Processo nº 5002038-47.2020.4.03.6120
ID: 291672744
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002038-47.2020.4.03.6120
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE DARIO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DARIO ZANI DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002038-47.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002038-47.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO BATISTA Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002038-47.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO BATISTA Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto: com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o autor carecedor de ação com relação ao pedido de enquadramento do período de 19/11/03 a 31/12/03; com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum os períodos de 02/01/84 a 31/03/90, 01/04/91 a 31/01/91, 01/02/91 a 22/04/99, 07/06/99 a 08/06/99, 01/01/02 a 31/07/03, 01/01/04 a 22/02/04, 19/07/04 a 03/11/04, 03/11/04 a 01/01/12 e de 01/02/14 a 13/03/17 e a conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER (27/04/2017). Em consequência, observado o art. 57, § 8º, c/c art. 46, Lei 8.213/91, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no cálculo feito para apuração do valor da causa (Num. 39511839 - Pág. 15), é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Requisitem-se os honorários do perito. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos.” O INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos indicados na sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, sustentando par tanto que não é possível o enquadramento por categoria profissional; a parte autora não comprova que laborou exposta a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; o laudo pericial é extemporâneo. Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita e houve a realização de prova pericial (id 303552136 e laudo em id 303552182). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002038-47.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO BATISTA Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Visa o INSS a reforma da r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 02/01/1984 a 31/03/1990, 01/04/1991 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 22/04/1999, 07/06/1999 a 08/06/1999, 01/01/2002 a 31/07/2003, 01/01/2004 a 22/02/2004, 19/07/2004 a 03/11/2004, 03/11/2004 a 01/01/2012 e de 01/02/2014 a 13/03/2017 e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a DER (27/04/2017). Consta nos autos que o intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003 já foi computado como especial na via administrativa (id 303552128 – pág. 48/49). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 02/01/1984 a 31/03/1990, 01/04/1991 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 22/04/1999 – cargo de trabalhador rural, fiscal e tratorista junto ao empregador Orvílio Sanches e Outros – Fazenda Santa Rosa A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos, bem como PPP descrevendo as funções do autor e sem indicação de exposição a fatores de risco (id 303552128 – págs. 10/29 e 31/32). No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril. Porém, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a "ocupações da área da agricultura", altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de pessoa jurídica. A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 8/10/2024: “ (...) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como fazendas e sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019. Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". (...)” Dessa forma, as atividades desempenhadas nos intervalos de 02/01/1984 a 31/03/1990 e de 01/04/1991 a 31/01/1991 devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional. Em relação ao período de 01/02/1991 a 28/04/1995, comprovam os documentos que o segurado laborou como tratorista, o que permite reconhecer a atividade como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Assim, o período de 01/02/1991 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial. No tocante ao intervalo de 29/04/1995 a 22/04/1999, como não é mais possível o enquadramento por categoria profissional e o segurado não comprova as condições de trabalho, inviável reconhecer tal período como especial. - Período de 07/06/1999 a 08/06/1999 – cargo de trabalhador rural junto ao empregador Agropecuária Fazenda Entre Rios Ltda Referente a este período o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos somente a cópia integral da CTPS com anotação do vínculo de trabalho e do cargo, que não é suficiente para comprovar as condições em que desempenhou as suas atribuições, o que torna inviável a análise da especialidade da atividade. - Período de 01/01/2002 a 31/07/2003 – cargo de frentista para o empregador Autoposto Vila Rica Ltda Concernente a este intervalo, restando demonstrado nos autos que a empresa onde o autor efetivamente laborou encerrou as suas atividades e não emitiu os documentos necessários para comprovar as condições de trabalho, o d. Juízo a quo deferiu a realização de perícia indireta, cujo laudo foi acostado em id 303552182. Após acurado exame de ambiente similar de trabalho o senhor perito concluiu que no desempenho das atividades de frentista o autor se expunha aos produtos químicos, “gases e vapores liberados pelos combustíveis, Gasolina, Álcool e Óleo Diesel e óleos minerais (produtos químicos a base Hidrocarbonetos, Benzeno, Etil benzeno, Etanol, Hexano, o, m, p-xileno, N- Hexano, Pentano e Tolueno) durante verificação do armazenamento, recebimento dos combustíveis, e no abastecimento nos veículos, de modo habitual e permanente. (Avaliação Qualitativa)”. Logo, comprovada a exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, é possível o enquadramento da atividade como especial, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE). Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o óleo mineral está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, tal período deve ser reconhecido como especial. - Períodos de 01/01/2004 a 22/02/2004 e de 19/07/2004 a 03/11/2004 – cargo de ajudante geral junto à empresa Citrosuco Paulista S/A Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPP´s emitidos em 18/01/2013, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 303552128 – págs. 37/38 e 39/40), bem como o LTCAT em id 303552163, os quais apontam exposição a ruído de 86 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Período de 03/11/2004 a 01/01/2012 – cargo de frentista no Auto Posto Residencial Benassi Ltda - Período de 01/02/2014 a 13/03/2017 – cargo de frentista no Auto Posto Alameda Três Quanto a esses intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda os seguintes documentos: – PPP em id 303552128 (págs. 41/42) e LTCAT em id 303552173 – indicam exposição a risco de incêndio e explosão de 03/11/2004 a 01/01/2012 – PPP em id 303552128 (págs. 43/45) – consta que de 01/02/2014 a 13/03/2017 o autor esteve exposto a ruído de 78 dB(A) e riscos ergonômicos e de acidentes Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído inferior ao limite de tolerância. A indicação de fator de risco ergonômico e de acidentes não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. À vista disso, o intervalo de 01/02/2014 a 13/03/2017 não deve ser reconhecido como especial. Outrossim, esta E. Corte já decidiu no sentido de reconhecer o labor em condições especiais em razão da demonstração da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012644-96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 19/03/2025; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015563-04.2020.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025). Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido: “Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017) A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.500.503 - RS, adotou o mesmo entendimento, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (STJ, REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22.03.2018) Dessa forma, o período de 03/11/2004 a 01/01/2012 deve ser reconhecido como especial em face do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis e risco de explosão. LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022. Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentado um PPP demonstrando a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do óleo mineral. Esta E. Turma já decidiu neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/01/1984 a 31/03/1990, 01/04/1991 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 28/04/1995, 01/01/2002 a 31/07/2003, 01/01/2004 a 22/02/2004, 19/07/2004 a 03/11/2004 e de 03/11/2004 a 01/01/2012 é de rigor. Diante deste cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 27/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, constata-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 27/04/2017 (DER) num total de tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 2 dias e, nessas condições, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme demonstrativo abaixo: Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir da DER e pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto aqui decidido. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que a prova necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi integralmente submetida ao crivo administrativo do INSS, uma vez que a prova pericial foi realizada apenas nesta demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 111/STJ, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão recorrida. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. CONCLUSÃO Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/04/1999, 07/06/1999 a 08/06/1999 e de 01/02/2014 a 13/03/2017 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir da DER, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborados pelo autor e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a DER (27/04/2017). A controvérsia recai sobre o reconhecimento da especialidade de parte desses períodos e a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de atividade laboral do autor devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; (ii) verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de atividade rural em ambiente de campo, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, mesmo sem a simultaneidade de agricultura e pecuária ou vínculo com pessoa jurídica, nos termos do Decreto nº 53.831/64. O trabalho como tratorista no período de 01/02/1991 a 28/04/1995 é equiparado à função de motorista de caminhão, conforme códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, autorizando o enquadramento como atividade especial. O período de 29/04/1995 a 22/04/1999 não pode ser reconhecido como especial, por ausência de previsão legal de enquadramento profissional e insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação técnica adequada impossibilita o reconhecimento da especialidade no curto período de 07/06/1999 a 08/06/1999, ainda que haja anotação em CTPS. O laudo pericial indireto relativo ao trabalho como frentista no período de 01/01/2002 a 31/07/2003 demonstrou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive óleo mineral, o que autoriza o reconhecimento da especialidade nos termos dos Decretos aplicáveis e da NR-15 do MTE. A exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003, permite o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados junto à empresa Citrosuco Paulista S/A. O trabalho como frentista no período de 03/11/2004 a 01/01/2012, com exposição a líquidos inflamáveis e risco de explosão, caracteriza atividade especial por periculosidade, conforme jurisprudência consolidada. A atividade exercida de 01/02/2014 a 13/03/2017 não configura trabalho especial, por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais e por se tratar de risco genérico, sem respaldo nos decretos regulamentares. O laudo técnico extemporâneo é considerado válido para comprovação de atividade especial, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 68) e precedentes do TRF3. A exposição a agentes nocivos foi considerada habitual e permanente, nos termos do art. 65 do RPS. A ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos dos agentes químicos e ruído reforça o reconhecimento da especialidade. Diante da exclusão de determinados períodos especiais, o autor não reúne o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial na DER, sendo inviável sua concessão. Somados os períodos comuns e especiais, o autor perfaz 37 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, em observância ao que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111/STJ. Não cabem honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso do INSS. O INSS é isento de custas processuais, mas deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade rural pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, independentemente da simultaneidade de agricultura e pecuária ou da prestação de serviços a pessoa jurídica. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleo mineral e ruído acima do limite legal configura atividade especial, ainda que com uso de EPI. O laudo pericial extemporâneo é apto à comprovação da especialidade do trabalho. A exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão caracteriza atividade especial por periculosidade. A aposentadoria especial exige o mínimo de 25 anos de atividade especial, sendo possível, na ausência desse requisito, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se atendido o tempo total exigido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, 103; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 8.123/2013; NR-15 do MTE; LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014); CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virginia, j. 06/06/2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 09/03/2022; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0012644-96.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 12/03/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5015563-04.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 28/03/2025; STJ, REsp 1587087, Rel. Min. Gurgel de Faria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/04/1999, 07/06/1999 a 08/06/1999 e de 01/02/2014 a 13/03/2017 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir da DER, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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