Processo nº 1001449-10.2025.4.01.3500
ID: 292944312
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1001449-10.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANCIELE TOLEDO FUENTES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001449-10.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001449-10.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RICARDO ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANCIELE TOLEDO FUENTES - RS93016 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO RICARDO ALVES OLIVEIRA contra ato do CHEFE DE SERVIÇO PROVIMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL e do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando a remoção do Hospital das Clínicas da UFG / EBSERH para o Hospital Escola – UFPEL. Alega o autor, em breve resumo: a) é empregado público federal da EBSERH, tendo ingressado através de concurso público em novembro de 2023 como assistente administrativo; b) na época, foi oferecida a vaga na cidade de Goiânia-GO com a proposta que após 12 meses de serviço poderia ser requerida a transferência para sua cidade natal – Pelotas-RS; c) em fevereiro de 2024, após exames médicos, foi constatado que o autor teria um carcinoma de células escamosas, tumor maligno dos queratinócitos epidérmicos que invadem a derme; d) realizou tratamento médico e, em outubro de 2024, após novas lesões aparecerem, foi diagnosticado com neoplasia intraepitelial escamosa de alto grau, doença de Bowen, sendo encaminhado para avaliação de tratamento oncológica; e) reside sozinho em Goiânia, enquanto sua esposa e filhas moram em Pelotas-RS, sua cidade natal; f) encontra-se, esporadicamente, apenas 01 vez no ano com a família devido ao alto custo com o deslocamento até Pelotas-RS; g) a tentativa administrativa de remoção foi negada pela EBSERH, apesar da comprovação médica da gravidade da enfermidade; h) a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 36, III, ‘b’, prevê a remoção a pedido do servidor, ‘por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; i) a impossibilidade de remoção compromete seu acesso a um tratamento adequado; j) a doença é grave e a negativa da remoção coloca sua vida em risco; k) o afastamento de sua esposa e filhos agrava sua condição psicológica e física; l) sua permanência em Goiânia compromete sua capacidade de trabalho devido ao agravamento da doença. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária (id 2167190518). A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH impugnou a concessão da justiça gratuita e apresentou contestação acompanhada de documentos alegando, em suma: a) por ser uma empresa pública prestadora de serviços públicos faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; b) o impetrante, quando de sua admissão, tomo ciência da existência do Regulamento de Pessoal e se comprometeu em cumpri-lo; c) todas as movimentações de empregados não âmbito da EBSERH são tratadas pelas regras contidas na Norma – SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, na qual estão definidos os critérios mínimos para a inscrição no Banco de Oportunidades e posterior movimentação; d) ao prestar concurso para EBSERH o impetrante já sabia previamente que a lotação seria no Hospital das Clínicas da UFG e, eventual movimentação entre filiais, deveria necessariamente obedecer aos requisitos internos previstos no normativo da estatal, aplicável a todos os empregados indistintamente; e) o impetrante apresentou o pedido administrativo de movimentação junto a empregadora no dia 29/10/2024, notadamente por ainda não cumprir o requisito de -possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão, ou seja, a partir do dia 10/11/2024; f) além do requisito mínimo de 01 (um) ano de contratação, após inscrição do empregado no Banco de Oportunidades da EBSERH, deverão ser observados os outros requisitos e exigências constantes do normativo interno, aplicável a todos os empregados; g) no momento em que ocorre vacância de um cargo em uma determinada unidade, é feita avaliação se na unidade de origem dos empregados inscritos no Banco de Oportunidades com interesse pela lotação é possível repor as vagas que estes deixarão caso sejam transferidos para o novo local; h) não houve negativa ao pedido de movimentação do autor, mas ocorreu impedimento na viabilização no momento em tela; i) A EBSERH está submetida a regra da CLT e seus normativos internos; j) a EBSERH cumpriu o Normativo nº 3/2021 ao avaliar que não era possível, nesse momento, movimentar o impetrante da unidade HU-UFGD para outro local, considerando a impossibilidade de reposição de momento. Juntou documentos (id 2169170039). Intimado, o impetrante peticionou alegando que a EBSERH não faz jus às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública por se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, bem como reiterou os argumentos da inicial e informou que em novembro de 2024 estava em 3º lugar para transferência, permanecendo na mesma posição em fevereiro de 2025 (id 2171815518). Na decisão de id 2173239416, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar. Ouvido, o MPF não ingressou no mérito (id 2174260482). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O pedido de liminar foi indeferido pelo ilustre colega Dr. Rodrigo Meireles Ortiz nos seguintes termos: “A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em juízo sumário, não verifico a presença dos requisitos legais. No caso dos autos, optou a parte impetrante pela impetração de mandado de segurança. Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados. Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2. A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES. Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3. A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5. Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, recorda-se que não resta cabível a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato praticado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade da exclusão de candidato com deficiência na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, sob a justificativa de que sua deficiência seria incompatível com as funções do cargo. 2. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não competindo ao Judiciário substituir o mérito administrativo, salvo em casos de abuso de poder, desvio de finalidade ou violação de direitos fundamentais, como na hipótese. 3. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) veda qualquer forma de discriminação contra a pessoa com deficiência em todas as etapas de seleção e contratação, incluindo concursos públicos, assegurando o direito à participação plena, sem que se exija aptidão plena como requisito eliminatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao estabelecer que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer de forma concreta no decorrer do estágio probatório, e não em fases eliminatórias. Precedentes: AC 1077297-51.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2024; e AC 1081323-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/05/2024. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios recursais majorados. (AC 1017238-34.2021.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, no caso concreto, objetiva o impetrante a remoção do Hospital das Clínicas da UFG / EBSERH, localizado em Goiânia/GO, para o Hospital Escola – UFPEL, localizado em Pelotas/RS. Em síntese, verifica-se que o impetrante foi admitido na EBSERH no ano de 2023 e foi diagnosticado com carcinoma de células escamosas, tumor maligno dos queratinócitos epidérmicos que invadem a derme, em fevereiro de 2024. Em 29/10/2024, o impetrante requereu administrativamente a transferência para a unidade do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas/EBSERH, por motivo de saúde (id 2166432986 – fls. 74-75). O pedido de transferência foi indeferido, nos seguintes termos (id 2166432986): Na espécie, a Norma SEI Nº 3/2021/DGP-EBSERH, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados na transferência dos empregados, tanto efetivos como temporários, da EBSERH, prevê a movimentação a pedido do empregado efetivo no art. 8º nos seguintes termos: Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências – RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta. §1º Para modalidade individual deverá haver vaga na Unidade da Rede Ebserh de destino relacionada a emprego público idêntico. §2º Para modalidade de permuta deverá haver empregados(as) que tenham interesse na movimentação por permuta e que sejam ocupantes de empregos públicos idênticos ou pertencentes ao mesmo grupo de cargos, conforme tabela constante no Anexo XIV. §3º A modalidade de permuta também poderá envolver empregos diferentes, mas pertencentes ao mesmo grupo de cargos, observando o disposto na Seção III. A movimentação de empregado na modalidade transferência individual, como a requerida pelo impetrante, está condicionada ao cadastro no Banco de Oportunidades de que trata o art. 14 e 14 da Norma SEI Nº 3/2021/DGP-EBSERH: Art. 14. O Banco de Oportunidade de Movimentação estará disponível para que os empregados interessados na movimentação a pedido do(a) empregado(a) realizem o cadastro a qualquer tempo. §1º No ato do cadastro, o empregado(a) deverá declarar a intenção manifesta na movimentação a pedido e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º e seguintes e indicar uma única lotação de destino. §2º Compete ao(a) empregado(a) manter o cadastro no Banco de Oportunidade de Movimentação atualizado. §3º A implantação do Banco de Oportunidade de Movimentação não impede a realização de processos seletivos internos de interesse da Ebserh. §4º O empregado(a) que se inscrever no Banco de Oportunidade de Movimentação deve estar ciente de que poderá ser convocado a se movimentar a qualquer momento, devendo inscrever- se apenas quando estiver disponível para movimentação imediata. Art. 15. Os(As) empregados(as) inscritos(as) no Banco de Oportunidade de Movimentação serão classificados(as) de acordo com a seguinte ordem de precedência: I. -Tempo decrescente no cargo efetivo, tendo como marco inicial a data de ingresso na Ebserh; II. - Maior nota, no resultado de metas, na última avaliação de desempenho realizada (Avaliação de Desempenho de Competências – RMC/RMCE ou Avaliação do Período de Experiência); III. - Maior idade. § 1º Persistindo o empate, terá prioridade o empregado com maior tempo de cadastro no Banco de Oportunidade de Movimentação; § 2º A veracidade das informações prestadas no cadastro do Banco de Oportunidade de Movimentação será de inteira responsabilidade do(a) empregado(a), podendo, a qualquer momento, no caso de serem prestadas informações inverídicas ou de serem utilizados documentos falsos, acarretar na exclusão do seu cadastro, além das demais sanções cabíveis. §3º A exclusão do cadastro do(a)empregado(a) do Banco de Oportunidade de Movimentação, em decorrência da previsão do parágrafo anterior, impedirá que novo cadastro seja realizado pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 16 O Banco de Oportunidade de Movimentação é um meio de consulta das candidaturas dos empregados com interesse na movimentação a pedido. §1º Poderá ser utilizado pelos(as) próprios(as) empregados(as) como meio de consulta para viabilizar eventuais permutas. §2º Não será disponibilizado banco de vagas para consulta Conforme se constata das normas acima transcritas, na movimentação a pedido, o interessado deverá atender a requisitos cumulativos previamente definidos, destacando-se o tempo de exercício, a necessidade da existência de vaga e avaliação em resultado de metas, observada a ordem de precedência. Ademais, recorda-se que se tratando a EBSERH de empresa pública, o regime jurídico aplicável aos seus funcionários consiste na Lei nº 5.452/1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, o qual em relação à transferência estabelece no seu art. 469: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Assim, em juízo sumário, verifica-se a ausência de elementos que demonstrem que o impetrante preencha todos os requisitos previstos na norma interna para obtenção da pretendida transferência, de forma a comprovar a eventual ilicitude do indeferimento administrativo, atraindo a aplicação do princípio da legalidade e da separação de poderes. Da mesma forma, tendo em vista que tutela pretendida não encontra previsão na norma interna da EBSERH que regula a movimentação de seus profissionais, verifica-se, diante da ausência de amparo normativo da pretensão, a impossibilidade de intervenção judicial e substituição do mérito da decisão, em observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CÂMARA DOS DEPUTADOS. REGIME DE TELETRABALHO. DOMICÍLIO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança pleiteada pela parte impetrante, servidora da Câmara dos Deputados, lotada na Seção de Gestão de Posição da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, no sentido de exercer atividades laborativas em regime de teletrabalho, a partir de território estrangeiro. 2. O art. 2º da Constituição Federal prevê que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O inciso IV do art. 51 da CF dispõe que compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor, entre outros, sobre sua organização e sobre o seu funcionamento. O ato da mesa nº 207 da Câmara dos Deputados, de 21/10/2021, estabelece o plano de retorno às atividades presenciais na Câmara dos Deputados e prevê no art. 10, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 233/2022, que, no período em que estiver em trabalho remoto, o servidor deverá estar disponível para o imediato comparecimento no local de trabalho, a qualquer tempo, a critério do titular da unidade administrativa, e acessível pelos meios de contato necessários às atividades laborais. O art. 13 do ato da mesa nº 207/2021 prevê que o servidor em trabalho remoto ou participante do Programa de Resultados deverá desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos municípios limítrofes ao seu território e manter-se em condições de atender às convocações nos termos e nos prazos definidos pela chefia imediata. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é no sentido de que o servidor público deve executar suas tarefas nos locais ordinariamente designados pelos atos normativos editados pelas autoridades públicas competentes, observada a precedência e a prevalência de lei, de modo que, à míngua de autorização normativa, não há direito subjetivo ao teletrabalho (home office). 3. In casu, a sentença concedeu a segurança para permitir que a parte impetrante exerça suas atribuições funcionais, em regime de teletrabalho, a partir de território estrangeiro, cumpridas na íntegra as normas de regência do trabalho remoto em seu órgão de lotação, devendo atender, inclusive, às convocações para comparecimento à Câmara dos Deputados, às suas próprias expensas. A legislação da Câmara dos Deputados relacionada ao teletrabalho prevê expressamente que o servidor que exerce suas atividades nesse regime de labor deve residir no Distrito Federal ou no seu entorno, bem como estar disponível para imediato comparecimento às dependências da Câmara. A subunidade da parte impetrante (Departamento de Comissões, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) sequer aderiu ao Programa de Resultados tratado na Portaria nº 80, de 19/03/2021, motivo pelo qual o regime adotado pelo respectivo departamento é o presencial, com a observação de que "os trabalhos das comissões serão realizados de forma presencial e há previsão de demandas intensas por ser o primeiro ano da legislatura". Não é possível verificar nas normas de organização interna da Administração o direito subjetivo da parte autora de exercer suas atividades da maneira pretendida, qual seja, em regime integral de teletrabalho e fora do território nacional. Em que pese a parte impetrante alegar a necessidade de teletrabalho para fins de união familiar, fato é que a autorização para realizar trabalho remoto, fora do país, sujeita-se à disciplina normativa aplicável ao órgão em que labora o servidor, sendo que não deflui do art. 227 do Texto Constitucional o direito individual do servidor a trabalhar fora do país, sobretudo quando as normas específicas que disciplinam a matéria no seu órgão não preveem esse direito, de forma explícita e objetiva. Considerando o indeferimento administrativo do requerimento em questão e a postura da União no presente feito de impugnar a sentença que concedeu a segurança, é possível concluir que, no seu juízo de conveniência e de oportunidade, a Câmara dos Deputados entendeu que não seria o caso de deferir o regime de teletrabalho. Logo, não sendo o caso de ilegalidade da decisão, não cabe ao Judiciário intervir, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. 4. A sentença apresenta argumentos no sentido de que a ausência temporária da servidora do território nacional não traria prejuízo à Administração e de que a permanência da parte impetrante no exercício de suas funções, em regime de teletrabalho, no Brasil ou no exterior, atenderia muito mais ao interesse público que o seu afastamento para gozo de licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, que não estabeleceria qualquer margem de discricionariedade para a Administração. Todavia, referidas questões ora não são objeto de pedido no presente mandamus, ora dizem respeito ao mérito administrativo. Por essa razão, não são suficientes para amparar a concessão da ordem. 5. A União requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso a fim de conferir à Câmara dos Deputados privativamente a atribuição de dispor sobre o regime de teletrabalho dos seus servidores. Considerando a reforma da sentença pelo presente acórdão no sentido de denegar a segurança, bem como a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso interposto deste decisum, poderá a Administração Pública determinar, de maneira imediata, o retorno da parte impetrante ao regime de trabalho presencial nas dependências da Câmara dos Deputados. 6. Remessa necessária e apelação da União providas. (AC 1044218-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) (grifo nosso) Ainda que, em sede de cogitação, considere-se a aplicação da Lei 8112/90, observa-se que a verificação da hipótese de remoção por motivo de saúde demandaria a realização de perícia médica, nos termos do art. 36, III, b, da lei 8112/90, para análise da situação de saúde e da impossibilidade de tratamento no local de lotação da parte impetrante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇAO POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 36, INCISO III, "B", DA LEI N. 8112/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, "b", da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva a sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. Conforme se denota do texto legal, a remoção por motivo de enfermidade, independentemente do interesse da Administração, está condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisito de observância obrigatória. 3. No caso, verifico que somente foram juntados aos autos laudos médicos atestando a doença do agravante, o que não preenche o requisito exigido pela lei, pelo que se faz imprescindível a realização da perícia médica por Junta Médica Oficial, órgão capaz de atestar as condições atuais do periciando e as razões objetivas do pedido de remoção, ainda que de forma provisória. 4. Desse modo, embora seja inegável que o postulante padeça de doença psiquiátrica, que requer o uso de medicamentos e o suporte familiar, tal constatação, entretanto, não tem o condão de acarretar sua remoção ou lotação provisória, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para o do Piauí, sem a realização da perícia médica aludida. Isso porque inexiste prova cabal de que o agravante não possa se submeter a tratamento adequado no município de sua lotação originária. Nesse particular, merece registro o fato de que documentação médica unilateralmente apresentada não tem o condão de evidenciar que a lotação provisória é devida. 5. Nessa perspectiva, e considerando a independência das instâncias judicial e administrativa, bem como a não realização da perícia médica oficial, requisito de observância obrigatória (art. 36, "III", "b" da Lei nº 8.112/90) para análise e apreciação do pedido de remoção nas esferas administrativa e judicial, o improvimento do recurso é medida impositiva. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1011949-33.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/10/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO. LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL OU PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de remoção do autor, Professor do Magistério Superior, por motivo de saúde de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, CID-F-84, que reside em Jundiaí/SP. 2. No que se refere à tutela de urgência, o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe de 1.3.2007). No caso, não restou demonstrada eventual irreversibilidade da medida. 3. Na hipótese, a liminar foi deferida em caráter precário, possibilitando o exercício provisório do autor, motivo pelo qual merece ser mantida até que se conclua a perícia judicial necessária nos autos (segurança jurídica). 4. Dos documentos que instruem o processo, constata-se que, de fato, embora tenham sido juntados relatórios médicos da Neuropediatra (ID 264792243 - fls.54 rolagem única) que acompanha o menor Miguel Tiba Casas e declaração do Centro Especializado em Saúde e Educação assinado por Psicóloga (ID 264792243 - fls. 51/53 rolagem única), referindo o tratamento multidisciplinar recebido pelo filho do autor em Jundiaí/SP, não foi elaborado laudo por Junta Médica Oficial atestando a doença ou comprovando a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor. 5. Conforme estabelece o art. 36, inciso III, "b", da Lei n. 8.112/90, a remoção por motivo de saúde do servidor está condicionada à comprovação por junta médica oficial. Esse requisito, contudo, tem sido afastado por esta Turma na hipótese em que realizada a completa instrução do processo e comprovada a doença por laudos médicos particulares e por perícia judicial, com indicação da necessidade de remoção. No caso, não houve a produção de prova pericial. Precedente: (AC 1050546-27.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) 6. Caso em que foram apresentados documentos de médicos particulares indicando a necessidade de remoção, o que precisa ser confirmado por prova técnica, em face da não concordância da parte ré com tal conclusão (situação de perplexidade que justifica a produção de prova de ofício). Demonstrado que não houve a devida instrução probatória com vistas à comprovação da necessidade da remoção, é de rigor a anulação da sentença para que, com o retorno dos autos à origem, seja produzida a prova pericial. 7. Sentença anulada de ofício. Apelação da União prejudicada. (AC 1006206-68.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) (grifo nosso) Por conseguinte, em atenção aos exames e laudos médicos apresentados nos autos que indicam que o impetrante está em tratamento de carcinoma de células escamosas, nota-se que a verificação do estado de saúde e da adequação da remoção e do tratamento na localidade pretendida demandaria a produção de prova técnica e a oportunização do contraditório e da ampla defesa, o que se revela incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Nesse sentido, mencionam-se trechos de precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Nesse processo administrativo foi determinada a avaliação médico-pericial da Impetrante, realizada no dia 08.05.2014, que concluiu que não houve redução da capacidade funcional da servidora. Observe-se que este Tribunal de Justiça possui departamento próprio para a análise dos pedidos de licença médica, com profissionais habilitados para tanto, tendo o laudo sido subscrito por junta médica integrada por quatro profissionais, sendo três psiquiatras, fls. 67, indexador nº 00055. A impetrante não apresentou qualquer prova a desqualificar a perícia realizada, não podendo sua declaração médica se sobrepor à perícia realizada por este Tribunal. Assim, não verifica ilegalidade no indeferimento da licença médica.(...)Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese. Para tanto, faz-se necessária uma dilação probatória, impossível nos estreitos limites desta via mandamental." (fl. 146, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão. Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos. A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015. Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório. Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório. 5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETERIÇÃO IMOTIVADA EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, Lei 8.112/90 ou, subsidiariamente, por força de classificação obtida em concurso interno de remoção, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 36 da Lei 8.112/90 2. Os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde não foram preenchidos, eis que não foi apresentado laudo pericial conclusivo de junta médica oficial que atestasse a existência da enfermidade do dependente do servidor e que demonstrasse a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de sua lotação, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, conforme exigência categórica do art. 36 da Lei 8.112/90. A existência nos autos de meros laudos particulares elaborados unilateralmente pelo autor não suprem a necessidade de averiguação do quadro clínico narrado pela própria Administração Pública, através de órgão médico colegiado dotado de fé pública. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, respaldado por provas pré-constituídas, sujeito à rito processual sumaríssimo sem a possibilidade de dilação probatória, motivo pelo qual se mostra impossível a realização de perícia judicial no bojo destes autos para suprir a insuficiência de provas. 4. Não verificada a alegada preterição imotivada do impetrante em concurso interno de remoção, uma vez que sua não convocação no certame ocorreu em razão do servidor se encontrar afastado de seu cargo, o que ocasionou o aproveitamento de outro candidato para a vaga aberta em localidade diversa da pretendida nos autos. A regra administrativa que ocasionou o chamamento de outro servidor para optar pela vaga aberta ao invés do impetrante, diante do seu afastamento do cargo, não extrapola os limites do poder administrativo discricionário, sendo certo, ainda, tal regra consta das Resoluções Administrativas que regulamentam este tipo de deslocamento e, portanto, já era previamente conhecida 5. Não sendo cumpridos todos os requisitos legais, a situação fática se amolda às hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência. Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e do princípio da separação dos poderes. 6. Apelação não provida. (AMS 1021543-32.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, não comprovada, em juízo sumário, a probabilidade do direito líquido e certo alegado na inicial, a medida liminar deve ser indeferida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste inalterado. Ante o exposto, denego a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear