Manoel Cruz Pantoja x Banco Bmg Sa
ID: 322683372
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Mocajuba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800703-84.2024.8.14.0067
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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MAYCO DA COSTA SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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IAGO DA SILVA PENHA
OAB/PA XXXXXX
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TONY HEBER RIBEIRO NUNES
OAB/PA XXXXXX
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SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800703-84.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO N…
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800703-84.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MANOEL CRUZ PANTOJA Endereço: RUA B, 26, NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 07/2020, de numeração 16621615, no valor de R$ 1.463,00 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte Requerida apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) conexão; (ii) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; (iii) ausência de interesse de agir; e (iv) prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção do depoimento pessoal da parte autora, porquanto as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação. Até porque, incumbe a instituição financeira requerida comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação. Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hiper vulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da ciência expressa do contrato. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD ou expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe se o valor constante no comprovante de TED foi efetivamente depositado na conta do Autor. Até porque, uma vez comprovado pelo banco o envio do crédito por transferência via TED, compete à parte Autora, através do extrato bancário da sua conta, comprovar que não houve o crédito do valor na data mencionada no comprovante de TED, conforme o respectivo ônus probatório constante do art. 373 do CPC, para evitar, por exemplo, eventual compensação. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feito tais digressões, passo a analisar o processo. PRELIMINARMENTE: (i) Da conexão processual: A instituição financeira requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação sob o n. 0800708-09.2024.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo. Tal pedido não pode prosperar. A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos. Portanto, REJEITO a preliminar da conexão. (ii) Indeferimento da Inicial - ausência de comprovante de residência atualizado: Alega a parte requerida que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, na medida em que não fora colacionado aos autos documento comprovante de residência atualizado da requerente, de forma que a ação careceria de uma de suas condições de existência. Não deve prosperar tal tese. Veja-se que o comprovante de residência não se encontra entre os documentos elencados como essenciais à propositura da ação, e muito menos faz parte dos requisitos legais da inicial elencados no art. 319, CPC, o qual apenas indica, em seu inciso II, a necessidade de declaração de residência, de forma que a exordial ora em análise preenche todos os seus requisitos essenciais. No mesmo sentido: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000256-71.2019.8.26.0191; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020). De tal forma, REJEITO a preliminar suscitada. (iii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado. O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento. De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iv) Da prejudicial de mérito da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para tanto. Contudo, por envolver matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c. STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) No mesmo sentido, é o entendimento iterativo da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS REALIZADOS MÊS A MÊS – PRAZO PRESCRICIONAL SEJA DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200718223 Nº único: 0007204-59.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/09/2022) (TJ-SE - AI: 00072045920228250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição. Decadência. Não ocorrência. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Recurso desprovido.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição do indébito, relativo aos descontos promovidos por instituição financeira, deve ser exercida dentro do prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Evidencia-se que se trata de obrigação de trato sucessivo e, uma vez os descontos persistem até a propositura da ação, não há falar em decadência.Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006101-55.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70061015520228220007, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) Tendo em vista que sequer houve o cancelamento das cobranças até a data de ajuizamento da ação, eis que o contrato ainda se encontra ativo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário. Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c. STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020). Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47). Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio. A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26). Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60). E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida, por sua vez, alega que se trata de contratação de cartão com reserva de margem consignável e defende a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, juntando o respectivo termo de adesão. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente. Explico. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme finca o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Com efeito, quanto à natureza do serviço, tem-se que não se assemelha aos empréstimos consignados tradicionais, uma vez que nesta modalidade o montante é depositado na conta bancária do consumidor e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto que no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, que será cobrado sob forma de fatura e, caso não seja quitado o valor integral, será descontado em folha o valor mínimo desta, sendo incluído o restante no crédito rotativo, cujo beneficiário passa a ter valores descontados até eventual liquidação. Nessa senda, a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerada ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço. Analisando os autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a mera juntada do termo de adesão e seus anexos (ID 115690097), não é suficiente para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão, além do fato das faturas colacionas no ID 115690098 sequer demonstrarem a utilização do cartão. Ressalte-se que o fato de o instrumento contratual consignar a expressão “cartão de crédito consignado” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente se tratando de consumidor hiper vulnerável, no qual repita-se que não há qualquer prova do envio e do desbloqueio do cartão. Isto porque, é direito da parte ter conhecimento que os descontos que serão lançados e debitados em seu nome, serão feitos por meio de parcelas indeterminadas, sem saber quando ocorrerá a quitação do contrato, em virtude de juros elevados. Verifico que, ainda que o consumidor tenha nos contratos e autorizações a informação da natureza da operação na modalidade cartão de crédito, também é informada a característica da operação como consignado, o que para pessoas sem conhecimento técnico e que tem o hábito de realização dos empréstimos com parcelas fixas pré-determinadas, juros e data de quitação do débito, são levadas a acreditar que se trata da mesma forma de negócio. Outrossim, o comprovante de TED do valor mutuado na conta corrente da autora (ID 115690096) não se presta a convalidar o ajuste em questão, porquanto no contrato de empréstimo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo desta mesma forma, de forma que tal circunstância não evidencia que tenha a parte autora voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito com RMC, reconhecidamente mais oneroso, em detrimento do empréstimo consignado comum que poderia contrair. A propósito, confira-se os seguintes excertos de julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Processo nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): JOAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE. ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda referente aos contratos sob ns. 764867718-0 e 763539657-0 (RMC e RCC, respectivamente), cartões com reserva de margem, junto ao Banco acionado.b) DETERMINAR que a Acionada proceda ao cancelamento dos cartões de crédito consignados objetos da lide de titularidade da parte Autora.c) DETERMINAR que a Acionada SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas consignadas no benefício previdenciário da parte Autora, referente aos cartões de crédito consignados objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, § 4º- CDC), bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha realizado, proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) contado até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º - CDC);d) CONDENAR a parte Acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento, de cada desconto realizado, (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.e) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.Autorizo à parte demandada a descontar sobre o valor total da condenação o valor comprovadamente disponibilizado via TED em favor do autor, no importe total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).” Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão. A parte acionada, por sua vez, não apresentou nenhum tipo de prova do uso do cartão de crédito a fim de desconstituir a verossimilhança das alegações da parte autora, mas apenas da contratação do empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais desbloqueou ou utilizou. Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS. Constata-se, portanto, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor ou de indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo. Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor. A conduta da parte acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível. Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, entendo deva ser reformada a sentença, ainda que pelos fundamentos acima explicitados. Portanto, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado. No entanto, uma vez que a parte autora narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a parte acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples. Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Por tal razão, a sentença merece ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais,DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, para decotar da condenação a indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi, artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00037592320228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos. Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado. Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado. Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira. Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa. Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa. Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso. Nulidade do contrato proclamada. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária. Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada. Danos morais não configurados. Sentença reformada, em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A. Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes. Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco. Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária. Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A. (TJ-SP - AC: 10011235920208260246 SP 1001123-59.2020.8.26.0246, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/05/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar. No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco. Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, a contrato de reserva de margem de cartão de crédito está eivado de vício, devendo ser anulado. A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual. Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração a ausência de prova do envio e desbloqueio do cartão. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então. Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação. Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). E, conforme a modulação realizada pelo c. STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples. Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento. Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor. Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais). E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do mesmo patrono, ajuizou inúmeras demandas com causa de pedir semelhantes a presente, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria. Ajuizou-se, então, as seguintes ações judiciais, as quais, em sua maioria, poderiam ter sido deflagradas numa única ação, quando verificada a identidade do polo passivo. No âmbito do e. Colegiado Recursal Paraense, no mesmo sentido, confira-se: RI nº 0800708-09.2024.8.14.0067 (Relator.: CHARLES MENEZES BARROS, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais; DJe 22/05/2025). Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração. Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 16621615, desde a sua origem e as respectivas alterações sucessivas do contrato decorrentes da modificação da margem consignável, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “Reserva de Margem Consignável”, a título de RMC, por conta do contrato nº 16621615 que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC) referente ao contrato objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP)
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