Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 337776537
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001089-90.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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FRANCISCO RODRIGO DE CASTRO SOARES
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001089-90.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001089-90.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: WAGNA NATIELE SANTOS BRAZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44033cf proferida nos autos. RORSum 0001089-90.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): WAGNA NATIELE SANTOS BRAZ FRANCISCO RODRIGO DE CASTRO SOARES (CE53366) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fb3cb0e,2404de1,301d410; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 2b2fbcf). Representação processual regular (Id c0ad2a0 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, CF | Art. 5º, LV, CF | Art. 5º, LXXIV, CF | Art. 5º, XXIII, CF | Art. 170, III, CF | Art. 47, Lei 11.101/2005 | Art. 789, §1º, CLT | Art. 790, §4º, CLT | Art. 791-A, §2º, CLT | Art. 899, §10, CLT | Art. 467, CLT | Art. 477, §8º, CLT | Art. 476-A, §5º, CLT | Art. 98, §1º, VIII, CPC | Art. 99, §3º, CPC | Art. 1025, CPC | Súmula nº 86, TST | Súmula nº 463, II, TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV, da CF), bem como afronta ao direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF), diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial. Sustenta que demonstrou nos autos sua incapacidade financeira, inclusive com juntada de balanços patrimoniais, certidões e manifestação do administrador judicial, o que tornaria cabível a concessão do benefício, conforme entendimento do TST e do STJ. A Recorrente também sustenta que está legalmente dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, por se encontrar em recuperação judicial, e que o indeferimento do benefício pela instância regional representa ofensa direta à legislação infraconstitucional e contrariedade às Súmulas nº 86 e 463, II, do TST. Ressalta que o aproveitamento do pagamento de custas realizado por outra recorrente (Adidas do Brasil Ltda.) deveria ter sido admitido, por força da natureza tributária das custas judiciais e da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. No mérito, a Recorrente impugna a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não deveria ser penalizada com tais encargos. Defende a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas penalidades, alegando que os mesmos fundamentos devem ser estendidos às empresas em recuperação judicial, dada a identidade de finalidade dos institutos. Além disso, contesta a condenação ao pagamento da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT, referente ao período de estabilidade pós-"layoff", sustentando que não houve norma coletiva prevendo tal estabilidade, sendo, portanto, indevida a indenização. Argumenta que a mera previsão legal da multa não configura garantia no emprego, exigindo-se norma específica para sua fixação. Por fim, a Recorrente afirma que o acórdão regional diverge da jurisprudência do TST e viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo cabível o recurso de revista por violação direta à Constituição, negativa de vigência à legislação federal e divergência jurisprudencial. Indica, ainda, que a matéria discutida possui transcendência política e jurídica, pois trata da interpretação uniforme da legislação trabalhista em situações de recuperação judicial. A parte recorrente requer: O recebimento e processamento do recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: PAQUETÁ CALÇADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 8ffcd6c Representação regular. Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no § 10º do art. 899 CLT, por se encontrar em recuperação judicial (ação nº 5000521-26.2019.8.21.0132 em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação. No entanto, a Paquetá Calçados não efetuou o recolhimento das custas processuais, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra com dificuldades financeiras. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a CLT, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da CLT: "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O § 10 do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", situação na qual se insere a recorrente. No caso, apesar de a recorrente ter anexado os comprovantes de ID. 67b3f04 / fls. 416 e ss., e os de ID. a7b7430 / fls. 4559 e ss., na tentativa de comprovar sua insuficiência financeira, entendo que tais documentos não são capazes de corroborar suas assertivas, uma vez que nada relatam sobre sua situação econômica atual, tendo em vista que se tratam de balanços financeiros da empresa dos anos de 2022 e 2023, e escrituração contábil e fiscal de 2023. Os demais documentos anexados ao recurso igualmente não permitem a este relator verificar a alegada hipossuficiência econômica, nem mesmo o esclarecimento do administrador judicial sobre as fases do procedimento que corre perante a Justiça Comum. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Saliento, porém, que, no presente caso, há uma especificidade. A empresa Adidas do Brasil LTDA também interpôs recurso ordinário e efetivou o pagamento das custas processuais. Ora, conforme jurisprudência abaixo destacada, mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte Paquetá Calçados das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Confira-se: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE 1 - Depreende- se dos autos que a recorrente (VALE) foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, tendo a outra reclamada (FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A.), ao interpor recurso ordinário, comprovado o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - A recorrente, no entanto, interpôs recurso ordinário, sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 1.567/1 .591). 3 - Por meio de petição avulsa, em 25/05/2018 (último dia do prazo recursal), a recorrente requereu a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal realizado pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLÂNTICA S.A. e o seu aproveitamento, nos termos do item III, da Súmula nº 128 desta Corte (fls. 1.592/1.605). 4 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o recurso ordinário interposto pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A. não foi conhecido em razão da intempestividade, e, como consequência, o TRT concluiu que o depósito recursal realizado por ela não poderia aproveitar à reclamada VALE S.A., ora recorrente. 5 - O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. 6 - No caso dos autos, não obstante o recolhimento tenha sido efetuado pela Reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A., cujo recurso ordinário não foi conhecido pela intempestividade, a recorrente VALE S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso - no dia 25/05/2018. 7 - Quanto às custas processuais, tendo em vista que ostentam natureza jurídica tributária, seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Julgados. 8 - Quanto ao depósito recursal, a Súmula nº 128, III, do TST, dispõe: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". 9 - Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. O objetivo é impedir que a reclamada que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. 10 - No caso dos autos, a reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICAS.A. não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que, não obstante seu recurso ordinário não tenha sido conhecido em razão da intempestividade, o depósito recursal por ela efetuado aproveita à recorrente. Julgados. 11 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)" - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023)" - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO ÚNICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Esta Corte Superior entende que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Dessa forma, a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais, a serem efetuados individualmente por cada uma das partes reclamadas, constitui ilegalidade, pois, a própria lei não exige o recolhimento das custas por cada parte vencida. Assim, as custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada OI S.A. por deserto, registrando que o aproveitamento de que trata o entendimento da Súmula nº 128, III, TST, não compreende as custas processuais, cuja natureza de taxa judiciária exige, via de regra, o recolhimento individualizado por cada recorrente. Na sentença, foi arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00, e custas no valor de R$ 200,00. Verifica-se que a segunda reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.) efetuou o pagamento das custas, fl. 800, referentes ao recurso ordinário. III. Ante o exposto, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Prejudicado o exame do recurso de revista, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (RR-361- 25.2012.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022)" - grifamos. Assim sendo, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame das suas respectivas razões. MÉRITO MULTAS DO ART. 467 E DO § 8º DO ART. 477 DA CLT A parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e § 8º do art. 477, ambos da CLT, com base no teor da Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Vejamos. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a empresa a descumprir as obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não a eximindo, da mesma forma, da cominação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação das penalidades em epígrafe às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confira-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)" "(...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" Com efeito, a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 30/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) de ID. f2ac1e7. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes no TRCT alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 Consolidado. Já a multa do art. 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA ADIDAS DO BRASIL LTDA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 8ffcd6c. Representação regular (ID. a2c134c) Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documento de ID. 3cd9d10 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA A empresa recorrente defende a validade do contrato de fabricação ou facção, asseverando que havia a mera compra de produtos e não a produção industrial, destacando que é uma empresa de comércio, que não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do seu CNAE, o que comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a primeira demandada. Assevera, ainda, que "o simples fato de escolher os produtos a serem adquiridos, como cor, modelo, tamanho e tipo de material, não descaracterizam a relação de facção havida entre as partes, mas apenas reforçam, pois não seria crível que em uma relação de compra e venda, como é o caso dos autos, houvesse a obrigação de compras sem especificações e necessidades do comprador." Destaca que a escolha dos produtos não desnatura o contrato civil e que "nunca determinou a 1ª reclamada que fosse produzido um número exato e, sim, realizava a compra dos produtos fabricados conforme a demanda." Diz que não houve qualquer prova de intermediação fraudulenta de mão de obra e nem exclusividade, uma vez que é incontroverso a existência de venda de produtos fabricados para muitas empresas. Afirma que não houve qualquer ingerência da recorrente no processo de produção da Paquetá, uma vez que era daquela empresa a estratégia de produção e a subordinação técnico-jurídica da massa trabalhadora cinge-se às instâncias hierárquicas da primeira ré, sem qualquer interferência da empresa ora recorrente. A sentença recorrida condenou a empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA. de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas à reclamante/recorrida, sob o entendimento de que restou configurada a ingerência da contratante, ora recorrente, no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção. Eis os fundamentos (ID. 78c2746): "Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação diretados trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2oOs serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5oA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas, o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. De igual forma, o preposto da Paquetá. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado)e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda." Todavia, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a relação jurídica entre as empresas ADIDAS DO BRASIL LTDA. e PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL era exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção/fornecimento. Devo destacar o que restou homologado em juízo como questões incontroversas que, de fato, apoiam a tese empresarial quanto à validade do contrato entabulado. A propósito, tem-se que no contrato de facção, a contratada (Paquetá Calçados Ltda) atuava de forma autônoma na produção dos bens, sem subordinação ou ingerência da contratante (Adidas), o que afasta a aplicação da Súmula n° 331 do C.TST bem assim a regência da Lei n° 6.019/74. Além disso, ficou comprovado que a fábrica da Paquetá prestava serviços para diversas marcas, inexistindo exclusividade na produção para a Adidas, muito embora esta tinha o direito de fazer exigências quanto ao controle de qualidade dos produtos que comprava da primeira reclamada/recorrida, nos termos contratuais (vide cláusulas 2.4 e 3.5, por exemplo). Veja-se que o objeto do contrato cingia-se à "fabricação de bens pelo fabricante por conta e ordem para a venda para Adidas e/ou por qualquer pertencente do grupo Adidas". Ou seja, necessariamente, para receber os produtos objeto do contrato seria necessário que a empresa ora recorrente se beneficiasse do parque industrial e da mão de obra dos trabalhadores contratados pela Paquetá Calçados LTDA. Mas isso não significa que houve uma terceirização de mão de obra, muito menos que houve fraude na pactuação civil, pois não há qualquer elemento probatório nesse sentido nos autos. Com efeito, o contrato de facção tem por objeto a compra de parte da produção e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços, como ficou pontuado na decisão impugnada. Dessa forma, não há ingerência da Adidas na contratada (Paquetá), na forma de trabalho, bem assim qualquer controle sobre a cadeia de produção, fatos esses que foram incontroversos como destacado no trecho acima. A tese de que o contrato de facção foi desvirtuado, baseada unicamente no fato de que seu objeto se relacionava à atividade-fim da contratante, não se sustenta, pois o fracionamento de etapas da manufatura inerentes à atividade produtiva é, por natureza, uma característica essencial desse tipo de contrato. A jurisprudência do C. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de facção, quando não evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, conforme se extrai das seguintes decisões: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda e terceira rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a existência de terceirização, consignando que " No caso, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim da recorrente, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo, uma vez que valeu-se de mão de obra de empresa interposta (primeira ré) voltada ao atingimento do seu objeto social, circunstância que configura terceirização ilícita. Portanto, ainda que a relação entre a recorrente e a primeira ré tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de terceirização de atividade-fim". 5. No caso dos autos, não há qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. Pelo contrário, vez que a Corte Regional consignou expressamente que não havia exclusividade ou ingerência direta. 6. Dessa forma, extrai-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 7. Sinale-se que, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, uma vez que o caso dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante na organização do trabalho da empresa contratada e a exclusividade na prestação de serviços. II. No caso vertente, não houve real ingerência da contratante na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III. Nesse aspecto, o acórdão regional, tal como prolatado, está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST nas hipóteses de contrato de facção. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21363-09.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024)." Em assim sendo, à luz da jurisprudência consolidada e das provas constantes dos autos, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela ADIDAS DO BRASIL LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em primeiro grau de jurisdição. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 476-A DA CLT. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Em seu recurso ordinário, a parte reclamante/recorrente postula a reforma da decisão proferida pelo juiz a quo quanto à aplicação da multa prevista no art. 476-A da CLT, nos seguintes termos: "Na decisão de 1ª instância, o magistrado negou o direito da parte autora ao pedido da multa do art. 476-A da CLT por entender que o obreiro não comprovou a suspensão do contrato do trabalho (...). Ocorre, excelência, que além do áudio discutido acima que comprova que a requerida colocou todos os colaboradores em suspensão pelo Lay-off, a Paquetá não negou o fato em sua contestação, inclusive tendo descontado o respectivo período no cálculo do décimo terceiro contido no TRCT da autora ao Id f2ac1e7." Quanto ao ponto, assim restou decidido na sentença de mérito: "O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5oSe ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: (...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a PAQUETA CALCADOS LTDA no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo de salário, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início e após o "lay off" , respectivamente. A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio." [grifei] Ao exame. Sobre a necessidade de apresentação dos motivos de insurgência da parte recorrente, o Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, no inciso III do art. 932 e incisos II e III do art. 1.010, dispõe o seguinte: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, por sua vez, editou a Súmula nº 422, a qual dispõe em seu item III que o recurso ordinário não será conhecido quando a parte apresentar motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." No caso em espécie, de uma simples leitura da sentença e das razões do recurso verifica-se a patente ausência de dialeticidade no ponto acima destacado. Isso porque as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. E mais, a motivação que consta no apelo é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No que diz respeito à multa, no recurso, a recorrente afirma que a mesma não fora deferida em 1º grau de jurisdição, no entanto, a penalidade foi aplicada pelo juiz sentenciante, conforme se extrai da leitura do comando sentencial. Insta salientar que, apesar de o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consagrar o princípio da simplicidade no sistema recursal trabalhista, isso não exonera a parte recorrente do ônus de apresentar, de forma clara e lógica, os fundamentos de fato e direito que ensejam o pedido de reforma, o que não ocorre na hipótese. De acordo com a lição do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, página 610), ao se referir ao art. 899 da CLT, "esse dispositivo não pode ser interpretado literalmente, pois é da índole dos recursos, mesmo os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada; recurso sem fundamentação ou razões recursais é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos fatos) ou contestação por negação geral". Essa diretriz é imposta pelo princípio da dialeticidade que estabelece que o recurso deve explicitar os motivos pelos quais a parte se mostra inconformada com a decisão prolatada, de forma a permitir que a parte contrária possa exercer o seu direito de ampla defesa e de contraditório. Com tais argumentos, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, pela inobservância do requisito de admissibilidade, previsto nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual a parte recorrente deverá apresentar os fundamentos de fato e de direito objeto da sua irresignação, bem assim expô-los em estrita afinidade com aqueles contidos na decisão recorrida. Recurso não conhecido no aspecto. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA. A parte reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a sentença no que diz respeito à indenização relativa ao período de estabilidade. Aponta que o "magistrado negou o direito da parte autora à indenização relacionada ao período de estabilidade pretendido por entender que não há previsão legal que garanta tal estabilidade". Assevera que a garantia de estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio. Acrescenta que o "não cumprimento a promessa que antecedeu o lay-off configura ato ilícito por abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, na medida em que não observados os limites impostos pela boa-fé objetiva, já que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off." Ao final, pugna pela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nos exatos termos da inicial. Quanto ao ponto, assim decidiu o magistrado na sentença: "Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5oSe ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: (...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a PAQUETA CALCADOS LTDA no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo de salário, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início e após o "lay off" , respectivamente. A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio." Ao exame. Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante acerca de indenização a título de conversão de garantia provisória em pecúnia, vislumbro da análise dos autos que a reclamada/recorrida PAQUETA CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quitou, por iniciativa própria, a verba pretendida, tendo aduzido o seguinte na contestação: "Ainda, verifica-se que a estabilidade decorrente da suspensão pelo Lay Off foi lançada corretamente no termo rescisório anexado aos autos, sob a rubrica "Outras Verbas -Licença Remunerada" (ID. f2ac1e7)." Compulsando os autos, verifico que, de fato, no TRCT, anexado sob ID. f2ac1e7, consta a rubrica "95.1" outras verbas licença remunerada". Nesse contexto, nada a deferir, no aspecto. DANOS MORAIS Postula a reclamante recorrente a condenação das empresas reclamadas, ora recorridas, em danos morais. Sustenta tem direito a tal verba tendo em vista ter sido "descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, sendo demitida sem o recebimento de qualquer valor, com seu FGTS não depositado e impossibilitada de receber as parcelas do seguro-desemprego em razão do lay-off." Na sentença, assim decidiu o magistrado: "Não vislumbro amparo ao pleito obreiro, em especial porque a mera inadimplência das parcelas resilitórias e contratuais por si só não gera prejuízo extrapatrimonial indenizável, conforme reconhece a jurisprudência." Ao exame. A doutrina especializada ensina que o dano moral corresponde ao sofrimento humano dissociado do patrimônio material, afetando, assim, o patrimônio imaterial da pessoa natural. Os danos morais manifestam-se, por exemplo, em ofensas à honra, ao decoro, à tranquilidade interior, às convicções pessoais, aos sentimentos afetivos de qualquer natureza, à liberdade, à vida e à integridade física. A honra subjetiva, por sua vez, refere-se à percepção individual sobre os próprios atributos físicos, morais e intelectuais, englobando, em sentido amplo, os direitos inerentes à personalidade. Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e José de Segadas Vianna, no livro "Instituições de Direito do Trabalho" (referência clássica no estudo do direito trabalhista brasileiro), discutem o conceito de dano moral no contexto das relações de trabalho, enfatizando a importância de preservar a dignidade e a intimidade do trabalhador diante de mecanismos de controle no ambiente laboral. Vejamos trecho da página 617 da 14ª edição do impresso: "O dano moral é o sofrimento humano provocado pelo ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação." É certo que o dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. O inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil (CC) estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 desse mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em qualquer caso, dano moral ou patrimonial, é mister, em se tratando de responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana e contratual, constatar a presença indispensável para a caracterização deste importantíssimo instituto, dos pressupostos, dos requisitos necessários para que se configure o dever de indenizar. A maioria dos civilistas pátrios elegeu três requisitos básicos da responsabilidade civil, a saber: existência de uma ação ou omissão, a ocorrência do dano moral ou material e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Faltando um requisito que seja, não há como configurar o menoscabo do bem jurídico tutelado pelo direito objetivo. Decorre daí que incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura. Portanto, para a configuração do dano moral faz-se mister a violação de direitos ínsitos à personalidade. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto. Avanço. No que concerne à presente controvérsia, entendo que a ausência de pagamento das verbas resilitórias e o não recolhimento de parte dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por si sós, não ensejam a indenização por dano moral, se não demonstrado que tal ato causou efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na verdade, tal fato se trata de descumprimento contratual, cujos prejuízos são de ordem material, que serão ressarcidos através da condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas resilitórias correspondentes. Assim, reputo que os fatos indicados pela parte recorrente, de per si, não ensejam a indenização por dano moral, se não demonstrado o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família ou, ainda, vindo tal ato causar efeitos prejudiciais e deletérios de ordem moral à parte empregada. Em convergência com esse entendimento, segue jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST): "I - (...) . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento dos haveres trabalhistas. Por outro lado, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do aludido atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. Demonstrada a ofensa ao art. 186 do Código Civil, o recurso deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-21661-61.2017.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais ao fundamento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas somente poderia ensejar a indenização se comprovado o prejuízo dele decorrente. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a admissão do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante consignando que a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença. Em seu recurso de revista, a reclamante não impugna especificamente o referido óbice processual, limitando-se à alegação de que prestou serviço para a segunda reclamada, portanto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Desse modo, percebe-se que a ora agravante não atende aos ditames do art. 1.010, III, do NCPC e da Súmula nº 422 do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a tratar do tema de mérito, sem nada mencionar a respeito do óbice processual adotado pelo Tribunal a quo . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001288-25.2022.5.02.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do " inadimplemento dos haveres resilitórios " - caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego -, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa . 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020511-90.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024). Assim, diante da ausência de comprovação de efetivo dano, descabe falar em reparação por dano moral decorrente meramente da não quitação das verbas resilitórias e da irregularidade dos depósitos do FGTS. Ademais, tendo em vista o indeferimento do pleito recursal do tópico acima, relativo à indenização por suposta garantia provisória no emprego, não há que se falar em danos morais também neste aspecto. Recurso ordinário improvido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DA RECLAMANTE MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE A primeira recorrente, PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, almeja que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, bem assim que haja redução para o percentual de 5%. Por seu turno, a segunda recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA., requer a exclusão da sua condenação ao pagamento da verba honorária, bem assim a imposição da parte obreira ao pagamento dos honorários em favor do patrono que lhe assiste no importe de 15%. Já a parte obreira pugna pela majoração da verba honorária imposta na origem, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mediante a afirmativa de que a presente ação se trata de demanda de considerável complexidade. À análise. O juízo de origem, por meio da sentença de ID. 78c2746: "(...) Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemtica dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. (...) Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa." Examino. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o teor do Acórdão, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI n° 5766, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os Embargos de Declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passei a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, considerando que fora afastada a responsabilidade empresa ADIDAS DO BRASIL, devida é a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto à outra pretensão recursal dessa empresa, tem-se que há sucumbência da parte reclamante/recorrida, e sendo a obreira beneficiária da justiça gratuita, de se aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual fixo, em favor do(a) advogado(a) que assiste as reclamadas, os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Acolho a pretensão veiculada pela parte obreira, com base no § 11 do art. 85 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, de modo que majoro a verba honorária devida pela empresa PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para o patamar de 15% (quinze por cento), cuja liquidação deverá observar os exatos termos em que fora definido na sentença de origem, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Assim, acolho a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consequentemente, improvido o pedido de redução do percentual da verba honorária, na forma pretendida pela primeira reclamada. Relativamente ao teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, não constou da sentença que o percentual se daria sobre os valores brutos deferidos. Recurso ordinário da reclamante provido. Recurso ordinário da PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira recorrente sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e honorários advocatícios sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário, ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa prevista no art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 30/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos que assistem as recorrentes. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa prevista no art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. 5. Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADIDAS DO BRASIL LTDA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela quarta reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juiz a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente; e (iii) a majoração de honorários sucumbenciais a cargo da obreira, beneficiária da gratuidade de justiça, para o importe de 15%. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de facção caracteriza-se pela autonomia da contratada na fabricação dos bens, afastando-se da hipótese de terceirização. Demonstrada a inexistência de ingerência direta da recorrente na organização do trabalho da contratada, bem assim a ausência de exclusividade na produção, tem-se válido o contrato de facção firmado, diante de elementos de prova quanto à eventual fraude. Aplicação da jurisprudência do C.TST que afasta a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção, quando não evidenciada fraude. 4. Uma vez excluída a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente, devida também é a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. Fica a reclamante/recorrida condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos das reclamadas, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante quando inexistentes ingerência na gestão da produção e exclusividade na prestação dos serviços. A imposição de padrões de qualidade ao produto final não descaracteriza a relação comercial estabelecida. 2. O fato de a para obreira ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja quantia permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT. 3. Não havendo nenhuma condenação da parte, não há razões para se impor a obrigação de pagamento de verba honorária." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula n° 331, Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Primeira Turma, j. 11/02/2025. Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma, j. 24/1/2025. RR-21363-09.2016.5.04.0305, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, Sétima Turma, j. DEJT 6/12/2024. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA ART. 476-A DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante/recorrente que se insurge em face dos seguintes tópicos: indenização relativa ao período de garantia provisória no emprego; danos morais; multa prevista no art. 476-A da CLT e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) se deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido relativo à multa prevista no art. 476-A da CLT, tendo em vista o teor da sentença de mérito; ii) se a recorrente faz jus à indenização por suposta garantia provisória no emprego, conforme postulado; iii) se são devidos danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas resilitórias, inclusive do FGTS, bem assim em razão suposta não concessão de indenização substitutiva de garantia provisória no emprego; iv) se há possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho e da Súmula nº 422 do C. TST, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade exige que o recurso demonstre, de forma clara e lógica, os motivos de inconformismo em relação à decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso, quanto ao pedido relativo à multa prevista no art. 476-A da CLT. 4. Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante acerca de indenização a título de conversão de garantia provisória em pecúnia, vislumbro da análise dos autos que a primeira reclamada/recorrida quitou, por iniciativa própria, a verba postulada, conforme apontado na contestação. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no TRCT consta a rubrica "95.1" outras verbas licença remunerada". Nesse contexto, nada a deferir, no aspecto. 5. Diante da ausência de comprovação de efetivo dano, descabe falar em reparação por dano moral decorrente meramente da não quitação das verbas resilitórias e da irregularidade dos depósitos do FGTS. Ademais, tendo em vista o indeferimento do pleito recursal relativo à indenização por suposta garantia provisória no emprego, não há que se falar em danos morais também neste aspecto. 6. É devida a majoração da verba honorária requerida pela parte recorrente, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários, na forma prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC, é devida em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) em sede recursal, bem assim o grau de zelo demonstrado, a natureza e a importância da causa, a complexidade da demanda e o tempo dispendido na defesa dos interesses da parte." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): DIVERGÊNCIA PARCIAL As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à empresa Paquetá, considerando o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, e inaplicável a Súmula nº 388 do TST, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial e não em massa falida. Veja-se que não há nenhuma controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, que eram devidas na primeira audiência e não foram devidamente quitadas naquele evento, como determina a lei. Outrossim, reconhece-se a responsabilidade solidária da Adidas do Brasil Ltda., visto que o contrato de facção caracterizou intermediação de mão de obra na cadeia produtiva, configurando relação de terceirização. A relação entre os empregados e a empresa tomadora é regida pela CLT, o que legitima a solidariedade, conforme arts. 927, 932, III, e 933 do CC. CONCLUSÃO: Conhecer do recurso ordinário interposto pela empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário interposto pela empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para impor à parte obreira condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme estabelece o § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Não conhecer o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante quanto ao pedido relativo à multa prevista no art. 476-A da CLT. Conhecer quanto aos demais tópicos, dando-lhe provimento parcial para, em reforma da sentença de primeiro grau e ancorado no § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas demandadas para o patamar de 15% (quinze por cento), cuja liquidação deverá observar os exatos termos em que fora definido na sentença recorrida. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial), contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001089-90.2024.5.07.0036, submetida ao rito sumaríssimo, conforme registrado nos autos. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo fica restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. Desse modo, não se admite o processamento do apelo por violação a dispositivos infraconstitucionais ou por divergência jurisprudencial, ainda que alegadas. Na hipótese, a parte recorrente aponta ofensa direta aos artigos 5º, incisos II, LV e LXXIV, e 170, inciso III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão regional teria indeferido indevidamente o pedido de gratuidade da justiça à empresa em recuperação judicial, além de aplicar penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e a multa do art. 476-A, §5º, da mesma Consolidação. Contudo, para concluir pela existência de eventual violação constitucional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada hipossuficiência econômica da recorrente, circunstância vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a alegação de contrariedade às Súmulas nº 86 e 463, II, do TST não autoriza o prosseguimento do recurso, porquanto tais verbetes não se qualificam como súmulas vinculantes do STF ou violação direta da Constituição Federal. Ademais, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao indeferir o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, por ausência de demonstração cabal de insuficiência econômica, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. TST e do C. STJ, inexistindo, pois, ofensa direta e literal à norma constitucional invocada. Na remota hipótese de superação do óbice do art. 896, §9º, da CLT, verifica-se que os demais temas suscitados pela recorrente — como a exclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como da indenização do art. 476-A, §5º — foram decididos com base em premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal Regional, no sentido de que a empresa deixou de cumprir obrigações rescisórias dentro do prazo legal, mesmo diante do encerramento da unidade produtiva. Assim, eventual reforma demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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