Sergio Ricardo De Almeida x Arnaldo Luiz Da Silva e outros
ID: 336553948
Tribunal: TJMT
Órgão: 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004688-42.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
OAB/MT XXXXXX
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ANDRE LUIZ PRIETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ PRIETO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004688-42.2024.8.11.0041. REQUERENTE: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA REQUERIDO: CX CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: ARNALD…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004688-42.2024.8.11.0041. REQUERENTE: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA REQUERIDO: CX CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: ARNALDO LUIZ DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sérgio Ricardo de Almeida em face de CX Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora que em 08/03/2012, firmou com a requerida, compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma, correspondente ao apartamento nº 1702, e das garagens nºs 65, 66 e 90, localizados no Condomínio Forest Hill, na cidade de Cuiabá, registrado sob a matrícula nº 93.567. O preço total convencionado foi de R$ 1.000.000,00, tendo o autor adimplido, até 30/06/2015, o montante de R$ 898.000,00, conforme demonstrativo assinado por Adeir Pinto da Silva, apontado como um dos proprietários da requerida. Sustentou que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 30/12/2014, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, nos termos do contrato. Contudo, passados mais de dois anos da data final prevista, o imóvel não lhe foi entregue, apesar do adimplemento de 90% do valor. Narrou que tentou resolver a situação de forma amigável, inclusive notificando extrajudicialmente a construtora em 05/04/2016, sem sucesso. Relatou que ingressou com ação judicial em 2017 (nº 1019411-13.2017.8.11.0041), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão de cláusula compromissória de mediação contida no contrato, cuja validade contesta, por não ter havido anuência expressa sua. Alega que buscou iniciar o procedimento arbitral junto à TARCOM e à ACORDIA Mediação e Arbitragem, sem êxito, por inatividade das entidades ou ausência da parte requerida. Argumenta que, embora o empreendimento Forest Hill esteja atualmente concluído, continua sem acesso à posse do imóvel ou restituição dos valores pagos. Aponta a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente no que tange à ausência de multa para o inadimplemento da requerida, à cláusula arbitral imposta unilateralmente e à previsão de restituição parcelada ao comprador em caso de rescisão contratual provocada pela empresa. Como prova da quitação parcial, juntou e-mail com extrato financeiro assinado por Adeir Pinto da Silva, ata notarial lavrada no 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT contendo transcrição de mensagens em que o representante da empresa reconhece o valor pago, contrato de compra e venda, recibos, notificações extrajudiciais, além da matrícula do imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova, no prazo de cinco dias, a entrega do apartamento nº 1702 e das garagens nºs 65, 66 e 90, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; subsidiariamente, a entrega de outra unidade de igual padrão ou, na impossibilidade, a restituição do valor pago, no importe de R$ 898.000,00, acrescido de juros, correção monetária e multa contratual; declaração de nulidade da cláusula compromissória de mediação arbitral; readequação das cláusulas contratuais para impor multa moratória de 2% à ré, além de juros moratórios de 1% ao mês pro rata die; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; parcelamento das custas judiciais em seis vezes; e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexa documentos. Tutela antecipada deferida via ID. 148648319. Devidamente citada, a requerida CX Construções Ltda. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a empresa, à época da tentativa de citação, já não se encontrava no endereço indicado pelo autor, tampouco possuía mais vínculo contratual com os sócios mencionados na inicial, sendo, por isso, indevida a citação em nome de pessoa que não mais integrava o quadro societário da empresa. Requereu, com base nisso, a nulidade dos atos processuais posteriores à citação. Em seguida, tratou da inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não teria indicado com clareza o pedido principal, nem fundamentado adequadamente os fatos ensejadores da pretensão, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A requerida alegou que a narrativa dos fatos seria “genérica, confusa e contraditória”, e que a ausência de clareza impediria a formulação de defesa técnica adequada. Por fim, alegou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor já teria ajuizado ação anterior de mesmo objeto (processo nº 1019411-13.2017.8.11.0041), a qual teria sido extinta por força da cláusula compromissória de arbitragem. Disse ainda que, não tendo o autor demonstrado o efetivo esgotamento do procedimento arbitral, estaria configurada a litispendência material ou o ajuizamento prematuro da nova ação, o que atrairia a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. No mérito, defende que a narrativa apresentada na inicial não corresponde à realidade dos fatos e que o autor seria pessoa de conduta duvidosa, utilizando-se da presente demanda com objetivos escusos, sendo figura pública com histórico controverso. Asseverou que os documentos anexados pelo autor seriam contraditórios e insuficientes para comprovar a titularidade do direito que alega, destacando que a matrícula do imóvel juntada à inicial encontra-se desatualizada e, por isso, não reflete a realidade dominial ou obrigacional vigente. Sustentou que, em verdade, não existe um único contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, mas sim dois instrumentos particulares: o primeiro, datado de 08/03/2012, e o segundo, de 01/03/2013, este último firmado sob a suposta justificativa de "regularização fiscal" do autor. A requerida defende que tais contratos, principalmente o segundo, foram criados com a finalidade de simular a origem de recursos financeiros utilizados pelo autor, os quais teriam sido integralmente restituídos em espécie, mediante acerto entre o autor e o sócio da empresa, Daniel Ernesto Moreno Garcia, sem qualquer intermediação institucional da pessoa jurídica ré. Que a relação contratual firmada foi, de fato, conduzida por Daniel Ernesto Moreno Garcia, sócio da empresa, em caráter pessoal, alegando que os valores pagos foram devolvidos diretamente por ele ao autor, em espécie, mediante acordo verbal entre ambos, que teria resultado na extinção da relação obrigacional. A requerida sustentou que o contrato apresentado pelo autor contém assinaturas que não correspondem às firmas verdadeiras de seus sócios, especialmente no tocante a Daniel Ernesto Moreno Garcia, de modo que não poderia ser reconhecida sua autenticidade ou validade. Acrescentou que, diante dessas circunstâncias, seria inaplicável qualquer obrigação à pessoa jurídica da empresa, uma vez que a avença não teria sido regularmente formalizada. A defesa também invocou a existência de cláusula compromissória nos contratos apresentados, estabelecendo que eventuais controvérsias deveriam ser submetidas à arbitragem, e não ao Poder Judiciário. Alegou que tal cláusula é válida e eficaz, pois consta expressamente dos instrumentos e fora aceita pelo autor no momento da assinatura. Com isso, requereu o reconhecimento da incompetência do juízo estatal para processar e julgar a demanda. Afirmou que, além de não ter havido inadimplemento por parte da empresa, também não restou configurado qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor. Assim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, asseverando que os fatos narrados pela parte autora, ainda que verdadeiros, não ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar compensação pecuniária. No que tange ao pedido de restituição do valor pago, argumentou que o autor não possui direito à devolução de qualquer quantia, uma vez que os valores foram integralmente restituídos por Daniel Ernesto Moreno Garcia, de forma pessoal, não havendo mais vínculo jurídico com a ré. A empresa, portanto, entende que não é parte legítima para responder pela dívida, cuja eventual existência decorreria de acordo informal firmado exclusivamente entre pessoas físicas. Por fim, ao impugnar os documentos apresentados com a petição inicial, a requerida afirmou que o imóvel indicado como objeto da ação já não pertence mais à sua esfera patrimonial, e que o autor teria ciência disso, inclusive tendo sido notificado extrajudicialmente sobre a impossibilidade de prosseguimento do negócio. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora impugnou a Contestação. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou especialmente pela produção de prova pericial, bem como por prova oral. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o incidente de falsidade documental suscitado pela requerida CX Construções Ltda., voltado à impugnação da autenticidade do contrato particular de compromisso de compra e venda acostado com a inicial, não merece sequer ser conhecido. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que impugna a autenticidade de documento particular o ônus de demonstrar a falsidade que alega. Não se trata de mera alegação formal para ensejar, de modo automático, a abertura de fase instrutória pericial. Ao revés, é necessário que a parte que suscita a falsidade traga aos autos elementos mínimos que revelem a verossimilhança de sua impugnação, sob pena de indeferimento da prova pretendida. In casu, a requerida alega que o contrato de compra e venda juntado pelo autor contém assinatura falsificada do Sr. Daniel Ernesto Moreno Garcia, ex-sócio da empresa. Analisando detidamente esta alegação, verifico que ela se mostra não apenas desprovida de prova, como também eivada de gravíssimas contradições internas que comprometem sua credibilidade. Em primeiro lugar, a requerida, em sua contestação, ao mesmo tempo em que alega falsidade do contrato e da assinatura do Sr. Daniel Ernesto Moreno Garcia, afirma categoricamente que "o Autor realizou diversos pagamentos ao mencionado cidadão" (Sr. Daniel Ernesto), chegando a detalhar que "OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS SEMPRE NA CALADA DA NOITE EM DINHEIRO VIVO EM ESPÉCIE VIA MALAS E MOCHILAS para o Sr. Daniel Moreno" (sic - fls. 19 da contestação). Esta afirmação é absolutamente incompatível com a alegação de falsidade documental, pois reconhece expressamente a existência da relação contratual entre as partes e do adimplemento substancial pelo autor. Ora, se o contrato fosse falso e a assinatura falsificada, como justificar os pagamentos realizados pelo autor ao ex-sócio da empresa? Em segundo lugar, a requerida sustenta contraditoriamente que: (i) o contrato seria falso, com assinatura falsificada; (ii) na verdade existiriam dois contratos sobre o mesmo imóvel, sendo um deles uma "simulação"; (iii) posteriormente, teria havido rescisão consensual do contrato; e (iv) o imóvel já teria sido vendido a terceiro. Estas alegações são mutuamente excludentes e revelam patente contradição em sua defesa. Se o contrato apresentado pelo autor é falso, não poderia ter sido objeto de rescisão consensual. Se houve simulação com dois contratos, está reconhecida a existência da relação contratual. Ademais, o exame das assinaturas constantes do contrato firmado com o autor e de outros contratos do mesmo empreendimento, juntados aos autos na impugnação, revela, mesmo a olho nu, perfeita similaridade entre elas. A ré sequer apresentou algum documento a fim de comparar as assinaturas. No caso, a comparação com outros documentos com assinatura incontroversa do mesmo signatário (Sr. Daniel) demonstra a autenticidade da assinatura no contrato do autor. Ressalte-se, ainda, que a alegação de falsidade não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, sequer indiciário, que a sustente, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 429, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado no sentido de que a perícia grafotécnica pode ser dispensada quando, por outros meios, for possível verificar a autenticidade da assinatura, especialmente quando há evidente similaridade entre as rubricas, como no caso dos autos, conforme precedente do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO – DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS – POSSIBILIDADE – SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS – ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE – PROVA ORAL EM JUÍZO – RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura. Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante. E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório. Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida. Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu. Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais . O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) (TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator.: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016) Ainda mais contraditória é a alegação da requerida de que o contrato teria sido "rescindido consensualmente" e que os valores pagos pelo autor teriam sido "devolvidos em espécie na calada da noite da forma como conviesse ao Autor". Tal afirmação, além de desprovida de qualquer comprovação, vai de encontro aos elementos de prova constantes dos autos, em especial a Ata Notarial lavrada no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, que registrou conversas via WhatsApp entre o autor e o Sr. Adeir Pinto da Silva, sócio da requerida. Nas mensagens registradas na Ata Notarial, datadas de 2017 (portanto, muito depois da alegada "rescisão consensual"), o Sr. Adeir Pinto da Silva reconhece expressamente que o autor efetuou pagamentos no valor de R$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil reais) para aquisição da unidade 1702 do Edifício Forest Hill, e que havia um saldo devedor remanescente. Se houvesse ocorrido a alegada rescisão com devolução de valores, não faria sentido o sócio da empresa, em 2017, confirmar a existência do contrato e dos pagamentos efetuados, sem qualquer menção a eventual rescisão ou devolução de valores. A Ata Notarial, enquanto documento público dotado de fé pública, constitui prova robusta da existência da relação contratual e dos pagamentos efetuados pelo autor, nos termos do art. 384 do CPC. Esse juízo de admissibilidade encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a atividade probatória, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, sobretudo, indeferir aquelas diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Trata-se do poder-dever do juiz de zelar pela eficiência, razoável duração do processo e racionalidade da instrução probatória. Não se admite que a parte pretenda se beneficiar dos efeitos do contrato — como o recebimento dos valores pactuados — ao mesmo tempo em que busca desconstituí-lo mediante alegações de falsidade, especialmente quando não demonstra nenhuma diligência efetiva para esclarecer a origem da assinatura ou produzir prova idônea. Além disso, o conjunto probatório já constante nos autos é mais do que suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à autenticidade e validade do contrato. Nesse enfoque, analisando o processo citado n. 1019411-13.2017.8.11.0041, verifica-se do documento de ID 11202387 que foi assinado com firma reconhecida pelo então Sr. Daniel Ernesto Moreno Garcia, que a assinatura é idêntica a assinatura constante dos documentos desse processo, portanto, sequer há divergência entre elas, o que causaria ao menos uma dúvida, mas não é o caso, e ainda corroborada por ata notarial. O instrumento impugnado encontra respaldo nos extratos financeiros, recibos assinados, e-mails trocados com o sócio da empresa e ata notarial lavrada em cartório, a qual transcreve conversas que confirmam o vínculo negocial entre as partes e a existência dos pagamentos realizados. Tais elementos convergem de forma coerente, harmônica e documentada, reforçando a veracidade do negócio jurídico e esvaziando por completo a instauração do incidente. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE AFASTAM A TESE DO EMBARGANTE.2. (...) .1. Quando inexistem indícios de probabilidade de falsidade da assinatura aposta na condição de avalista em contrato de empréstimo e respectiva nota promissória, não se justifica a produção da prova pericial grafotécnica, ainda mais quando existentes nos autos outros elementos capazes de infirmar a arguição de falsidade (art. 420, parágrafo único, II, do CPC).2. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 984614-2 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 30.01.2013). Assim, rejeita-se o incidente de falsidade e indefere-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, reconhecendo-se a autenticidade do contrato particular de compromisso de compra e venda juntado à inicial, corroborada por outras provas encartadas ao caderno processual. Quanto ao pedido de produção de prova oral, formulado pela ré, sem, contudo, indicar rol de testemunhas ou delimitar, de forma precisa, os fatos que pretende demonstrar por tal meio. Verifica-se que a matéria controvertida é predominantemente documental e já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos. No caso concreto, o conjunto probatório já existente é robusto e harmônico, sendo composto por contrato escrito, extratos financeiros, recibos, notificações extrajudiciais, ata notarial com transcrição de mensagens eletrônicas e demais documentos que atestam, de forma objetiva, a existência da relação jurídica entre as partes, o adimplemento substancial por parte do autor e a ausência de prova quanto à alegada devolução dos valores. Inclusive, a própria requerida confessa que recebeu a quantia de R$ 898.000,00 do autor, buscando desconstituir a obrigação com base em narrativa contraditória e desprovida de provas idôneas. Em especial, quanto à tese defensiva de que a negociação teria sido conduzida exclusivamente por seu ex-sócio Daniel Ernesto Moreno Garcia, que teria agido à revelia da empresa, observa-se que a requerida não requereu o depoimento pessoal do referido sócio, tampouco o indicou como testemunha, para que pudesse esclarecer de forma objetiva e efetiva os fatos invocados. Assim, não há fato novo ou controvertido que demande instrução oral, tampouco demonstração de que a prova pretendida traria efetiva utilidade para o julgamento do feito, até porque a ata notarial, traduziu a relação negocial. Diante disso, considerando o estado de instrução do processo, a suficiência dos documentos já carreados aos autos, a natureza dos pedidos e a desnecessidade de dilação probatória complementar, indefiro o pedido de produção de prova oral, por manifesta impertinência, irrelevância e desnecessidade. Quanto à alegada nulidade da citação, afirma a ré que não mais possuía vínculo com o endereço indicado na exordial e que, por isso, a citação teria sido realizada de forma inválida. Tal argumento, no entanto, não encontra respaldo nos autos. Verifica-se que, na data da propositura da demanda, o endereço constante nos cadastros oficiais — inclusive na Receita Federal e na Junta Comercial — coincidia com aquele informado pelo autor para fins de citação, presumindo-se, portanto, a sua regularidade. Ademais, a requerida apresentou contestação no prazo legal, sem demonstrar qualquer efetivo prejuízo processual, o que afasta a alegada nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. No tocante à inépcia da petição inicial, sustenta a empresa que a peça exordial não atenderia aos requisitos legais por ser genérica, contraditória e confusa, inviabilizando o exercício do contraditório. Tal alegação, porém, não procede. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresenta exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica coerente e pedidos certos, determinados e compatíveis com a causa de pedir. A narrativa é compreensível, os documentos são suficientes para sustentar a tese autoral e os pedidos estão logicamente articulados com os fundamentos expostos. A suposta dificuldade de compreensão apontada pela requerida decorre da discordância com o mérito da demanda, e não de defeito formal na estrutura da petição inicial. Não há qualquer hipótese de inépcia, seja absoluta ou relativa, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, a requerida sustenta que a presente ação seria repetição de demanda anterior extinta em virtude de cláusula compromissória. Contudo, tal raciocínio é equivocado. A demanda anterior (processo nº 1019411-13.2017.8.11.0041) foi extinta sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme demonstrado pelo autor nos autos, a tentativa de instauração da arbitragem restou infrutífera, por ausência de cooperação da própria requerida, que ignorou ou se recusou a receber as notificações encaminhadas pelas câmaras arbitrais. Nessas hipóteses, a jurisprudência autoriza o acesso direto ao Judiciário como forma de impedir o esvaziamento da tutela jurisdicional, em especial quando configurada conduta contraditória da parte que, após invocar a cláusula arbitral, sabota intencionalmente o regular funcionamento do juízo arbitral para frustrar a pretensão do autor. O E. Tribunal de justiça tem alterado sua interpretação sobre o tema, e consolidando que ; o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário manifesta a discordância do consumidor com o juízo arbitral, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRELIMINAR DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE ADESÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – MÉRITO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO COM COMISSÃO DE ADQUIRENTES – AUSÊNCIA DE ADESÃO DO AUTOR – INEFICÁCIA PARA O PRESENTE CASO – FATO SUPERVENIENTE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – PREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de relação de consumo e contrato de adesão, a validade da cláusula compromissória arbitral está condicionada à concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio; o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário manifesta a discordância do consumidor com o juízo arbitral, tornando a cláusula que impõe sua utilização inválida. A celebração de termo de transação entre a construtora e a comissão de adquirentes do empreendimento, repactuando o prazo de entrega, não vincula automaticamente o consumidor que não anuiu expressamente a tal acordo, e não é causa para a extinção de ação de rescisão contratual proposta anteriormente à formalização da transação. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, a construtora e a comissão de representantes dos adquirentes, ainda que vise salvaguardar os interesses dos adquirentes e determine a venda do empreendimento, não impede a propositura ou a continuidade de ação indenizatória individual pelo consumidor que se considera prejudicado com o atraso na entrega da unidade imobiliária, especialmente quando o próprio TAC expressamente prevê essa possibilidade. O direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI). (N.U 1000938-76.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2025, Publicado no DJE 23/07/2025) Assim, a nova propositura da ação perante a jurisdição estatal é legítima e encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo manifesta a presença do interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar e passo ao mérito. No mérito, a demanda versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O autor alega ter adquirido da requerida a unidade residencial nº 1702, com as garagens nºs 65, 66 e 90, integrantes do empreendimento denominado “Condomínio Forest Hill”, pelo valor total de R$ 1.000.000,00, dos quais afirma ter adimplido a quantia de R$ 898.000,00. Sustenta que, apesar do pagamento substancial do preço, jamais teve a posse do imóvel transmitida, o que enseja a condenação da empresa à entrega da unidade pactuada ou, sucessivamente, à restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros legais, além de indenização por dano moral. A requerida, em contestação, admite ter recebido a quantia apontada, mas sustenta que o contrato apresentado na inicial é inautêntico, alegando falsidade da assinatura atribuída ao sócio Daniel Ernesto Moreno Garcia, e que teria havido acordo entre este e o autor para devolução dos valores “em espécie”, sem a intermediação ou anuência formal da empresa. Alegou, ainda, que o imóvel já não pertence à sua esfera patrimonial e que a cláusula compromissória de arbitragem obstaria a jurisdição do Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos e, de modo genérico, pela produção de prova pericial e oral. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre incorporadora/construtora e pessoa física que figura como destinatário final do bem imóvel. Estão presentes os requisitos legais dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade e do equilíbrio contratual. Quanto à existência da relação contratual, a alegação de que o contrato juntado à inicial seria falso não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, o conjunto documental é coeso e consistente: o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 08/03/2012 é corroborado por extratos financeiros assinados, recibos de pagamento emitidos pela própria empresa, notificações extrajudiciais, e, ainda, por ata notarial lavrada por tabelionato de notas contendo transcrição de mensagens eletrônicas atribuídas ao sócio da requerida, nas quais se reconhece expressamente a dívida e o histórico de pagamentos. Não bastasse toda prova documental, colhe-se que foi colacionado com a inicial, extrato timbrado da requerida que dá conta do saldo adimplido do contrato pelo autor. Tais documentos, considerados em sua totalidade e harmonia, confirmam a existência da avença e demonstram o vínculo obrigacional entre as partes. Além disso, a requerida confessa ter recebido R$ 898.000,00 pagos pelo autor, valor que representa cerca de 90% do preço ajustado. Trata-se, portanto, de adimplemento substancial, instituto consagrado na doutrina e jurisprudência como apto a impedir a rescisão unilateral do contrato pelo vendedor, conferindo ao adquirente o direito à contraprestação pactuada — neste caso, à entrega da unidade imobiliária. A tese defensiva, ao sustentar que o contrato seria inválido por conter assinatura falsa e que a negociação se deu exclusivamente entre particulares, não apenas colide com os documentos dos autos, mas também com a própria postura processual da empresa, que reconhece os efeitos econômicos da avença e tenta justificar sua inexecução por meio de suposta devolução em espécie, nunca demonstrada. A narrativa revela-se juridicamente inadmissível à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do princípio da proibição de se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse sentido, a parte que pratica ato contraditório com sua conduta anterior, especialmente em prejuízo da outra parte, não pode obter amparo jurisdicional para invalidar a obrigação que assumiu ou que de fato executou. A requerida recebeu valores significativos em nome da empresa, em conta bancária da empresa, e em nome de sócio que agia como representante de fato e de direito, não podendo agora pretender descaracterizar a avença por alegação de falsidade sem nenhuma prova idônea. Verifica-se, ainda, que a requerida não comprovou a entrega do imóvel, tampouco a restituição dos valores recebidos, o que caracteriza inadimplemento absoluto da obrigação contratual. Deferida a tutela comprovou-se a relutância da requerida no seu cumprimento, seja inerente a obrigação de fazer, seja de ressarcir. Observou-se a impossibilidade da entrega a unidade comprada e ainda a inexistência de outra unidade disponível, impondo-se ao autor apenas o direito a reaver os valores dispendidos com os consectários, em análise ao pedido subsidiário. Considerando que o imóvel objeto da lide — apartamento nº 1702 e garagens nºs 65, 66 e 90 do Condomínio Forest Hill — já foi alienado a terceiro, conforme reconhecido pela própria requerida na contestação, e ausente prova nos autos da disponibilidade ou posse do referido bem pela ré, impõe-se o exame do pedido subsidiário formulado na inicial, consistente na restituição integral dos valores pagos, com encargos legais, em substituição à entrega da unidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato por culpa do vendedor, os valores pagos devem ser integralmente restituídos, corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a SELIC como índice unificado. Sobre o assunto: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL RURAL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) – VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO – RESCISÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INICIALMENTE PAGOS – RECURSO DESPROVIDO. A omissão de fato determinante para a aquisição do imóvel rural, consistente na localização do bem em área de proteção ambiental, cuja destinação era a exploração agrícola, tornando-o imprestável para o fim para o qual foi adquirido, constitui vício redibitório que macula o contrato firmado, autorizando a sua rescisão, com a devolução das arras ou sinal pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00008226420098110010 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/02/2020) Quanto à possibilidade de inversão da Cláusula Penal em favor do consumidor, o STJ, sobre tal matéria, fixou a seguinte tese, em sede de Recurso Repetitivo (Resp. 1.614.721/DF): “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Neste Julgado, o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento de avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.” Sobre a possibilidade de inversão da cláusula, afirmou o Ministro que “penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples “inversão da multa moratória”, podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período de mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de ser possível, afastando-se a indenização por lucros cessantes, vejamos: “Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Assim, uma vez reconhecido o inadimplemento da Requerida, é cabível a aplicação da multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, até a efetiva entrega das chaves ou restituição do valor pago, por analogia e simetria com a penalidade que seria imposta ao comprador. Diante de tais circunstâncias, incontestavelmente, restou caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, mas diante de toda via crucis para conseguir valor o seu direito, seja de entrega do imóvel substancialmente adimplido ou mesmo do ressarcimento, evidente o dano moral vivenciado. Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido”. (RESP 556200 / RS; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data: 19/12/2003 PG:00491). Ademais, é matéria rotineiramente decidida em nossos Tribunais o cabimento de indenização por dano moral no caso de atraso de entrega de imóvel, que é caracterização da mora contratual da construtora. Se o atraso revela razões para caracterização do dano, quanto mais a ausência da entrega, mesmo tendo havido substancial adimplemento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. No caso concreto, o aditivo contratual constitui prova inequívoca da alteração da data da entrega do imóvel, ante o adimplemento do preço pela compradora. Com efeito, o atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se a devolução dos valores pagos devidamente atualizados, bem como o reconhecimento do dever de indenizar por perdas e danos. Precedentes jurisprudenciais”. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 70048845341 RS Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman Julgamento: 26/09/2012 Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 08/10/2012). Por fim, no que concernente à quantificação do dano moral, Humberto Theodoro Junior leciona que: "Para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e equitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: 'ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade”. (Oliveira Deda, Enciclopédia Saraiva, cit., v. 22, p.290). (Dano moral. - ed. Oliveira Mendes - 1ª ed. - 1998, p.46). No mesmo sentido a lição de CLAYTON REIS: "O magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis em cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art./. 59 do Código Penal." ("Avaliação do Dano Moral" - Forense - 1ª ed., 1998, p. 64). Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, bem como analisando os critérios elencados, tenho por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA em face de CX CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Decretar a resolução do contrato por inadimplemento absoluto da requerida, com culpa exclusiva desta; 2. Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil reais), correspondente ao montante efetivamente pago, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios à taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1002 do STJ e art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que fixo com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (data da sentença) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA; 4. Condenar a ré ao pagamento da multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, até a efetiva entrega das chaves ou restituição do valor pago; 5. Rejeitar o incidente de falsidade documental suscitado pela requerida, diante das demais provas colacionadas ao caderno processual, que convalidou/revelou a existência negocial, e a autenticidade do contrato firmado entre as partes; Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a favor da parte autora, na forma do que preceitua o artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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