Bruno Barros Costa x Condominio Edificio Michelle e outros
ID: 260746495
Tribunal: TRT2
Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002113-38.2024.5.02.0049
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO TOFOLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002113-38.2024.5.02.0049 : BRUNO BARROS COSTA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002113-38.2024.5.02.0049 : BRUNO BARROS COSTA : HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb92e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO BARROS COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de HAGANÁ SEGURANÇA LIMITADA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELLE, também devidamente qualificado(s), postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 152.784,07 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi colhido o depoimento pessoal das rés. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pela primeira reclamada e pela reclamante. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de a reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (30/11/2024) e o início do vínculo de emprego (22/05/2019), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST). Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, sem marcações uniformes, que, contudo, não merecem prosperar. Em relação à eventual “ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto apresentados pela empresa, a jurisprudência desta Corte [TST] consolidou-se no sentido de que, não tem o condão de, por si só, invalidar os registros de horário neles consignados, tampouco de inverter o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT, nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho” (RR-1409-87.2012.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). Como quer que seja, a própria defesa e o depoimento pessoal do preposto, em audiência, afirmaram que os pontos eram assinados manualmente e também por meio digital. Em grande parte das folhas de ponto juntadas aos autos não constam assinatura do obreiro, seja com caneta ou por meio digital. Nesse contexto, os controles de ponto não vicejam e a jornada da petição inicial prevalece, à míngua de elementos de prova em sentido contrário. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Dessa forma, nota-se a descaracterização da escala 12x36, ante a execução habitual de horas extras. Assim, não ocorre o ajuste (compensação) entre as semanas, violando o escopo do regime 12x36, o que não pode vicejar. No mais, “o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (...) constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação das exceções dos arts. 59-A e 59-B, parágrafo único da CLT. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT” (TST - RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Afastada a escala 12x36, não se pode falar de remuneração diferenciada para os dias de feriados, pois, obviamente houve compensação na mesma semana. Da mesma forma, afastada a escala 12x36, não se pode falar de remuneração diferenciada para folgas. Além disso, nota-se respeito ao DSR. Pontue-se que, ao fim e ao cabo, foi postulado adicional de 50%. Assim, acolho o pedido, para condenar a empregadora no pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, à luz da jornada da petição inicial. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional noturno. Divisor 220. Adicional de 50%. Obviamente, o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, na forma do art. 71, §2º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, ante o afastamento das folhas de ponto, prevalece a versão obreira de que o reclamante não usufruía pausa completa para refeição e descanso. Assim, é salutar, neste instante, a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva a respeito da nova redação do art. 71, §4º: “a atividade desenvolvida na hora destinada ao almoço é, por si só, uma hora extraordinária, uma hora fora do comum e fora do combinado. Foi por essa questão lógica – e não por uma insensatez do TST – que se desenvolveu o conceito de hora extra independente e autônoma, decorrente da violação da pausa intrajornada. Assim sendo, passava a ser irrelevante saber se o empregado ia sair mais cedo ou mais tarde: a hora extra do almoço já estava assegurada, a partir do momento em que ele não almoçou, podendo até haver outras horas extras ao longo do dia, como o excedente da carga de 8h. (...) Diante dessa premissa – jornada de trabalho fora do combinado, fora dos padrões, fora do ordinário – ousamos afirmar que a supressão do almoço é e continuará a ser modalidade de hora extra, pelo simples fato de que não é o legislador – muito menos o ordinário – que define as noções de tempo e espaço. Se a reforma trabalhista disser que nove é igual a oito, isso não transforma a jornada de nove horas em jornada de oito horas. (...) O dispositivo determina que o pagamento recaia apenas sobre o período suprimido. Há farta jurisprudência afirmando que a violação parcial deve se aproximar da violação total porquanto a finalidade da norma – refeição e descanso – deixou de ser cumprida. São comuns as hipóteses de alimentação em 10, 15 ou 20min, às vezes na copa ao lado, às vezes na própria mesa de trabalho, mas não é disso que trata o art. 71 da CLT: o dispositivo concebeu sistema de alimentação e descanso, para o revigoramento das energias. Como a matéria do intervalo não está constitucionalizada, poderia o legislador, diante do quadro de terra arrasada que permeou a reforma, retirar o art. 71 ou oficializar a pausa de 30min. Talvez temendo ainda mais repercussão, utilizou-se da fórmula engenhosa de manter os 60 min de pausa mínima, mas com a autorização expressa para seu descumprimento, com pagamento dos minutos violados e, ainda, sem natureza de hora extra. A se adotar esse entendimento, teremos uma norma contraditória, com franca colisão entre o caput, que manda conceder 60min, e o § 4º, que autoriza a supressão do intervalo. Diante desse contrassenso, entendemos ser viável a manutenção do entendimento consolidado na Súmula 437 do TST, pois o objetivo era o atendimento da finalidade da alimentação e do descanso: pausas de 10, 20 ou 30min se inserem no conceito de tempo à disposição do empregador e não autorizam a dedução da jornada de trabalho. (...) Por muito mais razão, não podemos concordar com a súbita imposição da natureza indenizatória para essas horas. Toda hora trabalhada deve ser paga como contraprestação dos serviços. O conceito de salário está na essência desse dueto – serviços prestados, salário contraprestado. A natureza jurídica de uma parcela não depende da lei ou da vontade das partes, mas da essência do instituto. A afirmação do legislador de que a hora trabalhada no almoço passa a ser considerada uma indenização equipara a jornada de trabalho a um ressarcimento de prejuízos causados, multa pecuniária (arts. 467 e 477) ou pecúlio obrigatório (FGTS). Será muito difícil sustentar que a jornada de trabalho empreendida na hora destinada às refeições não tenha natureza contraprestacional dos serviços. (...) Um pouco mais de atenção quanto à finalidade da norma – refeição e repouso – e quanto ao choque entre a cabeça do artigo, que manda conceder a pausa, e o § 4º, que autoriza sua violação será suficiente para a compreensão da natureza salarial dessas horas extras.” (CLT comentada. 2ed. São Paulo: RT/Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 127-128) Nesse contexto e à luz do in dubio pro operario, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra, em cada dia efetivamente laborado, conforme jornada da petição inicial, à luz da S. 437, I, do TST, com o adicional sobre o valor da hora e reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, aviso prévio, férias, com terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS (S. 172 e 437, III, do TST), inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional noturno. Divisor: 220. Adicional de 50%. No que se refere ao trabalho noturno, devem ser consideradas noturnas, com as respectivas consequências, tanto a parcela da jornada trabalhada a partir das 22h, até as 5h, quanto aquela trabalhada, em prorrogação, após as 5h, na forma da lei, na forma do art. 73, §5º, da CLT, até mesmo porque a situação de desgaste maior pelo labor em tais condições persiste. Obviamente, apenas naquela parcela diurna da jornada mista, anterior às 22h, não incide o regramento sobre trabalho noturno. Assim, acolho o pleito para condenar a primeira reclamada, na forma do art. 73 da CLT, no pagamento de diferenças adicional noturno de 20%, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (S. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor: 220. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, consoante a OJ 415 da SDI-I do TST. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Vale-transporte. Vale-refeição. Quanto ao vale-transporte, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), ele é de fornecimento obrigatório por parte do empregador, recaindo sobre este o ônus de provar a sua efetiva concessão, ou, então, que o obreiro não satisfez os requisitos ou a sua falta de interesse em percebê-lo. Nesse sentido, a S. 460 do TST. A convenção coletiva, por sua vez, garante o vale-refeição. A parte reclamada acena com o correto pagamento das parcelas, contudo tenho que a versão não viceja, diante das condenações supra. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição, quando houve efetivo labor, à luz da jornada da petição inicial. PLR. A reclamada reconheceu a existência da parcela, indicando que o reclamante recebeu os valores corretamente. Constam diversos pagamento a título de PLR nos comprovantes de pagamento, e parte autora não conseguiu nem mesmo por amostragem apurar diferenças. Contudo, não consta a quitação dos valores referente ao último ano trabalhado. Logicamente, as supostas faltas com a qual a defesa acena não vicejam, porque os controles de ponto, como dito, são imprestáveis. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR de 2024. A liquidação não poderá desconsiderar ainda os termos da S. 451 do TST. FGTS. Conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Dos extratos juntados aos autos, são percebidos depósitos periódicos compatíveis com os meses trabalhados, para os quais a parte autora sequer apontou diferenças. Assim, o pedido de diferenças de depósitos de FGTS ao longo do vínculo é improcedente. Dano moral. Dano existencial. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). As alegações a respeito das instalações do local de trabalho e do uniforme não foram comprovadas, motivo pelo qual o pleito não viceja sob tal aspecto. Por outro lado, nota-se abuso do poder de comando patronal, que se baseava na supressão do intervalo intrajornada. Como cediço, a pausa para refeição e descanso, tem como escopo a recuperação das energias do empregado. Consiste, desse modo, em instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, para evitar fadiga e exaustão. Assim, trata-se de ofensa grave - durante todo o vínculo - à necessidade de manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e da preservação das regras que protegem a saúde obreira (art. 7º, XXII, da Constituição). De fato, a situação viola o direito à saúde da parte reclamante, gerando humilhação e maculando sua honra. Da mesma, pratica ato lesivo a honra e boa fama do reclamante o empregador que deixa de pagar horas extras, fato este que provoca ao assalariado transtornos imensuráveis, haja vista que é atingido em seu íntimo, ao se deparar sem recursos financeiros para fazer frente a seus gastos mais primários. No caso, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, o que faz justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Cumpre salientar que o equívoco cometido sobre o tema "dano moral" situa-se na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (O dano pessoal no direito do trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2010), preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social. Deveras, incorrendo a hipótese de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas sim a uma compensação, que se traduz em um paliativo para confortar a dor e o abalo psicológico sofridos. Além disso, a aludida compensação também deve ser fixada com o intuito de sancionar o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta desabonadora. Dessa forma, considerando as especificidades do caso, o grau de culpa (grave) e o porte econômico (grande) da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período do vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora arbitrado, no valor de R$ 10.000,00. Não se pode perder de vista ainda que “dano moral e dano existencial não se confundem, seja quanto aos seus pressupostos, seja quanto à sua comprovação. Isto é, embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente” (AIRR-5110-97.2015.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018). A respeito da conceituação do dano existencial, é importante ter em vista elucidativo julgado do TST: “dano existencial (...) surge como um desses desdobramentos da evolução das relações intersubjetivas e laborais, bem como da sedimentação da tutela jurídica do ser, do reconhecimento das diversas facetas da exteriorização da personalidade jurídica do trabalhador e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (ou, ainda, eficácia diagonal dos direitos fundamentais, quando se refere a relação jurídica assimétrica). Segundo José Affonso Dallegrave Neto, o dano existencial, no conceito elaborado por Amaro Almeida Neto, corresponde a ‘violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindido de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer’ (NETO, José Affonso Dallegrave, Responsabilidade civil no direito do trabalho , 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2017). Para Júlio César Bebber, ‘por dano existencial (também chamado de dano ao projeto de vida ou prejudice d’agrémente – perda da graça, do sentido) compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. Diz-se existencial exatamente porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital’ (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estéticos, biológicos e existencial) – breves considerações . São Paulo: Revista LTr, vol. 73 – janeiro de 2009). Além de inviabilizar projetos de vida idealizados pelo empregado, de forma mais concreta, pode-se dizer que o dano existencial também se caracteriza a partir da frustração da fruição dos direitos sociais mínimos, dentre eles o direito ao lazer (que envolve a desconexão ao trabalho), à saúde e ao convívio familiar (artigo 6º da Constituição da República)” (RR-805-03.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/03/2018). Nestes termos, tendo em vista a jornada constatada na sentença, tenho por configurado o dano existencial, causado por culpa da empregadora. Enfim, trata-se de ofensa grave - durante todo o vínculo - à necessidade de manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e da preservação das regras que protegem a saúde obreira (art. 7º, XXII, da Constituição). Aliás, diante de tal fatigosa rotina, não é preciso muito esforço para perceber que o trabalhador somente tinha tempo de trabalhar, dormir e higienizar-se nos dias de serviço. Considerando igualmente o art. 223-B da CLT, além das especificidades do caso, o grau de culpa (grande) e o porte econômico da reclamada (grande), a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período do vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por dano existencial, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Atualização e juros na forma da Súmula 439 do TST. Término do vínculo de emprego. Diante das condenações supra, tenho por configurada a justa causa patronal, na forma do art. 483, d, da CLT. “A efetivação da tão proclamada dignidade da pessoa humana está assegurada não só pelo direito à vida, como simples expressão de integridade física. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, mediante o atendimento das necessidades básicas do cidadão - como alimentação, saúde, moradia, lazer, segurança e previdência social. O trabalho é o meio por excelência a viabilizar o alcance de todos esses direitos. De outra parte, certo é que o contrato de emprego detém como característica básica a natureza sinalagmática ou contraprestativa, desenvolvida mediante a prestação de uma atividade pelo empregado e o respectivo pagamento, em razão dessa prestação, por parte do empregador. Desse modo, o binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência do cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato. No campo do Direito Civil, essa quebra conta com mecanismos preventivos e punitivos (cláusula penal, perda de arras, multas, juros, perdas e danos, exceção de contrato não cumprido, etc.), autorizando a execução judicial e extrajudicial ou mesmo a resolução do pacto (arts. 389-420 e 472-476, entre outros, do Código Civil), todos com o objetivo de proteger ou reparar a parte que sofreu os prejuízos e, ao mesmo tempo, punir aquela causadora do inadimplemento. O Direito do Trabalho, de igual modo, também conta com mecanismos de proteção dos contratantes para os casos de descumprimento do ajuste, sendo dignas de destaque as causas inseridas nos arts. 482 e 483 da CLT. A alínea d e o § 3º do art. 483 do mesmo diploma legal contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a pleitear a devida indenização. A situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, preenchendo os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), ao não pagar verbas às quais a autora tem direito, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar. (...) Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, bem como de todas as oito Turmas do TST (...)”. (RR-369-33.2015.5.02.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). Aliás, o “culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea ‘d’ do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral" (TST - RR-2204-28.2014.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). A configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, além de não se poder ignorar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Com efeito, em atenção aos princípios da proteção e da continuidade do pacto laboral, reputa-se compreensível que o empregado não reaja de imediato à falta cometida pelo patrão, em razão da necessidade de manter o emprego, única garantia de subsistência própria e de sua família. A situação precede eventual demissão, afastando a higidez desta ou mesmo de eventual abandono. Nestes termos, declaro o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir de 30/11/2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Por isso, a empregadora deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Prosseguindo, a empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Por outro lado, a reclamada comprovou a quitação das férias vencidas do período 2023/2024. Nesses termos, condeno a reclamada no pagamento do saldo de salário, aviso prévio, observada a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias proporcionais, com o terço constitucional, e depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando as diversas verbas deferidas em sentença, fica a empregadora condenada nas multas do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST. Diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas, improcedente a multa do art. 467 da CLT. O cumprimento das condenações relativas à CTPS a partir da intimação da sentença decorre, além dos notórios inúmeros inconvenientes que a ausência de baixa na CTPS pode acarretar para o trabalhador, pois o documento fica sem retratar sua situação profissional verdadeira, da própria dinâmica do processo do trabalho, segundo qual o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Enfim, o cumprimento das sentenças não depende do trânsito em julgado, salvo se obtido efeito suspensivo em eventual recurso interposto. Multas normativas. Tendo em vista o descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, adicional noturno, vale-refeição, vale-transporte e PLR, acolho o pedido, para condenar a reclamada, observada a OJ 54 da SDI – I do TST, nas multas previstas nos instrumentos das normas coletivas, acostados aos autos. Ao contrário do alegado em defesa, a norma coletiva não exige assistência sindical para cobrança das multas. Responsabilidade da tomadora. A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de esta ter sido tomadora dos serviços da primeira. A segunda reclamada não nega os serviços da primeira reclamada. Todavia, não apresenta a documentação relativa ao contrato mantido com a primeira reclamada, motivo pelo qual não pode se valer das prerrogativas da Lei nº 6.019/74, já que violou o seu art. 5º-B e não pode se beneficiar da própria torpeza. A contestação nega ainda os serviços do autor. Segundo a jurisprudência pacífica do TST, “negada a prestação de serviços pela empresa tomadora, incumbe ao reclamante comprovar o labor a seu favor, nos termos do art. 818 da CLT" (RRAg-819-40.2016.5.05.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021). Ocorre que a reclamada confessou em audiência a atuação do reclamante em seu prol. Todavia, a questão não pode se encerrar aqui. Considerando a insistência a postura da tomadora, em não apresentar o contrato com a empregadora e buscar impor ônus indevido ao reclamante, nota-se abuso do direito de defesa. Diante de tais elementos, nota-se violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, razão pela qual não se pode deixar de impor a condenação por litigância de má-fé, à luz do art. 793-B, incisos I, II, IV e V, da CLT. Assim, a situação comporta sanção por litigância de má-fé para segunda reclamada, em 9% sobre o valor corrigido do valor da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Por isso, tenho que a reclamante exerceu trabalho em benefício da segunda reclamada, durante todo o contrato de trabalho, à luz também da documentação dos autos. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, IV, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). De fato, no que diz respeito à extensão da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelos direitos sociais dos trabalhadores da empresa fornecedora de mão de obra, no curso do processo de terceirização, a matéria encontra-se pacificada nas cortes trabalhistas. Nesse sentido, o entendimento da S. 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registro que eventual caracterização de licitude da terceirização não afasta da tomadora a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da contratada, considerando que foi a beneficiária direta dos serviços prestados e causou prejuízos à parte reclamante. Ainda que se aceite a alegação de que a segunda reclamada efetuava fiscalização da prestadora de serviços, essa fiscalização obviamente foi falha. Importante consignar que o TST “tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que o esse tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada” (RR-1000023-06.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019). É descabido cogitar de ausência de responsabilidade subsidiária em relação à multa do art. 467 e/ou 477, §8º, da CLT, na forma do mencionado item VI da aludida S. 331 do TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 desta Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011)". (TST - AIRR-10529-71.2017.5.18.0191, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). Decorre igualmente do referido item VI da S. 331 do TST que a responsabilidade subsidiária abrange inclusive o dano moral: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (...) e engloba a indenização por dano moral deferida. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (ARR-100941-06.2016.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 331, VI, TST). Enfim, nos termos do item IV da referida Súmula 331 do TST e do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações. Pondere-se igualmente que, na fase de conhecimento, cabe decretar a existência de responsabilidade da tomadora e o seu tipo, mas não adiantar pronunciamento sobre o modo pelo qual ocorrerá eventual execução forçada, uma vez que cabe ao Juízo da execução a verificação, repita-se, dos meios efetivos no momento oportuno. De todo modo, a sugestão da parte reclamada está em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual “não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária" (TST - AIRR-2368-54.2014.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamada. Ressalte-se que não se pode falar em sucumbência recíproca na hipótese em que a parte autora decaiu minimamente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. Não foram vislumbradas situações para expedição de ofícios, até mesmo porque nada nos autos indica que as partes não possam exercer seu direito de petição em face dos órgãos mencionados. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNO BARROS COSTA, em face da primeira reclamada HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e do segundo reclamado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELLE, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir de 30/11/2024, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST); 2.4) pagamento do saldo de salário, aviso prévio, observada a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias proporcionais, com o terço constitucional, e depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 2.5) pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, à luz da jornada da petição inicial. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional noturno. Divisor 220. Adicional de 50%; 2.6) pagamento de uma hora extra, em cada dia efetivamente laborado, conforme jornada da petição inicial, à luz da S. 437, I, do TST, com o adicional sobre o valor da hora e reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, aviso prévio, férias, com terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS (S. 172 e 437, III, do TST), inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional noturno. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.7) pagamento diferenças adicional noturno de 20%, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (S. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor: 220; 2.8) pagamento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição; 2.9) pagamento da PLR de 2024, na forma das normas coletivas; 2.10) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 2.11) pagamento de indenização por dano existencial , no importe de R$ 10.000,00; 2.12) pagamento das multas previstas nos instrumentos das normas coletivas, acostados aos autos, tendo em vista o descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, adicional noturno, vale-refeição, vale-transporte e PLR, observada a OJ 54 da SDI – I do TST; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A segunda reclamada foi condenada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido do valor da causa. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que se refere a férias, FGTS, aviso prévio, multa, indenização, vale-transporte e vale-alimentação, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58, sendo na forma da S. 439 do TST para o dano moral. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO BARROS COSTA
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