Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adrielle De Castro Pereira e outros
ID: 338924849
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000313-11.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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NIELTON LOURENÇO ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000313-11.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000313-11.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIELLE DE CASTRO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669a94b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000313-11.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADRIELLE DE CASTRO PEREIRA NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id edcfe33,1a1c93b,dca7a55; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 2ea539f). Representação processual regular (Id f1f5459;5b74bca;6303732). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. aba43aa;3df5207. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia sustentando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, especialmente quanto à tempestividade, legitimidade e regularidade de representação. Em preliminar, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando o pedido na situação de recuperação judicial em curso e nas dificuldades econômicas enfrentadas, acentuadas pela pandemia. Cita o art. 899, §10 da CLT, o art. 98 do CPC e a jurisprudência do TST para embasar a isenção do depósito recursal e das custas processuais, além de apresentar balanços patrimoniais e manifestações do administrador judicial que comprovariam a hipossuficiência da empresa. Argumenta, ainda, que a negativa do benefício representa violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição. A empresa ataca diretamente o acórdão regional que deixou de conhecer seu Recurso Ordinário por deserção. Alega que houve violação ao art. 5º, II e LV, da CF; ao §10 do art. 899 da CLT; ao art. 789, §1º da CLT; e ao art. 98 do CPC. A recorrente sustenta que a decisão diverge das Súmulas 86 e 463, II do TST, bem como de precedentes recentes da Corte Superior que reconhecem o aproveitamento do preparo entre litisconsortes e a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que demonstrada a insuficiência econômica, o que entende ter ocorrido. Cita ainda a Instrução Normativa nº 23 do TST para reforçar a admissibilidade formal. Quanto ao mérito, impugna a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que a situação de recuperação judicial justifica o descumprimento dos prazos legais para quitação das verbas rescisórias, e sustenta a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das referidas penalidades. Alternativamente, requer a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da multa do art. 467, por se tratar de verba indenizatória, o que entende não compatível com a incidência da penalidade. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT, alegando que o afastamento contratual por qualificação profissional ("lay off") não geraria, por si só, estabilidade provisória no emprego. Sustenta que não houve norma coletiva prevendo a indenização e que a simples existência do afastamento não enseja aplicação automática da multa, tampouco o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário. Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor bruto da condenação, requerendo que a base de cálculo observe o valor líquido, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Além disso, propugna pela redução do percentual para 5%, invocando o art. 791-A, §2º da CLT, com base na alegada simplicidade da causa e ausência de complexidade processual. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e o regular processamento do Recurso de Revista, inclusive com o recebimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, reconhecendo-se sua condição de empresa em recuperação judicial e a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT, art. 98 do CPC e Súmula 463, II do TST. Requer, com base na violação dos arts. 5º, II e LV da Constituição Federal, §10 do art. 899 da CLT, e diante da divergência com a jurisprudência dominante do TST (inclusive Súmula 86), a reforma do acórdão regional para que seja conhecido e provido o Recurso Ordinário anteriormente interposto, afastando-se o fundamento de deserção. No mérito, requer a reforma da decisão que manteve a condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, invocando a inaplicabilidade dessas penalidades às empresas em recuperação judicial, por analogia à Súmula 388 do TST, e, subsidiariamente, a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467. Requer também a exclusão da condenação ao pagamento da indenização prevista no §5º do art. 476-A da CLT, por ausência de norma coletiva ou instrumento negocial que assegure estabilidade no emprego decorrente do “lay off”. Por fim, pede a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para que estes sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, e reduzidos ao percentual de 5%, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, em razão da alegada simplicidade da causa. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA 1.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Insta pontuar a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à Paquetá Calçados Ltda. Entretanto, referida empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e o pagamento das custas processuais pela reclamada ADIDAS lhe aproveita para fins de preparo. Esse o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02.0027, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) A recorrente alega a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visando a isenção do preparo do recurso. Contudo, a matéria já restou decidida ao id db36e27, no sentido de indeferir o pleito. Decisão que ora ratifico. 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT sob o argumento que o estado de recuperação judicial justificaria a ausência de pagamentos. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, afasto a incidência da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT. Apelo provido, neste capítulo. 1.2.2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art; 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1.2. DOS HONORÁRIOS A recorrente sustenta que os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a condenação devem ser minorados para 5%. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm previsão no artigo 791-A da CLT, sendo devidos em caso de sucumbência. Nos casos em que há recurso, exigindo maior diligência dos advogados, entende-se pela majoração desse percentual, inclusive. Como se trata de apelo da parte reclamada, mantenho a condenação fixada na sentença. Apelo improvido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examino. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.3.2. DA MULTA DO S ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% SO FGTS A recorrente contesta a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.3.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Examino. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Apelo parcialmente provido no ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos do Paquetá Calçados Ltda. e Adidas do Brasil Ltda. e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 476-A da CLT; b) condenar a parte reclamante a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a insuficiência financeira, não há que deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, e devem ter como base de cálculo as verbas salariais e rescisórias incontroversas. RECURSO ORDINÁRIO. ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é afastada pelo contrato de facção, especialmente quando evidenciado o benefício econômico direto e a ingerência nas atividades da empregadora principal. Aplicam-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob as parcelas improcedentes, mas sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recursos conhecidos e parcialmente providos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE I.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da parte reclamante. I.2. DO MÉRITO. DA OMISSÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO A Reclamante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado o Recurso Ordinário Adesivo por ela interposto sob o ID 9021b3e. Com efeito, da análise do acórdão embargado, verifico que apenas os Recursos Ordinários das Reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADIDAS DO BRASIL LTDA. foram conhecidos e julgados. O Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante, no qual pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência e pelo reconhecimento da empresa PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA como integrante do grupo econômico, com sua condenação solidária, de fato, não foi apreciado no julgado embargado. A omissão no julgamento é um dos vícios sanáveis pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT, que permite a oposição de tais embargos contra sentença ou acórdão para suprir omissão. Uma decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre pedido ou requerimento formulado pelas partes, como ocorreu com o Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante. Assim, impõe-se acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e proceder ao julgamento das matérias veiculadas no Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante (ID 9021b3e). Passo, de logo, ao saneamento da lacuna verificada. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo ordinário da reclamante, dele conheço. I.2.1. Do Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária - PRATICARD A Reclamante, em seu Recurso Ordinário Adesivo, buscou o reconhecimento da empresa PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA como integrante do grupo econômico das primeiras Reclamadas e sua condenação solidária. Em Embargos de Declaração contra a sentença de primeiro grau, a Reclamante já havia apontado omissão quanto à inclusão da Praticard no grupo econômico, mencionando prova emprestada de outro processo contendo depoimento de preposta da Reclamada que afirmaria a composição do grupo. Ora, o grupo econômico para fins trabalhistas, conforme o art. 2º, § 2º da CLT, configura-se quando uma ou mais empresas, tendo embora cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a mera existência de sócios em comum ou uma relação de coordenação entre empresas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo imprescindível a existência de uma relação de hierarquia, controle ou direção entre elas. Nesse caso, a sentença de primeiro grau expressamente julgou improcedente o pedido formulado em face da PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Em Embargos de Declaração opostos contra a sentença, o juiz de primeiro grau, ao analisar a alegação de omissão quanto à inclusão da Praticard no grupo econômico, referiu-se à prova emprestada (depoimento da preposta) e consignou que, embora o magistrado seja livre para apreciar e valorar as provas, o depoimento em questão foi "suficientemente apto a ensejar a condenação da quarta reclamada [Adidas]" mas não para incluir a Praticard no grupo, indicando que a valoração da prova não confirmou os requisitos necessários para o reconhecimento do grupo com esta empresa. A decisão de primeiro grau já reconheceu o grupo econômico solidário entre PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS com base em decisão de Recuperação Judicial. A prova citada pela Reclamante foi valorada pelo juízo de primeiro grau, e esta valoração não foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, que se limitou a julgar os recursos das Reclamadas principais. Ademais, a jurisprudência do TST apresentada nos autos reforça a necessidade de comprovação da relação de controle ou direção, não bastando a mera declaração ou participação societária. Diante da improcedência do pedido relativo à PRATICARD na sentença de primeiro grau, observo que o acervo probatório é insuficiente para reformar tal conclusão, não tendo a reclamante demonstrado o alegado vínculo jurídico ou econômico. Sano a omissão e julgo improvido o apelo, neste capítulo. I.2.2. Da Majoração dos Honorários de Sucumbência Noutro ponto, a autora, em seu Recurso Ordinário Adesivo, requereu a majoração do percentual dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono. Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são devidos ao advogado da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual de 10% (dez por cento) fixado em sentença mostra-se inadequado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). Notadamente pelo aviamento de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desse modo, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor da parte reclamante. Julgo provido o recurso da reclamante, neste ponto. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA II.1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada Adidas. II.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, relativas a: (1) incompetência material da Justiça do Trabalho; (2) inaplicabilidade da Súmula 331 do TST ao contrato de facção; (3) violação aos limites da lide por ausência de alegação de fraude; e (4) inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT em razão da impugnação integral da reclamada, nos termos do art. 117 do CPC. Examino. Inicialmente, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada reconheceu a natureza da controvérsia como decorrente da relação de trabalho e observou que, mesmo diante de contrato formalmente comercial, a ingerência da tomadora no processo produtivo descaracteriza a autonomia contratual, atraindo a competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. No que se refere à natureza do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, a matéria foi enfrentada. O acórdão expôs que a prova emprestada revelou ingerência da tomadora na definição do modelo, padrão, design e controle de produção, caracterizando, assim, a terceirização da atividade-fim, o que justifica a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Quanto aos limites da lide, também não se verifica omissão. A decisão se ateve aos contornos fáticos delimitados na exordial e à prova colhida nos autos, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita. A alegação de ausência de prova de fraude não impede o reconhecimento de desvirtuamento contratual quando há ingerência comprovada, como restou demonstrado. Por fim, no tocante à aplicação da multa do art. 467 da CLT, não há omissão. O acórdão embargado registrou expressamente que as verbas constantes do TRCT foram reconhecidas pela empregadora, sendo incontroversas, o que atrai a incidência da penalidade. Dessa forma, não se constatam os vícios alegados. Os embargos, ainda que conhecidos, não merecem provimento. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, negar provimento aos da Reclamada Adidas do Brasil Ltda e dar provimento aos da reclamante para sanar a omissão quanto ao seu Recurso Ordinário Adesivo, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANEAMENTO DE OMISSÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que conheceu e julgou os recursos ordinários das Reclamadas, sem, contudo, apreciar o Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante. Esta apontou omissão quanto à análise de dois pedidos: (i) reconhecimento da empresa Praticard como integrante do grupo econômico, com consequente condenação solidária; e (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada Adidas, por sua vez, alegou omissões quanto à competência da Justiça do Trabalho, à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, aos limites da lide e à incidência da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante e, se sanada, apreciar seus pedidos; (ii) examinar a existência de omissões nas matérias suscitadas pela Reclamada Adidas em seus embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante não foi apreciado no acórdão embargado, configurando omissão a ser sanada nos termos do art. 897-A da CLT, pois houve requerimento expresso e elementos nos autos que exigiam pronunciamento judicial. 4. A análise do pedido de reconhecimento da empresa Praticard como integrante do grupo econômico confirma a valoração já realizada na sentença de primeiro grau, que, com base na prova emprestada e nos critérios do art. 2º, § 2º, da CLT, não vislumbrou elementos suficientes de hierarquia, direção ou controle, razão pela qual o apelo foi julgado improvido nesse ponto. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, consideram-se os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, sendo adequado o aumento do percentual de 10% para 15%, diante do grau de zelo, complexidade da causa, trabalho realizado e interposição de recurso. 6. Os embargos de declaração da Reclamada Adidas não merecem provimento, pois todas as matérias por ela suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissões quanto à competência da Justiça do Trabalho, aplicação da Súmula 331 do TST, limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da Reclamante providos parcialmente. Embargos da Reclamada Adidas do Brasil Ltda desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao julgamento de Recurso Ordinário Adesivo deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. A caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas exige prova de subordinação hierárquica, controle ou direção entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou relações de coordenação. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando demonstrados os requisitos legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e art. 85, §11, do CPC. 4. A ingerência da tomadora nos processos produtivos caracteriza terceirização de atividade-fim e atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. 5. A multa do art. 467 da CLT incide quando há verbas incontroversas reconhecidas pela empregadora, mesmo diante de impugnação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, § 2º; 467; 791-A, § 2º; 897-A; CPC, arts. 85, § 11, e 117. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331. […] À análise. Inicialmente, verifica-se que a pretensão recursal dirige-se contra decisão que deixou de conhecer o Recurso Ordinário da recorrente por ausência de preparo, ou seja, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Observa-se que o recurso tampouco atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, porquanto ausente demonstração analítica precisa da controvérsia, sendo deficiente o cotejo entre o conteúdo decisório impugnado e os paradigmas jurisprudenciais colacionados, além de genérica a invocação de violação de dispositivos constitucionais e legais. A simples transcrição de trechos do acórdão, desacompanhada de fundamentação articulada e comparativa com os arestos apresentados, revela-se insuficiente à delimitação do dissenso pretoriano, conforme exige o inciso I do referido parágrafo. No tocante à alegada violação aos arts. 5º, II e LV da Constituição Federal, constata-se que a insurgência da parte parte de interpretação infraconstitucional da norma que rege o preparo recursal, razão pela qual eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria reflexa e indireta, hipótese que não enseja o processamento do Recurso de Revista, conforme orientação cristalizada na Súmula 221 do TST. Por sua vez, quanto ao pedido de aplicação extensiva da Súmula 86 do TST para justificar o aproveitamento do preparo realizado pela litisconsorte, não há identidade fática entre os precedentes colacionados e o caso dos autos, uma vez que não se comprovou autorização expressa ou tácita para o aproveitamento recíproco dos atos processuais, tampouco foram juntadas decisões com similitude substancial de contexto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 337, I, “a”, do TST, que exige identidade de teses e circunstâncias fáticas entre os julgados comparados. Além disso, verifica-se ausência de prequestionamento expresso quanto a dispositivos legais fundamentais à tese recursal, notadamente o art. 899, §10 da CLT e o art. 98 do CPC, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula 297 do TST, porquanto não há no acórdão regional pronunciamento específico sobre tais normas, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão. No que tange às insurgências meritórias — envolvendo as multas dos arts. 467, 477 e 476-A, §5º, da CLT, bem como os honorários advocatícios —, todas elas demandariam inevitavelmente o revolvimento da moldura fática delineada na origem, especialmente quanto à situação econômica da empresa, à configuração do suposto “lay off” e ao grau de complexidade da causa, circunstâncias que encontram óbice intransponível na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Ressalte-se, ainda, que a tese de inaplicabilidade das multas legais às empresas em recuperação judicial, com base na analogia à Súmula 388 do TST, revela-se controvertida e fundada em interpretação razoável da legislação infraconstitucional, o que atrai, por si só, o óbice da Súmula 221 do TST. O mesmo se aplica à discussão sobre base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios, pois a decisão regional encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 791-A da CLT e não configura ofensa direta à OJ 348 da SDI-1. Ademais, no tocante à suposta nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não formulou pedido claro e específico de nulidade, tampouco indicou de modo preciso os pontos omissos ou contraditórios do acórdão regional, infringindo a Súmula 422, I, do TST, que exige a fundamentação do pleito de nulidade sob pena de preclusão. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Finalmente, cumpre destacar que a Súmula 23 do TST também impede o conhecimento do recurso, na medida em que a parte limitou-se a invocar genericamente dispositivos legais e súmulas sem proceder à demonstração analítica do dissenso ou da violação normativa de forma articulada com a fundamentação da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, em face da pluralidade de óbices técnicos autônomos e cumulativos, o Recurso de Revista interposto não merece seguimento, porquanto INADMISSÍVEL à luz dos artigos 896 e 899 da CLT, da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST e da jurisprudência consolidada da Corte Superior (Súmulas 126, 221, 297, 337, 422 e 23 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d83cb50; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 0affe5c). Representação processual regular (Id 02ade57). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 942b82c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 942b82c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d494be1;86e5571: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id aba43aa;3df5207; Depósito recursal recolhido no RR, id 49b0ff5;b2b9a95: R$ 6.867,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente alega, em preliminar, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes suscitados em sede de Recurso Ordinário e embargos de declaração, especialmente quanto à validade e higidez do contrato de facção firmado com a 1ª Reclamada, Paquetá Calçados Ltda., à natureza mercantil da relação entre as empresas, à ausência de exclusividade, à inexistência de ingerência da Recorrente na cadeia produtiva, e à comprovação de operações comerciais por meio de notas fiscais com recolhimento de ICMS. A negativa de enfrentamento dessas premissas, segundo a Recorrente, comprometeu o prequestionamento necessário para acesso à instância extraordinária, violando os artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da CF, 489, §1º, IV do CPC e 832 da CLT, além de contrariar a Súmula 297 do TST. Aduz, ainda, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, sob o argumento de que a controvérsia gravita em torno de relação jurídica de natureza comercial estabelecida entre duas pessoas jurídicas — Adidas e Paquetá — mediante contrato típico de facção. Sustenta que a responsabilização subsidiária da Recorrente pressupõe, necessariamente, a invalidação do referido contrato mercantil, cuja análise compete exclusivamente à Justiça Comum. Para tanto, invoca diretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, bem como jurisprudência em sede de reclamações constitucionais que reafirmam a competência da Justiça Comum para julgar ações que envolvam contratos comerciais, ainda que sob alegação de desvirtuamento ou fraude. No mérito, a Recorrente impugna a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta com base na Súmula 331 do TST. Alega que o contrato de facção celebrado com a Paquetá Calçados é válido e revestido de natureza estritamente mercantil, conforme demonstrado por provas documentais, cláusulas contratuais, faturas fiscais e ausência de exclusividade. Afirma que inexiste qualquer ingerência sobre a gestão interna da empresa contratada, não havendo, portanto, elementos que configurem relação de terceirização ou que permitam a aplicação da referida súmula. Destaca, ainda, que a testemunha por ela indicada confirmou que a produção para a Adidas não era exclusiva, que havia autonomia da contratada na execução das atividades e que não existia interferência da Recorrente na contratação de pessoal ou na definição de rotinas operacionais, o que, no seu entender, descaracteriza qualquer vínculo de subordinação ou ingerência. Por fim, a Recorrente ataca a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como da indenização de 40% do FGTS, alegando que impugnou integralmente os pedidos da exordial e que, portanto, não se configuram os pressupostos legais para a aplicação das penalidades, especialmente diante da ausência de vínculo jurídico entre ela e a reclamante. Sustenta que a aplicação do art. 467 da CLT é indevida nos casos em que há impugnação integral, atraindo a incidência do art. 117 do CPC. A parte recorrente requer: [...] A Recorrente requer, inicialmente, o conhecimento do Recurso de Revista por preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com fundamento nos arts. 896, §1º-A e §9º, e 896-A da CLT, bem como o reconhecimento da transcendência da matéria, em suas dimensões política, social e jurídica. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na violação direta e literal aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, requerendo, nesse caso, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste expressamente sobre todas as premissas fático-probatórias e fundamentos jurídicos invocados em sede de Recurso Ordinário e Embargos de Declaração, de modo a viabilizar o prequestionamento necessário para o julgamento do mérito pela instância superior. Alternativamente, requer o provimento do Recurso de Revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, em razão da natureza eminentemente comercial do contrato de facção firmado entre a Recorrente e a Paquetá Calçados Ltda., em observância ao art. 114 da CF/88 e à tese firmada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determinando-se, assim, a remessa dos autos à Justiça Comum. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta com base na Súmula 331 do TST, reconhecendo-se a validade e higidez do contrato de facção, bem como a inexistência de ingerência ou subordinação jurídica da Recorrente nas atividades da empregadora. Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização de 40% do FGTS, sustentando a ausência de vínculo e a inexistência de pressupostos legais para a imposição de tais penalidades. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Não prospera, em primeiro lugar, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional enfrentou de modo suficiente as questões centrais à controvérsia, especialmente quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as rés e às circunstâncias fáticas determinantes da responsabilização subsidiária. Ainda que não tenha acolhido os argumentos expendidos pela Recorrente, o julgado explicitou os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, não se verificando omissão relevante ou negativa de jurisdição. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST, que impede o seguimento do apelo quando ausente negativa de prestação jurisdicional. No que tange à incompetência da Justiça do Trabalho, a tese é insuscetível de apreciação nesta instância, porquanto não foi devidamente prequestionada no acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de instar o pronunciamento sobre o tema, inviabilizando sua análise conforme os ditames da Súmula 297 do TST. Ademais, a alegação genérica de existência de contrato mercantil não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada, sobretudo quando o Regional reconhece, com base na moldura fática dos autos, a presença de ingerência material na cadeia produtiva, fato gerador da responsabilização subsidiária. No tocante à responsabilidade subsidiária, o acórdão regional reconheceu, com fundamento na prova colhida, que houve atuação concreta da Recorrente no processo produtivo, inclusive com elementos de direcionamento, ainda que indiretos, o que permite a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A insurgência recursal, ao sustentar ausência de ingerência e a natureza estritamente mercantil da relação contratual, demanda o revolvimento da moldura fática delineada na origem, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme cristalizado na Súmula 126 do TST. A impugnação genérica à premissa fática não elide a conclusão do acórdão, tampouco permite reexame da valoração probatória empreendida pelo Tribunal Regional. Ademais, a Recorrente não atendeu adequadamente às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois as razões do Recurso de Revista carecem de cotejo analítico efetivo entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. As transcrições realizadas limitam-se a invocar dispositivos e súmulas de forma genérica, sem a necessária demonstração objetiva de como a decisão regional teria incorrido em violação literal da norma. Tal deficiência formal impede o conhecimento do apelo. Igualmente, não restou comprovada a existência de divergência jurisprudencial válida, porquanto não foram observadas as exigências formais da Instrução Normativa nº 23/2003 quanto à transcrição integral dos paradigmas em corpo próprio da petição e à demonstração de identidade fática com o acórdão recorrido. Incidem, aqui, os óbices das Súmulas 337 e 23 do TST, obstando o seguimento do recurso pela alínea “a” do art. 896 da CLT. A argumentação recursal também não supera o óbice da Súmula 221, II, do TST, na medida em que pretende substituir a interpretação razoável conferida pelo Tribunal Regional por tese alternativa, sem comprovação de contrariedade literal ou incompatibilidade manifesta com o texto normativo. A mera existência de interpretação distinta, dentro de uma moldura de razoabilidade jurídica, não enseja a abertura da via recursal extraordinária. Acresça-se, ainda, que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal cuida da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviços, ainda que formalmente consubstanciadas em contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a respectiva tese, a Suprema Corte reafirmou a prerrogativa do Judiciário trabalhista de examinar a efetiva existência de relação de emprego com base na realidade da prestação dos serviços, independentemente da roupagem contratual adotada. No caso concreto, todavia, o acórdão regional impugnado não afastou a competência da Justiça do Trabalho — ao revés, reconheceu expressamente a presença de elementos fático-probatórios aptos a justificar a responsabilização subsidiária da tomadora (Adidas), sem cogitar de vínculo direto nem fundar a aplicação da CLT em superação da forma contratual civil. Dessa forma, a invocação do Tema 550 mostra-se desprovida de pertinência em face da ratio decidendi do acórdão recorrido, não havendo qualquer traço de afronta, omissão ou contrariedade à tese firmada em sede de repercussão geral. A tentativa de mobilizar tal precedente como fundamento recursal configura expediente argumentativo artificial, voltado a rediscutir a moldura fática já fixada nas instâncias ordinárias, providência manifestamente vedada em sede de recurso de revista. A argumentação nesse particular desvincula-se da controvérsia efetivamente decidida, é desprovida de prequestionamento, carece de dialeticidade mínima e tampouco apresenta cotejo analítico com a decisão impugnada, inviabilizando seu conhecimento sob qualquer das alíneas do art. 896 da CLT. A controvérsia examinada nos presentes autos, embora guarde pertinência temática com o objeto do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — atinente à caracterização do contrato de facção como modalidade de terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não enseja a suspensão do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do referido IRR foi deliberadamente afeto sem a imposição de sobrestamento dos recursos em trâmite, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. Tal deliberação fundamentou-se na necessidade de assegurar a continuidade do exame das múltiplas nuances fático-probatórias inerentes à matéria, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afastando-se, por conseguinte, a aplicação dos artigos 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT, assim como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Preserva-se, assim, a plena competência das instâncias ordinárias e do próprio TST para proceder à análise individualizada dos litígios que envolvem contratos de facção, sem qualquer imposição de suspensão automática. Desse modo, embora a temática debatida revele consonância material com o IRR 48, inexiste determinação normativa ou judicial específica que imponha o sobrestamento do presente recurso, o qual deve tramitar regularmente, com apreciação integral de mérito nos moldes ordinários. Por fim, no que se refere às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à indenização de 40% do FGTS, a irresignação é acessória e reflete o inconformismo da parte com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assim, não há violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional a ensejar o processamento do apelo. Diante do exposto, constato que o Recurso de Revista interposto não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, estando obstado pelos óbices das Súmulas 126, 422, I, 297, 337, 23, 221, II, e art. 896, §1º-A da CLT, além da IN nº 23/2003 do TST. INDEFIRO, pois, o processamento do Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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