Centro Empresarial Santa Julia e outros x Centro Empresarial Santa Julia e outros
ID: 326023796
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000446-28.2023.5.02.0089
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO GUCCIONE MOREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000446-28.2023.5.02.0089 RECORRENTE: WILMA BEZERRA DA SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000446-28.2023.5.02.0089 RECORRENTE: WILMA BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILMA BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:28e8804): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1000446-28.2023.5.02.0089 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. CENTRO EMPRESARIAL SANTA JULIA 2. WILMA BEZERRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de Id. nº c4b8b74, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada recorre às fls. Id. nº 4250d69, requerendo a reforma da r. sentença de origem no que tange ao reconhecimento de nexo concausal entre a patologia apresentada pela autora e o labor exercido e respectiva indenização por danos morais, adicional de insalubridade, entrega de PPP, honorários periciais, justiça gratuita, honorários de sucumbência e limites dos valores indicados na petição inicial. A reclamante recorre adesivamente às fls. Id. nº 8cf4c65, insurgindo-se acerca dos seguintes temas: "dispensa discriminatória", "estabilidade provisória", "valor arbitrado a título de indenização por danos morais" e "lucros cessantes". Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 8e75161) e pela reclamada (Id. nº b01e224). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Da Doença Laboral - Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) - Estabilidade - Dispensa Discriminatória A reclamada se insurge contra o reconhecimento de nexo concausal entre a patologia da reclamante (lesão em punhos) e o labor exercido, bem como contra a indenização por danos morais. A reclamante postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como insiste na tese de dispensa discriminatória, condenação da reclamada ao pagamento da indenização estabilitária e lucros cessantes Analiso. Inicialmente, consigne-se que não há que se falar, no caso, em dispensa discriminatória. Ainda que se considere que a autora possui incapacidade laboral, como se verá adiante, a situação não se enquadra nos termos da Súmula 443, do C. TST, eis que a patologia da autora, não se enquadra como grave, tampouco como causadora de estigma ou preconceito, ressaltando-se que não há pedido, na petição inicial, de reintegração. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no ponto. Outrossim, o pedido de danos morais e materiais funda-se na alegação de que a reclamante adquiriu doença profissional - síndrome do túnel do carpo e condropatia femoropatelar - em decorrência do trabalho realizado na reclamada. De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano, a culpa e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na empregadora. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização equivalente, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada no libelo inicial e as condições de trabalho reinantes na empresa. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da ré recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E de tal ônus se desincumbiu em parte. O laudo pericial de Id. nº 2777e65, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 1088dd5 após exame físico e complementar, embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, concluiu que: "A autora não possui incapacidade laborativa. O quadro clínico referenciado em punhos possui nexo de concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Cabendo percentual de 10% a ser pago pela Tabela SUSEP. O quadro clínico referenciado em joelho direito, não possui nexo de causa/concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Não cabe percentual a ser pago pela Tabela SUSEP." - fl. 826 Consta no laudo pericial: "... 2. Histórico Preliminar com Base na Inicial Trata-se de uma ação reclamatória onde a reclamante pleiteando reconhecimento de: 1. Mãos e Joelho esquerdo; 2. Doença Ocupacional; 3. Nexo com trabalho. O Exmo. Sr. Juiz determinou a realização de perícia para avaliar a alegada doença, nexo técnico com o trabalho e quanto à existência de incapacidade. 3. Identificação Nome: Wilma Bezerra Da Silva Data do Nascimento: 05/06/1968 Nome da mãe: Maria José Bezerra RG sob nº: 23.656.207-1 CTPS nº: 011327 Série: 00130/SP CPF/MF sob nº: 134.792.208-35 Endereço: Rua São Paulo, n° 222, viela Cachoerinha 44, Jardim Capela, São Paulo/SP - CEP 04960-040. Telefone: (11) 962573806 E-mail: Bezerrawilma1@gmail.com 4. Antecedentes Profissionais (...) Apuramos que o reclamante em seu histórico laboral exerceu a função de: Empregada Doméstica, Auxiliar de Serviços Gerais e Faxineiro. (...) 5. Situação Profissional Atual Atualmente trabalha informalmente como auxiliar de limpeza e não recebe benefício do INSS. Sobrevive com o auxílio de "bicos". 6. Antecedentes Médicos Anotados * Estado civil: Solteira. * Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto (4 série). Comorbidades: Nega. Acidentes / Traumas / Fraturas: Nega. Cirurgias: Histerectomia (2010) e cesárea (1992). Medicação: Atorvastatina. Tabagismo / Etilismo: Nega. Hobby: Nega. Esportes / Atividade física: Nega. CNH: Nega. Histórico familiar em quadro Ortopédico: Nega. 7. Descrição da Atividade Ocupacional A autora iniciou na reclamada em 08/01/2009 exercendo a função de Auxiliar De Limpeza, com carga horária das 07:00 às 15:20 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07:00 às 12:00 com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Declara a autora no momento do ato pericial, que realizava atividades de limpeza de 12 banheiros por dia, corredores, elevadores, recepção, sendo utilizado máquinas para a limpeza (12kg/15kg com água). Refere que trabalhava em equipe de 2 pessoas, contudo, cada uma realizava suas atividades individualmente, sendo 14 andares com 12 banheiros por andar, totalizando 32 banheiros, onde revezavam, um dia ela limpava 7 banheiros e no dia seguinte limpava 6, por andar. Nega treinamento por parte da empresa e nega experiência na área, porém trabalhou em casas de família, em que aprendeu observando as outras funcionárias realizarem o trabalho. Acusa recebimento de luvas, botas, protetor auricular e uniformes, sendo camiseta pollo e calça. Permaneceu na empresa reclamada por 12 anos e 05 meses. 8. História Pregressa da Moléstia Atual Relata a autora que em 05 anos de empresa começou a apresentar algia em ambas as mãos, luxação e dormência, buscou atendimento médico imediato pelo convênio da empresa, passando com o médico ortopedista, foi solicitando exame de eletroneuromiografia e ultrassom, com diagnostico de síndrome Túnel do carpo, com tratamento medicamentoso, fisioterápico e procedimento cirúrgico, em que não realizou por perda do convênio a época, aguardando a liberação do cardiologista, não sendo atribuído atestados médicos, pois só realizou os exames após a demissão. Refere que no trajeto para a empresa em 21/03/21, estava andando quando pisou em falso, torcendo o joelho esquerdo, levantou-se sozinha e entrou em contato com a empresa informando que não iria trabalhar e que iria ao hospital. Buscou atendimento ao Hospital da Luz, passando com o médico ortopedista, sendo solicitado exames de ressonância magnética, com diagnóstico de Condropatia Femoropatelar, com tratamento medicamento, realização de fisioterapia e infiltrações, que não realizou por conta da pandemia, sendo atribuído somente declaração de horas, onde retornou ao trabalho no mesmo dia, com quadro de dor ainda presente, até que houve seu desligamento em 17/05/2022. Nega abertura de CAT por parte da empresa. 9. História Atual Declara a autora que atualmente apresenta dores intensas em segmento de mãos. Refere que em joelho esquerdo apresenta dores moderadas, com presença de dificuldade para correr e andar rápido. Refere que após saída da reclamada o quadro em mãos, apresentou piora, já em quadro de joelho esquerdo se mantém da forma. Atualmente realiza acompanhamento com médico ortopedista pelo SUS, sendo sua última consulta em 2024 (não se recordando o período exato). 10. Documentos Complementares/ Exames Subsidiários (...) 01. Relatório Médico com CID G56.0 "Síndrome do Túnel do Carpo" e M23.0 "Menisco Cístico" - Emitido em 08/02/2023; (...) 02. Eletroneuromiografia de Membros Superiores - Emitida em 03/05/2023; (...) 03. Ultrassonografia das Mãos - Emitida em 25/03/2021; (...) 04. Eletroneuromiografia de Membros Superiores - Emitido em 25/03/2021; (...) 05. Ressonância Magnética do Joelho Direito - Emitido em 06/05/2021. (...) 11. Exame Físico Peso 61kg Altura 1,35m IMC: 33.47 Destro (X) Canhoto () Obesidade Grau II A autora apresentou-se no momento do ato pericial: Corada, hidratada, eupneica e orientada. Com deambulação normal e indolor. INSPEÇÃO E PALPAÇÃO MÃOS Mobilidade preservada. Articulação livre. Sem edemas. Referência de parestesia relacionada as manobras clínicas aplicadas. (fotos) JOELHO ESQUERDO Mobilidade preservada. Articulação livre. Sem edemas. Patela fixa sem sinais flogísticos. (fotos) 12. Visita a Reclamada A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junto documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. Neste caso, não se fez necessária no entendimento do perito judicial no ato desta perícia médica, vistoria ao ambiente de trabalho, por ser a atividade bem definida, assim como o local pela autora em perícia médica. 13. Discussões Relata a autora que em 05 anos de empresa começou a apresentar algia em ambas as mãos, luxação e dormência, buscou atendimento médico imediato pelo convênio da empresa, passando com o médico ortopedista, foi solicitando exame de eletroneuromiografia e ultrassom, com diagnostico de síndrome Túnel do carpo, com tratamento medicamentoso, fisioterápico e procedimento cirúrgico, em que não realizou por perda do convênio a época, aguardando a liberação do cardiologista, não sendo atribuído atestados médicos, pois só realizou os exames após a demissão. Refere que no trajeto para a empresa em 21/03/21, estava andando quando pisou em falso, torcendo o joelho esquerdo, levantou-se sozinha e entrou em contato com a empresa informando que não iria trabalhar e que iria ao hospital. Buscou atendimento ao Hospital da Luz, passando com o médico ortopedista, sendo solicitado exames de ressonância magnética, com diagnóstico de Condropatia Femoropatelar, com tratamento medicamento, realização de fisioterapia e infiltrações, que não realizou por conta da pandemia, sendo atribuído somente declaração de horas, onde retornou ao trabalho no mesmo dia, com quadro de dor ainda presente, até que houve seu desligamento em 17/05/2022. Nega abertura de CAT por parte da empresa. MÃOS A autora no momento do ato pericial, referiu quadro álgico em punhos bilaterais, em decorrência as suas funções exercidas na reclamada, conforme item 10 deste laudo médico pericial, observou-se os diagnósticos de: Síndrome do Túnel do Carpo. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO A Síndrome do Túnel do Carpo (STC) é uma neuropatia compressiva que afeta o nervo mediano no punho, sendo uma das condições mais comuns que causam dor e disfunção na mão. Caracteriza-se por dor, formigamento e fraqueza na mão e nos dedos, especialmente no polegar, indicador e dedo médio. (...) IMPACTO DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE LIMPEZA Os auxiliares de limpeza estão particularmente vulneráveis à STC devido à natureza de suas atividades diárias. Trabalhar como auxiliar de limpeza por 13 anos, por exemplo, envolve diversas tarefas que exigem movimentos repetitivos e força manual considerável, tais como: 1. Esfregar Superfícies: O uso contínuo de esfregões, vassouras e outros utensílios de limpeza, que requerem flexão e extensão repetitiva do punho. 2. Manuseio de Produtos de Limpeza: Frequentemente, a manipulação de frascos e recipientes de produtos químicos demanda força de preensão e torção dos punhos. 3. Movimentação de Móveis e Equipamentos: Levantar, empurrar e mover móveis pesados ou equipamentos de limpeza pode aumentar a pressão sobre o túnel do carpo. Baseado no exposto acima e nas documentações médicas disponíveis, observa-se que o quadro clínico apresentado em punhos possui etiologia inflamatória, associada a fatores de risco como movimentações repetitivas. A reclamante exerceu, por 13 anos, atividades manuais como auxiliar de limpeza, o que exigiu constante movimentação dos membros superiores, com ênfase nos punhos e mãos. Durante o exame físico realizado no ato pericial, foram observadas alterações funcionais no segmento avaliado. Diante das evidências clínicas e ocupacionais, concluo que o quadro clínico apresentado nos punhos da reclamante possui nexo de concausa com as atividades exercidas na reclamada. A natureza das tarefas executadas por longos períodos contribuiu significativamente para o desenvolvimento e agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo. Cabe parametrização do dano. TABELA SUSEP Na tabela SUSEP para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por acidente. Caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Segundo a Tabela a anquilose de um dos punhos é de 20% do capital segurado. Para a autora temos limitação funcional dos punhos em grau mínimo, assim, 25% do que seria a perda completa da mobilidade para punho direito e 5% da mobilidade para punho esquerdo. Considerando a tabela SUSEP um percentual a ser pago de 10%. JOELHO ESQUERDO O autor no momento do ato pericial, referiu quadro álgico em joelho esquerdo, em decorrência a acidente de trajeto, conforme item 10 deste laudo médico pericial, observou-se o diagnóstico de: Condropatia Femoropatelar. CONDROPATIA FEMOROPATELAR A condropatia patelo-femoral é definida como uma dor na parte da frente do joelho (dor anterior) devido às alterações físicas e biomecânicas que ocorrem nessa região como o amolecimento e a quebra do tecido (cartilagem) na parte inferior da patela. A dor resulta quando o joelho e o osso da coxa (fêmur) se atritam. (...) FATORES DE RISCO As pessoas que estão em risco de desenvolver condromalácia patelar incluem: Pessoas com sobrepeso ou obesidade; Histórico de trauma na região, lesão, fratura ou luxação relacionada ao joelho; Corredores, jogadores de futebol, ciclistas e outras pessoas que se exercitam com frequência e estão susceptíveis a lesões; Adolescentes e adultos jovens saudáveis, mais frequentemente mulheres por questões hormonais. Baseado em todo o exposto acima, em conjunto com as alegações apresentadas, evidencia-se que a reclamante refere acidente de trajeto em 21/03/2023, entretanto, não se observou juntado aos autos do processo emissão de CAT, o que denota a ausência do reconhecimento do alegado acidente. Em complemento, evidencia-se que no relatório médico datado em 08/02/2023, um mês antes da suposta queda ocorrida, constata-se o CID M23.0 "Menisco Cístico", assim como, a realização de novo exame no segmento referenciado, somente em 06/05/2023, quase 02 meses após o acidente de trajeto declarado. Desta forma, observa-se a falta de temporalidade dos fatos. Durante o exame físico realizado em ato pericial, não se observou alterações funcionais no segmento avaliados. Desta forma, concluo que o quadro clínico referenciado em joelho direito, não possui nexo de causa/concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Não cabendo parametrização do dano. 14. Conclusão A autora não possui incapacidade laborativa. O quadro clínico referenciado em punhos possui nexo de concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Cabendo percentual de 10% a ser pago pela Tabela SUSEP. O quadro clínico referenciado em joelho direito, não possui nexo de causa/concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Não cabe percentual a ser pago pela Tabela SUSEP ..." Nos esclarecimentos de Id. nº 1088dd5, o expert do Juízo consignou: "... 3. Resposta a Manifestação da Reclamada A manifestação apresentada pela Reclamada foi feita em discordância a conclusão do laudo pericial judicial. DOS PONTOS COLOCADOS, SEGUE: 40.Informe o sr. Perito se questionou a reclamante, se a mesma exercia atividades laborais, concomitantes ao seu trabalho na reclamada? R. Dito pela autora em ato pericial que nega experiência na área, porém trabalhou em casas de família, em que aprendeu observando as outras funcionárias realizarem o trabalho, na qual em sua situação profissional atual atua informalmente como auxiliar de limpeza. 41.Ainda, é possível apurar/precisar que a doença advém da atividade desenvolvida na reclamada, mesmo considerando que a autora detinha jornada dupla, desenvolvendo a mesma função, se sim, esclareça como? R. Baseado no exposto acima e nas documentações médicas disponíveis, observa-se que o quadro clínico apresentado em punhos possui etiologia inflamatória, associada a fatores de risco como movimentações repetitivas. A reclamante exerceu, por 13 anos, atividades manuais como auxiliar de limpeza, o que exigiu constante movimentação dos membros superiores, com ênfase nos punhos e mãos. Durante o exame físico realizado no ato pericial, foram observadas alterações funcionais no segmento avaliado. Diante das evidências clínicas e ocupacionais, concluo que o quadro clínico apresentado nos punhos da reclamante possui nexo de concausa com as atividades exercidas na reclamada. A natureza das tarefas executadas por longos períodos contribuiu significativamente para o desenvolvimento e agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo. Cabe parametrização do dano. 4. Resposta a Manifestação do Reclamante A manifestação apresentada pela Reclamante foi feita em discordância a conclusão do laudo pericial judicial. DOS PONTOS COLOCADOS, SEGUE: "Ou seja, o perito não verificou o nexo de causalidade em relação ao problema enfrentado e o acidente ocorrido, fato este que a Autora não pode concordar, haja vista que a queda ocorreu no local de trabalho e por conta disso a Autora vem enfrentando diversos problemas daí decorrentes, sendo o nexo evidente!" Baseado em todo o exposto acima, em conjunto com as alegações apresentadas, evidencia-se que a reclamante refere acidente de trajeto em 21/03/2023, entretanto, não se observou juntado aos autos do processo emissão de CAT, o que denota a ausência do reconhecimento do alegado acidente. Em complemento, evidencia-se que no relatório médico datado em 08/02/2023, um mês antes da suposta queda ocorrida, constata-se o CID M23.0 "Menisco Cístico", assim como, a realização de novo exame no segmento referenciado, somente em 06/05/2023, quase 02 meses após o acidente de trajeto declarado. Desta forma, observa-se a falta de temporalidade dos fatos. Durante o exame físico realizado em ato pericial, não se observou alterações funcionais no segmento avaliados. Desta forma, concluo que o quadro clínico referenciado em joelho direito, não possui nexo de causa/concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Não cabendo parametrização do dano. 1 -O Sr. Perito pode afirmar que a Autora tem plena capacidade laborativa? R. A tabela da SUSEP foi criada com intuito de determinar o valor da indenização para deficiências permanentes (após a conclusão do tratamento) decorrentes de um acidente, não necessariamente a tabela SUSEP pode ser aplicada para todos as situações, de qualquer forma é pertinente entender os conceitos abaixo. Doença do trabalho é, segundo a Legislação, ocasionada devido à prestação de serviço a empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho temporariamente ou permanente. Limitação (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que pode ser temporária ou permanente, de modo que altere o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e tem o mesmo valor para todas as pessoas (independentemente da sua idade, sexo, posição social ou profissão). Um déficit funcional permanente não implica, necessariamente, em uma incapacidade laboral. Incapacidade, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) é qualquer redução ou falta na capacidade para realizar uma atividade de maneira normal. Para fins previdenciários é definida como a impossibilidade do desempenho de suas funções específicas, em consequência de alterações por doença ou acidente. O laudo pericial baseia-se na Lei n.º 6.514 de 22/12/77 e Portaria n.º 3.214 de 08/06/78, que aprovam as NRs de Segurança e Medicina do Trabalho; Lei n.º 8.213 de 24/07/91; Norma Técnica de Avaliação de Incapacidade para Benefícios Previdenciários - MPAS Divisão Perícia Médica; Lei nº. 8.112 de 24/07/91; Código de Ética Médica. "A Incapacidade para o trabalho se refere a qualquer redução ou falta (resultante de uma limitação) da capacidade para exercer essa atividade dentro dos limites considerados normais para o ser humano". A Invalidez pode ser definida como incapacidade total, laboral ou civil (no caso das pessoas que perderam sua autonomia e precisam de uma terceira pessoa). A autora não possui incapacidade laborativa. 2 -Se a resposta for sim, o perito pode explicar o quanto a perda laborativa em 10% pode ser prejudicial a continuidade do trabalho que ela exerce hoje? R. Baseado no exposto acima e nas documentações médicas disponíveis, observa-se que o quadro clínico apresentado em punhos possui etiologia inflamatória, associada a fatores de risco como movimentações repetitivas. A reclamante exerceu, por 13 anos, atividades manuais como auxiliar de limpeza, o que exigiu constante movimentação dos membros superiores, com ênfase nos punhos e mãos. Durante o exame físico realizado no ato pericial, foram observadas alterações funcionais no segmento avaliado. Diante das evidências clínicas e ocupacionais, concluo que o quadro clínico apresentado nos punhos da reclamante possui nexo de concausa com as atividades exercidas na reclamada. A natureza das tarefas executadas por longos períodos contribuiu significativamente para o desenvolvimento e agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo. Cabe parametrização do dano. 3 -O sr. Perito pode informar se a Autora pode de fato manejar e produzir da mesma forma que antes da doença verificada nas mãos? R.Baseado no exposto acima e nas documentações médicas disponíveis, observa-se que o quadro clínico apresentado em punhos possui etiologia inflamatória, associada a fatores de risco como movimentações repetitivas. A reclamante exerceu, por 13 anos, atividades manuais como auxiliar de limpeza, o que exigiu constante movimentação dos membros superiores, com ênfase nos punhos e mãos. Durante o exame físico realizado no ato pericial, foram observadas alterações funcionais no segmento avaliado. Diante das evidências clínicas e ocupacionais, concluo que o quadro clínico apresentado nos punhos da reclamante possui nexo de concausa com as atividades exercidas na reclamada. A natureza das tarefas executadas por longos períodos contribuiu significativamente para o desenvolvimento e agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo. Cabe parametrização do dano ..." Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para não acolhê-lo faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que ocorreu parcialmente. O laudo pericial é conclusivo no sentido que a patologia apresentada nos punhos da reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo) foi agravada pelo labor exercido pela reclamada. No caso dos autos, a reclamante foi demitida em 17/05/2022 (TRCT - fl. 50) e os exames carreados aos autos, relativos à patologia dos punhos (Síndrome do Túnel do Carpo), indicam a existência da síndrome, ao menos, desde 2019 (fls. 60 e ss), ou seja, antes da demissão, ao contrário do que afirma a reclamada. E, ainda que conste no laudo que a reclamante não possui incapacidade laborativa, é claro ao consignar: "Os auxiliares de limpeza estão particularmente vulneráveis à STC devido à natureza de suas atividades diárias. Trabalhar como auxiliar de limpeza por 13 anos, por exemplo, envolve diversas tarefas que exigem movimentos repetitivos e força manual considerável, tais como: 1. Esfregar Superfícies: O uso contínuo de esfregões, vassouras e outros utensílios de limpeza, que requerem flexão e extensão repetitiva do punho. 2. Manuseio de Produtos de Limpeza: Frequentemente, a manipulação de frascos e recipientes de produtos químicos demanda força de preensão e torção dos punhos. 3. Movimentação de Móveis e Equipamentos: Levantar, empurrar e mover móveis pesados ou equipamentos de limpeza pode aumentar a pressão sobre o túnel do carpo. Baseado no exposto acima e nas documentações médicas disponíveis, observa-se que o quadro clínico apresentado em punhos possui etiologia inflamatória, associada a fatores de risco como movimentações repetitivas. A reclamante exerceu, por 13 anos, atividades manuais como auxiliar de limpeza, o que exigiu constante movimentação dos membros superiores, com ênfase nos punhos e mãos. Durante o exame físico realizado no ato pericial, foram observadas alterações funcionais no segmento avaliado. Diante das evidências clínicas e ocupacionais, concluo que o quadro clínico apresentado nos punhos da reclamante possui nexo de concausa com as atividades exercidas na reclamada. A natureza das tarefas executadas por longos períodos contribuiu significativamente para o desenvolvimento e agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo. Cabe parametrização do dano. TABELA SUSEP Na tabela SUSEP para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por acidente. Caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Segundo a Tabela a anquilose de um dos punhos é de 20% do capital segurado. Para a autora temos limitação funcional dos punhos em grau mínimo, assim, 25% do que seria a perda completa da mobilidade para punho direito e 5% da mobilidade para punho esquerdo. Considerando a tabela SUSEP um percentual a ser pago de 10%." - fls. 822/823 Assim, é certo há incapacidade laboral, considerando-se como permanente, ainda que parcial. Em nenhum momento da fundamentação do laudo pericial o expert afirma que não há incapacidade laboral. Ao contrário, toda a fundamentação é no sentido de que há comprometimento físico sim, ainda que mínimo. Nesse sentido, cumpre destacar que, quanto á patologia do joelho da reclamante, o perito do juízo é claro ao concluir que "o quadro clínico referenciado em joelho direito, não possui nexo de causa/concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Não cabendo parametrização do dano" - fl. 825 Dessa forma, não há como concordar com a conclusão de que "A autora não possui incapacidade laborativa". Repise-se todo o fundamento contido no trabalho apresentado é em sentido contrário, bem como, no mesmo tópico de conclusão, em seguida, o perito consigna "O quadro clínico referenciado em punhos possui nexo de concausa com as suas funções exercidas na reclamada. Cabendo percentual de 10% a ser pago pela Tabela SUSEP". Destaquei Ainda, o fato de a autora ter declarado, em depoimento pessoal que "aceitaria convite do reclamado para voltar a trabalhar para ele; que se sente apta e disposta para assumir as mesmas atividades", em nada altera o entendimento quanto à incapacidade laboral, vez que a reclamante declarou não receber qualquer benefício previdenciário, de forma que tem que encontrar meios de se prover, ainda que à custa de eventual piora. A piora do quadro, após a rescisão, não afasta a responsabilidade da reclamada, visto que a reclamante manteve-se trabalhando nas mesma funções. Nem mesmo os empregos anteriores ou os "bicos" que a autora fez no curso do contrato de trabalho, considero elemento hábil a desonerar a empregadora da responsabilidade pelo agravamento da patologia nos punhos da autora, especialmente ante a descrição das atividades executadas pela autora (quer seja na perícia médica, quer seja na perícia para avaliação de labor em condições insalubres - fl. 701) e o tempo de contrato de trabalho (mais de 13 anos). Outrossim, importa destacar que é obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando à segurança e à higidez física do trabalhador, procurando reduzi-los ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, configurada a culpa da empresa. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia profissional, ainda que não haja efetiva redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado à reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou à reclamante sofrimentos, físico e emocional. Mantenho, pois, a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais oriundos agravamento da moléstia da autora nos punhos (nexo concausal) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfação compensatória, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (artigo 944, do CC). Quanto aos danos materiais (lucros cessantes), existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultaram redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes. A indenização em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que agravou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Destaque-se, que o fato de a reclamante, eventualmente, se encontrar com contrato trabalho ativo, ou eventualmente receber benefício previdenciário ou exercer outro ofício, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade da autora, entendida como permanente, é parcial, tendo o perito concluído que o comprometimento físico patrimonial é da ordem 10%. No que tange ao percentual de responsabilidade da reclamada, tendo em vista o labor ser fator de concausa (agravante) para a patologia da autora, fixo o percentual a ser pago pela ré em 5%, ou seja, metade do percentual de incapacidade arbitrado pelo expert do Juízo. No que concerne ao termo inicial do pensionamento, entende-se que em se tratando de moléstia decorrente da exposição continuada do autor aos fatores agressivos, não é possível estabelecer a data precisa do evento danoso, devendo ser observado o momento em que os efeitos danosos foram corretamente avaliados, nestes autos, ressaltando-se que eventual ação acidentária não vincula este Juízo. Logo, estabeleço como marco inicial da pensão a data da juntada do laudo pericial, qual seja, 18/06/2024. No que tange ao termo final, a expectativa de vida segundo a Tabua de Mortalidade do IBGE (ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados), em que se verifica que à época da juntada do laudo a reclamante contava com 56 anos de idade, sua expectativa de vida, segundo tal tábua é de 26,9 anos, o que deverá ser levado em conta por ocasião da liquidação do pedido, limitando-se ao pedido inicial (80 anos - fl. 15). Quanto à indenização em parcela única, o artigo 950, parágrafo único, CC, autoriza que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, entendendoser aplicável deságio, no importe de 20%, em caso de antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, aplico o princípio da razoabilidade e determino a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 20% (vinte por cento), para as parcelas vincendas. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Ainda, o cálculo da indenização do dano material, ainda que em parcela única deve tomar como base o último salário da trabalhadora (limite do pedido, que não fala em remuneração). Reformo nesses termos. No que tange à indenização do período estabilitário, igualmente razão assiste à reclamante. Reconhecida a existência de doença laboral e incapacidade laborativa, na data da demissão da reclamante (17/05/2022), esta estava com estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Reformo, para incluir na condenação o pagamento dos salários do período estabilitário (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), no montante de 12 (doze) meses, contados a partir de 18/05/2022 (dia seguinte à dispensa), com os reajustes devidos (pedido expresso), independentemente de recebimento de benefício previdenciário, além das férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% do período, conforme se apurar em liquidação de sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e da Entrega/Retificação do PPP - Da Obrigação de Fazer Requer a reclamada a reforma da decisão de origem que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, além de reflexos. À análise. O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como atendente de lanchonete, concluiu o seguinte (fl. 726 do pdf): "Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Serviços Gerais", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15." Constou no laudo: "... 2.0 DA DILIGÊNCIA. 2.1 Realização da Pericia A diligência pericial foi realizada junto à empresa: NOME DA EMPRESA: Centro Empresarial Santa Julia. CNAE: 81.12-5-00 - Condomínios prediais. CNPJ: 01.253.375/0001-26. DATA E HORÁRIO DA DILIGÊNCIA: 28/11/2023. Terça - feira às 12h30. ENDEREÇO: Rua Vergueiro, 3185 - Vila Mariana, São Paulo. LOCAL DA INSPEÇÃO/SETOR: Condomínio Empresarial. (...) 2.2 Dos Participantes Acompanharam a perícia ou prestaram esclarecimentos: - Sr. Cláudio Abbate Silveira, Sindico - Edifício Santa Julia; - Dra. Arielle Carla Ferreira de Oliveira, Advogada da Reclamada; - Eng. Rodrigo Tanza, Assistente Técnico da Reclamada; Paradigma: - Sra. Adriana Santos da Cruz, Auxiliar de Serviços Gerais, admissão em 19/05/2022; - O (a) próprio (a) RECLAMANTE WILMA BEZERRA DA SILVA, que compareceu e acompanhou toda a diligência. (...) 2.3 Da caracterização da empresa Vistoriada CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA/RAMO/ATIVIDADE: 81.12-5-00 - Condomínios prediais. 2.4 Função e jornada de trabalho contratual. Função exercida: Serviços Gerais. Período de contrato: 08/01/2009 à 17/05/2022. Jornada de Trabalho: Segunda à sexta-feira das 07h às 15h20 e sábado das 7h às 12h - 1 hora de intervalo. 2.5 Descrição das atividades e local de trabalho do(a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - Sempre laborou em local avaliado, onde desenvolvia suas atividades de limpeza geral das instalações, conforme descritas abaixo: Das 7h às 7h45 - executava a limpeza da recepção (as lavações ocorriam de quarta e sábado) e dos banheiros de uso público (masculino, feminino e PCD); Das 8h às 12h - deslocava-se para os andares, realizando a limpeza de banheiros e corredores - esta se dava mediante lavação e recolhimento de lixo dos locais supramencionados; 1 banheiro masculino e 1 feminino por andar, possuindo 1 sanitário e 1 lavatório para cada banheiro Destacamos que o local possui 14 andares no total, onde juntamente com outra auxiliar procedia a limpeza - cada uma fazia de 6 a 7 andares; Das 13h às 14h - procedia manutenções nos banheiros já higienizados, executando o recolhimento dos respectivos lixos; Importante ressaltar que para a coleta dos lixos das salas e clínicas do condomínio havia funcionário responsável; Das 14h às 15h20 - retornava a recepção, procedendo manutenções dos banheiros novamente, bem como pela limpeza dos elevadores; - Em edificação avaliada existem 8 salas por andar com diversos ramos de atividade como: cursos de tecnologia, advocacia, consultórios odontológicos e médicos - importante ressaltar que em período de pandemia os consultórios médicos, odontológicos e advocacias não fecharam; - Pulverizava o desinfetante nos banheiros e limpava os lavatórios, torneiras, vasos sanitários, mictórios, saboneteiras e pisos, bem como abastecia os banheiros com sabonete, papel higiênico e papel toalha; - Efetuava a descontaminação do local a ser limpo, utilizando-se para tanto, de produtos específicos; - Diariamente fazia a limpeza das dependências da edificação utilizando-se de material e equipamento específico; - Para execução das atividades fazia o uso dos seguintes produtos químicos: multiuso, desinfetante, cândida, detergente neutro - eram previamente diluídos em água; Locais de trabalho do(a) reclamante: (...) 3.0 FUNDAMENTO TÉCNICO/LEGAL. (...) 3.2 Graus de Insalubridade (...) 3.3 Metodologia (...) 3.4 Quanto a insalubridade (...) 4.0 DAS AVALIAÇÕES DAS CONDIÇÕES INSALUBRES (...) 4.13 Agentes Biológicos (NR - 15 anexo 14) Avaliação: Qualitativa; Critério: Inspeção realizada no local de trabalho; Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. A Reclamante no uso de suas atribuições era responsável diariamente pelas limpezas, lavagens e higienizações de banheiros grande circulação e de uso público, inclusive de vasos sanitários e mictórios e que recolhia os respectivos lixos, atividades que lhe impunham exposições habituais a agentes biológicos. Em conformidade com o Anexo 14 da NR15 entende-se que as atividades se enquadram como insalubres de grau máximo. Irrefutável que a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e recolhimentos dos respectivos lixos expõe o trabalhador a diversos agentes biológicos patogênicos, não apenas pelo contato com as mãos, se tratando de exposições de corpo inteiro, pela iminência das contaminações. As atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI's, os quais podem apenas minimizar o risco. Enquadra-se como insalubre em grau máximo a atividade que sujeita o trabalhador ao risco de contato com germes patogênicos, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual. As luvas não servem para afastar a nocividade da exposição a agentes biológicos, pois servem como veículo de proliferação de agentes infecciosos. A avaliação é qualitativa, importando apenas o risco inerente à atividade, o qual se caracteriza pela mera possibilidade, já que um breve e único contato é suficiente para ensejar a contaminação do trabalhador. Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Foi constatada a exposição do Reclamante aos "Agentes Biológicos". Portanto, os resultados da avaliação deste agente foram positivos para insalubridade em grau máximo. 5.0 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Conforme item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamentos de proteção individual; 5.1 INDIVIDUAL 5.1.1 - À RECLAMADA NÃO possui comprovante de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao RECLAMANTE. 5.1.2- Para mitigar os efeitos nocivos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, é necessária a efetiva utilização de óculos de proteção, máscaras, calçado, avental e luvas impermeáveis; 5.1.3 - A Reclamada não possui ficha comprobatória da entrega de EPIs a Autora apresentando fornecimento regular, respectivo C.A, bem como sua manutenção e troca periódica. Além do que, o eventual uso destes não possui o condão de elidir a insalubridade em relação a exposição aos agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro. 5.1.4 - A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs ..." Nos esclarecimentos de Id. nº 02b2ef9 o expert ratificou os termos do laudo pericial. Pois bem. Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com detritos de toda ordem e procedência, e em grandes quantidades, podendo ser citados, por exemplo, os coletores de lixo, os que trabalham em aterros sanitários e aqueles que fazem limpeza em locais de grande circulação. E certamente, esse é o caso da autora, no desempenho da atividade de Auxiliar de Limpeza em condomínio comercial, responsável pela limpeza de 6 ou 7 andares, com 2 banheiros em cada andar e com 8 salas por andar - total de 48 ou 56 salas, além dos banheiros da recepção, de uso público e, nos termos contidos no laudo, em muitos setores. Assim, não há como se afastar a conclusão de que se trata de local de grande circulação. O trabalhador que executa essas tarefas habitualmente está exposto à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Como se vê, o laudo pericial deixou claro que o a reclamante procedia à limpeza dos banheiros (incluindo os vasos sanitários), sem os EPIs necessários para sua proteção (Para mitigar os efeitos nocivos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, é necessária a efetiva utilização de óculos de proteção, máscaras, calçado, avental e luvas impermeáveis) e, ainda que houvesse a correta entrega dos EPI's, asseverou que "o eventual uso destes não possui o condão de elidir a insalubridade em relação a exposição aos agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a saúde do obreiro." - fl. 880. Em nada altera a declaração da reclamante no sentido de que somente recolheu o lixo nos 7 primeiros anos de labor (período já prescrito), vez que continuou com a tarefa de limpeza e higienização dos banheiros, ressaltando-se que se entende a declaração da reclamante como recolhimento de lixo do condomínio e, não dos banheiros, vez que não faria sentido ter uma auxiliar de limpeza para a higienização dos banheiros (incluindo os vasos sanitários) e outra pessoa só para retirar o lixo dos banheiros. No que tange ao período da pandemia, melhor sorte não socorre a reclamada, vez que o laudo é expresso ao consignar que "importante ressaltar que em período de pandemia os consultórios médicos, odontológicos e advocacias não fecharam" - fl. 879, não havendo prova robusta em sentido contrário. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 448, II C. TST, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Neste sentido, a jurisprudência consolidada no C. TST: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO (UNIVERSIDADE). A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte (Universidade), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-87-57.2013.5.23.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE C.C.C.S.L. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE ACESSO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo em Escola Municipal de Manaus, local notoriamente acessado por um grande número de pessoas. Assim a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 2110-08.2014.5.11.0015, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 10/02/2017) 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. Hipótese em que a reclamante exercia a função de servente, tendo como atividade a limpeza e higienização das instalações sanitárias (banheiros), o que ensejava exposição e contato permanente com secreções e excreções, bem como retirada de lixo de suas dependências. No caso, o Tribunal Regional verificou que a autora, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula 47 do TST. Assim, fica claro o enquadramento da atividade exercida pela reclamante no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e a consequente com constatação do direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR - 2139-26.2010.5.09.0089, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. LIMPEZA DE BANHEIRO. AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, destinatário final das provas colhidas, concluiu que a empregada, exercia atividades que envolviam a coleta de lixo e limpeza de vasos sanitários de banheiros de agência bancária. O Regional registrou, ainda, que a empregada cuidava de 5 banheiros com 7 vasos sanitários de uso de funcionários da agência (em torno de 35) pessoas e 1 de uso dos clientes. Por se tratar de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como bem decidiu o Regional. Aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. Verifica-se, assim, que a decisão regional encontra-se de acordo com a súmula citada. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 926-25.2012.5.04.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 4/3/2015, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 6/3/2015) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE AMBIENTES HOSPITALARES E BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros de grande circulação) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (Hospital Santa Casa), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (AIRR - 11251-46.2017.5.03.0184, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma, data de publicação: 09/10/2020)" Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ora recorrente não conseguiu elidir o resultado pericial positivo. Mantenho a condenação. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil a retratar o histórico profissional do trabalhador, junto à empresa empregadora, destinando-se a fornecer ao INSS informações sobre a efetiva exposição daquele segurado a condições adversas de labor. Encontra previsão, dentre vários outros dispositivos, no artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de documento obrigatório para a concessão da aposentadoria especial. Se tal espécie de aposentadoria (especial) deve, ou não, ser concedida ao trabalhador, é questão a ser resolvida entre este e o Órgão Previdenciário Oficial. Ao empregador incumbe, apenas, o dever de emitir/retificar e de fornecer o referido documento, especialmente no caso vertente, em que se constatou, mediante perícia técnica realizada em Juízo, que a ré não pagou, como necessário, o adicional de periculosidade ao reclamante. Mantenho. A imposição de astreinte, com o escopo de obrigar a reclamada ao cumprimento da obrigação de entrega/retificação do PPP da autora não só pode, como deve ser aplicada de ofício pelo julgador. Aplicação dos arts. 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC/2015 e artigo 769 da CLT, ressaltando-se que o MM. Juízo de origem já determinou que a reclamada deve ser intimada para o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. Mantenho. Todavia há de se limitar o valor e prazo de eventual astreinte, eis que estabelecido com excesso (R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 60 dias - importe máximo, chegaria a R$ 12.000,00). Reformo, pois a r. sentença de origem, no ponto, a fim de limitar o valor da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), em R$ 100,00 diários e limitado a 30 dias. Dos Honorários Periciais Mantida a sucumbência nos objetos das perícias, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST. O valor arbitrado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais) para o perito médico e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o perito engenheiro, mostra-se compatível com os trabalhos técnicos realizados. Mantém-se. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº 0581fcc). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pela parte autora seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Dos Honorários de Sucumbência Em relação a este tema, cabem algumas considerações a respeito. Pois bem. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, neste momento arbitrados em 10% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. No mais, razão assiste à reclamada quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante (15%). Reduzo o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da reclamada, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, percentual mínimo estabelecido em lei, que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os termos do §2º do art. 791-A da CLT. Reformo nesses termos. Da Limitação dos Valores da Petição Inicial Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, e aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Inaceitável que a parte autora arbitre, aos seus pedidos vestibulares, e à sua causa trabalhista, valores ao seu exclusivo alvedrio e interesse, de molde a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais em valores mais baixos, na hipótese de improcedência dos pleitos vestibulares, e de molde, ainda, na hipótese de procedência parcial ou total das suas postulações, a receber valores líquidos sem quaisquer limitações. A ordem jurídica não se compadece com esse tipo de atitude. A jurisprudência do C. TST orientou-se no sentido da necessidade da efetiva observância dos limites pecuniários das postulações vestibulares, mercê das regras impositivas dos artigos 141 e 492 do NCPC. Confira-se: 85537843 - I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) (destaques acrescidos) 85575137 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) (destaques acrescidos) 85547016 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) (destaques acrescidos) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e,DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: I) limitar o valor da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), em R$ 100,00 diários e limitado a 30 dias; II) determinar que os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas; III) reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da reclamada, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; IV) determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário adesivo da reclamante para: I) acrescer à condenação pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes, em parcela única, no importe de 5% do último salário mensal da trabalhadora, com termo inicial em 28/06/2024, limitado ao dia em que a autora completa os 80 anos de idade (05/06/2048); II) determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 20% (vinte por cento), para as parcelas vincendas; III) incluir na condenação o pagamento dos salários do período estabilitário (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), no montante de 12 (doze) meses, contados a partir de 18/05/2022 (dia seguinte à demissão), com os reajustes devidos, além das férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% deste período, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 100.000,00. Custas de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ARIELLE CARLA FERRARA DE OLIVEIRA. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EMPRESARIAL SANTA JULIA
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