Gilmara Goncalves Da Costa x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
ID: 318781513
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE DE OLIVEIRA CONRADO
OAB/PE XXXXXX
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LISIANE LIMA CAMARGO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000250-43.2024.5.06.0020 RECORRENTE: GILMARA GONCALVES DA COSTA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000250-43.2024.5.06.0020 RECORRENTE: GILMARA GONCALVES DA COSTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0000250-43.2024.5.06.0020 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. Esta Corte tem admitido, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, a redução de jornada de empregado público com dependente portador de deficiência, no caso, paralisia cerebral, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, levando-se em conta a necessidade de tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000250-43.2024.5.06.0020, em que é RECORRENTE GILMARA GONCALVES DA COSTA e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que deu provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação a obrigação de redução da carga horária laboral da autora. O apelo foi recebido pela Corte de origem por possível ofensa ao artigo 227 da CF. Contrarrazões foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. 1.1 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990 Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “Da redução da jornada. (análise conjunta) A reclamada insurge-se contra a condenação na obrigação de reduzir a jornada de trabalho da obreira, em razão de possuir filho com necessidades especiais. Argumenta que, "por ser a recorrente uma empresa pública, a relação empregatícia mantida com os seus empregados é regida pelas normas da CLT e legislação complementar, sendo errado entender, data vênia, que a permissão para o uso de legislação complementar abre a possibilidade para aplicação para outras normas". Defende que devem ser aplicadas as normas celetistas e as normas internas da empresa com relação aos benefícios previstos para empregados com filhos com deficiência. Diz que "deve-se levar em conta que a atividade desenvolvida pela recorrente é, também, essencial e de relevância pública". Assevera que "não se poderia aplicar uma analogia para conceder a redução de carga horária a um único empregado público (interesse privado) de uma empresa pública de capital 100% público". Invoca o Princípio da Legalidade Administrativa. Transcreve jurisprudência em favor da sua tese. Conclui que "inexistindo dispositivo legal ou negocial que estabeleça a possibilidade de redução da carga horária de empregado celetista que possua filho portador de deficiência e ainda se considerando que a pleiteada redução seria sem redução proporcional da remuneração da reclamante, fica evidente a necessária reforma da sentença atacada". Sucessivamente, pugna pela redução proporcional do salário. A demandante, por sua vez, persegue que o deferimento da redução da jornada seja majorado para 50% da carga horária, sem minoração da remuneração. Argumenta que, "apesar do douto juízo ter reconhecido a redução da carga horária sem prejuízo do salário, não valorou de forma precisa, data vênia, as provas acostadas aos autos, as quais comprovam o direito da recorrente na redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo da remuneração". Renova os argumentos da exordial. Transcreve jurisprudência em favor da sua tese. Pontua que "o fato da reclamante exercer seus plantões no turno da noite não lhe retira o direito de ter a redução da sua carga horária em 50%, uma vez que ao trabalhar durante a noite a reclamante precisa do dia para dormir e descansar". O pedido foi julgado parcialmente procedente, mediante os seguintes fundamentos: ... Data venia, a decisão comporta reforma. A demandada é empresa pública federal, instituída mediante autorização da Lei nº 12.550/2011, integrando a Administração Pública Indireta. A atuação da EBSERH deve, portanto, estar pautada pelos princípios basilares que regem as entidades públicas, destacadamente o princípio da legalidade (art. 37, caput da CRFB/1988). A personalidade jurídica da ré é de direito privado e o regime jurídico que rege as suas relações de trabalho é o celetista, conforme, inclusive, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.550/2011, competindo transcrever, ainda, a previsão contida no art. 173, § 1º, II da Carta Magna: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) I I - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] E o Texto Consolidado, a despeito de permitir alterações no contrato de trabalho, nos moldes do art. 468, não traz qualquer previsão no sentido de que a doença ou problemas de saúde de pessoa da família do trabalhador possam justificar a redução de carga horária laboral, em especial sem minoração salarial proporcional. Também inexiste norma interna, na demandada, prevendo o direito postulado. Ademais, a própria Constituição Federal, no art. 7º, inciso XIII, estabelece que eventual flexibilização e redução da jornada dos trabalhadores submetidos à CLT deve ocorrer mediante negociação coletiva, o que, igualmente, não se observa na presente lide. Escapa, pois, ao princípio da legalidade, impor que a empresa pública reclamada reduza a jornada de trabalho da autora, com base na previsão contida na Lei nº 8.112/1990 (art. 98, § 3º), destinada aos servidores públicos, sem que exista norma trabalhista ou coletiva explícita viabilizando a medida. Nesta mesma linha, já se manifestou esta E. Terceira Turma, em acórdão proferido nos autos do Processo nº 0000407-09.2021.5.06.0412 (RO), de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, julgado em 28.04.2022, envolvendo empregada da mesma empresa pública demandada, cujos fundamentos, com a devida venia, acresço aos já expostos, como razões de decidir, in verbis: ... Nesta perspectiva, a concessão de horário especial, na forma postulada pela autora ("horário especial para o servidor que tenha filho com deficiência) é direito exclusivamente previsto aos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, não abrangendo, conforme dispõe a Lei n.° 8.112/90, àqueles que compõem as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nesse contexto, entendo que a vertente demanda deve ser solucionada sob este prisma (o Princípio da Legalidade), vez que, aos celetistas realmente não se aplicam as normas estabelecidas para os estatutários. É tolerável, vale dizer, a aplicação da analogia dentro do mesmo sistema, mas não em sistemas diferentes. Os sistemas são herméticos. Podem até ter direitos comuns, como, por exemplo, o décimo terceiro salário, porém, o que existe somente em um não pode ser aplicado no outro. Dessa forma, não há como se estender o direito ao horário especial aos empregados públicos federais que se submetem ao regime próprio das empresas de direito privado, sob pena de se conceder ao dispositivo interpretação ampliativa não pretendida pelo legislador. Quer dizer: à mingua de legislação específica que contemple o pleito de redução, não cabe a esta Justiça Laboral substituir o legislador ordinário criando normas para suprir situações não amparadas pelo regramento Legal. Portanto, definidos os destinatários do direito e a natureza dos regimes laborais, tenho que o Princípio da Isonomia, invocado pela autora, encontra óbice no Princípio da Legalidade, o que impede a equiparação de direitos entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferenciados (celetista e estatutário), na forma do art. 37 da Carta Magna. Acerca do tema, inclusive, este Egrégio Regional já teve a oportunidade de assim se posicionar, por ocasião do julgamento do Processo RO n.º 0000917-66.2018.5.06.0011 - Primeira Turma, envolvendo a mesma demandada. Com tais considerações, dou provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de redução de jornada formulado pela parte autora." Pelos fundamentos acima expostos, dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação da demandada na obrigação de reduzir a carga horária laboral da autora, julgando, em consequência, improcedente a reclamação trabalhista; e nego provimento ao recurso ordinário obreiro.” Em razões de recurso de revista, a reclamante insiste no pleito da redução da jornada de trabalho sem minoração do salário. Alega, em síntese, que por possuir filho com “necessidade especial mental, que exigem tratamento multidisciplinar complexo, está garantido na Constituição Federal e na Convenção de proteção à Criança e Adolescente e a terceira Turma do TRT da 6 ª Região ao proferir decisão contrária viola os dispositivos da Constituição Federal, bem como, o princípio da isonomia”. Aponta violação dos arts. artigo 1º, III, 226 e 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, 2º e 3º da Lei nº 8112/1990 e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. No contexto do processo de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. O caso dos autos abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência. A proteção desse grupo encontra ampla abrangência no arcabouço normativo pátrio, sintetizada no caráter de direito fundamental de que é dotada a respectiva tutela, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. Sensível a isso, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, com base nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), a casos como o dos autos, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2 º e 3 º, DA LEI 8.112/90. 1. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante, empregado público, redução de jornada (50%), sem diminuição salarial para que o autor acompanhe sua filha, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nas atividades relacionadas com o respectivo tratamento, por aplicação analógica do art. 98, §§2 º e 3 º, da Lei 8.112/90, com redação da Lei 13.370/2016. 2. No contexto do processo de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. O caso dos autos abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5 º, § 3 º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. Desse modo, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da Lei 8.112/90 à situação dos autos, envolvendo empregado público, decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5 º, 6 º, 7 º, 227 da CF e 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-585-48.2021.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “ o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ”. Considerou que, “ diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ”. 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-31-38.2021.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023). “[...] II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. 1. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o filho da demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e , segundo os profissionais que o avaliaram, a criança necessita de tratamento continuado, por tempo indeterminado, de profissionais nas áreas comportamental, psicológica e fonoaudiológica. A decisão regional concluiu que inexiste previsão legal para o deferimento de redução de jornada de trabalho de servidora estatual sob regime celetista para cuidar do filho com necessidades especiais, ainda mais sem a redução proporcional de vencimentos. 2. Data máxima vênia da conclusão da decisão regional, existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Destarte analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000330-74.2020.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. AUTORA MÃE DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING. 1. A autora pretende a redução de sua jornada com a manutenção do salário, o que foi indeferido pelo eg. TRT. Ela é mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e bexiga neurogênica, que necessita de cuidados especiais. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). A construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). E o princípio da isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não discriminação, é o norte dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput ). O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que há intervenção estatal, por meio de medidas positivas, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e com eficácia plena. Assim, a matriz axiológica da Constituição deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. 3. De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito , na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. E o direito brasileiro tem recepcionado diversos documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes, com força de emenda constitucional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). 4. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades, que devem ser promovidos pelo Estado especialmente pela adaptação razoável , que consiste em ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, requeridos em cada caso . O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. E considerando que seu real fundamento é coibir a discriminação indireta, seu campo de atuação não deve se restringir à pessoa com deficiência , mas alcançar a igualdade material no caso concreto, com vistas ao harmônico convívio multiculturalista nas empresas. 6. A Comissão de Direitos Humanos de Ontário realizou pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao status familiar, e seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à inclusão, com suporte inadequado tanto por parte da sociedade como do governo. As empresas normalmente não adotam políticas de adaptação razoável, o que acaba por empurrar os cuidadores para fora do mercado de trabalho. 7. A pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência, de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação razoável, atendendo as peculiaridades do caso , é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas. No contexto dos autos, conclui-se que a criança necessita de maior proximidade com sua genitora, diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. Defere-se, portanto, a adaptação razoável ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 7º, 27 e 28 da CDPD e parcialmente provido" (RR-10409-87.2018.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). "1. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NOS ÓBICES DOS ARTS. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Reclamante, empregado público dos Correios, de redução de sua jornada sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de seu filho, criança, portador de transtorno do espectro autista, concluindo que a hipótese dos autos se revestia de gravidade e especificidade a justificar a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, bem assim do art. 227 da CF/88. Entendeu-se, assim, ser possível a aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público, como forma de proteção à dignidade humana e à infância. Logo, não comporta a simplória tese jurídica de ausência de previsão legal para improcedência do pedido objeto da presente ação, invocada pela Reclamada, uma vez que, mesmo se tratando de empregado celetista, por analogia, nos termos do artigo 8º da CLT, pode a pretensão do Autor ser acolhida de acordo com o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, em conjunto, inclusive, com as normas previstas nos arts. 1º, inciso III, 6º, e 227, todos da CF/88, e 3º, e 4º, da Lei 8.069/1990, sobretudo porque, no âmbito do ordenamento jurídico, a interpretação sistemática torna-se imperativa. II. Nesse contexto, restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao empregado público de redução da jornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como no caso dos autos, por aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90. Destacou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixou a tese de que " aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/199 ", estendendo, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, em situações análogas, o direito ao horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, muito embora o art. 98, § 2° e §3°, da Lei 8.112/199 fosse destinado aos servidores públicos federais. Julgados . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000288-78.2023.5.09.0126, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EMPREGADO PÚBLICO. FILHO MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão do Reclamante, empregado público, quanto à redução da jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, a fim de possibilitar a assistência ao seu filho de 9 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese acerca da " possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício ", estendendo, por analogia, a previsão do artigo 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, aos servidores públicos estaduais e municipais, sem distinção quanto ao regime jurídico. 3. Na hipótese, não se desconhece que o Reclamante, empregado em empresa pública federal, não se insere no conceito estrito de servidor público; no entanto, quanto ao tema, faz-se forçoso garantir a proteção da pessoa com deficiência, especialmente a da criança, à luz dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. Acresça-se aos fundamentos constitucionais supramencionados, o teor do artigo 7º, item 2, da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência - a qual, relembre-se, por pertinente, ostenta natureza jurídica equivalente à emenda constitucional -, que evidencia o superior interesse da criança em receber consideração primordial nas ações relativas às crianças com deficiência. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior vem decidindo, em casos semelhantes, que o empregado público cujo filho seja pessoa com deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a permitir a assistência necessária ao desenvolvimento das habilidades e das potencialidades do dependente. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 5. Ademais, a matéria em debate ainda atrai a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, no sentido de que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana, de forma que não se cogita de criação de ônus indevido à Reclamada. 6. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista para reestabelecer a sentença em que deferida a redução de carga horária do Autor. 7. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-623-57.2019.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO PELOS CUIDADOS DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo previsto no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ainda, negou-se seguimento ao recurso de revista, por ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o deferimento do pleito do reclamante de redução de jornada em 25%, sem compensação ou prejuízo de sua remuneração, a fim de acompanhar seu filho menor, com Transtorno do Espectro Autista - TEA, uma vez que teve o seu pedido indeferido administrativamente sob o argumento de que, sendo o contrato regido pela CLT, a pretensão não encontra amparo legal. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois, conforme enunciado na decisão monocrática, embora se tenha reconhecido que o pleito do reclamante não encontrasse regramento na CLT, regime jurídico ao qual está submetido, a situação deveria ser analisada à luz do princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, o qual garante uma proteção mais efetiva ao trabalhador, aliado à proteção da família e à assistência à infância. 5 - Mesmo não sendo o próprio empregado que padece de problema de saúde, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade em viabilizar e acompanhar o tratamento de saúde de seu filho menor, em função de sua qualidade de pai, de acordo com as premissas constitucionais e legais em vigor. É questão também de dignidade do empregado, como ser humano e cidadão que é, poder dar a assistência recomendada ao seu filho. Tal entendimento se sustenta em previsões legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, como se extrai dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e art. 1º da Lei nº 7.853/1990. 6 - Em casos como o dos autos tem-se aplicado, por analogia, o disposto no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990, a fim de garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-37-04.2018.5.05.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK). PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR – THE COST OF CARING – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1991. Discute-se o direito de um empregado público de ter reduzida a jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento de sua família, a fim de que acompanhe o filho nas atividades terapêuticas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista. A redução da carga horária em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas semanais, proporciona à autora a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Os custos administrativos e financeiros dessa acomodação certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da redução de 25% da jornada de trabalho. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1803-55.2016.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020). Estando a decisão do Regional em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, merece reforma. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 227 da CF. 2 – MÉRITO 2.1 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990 Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 227 da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na redução, em 50%, da jornada de trabalho da Reclamante, sem redução da remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 227 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na redução, em 50%, da jornada de trabalho da Reclamante, sem redução da remuneração e sem a necessidade de compensação de horários. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais a reclamada se encontra isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMARA GONCALVES DA COSTA
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