Banco Pan S.A. x Alcir Barbeta Moriyasu
ID: 315336514
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. EYDER LINI
OAB/SP XXXXXX
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DR. FELIPE NAVEGA MEDEIROS
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/FPF
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE À SUSE…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/FPF
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE À SUSEP NO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo alusivo ao recurso, apresentar a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Além disso, é igualmente pacífico o entendimento de que não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, constatado pelo Regional que o reclamado não apresentou, no momento processual oportuno, a referida certidão, não há como afastar a deserção do recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-1001117-79.2019.5.02.0028, em que é Agravante BANCO PAN S.A. e é Agravado ALCIR BARBETA MORIYASU.
Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE À SUSEP NO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT N.º 1 DE 16/10/2019.
O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
2.2 - DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA - APÓLICE
No caso dos autos, a Corte regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por deserção, pois verificou que a apólice do seguro garantia não atende os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausente o registro da apólice na SUSEP.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado aponta violação dos artigos 5º, II, V, XXXVI, 7º, 8º II, III E IV, 170 da Constituição Federal; 2º, 3º, 62, I, 466, 511 e 818, da CLT; 373 e 489 do CPC; e afronta à OJ 140 da SDI-1 do TST.
Sustenta que o recurso de revista foi interposto em 22/03/2023, já informando o prazo de 7 dias para a disponibilização do registro da certidão da apólice no sítio digital da SUSEP.
Afirma que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, sendo que a conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo.
Neste exato sentido é a Súmula nº 128, I, do TST, ad litteram:
DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Por sua vez, o art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais.
Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos, no valor correto, deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula nº 245 do TST, e constitui providência obrigatória e de fiscalização necessária pela parte interessada, cuja omissão resulta na impossibilidade de admissão do recurso.
No caso, é incontroversa a ausência de juntada tempestiva do registro da apólice perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro garantia, na forma prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Diante disso, o preparo do recurso de revista apresentado pelo reclamado não foi corretamente realizado.
No mais, vale acrescentar que a jurisprudência atual desta Corte tem se manifestado no sentido de não ser obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados recentes desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Na hipótese, a Corte Regional, analisando fatos e provas, concluiu que "o registro de apólice na SUSEP não corresponde à apólice juntada aos autos. Os dados do segurado, a data de emissão, a data de vigência e o prêmio divergem daqueles constantes da apólice de seguro apresentada pela ré". Sem abrir prazo para a regularização do preparo, o Tribunal não conheceu do recurso ordinário ante a inobservância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº1 do TST.CSJT.CGJT. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Inviável o provimento do apelo, ante o óbice da Súmula 333, do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-195-86.2021.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao manter o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário. O oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-463-04.2019.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/ 2019 , a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-101164-90.2019.5.01.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos necessários para o reconhecimento da validade da apólice, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-20255-35.2018.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a Reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não sendo possível a concessão de prazo para regularização, por ausência de previsão legal. 2. Com o advento do CPC de 2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o art. 769 da CLT) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC, art. 4º). Nesse sentido, a apresentação de documento comprobatório do preparo com vício de ordem formal ou mesmo com o pagamento de valor inferior ao devido impõe a adoção de diligência de saneamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). No caso, o vício detectado na apólice do seguro-garantia apresentado, envolvendo a não comprovação do registro da apólice na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Nesse contexto, não superados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-10062-03.2019.5.18.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. NÃO APRESENTAÇÃO. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Agravo de Instrumento interposto pela reclamada encontra-se deserto. Conquanto a Apólice de Seguro Garantia apresentada, no ato da interposição do apelo, contenha o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta no sítio eletrônico daquela autarquia e a consequente verificação da regularidade da apólice, não consta nos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora. 3 . Importante salientar que a juntada da certidão mencionada no artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso. 4 . Esta Sexta Turma tem decidido que a concessão de prazo para a adequação prevista no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. 5 . Constata-se, portanto, que o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada não preencheu um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando manifestamente deserto. 6. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-11889-47.2015.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTEA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III, do referido ato), motivo pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista (art. 6º, II). Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-101060-11.2018.5.01.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE IRREGULAR. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APOLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º, II, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso de revista da reclamada foi interposto em 28/01/2021, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019, que, ressalte-se, não foi observado pela parte (artigo 5º, II - comprovação de registro de apólice na SUSEP, III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), motivo pelo qual, se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/2019. Ressalva de entendimento deste relator. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-20257-48.2018.5.04.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/06/2022).
Assim, ante a ausência da efetivação e comprovação do depósito recursal (seguro garantia) no prazo do recurso de revista, não restam preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
A parte alega que não houve deserção do recurso de revista, pois a certidão de regularidade da apólice de seguro foi juntada dentro do prazo, ainda que após o despacho denegatório. Sustenta que a simples consulta ao site da SUSEP pelo juízo bastaria para comprovar a validade da apólice e que a OJ 140 da SDI-1 do TST e a Súmula 245 do TST foram desrespeitadas.
Alega violação dos arts. 5º, II, V, XXXVI, 7º, 8º II, III e IV, 170 da Constituição Federal, 2º, 3º, 466, 511 e 818 da CLT, 373 e 489 do CPC, 894, II, artigo 896, § 1º, da CLT e contrariedades à OJ 140 da SDI-1 do TST e súmulas 245 e 353 do TST.
Ao exame.
Vale destacar que, ao contrário do alegado pela parte, a decisão foi publicada em 16/05/2023, e o prazo para interposição do Recurso de Revista findou em 26/05/2023. Não obstante, a certidão de regularidade foi apresentada apenas em 31/05/2023, ou seja, após o transcurso do prazo recursal.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo alusivo ao recurso, apresentar a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, bem como de que é despicienda a intimação do recorrente para correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, constatado pelo Regional que o reclamado não apresentou no momento processual oportuno, no ato da interposição do recurso ordinário perante aquela Corte, a referida certidão, não há como afastar a deserção do referido apelo, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT.
No mesmo sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia. No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)".
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-ED-AIRR-1000752-74.2018.5.02.0605, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 03/03/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido, cito precedente oriundo da e. 3ª Turma do TST. Ressalte-se, mais uma vez, que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0100114-12.2022.5.01.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. A Vice-Presidência do TRT, com fundamento no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, em virtude de o seguro garantia ter sido apresentado sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no inciso III do art. 5º do referido Ato Conjunto. Convém registrar que a apresentação da certidão em apreço no momento da interposição do presente agravo de instrumento é extemporânea, uma vez que a comprovação do preenchimento do preparo deve ser comprovado no prazo alusivo ao apelo, in casu, o recurso de revista, consoante previsto na Súmula 245 do TST e art. 899, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-20544-90.2016.5.04.0202, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 10/09/2021 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , constata-se, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II, do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar os documentos pertinentes, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-914-82.2015.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos necessários para o reconhecimento da validade da apólice, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC." (TST-Ag-AIRR-20255-35.2018.5.04.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 17/6/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP 1 - Foi negado seguimento do recurso de revista da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção), ficando prejudicada a análise da transcendência.2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica 'o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção'. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, as apólices de seguro garantia judicial foram emitidas na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/04/2021 e em 03/09/2021, porém juntadas aos autos desacompanhadas das certidões de regularidade das seguradoras perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválidas as apólices ofertadas como garantias do juízo. Logo, tendo em vista que as apólices foram apresentadas na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP em momento posterior à apresentação do recurso garantido, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (TST-RR-0000915-86.2020.5.05.0421, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 28/03/2023)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso ordinário a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que, apesar de o recurso ordinário ter sido interposto antes do referido Ato Conjunto (acórdão publicado em 04/10/2019), foi aberto prazo para que a parte adequasse o seguro garantia (fl. 1080), o que não foi atendido. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10261-89.2019.5.15.0042, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 24/6/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Segundo o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Ocorre que a deserção do recurso de revista está fundamentada na ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a qual deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, nos termos da Súmula nº 245 e do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esclareceu, para tanto, que o seguro garantia judicial apresentado pela reclamada está desacompanhado da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Sendo assim, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é suficiente para manter a deserção do recurso de revista, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000228-66.2021.5.02.0704, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
Cumpre salientar que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, que determina o deferimento de prazo razoável para a devida adequação, tem aplicação restrita aos recursos interpostos entre a Lei 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, consoante se verifica no seguinte precedente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DERSERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista por deserção uma vez que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III, do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20095-30.2017.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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