Aline Rocha Valentim x Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/A
ID: 322299668
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000382-43.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/CE XXXXXX
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ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ELTON EIJI SATO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000382-43.2024.5.07.0030 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000382-43.2024.5.07.0030 RECORRENTE: ALINE ROCHA VALENTIM RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b05ff7 proferida nos autos. ROT 0000382-43.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE ROCHA VALENTIM ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (CE45032) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RECURSO DE: ALINE ROCHA VALENTIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 4dc8171; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 871ba53). Representação processual regular (Id 13519a9; 621a2db). Preparo dispensado (Id aca7e51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Infraconstitucional: Art. 17 da Lei nº 4.595/64; arts. 511, §3º, 577 e 581, §2º, da CLT. Súmulas: Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 283 do STJ. Divergência Jurisprudencial: TST - RR-1000653-47.2021.5.02.0202; TST - Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009; TRT da 3ª Região - 0010660-09.2023.5.03.0141. A parte recorrente, em síntese: [...] Sustenta que a empresa Fortbrasil, ao administrar cartões de crédito, realiza atividades típicas de instituições financeiras. Argumenta que, conforme o art. 17 da Lei 4.595/64, a intermediação de recursos caracteriza atividade financeira, sendo, pois, aplicável à empresa o enquadramento patronal dos financiários. Também, em razão do enquadramento jurídico defendido, a recorrente postula a aplicação das convenções coletivas firmadas pela categoria dos financiários. Alega que, sendo a reclamada empresa financeira, seus empregados fazem jus aos direitos pactuados pela CONTRAF, tais como diferenças salariais, auxílio-refeição, cesta alimentação, PLR e jornada especial do art. 224 da CLT. [...] A parte recorrente requer: [...] Dessa forma, ante o exposto, a Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. Pede sejam todas as intimações direcionadas ao advogado Leandro Augusto Buch (OAB/PR 60.471), sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal, havendo isenção de preparo, por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita - art. 790-A, CLT), bem como os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece conhecimento. MÉRITO. ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA RECLAMADA E ENQUADRAMENTO SINDICAL DA AUTORA. A autora ajuizou a presente demanda afirmando ter sido contratada pela reclamada em 3/05/2021 e dispensado, sem justa causa, em04/09/2022. Alegou que, conforme os atos constitutivos da ré, a sua atividade econômica principal é a administração de cartões de crédito, de modo que a empresa deve ser considerada como Financiária. Assim, pediu a aplicação das Convenções Coletivas dos Financiários, anexadas à inicial, com todos os consectários legais. Em defesa, a reclamada afirmou que é Instituição de Pagamento, regida pela Lei 12.865/2013, e, por isso, é impedida de atuar no ramo financeiro. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau acolheu, no mérito, a tese da defesa, consoante a seguinte fundamentação: "DO CONTRATO DE TRABALHO. Restou incontroverso que as partes mantiveram vínculo de emprego no período de 03.05.2021 a 04.09.2022, quando a reclamante exerceu o cargo de operadora de telemarketing. DO NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DOS FINANCIÁRIOS. A reclamante pretende o seu enquadramento como financiária, com base nas atividades desenvolvidas pela reclamada, porém, não conseguiu comprovar o suposto enquadramento da reclamada como instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, inciso I da CLT). Ressalte-se, ainda, que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante revelou que suas atividades laborais eram completamente estranhas às atividades desenvolvidas por um integrante da categoria profissional dos financiários. Ademais, de acordo com o cadastro da reclamada junto à Receita Federal, a principal atividade econômica por ela realizada é a "administração de cartões de crédito" (fl. 286). Segundo a jurisprudência consolidada, as empresas enquadradas como "administradoras de cartão de crédito" não se confundem com instituições bancárias/financeiras, não lhes sendo, portanto, aplicáveis normas coletivas dirigidas especificamente aos financiários. A respeito da diferenciação entre instituições financeiras e instituições de pagamento, tem-se que as primeiras são instituições cuja especialidade é a intermediação de dinheiro, através de serviços financeiros de saques, empréstimos e investimentos, por exemplo, além da custódia do dinheiro de seus clientes. Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas responsáveis por viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, permitindo às pessoas em geral a realização de pagamentos sem a intermediação de bancos ou outras instituições financeiras. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: STONE PAGAMENTOS S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO. A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários (TRT-2 - ROT: 10001396220215020051, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ATIVIDADE FINANCEIRA. O art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013, prevê a possibilidade de instituições de pagamento integrarem o Sistema de Pagamentos Brasileiro como instituições não financeiras, desde que atuem estritamente nas atividades permitidas no mencionado dispositivo. A administração de cartões de crédito, bem como a concessão de empréstimos, não se encontram no escopo permitido às instituições de pagamento, sendo atividades financeiras típicas. Uma vez comprovado que as atividades da empregadora possuem características que permitem enquadrá-la como uma empresa de crédito, equiparada aos estabelecimentos bancários, conforme já pacificado pela Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal, seus empregados fazem jus ao enquadramento como financiários, com todos os direitos e benefícios assegurados à categoria, conforme as normas coletivas em vigor no curso do contrato de trabalho (TRT-1 - ROT: 0100376552021501008, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13). RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RRAg: 0100753-34.2020.5.01.0026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Infere-se do conjunto probatório que as atividades exercidas pela autora não eram aquelas típicas de financiário. Diante de tal cenário, não há como se reconhecer o pedido de enquadramento na condição de financiário, não se equiparando a estes para efeitos da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 55 do TST. COMISSÕES. REFLEXOS. A empresa anexou os documentos relativos às comissões, cabendo à reclamante o ônus de comprovar o pagamento sem registro nos contracheques, bem como seus reflexos, do qual não se desincumbiu a contento, não havendo que se falar em pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas demais verbas. Recurso ordinário não provido. (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00000016720245130030, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/07/2024). Com base no exposto, não reconheço a condição de instituição financeira da reclamada, conforme pretendeu a reclamante, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho indicadas na exordial, aplicáveis à categoria profissional dos financiários. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante afirmou que trabalhava, de forma habitual, em jornada extraordinária, com supressão de intervalos intrajornada, sem o recebimento da remuneração relativa a horas extras, ou compensação de horários, de modo que era seu o ônus de provar o fato constitutivo do quanto alegado, na forma do art. 818, I, da CLT. Porém, analisando os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou nenhum elemento de prova apto a comprovar a veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, não se desincumbido de seus ônus probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração relativa a horas extras e à suposta supressão de intervalos intrajornada." (Id. aca7e51). Em seu recurso, a autora sustenta que, enquanto empregada da reclamada, realizava as atividades típicas de um financiária, e que a reclamada, enquanto administradora de cartão de crédito, é empresa do ramo financiário, devendo ser aplicado ao caso o que preveem os arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT. Aduz que a Súmula 283 do STJ enuncia, de forma clara, que as empresas administradoras de cartão de crédito são financiárias, e que há jurisprudência vasta sobre o tema no TST. Analiso. Conforme observado pelo Juízo de primeiro grau, o Estatuto Social da recorrida dispõe que seu objeto social envolve "a) a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; b) a intermediação de negócios de terceiros; c) administração de Programas de Fidelidade; d) vendas de títulos de capitalização, de créditos de telefonia em geral, de planos de saúde, de seguros e pagamento de salários; e) antecipação de crédito futuro de lojistas credenciados a aceitar os instrumentos de pagamento relacionados com a atividade da empresa; f) o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos; e g) a comercialização varejista de livros no formato e-book (internet)" (fl. 106 - Id. b4ae47c). Outrossim, a consulta ao CNPJ da ré informa que sua principal atividade é, de fato, a administração de cartões de crédito. Tal fato, contudo, não significa que a ré integra, efetivamente o ramo financiário. Isto porque há no Brasil, atualmente, dois tipos de instituição que podem emitir cartões de crédito, sendo elas as financeiras (que, além da emissão dos cartões, concedem financiamento direto aos portadores) e as administradoras em sentido estrito (empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, mas não realizam financiamento propriamente dito). As administradoras de cartões de crédito que também são financeiras realizam empréstimos financeiros diretamente aos portadores dos cartões, a fim de que estes possam quitar faturas atrasadas. Já as administradoras "em estrito senso", no caso de atraso das faturas, atuam como intermediárias entre os portadores dos cartões e instituições financeiras (por meio de cláusula-mandato), não realizando, elas mesmas, atividades de financiamento, e não se enquadrando, por isso, no previsto no art. 17 da Lei 4.595/64. Nessa linha, cito, por serem bastante elucidativos, trechos de artigo publicado na plataforma Jus Brasil: "Resta evidente, por conseguinte, que, nos casos em que não há o pagamento integral da fatura e as administradoras de cartão de crédito em sentido estrito figuram como emissoras, essas realizam mera representação do portador do cartão (seu cliente) perante uma instituição financeira, que assume a posição de credora na relação jurídica do contrato de mútuo. Tal representação decorre do mandato conferido pelo titular do cartão e não se confunde, de forma alguma, com o conceito técnico de intermediação financeira. Como mencionado alhures, o art. 17 da Lei nº 4.595/64 evidencia que a atividade de intermediação financeira só pode estar caracterizada quando presentes alguns pressupostos indispensáveis, consistentes na demonstração de que determinado ente atua de forma profissional no sentido de captar recursos junto aos agentes superavitários da economia (poupadores), por meio de um plexo de operações passivas, para transmiti-los aos agentes deficitários (tomadores), por intermédio de um conjunto de operações ativas. De forma bastante simplificada, essa é a tarefa principal desempenhada por instituições financeiras. E é o descasamento entre os prazos dos dois tipos de operação (passiva e ativa), combinado ao risco das atividades envolvidas, um dos fatores que justificam a fiscalização das instituições financeiras por parte das entidades reguladoras. Ora, as administradoras de cartões de crédito em sentido estrito não realizam operações passivas de captação de recursos no mercado (poupança, conta corrente etc.), nem operações ativas. Isso porque, na qualidade de mandatárias de seus clientes, elas não figuram como credoras ou devedoras dos financiamentos obtidos junto a bancos. Na relação jurídica atinente a tais contratos de mútuo, figuram, como credora, a instituição financeira (que não se confunde com a administradora em sentido estrito), e, como devedor, o portador do cartão, representado pela administradora. Há, ressalte-se, mera representação, decorrente do mandato embutido na operação com cartão de crédito, mas não intermediação financeira propriamente dita. Note-se que o fato de a administradora ser intermediária de operação financeira (entre portador de cartão de crédito e instituição financeira), nesses termos, não significa que ela própria realize intermediação financeira. Mesmo porque, como dito, não faz parte de sua atividade a captação de recursos de poupadores e sua transmissão a tomadores. [...] Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, reconhece a distinção entre as atividades desempenhadas por administradoras de cartões de crédito em sentido estrito e aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. [...] Cumpre salientar que o art. 1º, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 105/01 não justifica a classificação das administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras, porquanto nesse dispositivo está dito, de forma peremptória, que aquelas empresas são consideradas instituições financeiras tão somente para os efeitos da referida Lei Complementar. É o que demonstra o pronunciamento do saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do Recurso Especial nº 466.784/RS (Terceira Turma, DJ de 25/8/2003), in verbis: [...]" (FERREIRA, Marília Ribeiro Soares Ramos. Administradoras de cartões de crédito em sentido estrito: conceito e fiscalização pelos entes reguladores do Sistema Financeiro Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3342, 25 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22489. Acesso em: 8 mai. 2024. Destaquei). No mesmo sentido, veja-se recente jurisprudência do STJ sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NAS OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAR E FISCALIZAR AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de crédito, as quais devem ser declaradas instituições financeiras e subordinadas à Lei 4.595/1964. 2. Em grau de apelação, o pedido foi julgado procedente sob o entendimento de que as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito, ligadas ou não a bancos, no exercício de suas atividades negociais, realizariam operações de empréstimo, de financiamento, ou de intermediação financeira, típicas operações de crédito, que constituiriam a essência das chamadas operações bancárias. 3. Ocorre que, conforme esclarece o BACEN em seu recurso especial, "dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam: 1) instituições financeiras, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores; 2) administradoras em sentido estrito, que são empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes". 4. Relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o inadimplemento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, com elas próprias assumindo a posição de mutuante. Todavia, essa instituição já era fiscalizada pelo BACEN ao tempo da propositura da demanda, nos termos da art. 10, IX, da Lei 4.595/64, pois inequívoca a prática de típica operação financeira. 5. No que importa à operadora de cartão de crédito em sentido estrito -, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade não se confunde com a "intermediação financeira" do art. 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária. 6. Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro - tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa -, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura. 7. Como possuem naturezas diversas as operações realizadas pelos dois tipos de operadoras de cartão de crédito, não se mostra apropriada a invocação da Súmula 283/STJ pelo acórdão recorrido, até porque os precedentes que deram ensejo à sua edição cuidaram de resolver questão diversa da aqui apresentada - enquadramento ou não das operadoras na Lei de Usura. 8. Em razão da falta de amparo legal que desse ensejo à atuação do CMN e do BACEN para normatizar e fiscalizar a atuação das operadoras em sentido estrito, o Governo Federal precisou editar a Medida Provisória 615, de 17/5/2013 - convertida na Lei 12.865/2013, fato ocorrido após a interposição dos recursos especiais. 9. Em suma: (a) as atividades das operadoras ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 10, IX, da Lei 4.595/1964; (b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da Lei 4.595/1964 - entendimento adotado na sentença de improcedência do pedido; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição da MP 615/2013, ocorrida no curso da demanda. 10. Recursos especiais da União e do Banco Central providos para julgar improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal" (REsp n. 1.359.624/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/6/2020). Frise-se que o acórdão supra já explica a inaplicabilidade da Súmula 283 do STJ às administradoras de cartões de crédito "stricto sensu". Importa ressaltar, ademais, que até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/2001, as administradoras de cartão de crédito, mesmo aquelas vinculadas a bancos, não eram legalmente definidas como instituições financeiras. No art. 1º, § 1º, inciso VI, da mencionada LC, as administradoras de cartão de crédito foram inseridas no rol de pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras para os efeitos da referida lei complementar. Explica o autor Oliveira Guimarães, citando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp 1.084.640/SP: "Assim, até o implemento dessa legislação, as administradoras de cartão de crédito, como regra, valiam-se da cláusula-mandato para captar recursos junto a casas bancárias objetivando quitar faturas não pagas. Posteriormente, com a mudança no cenário legal e o crescimento do mercado de cartões de crédito, diversas administradoras optaram por se transformar/criar instituições financeiras, cumprindo, para tanto, as exigências das autoridades monetárias no tocante à forma societária, capital social mínimo, exigências fiscais, entre outras, a fim de que pudessem operar como bancos. Por essa razão, atualmente, com exceção de cartões private label, a financeira emissora do cartão concede o financiamento, não havendo que se falar em cláusula-mandato para obter recursos no mercado, uma vez que a própria administradora de cartão/financeira já dispõe do numerário em caixa para saldar eventuais dívidas mediante o financiamento do débito. Não é esse, no entanto, o caso ora submetido a julgamento, visto que na presente hipótese verifica-se, efetivamente, um cartão do tipo private label, ou seja, a administradora do cartão de crédito não é um banco, razão pela qual o mandato conferido pelos consumidores à operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, é elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de operação ora em evidência, não é detentora de recursos próprios ou alheios, a possibilitar a cobertura da dívida contraída pelo usuário que não salda a fatura por completo. (Grifo nosso) Em suma, o referido REsp 1.084.640/SP ratifica que estas administradoras não são bancos, porém a cláusula-mandato que possibilita as mesmas a tomarem recursos em instituições financeiras (caso esta possibilidade esteja inserta no contrato) é válida. [...] Estas administradoras de cartão de crédito são instituições de pagamentos, regidas, assim, pela Lei nº 12.865/2013 ("Lei das Fintechs"), que assim dispõe em seu Art. 6º, inciso VI, § 2º: § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput" (GUIMARÃES, Oliveira. As diferenças entre administradoras de cartão de crédito ligadas e não ligadas à bancos e suas implicações. Linkedin. Disponível em: https://oliveiraguimaraes.com/as-diferencas-entre-administradoras-de-cartao-de-credito-ligadas-e-nao-ligadas-a-bancos-e-suas-implicacoes/. Acesso em: 8 mai. 2024). Por todo o exposto, observo que não foi provado, quer pelo estatuto da ré, quer pela consulta ao seu CNPJ, nem mesmo pelas provas orais colhidas em audiência, que a atividade empresarial desenvolvida se enquadre no art. 17 da Lei 4.595/64. Ao contrário, o Estatuto, ao dispor que o objeto social da ré compreende a prestação de serviços de administração de cartões, a intermediação de negócios de terceiros e o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos, não se distancia do objetivo de uma Instituição de Pagamento, regulada pela Lei 12.865/2013. Importa relembrar, ainda, o depoimento pessoal da autora: "que a depoente não recebia dinheiro em espécie dos clientes da reclamada; que a depoente não tinha capacidade para fazer empréstimos para os clientes; que a depoente não fazia processamentos de faturas de cartão de crédito; que a depoente não fazia movimentações financeiras de clientes; que a reclamada não disponibilizava contas correntes para os clientes; que não havia emissões de talões de cheques para os clientes; que a depoente tinha ciência quanto à política de comissões da reclamada; que a comissões não eram fixas, pois dependiam do 'ranking'; que as comissões somente eram repassadas aos empregados, se os clientes pagassem suas faturas" (Id. 1d629c9). Portanto, à luz do explanado supra e considerando as provas dos autos, são inaplicáveis à autora as negociações coletivas travadas especificamente para a categoria dos financiários, haja vista que a empresa reclamada não pertence à categoria patronal dos financiários e que o enquadramento sindical do trabalhador se dá, em regra, de conformidade atividade desenvolvida pela empresa (arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT). DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES Quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho em sobrejornada, comungo das conclusões sentenciais que deixaram consignado o seguinte:"DAS HORAS EXTRAS. A reclamante afirmou que trabalhava, de forma habitual, em jornada extraordinária, com supressão de intervalos intrajornada, sem o recebimento da remuneração relativa a horas extras, ou compensação de horários, de modo que era seu o ônus de provar o fato constitutivo do quanto alegado, na forma do art. 818, I, da CLT. Porém, analisando os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou nenhum elemento de prova apto a comprovar a veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, não se desincumbido de seus ônus probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração relativa a horas extras e à suposta supressão de intervalos intrajornada" (fl. 525). Ademais, diferentemente da parte autora, a reclamada apresentou provas que confirmam sua tese de defesa, como se observa do acordo de compensação constante da fl. 448, dos espelhos de ponto anexados às fls. 479 e ss, aliados ao depoimento da testemunha a seguir relacionado: "que a jornada de trabalho da reclamante era de 06 horas e 20 minutos, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados de forma alternada, que a reclamante iniciava os seus trabalhos às 14:20 indo até às 20h40, com intervalo intrajornada de 40 minutos, subdividido em 03 intervalos de 10, 20 e 10 minutos; que a reclamante fazia horas extras em regime de escala; que o trabalho no sábado era compensado com folga no sábado seguinte; que o controle das horas extras era semestral; que, se ao final do semestre, houvesse saldo positivo de horas extras, tais horas extras eram pagas; que a reclamante tinha acesso ao saldo de horas extras no seu banco de horas" (Primeira testemunha da parte reclamada: ANA PAULA VIEIRA CESAR GARCIA) No caso em exame, a reclamada juntou aos autos as folhas de ponto (fls. 479 e ss) que demonstram registros de horários não uniformes, ao passo que a reclamante sequer produziu prova testemunhal. Além disso, os registros coincidem com o relato testemunhal colhido em audiência. Com efeito, a prova das alegações, segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT, incumbe à parte que as fizer. Assim, em havendo o reclamante impugnado os registros de ponto apresentados pela empresa, caberia a ela o ônus de demonstrar, de forma robusta e inconteste, a invalidade daqueles como meio de prova. Entrementes, tem-se que de tal encargo a reclamante não se desvencilhou minimamente. Do acima exposto, extrai-se que a tese autoral é frágil sopesada com a prova documental e oral da reclamada, o que leva à conclusão de ser escorreita a decisão do juízo de rejeitar as horas extras pleiteadas. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EM ESTRITO SENSO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA FINANCIÁRIA. Há no Brasil, atualmente, dois tipos de instituição que podem emitir cartões de crédito, sendo elas as financeiras (que, além da emissão dos cartões, concedem financiamento direto aos portadores) e as administradoras em sentido estrito (empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, mas não realizam financiamento propriamente dito). As administradoras de cartões de crédito que também são financeiras realizam empréstimos financeiros diretamente aos portadores dos cartões, a fim de que estes possam quitar faturas atrasadas. Já as administradoras "em estrito senso", no caso de atraso das faturas, atuam como intermediárias entre os portadores dos cartões e instituições financeiras (por meio de cláusula-mandato), não realizando, elas mesmas, atividades de financiamento, e não se enquadrando, por isso, no previsto no art. 17 da Lei 4.595/64. No caso, não foi provado, quer pelo estatuto da ré, quer pela consulta ao seu CNPJ, nem mesmo pelas provas orais colhidas em audiência, que a atividade empresarial desenvolvida se enquadre no art. 17 da Lei 4.595/64. Ao contrário, o Estatuto, ao dispor que o objeto social da ré compreende a prestação de serviços de administração de cartões, a intermediação de negócios de terceiros e o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos, não se distancia do objetivo de uma Instituição de Pagamento, regulada pela Lei 12.865/2013. Portanto, são inaplicáveis ao autor as negociações coletivas travadas especificamente para a categoria dos financiários, haja vista que a empresa reclamada não pertence à categoria patronal dos financiários e que o enquadramento sindical do trabalhador se dá, em regra, de conformidade atividade desenvolvida pela empresa (arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT). LABOR EM SOBREJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Não tendo a reclamante se desincumbido do encargo processual que lhe competia, qual seja, o de demonstrar a invalidade, como meios de prova, dos registros de ponto apresentados pela reclamada, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extraordinárias. Recurso conhecido e não provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais, merecem ser recebidos os aclaratórios. MÉRITO Em seus aclaratórios, a demandante alega que "em seu Recurso Ordinário (item I), a reclamante abordou o tema relativo às comissões (diferenças e reflexos). Nada constou do Acórdão sobre o tema, sendo evidente a omissão quanto ao ponto". Ao exame. À luz do Art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o inconformismo da embargante, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se manifestado sobre os argumentos expendidos pela parte, além de expor, de forma precisa, os motivos que formaram o convencimento desta Relatora, cujo voto foi seguido, por unanimidade, na 1ª Turma deste Tribunal. Vejamos o que restou consignado no acórdão, a tal propósito: "MÉRITO. ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA RECLAMADA E ENQUADRAMENTO SINDICAL DA AUTORA. A autora ajuizou a presente demanda afirmando ter sido contratada pela reclamada em 3/05/2021 e dispensado, sem justa causa, em04/09/2022. Alegou que, conforme os atos constitutivos da ré, a sua atividade econômica principal é a administração de cartões de crédito, de modo que a empresa deve ser considerada como Financiária. Assim, pediu a aplicação das Convenções Coletivas dos Financiários, anexadas à inicial, com todos os consectários legais. Em defesa, a reclamada afirmou que é Instituição de Pagamento, regida pela Lei 12.865/2013, e, por isso, é impedida de atuar no ramo financeiro. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau acolheu, no mérito, a tese da defesa, consoante a seguinte fundamentação: "DO CONTRATO DE TRABALHO. Restou incontroverso que as partes mantiveram vínculo de emprego no período de 03.05.2021 a 04.09.2022, quando a reclamante exerceu o cargo de operadora de telemarketing. DO NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DOS FINANCIÁRIOS. A reclamante pretende o seu enquadramento como financiária, com base nas atividades desenvolvidas pela reclamada, porém, não conseguiu comprovar o suposto enquadramento da reclamada como instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, inciso I da CLT). Ressalte-se, ainda, que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante revelou que suas atividades laborais eram completamente estranhas às atividades desenvolvidas por um integrante da categoria profissional dos financiários. Ademais, de acordo com o cadastro da reclamada junto à Receita Federal, a principal atividade econômica por ela realizada é a "administração de cartões de crédito" (fl. 286). Segundo a jurisprudência consolidada, as empresas enquadradas como "administradoras de cartão de crédito" não se confundem com instituições bancárias/financeiras, não lhes sendo, portanto, aplicáveis normas coletivas dirigidas especificamente aos financiários. A respeito da diferenciação entre instituições financeiras e instituições de pagamento, tem-se que as primeiras são instituições cuja especialidade é a intermediação de dinheiro, através de serviços financeiros de saques, empréstimos e investimentos, por exemplo, além da custódia do dinheiro de seus clientes. Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas responsáveis por viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, permitindo às pessoas em geral a realização de pagamentos sem a intermediação de bancos ou outras instituições financeiras. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: STONE PAGAMENTOS S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO. A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários (TRT-2 - ROT: 10001396220215020051, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ATIVIDADE FINANCEIRA. O art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013, prevê a possibilidade de instituições de pagamento integrarem o Sistema de Pagamentos Brasileiro como instituições não financeiras, desde que atuem estritamente nas atividades permitidas no mencionado dispositivo. A administração de cartões de crédito, bem como a concessão de empréstimos, não se encontram no escopo permitido às instituições de pagamento, sendo atividades financeiras típicas. Uma vez comprovado que as atividades da empregadora possuem características que permitem enquadrá-la como uma empresa de crédito, equiparada aos estabelecimentos bancários, conforme já pacificado pela Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal, seus empregados fazem jus ao enquadramento como financiários, com todos os direitos e benefícios assegurados à categoria, conforme as normas coletivas em vigor no curso do contrato de trabalho (TRT-1 - ROT: 0100376552021501008, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13). RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RRAg: 0100753-34.2020.5.01.0026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Infere-se do conjunto probatório que as atividades exercidas pela autora não eram aquelas típicas de financiário. Diante de tal cenário, não há como se reconhecer o pedido de enquadramento na condição de financiário, não se equiparando a estes para efeitos da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 55 do TST. COMISSÕES. REFLEXOS. A empresa anexou os documentos relativos às comissões, cabendo à reclamante o ônus de comprovar o pagamento sem registro nos contracheques, bem como seus reflexos, do qual não se desincumbiu a contento, não havendo que se falar em pagamento dos reflexos das diferenças de comissões nas demais verbas. Recurso ordinário não provido. (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00000016720245130030, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/07/2024). Com base no exposto, não reconheço a condição de instituição financeira da reclamada, conforme pretendeu a reclamante, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho indicadas na exordial, aplicáveis à categoria profissional dos financiários. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante afirmou que trabalhava, de forma habitual, em jornada extraordinária, com supressão de intervalos intrajornada, sem o recebimento da remuneração relativa a horas extras, ou compensação de horários, de modo que era seu o ônus de provar o fato constitutivo do quanto alegado, na forma do art. 818, I, da CLT. Porém, analisando os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou nenhum elemento de prova apto a comprovar a veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, não se desincumbido de seus ônus probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração relativa a horas extras e à suposta supressão de intervalos intrajornada." (Id. aca7e51). Em seu recurso, a autora sustenta que, enquanto empregada da reclamada, realizava as atividades típicas de um financiária, e que a reclamada, enquanto administradora de cartão de crédito, é empresa do ramo financiário, devendo ser aplicado ao caso o que preveem os arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT. Aduz que a Súmula 283 do STJ enuncia, de forma clara, que as empresas administradoras de cartão de crédito são financiárias, e que há jurisprudência vasta sobre o tema no TST. Analiso. Conforme observado pelo Juízo de primeiro grau, o Estatuto Social da recorrida dispõe que seu objeto social envolve "a) a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; b) a intermediação de negócios de terceiros; c) administração de Programas de Fidelidade; d) vendas de títulos de capitalização, de créditos de telefonia em geral, de planos de saúde, de seguros e pagamento de salários; e) antecipação de crédito futuro de lojistas credenciados a aceitar os instrumentos de pagamento relacionados com a atividade da empresa; f) o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos; e g) a comercialização varejista de livros no formato e-book (internet)" (fl. 106 - Id. b4ae47c). Outrossim, a consulta ao CNPJ da ré informa que sua principal atividade é, de fato, a administração de cartões de crédito. Tal fato, contudo, não significa que a ré integra, efetivamente o ramo financiário. Isto porque há no Brasil, atualmente, dois tipos de instituição que podem emitir cartões de crédito, sendo elas as financeiras (que, além da emissão dos cartões, concedem financiamento direto aos portadores) e as administradoras em sentido estrito (empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, mas não realizam financiamento propriamente dito). As administradoras de cartões de crédito que também são financeiras realizam empréstimos financeiros diretamente aos portadores dos cartões, a fim de que estes possam quitar faturas atrasadas. Já as administradoras "em estrito senso", no caso de atraso das faturas, atuam como intermediárias entre os portadores dos cartões e instituições financeiras (por meio de cláusula-mandato), não realizando, elas mesmas, atividades de financiamento, e não se enquadrando, por isso, no previsto no art. 17 da Lei 4.595/64. Nessa linha, cito, por serem bastante elucidativos, trechos de artigo publicado na plataforma Jus Brasil: "Resta evidente, por conseguinte, que, nos casos em que não há o pagamento integral da fatura e as administradoras de cartão de crédito em sentido estrito figuram como emissoras, essas realizam mera representação do portador do cartão (seu cliente) perante uma instituição financeira, que assume a posição de credora na relação jurídica do contrato de mútuo. Tal representação decorre do mandato conferido pelo titular do cartão e não se confunde, de forma alguma, com o conceito técnico de intermediação financeira. Como mencionado alhures, o art. 17 da Lei nº 4.595/64 evidencia que a atividade de intermediação financeira só pode estar caracterizada quando presentes alguns pressupostos indispensáveis, consistentes na demonstração de que determinado ente atua de forma profissional no sentido de captar recursos junto aos agentes superavitários da economia (poupadores), por meio de um plexo de operações passivas, para transmiti-los aos agentes deficitários (tomadores), por intermédio de um conjunto de operações ativas. De forma bastante simplificada, essa é a tarefa principal desempenhada por instituições financeiras. E é o descasamento entre os prazos dos dois tipos de operação (passiva e ativa), combinado ao risco das atividades envolvidas, um dos fatores que justificam a fiscalização das instituições financeiras por parte das entidades reguladoras. Ora, as administradoras de cartões de crédito em sentido estrito não realizam operações passivas de captação de recursos no mercado (poupança, conta corrente etc.), nem operações ativas. Isso porque, na qualidade de mandatárias de seus clientes, elas não figuram como credoras ou devedoras dos financiamentos obtidos junto a bancos. Na relação jurídica atinente a tais contratos de mútuo, figuram, como credora, a instituição financeira (que não se confunde com a administradora em sentido estrito), e, como devedor, o portador do cartão, representado pela administradora. Há, ressalte-se, mera representação, decorrente do mandato embutido na operação com cartão de crédito, mas não intermediação financeira propriamente dita. Note-se que o fato de a administradora ser intermediária de operação financeira (entre portador de cartão de crédito e instituição financeira), nesses termos, não significa que ela própria realize intermediação financeira. Mesmo porque, como dito, não faz parte de sua atividade a captação de recursos de poupadores e sua transmissão a tomadores. [...] Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, reconhece a distinção entre as atividades desempenhadas por administradoras de cartões de crédito em sentido estrito e aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. [...] Cumpre salientar que o art. 1º, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 105/01 não justifica a classificação das administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras, porquanto nesse dispositivo está dito, de forma peremptória, que aquelas empresas são consideradas instituições financeiras tão somente para os efeitos da referida Lei Complementar. É o que demonstra o pronunciamento do saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do Recurso Especial nº 466.784/RS (Terceira Turma, DJ de 25/8/2003), in verbis: [...]" (FERREIRA, Marília Ribeiro Soares Ramos. Administradoras de cartões de crédito em sentido estrito: conceito e fiscalização pelos entes reguladores do Sistema Financeiro Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3342, 25 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22489. Acesso em: 8 mai. 2024. Destaquei). No mesmo sentido, veja-se recente jurisprudência do STJ sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NAS OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAR E FISCALIZAR AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de crédito, as quais devem ser declaradas instituições financeiras e subordinadas à Lei 4.595/1964. 2. Em grau de apelação, o pedido foi julgado procedente sob o entendimento de que as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito, ligadas ou não a bancos, no exercício de suas atividades negociais, realizariam operações de empréstimo, de financiamento, ou de intermediação financeira, típicas operações de crédito, que constituiriam a essência das chamadas operações bancárias. 3. Ocorre que, conforme esclarece o BACEN em seu recurso especial, "dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam: 1) instituições financeiras, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores; 2) administradoras em sentido estrito, que são empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes". 4. Relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o inadimplemento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, com elas próprias assumindo a posição de mutuante. Todavia, essa instituição já era fiscalizada pelo BACEN ao tempo da propositura da demanda, nos termos da art. 10, IX, da Lei 4.595/64, pois inequívoca a prática de típica operação financeira. 5. No que importa à operadora de cartão de crédito em sentido estrito -, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade não se confunde com a "intermediação financeira" do art. 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária. 6. Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro - tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa -, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura. 7. Como possuem naturezas diversas as operações realizadas pelos dois tipos de operadoras de cartão de crédito, não se mostra apropriada a invocação da Súmula 283/STJ pelo acórdão recorrido, até porque os precedentes que deram ensejo à sua edição cuidaram de resolver questão diversa da aqui apresentada - enquadramento ou não das operadoras na Lei de Usura. 8. Em razão da falta de amparo legal que desse ensejo à atuação do CMN e do BACEN para normatizar e fiscalizar a atuação das operadoras em sentido estrito, o Governo Federal precisou editar a Medida Provisória 615, de 17/5/2013 - convertida na Lei 12.865/2013, fato ocorrido após a interposição dos recursos especiais. 9. Em suma: (a) as atividades das operadoras ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 10, IX, da Lei 4.595/1964; (b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da Lei 4.595/1964 - entendimento adotado na sentença de improcedência do pedido; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição da MP 615/2013, ocorrida no curso da demanda. 10. Recursos especiais da União e do Banco Central providos para julgar improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal" (REsp n. 1.359.624/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/6/2020). Frise-se que o acórdão supra já explica a inaplicabilidade da Súmula 283 do STJ às administradoras de cartões de crédito "stricto sensu". Importa ressaltar, ademais, que até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/2001, as administradoras de cartão de crédito, mesmo aquelas vinculadas a bancos, não eram legalmente definidas como instituições financeiras. No art. 1º, § 1º, inciso VI, da mencionada LC, as administradoras de cartão de crédito foram inseridas no rol de pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras para os efeitos da referida lei complementar. Explica o autor Oliveira Guimarães, citando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp 1.084.640/SP: "Assim, até o implemento dessa legislação, as administradoras de cartão de crédito, como regra, valiam-se da cláusula-mandato para captar recursos junto a casas bancárias objetivando quitar faturas não pagas. Posteriormente, com a mudança no cenário legal e o crescimento do mercado de cartões de crédito, diversas administradoras optaram por se transformar/criar instituições financeiras, cumprindo, para tanto, as exigências das autoridades monetárias no tocante à forma societária, capital social mínimo, exigências fiscais, entre outras, a fim de que pudessem operar como bancos. Por essa razão, atualmente, com exceção de cartões private label, a financeira emissora do cartão concede o financiamento, não havendo que se falar em cláusula-mandato para obter recursos no mercado, uma vez que a própria administradora de cartão/financeira já dispõe do numerário em caixa para saldar eventuais dívidas mediante o financiamento do débito. Não é esse, no entanto, o caso ora submetido a julgamento, visto que na presente hipótese verifica-se, efetivamente, um cartão do tipo private label, ou seja, a administradora do cartão de crédito não é um banco, razão pela qual o mandato conferido pelos consumidores à operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, é elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de operação ora em evidência, não é detentora de recursos próprios ou alheios, a possibilitar a cobertura da dívida contraída pelo usuário que não salda a fatura por completo. (Grifo nosso) Em suma, o referido REsp 1.084.640/SP ratifica que estas administradoras não são bancos, porém a cláusula-mandato que possibilita as mesmas a tomarem recursos em instituições financeiras (caso esta possibilidade esteja inserta no contrato) é válida. [...] Estas administradoras de cartão de crédito são instituições de pagamentos, regidas, assim, pela Lei nº 12.865/2013 ("Lei das Fintechs"), que assim dispõe em seu Art. 6º, inciso VI, § 2º: § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput" (GUIMARÃES, Oliveira. As diferenças entre administradoras de cartão de crédito ligadas e não ligadas à bancos e suas implicações. Linkedin. Disponível em: https://oliveiraguimaraes.com/as-diferencas-entre-administradoras-de-cartao-de-credito-ligadas-e-nao-ligadas-a-bancos-e-suas-implicacoes/. Acesso em: 8 mai. 2024). Por todo o exposto, observo que não foi provado, quer pelo estatuto da ré, quer pela consulta ao seu CNPJ, nem mesmo pelas provas orais colhidas em audiência, que a atividade empresarial desenvolvida se enquadre no art. 17 da Lei 4.595/64. Ao contrário, o Estatuto, ao dispor que o objeto social da ré compreende a prestação de serviços de administração de cartões, a intermediação de negócios de terceiros e o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos, não se distancia do objetivo de uma Instituição de Pagamento, regulada pela Lei 12.865/2013. Importa relembrar, ainda, o depoimento pessoal da autora: "que a depoente não recebia dinheiro em espécie dos clientes da reclamada; que a depoente não tinha capacidade para fazer empréstimos para os clientes; que a depoente não fazia processamentos de faturas de cartão de crédito; que a depoente não fazia movimentações financeiras de clientes; que a reclamada não disponibilizava contas correntes para os clientes; que não havia emissões de talões de cheques para os clientes; que a depoente tinha ciência quanto à política de comissões da reclamada; que a comissões não eram fixas, pois dependiam do 'ranking'; que as comissões somente eram repassadas aos empregados, se os clientes pagassem suas faturas" (Id. 1d629c9). Portanto, à luz do explanado supra e considerando as provas dos autos, são inaplicáveis à autora as negociações coletivas travadas especificamente para a categoria dos financiários, haja vista que a empresa reclamada não pertence à categoria patronal dos financiários e que o enquadramento sindical do trabalhador se dá, em regra, de conformidade atividade desenvolvida pela empresa (arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT). DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES Quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho em sobrejornada, comungo das conclusões sentenciais que deixaram consignado o seguinte:"DAS HORAS EXTRAS. A reclamante afirmou que trabalhava, de forma habitual, em jornada extraordinária, com supressão de intervalos intrajornada, sem o recebimento da remuneração relativa a horas extras, ou compensação de horários, de modo que era seu o ônus de provar o fato constitutivo do quanto alegado, na forma do art. 818, I, da CLT. Porém, analisando os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou nenhum elemento de prova apto a comprovar a veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, não se desincumbido de seus ônus probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração relativa a horas extras e à suposta supressão de intervalos intrajornada" (fl. 525). Ademais, diferentemente da parte autora, a reclamada apresentou provas que confirmam sua tese de defesa, como se observa do acordo de compensação constante da fl. 448, dos espelhos de ponto anexados às fls. 479 e ss, aliados ao depoimento da testemunha a seguir relacionado: "que a jornada de trabalho da reclamante era de 06 horas e 20 minutos, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados de forma alternada, que a reclamante iniciava os seus trabalhos às 14:20 indo até às 20h40, com intervalo intrajornada de 40 minutos, subdividido em 03 intervalos de 10, 20 e 10 minutos; que a reclamante fazia horas extras em regime de escala; que o trabalho no sábado era compensado com folga no sábado seguinte; que o controle das horas extras era semestral; que, se ao final do semestre, houvesse saldo positivo de horas extras, tais horas extras eram pagas; que a reclamante tinha acesso ao saldo de horas extras no seu banco de horas" (Primeira testemunha da parte reclamada: ANA PAULA VIEIRA CESAR GARCIA) No caso em exame, a reclamada juntou aos autos as folhas de ponto (fls. 479 e ss) que demonstram registros de horários não uniformes, ao passo que a reclamante sequer produziu prova testemunhal. Além disso, os registros coincidem com o relato testemunhal colhido em audiência. Com efeito, a prova das alegações, segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT, incumbe à parte que as fizer. Assim, em havendo o reclamante impugnado os registros de ponto apresentados pela empresa, caberia a ela o ônus de demonstrar, de forma robusta e inconteste, a invalidade daqueles como meio de prova. Entrementes, tem-se que de tal encargo a reclamante não se desvencilhou minimamente. Do acima exposto, extrai-se que a tese autoral é frágil sopesada com a prova documental e oral da reclamada, o que leva à conclusão de ser escorreita a decisão do juízo de rejeitar as horas extras pleiteadas. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos." Como visto, restou acentuado "Portanto, à luz do explanado supra e considerando as provas dos autos, são inaplicáveis à autora as negociações coletivas travadas especificamente para a categoria dos financiários, haja vista que a empresa reclamada não pertence à categoria patronal dos financiários e que o enquadramento sindical do trabalhador se dá, em regra, de conformidade atividade desenvolvida pela empresa (arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT)". Com o não reconhecimento do enquadramento da autora como financiária, restam prejudicados todos os pleitos decorrentes do mesmo, dados os próprios termos da peça recursal que reconhece sua interdependência quando consigna que "como consequência do enquadramento postulado, pede-se seja reformada a sentença, com a condenação da reclamada no pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial, conforme pleiteado em petição inicial, no tópico "III -PISO SALARIAL". Ainda, pugna-se seja reformada a sentença para condenar a reclamada no pagamento das verbas previstas nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª, da CCT (auxílio refeição, ajuda alimentação e cesta alimentação), como postulado na inicial, no tópico IV.Pugna-se, ademais, pela reforma da sentença para condenar a reclamada no pagamento do PLR, também nos termos da CCT". Constata-se que, na verdade, não pretende a parte embargante seja suprida omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes na decisão questionada, mas, sim, que este Órgão Jurisdicional reexamine o acervo probatório dos autos e emita novo pronunciamento acerca de matéria de fato e de direito já decidida, para, desta feita, obviamente, proferir nova decisão de acordo com os seus interesses. Aliás, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da parte e tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos que não tenham sido acolhidos pelo Juízo. Quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, em sede de embargos de declaração, a existência do vício da omissão em face da rejeição de determinados pontos de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, a pretexto de prequestionar. A insatisfação da parte embargante quanto ao teor da decisão proferida deve ser manifestada por meio de recurso hábil, e não por meio do manejo indevido de embargos de declaração, vez que esses não se prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões acerca do mérito. Se a parte entende que houve erro de julgamento, deve suscitá-lo através de recurso para instâncias superiores, pois admitir a renovação de alegações para a mesma instância contraria a ordem progressiva da marcha processual, dilatando excessivamente a duração do processo e desvirtuando o conteúdo do art. 1.022 do CPC. Por fim, vale salientar que a embargante já possui todos os subsídios para levar o seu inconformismo à instância superior, incidindo o disposto na Súmula 297, I, do C. TST, que preceitua que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e lhes nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto as omissões a ele assestadas, o improvimento dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Embargos conhecidos e não providos. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Aline Rocha Valentim, submetido ao rito ordinário, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão que afastou o enquadramento da reclamada, Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A., como instituição financeira, indeferindo, por conseguinte, os pleitos fundados em normas coletivas da categoria dos financiários. A insurgência recursal limita-se à tese de que a empregadora, ao exercer atividades típicas de administração de cartões de crédito, enquadra-se juridicamente como instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação das normas coletivas pactuadas pela categoria dos financiários. Ao exame. Verifica-se que a controvérsia recursal — atinente ao enquadramento dos empregados de administradoras de cartões de crédito como integrantes da categoria profissional dos financiários — encontra-se consolidada na jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema nº 177 da Tabela de Temas Repetitivos, segundo o qual: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.” À vista disso, demonstrada a divergência jurisprudencial em consonância com os ditames do artigo 896, § 7º, da CLT, impõe-se o regular processamento do apelo. Ante o exposto, recebo o Recurso de Revista, devido a aparente contrariedade da decisão colegiada com o Tema 177 do TST, sob fulcro do art. 896, § 7º da CLT, para posterior remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Infraconstitucional: Art. 17 da Lei nº 4.595/64; arts. 511, §3º, 577 e 581, §2º, da CLT. Súmulas: Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 283 do STJ. Divergência Jurisprudencial: TST - RR-1000653-47.2021.5.02.0202; TST - Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009; TRT da 3ª Região - 0010660-09.2023.5.03.0141. A parte recorrente, em síntese: [...] Na hipótese de provimento do recurso, a recorrente requer a redistribuição da verba sucumbencial, com a condenação da empresa no pagamento de honorários advocatícios. Alega que o reconhecimento do enquadramento sindical atrai a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, revertendo, por conseguinte, a sucumbência. [...] A parte recorrente requer: [...] Dessa forma, ante o exposto, a Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. Pede sejam todas as intimações direcionadas ao advogado Leandro Augusto Buch (OAB/PR 60.471), sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdãos supracitados. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Aline Rocha Valentim, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, submetido ao rito ordinário. No tocante à matéria relativa aos honorários advocatícios, observa-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão recorrido que teria enfrentado a controvérsia impugnada, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de demonstração do necessário prequestionamento da tese jurídica pela instância ordinária. Ressalte-se que a transcrição literal do trecho do acórdão é pressuposto formal indispensável ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, não suprível por alegações genéricas ou referências indiretas. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência de transcrição do acórdão recorrido sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO a) Recebo, parcialmente, o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. b.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. b.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. b.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. c) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. c.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE ROCHA VALENTIM
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