Processo nº 1001414-39.2025.8.26.0196
ID: 320304559
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1001414-39.2025.8.26.0196
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIULLIENN JULIANI PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1001414-39.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cleber Eugenio da Silva - Vistos. Processo em ordem. CLEBER EUGÊNIO DA SILVA, c…
Processo 1001414-39.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cleber Eugenio da Silva - Vistos. Processo em ordem. CLEBER EUGÊNIO DA SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 89/90). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 95/146), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 152/176). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000]; (ii) a ofensa a coisa julgada diante da impetração simultânea da ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053] proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente, julgada improcedente; (iii) ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva e (iv) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação e o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade do prazo. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000]. A ação rescisória foi julgada improcedente. Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória. Descabe a suspensão. A ofensa a coisa julgada diante do julgamento da improcedência ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente. A decisão judicial realizada no mandado de segurança coletivo citado é inaplicável, sob pena de ofensa à coisa julgada da outra demanda proposta pela associação e base da presente cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053). Isso porque, o trânsito em julgado formado nos autos que se baseia a ação de cobrança (Feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053) é posterior ao outro processo (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053) proposto pela entidade. Não há coisa julgada. Os documentos indispensáveis a propositura da ação e análise da pretensão foram todos encartados com a distribuição. Verifica-se junto aos demonstrativos de pagamento que a parte requerente era Policial Militar na data da propositura do Mandado de Segurança. Conforme Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Cita-se a tese. "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" [Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça]. Ademais, no julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021), representativo de controvérsia, fixou-se a seguinte tese, pela maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação" (grifei). Há legitimidade. Rejeitam-se as matérias. [IV] Mérito Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do "Adicional de Local de Exercício" no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Esta é a pretensão. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246, grifo nosso]. A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. Com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional foi interrompido para toda a coletividade [Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal]. Enquanto pendia o trâmite do mandado de segurança, o recomeço da contagem do prazo estava suspenso e recomeçou a correr com o trânsito em julgado da ação (05/04/2023), tendo a presente ação sido distribuída em 19/07/2024. Assim, considerando que o protocolo da presente aconteceu dentro do interstício de dois anos e meio desde o trânsito em julgado do mandado de segurança, não há prescrição. [2] Controvérsia O Adicional de Local de Exercício [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público (militar), a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta do salário-base (padrão), acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial, referente a cem por cento do valor padrão. Houve legalidade na forma da distribuição do adicional, com a observância dos preceitos da legislação: metade do valor do benefício no salário base (padrão) e o restante do valor no Regime Especial de Trabalho Policial. A matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ALE. Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" [Incidente nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000] (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário-base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). No entanto, a presente ação de cobrança visa tão somente ao recebimento de valores referentes ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, sem pretensão da rediscussão da matéria. O reconhecimento na ação coletiva proposta pela Associação [Mandado de Segurança Coletivo | Feito 1001391-23.2014.8.26.0053], pela incorporação do "Adicional de Local de Exercício" de forma integral no salário base, e não somente no percentual estabelecido pela legislação, deverá ser estendido aos policiais. E, é evidente, descabe nova discussão, frente ao julgamento e imposição da coisa julgada. Como se sabe, o mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear prestações pecuniárias do passado, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança [Súmulas nºs 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal]. Esta é a razão que justifica a presente propositura. Desta forma é cabível a cobrança das parcelas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura da ação coletiva. Haverá limitação do período, este compreendido entre a legislação incidente [Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013] e o ajuizamento da ação coletiva. O aludido aumento foi concedido através do advento da legislação estadual, não havendo como estender o quanto preconizado no julgado a período anterior à sua vigência. Limitar-se-á a condenação ao período compreendido entre a vigência da legislação, com retroação a 01/03/2013, e a impetração do mandado de segurança coletivo, em 24/01/2014. Sobre a matéria, a jurisprudência das E. Turmas Recursais: (1) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SOLDADO PM. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). (1) Pedido de suspensão em decorrência da interposição da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 afastado na r. sentença. (2) Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício à luz da coisa julgada formada a partir da impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. (3) Impetração por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. (4) Diferente de posicionamento anterior, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL) nº. 0000003-18.2024.8.26.9021, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, no qual foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. (5) Decisão favorável do mandado de segurança coletivo impetrado por AOMESP para recálculo do ALE em relação ao quinquênio e/ou sexta-parte sobre verbas não transitórias, com consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. Trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança ocorrido em 05.4.2023. Ação de cobrança ajuizada em 19.8.2024. Inocorrência de prescrição. (6) Impossibilidade de rediscussão do mérito das matérias apreciadas e decididas, cuja sentença transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (7) Título executivo judicial. Ausentes fundamentos novos a infirmar o que decidido no mandamus. (8) Condenação ao pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/3/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014), observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL nº 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO" [Recurso Inominado Cível 1017210-22.2024.8.26.0482, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juíza Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, Data do Julgamento: 29/11/2024]; (2) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu ao policial militar o direito ao pagamento de diferenças referentes ao Adicional Local de Exercício (ALE), decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se o autor tem direito à incorporação de 100% do adicional de local de exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito por meio do mandado de segurança coletivo se estende a todos os policiais militares, independentemente de filiação à associação impetrante, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O direito reconhecido em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de vínculo associativo. 2. A prescrição é interrompida pela impetração do mandado de segurança, permitindo o ajuizamento da ação de cobrança dentro do prazo legal. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.016/2009, art. 22; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1065050-25.2022.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008917-39.2023.8.26.0566; TJSP, Inominado Cível 1008637-68.2023.8.26.0566" [Recurso Inominado Cível nº 1000827-59.2024.8.26.0452, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juiz Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data do Julgamento: 30/11/2024]; (3) "RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Adicional de Local de Exercício (ALE). Pagamento de diferenças entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e à impetração do MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 improcedência. Sentença de Recurso do autor: Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de ação de cobrança. Coisa julgada formada nos autos do mandamus. Preliminar em sede de contrarrazões rejeitada: Inocorrência de prescrição. Respeito ao interstício de 02 anos e meio contados do trânsito em julgado do writ (art. 9º, Decreto 20.910/32). Ajuizamento do MS coletivo interrompeu a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança individual. Acolhimento das razões recursais: Órgão Colegiado da 13ª Câmara de Direito Público reconheceu que o ALE possui natureza de vencimento, devendo ser totalmente incorporado ao vencimento básico Direito incontroverso e acobertado em face da coisa julgada coletiva. Coisa julgada em sede de MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída. Tema Repetitivo nº 1.119 do STJ. Condenação deverá ficar limitada ao período entre a LCE nº 1.197/13 e o ajuizamento do citado writ. Precedente. Sentença reformada. PROVIDO" [Recurso Inominado nº 1002966-91.2024.8.26.0481, 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juíza Relatora: Cláudia Sarmento Monteleone, Data do Julgamento: 30/11/2024] e (4) "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. Pretensão ao recebimento de diferenças pretéritas do ALE, em razão do reconhecimento do direito à incorporação do adicional no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE n. 1.197/2013. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido" [Recurso Inominado Cível 1006236-40.2024.8.26.0541, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data do Julgamento: 29/11/2024]. Faz-se necessário elucidar que a ação rescisória proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo [Processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000] foi julgada improcedente. A cobrança é devida. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pa - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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