Processo nº 5002160-02.2019.4.03.6183
ID: 261493271
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5002160-02.2019.4.03.6183
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODNEY ALVES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002160-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ANTONIO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002160-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002160-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 04/03/2019 visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 07/06/2018, convertendo-a em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício, desde a DER (01/10/2014), mediante o reconhecimento do período comum de trabalho na Usicar Auto Veículos Ltda (17/04/1980 a 08/01/1981), bem como os períodos de trabalho laborados em condições adversas na San Siro Steel Indústria Metalúrgica Ltda (19/10/1981 a 13/05/1985), Fábrica Nacional de Parafusos e Rebites Ltda (28/08/1992 a 17/01/2005) e Fast Fixx Fixadores Ltda (01/02/2006 a 16/03/2012). Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a justiça gratuita (id 155242188). A r. sentença em id 155242202, complementada pela decisão em id 155242213, julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o período especial de trabalho na Fábrica Nacional de Parafusos e Rebites Ltda. (28/08/1992 a 28/04/1995) e na Fast Fixx Fixadores Ltda. (01/02/2006 a 16/03/2012); b) reconhecer 17 anos e 11 dias de tempo especial e 39 anos, 7 meses e 8 dias de tempo total de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER 01/10/2014), conforme planilha acima transcrita; c) determinar ao INSS que considere o tempo comum e especial acima referidos e proceda à revisão da RMI do autor; d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, desde a DER, observada a prescrição quinquenal e a compensação com os valores já recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.905.939-4). As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 01/10/2014, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observada a compensação com os valores já recebidos. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas. Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes no pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor da condenação, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC). Não é hipótese de reexame necessário. Custas na forma da Lei.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 28/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 16/03/2012, uma vez que é impossível o enquadramento por categoria profissional da atividade de prensista e o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; a metodologia de aferição do ruído não atende a legislação vigente; não houve apresentação de laudo técnico contemporâneo. Por fim, aduz que a parte autora não tem direito à revisão do seu benefício. Também recorre o Autor pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que o período de 17/04/1980 a 08/01/1981 em que laborou na empresa Usicar Auto Veículos Ltda seja reconhecido, averbado e computado como tempo de serviço, uma vez que anotado na CTPS, bem assim que os períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 29/04/1995 a 17/01/2005 e de 08/09/2015 a 21/09/2020 sejam reconhecidos como especiais, condenando-se o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, visando majoração da renda mensal inicial e pagamento dos valores atrasados retroativo à DER, com reafirmação da DER, se necessário. Por fim, requer ainda a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação (com incidência até a data do acórdão; art. 85, §11, CPC). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002160-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO TEMPO URBANO COMUM – PERÍODO DE 17/04/1980 a 08/01/1981 Preceitua o art. 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Porém, na singularidade, embora conste na CTPS a anotação da data de admissão (id 155242178 – pág. 14), há rasura onde deveria constar a data de saída, assinatura e carimbo do empregador. Não há anotações relativas a férias e alteração de salário ou de recolhimento de contribuição sindical. À vista disso, o reconhecimento do referido vínculo de trabalho dependeria da apresentação de outras provas, como fichas de registro de empregados, contracheques, extrato de conta vinculada do FGTS, termo de rescisão, dentre outros, o que não ocorreu, ainda que tenha sido exigido no procedimento administrativo, conforme carta de exigências juntada em id 155242179 (pág. 30). Logo, como não restou comprovada a atividade laboral, não é possível acolher o pedido quanto à averbação do vínculo de 17/04/1980 a 08/01/1981. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO O INSS e o Autor interpuseram apelação contra a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 28/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 16/03/2012 e determinou a revisão da RMI do benefício do autor desde a DER (01/10/2014). Enquanto o INSS visa a total improcedência do pedido, o Autor pleiteia que os intervalos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 29/04/1995 a 17/01/2005 e de 08/09/2015 a 21/09/2020 sejam reconhecidos como especiais, condenando-se o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, visando majoração da renda mensal inicial e pagamento dos valores atrasados retroativo à DER, com reafirmação da DER, se necessário. Consta nos autos que os períodos de 03/06/1985 a 28/02/1991, 03/06/1991 a 28/01/1992 e de 04/11/2012 a 03/09/2014 já foram computados como especiais na via administrativa (id 155242179 – págs. 42/50 e 56/79). DA DESAPOSENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que uma das questões de fundo envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, mais especificamente o cancelamento unilateral e puramente voluntário de ato jurídico perfeito. Entendo que o pedido de cômputo e reconhecimento de atividade especial de período posterior à DER para a concessão de aposentadoria mais vantajosa, é improcedente. A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. Por seu turno, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte: "art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis" (grifo nosso). Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. De fato, não me parece tratar de simples renúncia ao benefício percebido, cingindo-se a possibilidade de abdicar do benefício ou não. No presente caso, em última análise, a parte autora quer substituir o benefício pretendido por outro mais vantajoso. Ademais, não há previsão legal que ampare tal pretensão. Ao contrário, o pedido formulado na peça recursal quanto ao intervalo de 08/09/2015 a 21/09/2020, encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A adoção do princípio da solidariedade implica dizer que o contribuinte não recolhe as contribuições previdenciárias para si, mas sim para o sistema. Como consequência, tem-se a absoluta incompatibilidade entre o sistema da solidariedade e a pretensão da parte autora, visto que as contribuições descontadas e recolhidas em decorrência da permanência ou retorno ao trabalho não lhe pertencem, mas são destinadas a todo o fundo de custeio da seguridade social. Além de ir de encontro aos princípios norteadores do nosso sistema de Seguridade Social, a pretensão da parte autora encontra vedação legal no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), verbis: § 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Do dispositivo em questão, verifica-se que o inativo, em que pese poder laborar após a aposentação, disporá apenas das benesses legalmente previstas, quais sejam salário-família e reabilitação profissional. Nesse sentido, não é possível utilizar tempo posterior à aposentação para fins de incrementar a renda mensal inicial de aposentadoria proporcional ou obter nova aposentadoria com base nos 36 salários de contribuição para substituir a anteriormente concedida. Diante disso, somente seria possível a desconstituição ou renúncia da aposentadoria concedida no RGPS para fins de averbação do respectivo tempo de serviço perante outro sistema previdenciário. Entender de forma diversa é imprimir flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, considerados os trabalhadores que optaram por enfrentar o mercado de trabalho pelo período integral. Com efeito, ao se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de contribuição posterior à aposentação, sem qualquer restrição, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a segurados que se encontram na mesma situação, com prejuízo àqueles que, mesmo contando tempo suficiente à aposentadoria proporcional, optaram por aguardar o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício integral. Saliente-se, por fim, que as contribuições previdenciárias possuem a natureza jurídica de tributos, motivo pelo qual uma vez verificada a hipótese de incidência tributária, devem ser recolhidas independentemente de contraprestação estatal específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, submetido à sistemática da repercussão geral, já se manifestou acerca da questão, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tem-se, portanto, que os argumentos aqui explicitados possuem respaldo da Corte Suprema, impondo-se a improcedência do pedido de desaposentação, não sendo possível obter a revisão do benefício de aposentadoria mediante a inclusão de salários de contribuições após a concessão do benefício, que na singularidade se deu em 01/10/2014. Assim, passamos à análise dos períodos controversos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 28/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 17/01/2005 e de 01/02/2006 a 16/03/2012 de acordo com as provas dos autos. - Período de 19/10/1981 a 13/05/1985 – cargo de ajudante geral de prensa junto à empresa San Siro Steel Indústria Metalúrgica Ltda - Períodos de 28/08/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 17/01/2005 – função de prensista para a empresa Fábrica Nacional de Parafusos e Rebites Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos (id 155242178 – págs. 12/48 e id 155242179 – págs. 01/07). Como visto, até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bastando, para a sua demonstração, a anotação em CTPS. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Dessa forma, comprovado que o autor laborou como ajudante geral de prensa e prensista, as atividades devem ser reconhecidas como especial por enquadramento no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRENSISTA. LAVADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO / AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS. (...) 8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 9 O exercício da função de prensista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003390-45.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO. (...) - Pleito de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais. Exercício das funções de “mecânico prensista”, “prensista” e “chefe de oficina”. - Comprovado o exercício da função de “mecânico prensista” e “prensista” pelas anotações na CTPS do segurado é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, de acordo com o Código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24/01/1979. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036073-29.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Além disso, apresentou PPP referente ao período de 28/08/1992 a 17/01/2005, emitido em 30/07/2014, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (id 155242179 – págs. 11/12), o qual declara que o segurado laborou exposto a ruído de 94 dB(A), querosene, óleo solúvel e óleo lubrificante. Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. Também resta comprovada a exposição a querosene, óleo solúvel e óleo lubrificante, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. Assim, os intervalos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 28/08/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 17/01/2005 devem ser computados como especiais. - Período de 01/02/2006 a 16/03/2012 – função de prensista na empresa Fast Fixx Fixadores Ltda Em relação a este intervalo, o autor apresentou o PPP emitido em 26/06/2014, devidamente assinado e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (id 155242179 – págs. 13/14), no qual consta que no desempenho de suas atividades como prensista o segurado esteve exposto a ruído de 91 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). Informa ainda o PPP a exposição a óleos minerais e graxa, de modo que é possível o reconhecimento da especialidade do labor, independente de avaliação quantitativa, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo. Destaco, ainda, que nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o óleo mineral está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Dessa forma, não procede a fundamentação da r. sentença de primeiro grau de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico para o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou o período laborado pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO - AVERBAÇÃO – PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS E AVERBADOS PELO INSS – AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL – LAUDO EXTEMPORÂNEO - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS – PARCIAL PROVIMENTO. (...) - O fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no Perfil Profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014691-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) Saliento, ademais, que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Assim, os PPP’s apresentados são documentos idôneos para comprovar as condições de trabalho do segurado. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022 Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do óleo mineral. Esta E. Turma já decidiu neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 28/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 17/01/2005 e de 01/02/2006 a 16/03/2012 é de rigor. Diante deste cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 01/10/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por isso, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir da DER, bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/170.905.939-4). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do art. 57, §8º, c/c o art. 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Cumpre observar que o C. STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde o termo inicial do benefício fixado judicialmente até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo. Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte do pedido, incumbe a ele, exclusivamente, o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985 e de 29/04/1995 a 17/01/2005 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/170.905.939-4), acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, observado o Tema 709/STF, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/02/2006 a 16/03/2012, determinando a revisão da RMI do benefício desde a DER (01/10/2014). O INSS busca a improcedência total do pedido, enquanto o segurado pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 29/04/1995 a 17/01/2005 e de 08/09/2015 a 21/09/2020, visando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reafirmação da DER, se necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor indicados pelo segurado devem ser reconhecidos como especiais para fins de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a desaposentação é juridicamente possível. III. RAZÕES DE DECIDIR A desaposentação é juridicamente impossível, pois a aposentadoria concedida administrativamente é ato jurídico perfeito e acabado, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não podendo ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 reforça a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias concedidas pelo RGPS. O princípio da solidariedade previdenciária (CF/1988, art. 195) impede a utilização de contribuições posteriores à aposentação para obtenção de novo benefício ou revisão do benefício anterior, pois tais contribuições não pertencem ao segurado, mas ao fundo de custeio da seguridade social. Os períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985, 28/08/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 17/01/2005 devem ser reconhecidos como especiais, pois as atividades desempenhadas (ajudante geral de prensa e prensista) permitem o enquadramento nos códigos previstos nos Decretos nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 até 28/04/1995. Além disso, houve exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos, agentes químicos considerados insalubres. O período de 01/02/2006 a 16/03/2012 também deve ser reconhecido como especial, pois há comprovação, via PPP, de exposição a ruído de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância, bem como a óleos minerais e graxas, enquadrados como agentes cancerígenos no Anexo 13-A da NR-15 do MTE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento idôneo para comprovar a especialidade do labor, não sendo exigida sua contemporaneidade nem a apresentação do laudo técnico correspondente, conforme precedentes jurisprudenciais. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos restam comprovadas, e a eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade, conforme entendimento do STF no ARE 664335. Nos termos do Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a vedação ao recebimento de aposentadoria especial caso o segurado permaneça em atividade especial somente se aplica após a efetiva concessão do benefício, administrativa ou judicialmente. Como o benefício foi indeferido administrativamente e concedido apenas na via judicial, o segurado faz jus ao recebimento dos valores desde a DER até a efetiva implantação do benefício. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, com majoração de 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985 e de 29/04/1995 a 17/01/2005, determinando a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com pagamento dos valores atrasados, observados os descontos dos valores já recebidos. Tese de julgamento: 1. A desaposentação é juridicamente inviável, pois afronta o ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade previdenciária. 2. O tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base em enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/95 e, posteriormente, mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. O PPP é documento suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente de sua contemporaneidade ou da apresentação de laudo técnico. 4. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial se não houver comprovação de efetiva neutralização do agente nocivo. 5. A vedação ao recebimento da aposentadoria especial caso o segurado permaneça em atividade especial somente se aplica após a efetiva concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 19/10/1981 a 13/05/1985 e de 29/04/1995 a 17/01/2005 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/170.905.939-4), acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, observado o Tema 709/STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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