Processo nº 1021821-05.2024.4.01.3600
ID: 314285781
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1021821-05.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021821-05.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021821-05.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA contra ato supostamente coator cometido pelo CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, cujo objeto é a imediata contratação da parte impetrante, para função de Agente de Pesquisa e Mapeamento – APM do IBGE, nos termos do Edital n.º 04/2023 de maio de 2023. Narrou a parte impetrante que foi aprovada no certame promovido pelo IBGE (Edital n.º 03/2023), em 19º lugar, e que “[,,,] Segundo o comunicado, a Impetrante não poderia ocupar o cargo para o qual classificou-se, por NÃO haver o interstício de 24 meses entre seu desligamento em 25/09/2022 da função de APM (Agente Censitário de Pesquisas) e nova data de contratação para o cargo de AGENTE DE PESQUISA E MAPEAMENTO - APM, que apenas se daria em 25/09/2024, vínculo regido pela Lei nº 8.745/93.para o cargo de agente de pesquisa”. Asseverou, ainda, que “[...] a contratação temporária para cargos distintos, no mesmo órgão, em intervalo inferior a 24 meses, encontra respaldo na interpretação dos tribunais, que buscam harmonizar os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa. Portanto, a Impetrante tem direito líquido e certo de ser contratado para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, independentemente do contrato temporário anterior para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento. Logo, no caso concreto, deve ser afastada a aplicação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, por ausência de identidade entre os cargos temporários, conforme jurisprudência pacífica do STJ”. Pediu a concessão da segurança para “f) [...]seja confirmada a liminar e concedida a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada o afastamento do óbice previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, viabilizando a contratação do Impetrante”. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. Na r. decisão (ID 2154011326), foi concedida parcialmente a liminar postulada. Além disso, foi deferidos os benefícios da justiça gratuita. No ensejo, determinou-se o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE pediu seu ingresso no feito e intimação para todos os atos processuais realizados no feito, nos termos do art. art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, comunicando que a decisão proferida foi prontamente cumprida pelo IBGE (ID 2157540969). Apresentou, ainda, cópia do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, no qual a parte impetrante figura no polo contratado (ID 2157541429). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança pleiteada (ID 2165768600). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inicialmente, defiro o pedido da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de integração à lide. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 18 de outubro de 2024, a seguinte decisão (ID 2154011326), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial de tais requisitos. A parte impetrante requer o afastamento do lapso temporal exigido para novas contratações, no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sob o argumento de que a impetrante objetiva ocupar cargo distinto do seu contrato anterior. Nota-se que a exclusão da impetrante do processo seletivo em questão se fundamenta na existência de contrato anterior com o IBGE há menos de vinte e quatro meses, de modo que não seria possível “aguardar o término do período de carência, a partir de 25/09/2024” (ID: 2151296329). Na espécie, a Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo, em seu art. 9º, que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (grifo nosso) Em interpretação teleológica, percebe-se que a referida vedação legal tem por objetivo evitar que a natureza do contrato temporário seja modificada. Com efeito, possibilitar que uma pessoa renove seu contrato temporário de forma sucessiva para o mesmo cargo pertencente ao quadro pessoal de determinada entidade, descaracterizaria a temporariedade inerente a essa espécie de recrutamento no serviço público, além de violar o princípio constitucional do concurso público. No entanto, prevalece na jurisprudência o entendimento de que tal vedação não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou órgão distinto, por não se constatar a renovação de contratação. Nessa perspectiva, mencionam-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOVO CONTRATO. NÃO DECORRIDOS 24 MESES. CARGOS DIVERSOS. NÃO CONTINUIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO VIOLADA. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I Após aprovação em Processo Seletivo para contratação junto ao IBGE, o impetrante se viu impedido de ser contratado na função de Agente de Pesquisas e Mapeamento para o Município de Cruzeiro do Sul, em razão de contratação anterior em função distinta, Agente Censitário Regional (ACR), também decorrente de aprovação em processo seletivo. II A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público. III Remessa Oficial e Recurso de Apelação aos quais se nega provimento. Sentença Mantida. (AMS 1000003-58.2018.4.01.3001, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. IBGE. CARGOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a possibilidade de o candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ainda que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 2. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 3. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. Precedentes. 4. No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em processo seletivo para exercer o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE. Anteriormente, foi contratada para ocupar cargo pertencente à carreira de Agente Censitário Municipal, do mesmo órgão. Assim, comprovado que são cargos diversos e não há qualquer óbice para a formalização de nova contratação, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas (AC 1013231-21.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) Diante destes parâmetros, no caso dos autos, tendo em vista que a impetrante foi devidamente aprovada no processo seletivo para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (IDs: 2151296329 e 2151296623), e que ela exerceu até o dia 25/09/2022 a atividade de Agente Recenseador (ID: 2151296623, fl. 2), denota-se a presença de cargos distintos entre si. Nesse sentido, verifica-se pela análise do edital juntado em id 2151296371 e o Edital nº 03/2023, disponível no site do IBGE (https://ftp.ibge.gov.br/edital/PSS_Censo_2022/PSS_Complementar_Censo_2022/03_2023/Edital_03-2023-APM.pdf), que a função que a impetrante ocupava, de Agente Recenseador, possui nome e atribuições distintos da função que atualmente almeja assumir, qual seja, Agente de Pesquisas e Mapeamento, verificando-se, em juízo sumário, tratar-se de funções distintas. Note-se trecho do edital de id 2151296371, fl. 32, sobre o cargo de Agente Recenseador: ATRIBUIÇÕES: cumprir as orientações recebidas por meio do serviço de mensagens no seu dispositivo móvel de coleta; apresentar-se ao informante com o uniforme e o crachá de identificação fornecido pelo IBGE e o documento de identidade citado no crachá; assumir a responsabilidade pela segurança e uso adequado do equipamento eletrônico e acessórios fornecidos pelo IBGE para execução de seu trabalho; coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído no âmbito da sua Área de Trabalho, registrando-as no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo para comparecer ao Posto de Coleta, conforme determinação do Agente Censitário Municipal ou do Agente Censitário Supervisor; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante; consultar relatórios diversos de acompanhamento de coleta no dispositivo móvel e sanar as eventuais pendências apontadas; zelar pelo bom uso de todos os materiais e equipamentos recebidos; devolver, ao fim do contrato, todos os materiais recebidos, garantindo que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram recebidos; entregar ao Agente Censitário Municipal ou ao Agente Censitário Supervisor o computador de mão com as entrevistas realizadas e outras informações coletadas, de acordo com as instruções recebidas; manter o supervisor informado sobre a coleta de dados no setor censitário, quando impossibilitado de comparecer ao Posto de Coleta; manter produção e padrão de qualidade adequados, cumprindo os índices de produtividade mensais estabelecidos pela Unidade Estadual; participar de treinamentos; preservar o sigilo das informações; reconhecer os limites e a área do setor censitário que lhe for designado, acompanhado pelo Agente Censitário Municipal ou pelo Agente Censitário Supervisor quando necessário, registrando as falhas e/ou inconsistências porventura encontradas na descrição dos limites; respeitar todo arcabouço legal e ético inerente à função, bem como denunciar todo e qualquer tipo de fraude; retornar aos domicílios recenseados para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas pela supervisão; manter-se atualizado acerca dos conceitos e procedimentos definidos para a coleta de dados; transmitir regularmente os dados das entrevistas coletadas e manter a versão de software atualizada no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) distribuídos pelo IBGE e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos. Agora se observe trechos do Edital nº 03/2023: As atribuições da função de Agente de Pesquisas e Mapeamento são: visitar domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, tais como comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e órgãos públicos, em locais selecionados de acordo com o tema a ser pesquisado, para a coleta de dados visando à realização de pesquisas de natureza estatística; realizar e(ou) agendar entrevistas presenciais ou por telefone, registrando os dados em questionários impressos ou em meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo préestabelecido; entregar e(ou) transmitir ao seu superior os questionários preenchidos ou enviados por meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e segundo normas técnicas; dar suporte à realização e(ou) à atualização dos levantamentos geográficos que estruturam a execução das pesquisas de natureza estatística, identificando, quando necessário, as alterações da divisão político-administrativa; coletar feições cartográficas ou temáticas do território, próprios dos levantamentos geográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, utilizando processos analógicos ou digitais disponibilizados; coletar nomes geográficos e elementos afins necessários aos levantamentos cartográficos e à realização das pesquisas de natureza estatística; preparar em gabinete ou em campo insumos para a realização de coleta de dados e de imagens de satélites e fotografias aéreas para as atividades de coleta; dar suporte à coleta de coordenadas geográficas próprias dos levantamentos cartográficos e geodésicos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; transferir ou transcrever os limites definidores dos setores rurais e urbanos para o mapeamento censitário e de um documento cartográfico para outro, a partir de suas coordenadas/posicionamento, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; converter para meio digital as informações de formulários de dados referentes a cadastros específicos, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; operar equipamentos/aplicativos/sistemas de informática necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos que as estruturam; participar de treinamentos específicos, ministrados por técnicos do IBGE e (ou) por Supervisores de Coleta e Qualidade, objetivando a capacitação para o desenvolvimento de pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos; elaborar relatórios, quando solicitado, contendo tabelas e gráficos, de modo a apoiar as pesquisas de natureza estatística, e levantamentos geográficos que as estruturam; assumir a responsabilidade pela segurança e uso de equipamentos eletrônicos (computador de mão, GPS, bateria, carregador, etc.) de sua área de trabalho, de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, podendo, em alguns casos, ser responsabilizado civilmente conforme previsto no Código Civil; realizar levantamento completo dos endereços da sua área de trabalho indicada por superior hierárquico; coletar informações sobre as características urbanísticas da área indicada por superior hierárquico; conduzir as viaturas do IBGE e os veículos locados a serviço do IBGE, nas atividades em campo, caso possua habilitação e esteja em condições de dirigir; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos. Assim, cotejando respectivos editais, nota-se a distinção do nome da função e das atribuições a serem exercidas para o exercício da atividade, demonstrando a verossimilhança dos fatos alegados pelo impetrante. Nesse sentido, mencionam-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IBGE. SUPERVISOR DE COLETA E QUALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.795/1993. IMPEDIMENTO NÃO SE APLICA QUANDO SÃO CARGOS E ÓRGÃOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2. No caso em análise, a segurança foi concedida "para determinar que a autoridade não obste a contratação do impetrante, formalizando o contrato para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade", uma vez que o emprego temporário anterior era para o cargo de Agende Censitário Operacional, ou seja, os cargos eram distintos, não configurando o impedimento do Artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.795/1993 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5. Remessa necessária desprovida. (REO 1014766-71.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). EDITAL N. 02/2019. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em face de sentença que determinou seja formalizado o contrato da parte impetrante no emprego temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, em Colinas do Tocantins/TO, obstada sob a alegação da ausência de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre o exercício de cargos dessa natureza. 2. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc. I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 3. No caso concreto há diferenças de função entre os dois cargos, estando o Agente Censitário voltado aos trabalhos do censo demográfico, com periodicidade de 10 em 10 anos, enquanto o Agente de Pesquisas e Mapeamento atua no período entre um censo e outro, coletando e atualizando dados de vários indicadores, possuindo relação contratual de maior duração, geralmente até 03 anos, enquanto os Agentes Censitários costumam ser contratados apenas por alguns meses, conforme corrobora o item 1.9 do Edital 09/2022, que prevê a duração do contrato de até 5 meses. 4. Como bem consignado na sentença recorrida, a proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro) meses só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade), não permitindo que a nova contratação seja uma prolongação sucessiva do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos, em que há identidade de sujeitos, porém o objeto é distinto, como demonstrado. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000709-48.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) (grifo nosso) Ademais, nota-se que o perigo de ineficácia da medida caso ao final seja deferida decorre da possibilidade de preterição da parte impetrante e da natureza da contratação temporária em questão, tendo em vista que a contratação possui o objetivo de realizar a atuação nas pesquisas econômicas e sociodemográficas do IBGE. Registra-se, por fim, que a medida liminar resta parcialmente deferida, tendo em vista que o deferimento da etapa de contratação como solicitado exigiria a verificação de todos os requisitos para tanto, o que além de não se revelar justificado neste momento, substituiria a atividade administrativa, em violação à separação dos poderes, devendo ser afastado o óbice apontado em id 2151296329. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a contratação da impetrante com base no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 para a função temporária de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Cuiabá/MT, em que foi aprovada no Processo Seletivo regido pelo Edital n. 03/2023. Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2153378044 e nos termos do art. 99, §3º do CPC. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença. Ademais, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 2157540969): Por fim, destaca-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial. Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas. II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, eDJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando à parte impetrante o direito líquido e certo de que a autoridade impetrada se abstenha de impedir sua contratação com base no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, para a função temporária de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculada à Agência do IBGE em Cuiabá/MT, na qual foi aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 03/2023. Sem custas, visto que a parte impetrante litigou sob os auspícios da gratuidade de justiça, bem como a isenção do IBGE (Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º, inciso I). Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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