Alberto Aparecido De Medeiros e outros x Alberto Aparecido De Medeiros e outros
ID: 333817494
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001938-93.2023.5.02.0432
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
OAB/SP XXXXXX
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MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001938-93.2023.5.02.0432 RECORRENTE: ALBERTO APARECIDO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001938-93.2023.5.02.0432 RECORRENTE: ALBERTO APARECIDO DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:21e20ef): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 10019389320235020432 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. 2. ALBERTO APARECIDO DE MEDEIROS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Id. nº 20bad06, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada recorre ás fls. Id. nº 17f9481 insurgindo-se acerca dos seguintes temas: "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "justiça gratuita", "honorários de sucumbência", bem como prequestiona matérias. O reclamante recorre às fls. Id. nº 1091699, alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, discute: "doença do trabalho e indenização por danos morais e materiais, estabilidade e convênio médico", "horas extras pela supressão do intervalo intrajornada", "adicional de periculosidade", "adicional de insalubridade pelo agente ruído" e honorários de sucumbência". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 66d1e29) e pela reclamada (Id. nº 8b21267). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O reclamante argui a nulidade da r. decisão originária, por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de prova oral quanto às provas que pretendia produzir acerca da alegada doença laboral (condições antiergonômicas de labor) e adicionais de periculosidade e de insalubridade, pelo agente ruído. Consta do despacho de Id. nº 68b1f1a: "Vistos, Considerando os fatos debatidos, as provas já carreadas e os entendimentos jurídicos aplicáveis, reputo, no presente momento, desnecessária a produção de provas orais e declaro encerrada a instrução processual, restando cancelada a audiência designada. Defiro às partes o prazo de 3 dias para razões finais. Caso haja interesse em conciliar, a parte deverá, no mesmo prazo e de forma escrita, formalizar proposta nos autos. Após, conclusos para sentença. As partes serão intimadas do julgamento. Int. SANTO ANDRÉ/SP, 02 de setembro de 2024. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular" - fl. 2855 O autor, nas razões finais de Id. nº 1bdf114, aduziu: "- PRELIMINARMENTE - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROTESTOS. Por meio do r. despacho ID 68b1f1a este D. Juízo determinou o encerramento da instrução processual, com o que não concorda o obreiro. Inicialmente, urge ressaltar que por meio de suas manifestações anteriores, o obreiro requereu a produção de prova oral em audiência, com a oitiva do preposto e testemunhas, para comprovar labor em condições agressivas e antiergonômicas, tendo em vista que laborava erguendo peças e ferramentas pesadas, com movimentos repetitivos acima da linha dos ombros, além de movimentos de flexão e rotação do tronco, sendo que a demandada JAMAIS proporcionou adequadas condições de trabalho, tampouco pausas programadas, ginástica laboral, rodízios de atividades ou treinamento postural! No mesmo sentido, requereu a produção de provas acerca da irregularidade do fornecimento e fiscalização quanto ao uso dos EPIs, bem como o labor em condições periculosas. É sabido que o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, assim, a decisão que indefere produção de provas em audiência, reveste-se de nulidade, pois implica em cerceamento de defesa/provas, em ofensa ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nesses termos, requer o Reclamante a reconsideração da r. Decisão ID 68b1f1a, sob pena de nulidade por afronta ao artigo 5ª, LV, LIV da Constituição Federal. Acaso não seja este o entendimento, o obreiro renova os seus PROTESTOS" - fls. 2867/2868 Referida insurgência foi renovada nas presentes razões de recurso ordinário, em sede de preliminar. Em princípio, consigne-se que o reclamante não alega que o laudo pericial produzido nos autos é nulo ou requer a elaboração de nova perícia médica. O processo do trabalho não se coaduna com a realização de múltiplas e sucessivas provas periciais, nas hipóteses, como a vertente, de o Juízo já haver firmado regularmente a sua convicção, com base em válidos laudos periciais confeccionados por Peritos Médico e Engenheiro de total confiança, e habilitado para o exame da condição física do periciando, bem como do local de trabalho do autor. Ademais, o art. 765, da CLT, preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como observando a celeridade processual. Na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade, em especial pelo fato de o procedimento adotado pelo MM Juízo de origem ter contemplado o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, foram produzidos laudos periciais por peritos de confiança dos Juízos, devidamente compromissados. Referidos laudos analisaram as rotinas funcionais do obreiro por meio das declarações por ele formuladas e documentação complementar carreada aos autos, constatando as reais funções exercidas pelo autor. Além disso, foi realizado exame médico no autor e devidamente analisados os exames complementares apresentados, bem como vistoria no local de trabalho do autor, por ambos peritos. As conclusões periciais foram fundamentadas, embasadas tecnicamente e com respaldo nos elementos constantes nos autos. Em relação às impugnações ofertadas pelo autor, os peritos apresentaram os pertinentes esclarecimentos, sendo que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos pelos Srs. Peritos, não havendo razões técnicas para complementação dos trabalhos periciais. Sublinhe-se, o fato de o autor não concordar com o resultado das perícias realizadas não é elemento suficiente para o deferimento de produção de prova oral a fim de comprovar situações que não relatou no momento das perícias. Repise-se, os estudos periciais estão baseados nas informações prestadas pelo reclamante no ato das pericias realizadas, diretamente aos Experts, bem como na documentação complementar carreada aos autos. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão dos Srs. Peritos dos Juízos, de sorte que não importa em nulidade da sentença o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses, bem como o encerramento da instrução processual, sem a produção de prova oral. Frise-se, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que os laudos periciais resolveram as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. A reabertura da instrução para instrução processual apenas oneraria excessivamente o processo, o que não se justifica. Rejeito. Da Doença Laboral - Dos Danos Morais e Materiais - Da Estabilidade - Do Convênio Médico Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de reconhecimento de existência de doença laboral, bem como pagamento de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e restabelecimento de convênio médico. Sem razão. O reclamante alegou, na petição inicial, que "foi contratado pela Reclamada em 06/07/1998, tendo o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 19/08/2023, ocasião em que percebia o salário de R$ 29,14 (vinte e nove reais e quatorze centavos) por hora ... No exercício de suas atividades na Reclamada, o Reclamante laborava em condições agressivas e antiergonômicas, empregando esforços excessivos, carregamento de pesos e movimentos repetitivos, o que lhe ocasionou sérios PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES, PROBLEMAS NA COLUNA, PROBLEMAS NOS QUADRIS E HÉRNIA INGUINAL. Em suas atividades habituais o Reclamante permanecia em pé, carregava materiais pesados, levantava peso acima da linha dos ombros, exercendo movimentos constantes e repetitivos com os membros superiores, em posições viciosas e antiergonômicas. Em razão das moléstias, o Reclamante apresenta incapacidade laboral permanente, sofrendo limitação motora funcional, diminuição da força muscular e dores constantes crônicas, tendo diversas restrições médicas. Frise-se que a Reclamada rescindiu o contrato de trabalho do Reclamante, estando o mesmo com programação cirúrgica para a Hérnia Inguinal (docs.j), portanto, incontroversa a sua INAPTIDÃO" Requereu: "b) Conforme fundamentações nos itens 3 e 4, deverá ser anulada a rescisão contratual, fazendo jus o Obreiro a ser reintegrado no emprego, pois é detentor da estabilidade de 12 (doze) meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, com pagamento de salários e seus consectários, quais sejam, férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salários, depósitos do FGTS, reajustes da categoria, DSR's, contando desde a data de sua dispensa indevida até a data da efetiva reintegração..................................... R$ 108.348,93; OU, ALTERNATIVAMENTE, b.1) Na impossibilidade de reintegração ao emprego, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento dos salários do período estabilitário, e seus reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, reajustes da categoria, férias acrescidas do terço constitucional, DSR's, aviso prévio e FGTS mais multa de 40% (quarenta por cento). .......................... R$ 108.348,93; (valor não acrescido à somatória, por se tratar de pedido alternativo) c) Conforme fundamentações dos itens 5 a 8, a Reclamada deve ser condenada a pagar indenização por danos morais ao Reclamante, no montante não inferior a 20 (vinte) vezes o seu último salário mensal, ou valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo... R$ 128.216,00; d) Conforme fundamentações nos itens 5 a 8, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por Danos Materiais, na ordem de restituição e compensação dos valores que o Reclamante teve e terá que empregar mensalmente para custear despesas médico-hospitalares, exames médicos, medicamentos prescritos para tratamento dos males declinados e convênio médico diferenciado................................... R$ 5.000,00; e) Conforme fundamentações nos itens 5 a 8, devida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por Danos Materiais, na ordem dos ganhos que se cessam decorrentes do Reclamante ter adquirido incapacidade laborativa em razão de doença ocupacional, tendo por consequência a redução de seus ganhos, bem como a perda da perspectiva de promoções salariais, tendo como objetivo recompor a perda salarial que sofreu, pois não mais poderá exercer a mesma atividade profissional, e sofrerá como consequência perda salarial, daí a outorga da indenização mediante pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, como compensação a esta perda salarial. Nesse particular, o Reclamante valeu-se do disposto no artigo 292, §2º do CPC, utilizando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incapacidade laboral............................................................................................................. R$ 22.437,80; f) Conforme fundamentações no item 9, requer-se a condenação da Reclamada a manter o plano de saúde do reclamante vitalício, eis que as moléstias estão sendo carregadas pelo trabalhador, e ante a ineficácia dos tratamentos, conforme demonstram os anexos exames médicos, e devem continuar por toda a vida. g) Ou, sucessivamente, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, requer a condenação da Reclamada a restabelecer o convênio médico, nas mesmas condições de que o Reclamante gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o Obreiro o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal." A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar as indenizações postuladas, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame das provas dos autos, tem-se que o reclamante não logrou êxito na comprovação do fatos descritos na inicial, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº a9c6570. Após avaliação física do autor, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica do reclamante, vistoria no local de trabalho e dos documentos apresentados, concluiu que "O Autor apresenta histórico de artrose de quadril bilateral, hérnia inguinal bilateral, em ombro direito osteoartrite acrômio clavicular e consequente tendinopatia do manguito rotador. As atividades desempenhadas pelo Autor durante seu pacto laboral na Reclamada não demandavam deambulação intensa, não havia de habitualidade movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia de habitualidade carga de força e peso relevantes e portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica nociva para as estruturas anatômicas acima elencadas e desta forma não tinha o potencial de gerar e nem de agravar qualquer lesão nesses segmentos. Ante os elementos acima conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada não foram responsáveis nem pela gênese e nem pelo agravamento das alterações acima elencadas estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em decorrência das alterações acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor desempenhava na Reclamada." - fl. 1734 - destaquei Registrou que: "... Da Perícia Médica: No dia 19 de abril de 2024 às 13h30min no consultório desse Perito situado à Alameda Santos, 1343, conjunto 1412, Jardim Paulista compareceu o Autor que apresentou sua CNH - Nº Registro: 02242417092 / Validade: 30/08/2027 / 1ª Habilitação: 26/09/1985 / Cat. Hab.: AB / Data Emissão: 08/01/2024 / Observação: A; EAR, que contém o RG 18162229 SSP-SP, com data de nascimento em 04/01/1967 e sua Carteira de Trabalho n° 10652 série: 00036 - SP. Estiveram presentes também ao ato o Dr. Luciano Henrique Monteiro Soares - CRM: 148.329, assistente técnico indicado pelo Reclamante e também a Dra. Ingryd Maturo Andreazzi - CRM: 177.383, assistente técnica indicada pela Reclamada. Dos registros em Carteira de Trabalho: (...) Dos Fatos: O Periciando refere ter sido admitido na empresa ré em 06/07/1998 para exercer a função de auxiliar de produção / operador bambury / operador de produção (química petroquímica e afins) laborando das 06h00min as 14h00min ou das 14h00min às 22h00min ou das 22h00min às 06h00min com trinta minutos de descanso destinado à refeição, laborava seis dias e descansava um dia. Que para o desempenho de sua atividade laborava na Reclamada à Avenida Alexandre de Gusmão, 397, Vila Homero Thon, Santo André. No setor de compostos, auxiliando os operadores a fazer as cagas. Que por volta de 2002 passou a operador de máquina: nesse mesmo setor de compostos no Bambury e no PCV: Que laborava compondo uma equipe de aproximadamente 3 ou 4 obreiros, em posição ortostática então no início do expediente fazia as cargas: O líder passava e deixava a receita, um obreiro no térreo fazia a pesagem dos pequenos ingredientes em sacos plásticos (5 a 7 quilos), outro obreiro fazia a pesagem das cargas grandes no mezanino, que eram sacarias, pesava de conformidade e com a receita e deixava no chão. No mezanino pegava esses ingredientes que estavam no chão, e colocava dentro do funil, aguardava a carga terminar e então pegava mais carga e ia alimentando o funil. Que manuseava diariamente de 3 a 4 toneladas de carga. Que fazia atividade semelhante no PVC. Que em 2018 houve o encerramento das atividades da empresa em Santo André, tendo em vista que a empresa mudou-se para Sorocaba à Avenida Pirelli, 1.100, Sorocaba, que de início ficou no PVC nessa mesma atividade por aproximadamente um ano e então foi para o ACESSÓRIOS: operando uma extrusora, que havia rolos de fitas de borracha em que o obreiro pegava uma ponta desta borracha na esteira e da esteira ia para a extrusora, então direcionava a fita pelos guias. Que a fita ia enrolando sozinha com o separador, A cada 130 metros de fita a máquina apitava, então cortava com tesoura, retirava o rolo e armazenava num estrado próprio. Tirava de 18 a 20 rolos (jumbos). Que alternava, por vezes na extrusora, por vezes na enroladeira, o jumbo vinha em discos (alguém cortava o mesmo), então encaixava na enroladeira acionava o botão para enrolar até a medida do pedido cortava, martelava um tubete, encaixava a fita na ponta do tubete e dava início novamente. Que a produção diária exigida era de 1.000 a 1100 fitas. Essa atividade foi até o final. Estava laborando normalmente nessa atividade quando em 19.08.2023 foi demitido por inciativa da Reclamada não por justa causa. Após o qual não mais laborou nem informalmente sobrevive da aposentadoria por tempo de contribuição deste 2019. . Passa seus dias nos serviços domésticos na sua residência (debaixo do mesmo teto, moram 4 pessoas). O periciando refere que por volta de 2015 começou apresentar dores em ambos os quadris, após um ano procurou orientação médico com ortopedista, feito ressonância magnética com diagnóstico de inflamação, sendo apenas medicado com anti-inflamatório, sem afastamento do trabalho mesmo que de poucos dias. Em 2021 submeteu-se à cirurgia para colocação de prótese total em quadril esquerdo, tendo nessa ocasião um afastamento do trabalho por quatro meses lficou afastado do trabalho pros quatro meses, porem como nessa ocasião já era aposentado, não teve novo benefício previdenciário. No término destes quatro meses estava melhor e voltou ao trabalho normalmente, refere que do outro lado não operou e continuou com as dores. Não fez qualquer outro procedimento com relação ao quadril. Nega qualquer outro afastamento do trabalho por causa do quadril. Que por volta de 2021 começou apresentar dores nos ombros após uma semana procurou orientação medica, feito ressonância com diagnóstico, com lesão em tendões, não sabe referir quais, passou a utilizar anti-inflamatório tendo realizado trinta sessões de fisioterapia. Refere que teve dois ou três atestados de afastamento do trabalho de 1 a 2 dias, não consecutivos. Que eventualmente apresentava dores na coluna vertebral, no entanto, nunca procurou orientação médica para tal. Que no começo de 2023 começou a apresentar dores nas virilhas mais a direita, teve o diagnóstico de hérnia inguinal então em novembro de 2023 submeteu-se à cirurgia. No entanto não estava mais laborando na Reclamada. Que na atualidade as dores nos ombros estão ligeiramente mais intensas de tal forma que eventualmente ainda se submete à fisioterapia e acupuntura para tal. Dominância: Destro Antecedentes Pessoais: Hipertensão arterial sistêmica, faz uso de Diovan 180 mg ao dia Hábitos, vícios e atividades físicas e sociais: Nega tabagismo Nega etilismo Nega atividades físicas. Do Exame físico: Peso: 75 kg Estatura: 1.74 m Obs.: Os resultados do exame físico pericial são baseados em provas, contra provas e provas indiretas e não nas respostas objetivas apresentadas pelo periciando. Abdome: Plano, flácido, sem abaulamentos ou retrações Região inguinal bilateral sem orifícios herniários. Ombro direito: Sem sinais inflamatórios Manobras de abdução, elevação anterior, elevação posterior, rotação interna, rotação externa, lateralizações sem dor e sem limitação Ombro esquerdo: Sem sinais inflamatórios Manobras de abdução, elevação anterior, elevação posterior, rotação interna, rotação externa, lateralizações sem dor e sem limitação Cotovelo: Sem sinais inflamatórios Manobras de flexão, extensão pronação e supinação sem dor e sem limitação Punho: Sem sinais inflamatórios. Manobras de flexão, extensão, lateralizações, rotação interna, rotação externa sem dor e sem limitação. Quadril direito: Manobras de flexão, extensão, lateralizações, rotação interna, rotação externa sem limitação e sem dor. Quadril esquerdo: Manobras de flexão, extensão, lateralizações, rotação interna, rotação externa sem limitação e sem dor. (fotos) Dos documentos médicos: (...) Da vistoria no local de trabalho: No dia 11 de junho de 2024 às 08h00min. este perito se dirigiu ao local de trabalho do Autor à Avenida Pirelli, 1.100, Éden, Sorocaba - CEP: 18103-085 a fim de proceder à devida vistoria no local de trabalho. Estiveram presentes ao ato e a tudo acompanharam: - O Autor - O Sr. Luciano Henrique Monteiro Soares, assistente técnico indicado pelo Reclamante - O Sr. Fernando Giatti, assistente técnico indicado pela Reclamada - O Sr. Matheis Muraro, técnico de segurança do trabalho. - O Sr. Josenia de Jesus Martins, gerente de produção O local apontado pelo Autor e vistoriado foi o setor PVC destinado à fabricação de compostos de PVC compreendendo um galpão de aproximadamente 4 mil metros quadrados. O obreiro de conformidade com uma nota de trabalho, seguindo a receita, com uma talha com botoeira vai pegando as bags com os compostos e depositando num dipositivo em formato de funil. Cada "receita" é composta de aproximadamente 8 itens. O obreiro demora em média 1h30min para fazer uma receita inteira. A produção é de uma receita ao dia. Uma vez feito a receita o obreiro vai acompanhando o processo através de monitor e somente intervém na eventualidade de alguma irregularidade. O Autor alegou que em sua época era tudo igual no entanto, também movimentava sacarias com paleteira hidráulica manual (sacos de 25 kg). Outro local apontado pelo Autor foi a linha de acessórios destinada à fabricação de fitas de alta fusão. O obreiro fica ao lado da extrusora, vai pegando os rolos de fita de borracha (13 quilos) de dentro de uma caixa de plástico posiciona num dispositivo, retira o plástico que acompanha da fita e coloca a fita de borracha na canaleta para conduz a fita para dentro da extrusora. Por turno são feitos 40 rolos. O outro local apontado foi a enroladeira: O obreiro pega um rolo de fita de alta fusão (I.10) posiciona no desenrolador, passando a ponta da fita pelos guias e pisa num pedal para rodar o dispositivo do outro lado, enrolando 10 metros de fita, após o qual corta com uma tesoura essa fita, retira essa rolo de 10 metros e deposita ao lado dentro de uma caixa de papelão. Por turno são desenrolados 80 rolos de fita. . O Autor alegou que em sua época era tudo igual, que aos rolos de fita tinham 130 metros e produzia de 800 a 1.000 rolinhos de fitas por turno e na ocasião ainda, colocava um tubelte e batia no mesmo por tres vezes. (fotos) Comentários e Conclusão: O Autor apresenta histórico de artrose de quadril bilateral, hérnia inguinal bilateral, em ombro direito osteoartrite acrômio clavicular e consequente tendinopatia do manguito rotador. As atividades desempenhadas pelo Autor durante seu pacto laboral na Reclamada não demandavam deambulação intensa, não havia de habitualidade movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia de habitualidade carga de força e peso relevantes e portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica nociva para as estruturas anatômicas acima elencadas e desta forma não tinha o potencial de gerar e nem de agravar qualquer lesão nesses segmentos. Ante os elementos acima conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada não foram responsáveis nem pela gênese e nem pelo agravamento das alterações acima elencadas estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em decorrência das alterações acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor desempenhava na Reclamada. Respostas aos quesitos formulados pela Reclamante: I - Pelo que foi averiguado na vistoria in loco, quais foram as atividades realizadas pelo Reclamante? Resposta: Sim. II - O Senhor Perito poderia descrever os locais onde estas atividades eram exercidas, bem como a situação ergonômica no desempenho do trabalho? Resposta: Assim foi feito. As atividades desempenhadas pelo Autor durante seu pacto laboral na Reclamada não demandavam deambulação intensa, não havia de habitualidade movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia de habitualidade carga de força e peso relevantes. III - O Senhor Perito poderia também descrever as condições de trabalho do Reclamante, bem como o peso dos materiais e produtos manipulados no exercício das atividades? Resposta: Assim foi feito, vide corpo do laudo no que concerne Da vistoria no local de trabalho. IV - A Reclamada adotou medidas com o fito de reduzir o impacto ergonômico sofrido pelo Reclamante em seus misteres, ou melhorar a qualidade de seu trabalho e evitar o desenvolvimento das moléstias? Resposta: A premissa não é verdadeira, uma vez que as atividades por ele exercidas na Reclamada não determinaram impacto ergonômico. V - Os males diagnosticados ocasionam quadro de dor ao Reclamante? Resposta: Não há elementos atuais que denotam dores. VI - Os males diagnosticados podem ocasionar limitações físicas no Reclamante? Resposta: Na atualidade não. VII - Os males diagnosticados são incapacitantes? Resposta: Na atualidade não há incapacidade. VIII - De acordo com a averiguação pericial ao local de trabalho do Reclamante, os males diagnosticados através dos exames físicos e complementares, podem ter sido adquiridos e ou agravados no ambiente laboral? Resposta: Não. IX- No exame médico admissional na Reclamada, gozava o Reclamante de perfeita higidez física e mental? Resposta: Não há elementos que comprovem de que no exame médico admissional o Reclamante gozava de perfeita higidez física e mental. X - O que mais pôde ser observado na vistoria e análise da ficha médico ambulatorial do Reclamante? Resposta: Vide corpo do laudo me seu inteiro teor; XI - Os males diagnosticados incapacitam o Reclamante para realização das atividades laborativas para a qual foi contratado? Resposta: Na atualidade não. XII - Os males diagnosticados incapacitam o Reclamante para realização de outras atividades laborativas? Se positivo, total ou parcialmente? Temporária, permanente ou definitivamente? Qual o grau da incapacidade? Resposta: Não. Respostas aos quesitos formulados pela Reclamada: Quesitos não encontrados nos autos." - destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº ab065c5, consignou: "Do laudo propriamente dito: De conformidade com o artigo 3º, parágrafo único da Lei 5.584/70, requer este Perito o desentranhamento dos autos, do parecer do assistente técnico do Reclamante posto quer protocolado posterior ao protocolo do laudo deste Perito. Conforme se constatou na vistoria do local de trabalho com a presença e participação do Autor, suas atividades laborais não demandavam deambulação intensa, não havia de habitualidade movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia de habitualidade carga de força e peso relevantes e portanto às suas atividades exercidas na Reclamada a origem ou o agravamento de suas lesões. O nexo técnico epidemiológico é um instrumento que faz uma correlação genérica entre afecções e tipos de atividades laborativas e desta força sucumbe ao estudo individualizado de lesões ou afecções de um obreiro e o estudo de sua atividade em específico, incluindo a vistoria no local de trabalho. Quanto à capacidade laboral do Autor, o fato é que não há na atualidade em relação às lesões apuradas qualquer elemento que denote impedimento para as atividades que o Autor exercia quando do seu pacto laboral na Reclamada. Respostas aos quesitos complementares: 1) Pode ser estabelecido nexo de agravamento (concausa) com o exercício da atividade laboral do autor, em relação às queixas noticiadas? Resposta: Não. 2) O Reclamante poderá executar suas atividades laborativas com a mesma destreza e eficácia que executava antes do labor para a Reclamada? Resposta: Em decorrência das lesões elencadas no laudo em tela, sim. 3) Houve avaliação do risco ergonômico das atividades laborais? Qual o método utilizado? Resposta: Houve avaliação das condições de labor e estudo de eventual potencial causal ou concausal paras as lesões em tela, através da vistoria no local de labor com a presença e participação do Autor. 4) Poderia explicar o Ilustre Perito, se espessamento e distensão da Bursa subacromial subdeltóidea, bursopatia subacromial-subdeltóidea, tendinopatia do tendão supraespinhal em ombro direito, são doenças degenerativas ou devido à sobrecarga pelas atividades laborativas? Resposta: Não decorre de sobrecarga pelas atividades laborativas na Reclamada tendo em vista que não se constatou em vistoria no local de trabalho tal sobrecarga. Vide descrição das atividades no corpo do laudo no que concerne Da vistoria no local de trabalho. 5) Poderia esclarecer o Ilustre Perito, se tendinopatia do supraespinal e infraespinal com fissuras, tendinopatia do subescapular com pequena rotura parcial, bursite subacromial-subdeltoidea com leve distensão liquida em ombro esquerdo, são doenças degenerativas ou devido à sobrecarga pelas atividades laborativas? Resposta: Não decorre de sobrecarga pelas atividades laborativas na Reclamada tendo em vista que não se constatou em vistoria no local de trabalho tal sobrecarga. Na certeza de ter feito os esclarecimentos devidos este Perito mantém na íntegra o laudo apresentado ratificando seus comentários e sua conclusão e aproveita para requerer seja determinado à parte sucumbente que proceda ao pagamento dos honorários periciais que lhe são devidos." - destaquei Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica. E, no caso, o perito médico concluiu que as patologias que o autor padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada. Ainda que o contrato de trabalho do autor tenha perdurado por 25 anos, não consta no laudo pericial que o autor, no exercício das funções, estivesse submetido a condições agressivas e antiergonômicas, sob o argumento de que laborava erguendo peças e ferramentas pesadas, com movimentos repetitivos acima da linha dos ombros, além de movimentos de flexão e rotação do tronco. Destaque-se que o reclamante não apresenta qualquer patologia na coluna, da cervical à lombar, mas tão somente nos quadris e ombro direito, além de hérnia bilateral. Ainda, na impugnação de Id. nº 6e9a9db o autor sequer alega que o expert do juízo deixou de considerar qualquer atividade não descrita no laudo, repise-se, elaborado com a indicação feita pelo próprio reclamante sobre as atividades exercidas. E o laudo é claro ao indicar que os locais vistoriados na ré foram indicados pelo próprio reclamante (fl. 1732) e que "As atividades desempenhadas pelo Autor durante seu pacto laboral na Reclamada não demandavam deambulação intensa, não havia de habitualidade movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia de habitualidade carga de força e peso relevantes e portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica nociva para as estruturas anatômicas acima elencadas e desta forma não tinha o potencial de gerar e nem de agravar qualquer lesão nesses segmentos". - fl. 1734 Assim, afastada qualquer ligação com as patologias (artrose de quadril bilateral e hérnia inguinal bilateral), nos termos expostos no laudo pericial e esclarecimentos. Ainda, o autor informa ao perito médico que "Que na atualidade as dores nos ombros estão ligeiramente mais intensas de tal forma que eventualmente ainda se submete à fisioterapia e acupuntura para tal", o que já indica que o labor não foi, ao menos, fato de agravamento das patologias apresentadas no ombro direito (ombro direito osteoartrite acrômio clavicular e consequente tendinopatia do manguito rotador), eis que, se assim fosse, a tendência seria, se não melhora, que não piorassem as dores, como informado pelo reclamante. O fato de o autor ter se submetido à cirurgia no quadril e a reclamada ter-lhe entregue o laudo PDC, não induz à automática conclusão de que as patologias no quadril ou no ombro direito são em decorrência do labor exercido na ré, ressaltando-se que a reclamada acostou aos autos o PMSO, prontuários médicos e exames periódicos do reclamante (que indicam somente risco auditivo). Assim ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetido eram abusivas ou inadequadas à saúde do empregado, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde do autor, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença laboral e indenização por danos morais e materiais, bem como reconhecimento de estabilidade acidentária e restabelecimento de convênio médico. Mantenho. Do Intervalo Intrajornada Insiste o reclamante que "Legislação e a jurisprudência pacífica do C. TST vedam a redução do intervalo para refeição e descanso por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho" Sem razão. O período imprescrito da presente ação iniciou em 29/11/2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O reclamante afirma que "Como demonstrado nos autos, incontroverso que após ser transferido para a unidade de Sorocaba, em janeiro/2019, o Reclamante passou a usufruir apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Assim, o intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, não fora observado pela Reclamada". Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando os seguintes fundamentos: "Jornada de Trabalho - Intervalo intrajornada reduzido. O reclamante relata que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e requer a declaração de nulidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, por ferimento ao art. 7º, XIV da CF/88. A reclamada assevera a validade dos acordos e informa que mantém Acordo Coletivo com o Sindicato da Categoria para redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. No caso em apreço, porquanto incontroverso que o reclamante gozava de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, é certo que a redução do intervalo intrajornada fora pactuada pela reclamada com o sindicato representativo da categoria profissional, por Acordos Coletivos de Trabalho, trazidos aos autos pelas partes. Com a reforma trabalhista, o inciso III do artigo 611-A da CLT abaixo citado expressamente ressalvou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, in verbis: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: : (...) II - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"; Portanto a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, ou seja, decorrente de negociação celebrada com o sindicato representativo da categoria profissional, encontra respaldo constitucional. Na esteira da competência atribuída aos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica (art. 8º, inciso III da Constituição Federal), o legislador constitucional possibilitou-lhes a estipulação de condições de trabalho distintas daquelas minimamente asseguradas pela Carta Magna, a exemplo do que se dá com a irredutibilidade do salário (art. 7º, inciso XI da Constituição Federal) e com a compensação da jornada de trabalho (art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal), reconhecendo, expressamente no inciso XXVI do referido dispositivo constitucional, as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho como fonte autônoma de direito. Diante do quadro apresentado, em especial a autorização constitucional, inexiste nulidade da norma coletiva que pactua redução do intervalo intrajornada para o turno ininterrupto de revezamento. Além disso, importante consignar que o E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, conforme Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, por todos os ângulos analisados, a negociação coletiva para redução do intervalo para 30 minutos é válida. Diante do exposto, declaro válido o pacto celebrado no âmbito coletivo e, por consequência, o intervalo intrajornada reduzido para o turno ininterrupto de revezamento e, destarte, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para refeição e descanso, bem como seus reflexos." - fls. 2884/2886 Deve ser mantida a decisão. Com efeito, as discussões acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente restou pacificada no julgamento do ARE 1121622, proferido aos 02.06.2022, no qual o STF firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Quanto ao período intervalar, pontuou o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto vencedor no Plenário Virtual daquela E. Corte no julgamento do referido Tema 1046 em Repercussão Geral, que: "Quanto ao tema 357, de minha relatoria, assentou-se que a controvérsia relativa à redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva, estaria restrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa: Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI-RG 825.675, de minha relatoria, DJe 25.3.2011)" É de se dizer que a Corte Superior atrelou a possibilidade de os entes sindicais restringirem direitos trabalhistas - via negociação coletiva - ao fato de eles serem ou não absolutamente indisponíveis, impassíveis de renúncia ou transação. E, ao estabelecer os critérios a serem observados na qualificação dos direitos absolutamente indisponíveis, o eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes baseou seu entendimento no magistério de Mauricio Godinho Delgado que vincula a absoluta indisponibilidade de um direito trabalhista ao conceito de "patamar mínimo civilizatório" integrado por três grupos de normas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88 e as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora. Englobadas estão, por certo, na concepção de indisponibilidade absoluta, as questões relativas à saúde e segurança do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Transcrevo, por oportuno, as lições do ilustre jurista Mauricio Godinho Delgado: " (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)."( gn - Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578) Todavia, a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.457/2017 (Reforma Trabalhista), não há como se enquadrar a redução do intervalo intrajornada, via instrumento coletivo - quando respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos - ao conceito de direito indisponível, sobretudo se considerada a autorização expressa em nível infraconstitucional, prevista no artigo 611-A, III da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tem-se portanto, válida a possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo, como se observa no caso em tela. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 437, II, do TST ("II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."), pois mostra-se como entendimento anterior do C. TST sobre a matéria, que, aliás, ficou superada ante o aludido julgamento do ARE 1121622, proferido aos 02.06.2022, no qual o STF firmou o Tema 1046 de repercussão geral, com efeito vinculante. Mantenho. Do Adicional de Periculosidade Insiste o autor que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que "laborava em ambiente perigoso, em contato com produtos inflamáveis e energia elétrica sem neutralização". Aduz, ainda, que "relativo ao período em que laborou na planta de Santo André, já desativada, o Obreiro anexou laudos técnicos periciais, como PROVA EMPRESTADA, elaborados nos autos dos processos nº 1001167-59.2016.5.02.0433, em trâmite perante a Douta 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, nº 1000892-45.2018.5.02.0432 e nº 1002173-70.2017.5.02.0432, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos quais restou comprovado o labor em condições insalubres e periculosas." Analiso. O autor aduziu, na petição inicial, que "sempre laborou em ambiente perigoso, em contato com produtos inflamáveis e energia elétrica. Neste sentido, importante destacar que a máquina "mecanoplast" a qual exercia seu labor, já ocorreu explosão, por 3 (três) situações diversas. Neste sentido, requer o Obreiro a juntada dos anexos laudos técnicos periciais, como PROVA EMPRESTADA, elaborados nos autos dos processos nº 1001167-59.2016.5.02.0433, em trâmite perante a Douta 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, nº 1000892-45.2018.5.02.0432 e nº 1002173-70.2017.5.02.0432, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos quais restou comprovado o labor em condições insalubres e periculosas". Em princípio, como se observa, nas presentes razões de recurso, o reclamante se limita a copiar os termos da petição inicial. Não impugna o laudo pericial apresentado, o que, por si só, é elemento hábil a manter a improcedência do pedido, relativo ao período em que o autor laborou em Sorocaba. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial produzido nestes autos, por meio de carta precatória, asseverou, quanto ao tema: "... Atividades planta de Sorocaba/SP (a partir de janeiro de 2019): atuava nos setores de "PVC" e "Acessórios"; alternava entre os setores. No setor de PVC, preparava misturas e realizava o abastecimento das máquinas com matéria-prima (estabilizantes, resina, carbonato, ácido esteárico, bióxido de titânio, trióxido de antimônio, óleos e outros). Trabalhava com outro operador (abastecendo e operando). Realizava limpeza geral do setor, das máquinas e do sistema de filtros mangas. Estancava vazamentos de óleo das máquinas com panos. Realizava a troca de "big bags" quando estavam cheios; lidava com choques elétricos devido ao acúmulo de energia eletrostática nos "big bags". Na área externa do setor de PVC, acompanhava o abastecimento de óleo do reservatório a cada dois dias (transferência de óleo do caminhão-tanque p/reservatório); engatava a mangueira no ponto de abastecimento e aguardava por cerca de 1h30min. Verificava os reservatórios de óleo três vezes ao dia; havia cerca de oito reservatórios no local. No setor de Acessórios, atuava na produção de fita autofusão; produzia de 800 a 1000 fitas por dia; operava máquinas enroladeiras e extrusora; utilizava ácido esteárico nas calandras da extrusora; estancava vazamentos de óleo das máquinas com panos. (...) PERICULOSIDADE - DOS RISCOS APRESENTADOS CONFORME NR16 ANEXO 1 Atividades e Operações Perigosas com Explosivos Não aplicável às atividades do RECLAMANTE. ANEXO 2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis Não identificado nas atividades avaliadas. ANEXO 3 Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou outras espécies de Violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial Não aplicável à ANEXO 4 s atividades do RECLAMANTE. Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica (...) NÃO FOI IDENTIFICADA A CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE, DADA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS PRESENTES NA NR16 E ANEXOS". Na impugnação ao laudo pericial, o autor, novamente, limita-se a copiar os termos da petição inicial: "De outra ponta, resta impugnado o laudo pericial relativo ao adicional de periculosidade, eis que o Reclamante, no exercício de suas atividades, laborava em ambiente perigoso. Relativo ao período em que laborou na planta de Santo André, já desativada, o Obreiro anexou laudos técnicos periciais, como PROVA EMPRESTADA, elaborados nos autos dos processos nº 1001167-59.2016.5.02.0433, em trâmite perante a Douta 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, nº 1000892-45.2018.5.02.0432 e nº 1002173-70.2017.5.02.0432, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, nos quais restou comprovado o labor em condições insalubres e periculosas. Neste sentido, importante destacar que a máquina "Mecanoplast" a qual exercia seu labor, já ocorreu explosão, por 3 (três) situações diversas." - fl. 2830 Assim, ante a ausência de qualquer elemento de prova a fim de descaracterizar o laudo pericial produzido nestes autos, com relação ao labor na cidade de Sorocaba, nada a reparar na r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial apresentado e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Quanto ao período em que o autor laborou na cidade de Santo André, constou na ata de audiência de fl. 1456: "No que se refere ao período de labor na cidade de Santo Andre concedo às partes o prazo de 5 dias para a juntada de laudos de paradigmas, como prova emprestada, uma vez que a unidade de Santo Andre foi desativada, independente de intimação correrá o prazo de 5 dias para que cada parte se manifeste acerca da prova juntada pela parte adversa". Ocorre que o ônus processual de comprovar que exerceu atividades em ambiente periculoso é do autor e a reclamada colacionou aos autos o aditamento contratual de fl. 258, em que se verifica que o autor trabalhou foi transferido para a unidade de Sorocaba em 02/01/2019, ou seja, o período imprescrito em que estava laborando na unidade de Santo André refere somente entre 29/11/2018 e 01/01/2019. Todavia, conforme o histórico de férias do autor indica que no período compreendido entre 29/11/2018 e 29/12/2018 o autor estava usufruindo de férias (fl. 268) e entre os dias 30/12/2018 e 01/01/2019, o controle de jornada de fl. 580, indica que dia 31/12 foi DSR do autor, dia 31/12 foi folga do autor e dia 01/01/2019 foi feriado, portanto, não havendo elementos de prova nos autos que o autor tenha exercido funções na unidade de Santo André em período imprescrito. Dessa forma, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Do Adicional de Insalubridade Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em grau máximo, durante todo o período imprescrito. Aduz que o laudo pericial sequer indica de forma clara quais são os produtos utilizados pelo autor (nome e especificações técnicas) a fim de considerar o labor insalubre, bem como insiste que entregou e o autor utilizou todos os EPI's necessários para elidir qualquer agente insalubre. O reclamante não se conforma com a conclusão de que não havia labor insalubre pelo agente ruído. Insiste na condenação. Não comporta reparos o decidido. O laudo pericial elaborado pelo perito engenheiro (Id. nº d042ddf), após vistoria no local de trabalho do reclamante e estudo das condições em que ele se ativava, oportunidade em que estiveram presentes o próprio autor e representantes da reclamada, concluiu: "Fica evidenciado, após criteriosa análise dos autos e inspeção realizada in loco, considerando o disposto na NR-15 Atividades e Operações Insalubres e NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 e seguindo orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, a conclusão com embasamento técnico legal que: FOI IDENTIFICADA A CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE, DADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, CONFORME ANEXO 13 DA NR15, EM GRAU MÁXIMO DE 40%." - fl. 2824 Registrou que: "... DA ATIVIDADE DA RECLAMADA Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o número 61.150.751/0001-89, é uma empresa de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, situada na Avenida Pirelli, n° 1.100, Éden, Sorocaba/SP, CEP 18.103-085, possui código e descrição da atividade econômica principal sob o número 27.33- 3-00, cujo grau de risco 3 conforme quadro I da NR4. DA QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE Alberto Aparecido de Medeiros, brasileiro, nascido em 04/01/1967, portador do RG nº 18.162.229, CPF sob nº 072.538.518-97, residente e domiciliado na Avenida Salvador Milego, nº 1.120, Bloco 02, Apt. 31, Jardim Vera Cruz, Sorocaba/SP, CEP 18.050-010. Atuou para RECLAMADA de 06 de julho de 1998 a 19 de agosto de 2023, conforme carteira de trabalho e previdência social. Período não prescrito: 29/11/2018 a 19/08/2023. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS Os documentos relativos à segurança e meio ambiente do trabalho, solicitados pelo Perito na notificação de diligência (Id. 3c90e1c), foram vistoriados conforme observações a seguir: (...) DA PERÍCIA IN LOCO (fotos) DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Função: Operador de Máquinas I Jornada: escala 6x1; escala 6x2. Turnos: 6h às 14h; 14h às 22h; 22h às 6h Conforme transcrito do documento "Descrição de Cargo", apresentado pela RECLAMADA (Id. e7bce3c), as atribuições do RECLAMANTE na função de Operador de Máquinas I, consistiam em: (...) INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RECLAMANTE DURANTE A DILIGÊNCIA Atividades planta de Santo André/SP (até dezembro de 2018): atuava nos setores "Bambury" e "Mecanoplast"; trabalhava em dupla ou sozinho; alternava entre os setores. Preparava e operava máquinas de produção de cabos elétricos e acessórios. Preparava misturas e realizava o abastecimento das máquinas com matériaprima. Realizava limpeza das máquinas a cada troca de material; utilizava solventes na limpeza. Atividades planta de Sorocaba/SP (a partir de janeiro de 2019): atuava nos setores de "PVC" e "Acessórios"; alternava entre os setores. No setor de PVC, preparava misturas e realizava o abastecimento das máquinas com matéria-prima (estabilizantes, resina, carbonato, ácido esteárico, bióxido de titânio, trióxido de antimônio, óleos e outros). Trabalhava com outro operador (abastecendo e operando). Realizava limpeza geral do setor, das máquinas e do sistema de filtros mangas. Estancava vazamentos de óleo das máquinas com panos. Realizava a troca de "big bags" quando estavam cheios; lidava com choques elétricos devido ao acúmulo de energia eletrostática nos "big bags". Na área externa do setor de PVC, acompanhava o abastecimento de óleo do reservatório a cada dois dias (transferência de óleo do caminhão-tanque p/reservatório); engatava a mangueira no ponto de abastecimento e aguardava por cerca de 1h30min. Verificava os reservatórios de óleo três vezes ao dia; havia cerca de oito reservatórios no local. No setor de Acessórios, atuava na produção de fita autofusão; produzia de 800 a 1000 fitas por dia; operava máquinas enroladeiras e extrusora; utilizava ácido esteárico nas calandras da extrusora; estancava vazamentos de óleo das máquinas com panos. Manuseio de produtos químicos: óleos diversos, solventes, estabilizantes, bióxido de titânio, resina, carbomil, parafina, trióxido de antimônio, carbonato de cálcio, ácido esteárico e outros. EPIs: protetor auditivo, luvas, calçados, óculos e máscaras; não havia fiscalização. Treinamentos: Diálogo Diário de Segurança (DDS) e treinamentos diversos. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA DURANTE A DILIGÊNCIA Josemar, gerente de produção: confirma as atividades na planta de Sorocaba/SP mencionadas pelo RECLAMANTE. Relata que os vazamentos de óleo das máquinas ocorrem com frequência e, quando ocorrem, o operador estanca o vazamento e realiza a limpeza no entorno da máquina. Relata que nos locais há kits para estancamento de óleo; que são disponibilizados EPIs, e que há fiscalização. Guilherme, operador de máquinas, paradigma: confirma as atividades mencionadas pelo RECLAMANTE no setor de PVC. Relata que conheceu o RECLAMANTE e que trabalharam juntos na planta de Sorocaba/SP. Confirma a limpeza de óleo das máquinas e o abastecimento dos reservatórios. Relata que recebe e utiliza EPIs e que participa de treinamentos. Não houve divergências significativa entre os relatos do RECLAMANTE e representantes da RECLAMADA. DO LOCAL DE TRABALHO Conforme constatado durante avaliação in loco, os setores onde o RECLAMANTE laborou, constitui as seguintes características: galpão industrial com telhas metálicas, fechamento lateral em alvenaria, iluminação e ventilação natural e artificial. Ambiente com a presença intrínseca de agentes físicos e químicos: ruído; óleos diversos (óleo de parafina, óleo plastificante e óleo mineral); graxas, lubrificantes e correlatos provenientes das máquinas; e poeira das matérias-primas utilizadas. Os locais também possuem tecnologia de combate a incêndio, unidades extintoras e alarmes de emergência. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Com base na Norma Regulamentadora n° 6 e avaliação ambiental realizada, os equipamentos de proteção individual indicados para as atividades do RECLAMANTE na função de Operador de Produção, compreendem: calçado de segurança, óculos, protetor auditivo, máscaras/respiradores, luvas, creme protetor, mangote, macacão e avental/vestimentas. Tais EPIs devem ser substituídos de acordo com a vida útil e condições do ambiente de trabalho. Foram verificados os comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual apresentados pela RECLAMADA (Id. 012dd44, Id. e096947, Id. 9c15e45 e Id. 37eed59). Foi identificada quantidade insuficiente de luvas para manuseio de agentes químicos. Foi identificada quantidade insuficiente de máscaras/respiradores. Foi identificada quantidade insuficiente de creme protetor, mangote e macacão. Não foi identificado o fornecimento de óculos nos anos de 2019 a 2022. A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A ENTREGA REGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO, CONFORME A NR 06 DA PORTARIA 3.214/78. DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS - PLANTA DE SOROCABA/SP SETOR DE PVC (fotos) INSALUBRIDADE - DOS RISCOS APRESENTADOS CONFORME NR15 ANEXO 1 Limites de tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente Em perícia realizada in loco, o ruído apurado no setor de PVC, no local de abastecimento das máquinas, onde o RECLAMANTE exercia suas atividades, foi de 87,4dB(A) acima dos limites de tolerância previstos em norma de 85,0dB(A). Riscos neutralizados pela comprovação de entrega de protetor auditivo. (...) ANEXO 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho As avaliações quantitativas do período de labor do RECLAMANTE, bem como os documentos PPRA/PGR e LTCAT, não foram apresentados. ANEXO 12 Limites de tolerância para Poeiras Minerais ANEXO 13 Agentes Químicos Em perícia realizada in loco, foi constatado os produtos óleos plastificantes, óleos minerais, óleos de parafinas, lubrificantes, graxas, solventes, estabilizantes, silicato de alumínio, hidróxido de alumínio, bióxido de titânio, resina, parafina, trióxido de antimônio, carbonato de cálcio, ácido esteárico e correlatos nas atividades do RECLAMANTE. Foi constatado o manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos nas atividades avaliadas, conforme Anexo 13 da NR15. Não foi comprovada a entrega de Equipamentos de Proteção Individual adequados, em quantidade suficiente, para neutralização dos agentes de risco. Logo, caracteriza o respectivo adicional em grau máximo de 40%. (...)" - destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº d042ddf, o expert complementou: "DA IMPUGNAÇÃO LANÇADA SOBRE O LAUDO Preliminarmente é oportuno consignar que o laudo se encontra embasado em informações técnicas, havendo total veracidade entre os elementos apresentados e o que foi caracterizado na conclusão pericial. Assevera-se que o laudo pericial se encontra dentro dos mais estritos parâmetros da ética e exclusivamente sob a ótica profissional e com a devida imparcialidade. Importante ressaltar que ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema da persuasão racional na análise das provas que confere ao juiz o livre convencimento, desde que fundamentada suas decisões. É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não da conclusão técnica, nos termos do artigo 479, do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos. Neste sentido: (...) Necessário consignar que a prova pericial tem por finalidade precípua formar o convencimento do julgador acerca de elementos que fogem a seu conhecimento técnico-científico. O laudo pericial apresentado apontou dados importantes constatados in loco. Vejamos: 1. EM PERÍCIA REALIZADA IN LOCO, O RUÍDO APURADO NO SETOR DE PVC, NO LOCAL DE ABASTECIMENTO DAS MÁQUINAS, ONDE O RECLAMANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES, FOI DE 87,4dB(A), ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS EM NORMA DE 85,0dB(A). Foi identificado o fornecimento de 10 protetores auditivos durante o período não prescrito, dentre eles protetores auditivos do tipo plug de silicone e concha, com vida útil variável de 6 meses a 1 ano, conforme condições do ambiente de trabalho.O RECLAMANTE DECLAROU O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AUDITIVO DURANTE TODO O LABOR. RISCOS NEUTRALIZADOS PELA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AUDITIVO. 2. AS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DO PERÍODO DE LABOR DO RECLAMANTE, BEM COMO OS DOCUMENTOS PPRA/PGR E LTCAT, NÃO FORAM APRESENTADOS. FOI DADO PRAZO COMPLEMENTAR PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS (Id. b93f84d), os documentos relativos à segurança e meio ambiente do trabalho, solicitados pelo perito na notificação de diligência (Id. 3c90e1c), NÃO FORAM APRESENTADOS INTEGRALMENTE. 3. EM PERÍCIA REALIZADA IN LOCO, FOI CONSTATADO OS PRODUTOS: ÓLEOS PLASTIFICANTES, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEOS DE PARAFINAS, LUBRIFICANTES, GRAXAS, SOLVENTES, ESTABILIZANTES, SILICATO DE ALUMÍNIO, HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO, BIÓXIDO DE TITÂNIO, RESINA, PARAFINA, TRIÓXIDO DE ANTIMÔNIO, CARBONATO DE CÁLCIO, ÁCIDO ESTEÁRICO E CORRELATOS NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RECLAMANTE DURANTE A DILIGÊNCIA (laudo pericial pág.5). [...] Preparava misturas e realizava o abastecimento das máquinas com matéria-prima. Realizava limpeza das máquinas a cada troca de material; utilizava solventes na limpeza. [...] [...] Realizava limpeza geral do setor, das máquinas e do sistema de filtros mangas. Estancava vazamentos de óleo das máquinas com panos. [...] INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA DURANTE A DILIGÊNCIA (laudo pericial pág.6). [...] Relata que os vazamentos de óleo das máquinas ocorrem com frequência e, quando ocorrem, o operador estanca o vazamento e realiza a limpeza no entorno da máquina. Relata que nos locais há kits para estancamento de óleo [...] (fotos) NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. 4. Com base na Norma Regulamentadora n° 6 e avaliação ambiental realizada, os Equipamentos de Proteção Individual indicados para as atividades do RECLAMANTE na função de Operador de Produção, compreendem: CALÇADOS, ÓCULOS, PROTETOR AUDITIVO, MÁSCARAS/RESPIRADORES, LUVAS, CREME PROTETOR, MANGOTE, MACACÃO E AVENTAL/VESTIMENTAS. Tais EPIs devem ser substituídos de acordo com a vida útil e condições do ambiente de trabalho. Foram verificados os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual apresentados pela RECLAMADA (Id. 012dd44, Id. e096947, Id. 9c15e45 e Id. 37eed59). FOI IDENTIFICADA QUANTIDADE INSUFICIENTE DE LUVAS PARA MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS. FOI IDENTIFICADA QUANTIDADE INSUFICIENTE DE MÁSCARAS/RESPIRADORES. FOI IDENTIFICADA QUANTIDADE INSUFICIENTE DE CREME PROTETOR, MANGOTE E MACACÃO. NÃO FOI IDENTIFICADO O FORNECIMENTO DE ÓCULOS NOS ANOS DE 2019 A 2022. A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A ENTREGA REGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO, CONFORME A NR 06 DA PORTARIA 3.214/78. NR 06 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada...." Pois bem. A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o bem elaborado laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau máximo em razão da manipulação de "óleos diversos, solventes, estabilizantes, bióxido de titânio, resina, carbomil, parafina, trióxido de antimônio, carbonato de cálcio, ácido esteárico e outros", bem como ante à falta de comprovação de fornecimento de EPI's, suficientes a fim de elidir os agentes agressivos. O expert do juízo foi claro ao consignar que "Foi identificada quantidade insuficiente de creme protetor, mangote e macacão. Não foi identificado o fornecimento de óculos nos anos de 2019 a 2022. A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A ENTREGA REGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS, EM QUANTIDADE SUFICIENTE, DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO, CONFORME A NR 06 DA PORTARIA 3.214/78." Especificamente quanto à alegação recursal da reclamada, no sentido de que "NÃO há indicação dos produtos utilizados pelo Obreiro e suas especificações técnicas, tais como nome, marca e composição, e, TAMPOUCO, a quantidade de EPIs fornecidos e a quantidade de EPIs que deveriam ter sido fornecidos, limitando-se o Sr Perito a se valer de alegações GENÉRICAS) ... O Sr Perito concluiu pelo trabalho insalubre em grau máximo em razão da SUPOSTA exposição a agentes químicos pela SUPOSTA insuficiência de EPIs, SEM SEQUER MENCIONAR quais seriam os produtos químicos insalubres e qual a quantidade de EPIs fornecidos e qual a quantidade necessária", cumpre destacar que a alegação beira a má-fé, ficando a reclamada desde já advertida quanto aos termos dos artigos 793-B e C, da CLT. Isso porque, da observação das fotos colacionadas no corpo do laudo pericial, observa-se que a reclamada utilizava óleos e outros produtos, acondicionados em galões plásticos, sem identificação adequada, com etiquetas escritas à mão (vide fotos de fls. 2818, 2819 e 2821), o que por si só, indica a precariedade do local de trabalho. Ademais, é dever da empregadora, no momento da perícia, apresentar os materiais utilizados pelo autor, com as devidas especificações, em galões originais. Pelo que se vê nas fotos apresentadas, de fato, sequer se pode aferir o tipo de produto guardado em referidos galões. Assim, o expert do Juízo, engenheiro e com o devido treinamento e compromisso, tem a habilidade e competência para definir o tipo de produto constante nos galões (produtos que os prepostos da reclamada confirmaram que o reclamante manipulava). No mais, a comprovação de efetiva entrega de EPI's se dá por meio de recibo devidamente assinado pelo trabalhador, não bastando, para tanto, a informação de que os recebia. Até mesmo porque o trabalhador, de forma geral, é leigo quanto ao tipo correto de EPI necessário a elidir o agente agressivo que mantém contato. No que tange à alegação do autor, quanto ao agente agressivo ruído, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque o perito indica que a validade dos protetores auriculares é de 6 meses a 1 ano e considerando períodos indicados pelo autor como ausência de EPI para sua proteção (não houve o fornecimento de protetores auriculares no período de 26/07/2019 a 18/08/2020; de 18/08/2020 a 26/02/2021; de 17/05/2021 a 13/06/2022 e de 13/06/2022 à demissão), em confronto com as fichas de entrega de EPI's acostadas aos autos (fls. 466 e ss)e a ficha de registro do autor (fls. 384 e ss), conclui-se que considerando a validade de 1 ano dos equipamentos e os períodos de afastamentos e férias do reclamante, de fato, não há que se falar em direito ao reconhecimento de labor insalubre pelo agente ruído, eis que, este sim, devidamente elidido pelos EPI's comprovadamente entregues. Assim, as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo singular, em especial ante a ausência de qualquer elemento técnico que seja capaz de elidir a conclusão pericial. Nego provimento a ambos os recursos ordinários, no ponto. Dos Honorários de Sucumbência No ponto, decidiu a r. sentença de origem: "Honorários advocatícios decisão STF O pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais é regido pelo Princípio da Causalidade. No caso dos autos o autor é Beneficiário da Justiça Gratuita e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, §4º da CLT, por meio da ADIn nº 5766 e, assim, não é responsável pelo pagamento dos referidos honorários. Considerando que o autor teve pedidos julgados improcedentes, verifico não ter sido a Reclamada a única a dar causa a esta Reclamação Trabalhista, de forma que fere o Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade ser a única condenada a pagar honorários sucumbenciais, de forma que, fazendo a leitura do art. 791-A da CLT, em conjunto com a decisão do STF quanto aos honorários sucumbenciais e sob a ótica do art. 5º da CF, também deixo de condenar a reclamada em honorários sucumbenciais." - fls. 2889/2890 O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na presente decisão, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, neste momento arbitrado em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. No mais, deve a reclamada, igualmente, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, de forma que fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar a liquidação de sentença, não havendo que se falar, neste caso, em suspensão da exigibilidade, eis que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita. Dou provimento parcial a ambos os recursos no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Dos Honorários Periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia, deve a recorrente arcar com os honorários periciais do Sr. Perito Engenheiro, independentemente se houve sucumbência apenas quanto ao pedido de adicional de insalubridade, eis que a vistoria foi a mesma. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, fato que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT) em R$ 4.500,00. Destarte, dou provimento parcial para reduzir os honorários periciais do Sr. Perito Engenheiro para R$ 3.500,00. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº 927cab8). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)". Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada seja inverídica. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" "OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar a liquidação de sentença e condenar o reclamante ao pagamento de honorário de sucumbência da parte contrária e determinar que os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, neste momento arbitrado em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas e, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais (engenheiro) para o importe de R$ 3.500,00. Mantenho, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, solicitando a Desembargadora Sandra Curi de Almeida a juntada de voto convergente. Sustentação Oral Telepresencial: RAQUEL CRISTINA SANTIAGO PORTO. São Paulo, 24 de Junho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROC. TRT/SP Nº 1001938-93.2023.5.02.0432 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP 1º RECORRENTE: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: ALBERTO APARECIDO DE MEDEIROS RECORRIDOS: OS MESMOS DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE Da doença laboral/ Dos danos morais e materiais/ Da estabilidade/ Do convênio médico O laudo pericial médico (ID. a9c6570, fl. 1717 do PDF) afastou o nexo causal e concausal e, inclusive, a incapacidade para o trabalho. Ocontrato de trabalho do reclamante perdurou no lapso de 06/07/1998 a 19/08/2023, tendo o autor laborado nas funções de auxiliar de produção/ operador Bambury/ operador de produção (química petroquímica e afins). Durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor relatou que "por volta de 2015 começou apresentar dores em ambos os quadris, após um ano procurou orientação médico com ortopedista, feito ressonância magnética com diagnóstico de inflamação, sendo apenas medicado com anti-inflamatório, sem afastamento do trabalho mesmo que de poucos dias. Em 2021 submeteu-se à cirurgia para colocação de prótese total em quadril esquerdo, tendo nessa ocasião um afastamento do trabalho por quatro meses, ficou afastado do trabalho por quatro meses, porém como nessa ocasião já era aposentado, não teve novo benefício previdenciário. No término destes quatro meses estava melhor e voltou ao trabalho normalmente, refere que do outro lado não operou e continuou com as dores. Não fez qualquer outro procedimento com relação ao quadril. Nega qualquer outro afastamento do trabalho por causa do quadril. Que por volta de 2021 começou apresentar dores nos ombros após uma semana procurou orientação médica, feito ressonância com diagnóstico, com lesão em tendões, não sabe referir quais, passou a utilizar anti-inflamatório tendo realizado trinta sessões de fisioterapia. Refere que teve dois ou três atestados de afastamento do trabalho de 1 a 2 dias, não consecutivos. Que eventualmente apresentava dores na coluna vertebral, no entanto, nunca procurou orientação médica para tal. Que no começo de 2023 começou a apresentar dores nas virilhas mais à direita, teve o diagnóstico de hérnia inguinal então em novembro de 2023 submeteu-se à cirurgia. No entanto não estava mais laborando na Reclamada. Que na atualidade as dores nos ombros estão ligeiramente mais intensas de tal forma que eventualmente ainda se submete à fisioterapia e acupuntura para tal" (destacamos). Por ocasião do exame clínico especial, os testes e manobras realizados no abdome, ombros direito e esquerdo, cotovelos, punhos e quadris direito e esquerdo (pág. 06/08 do laudo), todos resultaram NEGATIVOS, sem apresentar limitações (exame médico realizado no dia 19/04/2024). Outrossim, em vistoria aos locais de trabalho indicados pelo próprio reclamante, diligência na qual estavam presentes o autor e empregados da ré, o especialista apurou (fl. 1732 do PDF): a) No setor PVC destinado à fabricação de compostos de PVC: o reclamante, em conformidade com a nota de trabalho, seguindo a receita, com uma talha com botoeira pegava as bags com os compostos e depositava num dispositivo em formato de funil, sendo cada receita composta por aproximadamente oito itens, demandando o autor em média 1h30min para fazer uma receita inteira. A produção é de uma receita ao dia. Feita a receita, o autor acompanhava o processo através do monitor e somente intervinha em eventual irregularidade. O autor ratificou que na época era tudo igual, mas que também movimentava sacarias com paleteira hidráulica manual (sacos de 25 kg); b) Na linha de acessórios destinada à fabricação de fitas de alta fusão: o reclamante ficava ao lado da extrusora, ia pegando os rolos de fita de borracha (13 kg) de dentro de uma caixa de plástico, posicionava num dispositivo, retirava o plástico que acompanhava a fita e colocava a fita de borracha na canaleta para conduzir a fita para dentro da extrusora. São feitos 40 rolos por turno; c) Na enroladeira: o autor pegava um rolo de fita de alta fusão (I.10), posicionava no desenrolador, passava a ponta da fita pelos guias e pisava num pedal para rodar o dispositivo do outro lado, enrolava 10 (dez) metros de fita, após o qual cortava com uma tesoura essa fita, retirava esse rolo de 10 (dez) metros e depositava ao lado dentro de uma caixa de papelão. Por turno são desenrolados 80 rolos de fita. O autor alegou que em sua época era tudo igual, que os rolos de fita tinham 130 metros e produzia de 800 a 1.000 rolinhos de fita por turno e, ainda, na ocasião colocava um tubelte e batia no mesmo por três vezes. Explanou o especialista, à luz dessas atribuições, que as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o seu contrato de trabalho na reclamada não demandavam deambulação intensa, não havia habitualidade de movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, assim como não havia habitualidade de carga de força e peso relevantes, concluindo, pois, que não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica nociva para as estruturas anatômicas examinadas e, desta forma, não tinham o potencial de gerar nem de agravar qualquer lesão nesses segmentos (abdome, ombros direito e esquerdo, cotovelos, punhos e quadris direito e esquerdo), a afastar o nexo causal e concausal com a artrose de quadril bilateral, a hérnia inguinal bilateral e a osteoartrite acrômico clavicular no ombro direito e consequente tendinopatia do manguito rotador. Emergiu o laudo pericial médico conclusivo, nesse tom, no sentido de que "Ante os elementos acima conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada não foram responsáveis nem pela gênese e nem pelo agravamento das alterações acima elencadas estando assimdescaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em decorrência das alterações acima elencadas não existe na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que o Autor desempenhava na Reclamada" (fl. 1734 do PDF, destacamos). O perito médico ratificou sua conclusão nos esclarecimentos periciais (ID. ab065c5, fl. 1796 do PDF), ressaltando que "O nexo técnico epidemiológico é um instrumento que faz uma correlação genérica entre afecções e tipos de atividades laborativas e desta força sucumbe ao estudo individualizado de lesões ou afecções de um obreiro e o estudo de sua atividade em específico, incluindo a vistoria no local de trabalho. Quanto à capacidade laboral do Autor, o fato é que não há na atualidade em relação às lesões apuradas qualquer elemento que denote impedimento para as atividades que o Autor exercia quando do seu pacto laboral na Reclamada" (grifamos). O reclamante, no presente recurso, não apresentou nenhum argumento e/ou prova técnica capaz de infirmar a conclusão do Perito Médico do Juízo, limitando-se a insistir na genérica alegação de que suas atividades "sempre foram extremamente penosas e agressivas e lhe causaram problemas nos membros superiores, problemas na coluna, problemas nos quadris e hérnia inguinal", além de aduzir que os relatórios médicos "evidenciam a incapacidade noticiada", indicando, porém, relatórios médicos datados de 01/09/2021 (CID M16.9- Coxartrose não especificada), de 06/01/2022 (CID M16.0- Coxartrose primária bilateral) e de 10/04/2024 (CID M75.1- Síndrome do manguito rotador), e, ainda, relatório de fisioterapeuta datado de 08/04/2024. Some-se ao contexto transato que o Laudo Caracterizador de Deficiência (PCD) devido à CID M16.0- Coxartrose, datado de 06/01/2022, atestou condição de deficiência adquirida em pós-operatório, com descrição de "paciente portador de artrose no quadril esquerdo, submeteu-se a cirurgia para colocação de prótese" e de limitações funcionais "deve evitar permanecer por longos períodos na posição em pé, deve evitar movimentos cargas pesadas, evitar longas caminhadas" (ID. bbadea6, fl. 414 do PDF). Adicionalmente, o autor relatou, por ocasião do exame médico em 19/04/2024, frise-se, que na atualidade as dores nos ombros estão ligeiramente mais intensas, o que mais rechaça o nexo causal e concausal também das queixas nos ombros com as atividades realizadas na empresa, considerada a rescisão do contrato de trabalho operada em 19/08/2023, oito meses antes! De ressaltar, ainda, o voto da I. Relatora, no sentido de que "Ainda que o contrato de trabalho do autor tenha perdurado por 25 anos, não consta no laudo pericial que o autor, no exercício das funções, estivesse submetido a condições agressivas e antiergonômicas, sob o argumento de que laborava erguendo peças e ferramentas pesadas, com movimentos repetitivos acima da linha dos ombros, além de movimentos de flexão e rotação do tronco. Destaque-se que o reclamante não apresenta qualquer patologia na coluna, da cervical à lombar, mas tão somente nos quadris e ombro direito, além de hérnia bilateral. Ainda, na impugnação de Id. nº 6e9a9db o autor sequer alega que o expert do juízo deixou de considerar qualquer atividade não descrita no laudo, repise-se, elaborado com a indicação feita pelo próprio reclamante sobre as atividades exercidas" (grifamos), bem assim que"O fato de o autor ter se submetido à cirurgia no quadril e a reclamada ter-lhe entregue o laudo PDC, não induz à automática conclusão de que as patologias no quadril ou no ombro direito são em decorrência do labor exercido na ré, ressaltando-se que a reclamada acostou aos autos o PMSO, prontuários médicos e exames periódicos do reclamante (que indicam somente risco auditivo)" (negritos nossos). Nessa moldura, o autor é portador de patologias de origem degenerativa, cujas condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento das moléstias, máxime porque que as atividades do reclamante não demandavam deambulação intensa, não havia habitualidade de movimentos acentuados ou de elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, bem como não havia habitualidade de carga de força e peso relevantes, sendo certo que não foi constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. Logo, de acolher, assim como o fez a Origem, o laudo pericial médico quanto ao afastamento do nexo causal/ concausal e quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Insta ressaltar que os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo afastou, após exame clínico específico, precipuamente a incapacidade para o trabalho. E as conclusões dos Peritos Médicos do Juízo não restaram infirmadas pelo autor por qualquer outro elemento de prova, aflorando vazios os argumentos em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Nego provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.
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