Assis Marques Feitosa Lima e outros x Hamanda De Menezes Silva Brito
ID: 317164071
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001010-24.2022.5.20.0003
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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ILTON MARQUES DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001010-24.2022.5.20.0003 RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001010-24.2022.5.20.0003 RECORRENTE: DANONE LTDA RECORRIDO: HAMANDA DE MENEZES SILVA BRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001010-24.2022.5.20.0003 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDO: HAMANDA DE MENEZES SILVA BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos demandados questionando a sentença que não reconheceu a prescrição quinquenal de verbas trabalhistas. A ação foi ajuizada em 7/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as verbas anteriores a 7/11/2017 estão prescritas, devendo ser excluídas do cálculo, em razão do prazo prescricional quinquenal, considerando a natureza de ordem pública da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo prescricional para ações trabalhistas. 4. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual, mesmo que não alegada pelas partes. 5. A ação foi ajuizada em 7/11/2022, sendo que o prazo prescricional quinquenal para o direito pleiteado se encerrou em 7/11/2017. Portanto, as verbas anteriores a essa data estão prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de Julgamento: A prescrição quinquenal em matéria trabalhista, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso ordinário, mesmo sem alegação específica das partes. As verbas trabalhistas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual imprescrito, a uma empregada que trabalhava em supermercado, realizando atividades em câmaras frias. A reclamada argumenta que a empregada não trabalhava em condições insalubres, pois as atividades eram realizadas em ambiente salubre, com fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empregada trabalhou em condições insalubres, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade, considerando a natureza das atividades, a exposição a baixas temperaturas em câmaras frias e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio, devido à exposição da empregada a baixas temperaturas em câmaras frias, sem o fornecimento adequado e completo de EPIs. 4. O laudo pericial, após vistoria in loco e entrevistas, apontou a ausência de uso regular, completo e adequado de EPIs, tais como uniforme completo para câmara fria, luvas, capuz e botas térmicas, conforme Anexo 9 da NR-15. 5. A reclamada impugnou o laudo, alegando fornecimento de EPIs e exposição eventual ao frio, mas o perito, em resposta a quesitos complementares, manteve sua conclusão, enfatizando a falta de uso integral dos EPIs e a habitualidade da exposição ao frio. 6. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para desconstituí-lo, o que não ocorreu no caso. A prova testemunhal apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para elidir a conclusão pericial. 7. A sentença está devidamente fundamentada no laudo pericial, que se mostrou coerente, conclusivo e sem vícios ou contradições que o desautorizem. A argumentação da reclamada quanto à temperatura das câmaras e à eventualidade da exposição não conseguiu demonstrar a inexistência de insalubridade em grau médio, diante da conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial que conclui pela existência de insalubridade, devidamente fundamentado e sem vícios, goza de presunção de veracidade e, se não demonstrado o contrário por prova robusta, é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A simples alegação de fornecimento de EPI e a eventualidade da exposição a agente insalubre não são suficientes para afastar a conclusão pericial que aponta para a falta de uso regular, completo e adequado de EPI e exposição habitual ao agente insalubre, configurando insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal; artigos 189 a 192 da CLT; NR-15, Anexo 9. RELATÓRIO DANONE LTDA. recorre ordinariamente da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamatória na qual litiga com HAMANDA DE MENEZES SILVA BRITO. Regularmente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões (#id 49de79a). Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço do apelo. Ressalto que o seguro garantia judicial apresentado com o recurso patronal preenche os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16 de outubro de 2019. Por essa razão, rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões da autora. DO MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tece a reclamada: "A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 12. A sentença não acolheu o pedido de prescrição quinquenal arguida pela Recorrente. 13. Veja-se Excelência, que a Reclamante foi admitida em 23/01/2007 e teve sua dispensa sem justa causa em 04/10/2022. 14. Ainda, verifica-se que a Reclamante distribuiu a presente ação em 07/11/2022. 15. Ora Excelência, a prescrição ocorreu em 07/11/2017, mas a sentença de modo equivocado não acolheu a preliminar, por essas razões o valor arbitrado em sentença líquida está alto, corroborando com o enriquecimento ilícito da Reclamante: (...) 16. No entanto, neste ato a Recorrente suscita a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, eis que se prescrição constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc. II do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme preceitua o art. 769 da CLT. 17. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) 18. O legislador constitucional, no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assim como no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que a ação quanto a créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos contados da lesão ao direito, desde que ajuizada no limite de até dois anos após a extinção ou rescisão do contrato de trabalho. 19. A Recorrente requer, portanto, a declaração da prescrição quinquenal de todos os créditos exigíveis anteriores a 07/11/2017, nos termos dos artigos 7°, XXIX da Constituição Federal, 11, da CLT; 206, § 3°, inciso V do Código Civil e 487 II do NCPC. 20. Conforme preconiza a Súmula 153 do C. TST, a prescrição poderá ser arguida e reconhecida, no processo do trabalho, nas instâncias ordinárias, o que abrange a fase de recurso (2º grau de jurisdição). 21. Conforme, Lei nº 11.280/2006, que introduziu o poder-dever do juiz de reconhecer de ofício a prescrição, através da alteração do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, determinando que "o juiz pronunciará de ofício a prescrição", aplicável subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e 15 do CPC. 22. Entrementes, em que tese o notório saber jurídico, a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador, impondo-se a incidência da prescrição bienal. 23. Há, portanto, a reforma da r. sentença em relação à prescrição quinquenal a ser reconhecida." Ao exame. De acordo com o preceituado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e em atenção ao fato de que a prescrição pode ser alegada nas instâncias ordinárias, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as verbas anteriores a 7/11/2017, uma vez que a propositura da reclamação se deu em 7/11/2022. Determina-se, ainda, a retificação das contas, delas se excluindo as verbas prescritas. Apelo que se dá provimento no aspecto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL O recorrente sustenta que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores. Argumenta que a condenação não pode ultrapassar os valores atribuídos a cada pedido, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ressalta que a jurisprudência do TST já consolidou entendimento no mesmo sentido, devendo, portanto, ser observada a limitação dos valores indicados na inicial na fase de liquidação. Ao exame. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil dispõem que o Juiz deve se ater aos limites do pedido formulado pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior àquela postulada. Trata-se do princípio da congruência. Contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou-se a adotar, no âmbito da Justiça do Trabalho, regramento específico para a formulação dos pedidos, nos termos do artigo 840 da CLT. Nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo, observa-se a exigência de que a petição inicial contenha pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores. Veja-se: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo." A interpretação sistemática desse dispositivo, corroborada pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, revela que os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa, não se tratando de limites absolutos à condenação, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, não assiste razão à parte recorrente ao pleitear a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, porquanto inaplicáveis, na espécie, os artigos 141 e 492 do CPC, devendo prevalecer o regime jurídico celetista, especialmente no tocante à mensuração estimativa dos pedidos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de Turmas do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020)" (grifei) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA - LICENÇAS E FOLGAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, para todos os temas ora analisados, o mesmo trecho do acórdão recorrido, sem realizar destaques aptos a possibilitar a individualização dos argumentos elencados pelo Regional para analisar cada um dos assuntos, de modo que não há como considerar que a parte identificou as matérias que pretendia devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco que realizou o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Oitava Turma firmou-se no sentido de que o valor da condenação não fica limitado aos valores contidos nos pedidos da inicial, nas situações em que a parte autora apõe ressalva expressa de que as quantias são meramente estimadas. No caso, verifica-se que o reclamante consignou na exordial, de forma explícita, que o valor atribuído à causa foi apresentado para efeitos de alçada. Nesse cenário, é incabível a limitação da condenação ao quantum estimado na peça inaugural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1000604-16.2021.5.02.0716, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025)" (grifei) Nesse contexto, ao contrário do que ocorre no rito sumaríssimo, que impõe limitação legal ao valor da causa, no rito ordinário não há que se falar em limitação do valor da condenação ao formulado nos pedidos. Isso porque, nesse rito, os montantes apontados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, funcionando como referência inicial. Tal orientação encontra-se firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). É dizer. O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o Reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores especificados na inicial, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000742-77.2023.5.12.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025. Disponível em: (grifou-se) RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011025-50.2023.5.15.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025. Disponível em: (grifou-se) Ressalte-se, por fim, que o despacho proferido no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000), citado pelo juízo de origem, restringe-se à discussão sobre a limitação da condenação nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob o rito sumaríssimo, hipótese que não se aplica ao caso em análise. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Versam os autos sobre a condenação imposta à Reclamada DANONE S.A. ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual imprescrito. Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso Ordinário, sustentando, em síntese, que a Reclamante não laborava em condições insalubres, porquanto as atividades eram realizadas em ambiente salubre, com fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos à neutralização de qualquer agente agressivo à saúde. A fim de demonstrar os fundamentos da insurgência recursal, transcrevo ipsis litteris os trechos pertinentes da peça recursal, conforme segue: "B) DO INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 30. A Recorrente foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual imprescrito. 31. As disposições normativas que tratam dessa verba estão contidas no texto constitucional (artigo 7º, XXIII) e nos artigos 189 a 192 da CLT. 32. A insalubridade pode ser ocasionada pelo contato do trabalhador com substâncias ofensivas à higidez, mas também com ambientes aptos a comprometê-la. 33. Conforme restou comprovado, a Recorrida sempre exerceu as suas funções em local salubre e, quando necessário, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde, tudo de acordo com o que prevê a NR -15 e demais normas de segurança do trabalho, saúde e meio ambiente, o que restou comprovado na juntada das notas fiscais de compra dos equipamentos e certificados de aprovação juntados na impugnação ao laudo id. 9Cdec38. 34. Ademais, as condições de trabalho nos ambientes da Reclamada eram perfeitamente salubres, não havendo qualquer agente agressivo à sua saúde, muito menos ainda, em níveis superiores aos "limites de tolerância", conforme disposição legal (NR's). 35. Veja-se que as testemunhas elucidam as entregas de EPI´s: (...) 36. Não há exposição ao frio, e se eventualmente houve, a exposição representa parte da jornada e está muito aquém daqueles obreiros que se expõem durante toda a jornada de trabalho ao frio, como no caso dos frigoríficos, em que os trabalhadores ficam permanentemente expostos a temperatura de -18ºC. Contemplar a Recorrida com o adicional de insalubridade na mesma proporção destes trabalhadores não é o mais consentâneo, visto que destoa do objetivo do artigo 189 da CLT. 37. Vale mencionar que a opinião da FUNDACENTRO é que: 'trabalhos executados em ambientes com temperaturas iguais ou superiores a 0 °C não requisitam para o trabalhador vestimentas especiais. As roupas de proteção necessárias seriam similares àquelas utilizadas por qualquer indivíduo em local de baixa temperatura ambiente'. 38. Os produtos comercializados pela Recorrente não ficam disposto na área de congelados, e sim resfriado, na câmara resfriada com temperatura positiva que variam de 1º a 10ºC, acessando este local 2 vezes por dia de forma intermitente e não contínua, durante a jornada de trabalho para retirada dos produtos para abastecer a área de gondolas onde os clientes compram os produtos e após abastecer a área de gondolas permanece fora da área considerada fria. 39. Importante observar que o trabalho da Recorrida era realizado em supermercados e, havia o ingresso em câmeras refrigeradas, e apenas, e tão somente, quando era necessária a reposição de mercadorias dos produtos da Recorrente nas gôndolas e prateleiras dos supermercados. 40. Oportunamente, convém à Recorrente esclarecer sobre as diferenças entre as 'Câmaras Frias de Congelados' e as 'Câmaras Frias de Resfriamento.' 41. A principal diferença entre as duas áreas de guarda de conservação de alimentos se dá pela diferença de temperatura de armazenamento dos produtos. A 'Câmara Fria de Resfriados' mantém seus produtos de 0°C a + 18°C e a 'Câmara Fria de Congelados', mantém a temperatura interna em temperaturas inferiores a 0°C. 42. A 'Câmara Fria de Congelados' é utilizada, como exemplo, para o congelamento de carnes. Já as 'Câmaras Frias de Resfriamento' possuem temperaturas de conservação positivas, ou seja, acima de zero grau, e são utilizadas para os produtos que devem ser conservados no frio sem, contudo, congelarem. 43. Nesse passo, a Norma Regulamentadora NR15, em seu anexo IX, determina condições insalubres com referência às 'Câmaras Frias de Congelados': (...) 44. Anexo IX- 1 As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 45. Dessa maneira, tendo em vista que a Recorrida acessava de maneira eventual e com a utilização de EPI´s que neutralizam a temperatura das 'Câmaras Frias de Resfriamento', tem-se que não havia labor em condições insalubres. 46. O desempenhar das suas atividades no interior da câmara resfriada ou da área de gondolas não ocorre forma contínua durante a jornada de trabalho. 47. A Recorrida laborava a maior parte do tempo na loja do supermercado, ou seja, defronte as prateleiras onde os produtos ficam a mostra aos clientes. 48. Abaixo segue a identificação e avaliação passo a passo das tarefas realizadas ao longo da jornada de trabalho: (...) 49. Esclareça-se ainda que o contato com agente insalubre, quando eventual, não enseja o pretendido adicional, conforme aplicação analógica da Súmula nº 364/TST. 50. Assim é pacífico na jurisprudência: (...)" Eis a sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O autor pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, arguindo que "[...] ingressava constantemente nas Câmaras Frias e Congeladas para abastecer as gôndolas com as mercadorias, arrumar as mercadorias nas Câmaras, sendo que nas Câmaras Frias a temperatura era de zero grau, mas nas Câmaras Congeladas a temperatura era de 20% (vinte por cento) abaixo de zero." A reclamada alega que a Reclamante não estava exposto a agente insalubre durante todo o contrato de trabalho. DECIDO. Foi indicado um expert para realização de perícia técnica, tendo o mesmo realizado vistoria in loco, entrevistas com o autor e preposto da reclamada, com análise dos documentos encartados aos autos, tudo de forma minuciosa, concluindo que houve labor em condição insalubre em grau médio (20%). Foram analisados, qualitativa e quantitativamente, os agentes insalubres, sem que se possam avistar falhas, omissões ou contradições no laudo pericial que o invalide como prova técnica a balizar este decisum. Destaco, por sua relevância, a conclusão do laudo técnico pericial: "10 - CONCLUSÃO. Considerando os termos do anexo 09 da NR-15 sobre a exposição ao agente físico frio sem o uso regular, completo e adequado de EPI's; Considerando que o Reclamante não fazia a utilização EPI's necessários para a realização de suas atividades, tais como: uniforme completo para câmara fria (corpo inteiro), capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas; * luva de segurança para proteção das mãos; * capuz de segurança, responsável por proteger cabeça e pescoço; * bota térmica, que garante a proteção dos pés contra o frio e umidade; . Pelo exposto e conforme legislação vigente NR-15, Anexo 09 e NR-06, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, e face ao que foi apurado durante a ação pericial , opino tecnicamente que as atividades desenvolvidas pelo reclamante , HAMANDA DE MENEZES SILVA BRITO, ADENTRANDO NAS CÂMARAS FRIAS, SEM O USO COMPLETO E ADEQUADO DOS EPI'S, FORAM CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial." Na impugnação ao laudo (ID 9cdec38), a reclamada apresentou novos quesitos, e não negou a entrada em câmaras frias, mas apenas disse que ocorria em parte da jornada, com apenas 3 acessos ao dia e em temperatura de 1º a 10º C. Salienta que os EPIs eram fornecidos de acordo com risco e com baixa exposição conforme apresentado no quadro detalhado das atividades. Em sua resposta aos novos quesitos (ID 22fef1e), o perito reiterou o laudo principal. Em nova impugnação (ID a90bf1c), a reclamada reafirmou que não havia exposição contínua ao frio e que eram fornecidos EPI´s. Sem razão a reclamada. Neste aspecto, transcrevo as considerações feitas pelo perito judicial e que possuem o condão de desconstituir as impugnações da reclamada: 10. QUESITOS DA RECLAMADA: [...] f) A atividade laboral exercida pelo Reclamante se desenvolvia em contato permanente com agentes insalubres? R- A reclamante adentrava nas câmaras frias para retirar, armazenas e arrumar produtos, sem a utilização de todos os EPI's, estando desta forma exposta ao agente físico frio e conforme a NR-09, em seu anexo 09 é caracterizada como uma condição insalubre de trabalho. [...] n) O Reclamante informou ter recebido EPI? R- Informou que que recebeu "alguns" EPI's, de forma não regular e incompleta. [...] Tal laudo está coerente, conclusivo e não apresenta as falhas apontadas pelo Autor, que mais traduzem seu inconformismo com o resultado da perícia, do que efetivamente máculas que possam invalidar as conclusões do perito. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões periciais e DEFIRO o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias com terço, aviso prévio e FGTS com 40%. HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHEIRO: Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados no montante de R$ 1.000,00 em favor do perito." No presente caso, a controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com base na alegada exposição da Reclamante a baixas temperaturas durante o desempenho de suas atividades em câmaras frias e congeladas, sem a devida proteção. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial técnico minucioso e conclusivo, que observou a realidade fática das atividades exercidas e a ausência do fornecimento adequado e completo dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - aptos a neutralizar os efeitos do agente físico "frio", nos termos do Anexo 9 da NR-15. O perito judicial, após vistoria in loco e entrevistas com as partes, assim concluiu: "as atividades desenvolvidas pelo reclamante, adentrando nas câmaras frias, sem o uso completo e adequado dos EPI's, foram classificadas como insalubres em grau médio, , conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial." O laudo pericial foi devidamente impugnado pela Reclamada, que reiterou o fornecimento de EPIs e a eventualidade da exposição. No entanto, o perito, em resposta aos quesitos complementares, manteve integralmente suas conclusões, esclarecendo que a Reclamante adentrava nas câmaras frias de forma habitual e sem uso integral dos EPIs exigidos - tais como: uniforme completo para câmara fria (corpo inteiro), capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas, luva de segurança para proteção das mãos, capuz de segurança, responsável por proteger cabeça e pescoço e bota térmica, que garante a proteção dos pés contra o frio e umidade. Consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, quando categórico e devidamente fundamentado, goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e adequados fundamentos, pois não se constata vício técnico, omissão ou contradição que desautorize o juízo técnico firmado pelo expert de confiança do magistrado. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada DANONE S.A., mantendo-se incólume a sentença que deferiu o adic de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos, pelos seus próprios e adequados fundamentos. HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a sentença de piso que reconheceu o direito da autora ao recebimento de horas extras. Sustenta, em síntese, que a Reclamante se enquadraria na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, pois desenvolvia suas atividades laborais de forma externa, sem qualquer controle de jornada, com ampla autonomia quanto aos seus horários e locais de atuação, o que inviabilizaria o registro ou a fiscalização do tempo efetivamente trabalhado. Alega que a obreira não se encontrava vinculada à sede da empresa, tampouco a qualquer base física ou posto de trabalho fixo; que não havia determinação de comparecimento a locais específicos em horários previamente estabelecidos; que as orientações quanto a roteiros, horários e visitas a clientes configuravam meras diretrizes de organização, desprovidas de caráter cogente; que o uso de aplicativos e ferramentas eletrônicas objetivava exclusivamente o gerenciamento de tarefas e a coleta de dados comerciais, sem a finalidade de fiscalizar ou controlar o cumprimento de jornada laboral. Ressalta, ainda, que o próprio Acordo Coletivo da categoria reconhece expressamente a natureza externa da função exercida pela Reclamante, reforçando a tese de ausência de controle de jornada. Por fim, aduz que a prova oral colhida (inclusive testemunhas indicadas pela Reclamante) confirma a autonomia funcional e a ausência de efetiva fiscalização de horários, devendo, assim, ser reconhecida a inaplicabilidade do controle de jornada e, por conseguinte, indevidas as horas extras deferidas. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a redução da jornada arbitrada na sentença, por considerá-la inverossímil, desproporcional e não condizente com a realidade demonstrada nos autos. Ainda, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pelo suposto descumprimento do intervalo intrajornada, requer seja a condenação limitada ao tempo efetivamente suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a indenização proporcional ao período não usufruído. No tocante às horas extras eventualmente deferidas, pugna pela aplicação dos critérios da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST, em razão da natureza mista da remuneração da Reclamante. Conclui, portanto, pugnando pela reforma integral da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras ou, ao menos, pela readequação da jornada fixada. Transcrevo, integralmente, a extensa peça recursal da reclamada: "C) DAS HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA 52. A r. sentença a quo reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento de horas extras, levando em consideração a jornada fixada em: (...) 53. Assim, a r. sentença, data maxima venia, merece reforma, vejamos. 54. A Recorrida durante todo o pacto laboral, não estava submetido a controle de jornada. De uma simples análise de todo o conjunto probatório dos autos, constata-se que a Recorrida exercia típica atividade externa, sem qualquer tipo de controle de horário, perfeitamente inserto na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. 55. Patente o enquadramento da Recorrida na exceção celetista ora informada, ante a impossibilidade de realizar qualquer tipo de controle de jornada para a função da Recorrida, face às peculiaridades próprias do cargo, as quais obrigam o empregado a permanecer continuamente em atividade externa e longe do poder fiscalizatório do empregador. 56. Restou comprovado, que a Recorrida era empregado externo, haja vista que, laborava longe dos olhos do empregador e sem possibilidade de controle de jornada. 57. Não havia base da Recorrente, nem tampouco, determinação de comparecimento em local certo e em hora certa, logo, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de horário, nos exatos termos do que determina o art. 62, I, da CLT. 58. Assim, na função exercida pela Recorrida consistia em labor EXTERNO, não sendo possível controle de sua jornada, estando a Recorrida inserido nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, tendo plena liberdade sobre seus horários, assim, a fixação de horário de trabalho é incompatível, conforme artigo 62, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 59. Desta forma, a Recorrida, desde o ato da contratação, teve a ciência de que seria incurso nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, em especial no inciso I. 60. Não havia possibilidade do controle da jornada, diversamente do entendimento esposado na referida sentença!!! 61. Veja-se que a testemunha da Reclamada elucida, a ausência de controle e jornada, bem como, elucida que essa atividade poderia ser realizada em qualquer local, restando NÍTIDO que não havia fiscalização de jornada nesse aplicativo, corroborando com o cenário alegado pela Reclamada: (...) 62. Veja- se que a própria testemunha da Reclamante também corrobora com este entendimento: (...) 63. Ora Excelência, ao estabelecer como critério a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, entendeu o legislador que o subjetivismo do primeiro critério teria sido afastado. Entretanto, não foi o que ocorreu, pois mais uma vez tentou-se interpretar a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho com a impossibilidade de controle de horário. Ora, a fixação de horário de trabalho diz respeito a hora de início e término do trabalho a ser prestado e não à jornada que se refere ao número de horas de trabalho prestadas em um dia. É óbvio que se fixarmos o horário de trabalho, estaremos de forma reflexa fixando a jornada por este praticada, no entanto, o mesmo não se dá se apenas estabelecermos a jornada (diária ou limite semanal). Existem situações que, como a dos autos, que pela peculiaridade do tipo de prestação de serviços, há uma incompatibilidade na fixação do horário de trabalho, no entanto, isso não equivale a dizer que este trabalhador terá que permanecer à disposição do empregador sem qualquer limite! 64. Assim em que pese todo o respeito a decisão prolatada, tem-se que a mesma merece reforma neste sentido. 65. Deste modo, considerando que a Recorrida carece de qualquer suporte jurídico para tanto, e por tudo quanto acima exposto, o rogo em tela deverá ser julgado improcedente 66. A rotina da Recorrida consistia em sair da sua residência e ir para os estabelecimentos comerciais para vendas. 67. Ora Excelência, incontroversa a impossibilidade de fiscalização de jornada dos promotores de vendas, se assim não o bastasse, verifica-se que a Recorrida narra uma jornada inverossímil, vez que supostamente, laborava com jornada de 12 horas de segunda a sábado. 68. Nesta oportunidade vale destacar que as demandas desta Recorrente comparada a quantidade de trabalhadores/empregados seria incapaz de ensejar uma escalada nesta proporção, há uma grande organização institucional para constituir um ambiente de trabalho saudável de modo que possa haver uma boa relação trabalhador - empregador e consequentemente haja um desempenho satisfatório. 69. Colenda Corte, com o máximo respeito que lhes é devido, contudo esta Recorrida é uma empregadora multinacional respeitável e comprometida com a integridade e saúde (física e psicológica de seus trabalhadores), se assim não o bastasse ao longo dos anos conseguiu constitui um legado, de modos que seus trabalhadores ao buscarem outras oportunidades no mercado, facilmente as conseguiriam em razão do preparo realizado durante vigência dos vínculos empregatícios, neste cenário a Recorrida não precisaria submeter-se a situações como as relatas, contudo, permaneceu com o vínculo empregatício por mais de cinco anos em razão dos fatos relatados estarem DISTANTES DA VERDADE REAL. 70. Ainda, a Reclamada impugna, veemente as alegações da testemunha da Reclamante de que supostamente o mesmo realizava 'balanço' trabalhava das 00h00 às 06h, bem como, impugna a alegação de que "eu havia reuniões em Salvador duas vezes por ano; que cada reunião tinha duração de um dia, das 08h às 18h, porém viajavam às 23h do dia anterior em transporte fornecido pela reclamada". 71. Veja-se que as referidas alegações caíram por terra com o depoimento da testemunha da Reclamada: (...) 72. Quanto alegada sugestão para labor em horário comercial, conforme registrado no treco mencionado, havia apenas uma SUGESTÃO, com intuito de instruir o novo associado, a fim de auxiliar na organização de sua própria rotina, até que se adaptasse aos procedimentos e conseguisse montar sua escala como melhor lhe convinha, não tratando de uma ordem a ser acatada. 73. A Recorrente apenas distribuía a área de atuação e a relação de supermercados a serem visitados pela Recorrida, e fazia uma apenas uma sugestão de rota e de horário, ficando a critério da Recorrida seguir ou adaptar a rota sugerida, não havendo fiscalização do labor por meio depalm topou mesmo pelo telefone celular. 74. No desempenho de seu cargo, o Recorrente exercia atividades exclusivamente externas e não estava subordinada a qualquer tipo de controle jornada, podendo iniciar e encerrar sua jornada na hora que lhe conviesse com única orientação de não deixar os supermercados desabastecidos, pois não havia possibilidade de a Recorrida controlar a jornada da Recorrente. 75. Desta forma, sua jornada de trabalho não sofria qualquer espécie de fiscalização patronal, pela simples impossibilidade de sua efetivação, cabendo exclusivamente a si a responsabilidade para com a execução das tarefas que lhe eram atribuídas. 76. Era inexistente o controle de jornada conforme alegado, pois o Recorrente trata-se de trabalhador externo, isto é, o Recorrente era quem organizava melhor os seus horários dados a incompatibilidade do controle da sua jornada. 77. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência: (...) 78. Só por este motivo merece reforma a r. sentença eis que a jornada não condiz com os fatos e provas elaborados no processo. Devendo dessa forma, ser reformada a presente decisão. 79. Ora Doutos Julgadores, está patente a falta da verdade impetrada pela Recorrida, ao passo que em nenhum momento nos autos fez prova cabal de suas alegações. 80. Ad cautela, caso não seja o entendimento deste Magistrado - o que não se admite - a Recorrente requer que ao mínimo, de modo SUBSIDIÁRIO, seja reduzida está jornada fixada, pois trata-se de jornada inverossímil, bem como insta destacar que não há cabimento que o autor realizava está jornada aos sábados. 81. Veja-se que nesses autos o autor levou consigo a testemunha - Sra. Marta Piovezan, sendo que a mesma tem ação contra a Danone. 82. Restando incontroverso nos autos que a Recorrida alega uma jornada totalmente inverossímil. 83. A existência de rotas de clientes ou lojas determinadas a se cumprir nada pode ser confundido com o controle da jornada. 84. No que diz respeito a existência de grupos de whatsapp e conversas com o supervisor por aparelho celular, não revelam a intenção patronal de controle da jornada ou cobrança de horários mínimos; resulta, apenas, da subordinação típica de uma relação de emprego e do jus variandi patronal (art. 2o, caput, da CLT), pois o empregador tem o direito de saber se a prestação de serviços que foi pactuada está sendo desenvolvida e se os resultados esperados estão sendo obtidos, podendo estipular diretrizes e ordens para que isso aconteça. 85. Nada obstante, vale mencionar que referido meio de comunicação apenas era adotado com o intuito de facilitar a comunicação dos superiores com os promotores e equipe, sendo que, não havia nenhuma obrigação do Recorrente informar seu horário de entrada e saída, nem pelo WhatsApp muito menos no aplicativo da Recorrida. 86. O aplicativo utilizado pela Reclamante tinha o objetivo de lançamento de pedidos e de "rotina guiada", não existindo qualquer controle de jornada ou GPS. 87. Quanto ao alegado check in e check out, esta prática não tem a finalidade decontrole de jornada, e sim gerenciamento de visitas e atividades realizadas dentro dos pontos de venda. A funcionalidade do check in é a de liberar a avaliação da pesquisa de Loja Perfeita no aplicativo Involves e o check out serve para finalizar a pesquisa. Por exemplo, o promotor faz a execução de um módulo em uma loja, faz o check in no aplicativo, tira uma fotografia do módulo e faz o check out para finalizar a pesquisa. A partir disso, a inteligência artificial do aplicativo Involves faz a análise da fotografia e gera a nota da Loja Perfeita, sendo este um dos componentes da remuneração varíavel. Importante frisar que a pesquisa de Loja Perfeita, ou seja, o check in e check out, são feitos em apenas dois dias da semana. 88. Verifica-se que o "check in" e "check out", tem o intuito de início e finalização de pesquisa de precificação/produtos de uma determinada loja, bem como se aquele determinado supermercado passou pela vistoria da Reclamada, e NÃO tem o condão de fiscalização de jornada. 89. Não se nega aqui que a Recorrida trabalhava sob subordinação. Negase que havia controle de horário. O superior da Recorrida controlava os trabalhos realizados, porém jamais controlou a sua jornada de trabalho, tarefa esta impossível dada às atividades externas do Reclamante. 90. Com efeito, havia a supervisão das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, fato este perfeitamente compatível com o poder diretivo do empregador, que decorre do preceito contido no artigo 2º da CLT. Afinal, o fato dos promotores de vendas não terem sua jornada controlada pela Reclamada não retira o caráter empregatício da relação. O Reclamante era empregado e como tal devia prestar contas do seu trabalho, isso é o mínimo que se pode esperar. 91. Tal conduta, porém, em nada se confunde com o poder fiscalizatório, outra ramificação do poder empregatício, onde adentraria o controle da jornada laboral dos empregados. Seguindo os ensinamentos do Dr. Godinho Delgado (p. 634), "o poder fiscalizatório pressupõe o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e vigilância efetiva ao longo do espaço empresarial interno". 92. Assim em que pese todo o respeito a decisão prolatada, tem-se que a mesma merece reforma neste sentido. 93. Vejamos a Decisão da 5ª Turma do Tribunal da 3ª Região, Processo nº 0010835-30.2017.5.03.0103 da lavra do Desembargador OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES: (...) 94. Deste modo, considerando que a Recorrida carece de qualquer suporte jurídico para tanto, e por tudo quanto acima exposto, o rogo em tela deverá ser julgado improcedente 95. Não havia base da Recorrente, nem tampouco, determinação de comparecimento em local certo e em hora certa, logo, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de horário, nos exatos termos do que determina o art. 62, I, da CLT. 96. Assim, só por este motivo merece reforma a r. sentença eis que a jornada não condiz com os fatos e provas elaborados no processo. Devendo dessa forma, ser reformada a presente decisão. 97. Desta feita, conforme já informado, a Recorrida tinha plena autonomia quanto aos seus horários, permanecendo durante todo o expediente distante dos olhos de sua empregadora. 98. Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, assim se pronunciou a 18ª Turma: (...) 99. Em caso análogo, a conclusão obtida pela Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, nos autos RO n.º 03336-2012-002-09-00-0, publicado em 25/01/2013, com revisão do Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos: (...) 100. Desta forma, sua jornada de trabalho não sofria qualquer espécie de fiscalização patronal, pela simples impossibilidade de sua efetivação, cabendo exclusivamente a si a responsabilidade para com a execução das tarefas que lhe eram atribuídas. 101. Logo, trabalhando externamente, a Recorrida dispunha de seu horário com ampla liberdade, da forma que melhor lhe aprouvesse, não sendo questionado em hipótese alguma acerca do início e do término de suas atividades. 102. Deverá ser feita reanalise da prova colhida aos autos, posto que restou evidente que não havia qualquer controle da jornada da Recorrida e chamamos a atenção para o fato de que a Recorrida não comprovou por nenhum meio a jornada por ele alegada, ônus que lhe cabia de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC. 103. Observa-se que o trabalho externo exercido pelo Promotor de Vendas é reconhecido inclusive como tal no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato: (...) 104. Inclusive, a própria Convenção Coletiva determina que as ferramentas de trabalho utilizadas pelos colaboradores fora das dependências da Danone não são utilizados como meios de controle de jornada e não descaracterizam o trabalho externo. 105. E os programas utilizados pela Reclamante tinham unicamente o objetivo de controle de atividades e NÃO DE JORNADA. 106. Além disso, em hipóteses como a dos autos, em que é inconteste o exercício do labor externo (comprovado pelo Acordo Coletivo), caberia aa Recorrida a prova de que era possível o controle e mensuração dos seus horários de trabalho. Tratase de fato constitutivo do direito do Autor. Isso porque a realização das atividades fora do estabelecimento do Empregador, por sua própria natureza, possui presunção relativa de incompatibilidade da fiscalização de jornada. Vejamos o precedente do TST: (...) 107. Assim, não há como prevalecer o fundamento contido na r. decisão a quo de que a Recorrente controlou ou tinha como realizar esse controle. Isso se dá até mesmo pelo fato de que a Recorrida possuía total liberdade para adequar os seus horários da melhor forma possível, restando patente a aplicação do art. 62, I da CLT no caso em espeque. 108. Nossas Cortes Trabalhistas são unânimes ao afastar o direito às horas extras nos casos de trabalho externo sem controle de horário, "in verbis": (...) 109. Destaque-se, ainda, o recente julgado que reformou por unanimidade a sentença exarada pelo Juízo a quo, reconhecendo a aplicação da exceção do artigo 62, I da CLT a obreiro que se ativava nas mesmas condições que a Recorrida, verbis: (...) 110. Outrossim, de uma análise do conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a Recorrida não produziu provas suficientes em seu favor, capazes de descaracterizar o seu enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT, tampouco a jornada de trabalhado alegada na inicial. Diante do exposto, não é aceitável que um empregado que exerça suas atividades diariamente em locais externos ao ambiente laboral, possa fazer jus ao pagamento de horas extras e reflexos. 111. Inviável, portanto, a jornada de trabalho adotada pelo Juízo a quo, sendo imperiosa a reforma da sentença ora combatida. 112. Nesse sentido, vale trazer à baila os julgados proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendem: (...) 113. Assim, a r. sentença deverá ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de horas extras de todo o período laborado. 114. Cumpre trazer à tona que, ainda que seja considerada que a jornada da Recorrida era passível de controle, a Súm. 338, I, do TST, confere presunção relativa de veracidade os horários quando não juntados os controles de frequência, podendo ser elidida por prova em contrário. 115. Baseado neste princípio, o TST em entendimentos atuais relativizou a aplicabilidade da Súmula n° 338 TST quando percebeu que no caso concreto, tal aplicação poderia ocasionar o enriquecimento ilícito do empregado, caso tenha declinada uma jornada desarrazoada: (...) 116. Sequer é crível que um supermercado tivesse prateleiras suficientes de Danone para abastecer por tantas horas seguidas diariamente. 117. Além disso, a apuração deverá observar os dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos ocorridos no período contratual, assim como deverá ser observada a evolução salarial deste, o divisor do número de horas efetivamente trabalhadas, a aplicação do adicional convencional na vigência dos acordos coletivos, a exclusão das parcelas não integrativas do salário. 118. Assim, não há como se acolher como pertinente a condenação havida na decisão combatida, ou porque os reflexos deferidos devem ser extintos porque acessórios ao pedido das indevidas horas extras, ou porque não devem prosperar, pois não integram o salário da Recorrida. 119. Portanto, não há que se falar em reflexos destes nas horas extras eventualmente ocorridas, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CF, vez que não há expressa determinação legal, neste sentido. 120. Face o exposto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso, para excluir da condenação o pagamento das horas extras, ora deferidos na r. sentença a quo. 121. Pelo provimento do presente recurso. D) DAS HORAS EXTRAS. DA APLICAÇÃO DA ACT E CCT. DA TESE FIXADA PELO TST. 122. Em recente julgamento datado de 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), firmando o entendimento de que os acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, respeitando os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. 123. A tese fixada foi a seguinte: (...) 124. No mesmo sentido vem acompanhando o C. TST: (...) 125. Deste modo e conforme destacado em tópico anterior, o trabalho externo exercido pelos empregados que prestam serviços para o departamento comercial da DANONE é reconhecido no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato, não estando, em hipótese alguma, sujeito ao controle de jornada de trabalho nos termos do Art. 62, inciso I da CLT: (...) 126. Inclusive é previsto no Parágrafo Único da cláusula 75 do Acordo Coletivo de Trabalho que a utilização de telefones celulares ou roteirização não são utilizados como meios de controle da jornada, observe: (...) 127. Assim sendo, pugna pela observância e validade dos acordos e convenções coletivas encartados aos autos. E) DO INTERVALO INTRAJORNADA 128. A r. sentença a quo reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento de horas extras, em razão de suposta supressão do intervalo intrajornada. 129. Contudo, a Recorrida durante todo o seu contrato laboral exerceu suas atividades externamente, não tendo como sofrer qualquer tipo de fiscalização no tocante ao seu horário de refeição e descanso, não havendo, portanto, que se falar em horas extras por ausência de intervalo, conforme legislação trabalhista em vigor. 130. Ante o exposto, contesta-se a alegação de que a Recorrida não usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso pelo exposto alhures, razão pela qual tal pleito deve ser afastado. 131. Assim sendo, deveria a Recorrida fazer prova de suas alegações, ônus que lhe competia com exclusividade, a teor do quanto dispõem os artigos 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Este é o entendimento pacificado de nossa jurisprudência, conforme precedente de jurisprudência do TST abaixo colacionado: (...) 132. Inclusive, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato, encontra-se implícito no fornecimento de Vale Refeição/Alimentação a concessão do intervalo de refeição de no mínimo 1 hora para o labor externo, senão vejamos: (...) 133. E ainda que assim não fosse, o incontroverso trabalho externo, sem qualquer fiscalização do interregno, -mesmo que haja possibilidade de controle-, faz presumir o gozo integral da pausa destinada à alimentação e descanso, tratando-se de condição obstativa à percepção de horas fictas intervalares. Vejamos a jurisprudência: (...) 134. Veja-se que no próprio laudo pericial médico de id. 012C03f - Página 2, a Reclamante CONFESSA que gostava de 2 horas de intervalo intrajornada: (...) 135. No presente caso é certo que a Reclamante não conseguiu demonstrar o suposto controle da sua jornada cumprida externamente ou a possibilidade de controle, pelo que não resta dúvida que o pedido de horas extras e intervalos está fadado à improcedência. 136. Nada foi provado pela Reclamante que a empresa Reclamada obrigava seus funcionários a não cumprirem seu intervalo. 137. Destaca-se os depoimentos das testemunhas que corroboram com este cenário: (...) 138. Portanto, deve ser revertida a sentença e julgado improcedente os pleitos de pagamento de horas extras por ausência do intervalo intrajornada e reflexos, constantes do rol de pedidos da inicial. F) DAS CAUTELAS EM MATÉRIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. 139. Caso se entenda pela manutenção das horas decorrentes do intervalo intrajornada, o que se admite em face do princípio da eventualidade, deve ser deferido apenas o tempo remanescente da uma hora, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. 140. Ora, a antiga redação do §4º do artigo 71 da CLT já mencionava claramente remunerar o "período correspondente" ao intervalo não concedido, sendo evidente quanto à abrangência de período parcial nos casos em que a supressão não é inteira. Prestigiada jurisprudência já trilhava esse entendimento, conforme precedente abaixo colacionado: (...) 141. Demais disso, ainda por cautela, cumpre observar que o pagamento por intervalo não concedido - se vier, por absurdo, a ser deferido -, reveste-se de natureza indenizatória e não gera nenhum reflexo ou integração em outras verbas, muito menos nas descritas na inicial. 142. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), encerrou a controvérsia com relação a estes temas e positivou expressamente a intenção do Legislador dispondo que: (...) 143. Portanto, a eventual supressão parcial do intervalo mencionado deve obrigar o empregador a pagar integralmente o correspondente período suprimido de forma indenizada, com o acréscimo legal ou convencional, evitando assim a adoção de práticas abusivas de algumas empresas bem como o enriquecimento ilícito do empregado. 144. Nesta esteira, também não há de se falar em reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e destes reflexos nas demais verbas. Isso porque a incidência de parcelas já acrescidas pelos DSR's sobre as demais parcelas listadas pela Recorrida configura repercussão sobre repercussão ("efeito cascata"), o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ser observado por este D. Juízo. 145. Portanto, pugna-se pela improcedência, ou, subsidiariamente, que seja observado apenas o tempo suprimido como verba indenizatória. G) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 e OJ 397 DA SDI-1 DO TST. 146. Ainda, na hipótese de ser mantido o acolhimento do pedido de horas extras, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, em razão da natureza da remuneração percebida pelo Recorrido no período do contrato com a Danone - composta de valor fixo e de remuneração variável-, eventuais diferenças devem ser apuradas de acordo com a previsão contida na OJ 397 da SDI-1 do TST,sendo que, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do TST. 147. As referidas variáveis sempre integraram a remuneração da Recorrida para efeito de cálculos das demais verbas contratuais, inclusive as rescisórias. Basta uma simples análise dos documentos acostados à exemplo do holerite para que seja verificado, ou seja, a Recorrente COMPROVOU a natureza salarial da remuneração variável, como o comissionista misto. 148. Veja Nobres julgadores, que a Recorrida recebia o Salário Fixo e mais a Remuneração Variável e tais valores integravam sua remuneração, inclusive refletindo sobre DSR, se tratando de empregada comissionista misto. 149. Ora, verifica-se que as variáveis não podem ser confundidas com valores fixos, isto porque, estas SEMPRE foram pagas como VARIÁVEIS, de forma habitual e integradas ao salário da Recorrida. 150. Portanto, deve ser reformada a sentença de embargos que não acolheu o pedido de defesa da Recorrente para aplicação da Súmula nº 340 e OJ 397 do TST. H) DOS REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAS EM DSR´S 151. Conforme já salientado, a Recorrida não faz jus a horas extras. 152. Não existindo horas extras em seu favor, não há o que se falar em reflexos, visto que o acessório segue a sorte do principal. 153. Improcedentes, pois, reflexos sobre reflexos em DSRs (que não refletirão em outros títulos - SDI-I, OJ 394). 154. Acerca dos reflexos de Horas Extras em DSR's, impossível a concessão, visto que a Recorrida era mensalista, o que contrariaria o disposto na Lei nº 605/49, em seu art. 7º, alínea "d", parágrafo. 2º, abaixo transcrito: (...) 155. Deverá ocorrer a aplicação da OJ 394 do TST, no sentido de que não há que se falar em reflexos do intervalo intrajornada em DSR's e destes, em outras verbas, por tratar-se de reflexos sobre reflexos e, portanto, "bis in idem". 156. Tais reflexos não são devidos, porquanto constituem "bis in idem", na medida em que geram o cômputo de reflexos sobre reflexos, já que o pagamento do salário compreende a remuneração do DSR, conforme preconiza a OJ nº 394 do TST 157. Vejamos a jurisprudência do TST: (...) 158. Assim, não se pode falar em reflexos das horas extras em DSR. 159. Ainda por excesso de cautela, os reflexos das horas extras não podem se estender sobre verbas de natureza indenizatória. 160. Pela reforma." Eis o decidido na sentença: "DA JORNADA DE TRABALHO: A reclamante afirma que, como Promotora de Vendas, era orientada a trabalhar na jornada de segunda a sábado das 07h às 18h, com 15 minutos de intervalo. E que, além da jornada acima, participava de treinamentos fora da sua jornada de trabalho, uma vez por mês após as 18h00 e com duração média de uma hora e quinze minutos. Por fim, afirma que participava de reuniões em Salvador/BA, duas vezes por ano, saindo de Aracaju às 23h00 em ônibus fretado pela Empresa, chegando em Salvador por volta das 05h00, ia para o Hotel, ficava no hall do Hotel aguardando o início da reunião, que começava às 08h00 e ia até as 18h00, lanchando /almoçando por cerca de 30 minutos; e que quando acabava a reunião jantava por 30 minutos e voltava para Aracaju, onde chegava por volta de 00h45 e já começava a trabalhar às 07h00 do mesmo dia. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a jornada descrita na inicial é inverossímil e assevera que a jornada era externa e incompatível com controle de jornada. Relata que havia apenas 1 reunião anual, sendo o promotor dispensado do serviço nesse dia; quanto aos treinamentos, afirma que ocorriam 1 vez por mês e dentro da jornada, com duração máxima de 5 minutos. ANALISO. A prova testemunhal favorece a reclamante, pois demonstra que, embora o serviço fosse externo às dependências da DANONE, eram realizados na rede de supermercados CENCOSUD, onde ficavam registrados os horários de entrada e saída da reclamante de cada loja. Não bastasse isso, havia um aplicativo DANSALES, onde ficava anotado o horário de vendas e os produtos, o que também servia para o acompanhamento da reclamada. Os meios tecnológicos atuais permitem aos empregadores acompanharem o tempo dedicado exclusivamente ao trabalho, ainda que distante do controle presencial do superior hierárquico. Tanto assim que o trabalho em home office se subsume aos limites de jornada, ainda que prestados na residência do empregado. No caso, restam presentes as condições para controlar a jornada da autora, de modo a afastar a exceção do artigo 62 da CLT. Quanto ao horário de trabalho, deve prevalecer o quanto alegado na inicial, por falta de prova em contrário. As reuniões em Salvador ocorriam em dia útil e horário de trabalho (8 às 18h, com 30 minutos de intervalo), de modo que não devem ser computadas para efeito de horas extras, salvo no que exceder o limite diário. DEFIRO, assim, as horas extras sobre o horário indicado na inicial, inclusive das reuniões em Aracaju (uma vez por mês, após as 18h00 e com duração média de uma hora e quinze minutos) e em Salvador (duas vezes por ano, das 8 às 18h, com 30 minutos de intervalo), com integração e reflexos sobre décimos terceiros salários, férias com terço,FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. DEFIRO, ainda, o intervalo supresso sem integração e reflexos, por sua índole indenizatória." Examino. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência de controle da jornada de trabalho, à veracidade dos horários alegados na exordial e ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Sustenta a recorrente que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a exceção contida no art. 62, I, da CLT, e, por conseguinte, afastaria o direito ao pagamento de horas extras. Contudo, tal alegação não merece acolhida. A prova oral produzida nos autos revelou que, embora a reclamante exercesse suas funções fora das dependências da empresa, havia meios efetivos de fiscalização da jornada. A testemunha da reclamante declarou "(...) que todos receberam celular para inserir a jornada, inclusive a reclamante; que o nome do aplicativo era 'DANSALES'; que recebiam a rota predeterminada pela reclamada; que quando terminava a rota mais cedo podia ser liberado, por Nilzimeire, que já ocorreu algumas vezes com o depoente porque tinha horas extras para compensar; que a reclamante trabalhava na Cencosud; que na capital registra no sistema do cliente o horário de entrada e saída, com o seu CPF(...)". Como se pode notar, a testemunha indicada pela autora afirmou, de forma clara e coerente, que os promotores de vendas atuavam em estabelecimentos da rede CENCOSUD e que havia registro de entrada e saída nesses locais. Ademais, restou confirmado que os empregados utilizavam o aplicativo "DANSALES", no qual eram inseridas as informações de vendas e demais atividades realizadas, com anotação de horários, sendo esse sistema acessado e monitorado pela reclamada, indicando claramente que a reclamada possuía condições técnicas e práticas de controlar a jornada de trabalho, afastando a tese de jornada externa absolutamente irrestrita. Conforme bem ponderado na sentença, os meios tecnológicos contemporâneos, como aplicativos de acompanhamento de produtividade, viabilizam o controle do tempo de trabalho, ainda que de forma indireta, afastando a alegada incompatibilidade com a fixação de jornada. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer que, havendo meios, ainda que indiretos, de aferição da jornada, não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a possibilidade de controle de jornada, tornando inaplicável o art. 62, I, da CLT ao caso dos autos. Ademais, a jornada descrita na petição inicial - das 07h às 18h, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo - não foi infirmada pela prova produzida pela reclamada, que se limitou a alegar genericamente a inverossimilhança da narrativa inicial. Ainda, restou comprovado que a reclamante participava de treinamentos mensais, realizados fora da jornada habitual, com duração média de uma hora e quinze minutos, bem como de reuniões na cidade de Salvador/BA. Importa destacar que, apesar do reconhecimento da validade normativa dos instrumentos coletivos apresentados, suas cláusulas não podem suprimir direitos assegurados por normas de ordem pública e cogentes, especialmente em relação ao controle de jornada para o pagamento de horas extras, quando demonstrada a possibilidade concreta de fiscalização. A simples previsão genérica em acordo ou convenção coletiva, que afirme que ferramentas tecnológicas "não se destinam ao controle de jornada", não prevalece diante da realidade fática verificada nos autos, principalmente quando se comprova que tais instrumentos efetivamente possibilitavam o monitoramento da jornada de trabalho. Dessa forma, impõe-se o princípio da primazia da realidade sobre o formalismo do contrato ou da norma coletiva. Confirmada a existência de meios de controle, ainda que indiretos ou digitais, revela-se inaplicável o disposto no art. 62, I, da CLT, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, rejeitando-se o recurso interposto. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do juízo de origem quanto à existência de labor extraordinário não remunerado, seja pelo prolongamento da jornada habitual, seja pelo tempo despendido em treinamentos e reuniões. Quanto ao intervalo intrajornada, restou incontroverso nos autos que a reclamante usufruía apenas 15 minutos do referido intervalo, não obstante a jornada superior a seis horas. Assim, correta a condenação ao pagamento da parcela correspondente, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a redação vigente à época dos fatos. De igual modo, mantém-se os reflexos das horas extras deferidas nas demais parcelas salariais e rescisórias, conforme determinado em sentença, por estarem em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmulas 264, 376, I e 437 do TST). Por fim, a Súmula 340 do TST trata especificamente do pagamento de horas extras ao empregado comissionista puro, hipótese que não se aplica ao caso dos autos. No presente feito, restou incontroverso que o reclamante percebia remuneração composta por parcela fixa e variável, afastando, portanto, a incidência da referida orientação jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS EM VIAGEM Tece a reclamada: "I) DA DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGENS 161. Houve a condenação da Recorrente em devolução das diárias de viagem sob o fundamento de que a Reclamada não justificou de forma razoável o motivo do estorno do valor no recibo. 162. Ora nobres julgadores, em defesa a Reclamada aduziu que por se tratarem de valores adiantados a Recorrida, estes apenas compunham no seu contracheque com a finalidade de contabilização, não sendo realizado qualquer desconto em seu salário. 163. O D. Juízo desconsiderou por completo que as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento gozam de presunção de veracidade. 164. Observe o entendimento do TST à esse respeito: (...) 165. Não há que se falar em ausência de comprovação de pagamento das diárias de viagem antecipadamente, ocorre que, os valores foram devidamente quitados conforme Ficha Financeira (contracheque) e Demonstrativo de Pagamento. 166. Desde a Contestação a Recorrente demonstrou que os descontos tratam-se de lançamentos para fins CONTÁBEIS, de idêntica forma em relação às férias. 167. Os valores de Diárias de Viagem são pagos separadamente entram como proventos e saem como descontos, já que foram pagas antes do fechamento da folha de pagamento. 168. Não há um desconto efetivo, ele é lançado como desconto apenas para contabilização. 169. Pode-se observar que constam nos contracheques os lançamentos - como vencimento-, das diárias de viagem tendo em vista o seu adiantamento. 170. Já que as diárias não integram o salário e são realizados como adiantamento em deposito diferente do salário, assim, os descontos ocorrem apenas como lançamentos contábeis, até para não considerar a integração nas demais verbas, considerando para fins de integração, apenas as verbas salariais. 171. Fato é que, o desconto não afetou o salário que a Recorrida receberia, considerados os demais descontos. 172. E não é só, se mantida a r. sentença da forma prolatada, além de conivente com a aventura jurídica da Recorrida ao pleitear os valores constantes na Ficha Financeira, a parte estará sendo premiada em nítido bis in idem. 173. Ora, torna-se medida de prudência que o caso sub judice seja analisado sob a ótica do princípio da verdade real, tendo em vista a realidade fática consistente no incontroverso pagamento das diárias de viagem como adiantamentos, conforme valores discriminados nas Ficha Financeiras e Demonstrativos de Pagamento. 174. Nesse contexto, o princípio da primazia da realidade deve se sobrepor a "sorte" da Recorrida atinente à condenação indevida da Recorrente, data máxima vênia, ao pagamento das diárias de viagem já quitadas ante seu adiantamento por ausência de prova do adiantamento, o que definitivamente não é a hipótese dos autos, haja vista que a quitação dos valores constantes nas Fichas Financeiras, provas essas protocoladas aos autos na ocasião da defesa. 175. E não é só, se mantida a r. sentença da forma prolatada, além de conivente com a aventura jurídica da Recorrida ao pleitear os valores ao qual não faz jus, a Recorrida será premiado em nítido enriquecimento sem causa. 176. Assim sendo, imprescindível sejam examinados todos os fatos aqui expostos, a apreciação do conjunto probatório ofertado pelo Recorrente, que não pode ser penalizada em prol do enriquecimento ilícito da Recorrida. 177. Isto posto, rogando-se todas as vênias a este Egrégio Tribunal, pugna a recorrente que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja a empresa absolvida da condenação imposta pelo MM. Juízo a quo referente a devolução de diárias de viagem." Eis a sentença: "DA DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS: A autora pleiteia a devolução dos descontos referentes às diárias que recebia mensalmente, no valor médio de R$350,00/mês, arguindo que o montante era pago e depois descontado nos contracheques. A reclamada nega, alegando que as diárias são pagas como adiantamento e serviam para ressarcir os deslocamentos, compondo o contracheque apenas com o fim de contabilização. DECIDO. Com razão a reclamante, pois embora nos contracheques constem os pagamentos das diárias e o respectivo desconto sob a rubrica "Adiantamentos Diversos", a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve o efetivo pagamento de forma prévia na conta do reclamante. Sendo assim, DEFIRO a devolução do desconto sob a rubrica "diárias de viagens", conforme contracheques." Nada a reformar. A Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação dos fatos extintivos do direito do Reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. As razões recursais não infirmam os fundamentos lançados na r. sentença, que expressamente consignou: "embora nos contracheques constem os pagamentos das diárias e o respectivo desconto sob a rubrica "Adiantamentos Diversos", a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve o efetivo pagamento de forma prévia na conta do reclamante.". Diante da ausência de comprovação do alegado adiantamento, correta a condenação à restituição dos valores descontados, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista, devendo ser mantida a decisão tal como proferida. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À RECLAMANTE A Recorrente pugna pela reforma da r. sentença para afastar o benefício da Justiça Gratuita concedido à reclamante. Para isso, aduz: "J) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. 178. A r. sentença concedeu a Recorrida o benefício da Justiça Gratuita. 179. No entanto, a r. sentença merece reparo, pois a Recorrida não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão, nos termos do artigo 790, da CLT: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 180. A Recorrida não comprovou o valor de seu atual salário. 181. Como se não bastasse, ao invés de buscar a assistência sindical ou se utilizar da faculdade do jus postulandi, a Recorrida está patrocinado por advogado particular, passando a arcar com os honorários advocatícios, o que, consequentemente, deixa de se enquadrar na situação de necessitado, nos termos do artigo 98, do CPC: (...) 182. Assim, na realidade, restou demonstrada a possibilidade em arcar com as custas processuais, sendo certo que a mera declaração de pobreza não é fundamento suficiente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. 183. Em decisão recente do TRT da 3ª Região em 27/02/2024, tendo como Reclamante LARISSA PAULA FERREIRA LUIZ, e como Reclamada GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA, no processo número 0010155-22.2023.5.03.0075 o Tribunal Regional entendeu que, a mera apresentação de declaração de pobreza não autoriza o deferimento do benefício, que não pode ser concedido por presunção, tampouco comprova a insuficiência financeira exigida pela Súmula 463 do TST, cabendo ao requerente demonstrar o seu estado de insuficiência atual, o que não ocorreu no caso paradigma, afastando assim a concessão do benefício de justiça gratuita. 184. A Recorrente transcreve o acórdão do TRT atual: (...) 185. Por todo o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 790, da CLT, deve ser reformada a r. sentença para afastar o benefício da Justiça Gratuita." Eis o teor da sentença: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA: De acordo com a Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, presume-se a miserabilidade na acepção jurídica da palavra, para todos os empregados cujos ganhos sejam iguais ou inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 790 da CLT. Tratando-se do caso dos autos, DEFIRO a gratuidade da Justiça." Examino. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, entendo que o limite indicado no art. 790, § 3º, da CLT não é um requisito absoluto, já que, para fazer jus à gratuidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento consolidado do c. TST. Vejamos: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento"(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Assim, diante da declaração de hipossuficiência aduzida na petição inicial (#id 3b79210), mantenho a sentença de primeiro grau que deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Reclamada pugna, caso seja julgada improcedente a presente reclamação trabalhista, pela reversão dos honorários advocatícios em favor dos patronos desta Recorrente. Subsidiariamente, requer a diminuição do percentual fixado em 10%. Sustenta: "K) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 186. Com a reforma dos pedidos recorridos alhures, culminando na total improcedência da ação em face da Recorrente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Recorrida. 187. O Art. 791-A prevê que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). 188. Mais à frente, o parágrafo segundo ainda aduz que o juiz ao fixar os honorários deverá observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 189. Não obstante, ainda, o parágrafo 3º do respectivo artigo estabelece que na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedando a compensação. 190. Portanto, corolário lógico, a improcedência da ação, ainda que em parte, há de gerar dever de pagamento de honorários pela Recorrida, à proporção de sua derrota, em favor da Recorrente. 191. Assim, não há que se falar em hipossuficiência da Recorrida para arcar com os honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se confunde com a relação trabalhista-contratual ora em comento. 192. Ainda, mister se faz ressaltar o caráter alimentício da verba, de forma que obstar sua execução representa ofensa grave ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), bem como o princípio da isonomia (art. 5º da CF), vedação da discriminação entre profissionais (artigo 7º, XXXII, da CF) e acesso ao trabalho (art. 6º da CF). 193. Notadamente, ainda que seja deferido a Recorrida o benefício da Justiça Gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao advogado da Recorrente deverão ser descontados do proveito econômico obtido pela Recorrida, neste ou em outro processo, e caso não haja crédito ou este seja insuficiente, o valor total ou o remanescente ficará com exigibilidade suspensa, tudo conforme artigo 791-A, § 4º da CLT. 194. Mas não pode se eximir de sua sucumbência. 195. Além disto, o artigo 791-A da CLT visa trazer mais igualdade entre as partes e privilegiar a atuação do advogado, tendo em vista que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que a função do advogado é indispensável a administração pública." O juízo a quo assim decidiu: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECLAMADA: Aplicável ao caso o artigo 791-A da CLT, com sua nova redação, na qual prevê o arbitramento dos honorários de sucumbência quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida. Diante da sucumbência parcial do empregador, condeno-o a pagar 10% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, sobre os valores objeto da condenação, observados os critérios previstos no § 2º, do artigo 791-A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tratando-se de sucumbência do autor, ainda que beneficiário do benefício da gratuidade de justiça, deverá arcar com os honorários sucumbenciais ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos valores declinados na petição inicial, mas cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo máximo de 2 anos, período em que o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; extinguindo-se tal obrigação passado esse prazo. Assim decidiu o STF, na ADIN 5766/2017, na qual, embora tenha declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT, apenas o fez no sentido de não permitir que os honorários sucumbenciais fossem abatidos de créditos obtidos em outros processos; sem, no entanto, afastar a possibilidade de se efetivar a sua cobrança, caso alterada a situação financeira do sucumbente. Portanto, determino a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo reclamante, no período de dois anos após o trânsito em julgado." Analiso. Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, ainda que atue em causa própria, fixados entre 5% e 15% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observado o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do profissional (§ 2º). A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando tanto o Reclamante quanto a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de suas respectivas derrotas. O percentual de 10% foi corretamente arbitrado, de forma equânime, incidindo sobre os valores objeto da condenação e dos pedidos improcedentes, respectivamente. Com relação ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o Juízo de origem observou a modulação dos efeitos da ADI nº 5766, proferida pelo STF, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos, o que está em conformidade com a jurisprudência atual. No tocante à Reclamada, mantida a condenação em parcelas de natureza salarial (como horas extras), subsiste a sucumbência material. Não se vislumbra, pois, violação à legalidade ou desproporcionalidade no arbitramento de honorários em 10%, dentro dos limites legais e pautado em critérios objetivos. Não prospera, ademais, o pleito de reversão dos honorários a favor da Reclamada, ante a ausência de improcedência total da ação. Isso posto, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante em contrarrazões, conheço do recurso interposto pela reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas anteriores a 7/11/2017. A condenação importa em 294.178,72. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante em contrarrazões, conhecer do recurso interposto pela reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas anteriores a 7/11/2017. A condenação importa em R$ 294.178,72. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMANDA DE MENEZES SILVA BRITO
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