Cimed Industria S.A. e outros x Cimed Industria S.A. e outros
ID: 323869911
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001269-58.2014.5.09.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA HAYDEE LUCIANO PENA
OAB/SP XXXXXX
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AMANDA TORRES AUGUSTO
OAB/PR XXXXXX
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MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES
OAB/PR XXXXXX
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LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0001269-58.2014.5.09.0018 AGRAVANTE: EDGAR BARROZO RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0001269-58.2014.5.09.0018 AGRAVANTE: EDGAR BARROZO RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: EDGAR BARROZO RODRIGUES E OUTROS (1) D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso de revista do Reclamante foi admitido apenas em relação ao tema “pensão/parcela única.” Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id a7754ec; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 1df3313). Representação processual regular (Id 23d22dd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e1f0eb: R$ 400.000,00; Custas fixadas, id 9e1f0eb: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 578f89/fd437a8 : R$ 9.000,00; Custas pagas no RO: id 30258a5; Condenação no acórdão, id Id 611d4fe: R$ 200.000,00; Custas no acórdão id Id 611d4fe: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ea20c5: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVIII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; alíneas "a" e "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja reconhecido que não há nexo concasual entre o acidente de trabalho e o dano sofrido pelo Recorrido. Alega que: a doença na coluna vertebral do Recorrido possui origem degenerativa e não tem relação com o acidente automobilístico; as doenças acometidas pelo Recorrido têm origem degenerativa e multifatorial, de modo que não se enquadram nas doenças de cunho ocupacional. Fundamentos do acórdão recorrido: "O tema da responsabilidade civil acidentária fez emergirem, na atualidade, diversas teorias. Anteriormente, assinala-se que foi o Código Civil francês de 1804 ou Código Napoleônico que delineou os princípios gerais de responsabilidade civil. Inspirou o Código Civil brasileiro de 1916 que consagrou a responsabilidade subjetiva no art. 159, baseada na culpa, na prática de ato ilícito. Com o tempo verificou-se que tal técnica era insuficiente para atender a todas as hipóteses em que os danos deveriam ser reparados. Por obra da jurisprudência criou- se a presunção de culpa do agente. Posteriormente veio a legislação substituindo, em determinadas situações, o critério da culpa pelo do risco provocado pela atividade desenvolvida da qual resultou o dano, corolário dos princípios da solidariedade social e da justiça distributiva. No atual Código Civil, verificam-se elementos da Teoria do Risco nos arts. 927 e 944. A Teoria do Risco sofreu, ao longo do tempo, modificações, adaptações e críticas que resultaram nos seguintes desdobramentos: (...) Convivem, assim, lado a lado, dois regimes de responsabilidade: a responsabilidade civil subjetiva, do art. 186, do Código Civil, baseada na culpa (no ato ilícito), e as normas reguladoras da responsabilidade objetiva (art. 927 e 944 do mesmo diploma legal). O risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é aquele específico da atividade desenvolvida. No caso em tela, em que pese o Reclamante não fosse motorista profissional, exercia de modo habitual o deslocamento em estradas intermunicipais e interestaduais para visita a clientes, parte de seus misteres na Reclamada na função de supervisor de vendas, o que de fato representa risco específico para o acidente que o vitimou. A respeito da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto, decidiu o c. TST pela sua pertinência, conforme fls. 1655/1656: "Assim, considerando que, no desempenho de suas atividades, era exigido, pela Reclamada, o frequente deslocamento do Reclamante pelas rodovias, não há como se demover a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, notadamente porque o trabalho prestado implicava maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas de tráfego. Note-se que esta Corte Superior tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios do trânsito (inclusive nas hipóteses que não abarcam a função de motorista), conforme os seguintes julgados" Assim, se na responsabilidade civil subjetiva há necessidade de comprovar o dano, a culpa (ato ilícito) e o nexo causal, na responsabilidade objetiva existe apenas a necessidade de provar um dano que decorra de uma atividade especial de risco. A esse respeito leciona Dallegrave Neto (Responsabilidade civil no Direito do Trabalho - 5. Ed. p. 119): "No contrato de trabalho, há dois tipos de responsabilidade: uma estribada na inexecução culposa de obrigação, e outra, no dano que tenha como nexo causal o simples exercício regular da atividade profissional. Aquela provém da responsabilidade civil subjetiva, enquanto a segunda está embasada na teoria objetiva concernente à assunção do risco da atividade pela empresa". Definido, dessarte, que o empregado trabalhava exposto a risco. Uma vez excluída a possibilidade de culpa exclusiva da vítima, confirmado o risco da atividade, a responsabilidade da Reclamada pelos danos sofridos pelo Reclamante emerge inequívoca. O acidente que vitimou o Reclamante ocorreu, aproximadamente, às 15h20min do dia 10/03/2011 (fl. 45 /46 - Boletim de Ocorrência), consignando a Polícia que, no momento do infortúnio, as condições da pista, de sinalização e de tempo eram boas (fl. 46). Segundo relato da autoridade policial "Conforme levantamento do local do acidente, verificamos que, em Guaratuba, no Km 680 da BR 376, o condutor do v1 placa DDF5825 perdeu o controle do veículo vindo a sair da pista e colidir numa placa indicativa" (fl. 46). Na petição inicial o Reclamante narrou a ocorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 10/03/2014 quando percorria trajeto em estrada interestadual em direção à cidade de Florianópolis em que participou de uma reunião de trabalho, e que ocasionou seu afastamento das atividades laborais e, posteriormente, sua aposentadoria por invalidez. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 1148/1149, 1166/1167, 1193 e 1200 - grifos acrescidos): (...) Conforme prova documental (e.g. fls. 1023 e 1033/1034) o Autor foi acometido de problemas de coluna vertebral, mais especificamente hérnia de disco, com submissão a procedimento cirúrgico, antes do acidente ora debatido. Realizada a perícia médica o considerou expert que, de fato, "os acidentes de trânsito usualmente envolvem impactos por energia mecânica de alta intensidade e acaba por atingir o passageiro através da transmissão desta energia pelas das partes do carro até o corpo do ocupante. Desta forma podemos descrever que o mecanismo do trauma é suficiente para alterar a evolução do autor e gerar os sintomas molestos apresentados pelo mesmo" (fl. 1092). O sr. perito observou a existência de um mal preexistente associado a um acidente automobilístico (fl. 1092): "Mesmo sabendo do evento pontual, não se pode esquecer dos antecedentes prévios do autor. Só podemos afirmar que o acidente teve influência no seu estado clínico atual ao notarmos que o acidente encontrou um "terreno propício" para gerar as lesões ora identificadas devido a fragilidade estrutural que o requerente já apresentada". A partir de tais considerações concluiu que o acidente sofrido em 10/03/2011 atuou como concausa. A esse respeito, destaca-se a explanação do sr. perito às fls. 1094/1095 (grifos originais): "Mesmo sabendo do evento pontual, não se pode esquecer dos antecedentes prévios do autor. Só podemos afirmar que o acidente teve influência no seu estado clínico atual ao notarmos que o acidente encontrou um "terreno propício" para gerar as lesões ora identificadas devido a fragilidade estrutural que o requerente já apresentada. Observa-se que após a intervenção cirúrgica ocorrida em 04/04/2011 o autor evoluiu com síndrome da cauda equina, o que inclusive levou o requerente a ser novamente submetido a operação em 22/04/2011. Volta a apresentar complicação, desta vez infecciosa com formação de abcesso confirmada em exame tomográfico do dia 16/05/2011 (fls.249). Atestado aponta ainda que após a última cirurgia houve fibrose intensa perioperatória. Assim, notamos que existem diversas causas confluindo para gerar as sequelas atualmente experimentadas pelo autor enquadrando-se perfeitamente no conceito de concausa. ASSIM, ENTENDEMOS QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO APRESENTADO PELO AUTOR NO DIA 10/03/2011 ATUOU EM UM TRABALHADOR QUE JÁ APRESENTAVA DOENÇA PRÉVIA, AGRAVANDO SUA CONDIÇÃO CLÍNICA, OU SEJA, O REVÉS ATUOU COMO CONCAUSA". No caso em tela, se de um lado, está configurada a responsabilidade objetiva da Reclamada, conforme já tratado, de outra banda, houve prova de que o Reclamante era portador de doença preexistente em coluna. Por fim, do Boletim de Ocorrência e da própria narrativa do Reclamante não há dúvidas de que se acidentou sozinho quando, em pista molhada, o veículo dirigido por ele próprio "aquaplanou" e veio a colidir, sem gravidade, com uma placa. Observe-se que o fato do Autor ser aposentado por invalidez após o acidente, não altera o decidido em primeira instância quanto ao grau de responsabilidade atribuível à Reclamada, tampouco ocasiona, necessariamente, o direito à indenização que tenha por base a integralidade da remuneração do acidentado. Isso porque tal circunstância isoladamente não afasta a conclusão da perícia médica específica para o litígio entre empregado e empregadora, frisando-se que existem aspectos previdenciários que vão além da discussão trabalhista sobre a responsabilidade civil da ré e nela não interferem. Relevante destacar que, conforme o art. 479 do CPC 2015: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso em tela, o sr. perito confirmou a concausalidade relativamente ao acidente típico, questão não elidida pelas provas oral e documental. Nega-se provimento a ambos os recursos ordinários." - destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja excluída a condenação em danos materiais na forma de pensão mensal com fundamento na falta de prova da incapacidade do Recorrido para o desempenho das mesmas atividades ou de tarefas repetitivas semelhantes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - análise conjunta (...) Nos termos do art. 944 do Código Civil, relativamente à indenização por danos materiais, deve-se observar que "A indenização mede-se pela extensão do dano". O Reclamante teve redução da capacidade laborativa de modo permanente e estabelecido pelo sr. perito entre 35% e 40% (fl. 1097). Ocorre que, para esse dano contribuiu o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e também as suas condições pessoais de saúde prévias ao acidente, conforme já fartamente abordado no item "A" supra. Por tais motivos, fixa-se, pela presente decisão ser a Reclamada responsável por 20% da redução da capacidade laboral do Autor, ou seja, metade da redução da capacidade laborativa considerada de 40%. Interessa destacar que a incapacidade a ser aferida, para fins de deferimento de indenização material por lucros cessantes (pensão mensal), deve considerar a capacidade laborativa funcional. Em primeiro lugar em que pese a discussão dos autos tratar de responsabilidade civil enquanto instituto jurídico, as disposições do Código Civil regulam, de modo abrangente as relações obrigacionais e não, especificamente aquelas de cunho laboral. Assim, não raro, tem-se provimentos diferentes no Juízo comum e na Justiça do Trabalho ainda que se trate do mesmo empregado e da mesma doença, o que não significa incoerência do sistema, tampouco, equívoco, mas apenas reflexos de análises que abordam institutos diferentes e envolvem partes diferentes de relações jurídicas complexas, a exemplo daquelas que ocorrem entre segurado (empregado) e INSS, empregado e empregador, empregador e INSS. Em segundo lugar, o próprio Código Civil permite, pelo disposto no art. 944 e seu parágrafo único (Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização), flexibilidade na fixação da indenização de modo que a decisão não venha a significar enriquecimento sem causa, tampouco ferimento ao princípio da reparação integral do dano. No caso em tela, não há outras provas que pudessem infirmar a perícia médica específica para o litígio originado da relação de trabalho, não sendo demais repisar que existem aspectos previdenciários que vão além da discussão trabalhista sobre a responsabilidade civil da ré. (...) Acrescente-se que a previsão contida no parágrafo único é norma exceptiva à regra geral de pagamento mensal, contrária à lógica de percepção mensal dos salários, o que, por certo, leva à conclusão de que a indenização por lucros cessantes, em regra, também deve ser paga desta forma, devendo, pois, existir consistente razão para o acolhimento da pretensão de recebimento em parcela única. Esta C. Turma entende que, sendo o salário pago de forma mensal não é devido o pensionamento em cota única, exceto quando a incapacidade for de pequena monta (precedente 07297-2012-863-09-00-5 publicação em 22/04/2014 Re. Des. Francisco Roberto Ermel. Igualmente no precedente 00662-2014-017-09-00-6 (publicação em 10/06/2016 Rel. Des. Francisco Roberto Ermel). O caso em tela não se adequa à exceção mencionada, não sendo possível, portanto, o pagamento em cota única, e impondo-se o pagamento na forma mensalizada. Dessa forma, a pensão deve ser calculada à razão de 20% do salário base do Autor (fl. 779) acrescido do terço de férias e gratificação natalina pelo seu duodécimo, observada a idade limite de 71 anos (limites do pedido fl. 26). O valor deverá ser calculado a partir do mês de abril de 2011 e deverão ser observados os reajustes da categoria e os concedidos pela Reclamada durante o período. Incabível a inclusão de parcela relativa ao PIS por ausência de amparo legal e porque o Autor não fez prova de que fazia jus ao benefício enquanto laborou para a Reclamada. Igualmente incabível a inclusão do FGTS no pensionamento a uma porque se trata de salário condição e a duas porque tais recolhimentos já são devidos pelo empregador em caso de acidente de trabalho quando há afastamento previdenciário. Indevida a indenização pretendida a título de reajustes salariais que o Autor perceberia no futuro, na medida em que se trata de evento futuro e incerto e não pode se fundar somente nas expectativas subjetivas da parte a respeito de ascensão profissional. A respeito da constituição de capital, o art. 533 do CPC prevê o seguinte: (...) Diante de tal norma está claro que o Juízo pode, a requerimento da parte, decidir sobre a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa. No caso em tela, a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha se justifica em especial porque o vínculo de emprego entre as partes não foi rompido. Evidentemente, pelo tempo já transcorrido entre a data de início do pensionamento e o efetivo pagamento ao Autor, restam parcelas já vencidas que deverão ser pagas ao Autor de uma só vez e sem nenhum deságio, na medida em que não se trata de antecipação de parcelas que seriam devidas no futuro. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Autor. Dá-se provimento em parte ao recurso ordinário da Reclamada para estabelecer a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal até a idade de 71 anos observados os seguinte parâmetros: base de cálculo de R$ 2.142,00 acrescida do terço de férias e gratificação natalina pelo duodécimo, redução na capacidade laboral de 20%, reajustes dados à categoria e pela Reclamada durante o período com inclusão em folha de pagamento, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez pela Reclamada sem nenhum desconto. Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para estabelecer a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal até a idade de 71 anos observados os seguinte parâmetros: base de cálculo de R$ 2.142,00 acrescida do terço de férias e gratificação natalina pelo duodécimo, redução na capacidade laboral de 20%, reajustes dados à categoria e pela Reclamada durante o período com inclusão em folha de pagamento, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez pela Reclamada sem nenhum desconto." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 490 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 884 e 944 do Código Civil; caput do artigo 950 do Código Civil. A Recorrente alega que deve ser considerado como termo inicial do cálculo da pensão a decisão proferida e que deferiu a parcela em referência, mas nunca a data em que deixou o Recorrido de exercer suas atividades. Também requer seja limitado o pensionamento até a idade de 65 anos de vida. Por fim, requerem que seja observado o salário base do Reclamante e excluído o 13º salário e terço constitucional de férias, por se tratar de parcelas com cunho indenizatório. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Não é possível aferir violação aos artigos 905 do CPC, 884 e 950 do CC e nem contrariedade à Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e Súmula. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Nos termos do art. 944 do Código Civil, relativamente à indenização por danos materiais, deve-se observar que "A indenização mede-se pela extensão do dano". O Reclamante teve redução da capacidade laborativa de modo permanente e estabelecido pelo sr. perito entre 35% e 40% (fl. 1097). Ocorre que, para esse dano contribuiu o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e também as suas condições pessoais de saúde prévias ao acidente, conforme já fartamente abordado no item "A" supra. Por tais motivos, fixa-se, pela presente decisão ser a Reclamada responsável por 20% da redução da capacidade laboral do Autor, ou seja, metade da redução da capacidade laborativa considerada de 40%.", não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 944 do Código Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 884 e 946 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 950 do Código Civil; artigo 120 da Lei nº 8213/1991; artigos 402 e 403 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega não ser possível a sua condenação, de forma cumulativa, ao pagamento de pensão mensal até 71 anos com a aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O benefício previdenciário concedido não afasta a indenização de incumbência do empregador. Dessa forma, as indenizações acidentárias, pagas pelo INSS, e de Direito Comum, a cargo do empregador, são acumuláveis e não compensáveis entre si. Entretanto, tal circunstância não significa que essa indenização deva ser equivalente à integralidade do salário que era percebido quando da prestação de serviços, porque existem graus de incapacidade, existem parâmetros que devem, a exemplo dos autos, ser fixados pela prova pericial e com base nela, porque formada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, fixarem- se as balizas para a indenização. Os valores de benefício previdenciário, portanto, não se confundem, nem podem ser abatidos da indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição Federal, que trata do direito dos trabalhadores ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" e artigo 121 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido a Súmula 86 do e. TRT: (...)" Não é possível aferir violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil e ao artigo 120 da Lei 8.213/1991 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivo da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o Recorrido não comprovou que da doença acometida remanesceram sequelas passíveis de reduzir a sua capacidade laborativa, nem muito menos de incapacitá-lo totalmente para o trabalho, conforme amplamente exposto, bem como a existência de considerável abalo capaz de ofender sua moral e honra. Fundamentos do acórdão recorrido: "(C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - análise conjunta (...) Superadas as alegações a respeito da ausência de responsabilidade civil é mister observar que houve o reconhecimento de acidente de trabalho que decorreu de responsabilidade objetiva da Reclamada e também de fatores preexistentes do Autor. Constou do laudo pericial o seguinte (fl. 1096 - grifos originais): "Devido à necessidade de duas cirurgias, tempo prolongado de internação e recuperação pós operatória, associado aos sintomas narrados em relatórios médicos, podemos descrever que a parte autora apresentou Quantum doloris de cinco /seis pontos em escala de sete". Dessa forma, certo é que deve haver condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois desnecessária a sua comprovação, já que se dessume das circunstâncias do caso. Por isso, "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 136). Demonstrada a violação ao bem jurídico, ipso facto, comprovado está o dano moral, de acordo com as máximas da experiência. Estas são noções decorrentes de acontecimentos semelhantes e reiterados que, mediante o raciocínio indutivo, autorizam extrair ilações gerais: se determinadas coisas costumam ocorrer sempre de igual modo, pode-se concluir que assim aconteceram no passado ou têm possibilidade de ocorrência futura. As regras de experiência são o resultado daquilo que normalmente acontece - eo quod plerunque accidit- podendo auxiliar na formação do convencimento do magistrado. O dano moral derivado de acidente de trabalho, ainda que existentes causas extralaborais, macula a intimidade do trabalhador, que se submete a exames médicos, internamentos e tratamentos os quais, por certo, acarretam transtornos em sua vida pessoal. Tais circunstâncias são totalmente estranhas ao contrato de trabalho, já que este presume um pagamento em troca da força de trabalho, mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física. Os efeitos de tais transtornos são sentidos dia a dia através das dores, desconforto e incapacidade para atividades antes rotineiras. A Reclamada tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados no ambiente laboral, obrigação esta decorrente da função social da propriedade, da empresa e do contrato. O descumprimento desse dever, se gera dor moral, acarreta o dever de indenizar. Ocorre que, no caso em tela, conforme bem observou a Reclamada em recurso, cuida-se de responsabilidade objetiva, pelo que, não existe elemento culposo a ser atribuído à Ré, fator a ser considerado na quantificação do dano. Tem-se que, para a apuração do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável (se houver), a situação econômica dos litigantes (o montante fixado não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o dano. Importante ressalvar, ainda, que dignidade não tem preço, de modo que, em princípio, qualquer indenização em dinheiro, por mais alta que fosse a quantia arbitrada, não seria suficiente para reparar a lesão aos direitos de personalidade do Reclamante. Por outro lado, embora o bem lesado (a dignidade, a honra, o sentimento, o nome) não possua dimensão econômica, a fixação de um valor a título de compensação financeira, no caso em tela, servirá de lenitivo ao lesionado, servindo de conforto à pessoa da vítima. Trata-se de ofensa ao bem jurídico integridade física, em que o Autor sofreu acidente automobilístico em deslocamento a trabalho, tendo sido a Reclamada responsabilizada em virtude da atividade de risco, ou seja, sem configuração de culpa. O Autor usufruiu benefício previdenciário por incapacidade e aposentadoria por invalidez, em razão da fatores extralaborais prévios ao acidente e que com ele se somaram na causação do resultado, evidenciando que a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais e a extensão do dano atribuíveis ao evento acidentário foram de natureza média. A culpa do empregador é inexistente, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Assim, dada a análise de tais fatores e da condição econômica das partes, o valor da indenização por danos morais merece redução para R$ 50.000,00. Dá-se provimento em parte ao recurso ordinário da Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Autor. Posto isso, reforma-se a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00." - negritei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a redução do valor do dano moral com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente por ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente exorbitante, não é possível vislumbrar contrariedade a texto de súmula, ofensa a dispositivos legais e constitucionais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente requer seja aplicada a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho no que se refere à atualização da indenização por danos morais. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: A Reclamada alega a existência de omissão no v. acórdão que nada estabeleceu a respeito da incidência da Súmula 439 do c. TST sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Analisa-se. A decisão de primeiro grau estabeleceu o seguinte (fls. 1236/1237): "Os juros moratórios incidentes sobre a presente decisão contar-se-ão a partir da propositura da demanda, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91, inclusive se houver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula n° 439, do E. TST". O tema, contudo, não foi objeto dos recursos ordinários interpostos pelas partes na época, conforme fls. 1261 e ss. e fls. 1299 e ss. Dessa forma, a questão não foi objeto de recurso ordinário e já se encontra decidida. Não há omissão, obscuridade nem contradição a serem sanadas. Posto isso, rejeitam-se os embargos declaratórios." - negritei De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): A Recorrente requer seja excluída da condenação a determinação de manutenção/reativação do plano de saúde ao reclamante. Sucessivamente, seja determinada a forma de contribuição do reclamante para o plano médico a ser restabelecido, tal como se dava quando da vigência do vínculo empregatício entre as partes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão por ela transcrita se refere ao item referente do pedido da parte autor de condenação da Ré ao pagamento da coparticipação nas despesas médicas realizadas, o que foi indeferido no acórdão. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EDGAR BARROZO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id a055ab9; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 68e6792). Representação processual regular (Id d76c8c6). Preparo inexigível (Id 9e1f0eb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer seja fixada a indenização por dano material em 50% da sua remuneração à época do acidente que o tornou inapto para o trabalho (concausa). Alega que o magistrado avaliou de forma equivocada as conclusões periciais ao confundir alteração permanente da integridade física do Recorrente, avaliada em 35% à 40%, com a capacidade laboral, tendo sido definido pelo perito que "as sequelas são impeditivas da sua profissão habitual assim como de outras profissões na área da sua preparação técnica profissional.". Acrescenta que a perda da capacidade foi de 100%, tanto é que foi aposentado por invalidez. Fundamentos do acórdão recorrido: "(B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - análise conjunta (...) Nos termos do art. 944 do Código Civil, relativamente à indenização por danos materiais, deve-se observar que "A indenização mede-se pela extensão do dano". O Reclamante teve redução da capacidade laborativa de modo permanente e estabelecido pelo sr. perito entre 35% e 40% (fl. 1097). Ocorre que, para esse dano contribuiu o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e também as suas condições pessoais de saúde prévias ao acidente, conforme já fartamente abordado no item "A" supra. Por tais motivos, fixa-se, pela presente decisão ser a Reclamada responsável por 20% da redução da capacidade laboral do Autor, ou seja, metade da redução da capacidade laborativa considerada de 40%. Interessa destacar que a incapacidade a ser aferida, para fins de deferimento de indenização material por lucros cessantes (pensão mensal), deve considerar a capacidade laborativa funcional. Em primeiro lugar em que pese a discussão dos autos tratar de responsabilidade civil enquanto instituto jurídico, as disposições do Código Civil regulam, de modo abrangente as relações obrigacionais e não, especificamente aquelas de cunho laboral. Assim, não raro, tem-se provimentos diferentes no Juízo comum e na Justiça do Trabalho ainda que se trate do mesmo empregado e da mesma doença, o que não significa incoerência do sistema, tampouco, equívoco, mas apenas reflexos de análises que abordam institutos diferentes e envolvem partes diferentes de relações jurídicas complexas, a exemplo daquelas que ocorrem entre segurado (empregado) e INSS, empregado e empregador, empregador e INSS. Em segundo lugar, o próprio Código Civil permite, pelo disposto no art. 944 e seu parágrafo único (Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização), flexibilidade na fixação da indenização de modo que a decisão não venha a significar enriquecimento sem causa, tampouco ferimento ao princípio da reparação integral do dano. No caso em tela, não há outras provas que pudessem infirmar a perícia médica específica para o litígio originado da relação de trabalho, não sendo demais repisar que existem aspectos previdenciários que vão além da discussão trabalhista sobre a responsabilidade civil da ré. O benefício previdenciário concedido não afasta a indenização de incumbência do empregador. Dessa forma, as indenizações acidentárias, pagas pelo INSS, e de Direito Comum, a cargo do empregador, são acumuláveis e não compensáveis entre si. Entretanto, tal circunstância não significa que essa indenização deva ser equivalente à integralidade do salário que era percebido quando da prestação de serviços, porque existem graus de incapacidade, existem parâmetros que devem, a exemplo dos autos, ser fixados pela prova pericial e com base nela, porque formada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, fixarem- se as balizas para a indenização. Os valores de benefício previdenciário, portanto, não se confundem, nem podem ser abatidos da indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição Federal, que trata do direito dos trabalhadores ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" e artigo 121 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido a Súmula 86 do e. TRT: (...)" negritei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(a) critérios da indenização por danos materiais - contradição (...) A respeito do percentual utilizado para calcular a indenização por danos materiais, o v. acórdão foi explícito ao fundamentar as razões de decidir, afastando a alegação de que a pensão seria devida à razão de 100% da remuneração do Autor, conforme fl. 1786: "Nos termos do art. 944 do Código Civil, relativamente à indenização por danos materiais, deve-se observar que "A indenização mede-se pela extensão do dano". O Reclamante teve redução da capacidade laborativa de modo permanente e estabelecido pelo sr. perito entre 35% e 40% (fl. 1097). Ocorre que, para esse dano contribuiu o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e também as suas condições pessoais de saúde prévias ao acidente, conforme já fartamente abordado no item "A" supra. Por tais motivos, fixa-se, pela presente decisão ser a Reclamada responsável por 20% da redução da capacidade laboral do Autor, ou seja, metade da redução da capacidade laborativa considerada de 40%". (...) "O benefício previdenciário concedido não afasta a indenização de incumbência do empregador. Dessa forma, as indenizações acidentárias, pagas pelo INSS, e de Direito Comum, a cargo do empregador, são acumuláveis e não compensáveis entre si. Entretanto, tal circunstância não significa que essa indenização deva ser equivalente à integralidade do salário que era percebido quando da prestação de serviços, porque existem graus de incapacidade, existem parâmetros que devem, a exemplo dos autos, ser fixados pela prova pericial e com base nela, porque formada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, fixarem- se as balizas para a indenização". No que tange à expectativa de vida, igualmente não assiste razão ao Autor, uma vez que a petição inicial impõe os limites da lide e o transcurso do tempo desde o ajuizamento até o efetivo pagamento é contemplado pelos índices de correção monetária e juros de mora e não por alterações posteriores nos critérios de cálculo da indenização. (...)." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que é devido o pagamento da pensão em parcela única considerando que a forma de pagamento na modalidade é uma faculdade do trabalhador e que o julgamento que reverteu a indenização para pagamento de forma mensal extrapola os limites da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 950 do CC, por sua vez, dispõe o o seguinte a respeito da forma de pagamento da indenização: (...) Acrescente-se que a previsão contida no parágrafo único é norma exceptiva à regra geral de pagamento mensal, contrária à lógica de percepção mensal dos salários, o que, por certo, leva à conclusão de que a indenização por lucros cessantes, em regra, também deve ser paga desta forma, devendo, pois, existir consistente razão para o acolhimento da pretensão de recebimento em parcela única. Esta C. Turma entende que, sendo o salário pago de forma mensal não é devido o pensionamento em cota única, exceto quando a incapacidade for de pequena monta (precedente 07297-2012-863-09-00-5 publicação em 22/04/2014 Re. Des. Francisco Roberto Ermel. Igualmente no precedente 00662-2014-017-09-00-6 (publicação em 10/06/2016 Rel. Des. Francisco Roberto Ermel). O caso em tela não se adequa à exceção mencionada, não sendo possível, portanto, o pagamento em cota única, e impondo-se o pagamento na forma mensalizada. Dessa forma, a pensão deve ser calculada à razão de 20% do salário base do Autor (fl. 779) acrescido do terço de férias e gratificação natalina pelo seu duodécimo, observada a idade limite de 71 anos (limites do pedido fl. 26). O valor deverá ser calculado a partir do mês de abril de 2011 e deverão ser observados os reajustes da categoria e os concedidos pela Reclamada durante o período. Incabível a inclusão de parcela relativa ao PIS por ausência de amparo legal e porque o Autor não fez prova de que fazia jus ao benefício enquanto laborou para a Reclamada. Igualmente incabível a inclusão do FGTS no pensionamento a uma porque se trata de salário condição e a duas porque tais recolhimentos já são devidos pelo empregador em caso de acidente de trabalho quando há afastamento previdenciário. Indevida a indenização pretendida a título de reajustes salariais que o Autor perceberia no futuro, na medida em que se trata de evento futuro e incerto e não pode se fundar somente nas expectativas subjetivas da parte a respeito de ascensão profissional. A respeito da constituição de capital, o art. 533 do CPC prevê o seguinte: (...) Diante de tal norma está claro que o Juízo pode, a requerimento da parte, decidir sobre a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa. No caso em tela, a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha se justifica em especial porque o vínculo de emprego entre as partes não foi rompido. Evidentemente, pelo tempo já transcorrido entre a data de início do pensionamento e o efetivo pagamento ao Autor, restam parcelas já vencidas que deverão ser pagas ao Autor de uma só vez e sem nenhum deságio, na medida em que não se trata de antecipação de parcelas que seriam devidas no futuro. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Autor. Dá-se provimento em parte ao recurso ordinário da Reclamada para estabelecer a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal até a idade de 71 anos observados os seguinte parâmetros: base de cálculo de R$ 2.142,00 acrescida do terço de férias e gratificação natalina pelo duodécimo, redução na capacidade laboral de 20%, reajustes dados à categoria e pela Reclamada durante o período cominclusão em folha de pagamento, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez pela Reclamada sem nenhum desconto. Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para estabelecer a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal até a idade de 71 anos observados os seguinte parâmetros: base de cálculo de R$ 2.142,00 acrescida do terço de férias e gratificação natalina pelo duodécimo, redução na capacidade laboral de 20%, reajustes dados à categoria e pela Reclamada durante o período com inclusão em folha de pagamento, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez pela Reclamada sem nenhum desconto." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950 DO CC. É facultado ao empregado vítima do acidente do trabalho requerer a indenização por dano material pela perda da capacidade laborativa, em parcela única, conforme estatuído no art. 950, parágrafo único, do Código Civil." (TRT-12 -RO: 00014668120135120012 SC 0001466-81.2013.5.12.0012, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019) íntegra do acórdão anexado ao Recurso de Revista (Id ddf754b). Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer seja mantida a sentença quanto à condenação ai valor de R$100.000,00 a título de indenização por dano moral. Alega que: não há que se falar em minoração do valor previamente fixado, considerando que a r. sentença de piso considerando as condições de saúde pretéritas do recorrente e complicações com o tratamento, já considerou o percentual de 50% sobre o valor pleiteado na inicial; a redução para o patamar de R$ 50.000,00, como definida pelo v. acórdão recorrido, implica em uma redução de 75%, o que torna insuficiente o valor arbitrado para a finalidade pela qual foi instituído o instituto dos danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - análise conjunta (...) O dano moral derivado de acidente de trabalho, ainda que existentes causas extralaborais, macula a intimidade do trabalhador, que se submete a exames médicos, internamentos e tratamentos os quais, por certo, acarretam transtornos em sua vida pessoal. Tais circunstâncias são totalmente estranhas ao contrato de trabalho, já que este presume um pagamento em troca da força de trabalho, mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física. Os efeitos de tais transtornos são sentidos dia a dia através das dores, desconforto e incapacidade para atividades antes rotineiras. A Reclamada tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados no ambiente laboral, obrigação esta decorrente da função social da propriedade, da empresa e do contrato. O descumprimento desse dever, se gera dor moral, acarreta o dever de indenizar. Ocorre que, no caso em tela, conforme bem observou a Reclamada em recurso, cuida-se de responsabilidade objetiva, pelo que, não existe elemento culposo a ser atribuído à Ré, fator a ser considerado na quantificação do dano. Tem-se que, para a apuração do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável (se houver), a situação econômica dos litigantes (o montante fixado não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o dano. Importante ressalvar, ainda, que dignidade não tem preço, de modo que, em princípio, qualquer indenização em dinheiro, por mais alta que fosse a quantia arbitrada, não seria suficiente para reparar a lesão aos direitos de personalidade do Reclamante. Por outro lado, embora o bem lesado (a dignidade, a honra, o sentimento, o nome) não possua dimensão econômica, a fixação de um valor a título de compensação financeira, no caso em tela, servirá de lenitivo ao lesionado, servindo de conforto à pessoa da vítima. Trata-se de ofensa ao bem jurídico integridade física, em que o Autor sofreu acidente automobilístico em deslocamento a trabalho, tendo sido a Reclamada responsabilizada em virtude da atividade de risco, ou seja, sem configuração de culpa. O Autor usufruiu benefício previdenciário por incapacidade e aposentadoria por invalidez, em razão da fatores extralaborais prévios ao acidente e que com ele se somaram na causação do resultado, evidenciando que a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais e a extensão do dano atribuíveis ao evento acidentário foram de natureza média. A culpa do empregador é inexistente, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Assim, dada a análise de tais fatores e da condição econômica das partes, o valor da indenização por danos morais merece redução para R$ 50.000,00. Dá-se provimento em parte ao recurso ordinário da Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Autor. Posto isso, reforma-se a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00." Conforme se mencionou no recurso da ré, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou diretriz acerca da admissibilidade de recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais. Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar contrariedade a texto de súmula, ofensa a dispositivos legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” 1)AGRAVOS DE INSTRUMENTOS As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento. 2)RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O recorrente aponta violação aos art.st. 950, § único do Código Civil, 141 e 492 do CPC, 5º, LIV e LV, da CF, além de divergência Jurisprudencial. Afirma que “verifica-se que ao longo das razões do recurso ordinário interposto pela recorrida, a mesma NÃO PLEITEIA A REFORMA DA R. SENTENÇA DE PISO PARA QUE O PAGAMENTO SE DE EM PARCELA ÚNICA.” Alega que “a recorrida limita-se a requerer a improcedência da indenização, e de forma sucessiva, que seja reduzido o montante, MAS NÃO PLEITEIA A MODIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE FORMA MENSAL. É claro e evidente que além da violação ao dispositivo legal, estamos diante de uma hipótese de JULGAMENTO EXTRA PETITA.” O Tribunal Regional decidiu a controvérsia da seguinte forma: “O artigo 950 do CC, por sua vez, dispõe o o seguinte a respeito da forma de pagamento da indenização: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez Acrescente-se que a previsão contida no parágrafo único é norma exceptiva à regra geral de pagamento mensal, contrária à lógica de percepção mensal dos salários, o que, por certo, leva à conclusão de que a indenização por lucros cessantes, em regra, também deve ser paga desta forma, devendo, pois, existir consistente razão para o acolhimento da pretensão de recebimento em parcela única. Esta C. Turma entende que, sendo o salário pago de forma mensal não é devido o pensionamento em cota única, exceto quando a incapacidade for de pequena monta (precedente 07297-2012-863-09-00-5 publicação em 22/04/2014 Re. Des. Francisco Roberto Ermel. Igualmente no precedente 00662-2014-017-09-00-6 (publicação em 10/06/2016 Rel. Des. Francisco Roberto Ermel). O caso em tela não se adequa à exceção mencionada, não sendo possível, portanto, o pagamento em cota única, e impondo-se o pagamento na forma mensalizada. Dessa forma, a pensão deve ser calculada à razão de 20% do salário base do Autor (fl. 779) acrescido do terço de férias e gratificação natalina pelo seu duodécimo, observada a idade limite de 71 anos (limites do pedido fl. 26). O valor deverá ser calculado a partir do mês de abril de 2011 e deverão ser observados os reajustes da categoria e os concedidos pela Reclamada durante o período. Incabível a inclusão de parcela relativa ao PIS por ausência de amparo legal e porque o Autor não fez prova de que fazia jus ao benefício enquanto laborou para a Reclamada. Igualmente incabível a inclusão do FGTS no pensionamento a uma porque se trata de salário condição e a duas porque tais recolhimentos já são devidos pelo empregador em caso de acidente de trabalho quando há afastamento previdenciário. Indevida a indenização pretendida a título de reajustes salariais que o Autor perceberia no futuro, na medida em que se trata de evento futuro e incerto e não pode se fundar somente nas expectativas subjetivas da parte a respeito de ascensão profissional. A respeito da constituição de capital, o art. 533 do CPC prevê o seguinte: "Art. 533 Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão". Diante de tal norma está claro que o Juízo pode, a requerimento da parte, decidir sobre a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa. No caso em tela, a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha se justifica em especial porque o vínculo de emprego entre as partes não foi rompido. Evidentemente, pelo tempo já transcorrido entre a data de início do pensionamento e o efetivo pagamento ao Autor, restam parcelas já vencidas que deverão ser pagas ao Autor de uma só vez e sem nenhum deságio, na medida em que não se trata de antecipação de parcelas que seriam devidas no futuro. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Autor.” Sobre o tema, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento ou pagamento da parcela indenizatória única ou mensal não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. A tese que prevalece neste Tribunal é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse sentido, são os seguintes julgados: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Embora o art. 950, parágrafo único, do CC contenha a previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte tem o entendimento de que este não impõe ao julgador a sua observância quando assim não entender, em face do princípio da persuasão racional, a teor do art. 131 do CPC, de forma que é possibilitada ao magistrado, ante a discricionariedade na fixação da parcela a ser paga, a estipulação da condenação em parcelas mensais e futuras ou em parcela única. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR - 121100-20.2005.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/09/2012). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. No caso, o TRT considerou o grau de incapacidade permanente do reclamante (14,25%), o número de meses entre o acidente e sua expectativa de vida, assim como aplicou redutor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total para reduzir o valor da condenação ao pagamento da pensão em parcela única para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Verifica-se, portanto, que o arbitramento observou a exata extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, em conformidade com o princípio retitutio in integrum, assim como levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao reduzir o montante indenizatório devido pagamento único da parcela, nos termos da jurisprudência do TST. Precedentes. Nesse contexto, não se observa as alegadas violações aos artigos 944, 950 do Código Civil; 620 do CPC/1973; 170, VIII, da CRFB/1988. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 120-09.2012.5.04.0512, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/02/2019). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO CONHECIMENTO. Pela redação do artigo 950 do CC, tem-se que a parte prejudicada pode, se quiser, requerer que a indenização seja paga de uma só vez. Tal prerrogativa, contudo, não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la de forma parcelada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 23600-10.2007.5.12.0046, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019). "DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme quadro fático delineado pela Turma Regional a reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do trabalho desenvolvido na reclamada. Em havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. No que se refere ao pedido de pagamento em uma única parcela da pensão mensal vitalícia, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950, parágrafo único, do CC de 2002, vem se manifestando no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Recurso de revista não conhecido" (RR - 20286-55.2013.5.04.0406, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 06/04/2018). "(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que a constituição de capital para o pagamento da pensão mensal é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pelo deferimento da constituição de capital em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RR-1000957-79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...] PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Esta Corte Superior entende que a faculdade do credor prevista no parágrafo único do art. 950 do CPC/73 não afasta a prerrogativa do juiz de decidir mediante análise das circunstâncias do caso concreto, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou em pensão mensal. Recurso de revista não conhecido. [...] " (RR - 7100-82.2011.5.17.0014, 8ª Turma , Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, , DEJT 23/11/2018). Nesse contexto, ao decidir que o pagamento da indenização a que alude o art. 950 do Código Civil deve ocorrer de forma mensal, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa em relação ao tema em debate e, em consequência, nego provimento ao recurso de revista do reclamante. ISTO POSTO: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento; (b) considero ausente a transcendência da causa em relação ao tema em debate e, em consequência, nego provimento ao recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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- CIMED INDUSTRIA S.A.
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