Consulado-Geral Da República Portuguesa No Rio De Janeiro x Jose Fernando Alves Ferreira
ID: 314959335
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011210-82.2015.5.01.0062
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARCOS ALVES LIBARINO
OAB/SP XXXXXX
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DR. RICARDO RADUAN
OAB/SP XXXXXX
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DRA. PATRÍCIA CEZAR BECKER DE ALMEIDA LOPES
OAB/RJ XXXXXX
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DR. EUCLIDES CAVALCANTE SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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DR. PAULO ROGÉRIO CORRÊA DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/FAM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA…
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/FAM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao interpor o recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição do capítulo do acórdão regional na íntegra, ocupando mais de três páginas das razões recursais, sem a indicação específica dos trechos objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência legal referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão no artigo 24 do Código de Processo Civil, o qual assegura o amplo acesso ao poder judiciário, mediante o exercício do direito de ação, mesmo que pretensão idêntica tenha sido apresentada perante autoridade judiciária de outro país, ressalvando apenas o caso de homologação de sentença estrangeira pelo STJ. 2. Em seu recurso de revista, todavia, a parte deixou de impugnar a mencionada motivação, apenas reprisando as razões do recurso ordinário, relacionadas à tese de abuso de direito. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, o Recorrente não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu recurso de revista. 4. Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA CARGA SEMANAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), foi declarada a nulidade da majoração unilateral, sem contrapartida remuneratória, da carga semanal de trabalho de 35h para 40h. 2. O recurso de revista, no particular, encontra-se mal aparelhado, seja porque houve indicação genérica, sem especificação do inciso ou parágrafo, de ofensa a artigos de lei e ou da CF (Súmula 221/TST), seja por absoluta impertinência dos dispositivos invocados com a matéria debatida, ou mesmo por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento (art. 896, a, b ou c, da CLT). 3. Ante o exposto, embora por fundamentos diversos daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou apenas que "o Consulado réu atua equiparado ao particular, devendo, pois, cumprir a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda relativo à parte do autor, conforme a legislação vigente", ou seja, não apresentou tese jurídica acerca da alegada violação dos arts. 884 do Código Civil e 11 do CTN. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da controvérsia veiculada no recurso de revista obsta a sua apreciação por esta Corte (S. 297, I e II/TST). Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, merece provimento o agravo. Agravo provido. 6. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, merece provimento o agravo. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível ofensa ao art. 463 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de permitir o processamento do recurso de revista e analisar melhor a controvérsia. Agravo de instrumento provido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de contrato de trabalho envolvendo trabalhador contratado para prestar serviços no Consulado-Geral da República Portuguesa no Rio de Janeiro. A Corte Regional registrou que, embora o pagamento do salário sempre tenha sido realizado em Reais, o valor variava mensalmente, pois era atrelado à cotação do Euro no dia do pagamento. Consignou que, a partir de setembro de 2013, contudo, houve a desvinculação da remuneração em relação às oscilações da taxa de câmbio, passando a ser fixa. Nesse quadro fático, o TRT manteve a sentença, em que, declarando a nulidade da referida alteração contratual, por ter sido prejudicial ao trabalhador (CLT, art. 468), foi determinado o retorno do critério anterior. Salientou a observância do art. 463 da CLT, porquanto "a moeda estrangeira é usada tão somente para efeito de conversão na data do pagamento". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, se firmou no sentido de reconhecer a nulidade não apenas do pagamento, mas da própria estipulação do salário em moeda estrangeira, de modo a impedir que as constantes oscilações no câmbio possam reduzir, eventualmente, seu valor na moeda corrente no país. Nesse sentido, este Tribunal tem determinado a conversão em Reais do valor ajustado em moeda estrangeira, utilizando-se, para essa finalidade, a cotação da moeda nacional na data da contratação, observados os valores mais elevados pagos no futuro, em caso de variação cambial, considerando o princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI). Julgados. 3. Dessa maneira, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual foi determinado o retorno da remuneração atrelada à cotação do Euro na data do pagamento do salário, proferiu acórdão em desalinho com o entendimento firmado pelo TST, vulnerando o art. 463 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, com fulcro no art. 137 da CLT, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promoveu a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST. 2. Esse tema foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT...". 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, aplicando a Súmula 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a violação do art. 884 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11210-82.2015.5.01.0062, em que é Agravante e Recorrente CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO e Agravado e Recorrido JOSE FERNANDO ALVES FERREIRA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 2.690/2.704).
Recurso regido pela Lei 13.467/2017, tendo em foco que o acórdão regional foi publicado em 18/12/2017 (fls. 2.378).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Ressalto, desde já, que os temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "INÉPCIA DA INICIAL", "JULGAMENTO EXTRA PETITA", "PRESCRIÇÃO", "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" e "NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS", embora veiculados no recurso de revista e no agravo de instrumento que visa destrancá-lo, não foram retomados no agravo, de modo que, preclusos, não serão analisados na presente decisão.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Imunidade de Jurisdição / Estado Estrangeiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Imposto de Renda.
Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 416.
- violação do(s) artigo 4º, inciso IX; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, §2º; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 49, inciso I; artigo 84, inciso VIII; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 114, caput; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 463; artigo 818; artigo 832; artigo 840; artigo 897-A; artigo 899; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 9º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 884; artigo 885; artigo 886.
- violação do artigo 27, caput e § 1º do ADCT; violação do Decreto 56.435/65; Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 141; artigo 188; artigo 277; artigo 294; artigo 300; artigo 311, inciso I; artigo 322; artigo 330; artigo 373, inciso I; artigo 485; artigo 492; artigo 493; artigo 515; artigo 1010, inciso II; artigo 1010, inciso III; artigo 1013; artigo 1022, inciso II; Código Tributário Nacional, artigo 11.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, inclusive no que tange ao direito de ação, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte, registrando-se, ainda, que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST.
Por fim, cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
(fls. 2.633/2.638)
Em decisão monocrática, portanto, foi mantida a decisão de admissibilidade regional, em que denegado seguimento, de forma integral, ao recurso de revista.
MÉRITO
2.1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO.
O Reclamado, em seu agravo, reitera que, em razão de sua condição de Estado soberano, goza de imunidade de jurisdição, de sorte que não pode ser demandado em Juízo em país estrangeiro.
Ampara a sua tese em julgado do Supremo Tribunal Federal.
Transcreve as razões expostas em seu agravo de instrumento, o qual, por seu turno, repete a fundamentação consignada no recurso de revista.
Alega também que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente ação, na medida em que, sendo o Reclamante servidor público português, submetido à legislação desse país, o vínculo não seria de natureza empregatícia, mas sim jurídico-administrativa, a atrair a competência da Justiça Comum.
Requer, pelos mesmos motivos, a aplicação da legislação portuguesa, em detrimento da CLT.
Indica ofensa aos artigos 4º, IX, 5º, XXXV, LIV, §2º, 49, I, 84, VIII, 93, IX, 97 e 114, caput e I, da CF; 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; além de decretos sobre convenções internacionais adotadas pelo Brasil.
Aponta, ainda, contrariedade à OJ 416 da SDI-1/TST.
À análise.
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do consignado na decisão de admissibilidade, o recurso de revista, no aspecto, não deve ser processado.
No caso presente, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas em análise, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição do capítulo do acórdão regional na íntegra, ocupando mais de três páginas das razões recursais (fls. 2.434/2.437), sem a indicação específica dos trechos objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse cenário, diante do obstáculo processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
O Agravante apregoa a ilicitude da conduta do Autor por ter ajuizado anteriormente, em Portugal, demanda similar.
Afirma que "embora se beneficie da legislação portuguesa, inclusive reivindicando naquele país a aplicação daquela legislação, recorre também ao Poder Judiciário brasileiro, pretendendo a aplicação da legislação desse país, nas questões que lhes são mais favoráveis" (fls. 2.671).
Julga que "a presente ação foi, por isso, intentada em clara má-fé pelo Recorrido, em claro abuso de direito" (fls. 2.674).
Requer que a ação seja extinta, sem julgamento do mérito.
Indica ofensa aos artigos 485, VI, do CPC e 187 do CC.
À análise.
O Tribunal Regional assim se manifestou a respeito da matéria:
(...)
DO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO
A recorrente vindica a reforma do julgado, aduzindo que restou incontroverso nos autos que o autor ingressou com ação judicial perante a Justiça Portuguesa, representada pelo Sindicato de Classe e pela Federação da Classe, postulando pedidos similares ao contidos na presente demanda, em especial a inconstitucionalidade/legalidade da aplicação da taxa de redução e do aumento de jornada de trabalho.
Especificamente quanto à taxa de redução, afirma que o Tribunal Constitucional Português já apreciou a questão garantindo-lhe a constitucionalidade, restando caracterizada a coisa julgada internacional. E quanto à jornada de trabalho, afirma que houve desistência do pedido.
Assim, considerando-se a propositura daquelas demandas anteriores à presente, pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos.
Eis a decisão impugnada:
"DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DA COISA JULGADA INTERNACIONAL
O réu alega que a autora ingressou perante a Justiça Portuguesa, representada pelo Sindicato de Classe e pela respectiva Federação da Classe, postulando em Portugal pedidos similares aos ora postulados na presente demanda, em especial a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação da taxa de redução, sendo que o Tribunal Constitucional Português já apreciou a questão, garantindo-lhe a constitucionalidade.
Aduz que se vislumbra a coisa julgada internacional, eis que a Maior Corte Portuguesa já apreciou tal questão e que a autora abusa do direito de ação.
Razão não assiste ao réu.
Primeiro, porquanto não há que se falar, no presente caso, em coisa julgada internacional, isso porque esta se relaciona a decisões oriundas de cortes internacionais, o que não é o caso dos presentes autos, tendo em vista que a decisão a que se refere o réu, apesar de proferida pela Maior Corte Portuguesa, não foi proferida por corte internacional. Segundo, porque o fato de a autora debater o tema perante Tribunal Estrangeiro por si só, não a impede de pleitear o que de direito perante a Justiça Brasileira, mormente quando o próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 47/2013, estabelece que "salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos."
Desta feita, afasto as preliminares."
Mantenho a decisão primeira.
O art. 24 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Diante do aludido dispositivo, a demanda ajuizada no exterior não obsta o direito do empregado de intentar ação no Brasil, ainda que tenham as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido, assim como também não induz a litispendência e tampouco a coisa julgada. Isso porque a decisão proferida por tribunal estrangeiro somente tem eficácia no Brasil após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência encontra-se no art. 105, inciso I, aliena "i" da CF.
Portanto, uma vez que não comprovada a homologação pelo Eg. STJ, nego provimento.
(...)
(fls. 2.333/2.334, com nossos destaques)
Como se verifica, o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão no artigo 24 do Código de Processo Civil, o qual assegura o amplo exercício do direito de ação, mesmo que pretensão idêntica tenha sido apresentada perante autoridade judiciária de outro país, ressalvando, apenas, o caso de homologação de sentença estrangeira pelo STJ - situação não verificada no caso presente.
Em seu recurso de revista, contudo, a parte deixou de impugnar a mencionada fundamentação, apenas reprisando as razões do recurso ordinário, relacionados ao abuso de direito.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse contexto, o Reclamado não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da Súm. 422/TST, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu recurso de revista.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. DURAÇÃO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA CARGA SEMANAL.
A Agravante defende a aplicação da lei portuguesa (Estatuto dos Empregados Públicos Portugueses, Dec. Lei 444/99 e Lei 68/2013) ao contrato de trabalho, a fim de legitimar o aumento da carga semanal de labor.
Afirma, em seu recurso de revista, que "a alteração não foi unilateral e em prejuízo aos empregados. A Alteração decorreu de LEI, por motivo de força maior ( adequação do Pacote de Medidas do Governo Português para restabelecimento do equilíbrio das contas do Estado) e não houve prejuízo eis que sequer ultrapassados o modulo semanal previsto na lei local de 44 horas semanais" (fls. 2.458).
Entende que "estando a jornada de trabalho diária dentro do limite fixado pela legislação aplicável, inclusive pela Constituição Federal Brasileira, não há se falar em pagamento de horas extras e reflexos..." (fls. 2.459).
Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e I, da CF; 818 da CLT; 2º, 373, I, 485, IV, do CPC; e 9º da LINDB.
À análise.
O Tribunal Regional assim se manifestou a respeito da matéria:
(...)
JORNADA DE TRABALHO
Inconformado com o julgado, o consulado réu reitera a tese de que não cabe ao Poder Judiciário Brasileiro declarar a nulidade dos atos que majoraram a jornada do autor.
Ademais, aduz que, mesmo que assim não fosse, o autor nunca ultrapassou a jornada de 40 horas semanais, conforme confessado na exordial, jornada esta que encontra-se dentro do limite constitucional legal de 8 diárias e 44 semanais. Nessa linha, reitera que o autor, em 30/09/2013, em razão de ordem econômica e da Lei nº 68/2013, teve a sua jornada majorada para 40 horas semanais, em caráter excepcional, situação esta que vigorou até 30/06/2017, e não 01/07/2017, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, merecendo reforma a sentença no particular, caso mantida a condenação.
Sustenta o recorrente que, antes de 30/09/2013, o autor sempre laborou perfazendo a jornada de 35 horas semanais.
Eis a decisão primeira:
"- DAS HORAS EXTRAS
Conforme já decidido no tópico da prescrição total, o pleito ficará restrito às horas extras excedentes da trigésima quinta hora semanal.
É incontroverso nos autos que a partir de 30/09/2013 o autor passou a trabalhar por 40 horas semanais,
modificação introduzida pela Lei nº68/2013, que vigorou até 01/07/2016, quando a jornada de trinta e
cinco horas semanais foi restabelecida por força da Lei nº18/2016.
Assim sendo, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada em relação ao restabelecimento da jornada de trinta e cinco horas semanais.
Resta o exame do pleito de horas extras do período da ampliação da jornada de trabalho.
Considerando que a modificação da jornada de trabalho não foi acompanhada de aumento proporcional do salário ou pagamento de horas extras ou compensação, é patente o prejuízo da parte autora.
Assim, na mesma linha de raciocínio dos demais pedidos e considerando a aplicação da lei brasileira, que veda qualquer redução salarial ou alteração da jornada por ato unilateral e em prejuízo ao empregado (art.468, da CLT), tenho por nula a alteração da jornada ainda que realizada por meio de lei, a qual se equipara a ato unilateral do empregador na situação dos autos, porquanto a única via prevista para a flexibilização da jornada seria por meio de acordo coletivo ou convenção ( art.7º, incisos VI,XIII e XIV, da CRFB/88).
Isto posto, defiro as horas extras, como tais as excedentes da trigésima quinta hora semanal, com o adicional de 50%, ou seja, o montante de cinco horas extras semanais, no período de 30/09/2013 a 01/07/2016."
Nada a prover.
No que tange à competência para apreciação da lide, a questão já foi analisada e superada no tópico relativo "Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro"
No que tange à licitude da alteração contratual, equivoca-se a ré quanto a sua linha de argumentação quando faz menção à regra de 8 horas diárias e 44 semanais estabelecida na Constituição Federal.
No caso, a ré expressamente reconheceu que o autor foi admitido para trabalhar em regime de 30 horas semanais e, em razão da crise econômica, teve o contrato de trabalho alterado para 35 horas e, posteriormente, para 40 horas. Quanto a este último aspecto, a controvérsia se limita à data de alteração, já que a ré informa a data de 30/09/2013 e o autor, por seu turno, alega que tal teria ocorrido em 02/05/2013.
A Constituição Federal permite que as partes negociem sobre a duração da jornada, desde que o ajuste importe uma jornada mais favorável para o trabalhador. Com efeito, o regramento constitucional tem como escopo limitar a jornada de trabalho do trabalhador, visando a preservação da saúde e evitando excessos cometidos pelo empregador.
Na hipótese em comento, a jornada contratual passou de 35 para 40 horas, sem o correspondente pagamento, implicando evidente alteração contratual unilateral lesiva ao empregado. Nesse contexto, o art. 468 da CLT, que assim dispõe:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, escorreita a decisão de primeira grau quando declara a nulidade do ato, condenando a ré ao pagamento do labor extraordinário excedente a 35 horas semanais.
Quanto ao limite temporal da condenação, o documento de ID. afa9ce7, juntado pelo autor, demonstra que a alteração da jornada de 35 para 40 horas semanais ocorreu a partir de 28/09/2013, portanto, merece reforma a sentença no particular.
Quanto à data de alteração da jornada de 40 para 35 horas, deixo de conhecer o recurso no particular, porquanto não houve pronunciamento na defesa quanto a esse pormenor, caracterizando, por conseguinte, inovação na lide, o que, por obvio, em vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, concedo parcial provimento para fixar a data de 28/09/2013, para efeito de alteração contratual da jornada de 35 para 40 horas semanais, mantendo-se a decisão de origem quanto aos demais aspectos.
(...)
(fls. 2.337/2.339, com nossos destaques)
De início, esclareço que a alegada ofensa ao art. 4º da CF/88 não será objeto de análise, tendo em vista que, além de não ter sido cotejada analiticamente com a decisão regional, revela-se genérica, pois o referido artigo, além do caput e do parágrafo único, possui dez incisos, não tendo a parte especificado qual deles teria sido violado, incidindo a diretriz da Súmula 221/TST. Pelo mesmo motivo, afasta-se a insurgência relacionada ao art. 9º da LINDB, o qual, além do caput, possui dois parágrafos.
Quanto ao art. 114, caput e inc. I, da CF/88, que dispõe acerca da competência da Justiça do Trabalho, não se verifica qualquer pertinência em relação ao presente capítulo recursal, que aborda a alteração da carga semanal de trabalho, de sorte que o recurso, nesse ponto, encontra-se desfundamentado.
No que toca aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se constata, de igual modo, qualquer relação com o debate ora travado, considerando que a duração do trabalho foi definida mediante prova, não tendo o TRT recorrido às regras de distribuição do ônus probatório para resolver a questão.
Já a alegada ofensa ao art. 485, IV, do CPC também não prospera, considerando que, além de não prequestionada, a parte sequer indica qual "pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" encontra-se ausente, a ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Por fim, esclarece-se que ofensa a decreto não impulsiona recurso de revista, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento (art. 896, a, b e c, da CLT).
Ante o exposto, embora por fundamentos diversos daqueles consignados na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS E COMPENSAÇÕES
A Agravante, em seu recurso de revista, sustenta que "ao Consulado Português não cabe à retenção do imposto na fonte, cabendo aos empregados à prestação de contas, se for o caso, diretamente com o Poder Público Brasileiro" (fls. 2.468).
Entende que "o acórdão enseja o enriquecimento ilícito em sem causa do Recorrido" (fls. 2.468).
Indica ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 11 do CTN.
À análise.
Assim decidiu o Colegiado de origem:
(...)
DO NÃO ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Alega o recorrente que não lhe cabe a retenção do Imposto de Renda da cota parte do autor, cabendo a este a prestação de contas diretamente ao Poder Público.
Equivoca-se o demandado quanto a tais argumentos.
Adoto aqui o mesmo entendimento relativo ao tópico de imunidade de jurisdição, no sentido que, no caso dos autos, o Consulado réu atua equiparado ao particular, devendo, pois, cumprir a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda relativo à parte do autor, conforme a legislação vigente.
Nego provimento.
(...)
(fls. 2.372, com nossos destaques)
Como se constata, o Colegiado Regional não apresentou tese jurídica acerca da alegada violação dos arts. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e 11 do CTN ("É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino").
Além disso, observo que, nos embargos declaratórios opostos, o TRT não foi provocado a se manifestar acerca da suposta ofensa aos referidos dispositivos legais.
Dessa forma, a tese veiculada pelo Recorrente não foi prequestionada perante o TRT, o que obsta a sua apreciação por esta Corte Superior (Súm. 297, I/TST).
Ante o exposto, embora por fundamento diverso daquele consignado na decisão agravada, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.5. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO.
A parte sustenta que a alteração na remuneração do Reclamante, extinguindo a sua indexação ao Euro, ocorreu por força de decreto baixado pelo governo português, em 2013.
Alega que "não cabe ao Poder Público e Judiciário Brasileiro determinar a remuneração de empregados de outro país..." (fls. 2.465).
Afirma que "em nenhum momento do contrato de trabalho, houve estipulação expressa de pagamento de salários em moeda estrangeira ou com indexação em moeda estrangeira..." (fls. 2.465).
Destacou o "o excesso de ações que visam justamente o contrário da presente Demanda, qual seja, a fixação do valor do salário em Reais, com base na legislação local, a fim de se evitar a variação salarial com base no câmbio, o que segundo os empregados causar-lhe-iam insegurança e desequilíbrio das contas mensais" (fls. 2.465).
Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e I, da CF/88; 463 e 818 da CLT; 373, I, 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; 186, 884, 885 e 886 do Código Civil.
À análise.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a nulidade da fixação da remuneração do empregado em moeda estrangeira, independentemente do pagamento ser realizado em moeda corrente, de modo a impedir que as constantes variações cambiais diminuam o valor do salário.
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual foi determinado o retorno da remuneração atrelada às oscilações do valor do Euro, proferiu acórdão contrário ao entendimento que predomina no TST, inclusive nesta 5ª Turma, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate.
Portanto, visando a prevenir violação do art. 463 da CLT, impõe-se o provimento do agravo.
DOU PROVIMENTO.
2.6. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
A parte, em seu recurso de revista, sustenta que "o corte das férias teve embasamento legal e constitucional, reconhecido, inclusive, pela Corte Portuguesa" (fls. 2.471).
Afirma que "o corte das férias decorreu de nítido estado de necessidade e força maior, eis que estamos tratando de um Estado que poderia quebrar se não se alinhasse a tais ajudas, medidas e politicas estabelecidas pelos aludidos Entes Internacionais" (fls. 2.473).
Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e inciso I da CF; 818 da CLT; 373, I, 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; 186, 884 , 885 e 886 do Código Civil.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, com fulcro no art. 137 da CLT, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promoveu a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista nesse tema, especialmente considerando a tese jurídica firmada pelo STF na ADPF 501, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO.. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Imunidade de Jurisdição / Estado Estrangeiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Imposto de Renda.
Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 416.
- violação do(s) artigo 4º, inciso IX; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, §2º; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 49, inciso I; artigo 84, inciso VIII; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 114, caput; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 463; artigo 818; artigo 832; artigo 840; artigo 897-A; artigo 899; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 9º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 884; artigo 885; artigo 886.
- violação do artigo 27, caput e § 1º do ADCT; violação do Decreto 56.435/65; Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 141; artigo 188; artigo 277; artigo 294; artigo 300; artigo 311, inciso I; artigo 322; artigo 330; artigo 373, inciso I; artigo 485; artigo 492; artigo 493; artigo 515; artigo 1010, inciso II; artigo 1010, inciso III; artigo 1013; artigo 1022, inciso II; Código Tributário Nacional, artigo 11.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, inclusive no que tange ao direito de ação, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte, registrando-se, ainda, que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST.
Por fim, cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Considerando os motivos expostos no julgamento do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
2.2 FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
Considerando os motivos expostos no julgamento do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
III. RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Assim decidiu o Colegiado de origem:
(...)
DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM REAL
O demandado, de plano, alega que, diferentemente do contido na petição inicial, a conversão para pagamento dos salários em Real ocorreu em setembro de 2013, em razão do Decreto Regulamentar nº 3/2013. O demandado complementa aduzindo que houve fixação em real, com base na legislação local, a fim de evitar a variação salarial com base no câmbio.
Nessa esteira, aduz que os Princípios da Irredutibilidade e intangibilidade Salarial e Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas não podem ser interpretados de forma inflexível, devendo haver ponderação com outros princípios, tais como: Razoabilidade, Dignidade da Pessoa Humana e Supremacia do Interesse Público.
Ressalta, ainda, que não existe cláusula expressa no contrato de trabalho determinando o pagamento de salários em moeda estrangeira. Invoca o art. 463 da CLT.
O juízo a quo deferiu o pleito sob a seguinte fundamentação:
"DA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO
Relata o autor que o réu, durante todo o contrato de trabalho, efetuou o pagamento dos salários em moeda corrente, mas vinculou esse pagamento à cotação da moeda corrente naquele país, atualmente o Euro, na data do vencimento do salário. Ocorre que, a partir do mês de setembro de 2013, o réu alterou unilateralmente a forma de cálculo do salário, o que acabou por causar uma redução salarial. Acrescenta que tal redução ocorreu porque o salário não é mais calculado com base na cotação real do Euro, mas numa cotação fixa, invariável, baseada no valor do Euro com a cotação de março de 2013. Aduz que a base de cálculo em moeda estrangeira já havia se incorporado ao contrato de trabalho e o réu, ao determinar de forma arbitrária a alteração dessa forma de cálculo, violou o disposto no art. 468 da CLT, causando prejuízos salariais à autora. Requer o reconhecimento da nulidade da alteração unilateral da forma de cálculo do salário da reclamante, consagrada há décadas, e a determinação ao réu para que restabeleça o pagamento dos salários com base na cotação do Euro na data do vencimento da obrigação, e sua condenação ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, a partir de setembro de 2013, com reflexos sobre horas extras, 13º e 14º salários, férias mais um terço e FGTS, conforme se apurar em liquidação.
O réu, em defesa, aduz que a conversão começou a ser aplicada a partir de setembro de 2013 e que tal medida foi tomada, tendo em vista o excesso de ações que visam, ao contrário do que constou na presente demanda, a fixação do valor do salário em Reais, a fim de se evitar a variação salarial com base no câmbio, o que, segundo os empregados, causar-lhe-iam insegurança e desequilíbrio das contas mensais.
Da análise das notas de abonos e descontos, verifico que a partir de setembro 2013, apesar de constar a informação da remuneração em Euro e a cotação do Euro na data de vencimento do salário, o vencimento em Reais passou a utilizar uma cotação do Euro congelada, que não refletia os valores da cotação lançados nas notas. A parte autora demonstrou na petição inicial, por amostragem, que a alteração trouxe perdas salariais a ela.
Por certo, o ordenamento jurídico veda o pagamento em moeda estrangeira. Contudo, no caso em tela o pagamento ocorria em moeda local, mas atrelado à variação da moeda estrangeira e havia um critério objetivo de determinação do valor da remuneração que era a cotação na data do vencimento do pagamento, tanto é que as notas de abonos e descontos continuaram trazendo a informação do valor do salário em Euros e a cotação da referida moeda na data do vencimento.
A irredutibilidade de salários é um direito dos empregados, protegido pela ordem jurídica legal (CLT, art. 468) e que, pela importância, foi elevado ao posto de princípio constitucional (CF, art. 7º, VI). O Princípio da irredutibilidade salarial, só é excepcionado por disposição em convenção ou acordo coletivo.
O réu não demonstra a existência de qualquer negociação coletiva nesse sentido. Assim, tenho que a alteração ocorrida foi lesiva ao reclamante, tendo em vista que, pelo menos desde 2009, o autor recebia o salário em moeda corrente, mas o valor era atrelado à cotação do Euro na data do vencimento do salário.
Pelo exposto, diante da prova inequívoca da redução salarial e do fundado receio de dano irreparável decorrente da privação de parcela do salário do autor, defiro o pedido de tutela antecipada e determino o restabelecimento da antiga forma de apuração dos salários, ou seja, o pagamento em moeda nacional e atrelada à cotação do Euro na data do pagamento dos salários, no primeiro vencimento de salário subsequente à publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida para a reclamante.
Condeno, o réu, a pagar ao autor as diferenças salariais (s) a partir de setembro de 2013, referente à cotação do Euro no dia do vencimento dos salários com reflexos em décimo terceiro salário (s), férias mais um terço (i), horas extras (s) FGTS (i).
Ressalto que os reflexos em férias, com o acréscimo do adicional de um terço, deve ser observado, porquanto embora o réu efetue o pagamento das férias em dobro houve limitação do pedido na exordial."
Nada a prover.
Conforme apreciado pelo juízo de primeiro grau, há vedação expressa no nosso ordenamento jurídico de pagamento de salário em moeda estrangeiro. Nessa particular reporto-me ao disposto no art. 463 da CLT. Contudo, não é o caso dos autos, na medida em que a moeda estrangeira é usada tão somente para efeito de conversão na data do pagamento. Essa prática reiterada da ré, diga-se legal, foi incorporada ao contrato de trabalho do autor, sendo vedada qualquer alteração unilateral lesiva ao direito do trabalhador, conforme disposto no art. 468 da CLT. Por conseguinte, nada há que modificar na sentença nesse particular.
No que concerne ao limite temporal da condenação, quanto aos salários já pagos, não verifico o interesse da parte em recorrer, tendo em vista que o magistrado considerou o mês de setembro de 2013, exatamente conforme pleiteado no recurso.
Nego provimento.
(...)
(fls. 2.340/2.342, com nossos destaques)
A parte sustenta, em contrapartida, que a alteração contratual ocorreu por força de decreto baixado pelo governo português, em 2013, e que não houve prejuízo para o trabalhador.
Alega que "não cabe ao Poder Público e Judiciário Brasileiro determinar a remuneração de empregados de outro país..." (fls. 2.465).
Afirma que "em nenhum momento do contrato de trabalho, houve estipulação expressa de pagamento de salários em moeda estrangeira ou com indexação em moeda estrangeira..." (fls. 2.465).
Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e I, da CF/88; 463 e 818 da CLT; 373, I, 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; 186, 884, 885 e 886 do Código Civil.
À análise.
Vejamos o que dispõe o art. 463 da CLT:
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Em uma interpretação meramente literal, conclui-se que o preceito legal se restringe à forma de pagamento do salário, ou seja, sendo recebido em Reais pelo trabalhador, a norma seria atendida.
Entretanto, a leitura do dispositivo à luz do princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) leva à compreensão de que não apenas o cumprimento da obrigação deve ser realizado em moeda corrente, mas também a própria estipulação do seu valor.
Sob essa ótica, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de reconhecer a nulidade da fixação da remuneração em moeda estrangeira, independentemente do pagamento ser realizado, mediante conversão, em moeda nacional, de modo a impedir que variações cambiais impliquem redução salarial.
Nessas situações, realiza-se a conversão para Reais da importância definida em moeda estrangeira pelo empregador, utilizando-se, para essa finalidade, a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando o princípio da irredutibilidade salarial.
Cito os julgados a seguir:
(...) SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ILEGALIDADE. CONVERSÃO PELO CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior é no sentido de que a fixação do salário em moeda estrangeira não é válida, devendo ser considerado, para efeito de cálculo, o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os reajustes periódicos da categoria e o princípio da irredutibilidade salarial. 2. Tendo o acórdão regional determinado a conversão da moeda pela data da contratação, decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. ( omissis )" (RRAg-302-07.2018.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023).
( omissis ) DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL . O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Concluiu correta a decisão em relação à remuneração que reconheceu os valores constantes dos recibos juntados aos autos. Em relação à data da conversão dos salários, consignou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer de acordo com a taxa de câmbio praticada na data da celebração dos respectivos contratos. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ( omissis ) (RRAg-1937-62.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
( omissis ) " BÔNUS ANUAL". NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA . 3.1. A moeda nacional possui curso forçado, de modo que, ressalvadas as situações previstas em lei, não pode ser substituída por qualquer outra, mesmo que assim estipulem as partes nos negócios privados. Efetivamente, cuida-se de verdadeira expressão da soberania nacional e tem como objetivo a preservação da higidez da política econômica do País. 3.2. No âmbito do Direito do Trabalho, essas diretrizes ganham ainda maior relevância, uma vez que a relação empregatícia é marcada pelo princípio da alteridade (art. 2° da CLT), segundo o qual é do empregador os riscos inerentes à atividade econômica. 3.3. A indexação ou pagamento do salário em moeda estrangeira coloca o empregado numa situação de risco extremamente elevado, tal como ocorre em qualquer transação vinculada à variação cambial, o que não se admite. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-219000-53.2006.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CONVERTIDAS EM DÓLAR. VARIAÇÃO CAMBIAL . A tese firmada pelo Regional , de que o fato de a Reclamada atrelar as vendas ao valor de moeda estrangeira, para fins de pagamento das comissões, não implicou prejuízo ao empregado, está em oposição ao entendimento desta Corte. No entanto, o Recurso de Revista do Reclamante não pode ser admitido , porque o exame das alegações de prejuízo salarial em face do repasse da flutuação cambial esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000855-62.2015.5.02.0322, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 15/06/2018).
( omissis ). DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg-793-39.2017.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2023).
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. No presente caso, todavia, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus , faz-se necessário manter o acórdão regional que estipulou a remuneração da autora em moeda nacional com as taxas de câmbio vigentes à época do pagamento, em detrimento do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11848-35.2016.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. 1. No âmbito do Direito do Trabalho, impende salientar os termos do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que "a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País". Por conseguinte, a contratação do pagamento do salário em moeda estrangeira é nula. 2. Trata-se medida de proteção ao trabalhador. Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), o valor da remuneração do empregado, em moeda nacional, não poderá sofrer redução. 3. Pertence ao empregador o risco da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Dessa forma, não se pode exigir que o empregado suporte o ônus com a variação do câmbio da moeda estrangeira. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data de contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Nesse contexto, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, na data da contratação em dólar/euro, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 463 da CLT e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor conhecido e provido" (RRAg-11000-46.2014.5.01.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
(...) 2 - DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (...) (Ag-RR-11139-13.2016.5.09.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual foi determinado o retorno da remuneração atrelada à variação mensal da cotação do Euro, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo TST, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 463 da CLT.
1.2 FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
A parte, em seu recurso de revista, sustenta que "o corte das férias teve embasamento legal e constitucional, reconhecido, inclusive, pela Corte Portuguesa" (fls. 2.471).
Afirma que "a redução o corte das férias decorreu de nítido estado de necessidade e força maior, eis que estamos tratando de um Estado que poderia quebrar se não se alinhasse a tais ajudas, medidas e politicas estabelecidas pelos aludidos Entes Internacionais" (fls. 2.473).
Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e inciso I da CF; 818 da CLT; 373, I, 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; 186, 884 , 885 e 886 do Código Civil.
À análise.
Assim decidiu o Colegiado de origem:
(...)
DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS DE 2012
Em relação às férias de 2011, com período concessivo em 2012, o réu reitera a tese da defesa de que a parcela não foi paga, em razão da crise econômica europeia, o que teria ensejado o corte da parcela, conforme contemplado no art. 18 da Lei nº 64-B/2011, cuja legalidade e constitucionalidade já foi declarada pelo Tribunal Constitucional.
Aduz, ainda, que não cabe falar em adicional de terço de férias, porquanto os empregados do Consulado recebem, ao invés deste patamar mínimo, o valor correspondente a um salário integral, denominado subsídio de férias nos meses de junho, ou seja, o empregado recebe o salário pelo mês que gozam as férias e mais o subsídio, fato este incontroverso nos autos.
O autor, por seu turno, vindica o pagamento das férias integrais em dobro e acrescida do terço constitucional, e não apenas de dois dias, de forma dobrada. Nessa esteira, alega o autor que restou incontroverso nos autos que as férias de 2012 não foram pagas no período concessivo, impondo-se a aplicação da Súmula nº 450 do TST. Assim, ainda que tenha gozado de algum período de descanso, as férias na foram integralmente pagas dentro do período concessivo, razão pela qual faz jus a pretensão.
O decisum encontra-se transcrito no tópico anterior.
Em relação ao recurso da ré, não tem acolhimento o argumento de que a parcela não foi paga em razão de crise econômica, situação essa com respaldo na legislação invocada pelo recorrente. Isso porque, consoante já apreciado, aplicável à espécie a legislação brasileira e o art. 2º da CLT assim dispõe:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
Pela redação do aludido dispositivo, a atividade do empregador enseja a assunção dos riscos inerentes à atividade por ele desempenhadas - "riscos da atividade econômica".
Paralelamente, pode-se afirmar que a transitoriedade é uma das maiores características de qualquer tipo de atividade econômica, estando pois sujeitas a naturais variações do mercado e crises financeiras. Nesse particular, cabe ao empregador contingenciar recursos para fazer frente a tais crises.
Quanto ao argumento de que nada seria devido a título do terço constitucional, na medida em que o autor recebia um subsídio equivalente ao salário, embora o juízo de primeiro grau não tenha apreciado a questão, passo a aprecia-la, em razão do contido no inciso I da Súmula nº 393 do C. TST.
Nesse norte, ainda que não impugnada a assertiva da defesa no particular, restou inconteste nos autos que o autor não recebeu as férias relativas ao período concessivo de 2012. Assim sendo, escorreita a decisão que deferiu o pagamento do terço constitucional, no limite do pedido da petição inicial.
Quanto ao recurso do autor, a insurgência tem acolhimento, tendo em vista a confissão de não pagamento da parcela em comento. Nesse caso, impõe-se, pois, a aplicação analogicamente a Súmula nº 450 do C. TST, que assim prevê:
450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Portanto, concedo provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de dobra da remuneração de férias de 2011, com período concessivo em 2012, incluído o terço constitucional.
(...)
(fls. 2.374/2.375, com nossos destaques)
Os artigos 137 e 145 da CLT estabelecem que:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Afere-se dos aludidos dispositivos que todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, bem como que o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.
O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo das férias com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada.
O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista.
Nessa esteira, a Súmula 450 desta Corte estabelece o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo do artigo 145 da CLT, ainda que gozadas na época própria, verbis :
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ocorre que a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022.
Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento em dobro das férias, ainda que este tenha ocorrido fora do prazo legal. Registrou que " em razão da recente decisão do E. STF na ADPF 501, onde fora declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me a tal posicionamento, afastando a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias do período imprescrito, julgando improcedente a ação." 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski." 3. Nesse cenário, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se verificam as ofensas apontadas. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0011686-64.2021.5.15.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. Em juízo de retratação, demonstrada possível violação do art. 884, caput , do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC" (RR-11168-51.2015.5.01.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do Reclamado ao pagamento da dobra de férias, em razão do atraso no respectivo pagamento, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST.
Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 884, caput, do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 463 da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, declarando nula a estipulação em moeda estrangeira, fixar o salário do Reclamante em Reais, mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, apurando-se as diferenças a contar de setembro de 2013, em regular liquidação de sentença.
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 884 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias de 2012 e do respective adicional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo, apenas em relação aos temas "remuneração em moeda estrangeira" e "dobra de férias"; II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação aos temas citados, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "remuneração em moeda estrangeira", por violação do art. 463 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando nula a estipulação em moeda estrangeira, fixar o salário do Reclamante em Reais, mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, apurando-se as diferenças, a contar de setembro de 2013, em regular liquidação de sentença; IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dobra de férias", por ofensa ao artigo 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias de 2012 e do respectivo adicional. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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