito a registro e controle de jornada em escalas rígidas, conforme declarado pelo próprio autor ("seus horários eram registrados no sistema") e corroborado pela testemunha Josenildo. A distinção torna-se ainda mais nítida ao contrastar a posição do autor com a da testemunha da reclamada, Sr. Decio Langa, que autodeclarou exercer cargo de confiança com "autonomia para tomar decisões" e "15 subordinados" - elementos de fidúcia especial jamais atribuídos ao reclamante por qualquer depoente. Ausentes, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos caracterizadores da exceção prevista no art. 62, II da CLT, quais sejam: encargo de gestão, padrão remuneratório diferenciado e poderes de mando e representação da empresa, impondo-se o reconhecimento da sujeição do reclamante ao regime comum de duração do trabalho. Afastada a tese de exercício de função de confiança, passo à análise da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Verifico que as reclamadas não trouxeram aos autos os cartões de ponto do autor referente ao período laborado em Moçambique, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST, segundo a qual "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Assim, a jornada declinada na petição inicial possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo às reclamadas o ônus de demonstrar jornada diversa. Da análise do conjunto probatório, constato que as reclamadas lograram êxito parcial em seu intento. As provas testemunhais produzidas evidenciaram que o reclamante não laborava exatamente nos moldes narrados na exordial, mas também não seguia estritamente a jornada contratual de 8 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, como sustentado pelas empresas. A alegação do autor de que trabalhava fora da escala, em média 4 vezes por mês, incluindo 2 domingos mensais, por aproximadamente 6 horas, em razão de emergências, problemas de equipamentos, faltas de empregados e fiscalizações extras, não encontra sustentação na prova oral produzida. Primeiramente, destaque-se que a testemunha Wallisson, apresentada pelo próprio reclamante, afirmou categoricamente que "nunca aconteceram chamados do depoente fora da escala", tendo sido acionado apenas "uma única oportunidade" quando estava de sobreaviso, contradizendo frontalmente a alegação de chamados frequentes para emergências. A testemunha Décio, ouvida a rogo da reclamada, declarou expressamente que "os instrutores brasileiros não costumam ser chamados em dias de folga", reforçando que tal prática não era usual. Ainda mais contundente é sua afirmação de que "havia instrutor nas minas 24 horas; não havia falta de instrutores; eram muitos instrutores", o que desmente a alegação do autor de que precisava cobrir faltas de outros empregados com frequência. Quanto às supostas emergências relacionadas a equipamentos, nenhuma das testemunhas confirmou que o reclamante tinha responsabilidade sobre manutenção ou reparo de equipamentos. Tampouco há menção a fiscalizações extras nos depoimentos colhidos. As reuniões mencionadas por Wallisson durante o período de home leave foram caracterizadas como eventuais, não obrigatórias, podendo inclusive ser realizadas remotamente, conforme declarou: "se estivesse em Balneário Camboriú poderia ter participado das reuniões pelo Zoom". Mesmo a testemunha Josenildo, ao mencionar que o reclamante era acionado no sobreaviso, referia-se ao sistema formal de sobreaviso já admitido pela empresa, e não a chamados adicionais fora deste sistema, não corroborando a alegação de trabalho frequente em domingos e dias de folga. Assim sendo, é improcedente o pedido de horas extras decorrentes de reuniões e suposto trabalho emergencial realizado fora da escala. Quanto à jornada de trabalho do reclamante em Moçambique, os depoimentos das testemunhas são fundamentais para estabelecer como ocorria na prática. As provas mostram que, após um curto período inicial, o autor passou a trabalhar em sistema de revezamento, alternando entre turnos diurnos e noturnos. Examinando o que disseram as testemunhas sobre os horários, verifico que todas concordam quanto à escala 2x1 e aos horários de início dos turnos. Para o turno diurno, todas as testemunhas (Wallisson, Josenildo e Decio) confirmaram o início às 08h00min. Em relação ao término do turno diurno, há uma pequena divergência: as testemunhas Wallisson e Décio afirmaram que era às 20h00min, enquanto apenas a testemunha Josenildo mencionou 20h30min. Particularmente convincente é a convergência entre os depoimentos de Wallisson (testemunha do reclamante) e Décio (testemunha da reclamada), que, apesar de trazidos por partes com interesses opostos, apresentaram relatos coincidentes quanto aos horários. Esta harmonia confere especial credibilidade às suas declarações, sobrepondo-se à informação isolada de Josenildo. Para o turno noturno, todos os depoimentos concordam que se iniciava às 20h00min. Quanto ao seu término, novamente há a mesma convergência significativa: Wallisson e Décio indicaram 08h00min, enquanto somente Josenildo mencionou 08h30min. A coerência entre os relatos de testemunhas de partes distintas revela-se substancialmente persuasiva, conferindo maior segurança a esta magistrada na fixação dos horários efetivamente praticados. Com base nesses depoimentos e considerando o intervalo de 30 minutos já reconhecido anteriormente, fixo a jornada do reclamante em Moçambique, para o período de 02/04/2019 a 07/04/2020, da seguinte forma: Escala 2x1 Turno diurno: 08h00min às 20h00min, com intervalo de 30 minutos Turno noturno: 20h00min às 08h00min, com intervalo de 30 minutos A jornada ora reconhecida configura inequivocamente turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque o reclamante laborava em sistema de alternância entre os turnos diurno e noturno, em escala 2x1, cobrindo as 24 horas do dia e submetendo o trabalhador a constante alteração de seu relógio biológico. Resta evidenciado pelos depoimentos que o reclamante se ativava em turnos que garantiam a continuidade operacional da empresa durante todo o dia, sendo submetido ora ao período diurno (08h00min às 20h00min), ora ao período noturno (20h00min às 08h00min). Esta alternância periódica, reconhecidamente prejudicial à saúde do trabalhador, foi precisamente a razão pela qual o constituinte estabeleceu jornada reduzida de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Observando o limite do pedido e a prescrição declarada, considerando que não há nos autos prova de existência de instrumento coletivo aplicável às atividades desenvolvidas em Moçambique que estabeleça jornada diversa para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e tendo em vista a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 85, IV, do C. TST, defiro, para o período de 14/07/2019 a 07/04/2020 (período efetivamente trabalhado em Moçambique): a) O pagamento apenas do adicional legal de horas extras de 50% sobre a 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, uma vez que estas já foram remuneradas de forma simples, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos; b) O pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, com adicional legal de 50%. As parcelas deverão repercutir em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Estando vigente o contrato de trabalho do autor, não há que se falar em reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária. Quanto ao período de home office exercido entre 10/04/2020 e 31/10/2020, observo que a reclamada também não juntou aos autos os cartões de ponto ou qualquer outro meio de controle da jornada praticada pelo autor durante este interstício. As testemunhas Wallisson e Josenildo confirmaram a existência do trabalho remoto e sua vinculação às operações de Moçambique, embora não tenham detalhado os horários específicos deste período. A ausência de controles de ponto acarreta a aplicação da Súmula 338 do C. TST, que estabelece presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Não tendo a reclamada produzido prova capaz de elidir tal presunção, tenho por verdadeira a jornada declinada pelo autor para o período de home office, qual seja, de 03h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim sendo, para o período de 10/04/2020 a 31/10/2020, defiro como extras as horas trabalhadas além da 44ª semanal com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária, porquanto o contrato do autor permanece vigente. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal de 50% (outro não comprovado); jornadas acima arbitradas, sem faltas do reclamante; divisor 180 no período de 14/07/2019 a 07/04/2020 e divisor 220 no interregno de 10/04/2020 a 31/10/2020; exclusão dos períodos de “home leave”; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, incluindo o adicional de labor em zona remota; o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST; taxa de câmbio oficial do dólar americano (USD) para o Real (BRL), conforme cotação vigente na data de vencimento de cada parcela, para fins de conversão monetária. Fica autorizada a dedução das horas extras confessadamente recebidas pelo autor na peça de ingresso. INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da suposta inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, referindo-se ao período de 28/11/2019 a 30/10/2021, com exceção do interregno de 07/07/2019 a 07/04/2020, que identifica como período de home office. Preliminarmente, observo que há divergências nas datas indicadas pelo próprio autor quanto ao período de home office. Em outro ponto da petição inicial, o reclamante mencionou que este ocorreu abril e novembro de 2020, enquanto em relação a este pedido em específico faz referência a datas diversas. Para fins de segurança jurídica, esta magistrada considera os períodos efetivamente comprovados nos autos, sem adentrar nas inconsistências cronológicas apresentadas. No mérito, analisando as jornadas reconhecidas nos tópicos anteriores, verifica-se a inexistência de violação ao art. 66 da CLT. Para o período laborado em Moçambique, a escala 2x1 fixada (08h00min às 20h00min e 20h00mim às 08h00min) contempla intervalo de pelo menos 12 horas entre o fim de turno diurno e o início de outro. No que concerne ao período de home office, a jornada reconhecida (03h00min às 15h00min de segunda a sexta-feira) igualmente respeita o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, visto que entre o término de um dia e o início do seguinte transcorriam 12 horas. Ressalte-se, ademais, que a alegação de chamados fora da escala, que supostamente comprometeriam o descanso interjornadas, não encontrou respaldo no conjunto probatório. Conforme já analisado em tópico anterior, as testemunhas não confirmaram a ocorrência sistemática de trabalho fora da escala capaz de comprometer o intervalo entre jornadas. Ao contrário, a testemunha Wallisson declarou que "nunca aconteceram chamados do depoente fora da escala", enquanto a testemunha da reclamada, Décio, afirmou categoricamente que "os instrutores brasileiros não costumam ser chamados em dias de folga". Assim, não havendo prova da violação alegada, tampouco se verificando incompatibilidade entre as jornadas reconhecidas e o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por suposta inobservância do intervalo interjornadas. SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de 72 horas de sobreaviso mensais, alegando que permanecia à disposição do empregador durante duas folgas por mês, por aproximadamente 36 horas em cada evento (do final da jornada anterior à folga até o início da jornada posterior). Sustenta que, durante esses períodos, precisava ficar em casa, abster-se de bebidas alcoólicas e manter o celular funcional e ligado permanentemente para eventual acionamento em casos de emergência. Em contrapartida, as reclamadas negam a existência do regime de sobreaviso, argumentando que a legislação moçambicana não prevê tal instituto, que não havia necessidade de serviço que justificasse a permanência do reclamante em sua residência, que o fornecimento de celular decorria apenas da natureza do cargo e que o empregado tinha ampla liberdade para suas atividades pessoais após o expediente. Conforme já analisado acima em tópico específico, aplica-se ao caso a legislação brasileira, por força do art. 3º, II da Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), que estabelece a aplicação da lei brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável que a legislação territorial. Analisando os depoimentos testemunhais, verifico que a testemunha Wallisson de Souza Araújo afirmou que "ficava de sobreaviso em média uma vez por mês" e que viu o nome do reclamante na escala de sobreaviso, relatando ainda que "durante o sobreaviso o empregado não poderia viajar, mas poderia sair para almoçar". A testemunha Josenildo Souza de Morais declarou que "uma ou duas vezes por mês ficava de sobreaviso" e que "o mesmo ocorria com o reclamante". Diante da divergência quanto à frequência do sobreaviso, entendo que o depoimento da primeira testemunha (Wallisson) mostra-se mais coerente com a realidade operacional da empresa, considerando os turnos de trabalho praticados e o grande número de instrutores disponíveis. A testemunha do reclamado, Décio Langa, confirmou que "eram muitos instrutores" e que "havia instrutor nas minas 24 horas", o que reforça a conclusão de que a necessidade de sobreaviso era limitada, ocorrendo aproximadamente uma vez por mês para cada instrutor, dada a ampla disponibilidade de profissionais para revezamento nas escalas. Quanto à duração do período de sobreaviso, embora o Reclamante alegue 36 horas por evento, entendo razoável fixar esse período em 24 horas, em consonância com a limitação expressa no art. 244, §2º da CLT, que estabelece: "Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas". Ademais, considerando a restrição parcial de locomoção relatada (impossibilidade de viajar, mas permissão para sair para almoçar), o período de 24 horas por evento mostra-se adequado às circunstâncias descritas nos autos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar, para deferir ao reclamante o pagamento de 24 horas de sobreaviso mensais, no período de 14/07/2019 a 07/04/2020, à razão de 1/3 do valor da hora normal, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Improcedente o pedido de reflexos sobre aviso prévio e multa fundiária, porquanto o contrato do autor permanece vigente. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 180 no período de 14/07/2019 a 07/04/2020; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, incluindo o adicional de labor em zona remota; o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST; taxa de câmbio oficial do dólar americano (USD) para o Real (BRL), conforme cotação vigente na data de vencimento de cada parcela, para fins de conversão monetária. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Período em Moçambique O reclamante alega que, durante o período em que trabalhou em Moçambique, as reclamadas consideravam como hora noturna para fins de pagamento do adicional apenas aquelas compreendidas entre 22h00min e 05h00min, o que estaria incorreto, pois havia prorrogação da jornada noturna em horas extras diurnas até o final da jornada de trabalho. Sustenta que o adicional noturno é devido também sobre as horas prestadas após as 05h da manhã, conforme determinação contida na Orientação Jurisprudencial nº 06, da SDI-I, do TST (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula 60 do TST). Postula, assim, o pagamento das diferenças do adicional noturno decorrentes de sua prorrogação em jornada diurna, especificamente para o período de 07/07/2019 a 07/04/2020. Em contestação, as reclamadas defendem que "não há se falar em adicional noturno, seja porque não previsto na legislação do trabalho de Moçambique, seja porque inexistente labor no período entre 22h00min e 05h00min, seja porque inexistente chamado para trabalho 'fora de escala' em período noturno." Tal alegação genérica confirma a tese do reclamante de que as reclamadas não pagavam o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Conforme reconhecido nos autos, durante o período trabalhado em Moçambique (02/04/2019 a 07/04/2020), o reclamante laborava em escala 2x1, alternando entre turno diurno (8h00min às 20h00min) e turno noturno (20h00min às 8h00min), ambos com 30 minutos de intervalo. Analisando a jornada fixada, verifico que no turno noturno, o labor iniciava-se às 20h00min e se estendia até às 8h00min do dia seguinte, abrangendo tanto o período noturno legal (22h00min às 5h00min) quanto sua prorrogação em horário diurno (5h às 8h). Portanto, a alegação das reclamadas de que não havia labor no período entre 22h00min e 5h00min não se sustenta, uma vez que a própria jornada já reconhecida nos autos comprova o contrário. Quanto à alegação de que o adicional noturno não estaria previsto na legislação moçambicana, cumpre ressaltar que, tratando-se de empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, em consonância com o princípio da norma mais favorável e com o disposto no art. 3º da Lei nº 7.064/82. Nesse sentido, conforme analisado acima, aplica-se na hipótese a legislação brasileira. Registro que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio da Súmula nº 60, item II, que assim dispõe: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." No mesmo sentido, a Tese Jurisprudencial Prevalecente nº 21 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região estabelece que: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT." Tal entendimento jurisprudencial, tanto do C. TST quanto deste E. Tribunal Regional, reforça que, mesmo em jornadas mistas previstas contratualmente, como é o caso do reclamante durante o turno noturno (20h00min às 8h00min), o adicional noturno é devido para as horas trabalhadas após as 5h00min, independentemente de configurarem ou não horas extraordinárias. Destarte, uma vez cumprida integralmente a jornada em período noturno (ainda que iniciada antes das 22h00min), com prorrogação em período diurno (após as 5h00min), é devido o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00min (prorrogação da jornada noturna), durante o período de 14/07/2019 a 07/04/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 180; a evolução salarial do autor; inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, inclusive o adicional de labor em zona remota; jornada arbitrada no tópico de horas extras, sem faltas do reclamante; taxa de câmbio oficial do dólar americano (USD) para o Real (BRL), conforme cotação vigente na data de vencimento de cada parcela, para fins de conversão monetária. Período trabalhado no brasil em home office O reclamante alega que, no período em que trabalhou no Brasil em regime de home office (10/04/2020 a 31/10/2020), cumpria jornada em horário diferenciado em razão da diferença de fuso horário entre Brasil e Moçambique, que é de 05 horas. Sustenta que as reclamadas não lhe pagavam o adicional noturno porque consideravam apenas o horário de Moçambique, o que estaria incorreto, pois tendo trabalhado no Brasil, deveria ser considerado o fuso brasileiro, já que a fisiologia humana é condicionada pelas condições naturais do ambiente em que o indivíduo se encontra. Postula, assim, o pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas entre 22h00min e 5h00min, para o período de 10/04/2020 a 31/10/2020, com os devidos reflexos. Conforme reconhecido nos autos, durante o período em home office, o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 03h00min às 15h00min, com uma hora de intervalo intrajornada. A questão central neste ponto refere-se à definição do fuso horário aplicável para caracterização do trabalho noturno quando o empregado labora em regime de home office no Brasil, mas atendendo a demandas de empresa situada em outro país (Moçambique). O trabalho noturno, nos termos do art. 73 da CLT, é aquele executado entre as 22h00min de um dia e as 5h00min do dia seguinte, sendo devido o adicional respectivo como forma de compensação pelo maior desgaste fisiológico ao qual o trabalhador é submetido. A finalidade do adicional noturno está diretamente relacionada às condições biológicas do trabalhador, que são afetadas pelo ambiente físico em que ele se encontra. Portanto, para a definição do horário noturno, deve-se considerar o local da efetiva prestação dos serviços, em respeito ao princípio da territorialidade. No caso em análise, durante o período em que o reclamante trabalhou em regime de home office no Brasil, trazido pelas próprias reclamadas, embora estivesse atendendo a demandas da empresa em Moçambique, sua jornada de trabalho era cumprida fisicamente em território brasileiro, devendo, portanto, ser considerado o fuso horário local para fins de aplicação da legislação trabalhista, em especial no que concerne à caracterização do trabalho noturno. O fato de que o reclamante trabalhava em horário diferenciado para acompanhar as atividades em Moçambique não afasta seu direito ao adicional noturno pelas horas trabalhadas no período legalmente definido como noturno no local onde efetivamente prestava serviços. O desgaste fisiológico decorrente do trabalho em horário noturno ocorre independentemente da razão pela qual o trabalho é realizado nesse período, sendo a proteção legal dirigida ao trabalhador em função das condições objetivas da prestação de serviços. Em estrita observância aos princípios da adstrição e da congruência e atendo-me rigorosamente aos limites do pleito formulado pelo reclamante, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir ao obreiro pagamento de adicional noturno referente às horas trabalhadas entre 3h00min e 5h00min, (considerando a jornada fixada), estritamente para o período de 10/04/2020 a 31/10/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; a evolução salarial do autor; inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, inclusive o adicional de labor em zona remota; jornada arbitrada no tópico de horas extras, sem faltas do reclamante; taxa de câmbio oficial do dólar americano (USD) para o Real (BRL), conforme cotação vigente na data de vencimento de cada parcela, para fins de conversão monetária. FÉRIAS+1/3 O reclamante pleiteia o pagamento de férias em dobro acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, alegando que, durante os períodos de "home leave", era constantemente acionado para resolver questões de trabalho, o que teria descaracterizado o efetivo gozo das férias. Analisando detidamente a prova oral produzida nos autos, verifico que não restou comprovada a obrigatoriedade de trabalho durante os períodos de "home leave" gozados pelo reclamante. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que "de 3 em 3 meses gozava de férias, também chamadas de 'home leave' por 12/14 dias permanecendo no Brasil; que mesmo estando de férias no Brasil participava de reuniões, treinamentos e demais procedimentos para melhoria dos serviços em Moçambique; que nestas ocasiões permanecia em Itabira e entrava no site da Vale SA". Contudo, a primeira testemunha do reclamante, Sr. Wallisson de Souza Araújo, relativizou esta obrigatoriedade ao afirmar que "quando esteve em home leave o depoente e sua esposa foram para Balneário Camboriú dar apoio ao seu concunhado que estava doente; que o depoente na ocasião também esteve em alguns dias na cidade de Itabira para visitar sua família; que de vez em quando participou de reuniões; que participou de duas reuniões para ter ciência das estratégias que seriam aplicadas em Moçambique; que se estivesse em Balneário Camboriú poderia ter participado das reuniões pelo Zoom; que a reunião durou cerca de 30 minutos; que caso não pudesse participar por motivo de força maior tomaria conhecimento da informação posteriormente". Já a segunda testemunha do reclamante, Sr. Josenildo Souza de Morais, foi ainda mais enfática ao declarar que "quando estava de férias não recebia mensagens nem participava de reuniões", contradizendo frontalmente a tese inicial. Analisando o conjunto probatório, concluo que, embora o reclamante possa ter eventualmente participado de reuniões ou acessado sistemas da empresa durante seus períodos de "home leave", não ficou comprovada a obrigatoriedade de tais atividades, tampouco a frequência e intensidade alegadas na petição inicial que pudessem descaracterizar o efetivo gozo das férias. A participação em "duas reuniões" durante o período, conforme relatado pela primeira testemunha, sendo que cada uma durou aproximadamente 30 minutos, com possibilidade de participação remota e até mesmo de ausência justificada, não configura desvirtuamento do instituto das férias a ponto de ensejar sua remuneração em dobro. A declaração da segunda testemunha do próprio reclamante, no sentido de que "quando estava de férias não recebia mensagens nem participava de reuniões", enfraquece significativamente a tese inicial. Portanto, entendo que o reclamante efetivamente gozou de seus períodos de "home leave", que lhe foram regularmente concedidos, tendo eventualmente optado por participar de algumas reuniões ou acessar sistemas da empresa por iniciativa própria, sem que isso configurasse uma obrigação ou imposição por parte das reclamadas. Contudo, observo que restou incontroverso nos autos que as reclamadas não efetuaram o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias gozadas pelo reclamante durante o período em que trabalhou em Moçambique, em clara violação ao disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O documento juntado aos autos (acerto rescisório) comprova que houve apenas o pagamento de férias vencidas e não gozadas no valor de R$ 1.950,72, correspondente a 17,1663 dias, mas não há comprovação do pagamento do terço constitucional sobre os períodos efetivamente gozados como "home leave". Assim, entendo devida a condenação da primeira ré ao pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias efetivamente gozadas pelo reclamante durante o período em que laborou em Moçambique (períodos aquisitivos 2018/2019 e/ou 2019/2020). DO FGTS - PERÍODO DE TRABALHO EM MOÇAMBIQUE Pretende o reclamante o pagamento de indenização substitutiva ao FGTS referente ao período de 08/10/2018 a 31/10/2020, durante o qual laborou em Moçambique, ao argumento de que a reclamada procedeu aos recolhimentos fundiários considerando apenas o salário percebido no Brasil, que era inferior à remuneração auferida no exterior, a qual incluía adicional de zona remota/mobilidade. Inicialmente, cumpre destacar que, em tese, está correto o entendimento de que a base de cálculo do FGTS deve abranger a remuneração total do trabalhador. O art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que o empregador deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da "remuneração paga ou devida" ao empregado no mês anterior, sem qualquer distinção quanto à origem ou local de pagamento. Ademais, como visto, no caso de trabalhador contratado no Brasil e transferido para prestar serviços no exterior, a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/2009, assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável ao empregado, o que abrange os direitos relativos ao FGTS. O adicional de zona remota/mobilidade, por sua natureza contraprestativa e habitual, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a base de cálculo do FGTS. Contudo, a procedência do pedido não depende apenas da correção da tese jurídica defendida pelo autor, mas também da demonstração concreta da existência de diferenças não recolhidas. No caso em exame, embora tenha sido juntado aos autos extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, demonstrando os recolhimentos efetuados pela reclamada, o autor, quando intimado para se manifestar sobre tal documento, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças, deixando de indicar: qual era a remuneração efetivamente percebida em Moçambique; qual o valor do adicional de zona remota/mobilidade recebido mensalmente; qual seria a base de cálculo correta para o FGTS em cada mês do período; ual o montante que deveria ter sido recolhido; e quais as diferenças apuradas em relação aos valores efetivamente depositados. É certo que incumbe à parte que alega diferenças de FGTS demonstrá-las de forma objetiva, indicando os valores que entende devidos e os efetivamente recolhidos, ainda que por amostragem. Tal entendimento está em consonância com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT, segundo o qual cabe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência das diferenças de FGTS pleiteadas, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva formulado na inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DO RETORNO AO BRASIL O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta redução salarial ilícita, ocorrida após seu retorno de trabalho no exterior (Moçambique), com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Alega que recebia salário base de USD 2.500,00, equivalente a R$ 14.067,08 até outubro de 2020, e que, a partir de novembro de 2020, seu salário foi reduzido para R$ 3.927,87, valor posteriormente reajustado para R$ 4.509,02. Sustenta que não se tratam de contratos de trabalho distintos, mas de transferência para uma filial da mesma empresa. Invoca o princípio da irredutibilidade salarial e jurisprudência do TST. Aduz ainda que o salário pago durante sua permanência em Moçambique era maior que a média brasileira para compensar o trabalho no exterior, longe da família, e em país com condições sanitárias e de segurança precárias, com alto risco de contágio de doenças infectocontagiosas graves como malária e febre tifoide, tendo inclusive contraído malária e esquistosomose. Menciona também questões de segurança relacionadas à existência de guerrilhas, custo de vida superior ao do Brasil e maior carga tributária naquele país. Passo à análise da controvérsia. O artigo 10 da Lei nº 7.064/82, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, estabelece expressamente: "Art. 10. O adicional de transferência, as prestações 'in natura', bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil." A norma é clara ao delimitar que as vantagens condicionadas à permanência do empregado no exterior não se incorporam definitivamente à sua remuneração, cessando quando do retorno ao Brasil. No caso em análise, não restou demonstrado que houve efetiva redução do salário-base do reclamante. O que ocorreu foi a cessação do pagamento de valores adicionais vinculados especificamente ao trabalho no exterior, os quais configuram típico salário-condição, relacionado às peculiaridades e circunstâncias específicas da prestação de serviços em outro país. Merece especial destaque o fato de que o próprio reclamante, em sua petição inicial, reconhece a existência de condições especiais que justificavam a majoração remuneratória durante sua permanência em Moçambique. Conforme expressamente declarado, o salário era maior para compensar o trabalho no exterior, longe da família, em país com condições sanitárias e de segurança precárias, com alto risco de doenças, problemas de segurança, custo de vida superior e maior carga tributária. Essas declarações do próprio autor evidenciam, de forma inequívoca, que a majoração remuneratória experimentada durante o trabalho em Moçambique tinha caráter nitidamente transitório e compensatório das condições adversas enfrentadas naquele país, configurando típico salário-condição, diretamente vinculado às circunstâncias especiais daquele labor internacional. Não se configura, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista indica que o princípio da irredutibilidade incide sobre o salário-base propriamente dito, não abrangendo vantagens condicionadas a circunstâncias específicas e transitórias, como aquelas expressamente reconhecidas pelo reclamante. Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, inexistindo violação do art. 7º, VI da CR, diante dos fundamentos da sentença, adotados pela Turma no sentido de que: Com o retorno ao país de origem, cessa a necessidade da maior remuneração auferida em decorrência da realidade distinta do local de trabalho no exterior. Assim, o princípio da irredutibilidade salarial não é ferido quando o empregado vai trabalhar no exterior com salário maior que o recebido no Brasil, em razão das condições específicas do novo local de trabalho, e depois retorna ao país, passando a receber o mesmo vencimento pago antes de sua partida. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Lei 7.064/82: "O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil". A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (TST - AIRR: 0010666-69.2017.5.03.0062, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Publicação: 08/11/2021) A jurisprudência citada pelo reclamante não se aplica ao caso concreto. Nos precedentes invocados, houve efetiva comprovação de aumento do salário-base durante o trabalho no exterior, enquanto no presente caso, conforme se depreende das próprias alegações do autor, o acréscimo remuneratório estava vinculado às condições específicas e adversas do labor em Moçambique. O reclamante não produziu prova suficiente de que seu salário-base, isoladamente considerado, sofreu majoração durante a permanência no exterior. Ao contrário, suas próprias declarações demonstram que a remuneração superior percebida em Moçambique decorria de compensações pelas condições adversas enfrentadas naquele país, caracterizando legítimo salário-condição, que cessa quando desaparece a condição que o justificava. Assim, não se vislumbra ilicitude na conduta da reclamada ao ajustar a remuneração do reclamante após seu retorno ao Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.064/82, uma vez cessadas as condições especiais que justificavam a majoração remuneratória durante sua permanência em Moçambique. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada redução salarial, formulado pelo reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo sido reconhecida a unicidade contratual do reclamante com a Vale S.A. durante todo o período da prestação de serviços, inclusive durante o tempo em que formalmente trabalhou para a Vale Moçambique (01/12/2018 a 31/10/2020), a primeira reclamada é diretamente responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O conjunto probatório demonstrou que a relação jurídica material se manteve com esta empresa, ainda que formalmente tenha havido a celebração de contrato com a Vale Moçambique. Sendo meramente subsidiários os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária das reclamadas, resta prejudicados os pleitos em razão do acolhimento da pretensão principal. DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pelo autor (fl. 47) e considerando que o reclamante recebe atualmente remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, o reclamante foi vencido em algumas verbas requeridas na inicial e vencedor em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula 14, do STJ. Inobstante esta magistrada ter anteriormente se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de horas extras; horas extras; horas de sobreaviso; diferenças de adicional noturno; terço constitucional de férias; reflexos de tais parcelas em 13º salários e férias gozadas mais 1/3), deverá ser comprovado nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO CÉSAR MONTEIRO em face de VALE S.A. e VULCAN MOZAMBIQUE S.A. decido: I) rejeitar as preliminares suscitadas; II) pronunciar prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 14/07/2019, em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; III) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para reconhecer a unicidade contratual e condenar a primeira reclamada (Vale S.A.) a pagar ao autor, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no importe de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado no período de 14/07/2019 a 07/04/2020, acrescidos do adicional legal de 50%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) adicional legal de horas extras de 50% (somente o adicional) sobre a 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas no período de 14/07/2019 a 07/04/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, considerando os parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) horas extras laboradas além da 8ª diária no período de 14/07/2019 a 07/04/2020, com adicional legal de 50% e reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, considerando os parâmetros arbitrados na fundamentação; d) horas extras trabalhadas além da 44ª semanal, pelo período de 10/04/2020 a 31/10/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, conforme parâmetros definidos na fundamentação; e) 24 horas de sobreaviso mensais, no período de 14/07/2019 a 07/04/2020, à razão de 1/3 do valor da hora normal, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observados os parâmetros determinados na fundamentação; f) diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00min (prorrogação da jornada noturna), durante o período de 14/07/2019 a 07/04/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, considerando os parâmetros estabelecidos na fundamentação; g) adicional noturno referente às horas trabalhadas entre 3h00min e 5h00min, (considerando a jornada fixada), estritamente para o período de 10/04/2020 a 31/10/2020, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, conforme parâmetros firmados na fundamentação; h) adicional de 1/3 sobre as férias efetivamente gozadas pelo reclamante durante o período em que laborou em Moçambique (períodos aquisitivos 2018/2019 e/ou 2019/2020); Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de horas extras; horas extras; horas de sobreaviso; diferenças de adicional noturno; terço constitucional de férias; reflexos de tais parcelas em 13º salários e férias gozadas mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$55.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 25 de maio de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR MONTEIRO
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