Processo nº 5016064-67.2025.8.09.0011
ID: 282836707
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5016064-67.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STÉFANY SANTIAGO GONÇALVES
OAB/GO XXXXXX
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PJ - 699245 NPJ - 20250071226000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS. SÍNTESE DA DEMANDA O autor alega a legitim…
PJ - 699245 NPJ - 20250071226000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS. SÍNTESE DA DEMANDA O autor alega a legitimidade do Banco do Brasil como agente financeiro da conta PASEP. Inexiste pretensão quanto a legitimidade do Banco, sendo mero agente financeiro de contas criadas e gerenciadas pela União. O autor requer a condenação em dano moral no valor de R$20.000,00 ( vinte mil reais). Inexiste pretensão quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que o autor sequer comprova o suposto abalo moral sofrido. O autor requer a condenação em dano material no valor de R$ 15.029,07 (quinze mil, vinte e nove reais e sete centavos). Inexiste a pretensão, tendo em vista a correta aplicação da correção monetária, aos valores depositados em conta PASEP. O autor requer a inversão do ônus da prova. No presente caso, não se configura relação de consumo, razão pela qual o ônus da prova é de competência do autor. , sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 191, com sede , por seus advogados, instrumento em anexo, com endereço profissional na Rua David Carneiro, nº 270, Alto São Francisco, CEP: 80.530-070, Curitiba/PR, endereço eletrônico publicacao.art287@pereiragionedis.com.br, onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, apresentar: BANCO DO BRASIL S/A no Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, CEP: 70.089- 900, com endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br PÁGINA 1 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br CONTESTAÇÃO em face dos pedidos elaborados por , nos autos de sob nº , o que não deve prosperar, face aos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir declinados: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA AÇÃO INDENIZATÓRIA 5016064- 67.2025.8.09.0011 DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA Primeiramente, é fundamental que se verifique a tempestividade da presente peça contestatória. Nos termos do que preconiza o artigo 335, do Código de Processo Civil, a contestação deverá ser apresentada, em regra, dentro de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes definidos no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consta nos autos, a intimação do Requerido foi efetivada em , iniciando a contagem do prazo para apresentação de defesa em , tem-se que o prazo final para interposição da presente Contestação se dará em . 09/05/2025 09/05/2025 29/05/2025 Portanto, a presente peça defensiva, apresentada antes do termo final do prazo, é tempestiva e deve ser recebida para todos os efeitos legais. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL – ÔNUS DA PROVA - PASEP – AFETAÇÃO RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1300 Verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: “Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. PÁGINA 2 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ( STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) A questão central submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição da parte responsável pelo ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos de subsídio em contas individualizadas do PASEP. Trata-se de controvérsia jurídica que envolve a interpretação combinada de dispositivos do PÁGINA 3 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei Complementar: • : Art. 2º CDC • : Art. 373, §1º CPC • : Art. 5º Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, o julgamento dos recursos que versem sobre a inversão do ônus da prova e aplicabilidade da legislação consumerista , nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos: encontram- se sobrestados pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a suspensão em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria PÁGINA 4 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Assim, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ocorrer a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a discussão do ônus da prova relacionado ao destino dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, aguardando-se a definição da tese em sede de recursos repetitivos, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer-se a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. BREVE RELATO DOS FATOS Em apertada síntese, cadastramento no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor sob o nº . declara o Requerente que prestou serviços públicos, possui 1.701.349.493-1 . O autor pleiteia pela restituição de valores no importe de R$ 15.029,07 (quinze mil, vinte e nove reais e sete centavos) e a condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Em síntese, estes os fatos narrados na inicial. pelo Requerente Todavia, conforme será amplamente demostrado, razão alguma assiste , visto que nenhuma ilegalidade acomete a relação jurídica estabelecida com a Instituição Financeira, razão pela qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. ao Requerente PÁGINA 5 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA REALIDADE DOS FATOS Cumpre destacar que o Fundo PIS/PASEP foi constituído, nos termos da Lei Complementar nº 26/75, pelos recursos financeiros relativos ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP existentes em 30/06/1976. O objetivo inicial do Fundo era conferir ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, uma espécie de poupança compulsória, com vistas à formação de patrimônio relevante para utilização em circunstâncias especiais da vida (aposentadoria ou reforma, casamento, doença etc). Ao mesmo tempo, permitia ao Estado utilizar-se do capital acumulado no Fundo a favor do desenvolvimento econômico e social, financiando empreendimentos e obras. A Constituição Federal de 1988, todavia, conferiu tratamento jurídico completamente distinto ao PIS/PASEP. Nos termos do artigo 239, da Carta Magna, os recursos do Fundo PIS/PASEP foram destinados ao custeio do seguro- desemprego e do abono anual, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES. A contribuição ao PIS/PASEP, a cargo das empresas, assumiu natureza jurídica de tributo (contribuição social) e o Fundo, a partir de então, não mais contou com ingressos de novos cotistas ou contribuições dos cotistas existentes. Logo, devido a nova atribuição ao PIS/PASEP pela Constituição Federal de 1988, não foram realizados novos aportes nas contas do PASEP pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios após o fechamento do último exercício contábil (30/06/1989), o que explica, em parte, a alegada “irrisoriedade” do valor sacado pelo autor. Apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes do PASEP, o tempo de trabalho, em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS/PASEP, compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, sofrido sérios prejuízos financeiros decorrentes da incorreta atualização monetária dos valores devidos a título de PASEP. Não obstante, não ficou demonstrada a alegação de que houve falhas no pagamento de juros e correção monetária na conta individual do o Requerente alega ter PÁGINA 6 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br PASEP, a partir dos documentos juntados aos autos. No caso dos autos, os registros existentes para o titular, datam de , conforme extrato (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999) constantes nos documentos anexos. 20/05/1981 e 20/03/2012 on line No caso em comento o participante recebeu a distribuição de cota nos seguintes anos: Verifica-se, ainda, que foi efetuado o saque casamento em : 05/10/1988 Outrossim, não há nenhuma prova de que as cotas estavam em desacordo com as regras de pagamento previstas. Com efeito, no que tange à correção dos depósitos do PASEP, se trata de matéria que tem regramento previsto na lei. Por outro lado, não fora demonstrada a ilegalidade da correção efetuada em seus depósitos, apenas o lançamento de alegações genéricas nas quais sustenta a incompatibilidade entre a correção dos depósitos ao longo dos anos e o valor levantado. Dessa forma, não restaram comprovados os fatos constitutivos do seu direito, . pelo Requerente ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil PÁGINA 7 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (a exemplo do saque pelo motivo de “casamento” antes de 1988). Tem direito todo participante cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de principal (as chamadas “cotas”) do PIS/PASEP. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 05/10/1988, o Fundo ficou fechado para novos cotistas e os participantes não receberam mais distribuição de cotas referentes às contribuições, que tiveram outra destinação - o custeio do Abono e do Seguro-Desemprego, por força do artigo 239, da Constituição Federal. Houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30/06/1989). A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/1988, continuaram a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do PASEP) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso tenham direito ao benefício. Tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de principal (as chamadas “cotas”) do PIS- PASEP. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado ao participante retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA). A parte referente aos rendimentos anuais pagos reduzem o saldo antes do saque PÁGINA 8 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br final. Assim, conclui-se que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, eis que não houve nenhuma irregularidade na conta do participante. Com relação ao cálculo efetuado , verifica-se que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. pelo Requerente Esses percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, na opção Legislação, arquivo n° 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS- PASEP. É importante destacar que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) eram de apenas R$1.352,50 por cotista em 30/06/2018¹, conforme informação constante na página 35 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2017-2018², disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desta forma, o saldo disponível para é compatível com a média. o Requerente Usualmente são observados equívocos de interpretação pelos cotistas e seus advogados, que demandam judicialmente do Banco do Brasil ou da União a revisão dos valores, desconsiderando a interrupção da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, bem como os saques de rendimentos realizados anualmente, além de se utilizarem de índices incorretos para a atualização do saldo da conta vinculada ao programa. Nota-se, assim, que não houve qualquer comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em clara violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. pelo Requerente PÁGINA 9 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse passo, cumpre destacar que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Porém, a presença de nenhum requisito legal para a concessão do benefício. o Requerente não demonstrou Para o efetivo deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da insuficiência financeira. Porém, a juntada de quaisquer documentos que demonstrassem a necessidade de concessão da benesse. o Requerente não realizou Apesar do §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que se presume verdadeira a alegação de insuficiência, a norma não afirma que é o único documento necessário para a concessão do benefício ao passo que a Constituição Federal, no inciso LXXIV, do artigo 5º, determina a comprovação da impossibilidade. No mais, não há nenhuma evidência de que os valores percebidos sejam insuficientes para o pagamento das custas processuais, tendo em vista que não que sua renda se encontra comprometida com as despesas de sua sobrevivência e de sua família. pelo Requerente comprovou Conforme a jurisprudência pátria, para deferimento da benesse é necessário que sejam apresentados documentos suficientes a evidenciar o comprometimento da renda da parte solicitante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de PÁGINA 10 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento, sob a fundamento de que a parte não apresentou comprovação adequada da hipossuficiência financeira, tendo apenas juntado cópias parciais da carteira de trabalho. A agravante requer a reforma da decisão para a concessão do benefício, sustentando sua incapacidade de arcar com as custas processuais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira, apresentando apenas três páginas da carteira de trabalho. 4. A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente, conforme jurisprudência deste Tribunal. 5. A decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, devido à ausência de documentos que corroborassem a alegação de insuficiência de recursos, foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido." (TJ-PR 01191744520248160000 Ponta Grossa, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Ainda, no presente caso nenhum indicativo de que não , no momento, condições de arcar com os valores.Desse modo, conforme precedente da jurisprudência pátria, o benefício deve ser indeferido: o Requerente era Servidor Público e não trouxe possui "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consignação em pagamento. Irresignação em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Descabimento. Casal de servidores públicos. Renda média mensal familiar superior a três salários mínimos. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030386-76.2023.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) Resta demonstrada, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores da Justiça Gratuita, sem os quais não merece guarida a pretensão formulada , ante a inexistência de prova da alegada miserabilidade. pelo Requerente PÁGINA 11 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, destaca-se a atribuição de valor excessivo à causa sem justificativa razoável ou plausível. Acerca da pertinência do presente tópico antes da defesa de mérito, dispõe o artigo 239, do Código de Processo Civil: “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. É cediço que, mesmo em casos sensivelmente gravosos, os valores usualmente arbitrados raramente chegam a tal patamar. Especialmente em casos de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o valor da causa excessivo onera desnecessariamente o processo, principalmente em sede recursal, para o réu. , conforme será demonstrado, os valores apresentados não respeitaram os índices oficiais fixados pela Legislação vigente, mais precisamente: Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, como também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto Lei n° 9.978/2019. In casu pelo Requerente Assim, requer que seja o valor da causa arbitrado por Vossa Excelência, com base no valor efetivamente sacado, considerando a atualização correspondente a conta do Fundo PASEP apresentada nos autos, que é de , o qual melhor se coaduna com o proveito econômico da causa. R$1.711,79 (um mil e setecentos e onze reais e setenta e nove centavos) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista ser o gestor e administrador do programa nos termos da Lei Complementar nº 08/1970. Aduz o Requerente Ocorre que a Instituição Financeira é mera depositária das PÁGINA 12 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, sendo este o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração do fundo ficou a cargo de Conselho Diretor, o qual representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-PASEP, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deverá integrar o polo passivo da demanda a União Federal. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reforçando a matéria no julgamento do Resp n° 1882646-DF, esclarecendo o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 25/08/2020, a qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco sob o fundamento que: “O Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. O Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados em portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 9º, § 8º, do Decreto 78.276/76 [...]”. PÁGINA 13 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Por conseguinte, entendeu ser aplicável a Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer se tratar de questão semelhante: “Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil. Se a Caixa detinha a administração do PIS, e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos a respectiva gestão, que passou a um Conselho Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa. Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP.” Não obstante, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3° e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto n° 9.978/2019, : in verbis “Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo”. “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; […] b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e […]”. Portanto, assim como a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS, conforme entendimento da Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça), também é o Banco do Brasil nas ações relativas ao PASEP. PÁGINA 14 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Neste sentido, é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: “Administrativo. PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Pedido de indenização decorrente das diferenças devidas a título de expurgos inflacionários a serem aplicados ao saldo da conta PASEP. Recurso do Banco do Brasil contra sentença que declarou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. O Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para a causa, sendo a União a parte legítima para responder pelo pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP com a exclusão de índices oficiais e a aplicação de expurgos inflacionários não previstos em lei. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva exclusiva da União. A prescrição quinquenal é decretada em relação ao pedido de cobrança das diferenças de correção monetária. Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, afastando a extinção do processo e reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança.” (Processo nº 0009928- 58.2021.4.03.6324. Relator: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP. Data de Julgamento: 21/11/2024 Julgado: Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal de São Paulo) Desta feita, resta demonstrada a configuração da ausência de pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, razão pela qual também deverá ser indeferida a exordial, com fulcro no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI, da mesma Legislação Processual Civil. Ante ao exposto, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Requerido com a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a substituição processual, para que passe a constar a União Federal como parte legítima para responder a presente demanda. seja intimado o Requerente para promover PÁGINA 15 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO Vossa Excelência, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, deve constar no polo passivo, tão somente a União Federal, eis que só cabe a esta os depósitos, bem como proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do artigo 7°, Decreto n° 4.751/2003, : in verbis “Art. 7° O PIS PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [..]”. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado PÁGINA 16 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. . [...]" (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (Grifou-se) O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda Verifica-se, portanto, que não pode o Banco do Brasil, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ilegitimidade. Deste modo, como a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS, conforme entendimento da Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça, também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP, conforme precedente da Corte Superior, acima transcrito. Portanto, resta plenamente configurado a ausência do pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Banco do S/A. Logo, pugna-se pelo indeferimento da exordial nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, da mesma Legislação Processual Civil. Isto posto, deverá integrar a presente demanda a União, eis que parte legítima, conforme elencado no artigo 335, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os depósitos não são efetuados pela Instituição Financeira Requerida. Logo, requer seja , nos termos do artigo 338, do Código de Processo Civil, lhe facultando a emenda da inicial para substituição do réu, : o Requerente intimado in verbis PÁGINA 17 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. Diante de todo o exposto, entendendo este Insigne Juízo pela impossibilidade de extinção do feito devido à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda, desde já indica a pessoa jurídica de direito público União Federal, para integrar o polo passivo da demanda. Entretanto, caso este não seja o entendimento deste Juízo, uma vez superada a preliminar de ilegitimidade passiva , em respeito ao princípio da eventualidade e da concentração, adentramos na análise do mérito, para rechaçar as teses apresentadas na inicial. ad causam INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Por decorrência lógica da ilegitimidade passiva do Requerido, e considerando que a União Federal é o ente legítimo para configurar a demanda, incompetente será a Justiça Comum Estadual para tramitar o feito, em razão da matéria envolvida, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, dispõe o referido artigo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No mesmo sentido, é também o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos o precedente: “Administrativo. PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Pedido de indenização decorrente das diferenças devidas a título de expurgos inflacionários a serem aplicados ao saldo da conta PASEP. Recurso do Banco do Brasil contra sentença que declarou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça PÁGINA 18 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Federal para processar e julgar a causa. O Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para a causa, sendo a União a parte legítima para responder pelo pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP com a exclusão de índices oficiais e a aplicação de expurgos inflacionários não previstos em lei. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva exclusiva da União. A prescrição quinquenal é decretada em relação ao pedido de cobrança das diferenças de correção monetária. Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, afastando a extinção do processo e reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança.” (Processo nº 0009928- 58.2021.4.03.6324. Relator: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP. Data de Julgamento: 21/11/2024 Julgado: Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal de São Paulo) Desta forma, requer que seja a demanda declinada à Justiça Federal em razão da matéria, diante do interesse da União, sob pena de violação ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, requer-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da presente demanda, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, que dispõe: "Art. 3º §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal: I – as causas que demandem a produção de prova pericial complexa." No caso em tela, a controvérsia envolve a análise técnica de documentos bancários antigos, índices de correção monetária, depósitos e atualizações de valores do PASEP, o que torna indispensável a realização de prova pericial contábil para a apuração exata de eventual saldo remanescente ou correção indevida. A complexidade dos cálculos, somada à necessidade de interpretação especializada de documentos contábeis e bancários de períodos remotos, excede os limites da cognição sumária permitida nos Juizados Especiais, inviabilizando a adequada instrução do feito nessa via. PÁGINA 19 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Dessa forma, requer-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal Comum, competente para apreciar a matéria diante da necessidade de dilação probatória e produção de prova pericia DA PRESCRIÇÃO Em análise ao presente caso, e por tratar-se de demanda com causa de pedir o fundo PIS/PASEP, se faz necessário a análise preliminar da ocorrência da prescrição da pretensão , vez que nos termos fixados pelo Julgamento do Tema 1.150, restou fixado como prazo de prescrição como sendo de 10 anos da data em que ciência dos valores. do Requerente o Requerente tomou Assim, no tocante ao prazo prescricional deve ser aplicado artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ainda, em obediência ao princípio da eventualidade, considerando a remota hipótese de deferimento do pedido , requer, igualmente seja a demanda julgada prescrita, mesmo que em relação a parcelas, , senão vejamos: do Requerente uma vez que, conforme entendimento da jurisprudência pátria o prazo prescricional começa a contar a partir da inequívoca ciência "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a tese prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados (Tema nº 1.150 do STJ). 3.1 No caso, a parte requerente afirmou na petição inicial que, ao efetuar o saque em 17/01/2012, tomou ciência do valor irrisório recebido. A propositura da ação indenizatória ocorreu somente em 07/06/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores de conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, independentemente da data de solicitação de extratos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema PÁGINA 20 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br nº 1.150. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA." ( 6047995.82.2024.8.09.0051 ) TJ-GO , Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025 Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência inequívoca, que ocorreu com o saque casamento no ano de 1988, conforme se comprova do extrato abaixo colacionado: seu saque quando , é crível que na referida oportunidade já tenha verificado o seu saldo de conta do PASEP. Não obstante, como o Requerente efetivou do saque casamento Assim, restou fixado como prazo prescricional, o prazo de 10 anos das demandas quanto aos pedidos de correção de saldos do PIS/PASEP por índices dos propalados planos econômicos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o TEMA 1.150, definiu o prazo para a prescrição destas demandas. a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. PÁGINA 21 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Desse modo, o pedido feito quando do ajuizamento da ação, já restou irremediavelmente atingido pela prescrição, considerando que se postulam diferenças de correção monetária, e ou saques que alega serem indevidos, relativas aos períodos bem mais remotos, de sorte que se impõe igualmente seja reconhecida e declarada a prescrição de quaisquer parcelas de rendimentos supostamente devidas a título de correção monetária. pelo Requerente Já em relação aos pedidos em relação à pretendida correção de saldos do PIS/PASEP por índices dos propalados planos econômicos, tem-se que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já há muito reconheceu, por meio da Súmula nº 28, de 21 de novembro de 2005, publicada no Diário da Justiça de 5 de janeiro de 2006, a prescrição da pretensão de ressarcimento das supostas perdas sofridas: Súmula nº 28Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social – PIS –, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I. E por fim deverá ser considerando que não se tem operado a interrupção de prazo prescricional, impõe-se o acolhimento da prejudicial suscitada com a decretação da extinção do presente feito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, requer seja considerada a data da ciência inequívoca para fins de prescrição, tendo como termo inicial em e a ação foi ajuizada após , estando assim prescrita a demanda. 05/10/1988 04/10/1998 DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Cumpre destacar, ainda, a necessidade de prova pericial, a qual é essencial para comprovar a ausência de irregularidades nos repasses das cotas e rendimentos do programa PASEP, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria. Dispõe o artigo 369, do Código de Processo Civil: PÁGINA 22 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Tal prova é imprescindível por se tratar de meio mínimo necessário a comprovar que não houve equívocos e falhas por parte do Banco. No mesmo sentido, é também o entendimento da jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. O agravante alega a imprescindibilidade da prova pericial em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS /PASEP. O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão central é a necessidade ou não da perícia contábil em caos envolvendo conta vinculada ao PASEP e/ou incorreções de atualização do fundo pelo banco. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 4. No presente caso, diante das divergências de cálculo e impossibilidade de se verificar com precisão a ocorrência ou não de desfalques da conta vinculada ao PASEP, a realização da perícia contábil é indispensável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade da realização da prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão que indeferiu a a realização da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 357, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020; TJPR, Ap 0007269-23.2020.8.16.0017, rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.04.2024; Ap 0003793-28.2020.8.16.0194 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024.” (TJ-PR 00672075820248160000 Curitiba, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Desta forma, pugna desde já que seja deferida a realização de prova pericial no presente caso, sob pena de violação aos artigos 369 e 464, ambos do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS que não houve a incidência de índices de correção monetária, havendo desfalques nas contas do PASEP. Assim, O Requerente alega PÁGINA 23 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br sustenta/sustentam que o valor de R$ , é devido pelo Banco do Brasil. 15.029,07 (quinze mil e vinte e nove reais e sete centavos) No caso dos autos, juros de ao mês quando o determinado na legislação é de 3% ao ano. até o ano de , porém o saque final em e após 1988 não houve mais depósitos a título de contribuição, motivo pelo qual não se aplica a correção até a mencionada data, somente até a data do último pagamento em 1988 antes da promulgação da CF. Vejamos: o Requerente utiliza Atualiza 2024 efetua 1988 Verifica-se, que o cálculo deve estar em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são atualizadas pelos seguintes parâmetros, anualmente: ( ) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; ( ) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e ( ) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: ( ) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019. i ii iii iv As hipóteses mais comuns de erros nos cálculos são: a) utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica (Lei Complementar nº PÁGINA 24 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); b) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; c) erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período – corte de três zeros; d) desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, eis que os valores foram usufruídos pelos cotistas; e) desconsideração do fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Ademais, importante destacar que não possui respaldo legal a aplicação de índices diversos dos constantes no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. É inaplicável o entendimento , vez que conforme já amplamente demonstrado, os parâmetros definidos pelas regras do Requerente este não segue PÁGINA 25 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br legais aplicáveis ao fundo no curso do tempo, desde o depósito até o levantamento do saldo. Verifica se que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS PASEP. Esses percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundopispasep, na opção Legislação, arquivo n° 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS PASEP. Motivo pelo qual o valor absurdo apresentado como saldo que entende ser devido não pode ser considerado, já que completamente alheio as regras legais, sendo que para conferir a evolução do saldo de sua conta, ter utilizado os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP e incluir no cálculo, por exemplo, os débitos relativos aos pagamentos de rendimentos anuais. o Requerente deveria Estes índices e a forma de cálculo e os percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais, estão disponíveis no sítio http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundopispasep, na opção Legislação, arquivo nº 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS-PASEP, o que não foi observado , já que o resultado seria o exato valor levantado. pelo Requerente Portanto Excelência, diante do fato apresentado inexiste para o Banco Réu o dever de indenizar, vez que convém lembrar que não restou comprovado que o valor levantado não está correto após a aplicação dos índices definidos em lei própria para a correção dos recursos depositados no PASEP. pelo Requerente Além disso, constitui ônus da prova a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo requerido (art. 373, I, do CPC). do Requerente PÁGINA 26 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br De outra banda, subsidiariamente, ainda que o cálculo seja homologado, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, eis que, diante da divergência entre os valores se faz a análise por um perito, para análise do caso. do Requerente Desta forma, requer a improcedência da tese dos valores requeridos no cálculo trazido . pelo Requerente DO MÉRITO Assim, caso ultrapassado as preliminares acima arguidas, requer seja o mérito da ação julgado improcedente, vez que em obediência ao princípio da eventualidade, passamos, agora, à análise do mérito, iniciando pela análise do papel que o Banco ora contestante desempenha na relação jurídico- processual do pressente caso. Como já afirmado em momento oportuno, toda a regulamentação do fundo em objeto da demanda se dá pela União Federal, mediante a observância da legislação específica, em especial a Lei Complementar n° 7/70, a Lei Complementar n° 26/75, o Decreto n° 4.524/2002, a Lei n° 9.075/1998, dentre outros textos normativos. No artigo 8°, do Decreto n° 4.751/2003, é explicitado que ao Conselho Diretor cabe, entre outras providências, calcular a atualização monetária incidente sobre as contas, bem como a taxa de juros aplicável, vejamos: “Art. 8° No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o PÁGINA 27 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III- autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; IV- aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação; V- elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; VI- promover o levantamento de balancetes mensais; VII- requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES as informações sobre os re cursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII- prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP; IX- autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X- baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; XI- emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP; XII definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e XIII- resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP”. Assim, observa-se, que o Banco do Brasil é, tão somente, depositário dos valores individuais do fundo, não exercendo nenhum comando de gestão quanto aos índices depositados e a incidência de juros e a atualização monetária aplicável à espécie, encargos estes assumidos pelo fundo gestor. PÁGINA 28 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Nesta relação jurídica, cabe a Instituição Financeira apenas acautelar os valores, nos moldes decididos pelo Conselho Diretor, de sorte que qualquer discussão acerca da legalidade ou não dos índices utilizados para corrigir os depósitos é completamente alheia ao contestante, dado o seu papel de mero executor. Diante do exposto, esclarecido o papel do Banco ora demandado, tornar-se visível que este não exerce nenhum papel apto a satisfazer o direito , razão pela qual deve ser excluído do polo passivo. Nesse mesmo sentido resta demostrado que a Instituição Financeira agiu dentro das normas de regência, descabendo portanto falar em condenação por danos morais em virtude da ausência de qualquer conduta ilícita, pugna-se então pela completa improcedência do pedido. do Requerente DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO O Banco Requerido, conforme já fora explanado, prestou seus serviços em conformidade com a legislação vigente e o determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em seu exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, não havendo como vislumbrar qualquer irregularidade na conduta perpetrada , restando absolutamente insubsistente a pretensão, agindo como mero executor das instruções monetárias emanadas pelo Conselho Diretor. pelo Requerente É descabida a alegação de conduta ilícita por parte do Banco ora demandado, mas sim em causa excludente de ilicitude, qual seja: o exercício regular de um direito reconhecido, assim dispõe o artigo 188, do Código Civil: “Artigo 188. Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”. (grifos acrescidos) (Código Civil de 2020). No mesmo sentido, é também o entendimento da jurisprudência pátria: PÁGINA 29 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES . SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1 .150. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões . Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art . 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva da União, eis que a autora pugna expressamente pela recomposição do saldo, sob alegação de que foram escolhidos índices equivocados para atualização do saldo pelo Conselho Diretor." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50383386620244040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) E portanto, tendo sido feitos os devidos esclarecimentos, está plenamente demonstrada que a pretensão não merece ser acolhida, motivo pelo qual resta provado o ato não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, portanto pugna-se pela total improcedência do feito. do Requerente DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS Em relação ao pedido de condenação por dano material no valor de R$ , tal pleito não merece prosperar, senão vejamos. 15.029,07 (quinze mil e vinte e nove reais e sete centavos) Dano material é todo o prejuízo material cometido partir da conduta ilícita de outrem. Ora, não há que se falar em caracterização, vez que em nada contribuiu para a perda patrimonial . do Requerente Desse modo, o Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar os valores apontador pelo gestor aos beneficiários. É prudente salientar que os valores do PASEP ficam sob mera custódia do Banco do Brasil, sendo o resgate da respectiva importância realizado PÁGINA 30 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br por correntistas e não correntistas, através do número do PASEP do solicitante. Não é relevante a informação de que o beneficiário do crédito é ou não correntista da Instituição Financeira, ora demandada, basta a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer Instituição Financeira) ser do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP. Não há qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, por eventuais prejuízos suportados , isso pois, os valores não são corrigidos pelo Réu. Dessa forma conclui-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. pelo Requerente Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, sequer prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano, ônus este que incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 186 e 187, do Código Civil. o Requerente faz lhe Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar, sendo que, sem esta prova, não há que se falar na obrigação. Ressalta-se, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao seu ressarcimento. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: "BANCÁRIO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Preliminares de ilegitimidade de parte passiva e incompetência do Juízo – Rejeição - Tese consolidada no Tema Repetitivo 1150, do C. STJ – Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada -Prescrição quinquenal rejeitada – Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca dos fatos em 2018 – Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS- PÁGINA 31 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br PASEP, deixando de aplicar os devidos índices de correção monetária e juros - Parâmetros de atualização observados – Dano material e moral inexistentes – Indenizações descabidas - Ação improcedente – Decaimento exclusivo da parte ativa - Sentença substituída - Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000484-14.2023 .8.26.0415 Palmital, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Assim, não há como o Banco ser condenado a reparação de supostos danos materiais, por eventual ausência de créditos em sua conta do PASEP, posto que não houve a comprovação do efetivo prejuízo, tão pouco da responsabilidade. Ainda, necessário ser reafirmado que os valores levantados e o saldo residual de sua conta do PASEP está correto, vez que os rendimentos foram por levantado, bem como o valor mantido em depósito sofreu as correções definidas por lei e vinculado ao banco a obrigação de aplicá-las de forma estrita. pelo Requerente ele O mero descontentamento com o saldo levantado não significa a existência de ato ilícito pelo agente detentor do depósito, tão pouco a ausência de repasse, bem como aliado ao fato de que o valor levantado está dentro da normalidade para os casos semelhantes, é inaplicável o entendimento e o calculo apresentado, conforme já amplamente demostrado, este não segue os parâmetros definidos pelas regras legais aplicáveis ao fundo no curso do tempo, desde o depósito até o levantamento do saldo. pelo Requerente Desta forma, o valor apresentado como saldo não pode ser considerado, pois completamente alheio as regras legais. Para conferir a evolução do saldo de sua conta, ter utilizado os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP e incluir no cálculo, por exemplo, os débitos relativos aos pagamentos de rendimentos anuais. o Requerente deveria Estes índices e a forma de cálculo e os percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais, estão disponíveis no sítio http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundopispasep, na opção Legislação, arquivo nº 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS-PASEP, o que não foi observado, já que o resultado seria o exato valor levantado. PÁGINA 32 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Portanto Excelência, diante do fato apresentado inexiste para o Banco Réu o dever de indenizar, vez que convém lembrar que não restou comprovado que os valores levantados não está correto após a aplicação dos índices definidos em lei própria para a correção dos recursos depositados no PASEP. pelo Requerente Diante do exposto, deve ser julgado totalmente improcedente os pedidos iniciais quanto a pretendida reparação de danos materiais, pois não restou comprovado a existência do prejuízo, bem como inexiste qualquer ato ilícito ou erro no cálculo do saldo levantado , sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 186 e 187, do Código Civil. pelo Requerente DA REGULARIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA Quanto ao mérito do pedido, ou seja, sobre a regularidade dos depósitos e correções dos valores, e diante do princípio da eventualidade quanto à parcela eventualmente não prescrita, cabe esclarecer que o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, é constituído pelos valores do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, existentes em 30 de junho de 1976. A administração dos programas PIS e PASEP compete, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do artigo 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; artigos 2º e 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e artigos 9º e 10, do Decreto nº 4.751, 17 de junho de 2003. Assim, desde 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, pois o artigo 239, da Constituição Federal, atribuiu outra destinação, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, PÁGINA 33 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, portanto, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao contrário do que , acerca do desconhecimento de saques ou transferências de cotas e rendimentos, necessário informar que foram levantados os rendimentos – antes de 1.999, conforme transcrição da microficha e depois de 1999, conforme extrato online. afirmou o Requerente Portanto, foram sacados os rendimentos, e quanto ao fato dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP, compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Já as contribuições posteriores não foram recolhidas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP, mas sim para o custeio do Abono, do Seguro-Desemprego e para programas do BNDES, como determina a Constituição. Esses recursos passaram então ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Logo, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP, somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição, em 1989, com base nos salários do trabalhador exibidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1988. E assim, dessa maneira, desde 1988, o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e PÁGINA 34 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Logo, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguiram estritamente o definido na legislação, e segundo a alínea “a”, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP deveria ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Assim, a partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87, sendo que referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. Já no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89, e desde então a Lei nº 7.738/89 (artigo 10) – alterada pela Lei nº 7.764/89 (artigo 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei nº 7.959/89 (artigo 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu artigo 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (artigo12 – Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial – TR a que alude o artigo 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o artigo 8º desta PÁGINA 35 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Lei.). O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% ao ano, sendo o fator de redução os próprios 6%. Diante do exposto, verifica-se que os índices de correção monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais foram determinados por lei, tendo o Conselho Diretor, tendo sido aos administradores dos Programas, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, o dever de agir em estrito cumprimento do princípio da legalidade, ou seja, aplicar apenas o definido em lei para a correção, sendo inaplicável o pedido de correção na forma pleiteada. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no caso em comento, por se tratar de relação de consumo, alegando que presente os seus pressupostos, quais sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP. Alega o Requerente Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, ao passo que o artigo 2º, em seu caput, do referido , dispõe: Codex “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. no conceito de consumidor, uma vez que não , nem os produtos fornecidos para destinatários finais, ora o Banco Requerido, apenas atua como local de depósito de recurso devidos pela administração pública, não havendo qualquer relação direta. O Requerente não se enquadra adquiriu utilizou Além disso, em se tratando do contrato em debate, o entendimento extraído da Jurisprudência Pátria é pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PÁGINA 36 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM"AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS". DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMBASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC E CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES QUE REJEITAM OU REVOGAM A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.015 DO CPC. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE VALORES RETIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. BANCO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. ATUAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA E À MANUTENÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (TJAL 0805374- 93.2024.8.02.0000, Relator: FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Pelos fatos e fundamentos expostos acima, resta evidente que não se aplicam as disposições contidas na Legislação Consumerista, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não se enquadra em relação de consumo pelos motivos já expostos. in casu No entanto, ainda que se determinasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não se admite e se diz apenas para argumentar, nenhum princípio ou dispositivo legal do referido , restou violado. Códex Ora, fácil constatar que a Instituição Financeira jamais se utilizou de práticas abusivas, isto pois, sempre seguiu as regras legais impostas em relação as contas do PASEP, seja em relação a manutenção, levantamento, ou atualização do saldo depositado. Pelo exposto, verifica-se que, não houve no caso sub judice, qualquer evento imprevisível e extraordinário que justificasse a alegada existência de prática abusiva, sendo, portanto inadmissíveis as alegações formuladas nesse sentido. PÁGINA 37 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , ainda, a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, conforme acima comprovado inaplicável ao caso em análise as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que não trata-se de relação de Fornecedor com Consumidor final, mas sim de Instituição Financeira que manteve contas de depósito de fundo PASEP, e não fornecedor de serviços direto . O Requerente solicita ao Requerente Ainda, mesmo que fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não pode ocorrer, a inversão do ônus da prova não é direito absoluto. O inciso VIII, do artigo 6º, do referido , prevê a faculdade do Magistrado em determinar, atendidos os requisitos declinados naquele dispositivo legal, a inversão do ônus da prova, senão vejamos: Codex “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” Da simples leitura do artigo em comento, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, sendo mister que mesmos os enquadrados como consumidor demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência ante ao fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 369, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ocorre, que , efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, uma vez que o Banco apenas atuou na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se tratando de in casu PÁGINA 38 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos o procedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito ? saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ? PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5.Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5573751-92.2020.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (18/03/2024) DJ) 1. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTOS CAIXA?. Ademais, importante destacar que o primeiro requisito exigido para que seja invertido o ônus da prova, qual seja, a verossimilhança, está relacionado ao convencimento do Juiz a ser formado em conformidade com a causa invocada pelo consumidor, que pretende a inversão do ônus da prova. petendi A verossimilhança não se destina apenas à verificação do direito subjetivo material, mas também e principalmente, ao perigo de não lograr o consumidor, em razão de sua fragilidade, em provar o fato constitutivo do seu direito, acarretando a inviabilidade do acesso à Justiça, não pela falta de provas, mas pelo PÁGINA 39 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br abuso de defesa do fornecedor. Acerca da matéria, importante se faz destacar a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico O Ônus da Prova no Direito Processual Civil, acerca do requisito da verossimilhança: “não enseja a inversão do ônus da prova, na medida em que se situa na fase valorativa do juiz e não na fase de julgamento propriamente dita”. in Não há que se falar em presença da verossimilhança das alegações que autorize o Juiz a determinar a inversão do ônus da prova, posto que não houve nenhum abuso por parte do Réu, não havendo também que se falar na impossibilidade de produção de prova, , já que os extratos estão em anexo. pelo Requerente Igualmente, no que se refere à segunda situação prevista na legislação para que se autorize a inversão do ônus da prova, há que se dizer que a mesma também não está configurada no presente caso. A hipossuficiência não se restringe unicamente ao poder econômico das partes envolvidas na relação entre consumidor e fornecedor, mas diz respeito à vulnerabilidade, consubstanciada em uma diminuição da capacidade do consumidor no aspecto social, de acesso às informações, etc. No caso ora em julgamento, tem-se que se abster de comprovar os fatos alegados na inicial, sob argumento de que a documentação estaria em posse do Réu, porém o extrato sempre esteve a disposição . o Requerente pretende do Requerente Assim, resta demonstrada a impossibilidade de determinar-se no caso dos autos a inversão do ônus da prova, na forma pretendida , eis que ausentes os requisitos exigidos. pelo Requerente DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Conforme esclarecido, o presente caso não se encaixa como ato ilícito. Da juntada da documentação em anexo, resta evidenciado a regularidade do feito, vez que a Instituição cumpriu com lei e efetuou os devidos serviços. PÁGINA 40 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Restou amplamente demonstrado que esta parte demandada não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, sequer restou apresentou qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “ (TRF-3 - ApCiv: 50008083520184036121 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTA INDIVIDUAL DE PIS /PASEP. MOVIMENTAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS /PASEP. 2. Cerceamento de defesa não constatado. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente cerceamento de defesa. Na hipótese, a documentação acostada aos autos, de fato, dispensa a necessidade da prova pericial contábil. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A parte autora afirma terem ocorrido movimentações inidôneas em sua conta individual de PIS /PASEP. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos arrecadados a título de contribuição do PIS /PASEP passaram a compor fundo destinado a financiar programas de previdência social. Contudo, os valores até então acumulados pelos trabalhadores em suas contas individuais permaneceram nelas depositados e sujeitos a levantamento em determinadas situações. 5. Em relação ao período não atingido pela prescrição, a documentação acostada (ID 157132631, 157132682 e 157132683) retrata toda a movimentação financeira, sem que haja sequer indícios de qualquer irregularidade. Acrescenta-se que o requerente não impugna específica e individualmente qualquer das operações bancárias, mas apenas alega genericamente que houve desfalque em seu desfavor. Inexiste ato ilícito ou causador de dano anormal cuja causalidade possa ser atribuída ao Poder Público ou à instituição financeira. 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante. 7. Apelação improvida.” Assim, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, descaracterizando, assim, o dever de indenizar. PÁGINA 41 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Ainda, o autor requer a condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, a situação narrada não configura abalo moral, pois, na remota hipótese de configuração de ato ilícito, não pode ser atribuído à Instituição Financeira a responsabilidade pela cobrança de prestação de serviço. pelo Requerente O Banco não agiu com negligência em relação à prestação de serviços, tampouco houve a falha alegada, mas sim desídia por parte . do Requerente Inexistência de situação configuradora de dano moral. Nesse sentido, é o posicionamento dos tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP. PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei. Havendo atraso na respectiva inscrição, ainda que venham a ser quitadas as contribuições vencidas, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento tardio, ele deixou de receber do Programa no ano em que, tendo completado o quinquênio de serviço, satisfez os requisitos necessários para a percepção. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral . APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO 0348407-47.2014.8 .09.0001, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023) Assim, não se verificou a conduta culposa e o nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos sofridos pelo autor e o fato narrado. PÁGINA 42 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Caso este Douto Juízo entenda pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que não se espera mas se diz a título de argumentação, tem-se que o quantum a ser atribuído deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor arbitrado não deve representar locupletamento ilícito e nem uma pena excessiva. Nesse sentido, é o precedente da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE SALDO . AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIO DE RECUPERAÇÃO PELO CORRENTISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CITAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1 . Embora possível o encerramento imotivado de conta bancária por instituição financeira, quando o seu titular for previamente notificado, é ilícita e importa em danos morais a retenção do saldo existente em conta corrente na data final, sem disponibilização, em tempo razoável, de meios para sua recuperação pelo correntista. 2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 3 . No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação. 4. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência dos pedidos iniciais, impõe- se a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. 5 . Apelação cível conhecida e provida." (TJ-PR 00398847020238160014 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Vale lembrar que em atenção ao princípio da eventualidade, caso sejam reconhecidos os danos morais, requer seja levado em consideração o fato de que o Banco foi o maior prejudicado com o ocorrido, e assim já suportaria um prejuízo, ao contrário da parte, motivo pelo qual não deve ser fixado qualquer alegado dano moral, pois foi o Requerido quem sofreu a maior perda. Dessa forma, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, pela aplicação da indenização moral, requer seja arbitrado o valor máximo correspondente a um salário mínimo. DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO AUTOR PÁGINA 43 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br “RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP – Apelação Cível 1009593- 30.2023.8.26.0099 – Rel. Des. Luiz Eurico – 33ª Câmara de Direito Privado – J. 27/08/2024) “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS RELATIVOS À CONTA POUPANÇA – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO RÉU – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA – AÇÃO SEM CARÁTER CONTENCIOSO – Impugna-se expressamente os documentos juntados , pois constituem prova unilateral, que em nada contribuem para o deslinde da controvérsia. pelo Requerente DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA Conforme consta dos autos, pedido de exibição de documentos relacionados à conta vinculada ao PASEP, notadamente extratos bancários e microfichas. No entanto, cumpre destacar que o Banco do Brasil, sem oferecer resistência à pretensão, , o que configura cumprimento voluntário da obrigação de exibir, esvaziando o objeto do pedido. o Requerente formulou promoveu espontaneamente a juntada das informações e documentos requeridos Além disso, cumpre ressaltar que parte dos documentos já haviam sido por ocasião da petição inicial, circunstância que confirma o acesso simultâneo e a disponibilidade das informações, não havendo, portanto, controvérsia ou necessidade de tutela jurisdicional contenciosa. colacionados pelo próprio Requerente Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacificada dos tribunais, não se configura pretensão resistida, o que e impede qualquer condenação da instituição financeira em custas ou honorários advocatícios decorrentes do requerimento de exibição, haja vista a ausência de lide propriamente dita. Nesse sentido: afasta a aplicação do princípio da causalidade PÁGINA 44 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 118 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJSP – Apelação Cível 1001148-08.2022.8.26.0374 – Rel. Des. Jacob Valente – 12ª Câmara de Direito Privado – J. 09/07/2024) O Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF reforça esse entendimento ao dispor que: “Na ação de produção antecipada de provas, se houver apresentação espontânea do documento requerido, sem resistência, não há sucumbência.” Diante disso, impõe-se o , com o consequente , inclusive para os fins de distribuição das verbas sucumbenciais. reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos indeferimento desse pedido específico DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, o que não pode ser acolhido por este Insigne Juízo. Pretende o Requerente Isto porque, quem causa ao ajuizamento da ação, requerendo o pagamento de condenação que não é de responsabilidade do Banco Requerido. foi o Requerente deu Desta forma, não se mostra razoável a condenação do Requerido ao pagamento custas e honorários, quando causa ao ajuizamento da ação. o Requerente que deu Com efeito, os Tribunais de Justiça já estão alterando o seu entendimento da condenação de honorários sucumbenciais, aplicando a estes casos, o Princípio da Causalidade, sob o fundamento de que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve ser responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Vejamos o precedente: PÁGINA 45 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br “APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR CULPA DO EXEQUENTE – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO DO RÉU – DEMORA QUE SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEVEDORES PREJUDICADO."[...] a ". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] não cabe afirmar, sob o prisma do direito material, que a extinção da pretensão do credor-recorrido, por fato sucedido durante o trâmite processual, enseja reconhecê-lo como 'vencido', para o fim de se lhe atribuir o ônus previsto no art. 85, caput, do CPC/2015 [...]" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003024-70.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 28.02.2020) (grifou-se). responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes Por tal razão deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, vez que quem causa ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em condenação da parte ré em custas e honorários. foi o Requerente deu Caso não seja este o entendimento deste Insigne Juízo, requer- se que os honorários sejam arbitrados de forma equitativa, atendendo os requisitos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Ora, da leitura do dispositivo resta claro que os honorários devem ser fixados nos parâmetros do artigo 85, §2º, da Legislação Processual Civil, somente se o valor for compatível com o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. PÁGINA 46 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Isto porque, quando da fixação dos honorários devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na forma do disposto pelo artigo 8º, do mesmo Código, : in verbis “Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quando do julgamento do REsp nº 1795760/SP, vejamos: “Produção antecipada de prova – Extratos do PIS /PASEP - Sentença apelada homologou a prova produzida pelo Banco réu, julgando extinto o procedimento sem fixar verbas de sucumbência - Recurso exclusivo do autor postulando condenação do réu nas verbas de sucumbência - Cabimento – Relação processual formada – Pedido administrativo não atendido – Documentos exibidos pelo réu com a contestação – Resistência caracterizada no tocante à exibição - Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve responder pelo pagamento dos consectários da sucumbência – Ônus sucumbenciais a cargo do requerido - Recurso provido”. (TJ-SP - AC: 10007847620218260081 SP 1000784- 76.2021.8.26.0081, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Sendo assim, caso haja condenação em honorários sucumbenciais, requer-se que a fixação seja feita de forma equitativa. DO PREQUESTIONAMENTO Por oportuno e , ainda que possa parecer prematuro, mas objetivando tão somente o atendimento das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e diante da hipótese, mesmo remota, de vir a ser julgada procedente a ação, fica aqui desde já prequestionada a negativa de vigência dos dispositivos legais e teses jurídicas acima abordadas, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, consubstanciada nos v. acórdãos retro mencionados, inclusive Súmulas, a fim de resguardar, desde já, as prerrogativas e o direito do Réu à eventual, futura e oportuna interposição de Recurso, mormente os dispositivos abaixo indicados: ad cautelam PÁGINA 47 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br artigo 109, inciso I, da Constituição Federal • artigo 1º do Decreto nº 1.608/1995 • artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 • artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 • artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 • Esclareça-se que o presente prequestionamento explícito não implica em renúncia ou desistência a outro que possa vir a ser implementado, complementarmente, acaso necessário, inclusive através da apresentação de embargos de declaração ou outra medida recursal que se julgue pertinente. DO REQUERIMENTO Assim sendo, requer a Vossa Excelência: • seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; • seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação ao Banco do Brasil, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; • seja chamada a União Federal para figurar no polo passivo da presente lide em atenção ao artigo 335, da Legislação Processual Civil; • seja reconhecida e declinada a competência absoluta para a Justiça Federal, diante da necessidade de chamamento da União Federal para compor o polo passivo da ação, bem como a necessidade de produção de prova pericial. • seja acolhida a impugnação ao valor da causa, atribuindo-se a causa o valor de R$1.711,79 (um mil e setecentos e onze reais e setenta e nove centavos); PÁGINA 48 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br • seja acolhida a preliminar de prescrição, com a devida decretação da extinção do presente feito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; • seja reconhecida a legalidade da aplicação dos índices de atualização realizados nas contas do PASEP, vez que seguem a legislação específica; • sejam indeferidos os pedidos de reparação em dano material e danos morais, visto que reconhecida a regularidade dos valores existes na conta e já levantados, bem como indeferido eventual pedido de reparação moral pois não corresponde a realidade dos fatos e documentos; • alternativamente, caso se entenda pela condenação por danos morais, o que não se espera mas se diz a título de argumentação, requer que estes sejam fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. • seja indeferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação; • seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação; • seja indeferido o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita vez que não comprovada a sua necessidade; • seja declarada a legalidade do saque dos abonos/rendimentos que tenham ocorrido no curso dos anos da manutenção da conta junto ao PASEP; • seja reconhecido por sentença a legalidade dos pagamentos efetuados bem como dos rendimentos e correções da conta, bem como da ausência de responsabilidade nas alegadas divergência, vez que o Requerido atua apenas como Banco depositário das contas, e os pagamentos realizados no exercício regular do direito; PÁGINA 49 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br • seja julgada totalmente improcedente a ação, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; do Requerente • seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a realização de prova pericial, e a juntada de novos documentos, se necessário for; . • seja indeferido o cálculo do Requerente e subsidiariamente, ainda que o cálculo da autora seja homologado, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença Outrossim, requer seja determinado a esta Secretaria que proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito, e destinadas , sejam realizadas em nome de , sob pena de nulidade. Banco Do Brasil S/a exclusivamente LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, (OAB/GO 36.134-A) Termos em que, Pede deferimento. Goiânia/GO, 20 de maio de 2025. Louise Rainer Pereira Gionédis OAB/GO 36.134-A Maria Amélia Mastrorosa Vianna OAB/GO 36.506-A Emiliana Silva Sperancetta OAB/GO 37.708-A PÁGINA 50 DE 50 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 (41) 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br
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(CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8) com a participação dos Conselheiros Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e, por videoconferência, o Sr. Waldery Rodrigues Júnior. Também estiveram presentes a Sra. Lucinéia Possar, Diretora Jurídica; os Srs. Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo, Vice-presidente de Gestão Financeira e de Relações com Investidores e Carlos Renato Bonetti, Vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos. (...) Dando continuidade, o Conselho de Administração (CA): 1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 1S19 - tomou conhecimento das demonstrações contábeis referentes ao 1S19, apresentadas pela Diretoria de Contadoria - Pt Secex 2019/3572; 2. AUDITORIA INDEPENDENTE - tomou conhecimento da apresentação realizada pelo Sr. Luiz Carlos Oseliero, representante da Deloitte Auditoria Independente, sobre o trabalho de auditoria acerca das demonstrações contábeis do 1S19 - Pt Secex 2019/3553; 3. RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA (COAUD) - aprovou o resumo do relatório do Coaud referente ao 1S19, conforme expediente Coaud 2019/62, de 07.08.2018 - Pt Secex 2019/3638; 4. RESULTADO GERENCIAL - tomou conhecimento da análise do resultado do Banco do Brasil referente ao 1S19, apresentado pela Diretoria de Controladoria - Pt Secex 2019/3505; 5. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO - aprovou o Relatório da Administração referente ao 1S19, conforme Nota URI 017/2019, de 1º.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3419; 6. DECLARAÇÃO DE APETITE E TOLERÂNCIA A RISCOS (RAS) - aprovou a revisão da RAS, conforme Nota Diris-2019/00189, de 1.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3504; 7. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA - aprovou, em consonância com o art. 21, inciso X, do Estatuto Social do Banco do Brasil, a eleição dos indicados abaixo qualificados como membros da Diretoria Executiva do BB, para completar o mandato 2019-2021, em razão das renúncias apresentadas pelos Srs. Leonardo Silva de Loyola Reis ao cargo de Diretor de Finanças, Wagner Aparecido Mardegan ao cargo de Diretor de Atendimento e Canais e Fernando Florêncio Campos ao cargo de Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura, esclarecido que os eleitos atendem às exigências legais e estatutárias: Diretor de Finanças (Difin): Mauricio Nogueira, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.894.537-00, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00114017503, expedida em 15.9.2016 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Atendimento e Canais (Dirac): Thompson Soares Pereira César, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 995.503.187-53, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00647283518, expedida em 3.10.2017 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura (Dimec): Erik da Costa Breyer, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 955.093.217-68, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00433111261, expedida em 12.3.2019 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Ao eleger o Sr. Erik da Costa Breyer para o cargo de Diretor da Dimec, o Conselho condicionou sua posse à renúncia ao cargo de Conselheiro de Administração da empresa AES Tiete S.A. (...) 11. ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA (AUDIT) - tomou conhecimento do Sumário de Atividades da Audit referente a jul/2019 - Pt Secex 2019/3557; (...) 13. REGIMENTOS DO COAUD E CORIS - decidiu pela alteração dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital, conforme redação a seguir, de forma a adequá-los à nova dinâmica das reuniões do Conselho: a) Regimento Interno do Comitê de Auditoria: "Art. 11. O Coaud reunir-se-á: [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." b) Regimento Interno do Comitê de Riscos e de Capital: "Art. 10 O Comitê reunir-se-á: [...] II - mensalmente com o Conselho de Administração; [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a) a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." Permanecem inalterados os demais dispositivos dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital - Pt Secex 2019/3566; (...) Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, (Ass. Ana Claudia Kakinoff Corrêa), Secretária, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos conselheiros. Ass.) Hélio Lima Magalhães, Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e Waldery Rodrigues Júnior. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO 29, PÁGINAS 186 a 190. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro em 09/12/2019 sob o número 1340898 - Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Art. 1º Fica instituído o Projeto Sinais, com objetivo de proporcionar acesso ao esporte, lazer, à cultura e à cidadania para crianças, a partir de seis anos de idade, adolescentes, jovens e adultos, portadores de deficiência auditiva, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes de trabalho. Art. 2º O Projeto Sinais será desenvolvido conjuntamente pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cidadania, que coordenará os trabalhos. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Rede socioassistencial: conjunto da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência e desenvolvimento social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - Comitê Gestor: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas; III - Estação Cidadania: instalações concebidas dentro do conceito de integração de programas e ações para promoção da cidadania, conforme disposto na Portaria nº 876, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Cidadania - MC; IV - Gestores da assistência social: agentes públicos responsáveis pela política de assistência e desenvolvimento social nos municípios e nos estados; V - Programa Pátria Voluntária: criado pelo Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, com a finalidade de promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado, e incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade; e VI - Plataforma Pátria Voluntária: ferramenta digital para estimular o engajamento do cidadão em ações de voluntariado; atua como uma rede de voluntariado para unir quem quer colaborar com quem precisa de colaboração. Art. 4º As atividades do Projeto Sinais serão desenvolvidas prioritariamente nas instalações das unidades da Estação Cidadania. Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, realizar a seleção e indicação dos profissionais que atuarão na execução do projeto. Parágrafo único. A participação de servidores do Ministério da Educação de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atribuições funcionais regulares. Art. 6º Além de coordenar a elaboração do plano de trabalho, compete ao Ministério da Cidadania: I - na qualidade de responsável pela coordenação do Programa Pátria Voluntária, fazer a articulação para a participação de entidades de ensino superior, e seus corpos discentes e docentes, na execução e nos aprimoramentos do projeto e disponibilizar a plataforma Pátria Voluntária; II - por intermédio da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI/MC, realizar a mensuração do quantitativo de pessoas portadoras de surdez e da sua demografia; III - mediante a Secretaria Especial do Esporte, por intermédio da Secretária Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SEE/SNELIS/MC: a) desenvolver a metodologia de acompanhamento das parcerias firmadas com os municípios, nos moldes definidos nas diretrizes do Projeto; b) acompanhar a efetiva execução do Projeto; c) receber o projeto e o plano de trabalho para análise quanto à existência de interesse recíproco da demanda a justificar sua inclusão nos mapas de controle para contemplação pelas ações orçamentárias apoiadoras; d) monitorar os repasses concedidos, de forma que os recursos financeiros e materiais sejam disponibilizados, tempestivamente, para realização do projeto, nos termos do plano de trabalho aprovado; e e) capacitar os recursos humanos envolvidos na execução e no desenvolvimento do Projeto; IV - por intermédio da Secretaria Especial da Cultura - SEC/MC: a) monitorar as ações culturais do Projeto que serão desenvolvidas nas Estações Cidadania; b) participar da capacitação dos Recursos Humanos envolvidos na execução e desenvolvimento das atividades culturais do Projeto; e c) realizar o levantamento do equipamento, Estação Cidadania; V - por intermédio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social - SEDS/MC: a) orientar os gestores da assistência social, em relação ao papel da rede socioassistencial na identificação e sensibilização do público-alvo; b) elaborar orientações técnicas para a rede socioassistencial, com sugestões de estratégia de mobilização do público; c) fomentar a articulação local dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS com as demais políticas setoriais envolvidas no Projeto; e d) prestar suporte técnico, capacitar e orientar os profissionais responsáveis pelas oficinas na temática "Cuidados e Prevenção às Drogas". Art. 7º Para fins de execução do projeto, será criado, mediante Decreto, Comitê Gestor composto preferencialmente por representante e suplente dos seguintes órgãos: I - três pelo Ministério da Cidadania - da Secretaria Especial do Esporte, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e do Gabinete do Ministro; II - um pelo Ministério do Turismo - da Secretaria Especial da Cultura; III - um pelo Ministério da Educação - da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; IV - um pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS; e V - um pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS. Art. 8º Os recursos financeiros destinados à implementação do Projeto Sinais serão originárias de rubricas e dotações orçamentárias do Ministério da Cidadania, complementadas, se necessário. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS Ministro de Estado da Educação Substituto OSMAR GASPARINI TERRA Ministro de Estado da Cidadania Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a implementação do Projeto Sinais, no âmbito do Ministério da Cidadania e do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, e o MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), resolvem: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, por contrariarem requisitos legais constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, considerando os fundamentos contidos nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, as entidades terão o prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BRAGA ANEXO . CNPJ Nome da Entidade Local Nº do Processo Nota Técnica . 1 76.882.463/0001-96 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO VILA GUSSO E JARDIM PARANÁ Curitiba/PR 23000.009846/2015-03 971/2019 . 2 20.764.379/0001-13 CRECHE COMUNITÁRIA TIA FRANCISCA Belo Horizonte/MG 23000.014720/2016-23 562/2019 . 3 12.447.962/0001-72 ASSOCIAÇÃO INTERAÇÃO MODELO São Paulo/SP 23000.020539/2015-75 377/2019 . 4 43.371.392/0001-08 INSTITUTO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA São Paulo/SP 23000.000403/2015-49 959/2019
Estatuto Social 1 #Pública ESTATUTO SOCIAL Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.3.1942, arquivada no Registro do Comércio, sob o número 17.298, em 7.4.1942; e modificado pelas seguintes Assembleias Gerais com seus respectivos registros: 24.6.1952 (23.896 de 15.07.52), 19.4.1956 (43.281 de 29.05.56), 03.08.1959 (68.010 de 09.10.1959), 15.05.1961 (122 de 14.07.61), 06.11.1961 (205 de 15.12.61), 25.4.1962 (291 de 27.06.62), 26.4.1963 (439 de 29.05.63), 03.08.1964 (675 de 10.09.64), 01.02.1965, (836 de 18.03.65) 04.02.1966 (1.162 de 29.03.66), 08.07.1966 (1.305 de 18.08.66), 20.04.1967 (1.513 de 06.09.67), 15.08.1967 (1544 de 11.10.67) 25.02.1969 (2.028 de 22.05.69) 18.12.1969 (2.360 de 19.02.70), 31.07.1970 (2.638 de 06.10.70), 24.11.1971 (3.241 de 28.12.71), 17.04.1972, (3.466 de 11.07.72) 01.09.1972 (3.648 de 21.11.72), 18.09.1973 (4.320 de 18.10.73) 09.10.1974 (5.121 de 12.11.74), 15.04.1975 (5.429 de 22.04.75), 23.10.1975 (5.853 de 25.11.75), 02.04.1976, (6.279 de 15.06.76) 08.11.1976 (6.689 de 02.12.76), 18.04.1977 (7.078 de 19.05.77), 10.11.1977 (7.535 de 09.12.77), 12.03.1979 (8.591 de 08.05.79), 23.04.1980 (53.925.4 de 09.05.80), 28.04.1981 (53.1002.9 de 01.06.81), 31.03.1982 (53.1.2908 de 03.06.82), 27.04.1983 (53.1.3670 de 25.07.83), 29.03.1984 (53.1.4194 de 21.05.84), 31.07.1984 (53.1.4440 de 21.09.84), 05.03.1985 (53.1.4723 de 08.04.85), 23.12.1985 (15361 de 16.04.86) 07.04.1986 (15420 de 15.05.86), 27.04.1987 (16075 de 04.06.87), 05.08.1987 (16267 de 10.09.87), 20.04.1988 (16681 de 26.05.88), 15.02.1989 (531711.0 de 10.03.89), 19.04.1989 (531719.1 de 22.05.89), 08.03.1990 (531712.4 de 24.04.90), 14.05.1990 (531727.8 de 02.07.90), 29.06.1990 (531735.6 de 01.08.90), 24.04.1991 (531780.2 de 31.05.91), 12.11.1991 (539724.2 de 06.12.91), 29.04.1992 (5310645.4 de 22.05.92), 10.12.1992 (5312340,0 de 01.02.93), 30.12.1992 (5312485,0 de 01.03.93), 30.04.1993 (5313236,6 de 24.06.93), 05.10.1993 (5314578,8 de 07.12.93), 27.12.1993 (5314948,6 de 28.01.94), 27.01.1994 (5312357,1 de 10.03.94), 28.04.1994 (5315254.1 de 20.07.94), 25.04.1995 (5317742,5 de 14.09.95), 14.11.1995 (5318223,1 de 13.12.95), 29.03.1996 (5318902,9 de 09.05.96), 23.04.1996 (5319068,7 de 12.06.96), 17.06.1996 (5319241,0 de 05.07.96), 25.09.1996 (960476369 de 13.11.96), 23.04.1997 (970343256 de 20.06.97), 13.10.1997 (970662831 de 13.11.97), 24.04.1998 (980316812 de 02.07.98), 29.09.1998 (980531535 de 09.11.98), 30.04.1999 (990269655 de 15.06.99), 25.04.2000 (000288004 de 26.05.2000), 30.04.2001 (20010388893 de 13.07.2001), 27.08.2001 (20010578382 de 8.10.2001), 29.11.2001 (20020253346 de 10.5.2002), 07.06.2002 (20020425961, de 30.07.2002), 22.04.2003 (20030387515, de 18.07.2003), 12.11.2003 (20030709806 de 11.12.2003), 22.12.2004 (20050003739 de 04.01.2005), 26.04.2005 (20050420810 de 11.07.2005), 28.04.2006 (20060339098 de 07.08.2006), 22.05.2006 (20060339101 de 07.08.2006), 24.08.2006 (20060482842 de 05.10.2006), 28.12.2006 (20070117900 de 05.04.2007), 25.04.2007 (2007034397, de 14.06.2007), 12.07.2007 (20070517410 de 16.08.2007), 23.10.2007 (20070819807 de 19.12.2007), 24.01.2008 (20080389414, de 19.05.2008), 17.04.2008 (20080635695, de 14.08.2008), 23.04.2009 (20091057000, de 10.12.2009), 18.08.2009 (20091057477, de 10.12.2009), 30.11.2009 (20100284574, de 22.04.2010), 13.04.2010 (20100628060, de 12.08.2010), 05.08.2010 (20100696040, de 02.09.2010), 06.09.2011 (20110895207, de 31.01.2012), 26.04.2012 (20120445450, de 28.06.2012), 19.09.2012 (20120907496, de 20.11.2012), 18.12.2012 (20130248410, de 12.03.2013), 19.12.2013 (20140228632, de 01.04.2014), 29.04.2014 (20140529101, de 07.07.2014), 28.04.2015 (20150701756, de 26.08.2015), 27.04.2017 (20170701468, de 05.12.2017) e 25.04.2018 (1106583, de 10.10.2018), 26.04.2019 (1368788, de 12.03.2020), 27.11.2019 (1603197, de 19.08.2020), 30.07.2020 (1627387, de 17.11.2020), 09.12.2020 (1696287, de 10.06.2021), 12.11.2021 (1794937, de 25.01.2022) e 27.04.2022 (a registrar). Estatuto Social 2 #Pública Capítulo I - Denominação, características e natureza do Banco Art. 1º. O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sendo regido por este Estatuto, pelas Leis nº 4.595/1964, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis. §1º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. §2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. §3º Com a admissão do Banco do Brasil no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), o Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal sujeitam-se às disposições do Regulamento do Novo Mercado da B3. §4º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto. Capítulo II - Objeto Social Seção I - Objeto social e vedações Objeto social Art. 2º. O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de plataformas digitais. §1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários, além de promover a circulação de bens e serviços em geral. §2º Compete-lhe, ainda, como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto. Art. 3º. A administração de recursos de terceiros será realizada: I. pelo Banco, observado o estabelecido no artigo 32, inciso III, deste Estatuto e demais normas aplicáveis; ou II. mediante a contratação de sociedade subsidiária, controlada ou coligada do Banco. Vedações Art. 4º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: I. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II. comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração e dos comitês a ele vinculados, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III. realizar transferências de recursos, serviços ou outras obrigações entre o Banco e suas Partes Relacionadas em desconformidade com sua Política de Transações com Partes Relacionadas; IV. emitir ações preferenciais ou de fruição, debêntures e partes beneficiárias; V. participar do capital de outras sociedades, salvo em: a) sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente Estatuto; b) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Estatuto Social 3 #Pública c) entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas, sociedades de processamento de serviços de suporte operacional e de processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias; d) câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; e) sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; f) associações ou sociedades sem fins lucrativos; g) sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; e h) outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. §1º As participações de que trata a alínea “g”, do inciso V, deste artigo, decorrentes de operações de renegociação ou recuperação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. §2º É permitido ao Banco constituir controladas, inclusive na modalidade de subsidiárias integrais ou sociedades de propósito específico, que tenham por objeto social participar, direta ou indiretamente, inclusive minoritariamente e por meio de outras empresas de participação, dos entes listados no inciso V. Seção II - Relações com a União Art. 5º. O Banco contratará, na forma da lei ou regulamento, diretamente com a União ou com a sua interveniência: I. a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei; II. a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e III. a concessão de garantia em favor da União. Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso: I. à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; II. à prévia e formal definição dos prazos e da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros; III. à prévia e formal definição dos prazos e da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados; e IV. à prévia e formal definição do prazo para o adimplemento das obrigações e das penalidades por seu descumprimento. Seção III - Relações com o Banco Central do Brasil Art. 6º. O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto. Capítulo III - Capital e Ações Capital social e ações ordinárias Art. 7º. O capital social é de R$ 90.000.023.475,34 (noventa bilhões, vinte e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dividido em 2.865.417.020 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias representadas na forma escritural e sem valor nominal. Estatuto Social 4 #Pública §1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração. §2º As ações escriturais permanecerão em depósito neste Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei. §3º O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. §4º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capital autorizado Art. 8º. O Banco poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas e nas condições determinadas por aquele órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, concedendo-se aos acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. Parágrafo único. A emissão de ações, até o limite do capital autorizado, para venda em Bolsas de Valores ou subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, poderá ser efetuada sem a observância do direito de preferência aos antigos acionistas, ou com redução do prazo para o exercício desse direito, observado o disposto no inciso I do artigo 10 deste Estatuto. Capítulo IV - Assembleias Gerais de Acionistas Convocação e funcionamento Art. 9º. As Assembleias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: I. ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II. extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. §1º As Assembleias Gerais de Acionistas serão convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por deliberação do Conselho de Administração, ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. §2º Os trabalhos das Assembleias Gerais de Acionistas serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administradores do Banco presentes, escolhido pelos acionistas. §3º O presidente da mesa convidará dois acionistas ou administradores do Banco para atuarem como secretários da Assembleia Geral. §4º Nas Assembleias Gerais de Acionistas, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. §5º Observadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos nulos e em branco. §6º As atas das Assembleias Gerais de Acionistas serão lavradas de forma sumária no que se refere aos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterão a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais. Competência Art. 10. Compete à Assembleia Geral de Acionistas, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976 e demais normas aplicáveis, deliberar sobre: Estatuto Social 5 #Pública I. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Banco ou de suas controladas, abertura do capital, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade do Banco de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; III. permuta de ações ou outros valores mobiliários; IV. práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores; V. celebração de transações com Partes Relacionadas, alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais do Banco constantes do último balanço aprovado. §1º A escolha da instituição ou empresa especializada para apuração do preço justo do Banco, nas hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto, é de competência privativa da Assembleia Geral de Acionistas, mediante apresentação de lista tríplice pelo Conselho de Administração, e deverá ser deliberada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação, presentes na respectiva Assembleia Geral, não computados os votos nulos e em branco. §2º A Assembleia Geral de Acionistas que irá deliberar sobre a escolha prevista no §1º deste artigo, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes dessas ações. Capítulo V - Administração e organização do Banco Seção I - Normas comuns aos órgãos de administração Requisitos Art. 11. São órgãos de administração do Banco: I. o Conselho de Administração; e II. a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, na forma estabelecida no artigo 24 deste Estatuto. §1º O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas. §2º A representação do Banco é privativa da Diretoria Executiva, na estrita conformidade das competências administrativas estabelecidas neste Estatuto. §3º Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração não poderão ser acumulados com o de Presidente do Banco, ainda que interinamente. §4º Os órgãos de administração do Banco serão integrados por brasileiros, todos residentes no país, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, compliance, integridade e responsabilização corporativas, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos impostos pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, e pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §5º Sempre que a Política de Indicação e Sucessão de Administradores pretender impor requisitos adicionais àqueles constantes da legislação aplicável para os Conselheiros de Administração e para os Conselheiros Fiscais, tais requisitos deverão ser encaminhados para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Estatuto Social 6 #Pública Investidura Art. 12. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse, no livro de atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Diretor, conforme o caso, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. §1º Os eleitos para os órgãos de administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. §2º O termo de posse mencionado no caput contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. Impedimentos e vedações Art. 13. Não podem ingressar ou permanecer nos órgãos de administração, bem assim nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, os impedidos ou vedados pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e, também: I. os que estiverem inadimplentes com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; II. os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; III. os que estiverem impedidos por lei especial ou houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública ou contra a licitação, por atos de improbidade administrativa, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV. os que sejam ou tenham sido sócios ou acionistas controladores ou participantes do controle ou com influência significativa no controle, administradores ou representantes de pessoa jurídica condenada, cível ou administrativamente, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, referente aos fatos ocorridos no período de sua participação e sujeitos ao seu âmbito de atuação; V. os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; VI. os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VII. os declarados falidos ou insolventes; VIII. os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial ou extrajudicial, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; IX. sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; X. os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, ou em comitês vinculados ao Conselho de Administração, e os que tiverem interesse conflitante com o Banco; Estatuto Social 7 #Pública §1º É incompatível com a participação nos órgãos de administração do Banco a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. §2º Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura. Art.14. Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que: I. sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham, ou que seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau detenham, o controle ou participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social; II. tenham interesse conflitante com o do Banco. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I deste artigo se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado, cargo de administração nos 6 (seis) meses anteriores à investidura no Banco. Perda do cargo Art. 15. Perderá o cargo: I. salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de gestão; e II. o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de 30 (trinta) dias. Remuneração Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos de Administração será fixada anualmente pela Assembleia Geral de Acionistas, observadas as disposições da legislação e das demais normas aplicáveis. §1º A Assembleia Geral de Acionistas, nos exercícios em que forem pagos o dividendo obrigatório aos acionistas e a participação nos lucros aos empregados, poderá atribuir participação nos lucros do Banco aos membros da Diretoria Executiva, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos membros da Diretoria Executiva e nem um décimo dos lucros (artigo 152, §1º, da Lei nº 6.404/1976), prevalecendo o limite que for menor. §2º A proposta de remuneração dos integrantes dos órgãos de administração seguirá os princípios estabelecidos pela Política de Remuneração de Administradores do Banco do Brasil e atenderá aos interesses da companhia. Dever de informar e outras obrigações Art. 17. Sem prejuízo das vedações e dos procedimentos de autorregulação previstos nas normas e regulamentos aplicáveis, bem como na política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária deverão: I. comunicar ao Banco e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM: a) até o primeiro dia útil após a investidura no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, de emissão do Banco e de suas controladas, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiros e de quaisquer dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; b) as negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” deste inciso, até o quinto dia após a negociação. Estatuto Social 8 #Pública II. restringir suas negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo de acordo com as exigências da política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão. Seção II - Conselho de Administração Composição e prazo de gestão Art. 18. O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, será composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral e por ela destituíveis, e terá 8 (oito) membros, com prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, dentre os quais 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger ao menos 2 (dois) conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. §3º A União indicará, à deliberação da Assembleia Geral, para o preenchimento de 6 (seis) vagas no Conselho de Administração: I. o Presidente do Banco; II. 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; III. 1 (um) representante eleito pelos empregados do Banco do Brasil S.A., na forma do §4º deste artigo; §4º O representante dos empregados será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo Banco, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo. §5º Para o exercício do cargo, o conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstos em lei, regulamento e neste Estatuto. §6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesses. §7º Na composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: I. no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, assim definidos na legislação e no Regulamento do Novo Mercado da B3, estando nessa condição os conselheiros eleitos nos termos do §2º deste artigo; II. a condição de Conselheiro Independente será deliberada na Assembleia Geral de Acionistas que o eleger, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 e na legislação em vigor; III. quando, em decorrência da observância do percentual referido no inciso I deste parágrafo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento, conforme a seguir: a) para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); e b) para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). IV. O Ministro de Estado da Economia deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração, caso os demais acionistas não o façam, de forma a garantir o atingimento do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo. Estatuto Social 9 #Pública §8º Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no §2º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. §9º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno do membro ao Conselho de Administração só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §10º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelo próprio Conselho, na forma da legislação vigente, observado o previsto no §3º do artigo 11 deste Estatuto. Voto múltiplo Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o percentual mínimo estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, solicitar, em até 48 horas antes da Assembleia Geral de Acionistas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Banco, a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, de acordo com o disposto neste artigo. §1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de Acionistas informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do Conselho. §2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no §2º do artigo 18 deste Estatuto, os acionistas que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações em circulação, com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral de Acionistas, excluído o acionista controlador. §3º Somente poderão exercer o direito previsto no §2º acima os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral de Acionistas. §4º Será mantido registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o §2º deste artigo. Vacância e substituições Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho de Administração eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de conselheiro, os membros remanescentes no Colegiado nomearão substituto para servir até a próxima Assembleia Geral de Acionistas, observados os requisitos, impedimentos, vedações e composição previstos nos artigos 11, 13 e 18 deste Estatuto. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder a uma nova eleição. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por outro conselheiro indicado pelo Presidente. No caso de vacância, a substituição dar-se-á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subsequente. Atribuições Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno: I. aprovar as Políticas, o Código de Ética, a Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, o Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, o Regulamento de Licitações, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor, o Orçamento Geral do Banco, o Relatório da Administração e o Programa de Compliance; II. deliberar sobre: a) distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; b) pagamento de juros sobre o capital próprio; Estatuto Social 10 #Pública c) aquisição das próprias ações, em caráter não permanente; d) participações do Banco em sociedades, no País e no exterior; e) captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal; e f) alteração dos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. III. aprovar, ao menos trimestralmente, as demonstrações contábeis e demais demonstrações financeiras, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; IV. manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia; V. supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos; VI. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e dos membros da Diretoria Executiva, por proposta do Conselho Diretor; VII. identificar a existência de ativos não de uso próprio do Banco e avaliar a necessidade de mantê- los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; VIII. definir as atribuições da Auditoria Interna, regulamentar o seu funcionamento, bem como nomear e dispensar o seu titular; IX. escolher e destituir os auditores independentes, cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do §2º do artigo 19 deste Estatuto, se houver; X. fixar o número, eleger os membros da Diretoria Executiva, definir suas atribuições e fiscalizar sua gestão, observado o artigo 24 deste Estatuto e o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.595/1964; XI. aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês de assessoramento não estatutários no âmbito do próprio Conselho de Administração; XII. aprovar os Regimentos Internos dos comitês de assessoramento a ele vinculados; XIII. decidir sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados do Banco; XIV. apresentar à Assembleia Geral de Acionistas lista tríplice de empresas especializadas para determinação do preço justo da companhia, para as finalidades previstas no §1º do artigo 10; XV. estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio; XVI. eleger e destituir os membros dos comitês constituídos no âmbito do próprio Conselho; XVII. avaliar formalmente, ao término de cada ano, o seu próprio desempenho, o da Diretoria Executiva, da Secretaria Executiva, dos comitês a ele vinculados e do Auditor Geral e, ao final de cada semestre, o desempenho do Presidente do Banco; XVIII. manifestar-se formalmente quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações de emissão do Banco; XIX. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto Social, limitado a questões de natureza estratégica de sua competência; e XX. aprovar os termos e condições dos Contratos de Indenidade que vierem a ser firmados pelo Banco, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto. §1º A Estratégia Corporativa do Banco será fixada para um período de 5 (cinco) anos, devendo ser revista anualmente. O Plano de Investimentos será fixado para o exercício anual seguinte. §2º Para assessorar a deliberação do Conselho de Administração, as propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna, referidas no inciso VIII, deverão conter parecer prévio das áreas técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria. §3º A fiscalização da gestão dos membros da Diretoria Executiva, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis do Banco e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros Estatuto Social 11 #Pública atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, assegurada a disponibilização dos documentos e informações aos demais membros do Conselho. As providências daí decorrentes, inclusive propostas para contratação de profissionais externos, serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. §4º A manifestação formal, favorável ou contrária, de que trata o inciso XVIII, realizar-se-á mediante parecer prévio fundamentado, que tenha por objeto as ações de emissão do Banco, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de ações, abordando, pelo menos: I. a conveniência e a oportunidade da oferta pública de ações quanto ao interesse do Banco e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; II. as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses do Banco; III. os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao Banco; IV. as alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; V. outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI. alerta aos acionistas de que são responsáveis pela decisão final sobre a aceitação da oferta pública de aquisição de ações. §5º O processo de avaliação de desempenho citado no inciso XVII, deste artigo, no caso de administradores e dos membros de comitês, será realizado de forma individual e coletiva, conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, devendo ser avaliados na forma prevista na legislação. Funcionamento Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros em exercício: I. ordinariamente, pelo menos 8 (oito) vezes por ano; e II. extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. §1º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente. §2º A reunião extraordinária solicitada pelos conselheiros, na forma do inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Presidente nos 7 (sete) dias que se seguirem ao pedido. Esgotado esse prazo sem que o Presidente a tenha convocado, qualquer conselheiro poderá fazê-lo. §3º O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, sendo necessário: I. o voto favorável de 5 (cinco) conselheiros para a aprovação das matérias de que tratam os incisos I, VIII, IX e XI do artigo 21; ou II. o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes para a aprovação das demais matérias, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho, ou do seu substituto no exercício das funções. §4º Fica facultada eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. §5º Nas reuniões do Conselho de Administração, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §6º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho de Administração deliberar sobre a ocorrência conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Estatuto Social 12 #Pública Avaliação Art. 23. O Conselho de Administração realizará anualmente uma avaliação formal do seu desempenho. §1º O processo de avaliação citado no caput deste artigo será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração e que deverão estar descritos em seu Regimento Interno. §2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir o processo de avaliação. Seção III - Diretoria Executiva Composição e prazo de gestão Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria Executiva, que terá entre 10 (dez) e 37 (trinta e sete) membros, sendo: I. o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República, na forma da lei; II. até 9 (nove) Vice-Presidentes, eleitos na forma da lei; III. até 27 (vinte e sete) Diretores, eleitos na forma da lei. §1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor. §2º O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do Banco. §3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, observado, além do disposto na legislação, e nas demais normas aplicáveis, que: I. não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva; II. uma vez realizada a eleição, o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros; III. em se atingindo o prazo máximo a que se refere este §3º, o retorno do membro à mesma área da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §4º Além dos requisitos previstos nos artigos 11 e 13 deste Estatuto, é condição para o exercício de cargos na Diretoria Executiva do Banco ser graduado em curso superior e ter exercido nos últimos 5 (cinco) anos, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo de direção ou gestão superior em: I. sociedade empresária integrante do Sistema Financeiro Nacional; ou II. sociedade empresária cujas atividades sejam reguladas ou fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou pela Superintendência de Seguros Privados; ou III. entidades ligadas ao Banco do Brasil S.A., compreendendo suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações; ou IV. sociedade empresária, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação; ou V. órgão ou entidade da administração pública cujas atividades guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação. §5º Para as hipóteses objeto dos incisos I, II e IV do §4º deste artigo, a sociedade empresária deverá apresentar capital social igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social do Banco do Brasil S.A. §6º Ressalvam-se em relação às condições previstas nos incisos I a V do §4º deste artigo os: I. membros da Diretoria Executiva em exercício no Banco; ou II. ex-administradores que tenham exercido por mais de 5 (cinco) anos cargo de diretor estatutário ou de sócio-gerente em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional, observado o que dispõe o §5º deste artigo. Estatuto Social 13 #Pública §7º Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado Banco do Brasil; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. §8º Durante o período de impedimento de que trata o §7º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva fazem jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no §9º deste artigo. §9º Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o §8º deste artigo os ex-membros do Conselho Diretor não oriundos do quadro de empregados do Banco que, respeitado o §7º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada. §10 Finda a gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os empregados, observado o disposto no §8º deste artigo. §11 Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do §13, o descumprimento da obrigação de que trata o §7º implica, além da perda da remuneração compensatória prevista no §8º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa. §12 A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. §13 O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §7º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §8º, a partir da data em que o requerimento for recebido. Vedações Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo: I. em sociedades subsidiárias ou controladas do Banco, ou em sociedades das quais este participe, direta ou indiretamente, observado o §1º deste artigo; ou II. em outras sociedades, por designação do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração. §1º É vedado, ainda, a qualquer membro da Diretoria Executiva, o exercício de atividade em instituição ou empresa ligada ao Banco que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na qualidade de membro de Conselho de Administração. §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se ligadas ao Banco as instituições ou empresas assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Estatuto Social 14 #Pública Vacância e substituições Art. 26. Sem prejuízo de outras autorizações cabíveis, nos termos da legislação aplicável, serão concedidos afastamentos de até 30 (trinta) dias: I. aos Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente do Banco; e II. ao Presidente do Banco, pelo Conselho de Administração. §1º As atribuições individuais do Presidente do Banco serão exercidas, durante seus afastamentos: I. de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Vice-Presidentes por ele designado; e II. superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República. §2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, por Vice- Presidente indicado pelo Conselho de Administração. §3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas em caráter temporário por outro Vice-Presidente ou Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos, bem como no caso de vacância, mediante designação do Presidente. §4º A temporariedade de que trata o §3º deste artigo será exercida até a data de retorno do membro da Diretoria Executiva ausente, nos casos de afastamentos, ou até a eleição de novo membro pelo Conselho de Administração nos casos de vacância. §5º Nas hipóteses previstas nos §§1º a 4º deste artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará suas funções com as do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor, conforme for designado, sem acréscimo de remuneração. §6º O acúmulo de funções pelo Vice-Presidente ou Diretor não implica acúmulo do direito de voto nas decisões dos órgãos colegiados de que participe. Representação e constituição de mandatários Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários do Banco competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A outorga de mandato judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico. §1º Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, podendo ser outorgados, isoladamente, por qualquer membro da Diretoria Executiva, observada a hipótese do §2º do artigo 29 deste Estatuto. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. §2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato for expressamente revogado. Atribuições da Diretoria Executiva Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esse Conselho, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Competências do Conselho Diretor Art. 29. São competências do Conselho Diretor: I. submeter ao Conselho de Administração as propostas à sua deliberação, em especial sobre as matérias relacionadas nos incisos I, II, XII e XIII do artigo 21 deste Estatuto; II. fazer executar as Políticas, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor e o Orçamento Geral do Banco; III. aprovar e fazer executar o Acordo de Trabalho; Estatuto Social 15 #Pública IV. aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos; V. autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; VI. decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco, observada a legislação vigente; VII. distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VIII. decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; IX. aprovar o seu Regimento Interno e o da Diretoria Executiva; X. decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e das demais unidades e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva; XI. fixar as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, dos órgãos regionais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XII. autorizar, verificada previamente a segurança e a adequada remuneração em cada caso, a concessão de créditos a entidades assistenciais e a empresas de comunicação, bem como o financiamento de obras de utilidade pública, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XIII. decidir sobre a concessão, a fundações criadas pelo Banco, de contribuições para a consecução de seus objetivos sociais, limitadas, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado operacional; XIV. aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros, diretores e membros de comitês, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para integrarem os conselhos, as diretorias e os comitês de empresas e instituições das quais o Banco, suas subsidiárias, controladas ou coligadas participem ou tenham direito de indicar representante; e XV. decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração e sobre casos extraordinários, no âmbito de sua competência. §1º As decisões do Conselho Diretor obrigam toda a Diretoria Executiva. §2º As outorgas de poderes previstas nos incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão formalizadas por meio de instrumento de mandato assinado pelo Presidente e 1 (um) Vice-Presidente ou por 2 (dois) Vice-Presidentes. Atribuições individuais dos membros da Diretoria Executiva Art. 30. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração, as decisões colegiadas do Conselho Diretor e os direcionamentos da Diretoria Executiva, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Além disso, são atribuições: I. do Presidente: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação; b) propor, ao Conselho de Administração, o número de membros da Diretoria Executiva, indicando- lhe, para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos Diretores; Estatuto Social 16 #Pública c) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento; d) supervisionar e coordenar a atuação dos Vice-Presidentes, dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; e) nomear, remover, ceder, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa; f) indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva; g) autorizar afastamentos de até 30 dias aos Vice-Presidentes e Diretores, bem como definir o responsável pelo exercício temporário das atribuições do membro afastado, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa. II. de cada Vice-Presidente: a) administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas e a atuação dos Diretores e dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; b) coordenar as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, quando designado pelo Presidente. III. de cada Diretor: a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade; b) prestar assessoria aos trabalhos do Conselho Diretor no âmbito das respectivas atribuições; e c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo membro do Conselho Diretor ao qual estiver vinculado. §1º O Coordenador designado pelo Presidente para convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. Funcionamento Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor será disciplinado por meio dos seus Regimentos Internos, observado o disposto neste artigo. §1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco ou pelo Coordenador por este designado. §2º O Conselho Diretor: I. é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; II. as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente; e III. uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação. §3º O Conselho Diretor será assessorado por 1 (uma) Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular. §4º Nas reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Diretor ou a Estatuto Social 17 #Pública Diretoria Executiva, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Seção IV - Segregação de funções Art. 32. Os órgãos de administração devem, no âmbito das respectivas atribuições, observar as seguintes regras de segregação de funções: I. as diretorias ou unidades responsáveis por funções relativas à gestão de riscos e controles internos não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades negociais. II. as diretorias ou unidades responsáveis pelas atividades de análise de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades de concessão de créditos ou de garantias, exceto nos casos de recuperação de créditos; e III. os Vice-Presidentes, Diretores ou quaisquer responsáveis pela administração de recursos próprios do Banco não podem administrar recursos de terceiros. Seção V - Comitês vinculados ao Conselho de Administração Comitê de Auditoria Art. 33. O Comitê de Auditoria, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, e com mandato de 3 (três) anos não coincidente para cada membro. §1º É permitida 1 (uma) única reeleição, observadas as seguintes condições: I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos; II. os demais membros do Comitê de Auditoria poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. §2º Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos pelo Conselho de Administração e obedecerão às condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, e, adicionalmente, aos seguintes critérios: I. ao menos 1 (um) membro será escolhido dentre os indicados pelos Conselheiros de Administração eleitos pelos acionistas minoritários; II. os demais membros serão escolhidos pelos Conselheiros de Administração indicados pela União; III. pelo menos 1 (um) membro deverá possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade societária e auditoria; IV. pelo menos 1 (um) membro será um Conselheiro de Administração Independente, assim definido no artigo 18, §7º, inc. I, deste Estatuto. §3º O mesmo membro pode acumular as características referidas nos incisos III e IV do §2º deste artigo. §4º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final de seu mandato anterior, observado o disposto no §1º deste artigo. §5º É indelegável a função de membro do Comitê de Auditoria. §6º Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §7º O Comitê de Auditoria é um órgão de caráter permanente, ao qual compete assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização. Estatuto Social 18 #Pública §8º Cabe ao Comitê de Auditoria supervisionar permanentemente as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente, bem como exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. §9º Cabe, ainda, ao Comitê de Auditoria acompanhar e avaliar as atividades de auditoria interna, avaliar e monitorar, em cooperação com o Comitê de Riscos e de Capital, as exposições de risco do Banco, acompanhar as práticas contábeis e de transparência das informações, bem como assessorar o Conselho de Administração nas deliberações sobre as matérias de sua competência, notadamente aquelas relacionadas com a fiscalização da gestão do Banco e a rigorosa observância dos princípios e regras de conformidade, responsabilização corporativa e governança. §10 O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: I. reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente com o Conselho Diretor, com a Auditoria Interna e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; e com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, com vistas a discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências, e de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; II. o Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões mensais, podendo convidar para participar, sem direito a voto: a) membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Riscos e de Capital; b) o titular e outros representantes da Auditoria Interna; e c) quaisquer membros da Diretoria Executiva ou empregados do Banco. §11 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pela Assembleia Geral de Acionistas, será compatível com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, observado que: I. a remuneração dos membros do Comitê não será superior ao honorário médio percebido pelos Diretores; II. no caso de servidores públicos, a sua remuneração pela participação no Comitê de Auditoria ficará sujeita às disposições estabelecidas na legislação e regulamento pertinentes; III. os integrantes do Comitê de Auditoria que também forem membros do Conselho de Administração, deverão receber remuneração apenas do Comitê de Auditoria. §12 Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Auditoria sujeitam-se ao impedimento previsto no §7º do artigo 24 deste Estatuto, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §13 O Comitê de Auditoria disporá de meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao Banco, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme vier a ser estabelecido em instrumento adequado. §14 Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade Art. 34. O Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas no máximo 3 (três) reconduções, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão eleitos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. Estatuto Social 19 #Pública §2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade não deverá ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. §3º Os integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente as políticas de: gestão de pessoas; remuneração de administradores; e indicação e sucessão. §4º Perderá o cargo o membro do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §5º Os membros somente poderão voltar a integrar o Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu mandato anterior. §6º São atribuições do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, além de outras previstas na legislação própria: I. avaliar políticas e práticas de gestão de pessoas do Banco; II. assessorar o Conselho de Administração no estabelecimento da Política de Gestão de Pessoas, da Política de Remuneração de Administradores e da Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco do Brasil; III. exercer suas atribuições e responsabilidades relacionadas à remuneração de administradores junto às sociedades controladas pelo Banco do Brasil que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único. IV. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; V. verificar a conformidade dos processos de indicação e avaliação dos administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, dos Conselheiros Fiscais, do Auditor Geral e do Ouvidor. §7º O funcionamento do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade será regulado por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, observado que o Comitê reunir-se-á: I. no mínimo semestralmente para avaliar e propor ao Conselho de Administração a remuneração fixa e variável dos administradores do Banco e de suas controladas que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; II. nos 3 (três) primeiros meses do ano para avaliar e propor o montante global anual de remuneração a ser fixado para os membros dos órgãos de administração, a ser submetido às Assembleias Gerais de Acionistas do Banco e das sociedades que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; III. por convocação do coordenador, para opinar sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações dos indicados para cargos nos órgãos de administração, no Conselho Fiscal, nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, de Auditor Geral e de Ouvidor; IV. por convocação do coordenador, sempre que julgado necessário por qualquer um de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração do Banco. §8º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que também forem integrantes de outros comitês de assessoramento ao CA, empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, não receberão remuneração adicional. §9º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Riscos e de Capital Art. 35. O Comitê de Riscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) Estatuto Social 20 #Pública e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital; e II. avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. §3º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. §4º Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Riscos e de Capital sujeitam-se aos mesmos impedimentos previstos para a Diretoria Executiva no §7º do artigo 24 do Estatuto Social, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §5º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração adicional. §6º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem apenas membros do Conselho de Administração ou de outro comitê de assessoramento ao CA deverão optar pela remuneração relativa a somente um dos cargos. Comitê de Tecnologia e Inovação Art. 36. O Comitê de Tecnologia e Inovação, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Tecnologia e Inovação, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. avaliar cenários, tendências tecnológicas e novos modelos de negócios, bem como seus impactos sobre o comportamento do consumidor e sobre os negócios do Banco do Brasil; II. apoiar o Conselho de Administração nas discussões sobre as estratégias de tecnologia e inovação e emitir pareceres e recomendações para subsidiar as decisões daquele Conselho; III. avaliar projetos, iniciativas e propostas de investimentos em tecnologia e inovação, emitindo recomendações ao Conselho de Administração; e IV. monitorar a performance de indicadores e ações estratégicas relacionadas a iniciativas de tecnologia e inovação. §3º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Sustentabilidade Empresarial Art. 37. O Comitê de Sustentabilidade Empresarial, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. Estatuto Social 21 #Pública §1º Os membros do Comitê Sustentabilidade Empresarial serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Sustentabilidade Empresarial, além de outras previstas no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na incorporação da sustentabilidade na estratégia dos negócios e nas práticas administrativas da empresa e monitorar a sua evolução; II. propor e acompanhar a execução de iniciativas que melhorem o desempenho socioambiental do Banco; e III. avaliar e acompanhar o desempenho sustentável do Banco e a efetividade das ações previstas no Plano de Sustentabilidade do Banco do Brasil. §3º Os membros do Comitê de Sustentabilidade Empresarial serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Seção VI - Auditoria Interna Art. 38. O Banco disporá de uma Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e demais normas aplicáveis. §1º O titular da Auditoria Interna, escolhido dentre empregados da ativa do Banco, será nomeado e dispensado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições do artigo 22, §3º, I, deste Estatuto, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e na legislação aplicável. §2º O titular da Auditoria Interna terá mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê-la por mais 365 dias. Seção VII - Ouvidoria Art. 39. O Banco disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de atender em última instância as demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco do Brasil, e de atuar como canal de comunicação com estes clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos por meio de registro de demandas. §1º Além de outras previstas na legislação, constituem atribuições da Ouvidoria: I. atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; II. prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta; III. encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto; IV. propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas da instituição e mantê-lo informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. §2º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. Estatuto Social 22 #Pública §3º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. §4º O Ouvidor será empregado da ativa do Banco, detentor de função compatível com as atribuições da Ouvidoria, sendo nomeado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto. §5º O titular da Ouvidoria terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê- la por mais 12 (doze) meses. §6º O empregado nomeado para o exercício das funções de Ouvidor deverá ter aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos. §7º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor: I. perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no §4º deste artigo; II. prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por este artigo; III. conduta ética incompatível com a dignidade da função; IV. outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição. §8º No procedimento de destituição a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior será assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. §9º O empregado nomeado para o exercício das atribuições de Ouvidor não perceberá outra remuneração além daquela prevista para a comissão que originalmente ocupa. §10 O Diretor responsável pela Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. Seção VIII - Gestão de Riscos e Controles Internos Art. 40. O Banco disporá de áreas dedicadas à gestão de riscos e aos controles internos, com liderança de Vice-Presidente estatutário e independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no artigo 32 deste Estatuto, e vinculação ao Presidente do Banco. §1º São atribuições da área responsável pela gestão de riscos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco: identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que estão sujeitos os negócios e processos do Banco, bem como aprimorar a gestão dos riscos. §2º São atribuições da área responsável pelos controles internos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco, a avaliação e o monitoramento da eficácia dos controles internos e do estado de conformidade corporativo. §3º A área responsável pelo processo de controles internos deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento de integrante da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando um membro se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação de irregularidade a ele relatada. Capítulo VI - Conselho Fiscal Composição Art. 41. O Conselho Fiscal, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, funcionará de modo permanente e será Estatuto Social 23 #Pública constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para um prazo de atuação de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas. Fica assegurada aos acionistas minoritários a eleição de 2 (dois) membros. §1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, de conselheiro fiscal ou de administrador de empresa, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §2º Os representantes da União no Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. §3º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. §4º Além das pessoas a que se refere o artigo 13 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração e empregados do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. §5º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição pela Assembleia Geral de Acionistas. §6º O termo de posse mencionado no §5º deste artigo contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. §7º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. §8º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular. §9º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral de Acionistas. Funcionamento Art. 42. Observadas as disposições deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, quatro de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno. §1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por qualquer de seus membros ou por proposição da Administração do Banco. §2º Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de atuação. §3º Exceto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. §4º Nas reuniões do Conselho Fiscal, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Fiscal, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Art. 43. Os Conselheiros Fiscais assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Estatuto Social 24 #Pública Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos, um de seus membros nas reuniões da Assembleia Geral de Acionistas e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. Dever de informar e outras obrigações Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal acionistas do Banco devem observar, também, os deveres previstos no art. 17 deste Estatuto. Capítulo VII - Exercício social, lucro, reservas e dividendos Exercício social Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. Demonstrações financeiras Art. 46. Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre e, facultativamente, balanços intermediários em qualquer data, inclusive para pagamento de dividendos, observadas as prescrições legais. §1º As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter: I. balanço patrimonial consolidado, demonstrações do resultado consolidado e dos fluxos de caixa; II. demonstração do valor adicionado; III. comentários acerca do desempenho consolidado; IV. posição acionária de todo aquele que detiver, direta ou indiretamente, mais de 5% (cinco por cento) do capital social do Banco; V. quantidade e características dos valores mobiliários de emissão do Banco de que o acionista controlador, os administradores e os membros do Conselho Fiscal sejam titulares, direta ou indiretamente; VI. evolução da participação das pessoas referidas no inciso anterior, em relação aos respectivos valores mobiliários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e VII. quantidade de ações em circulação e o seu percentual em relação ao total emitido. §2º Nas demonstrações financeiras do exercício, serão apresentados, também, indicadores e informações sobre o desempenho socioambiental do Banco. Art. 47. As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais serão também elaboradas em inglês, sendo que pelo menos as demonstrações financeiras anuais serão também elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade. Destinação do lucro Art. 48. Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para pagamento do imposto de renda, do resultado de cada semestre serão apartadas verbas que, observados os limites e condições exigidos na legislação e demais normas aplicáveis, terão, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência e de Reservas de Lucros a Realizar; III. pagamento de dividendos, observado o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto; IV. do saldo apurado após as destinações anteriores: a) constituição das seguintes Reservas Estatutárias: 1. Reserva para Margem Operacional, com a finalidade de garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social; Estatuto Social 25 #Pública 2. Reserva para Equalização de Remuneração do Capital, com a finalidade de assegurar recursos para o pagamento de remuneração do capital, constituída pela parcela de até 50% (cinquenta por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) demais reservas e retenção de lucros previstas na legislação. Parágrafo único. Na constituição de reservas serão observadas, ainda, as seguintes disposições: I. as reservas e retenção de lucros de que trata o inciso IV não poderão ser aprovadas em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; II. o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; III. as destinações do resultado, no curso do exercício, serão realizadas por proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho de Administração e deliberada pela Assembleia Geral Ordinária de que trata o inciso I do artigo 9º deste Estatuto, ocasião em que serão apresentadas as justificativas dos percentuais aplicados na constituição das reservas estatutárias de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo. Dividendo obrigatório Art. 49. Aos acionistas é assegurado o recebimento semestral de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto. §1º O dividendo correspondente aos semestres de cada exercício social será declarado por ato do Conselho Diretor, aprovado pelo Conselho de Administração. §2º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação aplicável, a partir do encerramento do semestre ou do exercício social em que forem apurados até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral de Acionistas ou por deliberação do Conselho Diretor. §3º É admitida a distribuição de dividendos intermediários em períodos inferiores ao previsto no caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21, II, “a”, 29, I e VII, e 49, §1º, deste Estatuto. Juros sobre o capital próprio Art. 50. Observada a legislação vigente e na forma da deliberação do Conselho de Administração, o Conselho Diretor poderá autorizar o pagamento ou crédito aos acionistas de juros, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. §1º Caberá ao Conselho Diretor fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. §2º Os valores dos juros devidos aos acionistas, a título de remuneração sobre o capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma do artigo 49, §2º, deste Estatuto. Capítulo VIII - Relações com o mercado Art. 51. O Banco: I. realizará, pelo menos 1 (uma) vez por ano, reunião pública com analistas de mercado, investidores e outros interessados, para divulgar informações quanto à sua situação econômico-financeira, bem como no tocante a projetos e perspectivas; II. realizará, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados trimestrais, apresentação pública sobre as informações divulgadas, presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que permita a participação a distância dos interessados; III. enviará à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, além de outros documentos a que esteja obrigado por força de lei: a) o calendário anual de eventos corporativos; Estatuto Social 26 #Pública b) programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos de emissão do Banco, destinados aos seus empregados e administradores, se houver; e c) os documentos colocados à disposição dos acionistas para deliberação na Assembleia Geral de Acionistas. IV. divulgará, em sua página na Internet, além de outras, as informações: a) referidas nos artigos 46 e 47 deste Estatuto; b) divulgadas nas reuniões públicas referidas nos incisos I e II deste artigo; e c) prestadas à bolsa de valores na forma do inciso III deste artigo. V. adotará medidas com vistas à dispersão acionária na distribuição de novas ações, tais como: a) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou b) distribuição, a pessoas físicas ou a investidores não institucionais, de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações emitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica às ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos. Capítulo IX – Disposições especiais Ingresso nos quadros do Banco Art. 52. Somente a brasileiros será permitido ingressar no quadro de empregados do Banco no País. Parágrafo único. Os portugueses residentes no País poderão também ingressar nos serviços e quadros do Banco, desde que amparados por igualdade de direitos e obrigações civis e estejam no gozo de direitos políticos legalmente reconhecidos. Art. 53. O ingresso no quadro de empregados do Banco dar-se-á mediante aprovação em concurso público. §1º Os empregados do Banco estão sujeitos à legislação do trabalho e aos regulamentos internos da Companhia. §2º Poderão ser contratados, a termo e demissíveis “ad nutum”, profissionais para exercerem as funções de assessoramento especial ao Presidente, observada a dotação máxima de 3 (três) Assessores Especiais do Presidente e 1 (um) Secretário Particular do Presidente. Publicações oficiais Art. 54. O Conselho Diretor fará publicar, no sítio eletrônico da empresa na internet, o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, observadas as disposições legais e as melhores práticas empresariais de contratação preferencial de empresas de que participa. Arbitragem Art. 55. O Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, e em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/1976, na Lei nº 6.404/1976, no Estatuto Social do Banco, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do contrato de participação no Novo Mercado. §1º O disposto no caput não se aplica às disputas ou controvérsias que se refiram às atividades próprias do Banco, como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e às atividades previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, e demais leis que lhe atribuam funções de agente financeiro, administrador ou gestor de recursos públicos. Estatuto Social 27 #Pública §2º Excluem-se, ainda, do disposto no caput, as disputas ou controvérsias que envolvam direitos indisponíveis. Defesa, contratação de seguro e contrato de indenidade Defesa Art. 56. O Banco assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como aos seus empregados, a defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que, na forma definida pelo Conselho de Administração, não haja incompatibilidade com os interesses do Banco do Brasil, de suas subsidiárias integrais, controladas ou coligadas. Contratação de seguro Art. 57. O Banco contratará seguro de responsabilidade civil em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis. Parágrafo único. O Banco poderá, ainda, contratar extensões de cobertura, cláusulas particulares e coberturas adicionais à cobertura básica do seguro de responsabilidade civil, conforme admitido pela legislação aplicável. Contrato de Indenidade Art. 58. O Banco poderá celebrar Contratos de Indenidade em favor de integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como de seus empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores do Banco, de forma a fazer frente a determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes, desde a data de sua posse ou do início do vínculo contratual com o Banco. §1º Excluem-se da cobertura do Contrato de Indenidade os seguintes atos praticados pelas pessoas identificadas no caput: I. considerados ilegais ou danosos ao Banco, mesmo que no exercício de suas atribuições e poderes; II. com má-fé, dolo, culpa grave, mediante fraude ou simulação, ou em interesse próprio ou de terceiros, ou em detrimento do interesse social do Banco, incluídos, mas não se limitando, aos de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404/1976 ou aos de ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/1976, bem como os atos previstos na Lei nº 13.506/2017; III. fora das atribuições e poderes dos cargos para os quais foram nomeados, ou em descumprimento de seus deveres fiduciários; IV. que no exercício de suas atribuições e poderes usaram, em interesse próprio ou de terceiros, com ou sem prejuízo para o Banco, oportunidades negociais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; V. que no exercício das atribuições e poderes não observaram condições razoáveis ou equitativas segundo as práticas de mercado; VI. que não tenha havido prévia e expressa comunicação ao Banco sobre a existência de qualquer demanda judicial que possa acarretar responsabilidade da pessoa ou do Banco; VII. que deixaram de guardar reserva sobre os negócios e informações estratégicas e confidenciais do Banco ou de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão do Banco ou a eles referenciados, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados; e Estatuto Social 28 #Pública VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado. §2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo: I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo; II. o valor limite da cobertura oferecida; III. o prazo de vigência; IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; V. as hipóteses de resolução contratual; VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e VII. a obrigatoriedade de devolução ao Banco dos valores adiantados, nos casos em que, após decisão final irrecorrível, restar comprovado que o ato praticado pelo beneficiário não é passível de indenização, nos termos do Contrato de Indenidade firmado. §3º O Contrato de Indenidade de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com administradores, conselheiros fiscais e integrantes de órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos indicados pelo Banco em suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações, desde que sejam empregados ou administradores do Banco e não tenham celebrado Contrato de Indenidade específico com essas entidades. §4º Os Contratos de Indenidade celebrados pelo Banco podem ser acionados após o término do mandato ou do vínculo contratual com os beneficiários relacionados no caput deste artigo, desde que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes. Capítulo X - Obrigações do acionista controlador Alienação de controle Art. 59. A alienação do controle acionário do Banco, direta ou indireta, tanto por meio de uma única operação, quanto por meio de operações sucessivas, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a, observando as condições e prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado da B3, fazer oferta pública de aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão do Banco de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Parágrafo único. No caso de alienação indireta de controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído ao Banco para os efeitos de definição do preço da oferta pública de aquisição das ações bem como divulgar a demonstração justificada desse valor. Fechamento de capital Art. 60. Na hipótese de fechamento de capital do Banco e consequente cancelamento do registro de companhia aberta, deverá ser ofertado um preço mínimo às ações, correspondente ao preço justo apurado por empresa especializada escolhida pela Assembleia Geral de Acionistas, na forma da legislação aplicável e conforme previsto no §2º do artigo 10 deste Estatuto. §1º Os custos com a contratação da empresa especializada de que trata o caput deste artigo serão suportados pelo acionista controlador. §2º O laudo de avaliação destinado a apurar o preço justo do Banco será elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão do Banco, de seus administradores e/ou do acionista controlador, além de satisfazer os requisitos do §1º, do artigo 8º, da Lei nº 6.404/1976, e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º desse mesmo artigo. Saída do Novo Mercado Art. 61. Observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado, na legislação e na regulamentação em vigor, a saída do Banco do Novo Mercado pode ocorrer: Estatuto Social 29 #Pública I. de forma voluntária, em decorrência da decisão do Banco; II. de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; ou III. em decorrência do cancelamento de registro de companhia aberta do Banco ou da conversão de categoria do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A saída do Banco do Novo Mercado somente será deferida pela B3 caso seja precedida de oferta pública de aquisição das ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e nas disposições do Regulamento do Novo Mercado. §2º A saída voluntária do Banco do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da oferta pública de aquisição das ações mencionada no §1º deste artigo, na hipótese de dispensa aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas. Reorganização societária Art. 62. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária do Banco, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral de Acionistas que deliberou a referida reorganização. Parágrafo único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na Assembleia Geral de Acionistas deve anuir com essa estrutura. Ações em circulação Art. 63. O acionista controlador promoverá medidas tendentes a manter em circulação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das ações de emissão do Banco. Capítulo XI Disposições transitórias Art. 64. Excetua-se do disposto no artigo 24, §2º, as indicações para o cargo de Diretor que atendam os seguintes requisitos cumulativos: I. Diretor em exercício que venha a requerer benefício de complementação de aposentadoria, inclusive antecipada, perante a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; II. o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria deverá ocorrer a partir do dia 9 de dezembro de 2020, inclusive. §1º O Diretor enquadrado na hipótese do caput deste artigo poderá permanecer no cargo até a conclusão do prazo de gestão para o qual foi eleito, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas para o cargo de Diretor, em qualquer área da Diretoria Executiva, observados os regramentos legais e estatuários aplicados aos administradores do Banco. §2º O disposto no artigo 24, §3º, inciso I, não se aplica às reconduções previstas no §1º deste artigo. §3º A eleição com base neste artigo é prerrogativa do Conselho de Administração, após indicação do Presidente do Banco. §4º Este dispositivo tem validade para eleições que ocorram até 31 de julho de 2027.
Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 01/04/2025 01.07.1961 221.436.021-20 Masculino 0 -ATIVO MARILDADEOLIVEIRASOUZA NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 0,00 1.701.349.493-1 LUIZCARLOSDEOLIVEIRASOUZA 1 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 7823-9 ARARAQUARA-SP,1deAbrilde2025 PSOARARAQUARA-SP GUSTAVOPRADAMARQUESLUIZ,matr.3.880.347-X
S e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 d e 1 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 1 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 2 d e 2 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 2 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 3 d e 3 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 3 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 4 d e 4 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 4 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 5 d e 5 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 5 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 6 d e 6 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 6 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 7 d e 7 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 7 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 8 d e 8 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 8 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 9 d e 9 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 0 9 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 0 d e 1 0 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 0 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 1 d e 1 1 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 1 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 2 d e 1 2 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 2 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 3 d e 1 3 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 3 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 4 d e 1 4 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 4 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 5 d e 1 5 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 5 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 6 d e 1 6 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . 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H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 7 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 8 d e 1 8 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 8 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 9 d e 1 9 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 3 1 2 1 5 . H 1 8 1 6 2 4 I M - 0 0 1 9 1 9 2 2 3 7 7 5 6 5 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i l
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#interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Movimento contábil Data Histórico 30/06/1981 Saldo Anterior Cr$ 21/07/1982 Distribuição de Cotas Cr$ 05/07/1983 Valorização de Cotas Cr$ 18/07/1983 Saldo Anterior Cr$ 02/07/1984 Valorização de Cotas Cr$ 13/07/1984 Distribuição de Cotas Cr$ 16/07/1984 Cred.Rend-Folha Pgto Cr$ 30/06/1985 Conversão de Moeda Cr$ 17/07/1985 Valorização de Cotas Cr$ 18/07/1985 Distribuição de Cotas Cr$ 19/07/1985 Cred.Rend-Folha Pgto Cr$ 10/07/1986 Valorização DL 2284 Cz$ 11/07/1986 Valorização de Cotas Cz$ 16/07/1986 Distribuição de Cotas Cz$ 23/07/1986 Cred.Rend-Folha Pgto Cz$ 30/06/1987 Valoriz.Compl.Jun/86 Cz$ 03/08/1987 Valorização de Cotas Cz$ 05/08/1987 Distribuição de Cotas Cz$ 20/08/1987 Cred.Rend-Folha Pgto Cz$ 30/06/1988 Eliminaçao Centavos Cz$ 30/06/1988 Conversão de Moeda Cz$ 20/07/1988 Valorização de Cotas Cz$ 08/08/1988 Distribuição de Cotas Cz$ 10/08/1988 Cred.Rend-Folha Pgto Cz$ 05/10/1988 AS Paga-Casamento Cz$ 25/08/1989 Distribuição de Cotas NCz$ 01/08/1990 Valorização de Cotas Cr$ 27/08/1991 Fusão de cotas PASEP/PIS Cr$ Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA Distribuição de Cotas 10.196,00 C 10.196,00 C 14.369,00 D 369.066,00 C 368.696,94 D 369,06 C 987,76 C 1.356,82 C 46.535,00 C 72.171,00 C 149.559,00 C Valor Saldo 0,00 C 0,00 C 15.440,00 C 25.636,00 C 01/04/2025 17013494931 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA 01/07/1961 221436021-20 MASCULINO MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA Saldo Anterior Valorização de Cotas 221.730,00 C 161.705,00 C 383.435,00 C 4.208,09 C 1.034,71 C 5.242,80 C 120,90 D 5.121,90 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 530,10 C 1.886,92 C 78,82 D 1.808,10 C 2.273,90 C 4.082,00 C Distribuição de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto Valorização DL 2284 126,09 C Distribuição de Cotas 23.961,41 C 0,41 D 23.961,00 C 23.937,04 D 23,96 C Cred.Rend-Folha Pgto Eliminaçao Centavos Conversão de Moeda 51,84 C 5.173,74 C 13.128,41 C 18.302,15 C 6.722,50 C 25.024,65 C Valoriz.Compl.Jun/86 Valorização de Cotas Distribuição de Cotas 1.063,24 D 47,51 C 1.664,28 C 1.711,79 C AS Paga-Casamento Distribuição de Cotas Valorização de Cotas 95,97 C 119,93 C 22,58 C 142,51 C 6,96 D 135,55 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 135,55 D Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto Conversão de Moeda Valorização de Cotas 1.711,79 D 0,00 D Fusão de cotas PASEP/PIS 0,00 D 47,51 C #interna # PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe 01/04/2025 17013494931 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA 01/07/1961 221436021-20 MASCULINO MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA
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