Processo nº 5087510-04.2023.8.09.0011
ID: 281433942
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5087510-04.2023.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO. Proc…
Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO. Processo n° 5087510-04.2023.8.09.0011 ORCEDINA NUNES DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória, que move em face do BANCO ITAU S/A, por meio de seu advogado e bastante procurador que está subscreve, não se conformando com sentença (evento nº 39), vem, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando as inclusas razões, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para delas conhecer. A recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos das Leis 1.060/50 e artigo 98 do CPC, porquanto, está dispensada de efetuar o recolhimento do preparo face a interposição do presente recurso de Apelação. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia – GO, 26 de maio de 2025. Silvanio Amélio Marques OAB/GO nº 31.741 Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Proc. nº 5087510-04.2023.8.09.0011 Ref: Ação Declaratória Recorrente: Orcedina Nunes Da Silva Recorrido: Banco Itau S.a. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGREGIO TRIBUNAL C. TURMA. Preclaros Julgadores: I - DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do art. 224 do CPC. Dessa forma, considerando que a decisão fora disponibilizada no dia 05/05/2025, e publicada no Diário Oficial no dia 06/05/2025, findando o prazo recursal em 27/05/2025. Tem-se por tempestivo o presente recurso. II – PREÂMBULO A sentença recorrida, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia – GO, julgou improcedente a demanda na qual a ora apelante pleiteou: (a) a declaração de inexistência (nulidade) de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome junto ao Apelado; (b) a restituição (repetição de indébito) dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (c) indenização por danos morais em razão da fraude perpetrada. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 3 A r. sentença considerou válida a contratação impugnada e rejeitou os pedidos da Autora, mesmo sem a realização da prova pericial técnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato digital. Em suma, o juízo a quo entendeu que não houve comprovação satisfatória da fraude alegada, decidindo pelo não reconhecimento da inexistência do contrato e das cobranças questionadas. Diante dessa decisão, a Apelante interpõe o presente recurso de apelação, demonstrando que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova pericial digital imprescindível não foi produzida. Ademais, sustenta-se, que a sentença contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, faz-se necessária a prova pericial antes do julgamento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a veracidade da contratação. Requer-se, assim, a anulação/cassação da sentença recorrida com reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, sua reforma, para julgar procedentes a inicial. Passa-se a expor, de forma pormenorizada, os fatos relevantes e os fundamentos jurídicos que embasam o pleito recursal. II – SINTESE DOS FATOS A Apelante é aposentada pelo INSS, o banco apelando averbou em seu benefício um contrato de empréstimo consignado. Diante disso, propôs a presente ação Declaratória, com objetivo de ser declarado a inexistência da contratação e reparação dos danos sofridos. Citado, o banco apresentou contestação e documentos, (evento nº 27), na Impugnação a contestação, a Apelante impugnou expressamente a autenticidade da suposta assinatura eletrônica aposta no contrato digital apresentado pelo Apelado. Na fase de produção de provas petição (evento nº 36), a apelante requereu pericial DIGITAL. Enquanto que o banco manteve inerte Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 4 Em consequência, sobreveio a sentença ora recorrida, que, sem se valer de exame pericial ou qualquer outra dilação probatória complementar, julgou improcedentes os pedidos da Autora. O magistrado fundamentou, em suma, que os documentos apresentados pelo réu (em suma o contrato eletrônico) indica a regularidade do negócio jurídico. Inconformada, a Apelante interpõe o presente recurso de apelação, pois entende que a decisão recorrida violou frontalmente seu direito de defesa e o devido processo legal, ao impedir a produção de prova essencial para elucidar a verdade dos fatos. Ademais, a sentença contrariou a jurisprudência consolidada acerca do ônus da prova em contratos contestados, colocando indevidamente sobre a consumidora o fardo de provar um fato negativo (a não contratação), quando competia ao fornecedor demonstrar a autenticidade do documento impugnado. É a síntese necessária dos fatos. III – DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS III.1 – Cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial digital – Violação ao contraditório e à ampla defesa (Tema 1.061/STJ) No caso em tela, ocorreu cerceamento de defesa no trâmite processual. A Apelante ficou impossibilitada de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações – qual seja, a perícia técnica digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica e do contrato contestado – em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Vez que, no caso, a controvérsia fática essencial: saber se o contrato de empréstimo consignado atribuído à Apelante foi efetivamente firmado por ela (mediante sua concordância e assinatura eletrônica válida) ou se trata-se de um contrato fraudulento, decorrente de uso indevido de sua identidade digital. Essa questão de fato, crucial para o deslinde do mérito, não poderia ser adequadamente resolvida sem a produção de prova técnica, dada a natureza eletrônica do suposto consentimento da Apelante. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 5 Ainda mais porque, a Apelante, na inicial, impugnou a contratação do empréstimo e, já na impugnação a contestação impugnou expressamente o contrato e negou a assinatura aposta no documento. Nos termos do (art. 429, inciso II, do CPC), ao impugnar a autenticidade de documento particular que lhe é atribuído, incumbe à parte que o produziu comprovar a sua autenticidade. Ou seja, ao juntar o contrato digital e ter sua veracidade questionada, cabia ao Banco Apelado o ônus de demonstrar que a assinatura eletrônica ali aposta foi realmente realizada pela Apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação vinculante através do Tema 1.061. A tese jurídica fixada foi clara: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”. Em tal julgamento (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, DJe 09/12/2021), ficou assentado que, havendo impugnação da assinatura pelo consumidor, impõe-se à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato, mediante prova pericial adequada – seja perícia grafotécnica, no caso de assinatura manuscrita, seja perícia técnico-digital, no caso de assinatura eletrônica. Em outras palavras, é indiscutível, à luz do STJ, que impugnada a assinatura eletrônica de contrato bancário, o julgamento deve ser precedido de exame pericial que ateste a autenticidade ou falsidade da assinatura. Julgar a lide sem tal diligência probatória configura violação ao direito de defesa da parte autora/consumidora. Até mesmo pelo fato, do documento/contrato, ter perdido sua eficácia probatória, art. 428, I, do CPC. Eis a literalidade do dispositivo citado: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 6 Consoante preceitua o artigo citado, o documento particular quando impugnado sua autenticidade, é certo que cessa sua fé, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. A propósito é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, - (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DtJe 22/06/2021) “Grifei” Incide à espécie o quanto previsto no (artigo 411, incaico III, do CPC), o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, contrato de empréstimo consignado. Portanto, ao deixar de inverter o ônus da prova e exigir do Apelado a comprovação pericial da autenticidade contratual, o Juízo de primeiro grau decidiu em desalinho com a legislação consumerista e a orientação do STJ, prejudicando gravemente a Apelante. A jurisprudência pátria tem múltiplos precedentes reconhecendo a nulidade de sentenças proferidas sem a produção de prova essencial quando devidamente requerida. No caso de contratos bancários contestados por suspeita de fraude ou falsidade de assinatura, os Tribunais têm decidido que é nulo o julgamento antecipado que deixa de realizar perícia técnica solicitada para verificar a autenticidade da contratação, configurando negativa indevida de prestação jurisdicional completa. Nesse sentido: Diante do exposto, resta claro que houve cerceamento de defesa. A consequência jurídica é a nulidade da sentença. Assim, requer-se, preliminarmente, seja o presente recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória. III.2 – DO ÔNUS DA PROVA - DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – APLICAÇÃO DO CDC. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 7 Ainda dentro da temática probatória, é preciso frisar que a relação jurídica discutida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de fornecimento de serviço financeiro ao consumidor final (Súmula 297 do STJ). Isso acarreta consequências importantes: além da inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII) já mencionada, impõe-se ao fornecedor o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em seu âmbito, respondendo objetivamente por falhas nessa prestação. No caso concreto, (a Apelante sustenta) que não contratou o empréstimo objeto da lide, restou caracterizado uma falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a contratação não autorizada. Conforme entendimento pacífico do STJ, fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias são consideradas fortuito interno, integrando o risco da atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade civil objetiva. A esse respeito, é válido mencionar a Súmula 479 do STJ, cujo teor estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim, uma vez demonstrado que a Apelante foi vítima de fraude (contratação não realizada por ela), o Banco Apelado é responsável pelos prejuízos causados, independentemente de dolo ou culpa específica, (conforme disciplina o artigo 14 do CDC e sumula 479 do CDC). IV – DO MÉRITO: A) - DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA HIPOTESE DOS AUTOS. No caso, a recorrente na impugnação a contestação (evento nº 30), impugnou a cédula de credito bancaria e a assinatura digital nela aposta. Na petição (evento nº 36), requereu prova pericial DIGITAL. Porém, na hipótese, diante da impugnação da autenticidade do contrato e da assinatura digital, cabeia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, art. 429 II, do CPC, por meio de prova pericial ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos, art. 369 do CPC. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 8 Assunto que foi sedimentado pelo STJ no Tema 1.061, no qual o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021). Nessa esteira, caberia ao banco recorrido comprovar a autenticidade do contrato. No entanto, não produziu nenhuma prova. Deixou de suportar o ônus probatório, art. 373, II, do CPC, cumulado com art. 14, §3º, CDC. Em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, e diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo objeto da lide, o contrato deve ser declarado nulo. V) – INEXISTENCIA DO CONTRATO - NULIDADE DOS DESCONTOS E DEVER DE INDENIZAR. a) – Da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide Como já exposto, a Apelante não anuiu com o empréstimo atribuído a seu nome. O documento contratual apresentado pelo Apelado padece de vício insanável de validade, qual seja, a ausência de manifestação volitiva da Apelante, por ausência de consentimento. Em termos jurídicos, trata-se de negócio inexistente ou nulo de pleno direito, por falta de um elemento essencial: o acordo de vontade válido. No Direito, a assinatura das partes é elemento indispensável à validade dos contratos escritos, sendo a materialização do consentimento. Se a assinatura (física ou eletrônica) que consta do contrato não pertence de fato à Apelante, tem-se um instrumento sem eficácia jurídica, incapaz de vincular a parte que não o assinou. Não se cuida aqui de mera anulabilidade por vício de consentimento: é inexistência mesmo, pois a Apelante não celebrou negócio algum. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 9 O Código Civil, art. 104, exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – aqui, falta a forma válida, pois a forma eletrônica adotada não foi efetivamente subscrita pela Apelante. Além disso, o art. 166, II, do CC considera nulo o negócio jurídico quando for ilícito, ou contrário a lei. Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que veda a contratação por meio de celular – SMS. De toda forma, a validade do contrato não restou comprovada pelo Apelado, o banco não apresentou nos autos o contrato devidamente assinado, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, artigo 373, II, do CPC. Assim deve ser reconhecida a nulidade/inexigibilidade do contrato. VI - APLICAÇÕES DA TEORIA DA CAUSA MADURA Outrossim, na hipótese de Vossas Excelências entenderem que o feito está maduro para julgamento (CPC, art. 1.013, §3º) mesmo sem a perícia – pugna-se então para que o Egrégio Tribunal aplique diretamente a consequência jurídica da ausência de prova: ou seja, reconhecendo que o banco o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, tendo em vista que renunciou a produção da perícia necessária. Nessa linha, a alegação da Apelante de que não assinou o contrato deve ser havida por veraz e prevalente, à míngua de contraprova idônea. Em consequência, requer o julgamento dos autos pela procedência dos pedidos iniciais. VII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL A) – Da Indenização por Danos Morais O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato realizou a contratação do empréstimo, art. 373, II do CPC. Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 10 Nesse sentido, a ausência do contrato devidamente assinado a legitimar o desconto no benefício previdenciário da recorrente acarreta na ilegitimidade da cobrança efetivada pelo banco recorrido. No âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). E no caso dos autos, os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente sem sua autorização foram indevidos. E se tratando de verba de natureza alimentar, gerou privações de ordem material, porque ficou impedida de usufruir da integralidade de seus proventos, de forma que sua subsistência foi colocada em risco, causando abalo psíquico, gerando desconforto superior aos transtornos cotidianos. Neste sentido, há precedentes desta Corte: "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Restituição de valores e compensação por dano moral, fundada em contrato de empréstimo consignado. Manutenção da declaração de inexistência de débito, em razão da ausência de prova da contratação do empréstimo, ônus que incumbia à instituição financeira, diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes de contratação e de transferência juntados nos autos não têm força probatória porque foram produzidos de forma unilateral. Além disso, o réu não apresentou nenhum documento assinado pela autora nem comprovou a efetiva liberação do crédito em conta corrente e a sua utilização. O desconto ilegítimo em folha de pagamento de benefício previdenciário é suficiente, por si só, para a configuração da lesão ao direito de personalidade, uma vez que a autora foi indevidamente privada de valor necessário para o seu sustento, tendo em vista a natureza alimentar (...)." (Apel. n. 1002248-63.2016.8.26.0097, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 14-12-2017). “Grifei” Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 11 Transcrevo, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, veja; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). “ G r i f e i ” E, se tratando de operação fraudulenta, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. “in verbis” Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 12 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No mesmo sentido, é a Súmula nº 479 do C. STJ, "in verbis": "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", Deve ser observada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial n. 1.199.782/RP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, onde ficou definido que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" . Veja outros julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, “verbis” "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. Não há que se falar na ocorrência de inversão do ônus da prova, na hipótese, tendo em vista que a conclusão do Acórdão recorrido encontra-se assentada no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, sendo suficiente, em tais casos, a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3. Entendendo o Colegiado estadual que a má-fé da prestadora de serviços restou demonstrada, é cabível a restituição em dobro dos valores Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 13 cobrados. 4. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 263212/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 25/02/2013), “Grifei”. Em situações como a discutida nos autos, perfilham doutrina e jurisprudência que o dano moral é in re ipsa, ou seja, perfaz-se tão-somente em decorrência do ato irregular: "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil nexo da causalidade e culpa." (STJ, REsp 23.575-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.09.97). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 466. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1061237 SP Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 14 2017/0037887-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) “Grifei” Desse modo, indubitável a ocorrência de danos morais, destacando que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título.” (REsp n. 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011) Nesse mesmo sentido do dano moral “in re ipsa” em caso de descontos de parcelas em benefício previdenciário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça - TJSP, assim decidiu. Veja; APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Descontos indevidos das parcelas no benefício previdenciário do autor. Danos morais in re ipsa. Majoração da indenização a fim de melhor adequar a compensação às suas finalidades, observados os elementos de ponderação, a pluralidade e a gravidade dos transtornos acarretados ao consumidor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10010124020208260484 SP 1001012- 40.2020.8.26.0484, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 20/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) “Grifei” Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Procedência. Contrato de mútuo com desconto em benefício previdenciário. Ausência de prova de contratação válida entre as partes litigantes. Fraude reconhecida. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos morais caracterizados. Descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado que ensejam desmedido abalo emocional e sério constrangimento ante a privação de parte da renda mensal. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória devida. Arbitramento que deve ser feito de forma proporcional e razoável à espécie. A indenização do dano moral Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 15 deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva, a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Montante indenizatório arbitrado na sentença, contudo, excessivo e desproporcional à espécie. Redução devida. Sentença reformada em parte. Recurso inominado parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10076427220208260077 SP 1007642- 72.2020.8.26.0077, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) “Grifei” DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. Defeito na prestação do serviço caracterizada. NEGATIVAÇÃO. Abalo moral. Ocorrência. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta C. Câmara para casos análogos. JUROS DE MORA. Aplicação a partir do evento danoso (súmula 54 do C. STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação dentro dos parâmetros legais. Majoração. Descabimento. Sentença parcialmente reformada. Apelação do réu não acolhida. Recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10093253320208260114 SP 1009325- 33.2020.8.26.0114, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) “Grifei” No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela parte autora mostrando suficiente para a sua configuração a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, sendo a violação dos direitos da personalidade inerente à ilicitude do ato praticado. VIII - REPETIÇÃO DO INDEBITO Na hipótese em tela, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente se deram em relação a serviço não contratado ou Silvanio Amélio Marques OAB/GO N.31.741 Av. 85 n. 725 – Setor Sul, Goiânia/GO; Fone (62) 3922 – 1882 16 autorizado. Assim à repetição do indébito, deve ser admitida, conforme parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IX - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer; I – O deferimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinado o retorno dos autos a origem para oportunizar a produção de prova; II – Aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso; III – Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam possível o julgamento imediato do mérito - (CPC, art. 1.013, §3º), levando-se em conta os ditames do artigo 6, inciso VI, artigo 14 caput, e § 3º do CDC, sumula 479 do STJ, e artigo 373, II do CPC, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, declarando-se a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenar o banco na repetição de indébito, indenização por danos morais, acrescido de juros e correção montaria, inversão e majoração dos honorários advocatícios. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia – GO, 26 de maio de 2025. Silvanio Amélio Marques OAB/GO n. 31.741
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear