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ID: 326780366
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP XXXXXX
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JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: IMPACTO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101010-81.2021.5.01.0072 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDA: IMPACTO MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. RECORRIDO: WAGNER DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Trata-se de recurso ordinário (Id 00c1262) interposto pela segunda ré, em 28/09/2023, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/09/2023, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id e949a8a. Comprovado o regular recolhimento das custas sob Id 3983df8. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a comprovação do depósito recursal efetuado pela ré se deu por meio de apólice de seguro garantia, consoante documento juntado sob Id e6bb5d2. Cumpre esclarecer, neste aspecto, que o depósito recursal, previsto no §1º do art. 899 da CLT, constitui-se em exigência legal para a interposição de recurso ordinário, sendo certo que, consoante Instrução Normativa nº 3, de 05/03/1993, não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumentos, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado, ou seja, sua finalidade é a garantia da eventual execução a ser processada no futuro. A Lei nº 13.467/17 introduziu o § 11 no artigo 899 da CLT, dispondo que: "(...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Todavia, cumpre ressaltar que a substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial deve ser efetuada segundo os princípios que orientam a exigência do depósito recursal como garantia do juízo recursal, sendo inadmissível qualquer oferta de garantia que possa criar dificuldades ao implemento da eventual execução que se pretende garantir com o depósito recursal. Por oportuno, convém frisar o disposto na Súmula nº 245, do C. TST, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." A fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, dispondo sobre o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. O referido ato foi republicado em 25/06/2020, em obediência ao determinado no art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020, de 29/05/2020, que alterou a redação dos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, adequando-os ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que, por maioria, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Neste sentido, o art. 5º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A reclamada, ora recorrente, atendeu à exigência prevista nos itens II e III do supracitado dispositivo, na medida em que colacionou aos autos a certidão de regularidade de Id 8c6f7c6, assim como a consulta à apólice de Id a0e14e3. Prosseguindo-se na análise da validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1 prevê no art. 3º: "A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." Sendo a condenação de R$ 50.000,00 e o valor segurado de R$ 16.464,68, verifica-se a adequação ao estabelecido no inciso II do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT e artigo 899, § 6 º, da CLT, haja vista o limite de R$ 12.665,14 para o depósito recursal conforme ATO SEGJUD.GP N° 414/2023, do C. TST. Destaque-se que para efetivamente garantir o juízo, faz-se necessária que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial sejam expedidos com prazo de validade não inferior a três anos e contenham cláusula de renovação automática, sob pena de não atender à finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT. Nos termos do § 4º do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. O item 4 da apólice assegura a renovação automática, nos seguintes termos: "4. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DA APÓLICE 4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." Outrossim, a cláusula 2 da apólice em análise estabelece a inexistência de cláusula de desobrigação, nos seguintes moldes: "2. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Está Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral." Por outro lado, observa-se que a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice. Adoto o posicionamento da maioria dos integrantes da E. 5ª Turma, no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. Nesse sentido, acolho as razões de decidir proferidas pelo Exmo. Desembargador José Luiz Campos Xavier, integrante desta E. 5ª Turma, nos autos do processo 0101372-64.2019.5.01.0004, no julgamento ocorrido em 27/04/2022, in verbis: "(...) A apólice do seguro por si só não faz prova de sua quitação, pois além de constar prazo para pagamento do prêmio muito além do prazo recursal, não há comprovante de quitação do mesmo. Vale lembrar ainda que as regras processuais não estão sujeitas a qualquer regulamento próprio da SUSEP, pois ainda que se estabeleça a vigência do seguro sem pagamento do prêmio, este é a garantia efetiva de validade da apólice, para fins processuais. Não é demais ressaltar que o pagamento do prêmio equivale, para todos os fins, à comprovação (chancela ou autenticação) bancária do recolhimento do depósito recursal, visto que a lei o equiparou ao seguro-garantia judicial. Dessa forma, sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro-garantia, a ausência de comprovação de pagamento de seu prêmio, de acordo com a sistemática processual, impõe o não conhecimento do recurso, por deserto. Ressalto, igualmente, que a equiparação do seguro judicial ao depósito recursal não foi negada por este órgão julgador. Ao contrário, foi estritamente observada. Com efeito, não poderia a lei equiparar o seguro-garantia ao depósito recursal e lhe conceder condição mais benéfica, como, por exemplo, extensão de prazo ou dispensa de comprovação do respectivo pagamento do prêmio. Pelo mesmo motivo que se exige a comprovação do pagamento do depósito recursal é que se faz necessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial, pois é a única garantia efetiva de que, caso inadimplida a dívida pelo tomador (recorrente), o segurado poderá dispor do valor segurado. Do contrário, seria o mesmo que permitir a juntada da guia de recolhimento recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos, pois poderia simplesmente deixar de quitar o respectivo pagamento do prêmio, o que processualmente é inadmissível. A apólice não constitui o efetivo comprovante do pagamento do preparo, uma vez que indica o valor do prêmio R$150,00 e prazo para pagamento (1º/12/2021), o qual, inclusive, ultrapassa em muito o prazo para recolhimento do depósito recursal, ao qual se equipara. Não há comprovação do pagamento do seguro-garantia judicial nos autos. Aceitar a apólice como comprovante de quitação seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco, o que não se pode admitir, já que se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal. (...)" Como visto, uma vez que o prazo para pagamento da apólice de Id e6bb5d2 (com vencimento em 30/10/2023) ultrapassa, sobremaneira, o prazo para o recolhimento do depósito recursal, resta evidente que não se trata de criar obrigação não prevista no artigo 899, § 11, da CLT, mas, sim, de dar efetividade ao disposto no próprio artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento em conformidade com a Súmula nº 245, do C. TST. Nesse contexto, a exigência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento do prêmio da apólice, embora não prevista no artigo 899, §11, da CLT, é medida que se torna necessária como forma de se dar efetividade ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento, inclusive, em conformidade com a Súmula 245, do C. TST. Por esta razão, são irrelevantes as cláusulas da apólice que preveem que ela permanece vigente, mesmo sem pagamento do prêmio, já que, repita-se, a se entender de modo diverso, seria o mesmo que se permitir a juntada da guia de recolhimento do depósito recursal sem o respectivo comprovante de pagamento, concedendo à parte o direito de recorrer sem qualquer preparo nos autos. Ademais, cumpre destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Por oportuno, merece destaque o fato de que há precedentes na jurisprudência do C. TST corroborando o entendimento firmado por esta E. 5ª Turma, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, com base em dois fundamentos, quais sejam, de que o seguro garantia judicial por ela apresentado não teria validade, uma vez que possui termo final de vigência, bem como em razão de não ter a parte apresentado recibo de quitação do prêmio. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em novembro de 2018. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 29/10/2018 (pág. 03) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 13/11/2018 (pág. 04). 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, § 11º, da CLT, que determina, in verbis, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, § 11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. Assim, a princípio, não haveria que se falar em deserção do apelo. 7. No entanto, o Regional registra que a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia desacompanhada do recibo de quitação do prêmio. 8. Dessa forma, ao deixar de comprovar a quitação do prêmio que valida a apólice de seguro garantia judicial relativo ao recurso ordinário, a reclamada conduziu o apelo à deserção, uma vez que cabe à parte interessada zelar pela adequada formalização de seu recurso. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000472-42.2018.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022) (grifos nossos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (TST - Ag-RR: 0100666-68.2018.5.01.0343, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. INAPLICABILIDADE. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADA SEM O RECIBO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada porque o seguro-garantia foi contratado com prazo de vigência determinado, além de não contemplar o acréscimo de 30% sobre o valor devido para o depósito recursal e de estar desacompanhado do recibo de quitação do prêmio. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Ocorre que a reclamada não apresentou o recibo de quitação do prêmio da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário. É deserto o apelo interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 254488520175240001, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO, FIXADO EM DATA FUTURA E FORA DO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, fixada para data futura e fora do octídio legal , o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. A situação em tela, em que há vencimento do prêmio após o octídio legal e inexistência de comprovação de sua quitação , em última análise, se equipara à circunstância consolidada na jurisprudência dessa Corte no sentido do não reconhecimento do agendamento de pagamento de custas para buscar afastar deserção ante à insegurança da quitação. 4. Inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 5. Tendo sido o mesmo procedimento adotado nessa instância e não sendo útil nesse momento a concessão de prazo para comprovação de pagamento do prêmio afeto ao recurso de revista dada a mesma consequência de não conhecimento do apelo por não se verificar violação ao art. 899, § 11, da CLT. 6. Deserção reconhecida também em relação ao recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 01008766420195010059, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) Finalmente, destaque-se que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem, sobretudo nas hipóteses em que se constata a inobservância quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Sendo assim, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada. Logo, não conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. De plano registro que foram opostos embargos de declaração pela recorrente, contudo não acolhidos pela Corte Regional. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a inexistência de deserção do recurso ordinário diante da efetiva garantia provida pela apólice de seguro juntada. Argumenta, em apertada síntese, que foi realizado o preparo de maneira correta e adequada e que, por fim, deveria ter sido concedido prazo para que fosse sanado os vícios. Indica, entre outros dispositivos, violação dos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por constituir questão jurídica que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Primeiramente, impende ressaltar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que a ré não juntou o comprovante de pagamento do prêmio da carta fiança. Nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na leitura do referido Ato Conjunto, verifica-se que a comprovação da quitação pelo pagamento do prêmio não é uma das necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Soma-se a este entendimento que a própria apólice de seguro apresentada pela ré, na ocasião de interposição do recurso ordinário, dispõe expressamente na cláusula 3.2.1 (p. 272) que “fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. No mais, há possibilidade de comprovar o registro e a validade da apólice perante o sítio eletrônico da SUSEP, bastando a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado (RRAg-101512-56.2016.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido (RR-100278-34.2019.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). Logo, com base no art. 5°, § 1°, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 3.2.1 da apólice de seguro apresentada pela parte ré, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP (fls. 886 e 887), pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que se prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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- IMPACTO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
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