Processo nº 5000114-90.2024.4.03.6336
ID: 277316565
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000114-90.2024.4.03.6336
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEATRIZ PESSAN
OAB/SP XXXXXX
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VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000114-90.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PESSAN - SP483202, VERIDIANA NASCIM…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000114-90.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PESSAN - SP483202, VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI - SP466997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Jose Leandro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele exercidas entre 03/06/1988 e 29/01/1990, 20/06/1994 e 11/05/1995, 12/05/1995 e 10/10/1996, 12/08/1997 e 06/02/2003, 11/04/2007 e 22/08/2012, 08/03/2013 e 13/04/2016, 10/05/2016 e 07/08/2016 e 21/09/2016 e 04/09/2018, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/210.814.768-8, desde a DER, em 17/11/2023. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a preliminar de incompetência do JEF e a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Neste ponto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que não se admite a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais do trabalho em empresas que se encontram ativas. Nesses casos, é dever do segurado promover reclamação trabalhista em face do tomador de serviços, a fim de lhe obrigar a emitir ou retificar informações constantes do PPP e/ou LTCAT; somente depois de obter o referido documento se deve propor a demanda previdenciária, uma vez que não cabe à Justiça Federal realizar perícia técnica para contradizer ou superar os dados que constam dos documentos emitidos pelo empregador. Este é o entendimento do TRF da 3ª Região e das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região: “[...] No caso de empresas ainda ativas, cabe ao autor instruir o processo com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época, como laudos técnicos e PPPs, não cabendo ao Judiciário produzir provas em favor das partes. [...] Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020675-34.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); “[...] Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em relação aos períodos em que as empresas ativas não emitiram PPPs. Também não assiste razão à parte autora também neste capítulo. O PPP é o meio legal de prova exigido pela legislação previdenciária para demonstrar as condições especiais da atividade. Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Com efeito, não havendo demonstração de que os períodos controvertidos foram trabalhados em empresas que se encontram inativas, a causa será julgada com base no que consta no PPP e/ou LTCAT exibido, sem designação de perícia técnica no processo judicial. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Passo ao exame do mérito. 2.1 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2 Do agente calor Em relação ao calor, a intensidade vem medida por meio de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Para o trabalho contínuo, os limites de tolerância variam de acordo com o tipo de atividade: atividade leve: até 30,0; atividade moderada: até 26,7; e atividade pesada: até 25,0. 2.3 Do agente ruído Quanto ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “[...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.4 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 03/06/1988 a 29/01/1990, de 20/06/1994 a 11/05/1995, de 12/05/1995 a 10/10/1996, de 12/08/1997 a 06/02/2003, de 11/04/2007 a 22/08/2012, de 08/03/2013 a 13/04/2016, de 10/05/2016 a 07/08/2016 e de 21/09/2016 a 04/09/2018. No que tange ao labor prestado no interregno de 03/06/1988 a 29/01/1990, o autor apresentou PPP emitido pela empregadora Raízen Energia S/A, que revela o exercício da função de trabalhador rural, exposto aos seguintes agentes nocivos (id. 312581140 – Pág. 15): No que tange ao agente calor, verifica-se que está abaixo do limite de tolerância, ainda que se considere pesada a atividade. Quanto ao agente ruído, embora constem duas aferições concomitantes para o período, ambas registram níveis de ruído acima do tolerado pela legislação da época (80dB). A metodologia, por sua vez, não era exigida em específico àquele tempo. Assim, entendo que a especialidade no período de 03/06/1988 a 29/01/1990 deve ser reconhecida por exposição a ruído excessivo. De igual forma, quanto ao labor prestado entre 12/05/1995 e 10/10/1996, o autor traz aos autos PPP emitido pela empresa Raízen Energia S/A, que indica o exercício da função de fiscal agrícola e a exposição aos seguintes agentes nocivos (id. 312581140 – fl. 18): De novo, ainda que existam medições concomitantes e divergentes, ambas são superiores ao nível máximo de tolerância então em vigor (80dB), sendo prescindível a verificação de metodologia específica para aferição. Assim, o período de 12/05/1995 e 10/10/1996 também deve ser enquadrado como de tempo especial. Por outro lado, passando-se à análise do trabalho desempenhado no lapso temporal entre 20/06/1994 e 11/05/1995, verifica-se que o autor não apresentou nenhum documento a ilustrar a função exercida à época que permita a conclusão pela especialidade. Vale destacar que sequer a CTPS relativa ao registro do referido trabalho foi colacionada, de modo que não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. Na mesma linha, no que atine ao trabalho executado no interregno de 12/08/1997 a 06/02/2003, em que pese o PPP apresentado pela parte autora (id. 312581140 – fls. 20/21) não indicar nenhum agente de risco, o documento descreve o exercício das seguintes tarefas na função de operário agrícola: "Executa serviços de plantio de cana que consiste em picar em pedaços e jogar em sucos já abertos anteriormente por maquinas acoplada com implemento sulcador e serviços de corte de cana queimada ou não, segundo normas pré-determinadas como: corte tente ao solo, desponte, limpeza de leiras, executa também serviços de capinagem em ruas, careadores e outros locais. Recolhe sobras de cana que caem do carregamento mecanizado." A penosidade e a insalubridade do labor no corte da cana são amplamente conhecidos do público em geral, assim, o conhecimento das condições especialmente difíceis do trabalho advém de verdadeiras máximas de experiência. Basta pensar na exposição contínua ao sol ardente, os riscos de ferimentos graves com facões, o “barbeiro” sempre à espreita para alcançar mais uma vítima da Doença de Chagas, o perigo de contato com animais peçonhentos e com a fuligem das queimadas da palha da cana. Esse cotidiano do cortador de cana não pode ser, simplesmente, ignorado. Trata-se de um fato, de uma realidade que se impõe. Posta essa breve exposição da dura realidade, deve ser adentrado ao âmbito estritamente jurídico para, cotejando os fatos, buscar-se uma solução juridicamente adequada. Isso posto, cumpre observar que o STJ ao julgar o PUIL 452 em 08.05.2019 não repeliu, pura e simplesmente, a contagem diferenciada do tempo de trabalho do cortador de cana. Na linha de outros julgados da Corte, o STJ preocupou-se, outrossim, em estremar a condição de rurícola daquela de titular do direito ao reconhecimento de tempo especial, bastando ver os arestos citados invocando a ausência de especialidade em razão da caracterização como segurado especial. Note-se que o aresto paradigma tratou, realmente, de empregado rural, mas da ratio decidendi extrai-se o esforço argumentativo no sentido de distinguir o trabalhador campesino daquele destinatário da proteção conferida pelo item 2.2.1. do Decreto 53.831/64. Note-se que o STJ, depois, ao julgar o Recurso Especial 1.987.541, entendeu que se trataria de questão a demandar a reapreciação do acervo probatório a análise da especialidade do labor no corte de cana, ou seja, não descartou que, em tese, seria possível a contagem diferenciada em razão do agente nocivo. Nessa linha, cumpre observar que o trabalho com o corte da cana é desenvolvido permanentemente a céu aberto, o que já atrai a previsão do item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, bem como, de igual modo, ante a queima da palha da cana, do item 1.2.11, dada a exposição à fuligem. No sentido da especialidade do trabalho como cortador de cana, há diversos julgados, inclusive recentes, do TRF3, dos quais extrai-se: “é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada. Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demanda notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho, com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.” (TRF3, 5000017-63.2019.4.03.6143, julg. 16.10.2024) “Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial apresentado pela parte autora o qual acolho como prova emprestada (ID 291327867 – págs. 04/30). De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.” (TRF3, 5075031-52.2024.4.03.9999, julg. 11.10.2024) A despeito da ausência de indicação de fator de risco no PPP, é de conhecimento geral que na década de 90 não havia o corte mecanizado, praticando-se a queima de palha de cana-de-açúcar, que expunha o trabalhador rural a produtos químicos nocivos à sua saúde, como se pode extrair da Nota Técnica 270/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, impõe-se seja reconhecido o exercício de atividade especial, ante o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto n. 3.048/99. (TRF3, 5001222-17.2020.4.03.6136, julg. 26.09.2024) Seria inclusive incoerente negar ao cortador de cana a proteção dispensada a outros trabalhadores que se expõem a condições laborativas menos severas. Isso posto, o labor do cortador de cana para empresa do setor sucroalcoleiro deve ser reconhecido como especial. Transpondo-se à averiguação do trabalho desempenhado no período de 11/04/2007 a 22/08/2012, também laborado à empresa Raízen Energia S/A, depreende-se do processo administrativo (id. 312581140 – fls. 22/42) que a parte autora apresentou vários PPPs, os quais indicam a exposição ao agente ruído nos seguintes níveis: - 88.5dB, de 01/01/2007 a 31/12/2007; - 90,5dB, de 01/01/2008 a 31/12/2008; - 90,5dB, de 01/01/2009 a 31/12/2009; - 88.5dB, de 01/01/2010 a 31/12/2010; - 90,5dB, de 01/01/2011 a 31/12/2011. Em todos os referidos períodos, foi indicado como técnica utilizada para aferição “medidor de pressão sonora”. Nas observações dos PPPs, por sua vez, esclarece-se que a metodologia empregada quanto à medição do ruído consistiu no Método B – ANSI S12.6/1997. Em relação ao período de 01/01/2012 a 31/05/2012, aliás, vale pontuar a presença de uma incongruência no PPP apresentado ao id. 312581140 – fls. 40/42, pois, embora descreva o exercício das funções de fiscal de carregamento de transporte no ano de 2012, traz registros de exposição a ruído em 95,5dB no período de 11/05/1995 a 10/10/1996. Ainda que se considere o erro material aparente no PPP, a técnica empregada foi a mesma descrita nos demais PPPs (medidor de pressão sonora). Conforme já exposto nos tópicos anteriores, a partir de 19/11/2003 é exigível o emprego de metodologia específica, prevista na NR-15/MTE ou na NHO-01/Fundacentro. No caso dos autos, todos os PPPs referentes ao trabalho prestado entre 11/04/2007 e 22/08/2012 indicam metodologia diversa, tornando inviável o reconhecimento do caráter especial das atividades neles descritas. O mesmo defeito se revela na análise do labor prestado entre 08/03/13 e 13/04/2016. Como pretensa prova da especialidade desse período, o autor junta PPPs (id. 312581140 – fls. 43/51). O primeiro deles, relativo ao período de 08/03/2013 a 30/04/2014 (id. 312581140 – fl. 43), apresenta-se incompleto. Já o segundo PPP, trata do recorte temporal entre 01/04/2015 e 13/04/2016 (id. 312581140 – fls. 46/48 – repetido às fls. 49/51), em que o autor exerceu as funções de líder de colheita mecanizada e gestor de processos agrícolas I, e registra exposição aos seguintes agentes nocivos: Novamente a metodologia empregada (medidor de pressão sonora) é inadequada, impedindo o reconhecimento do tempo especial. Por fim, no que tange ao labor prestado pelo autor no período de 10/05/2016 a 07/08/2016 e de 21/09/2016 a 04/09/2018, o autor traz somente os registros em CTPS, apresentados diretamente na via judicial (id. 312581755). Referidas anotações, todavia, desacompanhadas dos documentos pertinentes à comprovação do labor em condições especiais (PPPP, LTCAT ou PPRA), são insuficientes, eis que necessária a efetiva comprovação dos agentes nocivos nesse período. Reconheço, portanto o caráter especial das atividades apenas em relação aos períodos de 03/06/1988 a 29/01/1990 e de 12/05/1995 a 12/10/1996. 2.5 Do benefício previdenciário Convertido o tempo especial reconhecido nesta sentença, com aplicação do ágio previsto em lei (1,4x), e somado ao tempo comum reconhecido administrativamente, excluídas as concomitâncias, tem-se que, em 17/11/2023 (DER), a parte autora contava com tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 7 dias e 405 contribuições a título de carência, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em nenhuma das regras a ela aplicáveis, conforme planilha de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: O referido cenário se mantém mesmo com a reafirmação da DER em 01/05/2025, ou seja, englobando a última competência de prestação previdenciária, alcançando o tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 20 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha específica de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: Assim, o pleito de concessão do benefício previdenciário almejado não pode ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 03/06/1988 a 29/01/1990 e de 12/05/1995 a 12/10/1996, por exposição a agentes nocivos; e b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/210.814.768-8, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jaú, na data da assinatura eletrônica.
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