Jose Reinaldo Da Silva x Auto Viacao Transcap Ltda e outros
ID: 319107054
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000403-52.2024.5.02.0705
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
PAULO LOPES DE ORNELLAS
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE RESENDE DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE
OAB/SP XXXXXX
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OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000403-52.2024.5.02.0705 RECORRENTE: JOSE REINALDO DA SILVA RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000403-52.2024.5.02.0705 RECORRENTE: JOSE REINALDO DA SILVA RECORRIDO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6337c3b): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 1000403-52.2024.5.02.0705 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO TRANSCAP LTDA. 2º RECORRENTE: JOSE REINALDO DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4f52ec4, que declarou "extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de nulidade dos acordos coletivos da categoria, bem como em relação ao reclamado SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, IV, do CPC", bem assim julgou procedente em parte a ação em face da primeira ré, condenando-a ao pagamento de "a) trinta minutos extras por dia de labor, em razão do período não registrado nos espelhos de ponto, acrescida dos adicionais legais de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da 7ª hora diária, acrescidas dos adicionais legais de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; c) uma hora extra por dia de labor até 30/09/2019, em face da não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal de 50%; d) reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno quitados em recibos de salário, apurados mês a mês, bem assim na obrigação de fazer consistente na anotação da baixa do vínculo empregatício na CTPS autoral, sob pena de multa, e honorários advocatícios. Embargos de declaração oposto pelo reclamante, Id. 0a36403, não acolhidos, id. 36c135c. Inconformados, recorreram o autor e a primeira ré. A reclamada, id. 1d713a7, rebelando-se em relação à condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e, consequentemente, de honorários sucumbenciais, requerendo, por fim, a limitação de eventual obrigação pecuniária aos valores indicados na petição inicial. Preparo recursal regular, id. 0f74825 e seguintes. O autor, id. 201035c, objetivando a declaração da nulidade do acordo coletivo celebrado entre a ré o sindicato da categoria, bem assim a condenação patronal ao pagamento de diferenças de benefícios coletivos previstos na convenção da categoria (diferenças salarias e vale-refeição), questionando no mais o julgado em relação aos temas data da baixa contratual, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões autorais e patronais, respectivamente, id. 81ae9a7, 5c32997 e b002c86. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. As preliminares ventiladas pela ré em contrarrazões, relacionadas ao pedido autoral de declaração de nulidade do acordo coletivo, serão apreciadas por ocasião da análise do mérito do apelo, pois disso efetivamente se tratam. II - Recurso da primeira reclamada 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Provejo o recurso para, alterando o entendimento adotado na Origem no sentido da mera estimativa dos valores, determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial. 2. Horas extras: A petição inicial relatou a habitual prestação de serviços extraordinários pelo autor sem a correspondente contraprestação pecuniária. Denunciou, ainda, o usufruto irregular do período destinado à refeição e descanso. Finalmente, teceu considerações sobre a imprestabilidade do documento chamado "FICHA PONTO DE TRABALHO EXTERNO", uma vez que "os horários eram registrados de forma irregular pela reclamada, não refletindo, portanto, a efetiva jornada de trabalho diária do reclamante, pois parte das horas extras eram suprimidas das referidas fichas, tanto no início, quanto no término da jornada e nos intervalos" (id. fc95ef1). Nesse contexto, postulou a condenação da primeira ré ao pagamento das respectivas diferenças. Em contestação id. cedd2ae, a empregadora sustentou a fidelidade dos registros de horário do autor, aduzindo o correto pagamento de eventuais extraordinárias ou a correspondente compensação por meio de regime de banco de horas. Juntou as fichas diárias (RDBs e a ficha eletrônica de ponto). Designada audiência de instrução (id. 24181cf), foram ouvidas as partes e uma testemunha convidada pelo autor e outra pela primeira ré. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral relativa às extraordinárias nos seguintes termos (Id. 4f52ec4): "Os cartões de ponto acostados com a defesa indicam a marcação de horários variados, com diversas horas extras, afastando a incidência da Súmula nº 338 do TST. Ao contrário do que alega o reclamante, os espelhos de ponto e os relatórios de bordo foram acostados aos autos em ordem cronológica e é plenamente possível a conferência, fazendo apenas alegações genéricas. Portanto, cabia ao reclamante comprovar a irregularidade nos registros dos horários, encargo do qual se desvencilhou parcialmente. De conformidade com o depoimento da testemunha do obreiro, os motoristas, antes do início da viagem, precisavam realizar a checagem do veículo, período em que não era computado nos espelhos de ponto. Com base no princípio da razoabilidade e considerando diversos processos que tramitam perante este Juízo, fixo que o obreiro demorava em média 10 minutos para realizar o check list. Quanto ao término da jornada, comprovado nos autos que a reclamada também não incluía o período em que o empregado se dirigia à sede da empresa para prestação de contas. No mais, em que pese as alegações da testemunha da reclamada, não parece crível que os motoristas mantinham a posse do dinheiro após o encerramento do turno, uma vez que assumiriam a responsabilidade pela guarda dos valores. Com relação ao tempo gasto na prestação de contas, fixo a média de 20 minutos diários, incluindo o período de trajeto até o local. Sendo assim, considero válidos os horários registrados nos referidos controles de jornada quanto aos dias laborados, apenas condenando a reclamada no pagamento de trinta minutos extras por dia de labor, referente ao início e ao término da jornada não computados nos espelhos de ponto. Além disso, em réplica e por amostragem, o reclamante apontou a existência de diferenças de horas extras, razão pela qual julgo procedente a pretensão, consideradas as excedentes da 7ª hora diária. Contudo, com relação ao banco de horas, não há nulidade a ser declarada considerando o acordo de compensação, em observância ao disposto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT... Inconformada, recorreu a primeira ré afirmando que "a prova oral produzida nos autos não conseguiu confirmar que os horários anotados nos controles de jornada apresentados pela recorrente eram falsos ou inverídicos", que "todo o registro da jornada de trabalho do recorrido está corretamente anotado nos RDB, incluindo as linhas, a duração das viagens e os intervalos", bem assim destacando que as atividades laborais preliminares e finais encontrava-se devidamente registrada. Pois bem. De início, assinalo que toda a longa explanação recursal patronal quanto à fidelidade formal e veracidade das anotações constantes nas fichas de ponto emerge irrelevante para o deslinde da ação, na medida em que a prova foi acolhida como válida pelo MM. Juiz de Origem, estando a controvérsia fincada apenas e tão somente na ausência de assinalação do período de checklist no início da jornada e acerto de valores ao final do expediente diário, interregnos que foram arbitrados em 10 e 20 minutos respectivamente na r. sentença recorrida. Assim, a questão se resolve pela análise da prova oral apreciada de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova e, nesse quadro probatório, não prospera o intento recursal patronal. Com efeito, por ocasião da audiência de instrução, o autor relatou "que é motorista; que o depoente não registrava horário em controle de ponto; que a primeira viagem do reclamante era em torno das 04:30 mas chegava antes para fazer o check in do veículo; (...) que o depoente tinha que sair da garagem no máximo 04:15 para poder estar no T.P às 04:30 parta iniciar a viagem ; que exibido ao depoente o documento de pdf 1729 informa que o horário constante na parte superior 05:40 pode ser que seja algum domingo ou feriado uma vez que a empresa alterava o horário em tal dia ; que exibido o documento de pdf 1730 , horário 04:50 , informa que a empresa muitas vezes variava o horário mas o horário do reclamante era 04:30 ; que dificilmente o horário registrado pelo fiscal relativo às viagens estava correto , devido ao trânsito ; que a RDB ficava com o reclamante ao longo do dia ; que dificilmente verificava o fiscal anotando no RDB pois ao chegar tinha que ir ao banheiro ou procurar água ; que ao final do mês não era passados os horários ao reclamante em espelho de ponto para conferência ; que fazia 15/20 minutos de intervalo para refeição ; que não havia parada entre as viagens sendo que teria que correr para ir ao banheiro ; que exibido ao depoente o documento de fls 929, o depoente reconhece a assinatura , recebia tal documento para assinatura mas não verificava ; que em feriados a reclamada realizava uma escala para trabalho, geralmente era trabalho em feriados alternados. Por sua vez, o preposto da empregadora afirmou que "que no período imprescrito o reclamante trabalhou no período da manhã e pegava o ônibus na garagem , e da garagem até o T,P demorava mais ou menos 10 minutos ; que no final da jornada o reclamante deixava o veículo no ponto e ia embora ; que o reclamante tinha até 4 dias para a prestação de conta das férias, podendo prestar no dia seguinte na garagem ; que no final do mês é entregue o espelho de ponto parra o empregado para conferência , caso haja alguma divergência de horário podem ser consultadoS os RDBs". Já, a testemunha do autor noticiou que "pegava o carro na garagem ; que o RDB já vinha pronto da garagem sendo que tinha que fazer o check list antes da primeira viagem o que demorava cerca de meia hora ; que trabalhava até às 16:30/17 horas ; que deixava o carro no terminal quando não tinha que levar o ônibus para a garagem ; que após finalizar a jornada tinha que ir para a garagem par afazer o acerto das férias , não podendo fazer no dia seguinte ;que do T.P até a garagem demorava de 20 a 30 minutos se estivesse com o ônibus e se não estivesse com o ônibus, cerca de 40 minutos ; que gastava até 1 hora para prestar contas; (...)que o depoente no relatório o horário de entrada era 03:30 mas chegava antes para fazer o check list ; que o cartão de bordo poderia ser acumulado até 4 serviços para prestação de contas , mas a empresa exigia que a prestaçaõ de contas fosse diária ;que existem 2 guichês para prestação de contas na reclamada mas geralmente só 1 funciona ;que o horário de entrada mudava de acordo com a tabela que constava no RDB ; que havia um espelho de ponto que assinava no final do mês , mas os horários que constavam no mesmo eram todos contraditorios ; que os horários que constavam das viagens não coincidiam com o efetivamente feito uma vez que dependia do trânsito. Finalmente, a testemunha da reclamada informou que "a depoente registrava os horários no RDB do reclamante , sendo que o horário de saída e chegada das viagens , bem como a parada para refeição ; que as vezes também acontecia de registrar o termino da jornada do reclamante ; que o reclamante finalizava a jornada no T.P ;que o reclamante poderia prestar contas em até 3 ou 4 dias e neste caso ficava com o dinheiro até a prestação de contas , indo embora par sua residência com o dinheiro ; que a depoente trabalhava das 05 às 13:40 ; que o horário de início da primeira viagem do reclamante era sempre o mesmo ; que a depoente iniciava o seu trabalho no ponto , bem como o reclamante ; que o reclamante antes pegava o ônibus na garagem ; que a depoente só anotava os horários das viagens ; que havia horário fixo para refeição mas não se recorda qual era o horário do reclamante ; que quando o reclamante fazia 2 viagens a depoente era quem registrava o final da jornada no RDB , mas caso o reclamante precisasse fazer mais viagens a depoente já tinha ido embora.". Ora, diante dos depoimentos acima transcritos, conclui-se pelo acerto do r. julgado de Origem, uma vez que a prova oral das partes levou à conclusão que constava como início da jornada no RDB o horário da saída da primeira viagem e do término da última, anotações essas que acabavam por desconsiderar o período do checlist inicial e percurso entre a garagem e o terminal, como aquele gasto ao final do expediente para a entrega das férias arrecadadas ao longo do dia. Observo que o ordinário se presume, qual seja, a entrega diária ao cofre do empregador do valor das passagens acumuladas ao longo do dia, sendo que o extraordinário (levar dinheiro para casa pelo motorista) deve ser comprovado. E, nesse aspecto, a prova testemunhal revelou-se dividida, circunstância que milita em desfavor da ré, por ostentar o encargo probatório correspondente à comprovação dessa excepcionalidade de situação de fato ventilada. Finalmente, em relação ao cálculo das extraordinárias apenas consideradas aquelas excedentes de 8:20 horas nos termos da cláusula 15º e 16º dos ACTs 2020/2021 em diante, verifica-se que a ré nada mencionou na sua tese defensiva, tratando-se de verdadeira inovação à lide e, por isso, deve ser desprezada a pretensão segundo a óptica instrumental vigente, na medida em que desde a prefacial o autor postulou as horas extras como aquelas que ultrapassaram a sétima diária. Por corolário, à míngua de elemento fático e jurídico hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 3. Intervalo intrajornada (matéria comum aos apelos): Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Origem (id. 4f52ec4): "... No que tange ao intervalo intrajornada, incontroverso a existência de norma coletiva permitindo o fracionamento em 30 minutos contínuos, que vigorou até setembro/2019. Contudo, observa-se que em diversas oportunidades o período de descanso ocorria apenas ao final da jornada, o que não se admite. Diante da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada até setembro/2019, condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia de labor, acrescidos do adicional legal de 50%. Em face da nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a verba tem natureza indenizatória. No entanto, quanto ao período posterior a outubro/2019, diante do registro do período no espelho de ponto, cabia ao reclamante comprovar a supressão do intervalo, encargo que não se desvencilhou a contento. De um lado a testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmou a possibilidade de fruição integral de uma hora diária, que ocorria dentro do terminal. Por sua vez, a testemunha convidada pelo reclamante, afirmou que somente usufruía de 20 minutos. Considerando que a prova cindida não favorece a tese do reclamante, forçoso reconhecer a improcedência do pleito de horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT...". Irresignados, recorreram a primeira ré e o autor. A reclamada rebelou-se em relação ao período condenatório sob o fundamento de que o autor não se desvencilhou do encargo probatório que lhe pertencia, em especial diante da autorização coletiva de fracionamento do período destinado à refeição e descanso. Do seu lado, o autor se insurgiu no tocante ao indeferimento da pausa intervalar no período final do contrato de trabalho, sustentando que nesse período igualmente houve a concessão ao final da jornada, afora que a testemunha autoral teria comprovado u usufruto parcial do período destinado à refeição e descanso. Afirmou, ainda, que "não se pode considerar a parada do carro entre as viagens como justificativa de fruição do intervalo de forma fracionada, uma vez que a pausa entre uma viagem e outra era inerente ao seu trabalho de motorista, não se confundindo, em hipótese alguma, com intervalo para descanso e refeição, visto que tal intervalo era destinado ao embarque e desembarque de passageiros, permitindo, tão somente, que o recorrente se utilizasse do banheiro." Finalmente, asseverou não haver "que se falar em dedução dos valores pagos pela recorrida em holerite a título de intervalo intrajornada, das horas extras deferidas em sentença", uma vez que o "recorrente efetivamente laborou no período destinados para refeição e descanso, sendo devido, portanto, o pagamento correspondente ao seu trabalho" (id. 201035c). Razão assiste às partes. De início, assinalo que a norma coletiva autoriza o fracionamento do período destinado à refeição e descanso, independente de ocorrer a prestação de serviço extraordinário, conforme se verifica das respectivas cláusulas coletivas, firmadas em sintonia com a redação do §5º do artigo 71 da CLT, que inclusive dispõe que essa permissão pode ocorrer desde que os períodos fracionados ocorram "entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada". Mais, os períodos entre as paradas são efetivamente considerados intervalos fracionados, pois essa é a inteligência da norma. Ainda que muitas das referências a PDF feitas pelo reclamante não encontrem correspondência com o efetivo documentos, houve esporádicos dias em que a concessão do intervalo ocorreu ao final do expediente, contrariamente à lei. Todavia, não há como deferir o intervalo em todas as oportunidades, uma vez que essa irregularidade se verificou extraordinária, quer até setembro de 2019, como posteriormente. Assim, os recursos em apreço merecem guarida, ao da reclamada para que a condenação fique restrita à data em que concedido o intervalo ao final do expediente, após a última hora diária de trabalho, restrita ao tempo entendido suprimido (meia hora ou hora integral, conforme se verificar dos RDB) e, ao do autor, para que a condenação observe todo o período contratual, desde que constatada referida irregularidade e sob os idênticos parâmetros. No mais, relativamente ao aproveitamento efetivo do tempo da pausa intervalar, a prova documental apontou os intervalos entre as paradas e de 30 minutos, o que foi confirmado pela testemunha patronal, ao afirmar que o autor conseguia usufruir ao final o intervalo de uma hora. Ainda que se leve em consideração o depoimento da testemunha autoral, por vezes vacilante e contrário ao próprio depoimento autoral, a prova revelar-se-ia dividida, o que militaria em desfavor do autor, parte que detém o encargo probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito. Finalmente, em relação à compensação, melhor sorte não acompanha o autor, uma vez que a condenação sobressai apenas em razão da concessão da pausa ao final do expediente, tratando-se de irregularidade formal, o que afasta a tese de que o autor estivesse trabalhando para a ré no respectivo período. Por corolário, dá-se provimento parcial aos apelos, ao da reclamada para que a condenação fique restrita à data em que concedido o intervalo ao final do expediente, após a última hora diária de trabalho, restrita ao tempo entendido suprimido (meia hora ou hora integral, conforme se verificar dos RDB) e, ao do autor, para que a condenação observe todo o período contratual, desde que constatada referida irregularidade e sob os idênticos parâmetros. Reformo nesses termos. 4. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2020, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. e5bc4c1, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum aos apelos): O D. Juízo de Origem versou sobre o tema nos seguintes termos (id. 4f52ec4): "...Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência arbitrados em 5% em favor dos patronos do reclamante sobre o valor liquidado da condenação. Tendo em vista que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, na sessão realizada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, possuindo a decisão efeito vinculante, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita...". Contrariadas, recorreram a primeira ré e o autor. Vejamos. Inicialmente deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, reformo a decisão originária para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, a ser apurado sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação de pagar permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. De outro lado, com relação à fixação, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a existência de perícia e debate técnico e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos dos litigantes. Referido percentual deverá ser observado reciprocamente, cabendo destacar que o fato de um litigante ser maior ou menor sucumbente na ação não autoriza a fixação da verba sucumbencial em patamar diferenciado daquele fixado em favor da parte adversa. Recurso patronal provido, apenas. III - Recurso do reclamante 1. Enquadramento sindical. A petição inicial trouxe o seguinte pedido e causa de pedir (id. fc95ef1): "Primeiramente, se faz necessária uma breve explanação a respeito da nulidade do Acordo Coletivo da reclamada, bem como, a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho dos Motoristas e Cobradores de São Paulo. O reclamante foi contratado para fazer o itinerário das linhas concedidas pela municipalidade de São Paulo, sendo que, tanto a garagem e quanto a sede da reclamada também se localizam na capital paulista. Desta feita, a correta Convenção Coletiva a ser aplicada ao contrato de trabalho do reclamante é do SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO - SINDMOTORISTAS (CNPJ nº 62.656.384/0001-52), sendo este o sindicato correto para o território e função na qual o reclamante laborou e, por isso, as Convenções Coletivas (CCT) juntadas devem ser aplicadas no presente caso. Superada referida questão, importante esclarecer que a reclamada pactuou Acordo Coletivo (anexo) junto ao referido Sindicato, cujo teor, em seu conjunto, teve meramente o condão de reduzir os direitos já garantidos e conquistados pela categoria, a exemplo: redução dos salários, do vale-refeição, aumentar a jornada de trabalho, aumentar o divisor de horas, além de retirar outros direitos garantidos, como a PLR, subsídio do convênio médico e odontológico, dentre outros, sendo flagrante o retrocesso social. Na prática, não há como o mesmo sindicato estabelecer duas normas a serem seguidas pela mesma categoria, que está sob a mesma base territorial, com empregados que exercem suas funções nas mesmas condições que os demais associados e onde as empresas possuem os mesmos contratos firmados com o ente público, sem quaisquer diferenças, o famoso "dois pesos e duas medidas". É notório que o único objetivo dos acordos celebrados é utilizar-se da lei, com intuito de burlar direitos inerentes aos empregados, somente em benefício da reclamada, tanto é, que a simples análise dos acordos e das convenções coletivas, demonstram claramente o objetivo da redução salarial, o que é ilegal, tendo em vista que a irredutibilidade salarial só é autorizada em casos específicos, nos quais não se enquadram no presente caso. A legislação pátria veda um funcionário receber valor menor do que outro que exerce a mesma atividade, em condições idênticas e na mesma base territorial. Não há que se falar em normas diferenciadas se as condições que ingerem o contrato de trabalho são as mesmas. É expresso nesse sentido, que o princípio do RETROCESSO SOCIAL se encontra flagrante no presente caso. Da mesma forma, uma empresa que tenha acordo coletivo com valor de salário menor e incorpora outra de salário maior, os seus funcionários não terão seus salários aumentados; nem os da segunda terão seus salários reduzidos. O princípio da proibição do retrocesso social impede, na serara dos direitos fundamentais de carácter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, ou seja, as conquistas da categoria já existentes e reguladas pela CCT, não podem ser suprimidas ou extintas por acordo coletivo que pretenda desconstituir referidas conquistas e direitos previstos na Constituição Federal. A realização dos citados acordos coletivos e sua aplicabilidade evidencia o propósito escancarado de reduzir direitos da classe obreira, sem qualquer tipo de salvaguarda que permita aos trabalhadores resistirem contra as investidas dos empregadores. Em verdade, verifica-se real contrariedade aos objetivos fundamentais do Estado e promove o retrocesso social. Pelo exposto, resta claro que o princípio da vedação do retrocesso social não foi respeitado, pois assim como todas as normas que reduzem ou suprimem direitos assegurados pela legislação infraconstitucional encontram óbice instransponível no sistema de proteção dos direitos fundamentais constantes na Constituição Federal de 1988 e são incompatíveis com a ordem Constitucional vigente, visto que esta veda expressamente a redução dos direitos sociais já efetivados. A homologação do referido Acordo Coletivo ocorreu sem a deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante disposto no artigo 612 da CLT, principalmente no tocante ao quórum de votação. Vale destacar, que os requisitos do artigo 612 da CLT, não foram cumpridos e dessa maneira são nulos todos os atos praticados e, consequentemente, também são nulos os acordos em questão. O artigo em comento disciplina que "os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos." Diante disso, requer o Reclamante seja expedido ofício ao SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SÃO PAULO (SINDMOTORISTAS), a fim de que informe nos autos o número de associados da entidade sindical, funcionários da reclamada à época do acordo, para que seja averiguada a efetiva participação de 2/3 dos interessados na realização das Assembleias Gerais em primeira convocação e 1/3 em segunda." A primeira reclamada, defendendo-se, sustentou a supremacia do acordo coletivo em face da convenção coletiva, referindo-se aos artigos 611-A e 620 da CLT e ao princípio da especificidade. O segundo réu, sindicato que celebrou o questionado acordo coletivo, arguiu sua ilegitimidade de parte e, no mérito, referendou a validade e licitude do instrumento coletivo firmado. Por ocasião do julgamento da ação, o MM. Juiz de primeiro grau inicialmente se manifestou, verbis: "...Postula o reclamante o reconhecimento da nulidade dos acordos coletivos firmados entre o empregador e o Sindicato da categoria, aduzindo que são menos benéficos aos trabalhadores e houve desrespeito ao art. 612 da CLT. Examino. Não obstante as alegações do obreiro, convém ressaltar que somente tem legitimidade para requer nulidade de acordo coletivo o Ministério Público do Trabalho, em razão de sua atuação na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores, nos exatos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar 75/93. Além disso, ao contrário do alega a exordial, não se trata de caráter incidental, uma vez que o reclamante postula o reconhecimento da nulidade do acordo coletivo em razão de desrespeito aos requisitos formais previstos no art. 612 da CLT. Deste modo, extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de nulidade dos acordos coletivos da categoria, bem como em relação ao reclamado SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.,.". Já, sobre o enquadramento sindical, colhe-se do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. 4f52ec4): "... Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria, bem como do vale refeição referente a todo o pacto laboral e PLR com base na convenção coletiva do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. Requer, ainda, a aplicação de multa pelo descumprimento das cláusulas normativas. Analiso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, §2º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas. Não integrando o reclamante uma categoria diferenciada, prevalece a regra geral. No presente caso, verifica-se que a empregadora firmou acordo coletivo com o sindicato da categoria, em face da diferença de porte entre os veículos. Assim, diante a especialidade do referido instrumento normativo e considerando que as cláusulas ali estabelecidas, em geral, são mais favoráveis ao obreiro, e respeitando a autonomia privada coletiva prevista no artigo 7º, XXVI, da CF/88 e art. 611-A da CLT, entende o Juízo que as referidas normas deverão ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante. Neste mesmo sentido, o art. 620 da CLT dispõe que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Deste modo, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria e reflexos, de vale refeição, de PLR e multa normativa, com base em norma coletiva diversa ao aplicada ao contrato de trabalho entre as partes...". Inconformado, recorreu o autor, sem razão. Relativamente às impugnações escoradas em irregularidade formal (artigo 612 da CLT), verifica-se que o r. julgado de Primeiro grau apontou apenas que o Ministério Público do Trabalho detém a respectiva legitimidade postulatória ativa, fundamentação essa que não foi atacada pelo apelo, de sorte que prevalece o entendimento adotado na Origem em razão da ausência de observância do princípio da dialeticidade. No mais, toda a argumentação escorada no debate acerca de a ré operar minibus/midbus e ônibus convencionais ou padrão em nada interfere legalidade do pacto coletivo, uma vez que a própria norma coletiva impugnada faz previsão de pagamento para as duas categorias de motoristas. Cito, a título ilustrativo, a cláusula 3ª do ACT id. 9104e5e: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Considerando o transporte coletivo de passageiros da Cidade de São Paulo, operado por veículos de pequeno porte do tipo: MINIBUS, MIDBUS, veículos esses de menor complexidade (de até 17 Toneladas de PBT) e, que transportam números reduzidos de passageiros se comparados aos veículos de grande porte como articulados, padron e bi-articulados, veículos esses que inclusive exigem categoria de habilitação diferenciada para direção dos veículos de pequeno porte. Considerando que a EMPRESA pactuante desse acordo coletivo encontra-se prestando o transporte coletivo através de contrato emergencial, haja vista, que o transporte público de São Paulo se encontra em regular andamento de processo licitatório. Considerando que a EMPRESA supra veio a assumir a prestação de serviços de transportes anteriormente realizadas por "COOPERATIVAS", onde os trabalhadores eram representados por outros sindicatos. Considerando ainda que essa EMPRESA, ainda que operando com veículos de pequeno porte, faz necessário um acordo de transição, haja vista, ser remunerada de maneira diferenciada das atuais concessionárias do sistema. Considerando ainda, a preocupação dessa agremiação profissional com os atuais postos de trabalho dos trabalhadores envolvidos, bem como, em lhes assegurar condições mínimas e adequadas de trabalho, com respeito a legislação de regência, firma o presente ACORDO COLETIVO com as Cláusulas abaixo: Diante da excepcionalidade do presente acordo, amplamente fundamentada acima, especialmente que a operação se dar quase que na totalidade por veículos leves de menor complexidade, bem como o prazo de vigência desse acordo, ficam estipulados as condições e pisos salariais já com o reajuste da Cláusula quarta nos seguintes valores: A) Motorista de veículo de pequeno e médio porte (veículos de até 17 Toneladas) - Salário Hora = R$ 10,08 (dez reais e oito centavos). B) Motorista veículos de Grande Porte (acima de 17 Toneladas) - Salário Hora = R$ 13,99 (Treze reais e noventa e nove centavos)." Assim, a eventual existência de ônibus de maiores complexidade de direção (superiores a 17 toneladas) na frota da ré em nada favorece a tese autoral, uma vez que a norma coletiva não veda essa circunstância, pelo contrário, a admite. No mais, de se registrar que o sindicato dos motoristas de ônibus do município de São Paulo é reconhecidamente entidade atuante e combativa na defesa dos direitos da categoria, sendo parte formal e materialmente legítima para defender e negociar os interesses da categoria, possuindo conhecimento efetivo das condições de trabalho e empresariais contempladas na adequação setorial negociada. Finalmente, não há que se falar em retrocesso social uma vez que a própria Constituição da República Federativa do Brasil admite redução salarial por acordo ou convenção coletiva, hipótese de maior abrangência que mero desmembramento salarial da categoria segundo a especificidade da tarefa realizada. Não se olvide, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, confirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, admitindo a estipulação de limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não se verificando das normas coletivas questionadas a hipótese vedada pela decisão Excelsa. Assim, à luz da redação do artigo 620 da CLT, segundo o qual "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho", é medida que se impõe a manutenção incólume do r. julgado de Origem. Nego provimento ao apelo no que tange à desconsideração do acordo coletivo firmado pela categoria obreira com a chancela da entidade representativa da categoria, desaguando na idêntica esteira da improcedência os pedidos de diferenças salariais, de vale-refeição, PLR e multas convencionais. Mantenho. 2. Diferenças salariais (pedido sucessivo): O autor afirmou na inicial que, uma vez reconhecida a validade dos acordos coletivos, ainda assim recebeu salário inferior ao pactuado em determinados meses, conforme a narrativa a seguir transcrita (id. fc95ef1): "Ocorreu que, de fevereiro/2019 a dezembro/2019 e de maio/2021 a dezembro/2021, o reclamante recebeu seu salário menor que o previsto no Acordo Coletivo da sua categoria que segue anexo, à base de R$9,59 p/h (vide cls. 04ª, "A", do ACT 2018/2019), R$10,08 p/h (vide cls. 04ª, "A", do ACT 2019/2020) e R$10,85 p/h (vide cls. 04ª, "A", do ACT 2021/2022). A título de exemplificação, observe-se que no holerite referente ao mês de maio/2021, o reclamante recebeu seu salário à base de R$10,08 por hora (x 227,33 horas = R$2.291,49 p/m), quando, na verdade, deveria receber à base de R$ 10,85 por hora (x 227,33 horas = R$2.466,53 p/m), conforme previsto no Acordo Coletivo 2021/2022, em sua cláusula 04ª, "A"." A reclamada, defensivamente, nego as propaladas diferenças, pugnando pela improcedência do pedido sucessivo. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão improcedente fundamentando (id. 4f52ec4): "... Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que sua empregadora não observou o piso mínimo previsto no acordo coletivo da categoria no período de fevereiro a dezembro de 2019 e de maio a dezembro de 2021. Sem razão o reclamante. Da simples análise da ficha de registro de ID 9790c7a e dos recibos de salário de ID 3bedc9c, verifica-se que o reclamante recebeu salário hora de conformidade com a cláusula 3ª dos acordos coletivo da categoria de 2018/2019, 2019 /2020, 2020/2021 e de 2021/2022, sendo o valor de R$ 9,59 a partir de 01/09/2018, de R$ 10,08 a partir de 01/05/2019 e, de R$ 10,48, após 01/07/2021. Não comprovada diferenças salariais, julgo improcedente o pedido neste sentido e seus reflexos...". Recorreu o autor objetivando a reforma, apontando, a título ilustrativo, o mês de setembro de 2021, em que teria recebido à base do salário hora de R$ 10,48. Com parcial razão o recorrente. O ACT 2018/2019, vigente de 06.09.2018 a 31.06.2019, estabeleceu salário hora de R$ 9,59 (id. bbea061). O ACT 2019/2020, vigente de 1º.05.2019 a 31.05.2020, fixou salário hora de R$ 10,08 (id. 9104e5e). O ACT 2021/2022, válido no período de 01º de maio de 2021 a 31 de maio de 2022, convencionou salário hora equivalente a R$ 10, 85 (Id. 39023f8). E analisando-se os recibos de pagamento, verifica-se que em relação ao período de fevereiro/2019 a dezembro/2019 a pretensão não prospera, conforme se verifica da análise dos recibos de pagamento, id. 3bedc9c, páginas. PDF 756/762 dos autos. Contudo, razão acompanha o autor em relação ao período de maio a dezembro de 2021, pois quitado o salário com base no salário hora de R$ 10,08 ou R$ 10,48, em detrimento do salário acordado coletivamente no importe de R$ 10,85. Por corolário, é medida que se impõe a reforma da r. sentença de Origem para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais no período de maio a dezembro de 2021, conforme recibos de pagamento (horas trabalhadas e DSRs), com reflexos em gratificação natalina do período, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem assim diferenças de FGTS sobre os reflexos citados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indevida a repercussão em aviso prévio, uma vez que as diferenças não ocorreram no ano anterior à ruptura contratual. Provejo nesses termos. As verbas deferidas ostentam natureza salarial, exceção os reflexos em FGTS. 3. Baixa da CTPS: Relatou o autor na petição inicial (Id. fc95ef1): "O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/05/2018, para exercer a função de motorista, recebendo por último salário a quantia de R$ 16,41 por hora, para uma jornada de trabalho de 42 horas semanais, sendo demitido sem justa causa em 28/11/2023, recebendo o valor líquido de R$18.256,79 a título de verbas rescisórias. Portanto, requer seja procedida a baixa na CTPS física com data de 12/01/2024, devido a projeção do aviso prévio (45 dias, conforme Lei nº 12.506/11), sob pena de ser efetuada pela secretaria desta D. Vara, o que desde já se requer." (Grifei) Ao final, constou no rol de pedidos: "b) Seja procedida a baixa na CTPS física e digital com data de 12/01/2024, devido a projeção do aviso prévio (45 dias, conforme Lei nº 12.506/11), sob pena de ser efetuada pela secretaria desta D. Vara;" A reclamada, em defesa, nada se manifestou sobre referido requerimento. Por ocasião do julgamento da ação, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 4f52ec4): "... A reclamada deverá proceder a anotação do encerramento do vínculo empregatício na digital CTPS do reclamante, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC e 652, d, da CLT. Decorrido o prazo, inerte a reclamada, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, sem menção da presente reclamação trabalhista...". Entendendo omissão no julgado, o reclamante opôs embargos de declaração (id. 0a36403) objetivando sanar o tema quanto à data a ser anotada e em relação à CTPS física. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que o reclamante pretenderia com a medida a revisão do julgado, bem assim que o Juízo "não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, devendo decidir com base no livre convencimento motivado"(id. 36c135c). Inconformado, recorreu o autor objetivando "que seja determinado que a reclamada proceda na anotação da baixa da CTPS física do autor, bem como, proceda a retificação da baixa efetuada na CTPS digital do reclamante com a data de 12/01/2024, devido a projeção do aviso prévio (45 dias, conforme Lei nº 12.506/11), conforme fundamentação constante da exordial" (id. 201035c). De início, verifico que o pedido de retificação da CTPS digital é inovatório, pois o pedido inicial era de anotação. Todavia, há uma questão que sobressai e que diz respeito à absoluta inépcia do pedido inicial. Isso porque, não há causa de pedir correlata. Em momento algum o autor afirmou que a ré anotou data errada ou que deixou de fazê-lo. Reprise-se. O reclamante apenas postulou na inicial a anotação, sendo que em momento algum alegou que a ré não tinha cumprido com referida obrigação ou que a tivesse exercitado de forma incorreta. Por oportuno, trago à baila o disposto no artigo 330, I, §1º, I, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...)" A apresentação de petições estereotipadas e genéricas não pode ser admitida pelo Juiz competente para apreciar a causa, corrigindo notórias falhas processuais, sob pena de afastar-se do dever de imparcialidade e desprestígio da esfera juslaboral. Nem se invoque o princípio da simplicidade que norteio do Direito Processual do Trabalho, uma vez que a parte recorrente se encontra devidamente representada por advogado regularmente constituído, impondo-se presumir conhecer das técnicas processuais vigentes. Não bastasse, a decisão proferida em sede de embargos de declaração evidentemente incorreu em nulidade por ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o recorrente se olvidou de arguir referida preliminar, sendo vedado a esta Turma Revisora apreciar matéria não analisada, sob pena de supressão de Instância. Assim, ainda que diante da manifesta inépcia do pedido em apreço, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho as decisões recorridas nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a alterar, portanto. 4. Indenização por dano moral: O MM. Juiz de Primeiro grau rejeitou a pretensão reparatória imaterial fundamentando (id. 4f52ec4): "... O reclamante alega que sua empregadora não fornecia água potável e não disponibilizava sanitários nos locais de trabalho. Diante da situação degradante que era exposto, pleiteia a indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada impugna as alegações e requer a improcedência dos pedidos, afirmando que o reclamante poderia se utilizar de sanitários públicos ou de bares e restaurantes, bem como alega que todos os terminais são equipados com sanitários e bebedouros com água potável. Examino. A atual concepção de dano moral não mais corresponde à dor íntima, sentimental. Vai mais além para tutelar qualquer lesão a direito da personalidade. A incidência de responsabilidade civil do empregador, para reparar eventuais danos ao trabalhador, exige a presença concomitante de ao menos quatro elementos: a) conduta ilícita (ação ou omissão ilegal) do empregador; b) a ocorrência da lesão com danos morais e/ou materiais; c) o nexo causal entre os elementos anteriormente citados; e d) responsabilidade subjetiva do agente. No entanto, o reclamante não comprovou os fatos narrados na exordial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Cumpre ressaltar que o reclamante laborava em ambiente externo, em decorrência das características inerentes de sua função. Contudo, não há como considerar lesivo a honra ou a dignidade do trabalhador o fato do obreiro utilizar de locais públicos para fazer uso de sanitários. Ressalta-se, ainda, que a natureza da atividade exercida pelo reclamante é itinerante e há diversos pontos de parada, de forma que seria impraticável a fixação de banheiros e bebedouros em toda a extensão de trajeto. Por fim, incontroverso que nos terminais de ônibus são disponibilizados sanitários e água potável, tanto para a população quanto para os empregados. No mais, o próprio obreiro confirma na exordial que recebia vale refeição, possibilitando realizar suas refeições nos comércios locais. Diante do acima exposto, não demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa, tampouco caracterizado o dano que tenha maculado a honra ou a dignidade do obreiro, considero ausentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais...". Inconformado, recorreu o reclamante sustentando que a sua saúde "estava completamente exposta, pois o obreiro NÃO POSSUÍA LOCAL ADEQUADO PARA SE ALIMENTAR, NÃO HAVIA ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO DOS EMPREGADOS e EM DETERMINADOS HORÁRIOS NÃO HAVIA SANITÁRIOS DISPONÍVEIS" (id. 201035c). Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71 Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Pois bem. Relativamente ao acesso à água potável, não há prova de que o autor tivesse qualquer obstáculo, sendo certo que o reclamante atuava em terminal de ônibus, local em que a experiência aponta a existência de bebedouros, afora a possibilidade de o trabalhador levar consigo reservatório pessoal para o consumo ao longo da jornada. Observo que nesse aspecto a prova autoral é absolutamente omissa quanto à existência de dificuldade correlacionada. Todavia, com relação à ausência de banheiros, a razão acompanha o autor, na medida em que a prova oral se revelou uníssona quanto à ausência de instalações sanitárias em parte dos pontos finais. Tais circunstâncias reconhecidas nestes autos, obrigando o trabalhador a ter que solicitar o favor em bares e restaurantes, colocando-a em situação absolutamente constrangedora e humilhante, até porque esses estabelecimentos não têm obrigação de permitir a utilização de seus sanitários destinados geral e unicamente aos clientes. Às rés cabia a incumbência de providenciar locais sanitários adequados para a utilização dos laboristas, quiçá firmando convênios com estabelecimentos das proximidades, o que foi alegado apenas pela testemunha patronal, mas sequer ventilado na peça defensiva, de molde a manter aos empregados condições dignas, sendo descabido e absolutamente inconcebível o fato de os trabalhadores terem que pedir favor em estabelecimentos, os quais podem ser negados. De todo o analisado, portanto, ficou evidenciado a condição de trabalho narrada pelo autor em relação à utilização inapropriada dos banheiros, tornando o ambiente laboral inadequado, levando com isso os trabalhadores diuturnamente ao constrangimento, enfrentando situações em circunstâncias que podem se tornar absolutamente vexatórias, o que abala a dignidade do trabalhador. Assim, impõe-se a reforma para reconhecer o abalo imaterial autoral e a necessidade da correspondente reparação. Já, quanto ao valor a ser arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização moral no importe de R$ 3.000,00, valor consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Registro, por fim, com relação à indenização por danos morais, que a questão da correção monetária merece tratamento específico, devendo incidir na data da prolação da decisão em que o valor é arbitrado, aliás consoante entendimento jurisprudencial dominante, cristalizado na Súmula 362 do C. STJ, verbis: "Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral incide desde a data do arbitramento.". O índice a ser utilizado será a SELIC, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADC 58 e 59 e ADI 6021 e 5867. Já, com relação aos juros de mora impositivo observar o teor da Súmula 439 do C. TST: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT", estes que deverão ser contados com base na previsão do art. 19, caput, da Lei 8.177/91, até a data da publicação da presente decisão, eis que a partir de então, com a observância da SELIC, já estarão os juros também contemplados. Recurso provido nesses termos. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao da primeira reclamada para (1º) determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal, (2º) para que a condenação relativa ao intervalo intrajornda fique restrita à data em que concedido o intervalo ao final do expediente, após a última hora diária de trabalho, restrita ao tempo entendido suprimido e (3º) para condenar o autos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos títulos julgados improcedentes, suja obrigação permanecerá sob condição suspensiva na forma do §4º do artigo 791-A da CLT e, ao do reclamante, para que (1º) a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada abranja todo o período contratual, observada a hipótese fática fixada, (2º) condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais no período de maio a dezembro de 2021, conforme recibos de pagamento (horas trabalhadas e DSRs), com reflexos em gratificação natalina do período, férias mais um terço, FGTS mais 40%, bem assim diferenças de FGTS sobre os reflexos citados, conforme se apurar em liquidação de sentença e, por fim, (3º) para deferir ao reclamante indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, observada a atualização, tudo nos termos da fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença de Origem, inclusive o valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO DA SILVA
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