União Federal (Agu) x Neutron Seguranca Privada Ltda - Me
ID: 338992056
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000402-85.2025.5.21.0005
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000402-85.2025.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000402-85.2025.5.21.0005 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000402-85.2025.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE PERCENTUAIS DE APRENDIZES. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação ordinária em que empresa requer a expedição de certidão positiva com efeitos negativos para fins de participação em processo licitatório, alegando a existência de TAC com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularização gradual da cota de aprendizes, apesar de o sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicar situação irregular. A celebração de TAC com o MPT, órgão estatal, demonstra o compromisso da empresa com a regularização da situação, mesmo que ainda não tenha atingido o percentual legal de aprendizes. A jurisprudência do TST reconhece a impossibilidade de penalizar empresas que, apesar de esforços para cumprir a cota de aprendizes (ou de trabalhadores com deficiência, como em precedentes), não a atingem por motivos alheios à sua vontade. A emissão da certidão pretendida, em consonância com o TAC, não configura ilegalidade, pois o Estado, em sua unidade, deve conciliar as ações de seus diversos órgãos, buscando soluções que atendam aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O pedido foi julgado procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Recurso ordinário da União conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU), irresignada com a sentença (Id. 1418b3a), proferida pelo d. Juiz do Trabalho Michael Wegner Knabben, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., julgada procedente. A r. decisão torna definitiva a tutela de urgência que determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa ao Ministério do Trabalho, referente ao cumprimento da cota de aprendizagem. A obrigação de fazer já foi cumprida. A União foi condenada a pagar honorários sucumbenciais à empresa, além das custas processuais, dispensadas conforme a lei. Em suas razões recursais (Id. 4da2c4c), a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, insurge-se contra a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal. Alega que a sentença julgou procedente a demanda movida pela Neutron Segurança Privada Ltda. - ME, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, mesmo em situação de reconhecido descumprimento da legislação trabalhista. Aduz que a empresa firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularizar gradualmente o cumprimento da cota de aprendizes, estabelecendo um cronograma que reconhece a irregularidade atual. Assevera que o sistema de Certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) opera de forma automatizada, baseando-se exclusivamente nos dados do eSocial declarados pelo empregador, sem qualquer validação prévia. Ressalta que a sentença incorre em erro ao considerar que a existência do TAC firmado com o MPT impede a emissão de certidão pelo MTE que reflita a situação objetiva da empresa, conforme dados do eSocial. Afirma que as instâncias administrativas (MPT e MTE) são independentes, com finalidades e procedimentos próprios. Reafirma que o TAC, embora vise à adequação gradual da conduta da empresa, não tem o poder de declarar a empresa regular enquanto a adequação não for concluída. Diz que a certidão emitida pelo sistema do MTE reflete a situação real no momento específico. Defende que o TAC não pode alterar a situação objetiva da empresa perante o MTE para fins de certificação de regularidade. Acrescenta que, embora a União tenha providenciado a emissão da certidão em respeito à decisão judicial, a empresa permanece em situação irregular quanto ao cumprimento da cota legal de aprendizagem. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus da sucumbência. Fundamenta seu recurso nos artigos 428, 429 da CLT, artigos 5º, XXII, e 170, III, da Constituição Federal e artigo 421 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 658a803). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU). Representação regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS PERCENTUAIS LEGALMENTE ESTABELECIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO. A União Federal recorre de sentença que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos negativos para a parte autora, NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME. Argumenta que o TAC firmado com o MPT para regularização gradual não impede que o sistema automatizado do MTE emita certidão refletindo a situação irregular da empresa, baseada nos dados do eSocial. Ressalta a independência entre o MPT e o MTE e que o TAC não torna a empresa regular enquanto a adequação não for concluída. Pede a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda e invertendo os ônus sucumbenciais. Pois bem, no presente caso foi deferida à parte autora tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 4c67284, fls. 103 e ss.): [...] NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., através da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, aduz que firmou junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fixando cronograma para preenchimento da cota de aprendizes. Pede, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao Ministério do Trabalho a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, possibilitando à Autora a participação no certame licitatório agendado para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas. [...] A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do nCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). A documentação colacionada pelo reclamante confirma as alegações autorais, sobretudo o TAC firmado, prevendo a fixação de um cronograma para preenchimento da cota de aprendizes, firmado junto a órgão do Estado - Ministério Público do Trabalho. Configurada, portanto, a verossimilhança da alegação e probabilidade do direito invocado. O perigo de dano emerge da certidão de ID 2284e02, que mesmo após a firmação do TAC considerou irregular a condição da empresa, no tocante à cota de aprendizes. Ora, se a autora se comprometeu junto a entidade estatal (MPT), bastante rigorosa, diga-se, e vem preenchendo os seus quadros conforme o acordado, que tem como base a exigência legal, de fato, não parece haver razão para não emitir o documento da forma pretendida, para que possa participar das licitações. Assim, presentes os pressupostos legais, CONCEDO a tutela de urgência, determinando ao Ministério do Trabalho a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, em até 48 horas. [...] A determinação judicial foi cumprida e após a instrução processual os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e tornada definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, como se vê na transcrição da sentença, a seguir (Id. 1418b3a): [...] A reclamada NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. aduziu que firmou junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fixando cronograma para preenchimento da cota de aprendizes. Requereu, inclusive de forma antecipada, que fosse determinado ao Ministério do Trabalho a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem, possibilitando à Autora a participação no certame licitatório agendado para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas. Ao final, a confirmação da tutela, no mérito. Citou que o § 3º do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018, com alteração incluída pelo Decreto nº 11.479, estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará um sistema eletrônico para a emissão de certidão de cumprimento da cota de aprendizagem, exigida para a habilitação nos certames, assim como que diversos órgãos públicos já passaram a exigir a comprovação do cumprimento da cota de aprendizes em processos licitatórios, como se observa no Pregão Eletrônico nº 90.030/2025 - IDEMA/SEAD/RN. E que ao buscar emitir comprovação de regularidade do sistema, no qual foi acusada irregularidade. Salientou que a primeira etapa do acordo já fora cumprida e devidamente comprovada pela empresa, com fez prova através dos autos no inquérito em menção. Mencionou decisões favoráveis de outros Juízos e do próprio TRT/RN. A reclamada afirmou: "(...) a própria autora reconhece na inicial que não cumpre o percentual mínimo legal de 5% de aprendizes exigido pelo art. 429 da CLT. Pelo contrário, a empresa firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho justamente para regularizar gradualmente essa situação irregular, estabelecendo um cronograma escalonado que começa com apenas 1% da cota em 30/03/2025, e só atingirá o mínimo legal de 5% em 30/11/2025. A celebração desse acordo é, por si só, um reconhecimento explícito do descumprimento da legislação trabalhista no momento da propositura da ação. Quanto ao sistema de emissão de certidões, cumpre esclarecer, conforme informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho no despacho que segue em anexo, que o sistema Certidões, disponível no link https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz, opera de forma inteiramente automatizada, adotando os parâmetros legais, sem qualquer alimentação ou comando manual. As certidões emitidas refletem exclusivamente os dados constantes dos registros administrativos do eSocial, declarados pelo próprio empregador, não havendo validação prévia por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Nesse contexto, é tecnicamente impossível que o sistema do Ministério do Trabalho e Emprego reconheça automaticamente a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que, além de o MTE não participar desse acordo e não ter conhecimento formal de sua existência, os documentos gerados pelo sistema baseiam-se exclusivamente nos dados objetivos informados pela própria empresa ao eSocial. O sistema calcula automaticamente a cota a ser contratada por cada estabelecimento e verifica se o número de aprendizes já contratado é inferior, igual ou superior à cota devida. Deve-se ressaltar a independência entre as instâncias administrativas. O TAC celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, sem a participação do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode impedir que este último, observando o procedimento legalmente previsto, emita certidões que reflitam a situação objetiva do empregador conforme os dados declarados no sistema. As finalidades do TAC e da certidão emitida pelo MTE são distintas. O TAC objetiva incentivar a adequação gradual da conduta da empresa, que se compromete a cumprir a legislação trabalhista em um cronograma estabelecido, ao passo que a emissão da certidão pelo sistema do MTE é mero corolário normativo que reflete a situação atual de cumprimento ou descumprimento da cota de aprendizagem, visando conferir transparência aos processos licitatórios. Importante destacar que o TAC reconhece a existência da irregularidade e estabelece um prazo para sua correção, mas não tem o poder de declarar a empresa regular quanto ao cumprimento da legislação enquanto a adequação não for concluída. A certidão emitida pelo sistema reflete, portanto, a situação real naquele momento específico. O MPT tem competência para firmar acordos visando a adequação de condutas, mas não possui competência para determinar como os sistemas informatizados do MTE devem operar ou para modificar os critérios estabelecidos para emissão de certidões previstos em legislação específica. Assim, o ajuste de conduta firmado com o MPT não pode alterar a situação objetiva da empresa perante o MTE para fins de certificação de regularidade, pois se trata de esferas administrativas independentes com finalidades e procedimentos próprios, regidos por normativos específicos. No caso em análise, o próprio TAC estabelece um cronograma gradual que reconhece o descumprimento atual da cota legal, estipulando sua adequação futura. Tal acordo não tem o condão de transformar uma situação irregular em regular antes que as obrigações ali previstas sejam efetivamente cumpridas. Embora a União, em respeito à decisão judicial, tenha providenciado a emissão da certidão solicitada, tecnicamente a empresa permanece em situação irregular quanto ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, o que deve ser considerado para fins de julgamento definitivo da demanda". Pois bem! A documentação colacionada pela empresa reclamante confirma o TAC celebrado, prevendo a fixação de um cronograma para preenchimento da cota de aprendizes, firmado junto a órgão do Estado - Ministério Público do Trabalho. Mesmo após a firmação do TAC, a empresa demandante foi considerada irregular no tocante à cota de aprendizes. A lei é uma "cláusula geral" que não se atém às particularidades de cada caso concreto. A cota de aprendizes possui particularidades diversas, seja no tocante ao segmento empresarial, à função específica, à vedações à aprendizagem, menoridade, sexo etc, assim como à dificuldade de determinadas regiões/empresas quanto ao cumprimento da cota, observadas as particularidades de cada caso. Fato incontroverso que a empresa demandante comprometeu-se junto a entidade estatal (MPT), bastante rigorosa, diga-se, e vem preenchendo os seus quadros conforme o acordado, que tem como base a exigência legal. Se o Estado (MPT) firma um TAC com a empresa, se o Estado (MPT/MTE), diante disso, não poderia "cobrar" a imediata 'regularização' da cota, nem aplicar multa, como poderia o Estado (MPT) não emitir certidão com efeitos de negativa, inclusive para fins de participação em certames públicos e a própria continuidade da atividade empresarial? O Estado é Uno, seus poderes são independentes e harmônicos, mas atuam entre si, inclusive através de seus diversos órgãos e entidades /poderes, de forma a concretizar os interesses maiores da República, inclusive seus fundamentos e objetivos, dentre os quais se destacam a valorização social do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), assim como a garantia do desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos (CF, art. 3º). Já a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, direcionada ao Estado-Juiz, estabelece que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Art. 5º). A própria LINDB, atualmente, prevê que: "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial", o que, mutatis mutandis, ainda mais quando em conjunto com a permissividade de longa data prevista para celebração de TAC junto à Lei Complementar 75/1993. Diante disso, em que pese os argumentos da União, não há razão para não ser emitido o documento da forma pretendida, inclusive para que possa a empresa participar das licitações, consagrando também o princípio da livre iniciativa e da própria Ordem Econômica do estado Brasileiro. Assim, o pedido é procedente, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, em todos os seus termos. [...] Analiso. A Constituição Federal, em seu art. 1º, incisos III e IV, estabelece como seus pilares, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo um dos fundamentos da ordem econômica da República Federativa do Brasil a função social da propriedade e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, consoante art. 170, incisos III e IX. Nesse passo, a empresa autora busca a regularização de certidões para que esteja apta a participar de licitações, no caso, em relação ao número mínimo de aprendizes que é obrigada por Lei a ter em seus quadros, ressaltando que convencionou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajuste de Condutas para regularizar a situação, considerando que ainda não tem aprendizes suficientes em seus quadros. Veja-se que o Decreto nº 11.479/2023, que altera o Decreto nº 9.579/2018, trata da contratação de aprendizes e estabelece novas regras e direcionamentos para a aprendizagem profissional. Entre as mudanças estão os limites de idade (14 a 24 anos), a duração máxima do contrato (2 anos), e a forma de cálculo da cota de aprendizes. Com efeito, o decreto fortalece a atuação da fiscalização do trabalho na busca ampliar as oportunidades de acesso ao mercado de trabalho e profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. No caso, a Microempresa autora trouxe aos autos um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) de nº 8.2025 (inquérito civil nº 000264-2024.21.001/8), firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), visando adequar a empresa às leis trabalhistas, especialmente na contratação de aprendizes. A empresa se comprometeu a contratar aprendizes, com foco em jovens em situação de vulnerabilidade social, em cotas progressivas até atingir o percentual legal. Ficaram estabelecidas obrigações sobre anotação na CTPS, matrícula em entidades de aprendizagem, jornada de trabalho, salário, FGTS e gratificação natalina, assim como a aplicação de multa em caso de descumprimento. O acordo tem vigência por prazo indeterminado, abrangendo a empresa no Rio Grande do Norte, com fiscalização do MPT e continuidade em caso de sucessão ou grupo econômico. Também foi comprovada a exigência da regularidade na contratação de aprendizes em pregões de interesse da reclamada (Id. 01220c2), não havendo comprovação pela UNIÃO de que o autor está descumprindo o TAC firmado com o MPT. Assim, o autor logrou demonstrar de forma coerente a validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), estabelecendo cronograma escalonado para o preenchimento da cota legal de aprendizes. Buscou inclusive em sede de tutela de urgência a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a ser fornecida pelo Ministério do Trabalho, com vistas à sua participação em licitação. É incoerente, portanto, que o sistema eletrônico para emissão da certidão de cumprimento da cota de aprendizagem, criado pelo Decreto nº9.579/2018 (atualizado pelo Decreto nº11.479/2023), aponte irregularidade na contratação de aprendizes, mesmo tendo sido cumprida a primeira etapa do acordo firmando com o MPT. A Microempresa não pode ser responsabilizado pelo fato, reconhecido pela UNIÃO, de que o sistema automatizado não reconhece a realização do TAC, sendo que a posse de certidão dessa estirpe proporciona ao autor a participação em licitações para prestação de serviços afetos a seu objeto social, o que, por tabela, lhe proporciona condições, ao ser selecionado, de contratação de aprendizes, sendo contraditória a tese de que há separação entre as esferas administrativa e judicial, sendo o TAC com finalidade distinta da certidão, muito embora esta tenha função declaratória da situação atual, com base em dados objetivos, pois ignora acordo firmado com representante do Estado, como muito bem pontuado na sentença recorrida. No mesmo sentido, é importante reforçar que a atuação do Estado brasileiro, fundamentada na colaboração harmônica entre seus Poderes e na busca pelos objetivos da República, tem como pilares a valorização do trabalho e a promoção do bem comum, além da valorização da função social da empresa e tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Logo, a possibilidade de celebração de compromissos, como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), em consonância com a LINDB e a legislação específica, demonstra a importância da solução consensual de conflitos e da busca por soluções que conciliem os interesses públicos e privados, visando a segurança jurídica, a eficiência da administração pública e a fomentação da atividade econômica, o que passa pelo incentivo a participação de empresas em pregões, a fim de cumprirem seu objetivo social e, em última análise, aquecer o mercado de emprego, no caso, possibilitando o fornecimento de oportunidades de emprego a jovens aprendizes, na medida do possível, sendo este o caso dos autos. Assim, diante dos compromissos firmados, do cumprimento parcial do TAC ao menos até o presente momento, da competência da Justiça do Trabalho para tutela desses acordos e da eficácia extrajudicial do instrumento, entende-se que a emissão da certidão com efeitos de negativa nos moldes postulados é medida adequada e necessária. Reitere-se que a providência assegura a participação da empresa em licitação resguarda os princípios constitucionais da livre iniciativa e desenvolvimento nacional (CF, arts.1º, IV, 3º, e 170, III e IX) e atende ao art.8º do CPC, o qual estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". De forma analógica ao presente caso, é importante frisar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que inexiste direito à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, ou à aplicação de multa decorrente de auto de infração pelos órgãos fiscalizadores, quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima não só de vagas destinadas a aprendizes, mas também a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, devendo ser ressaltado que, no presente caso, a empresa vem cumprindo o TAC firmado como MPT. Veja-se que o entendimento é reproduzido tanto pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), como pelas turmas de julgamentos do TST, in verbis: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Havendo erro material no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração. Se a correção do vício constatado na decisão embargada implica atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração, deve-se assim proceder, a fim de aperfeiçoar o julgado. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com "beneficiários reabilitados" ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (ED-E-ED- RR - 658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que absolvera a reclamada da obrigação de fazer, consistente no preenchimento de vagas de postos de trabalho para deficientes, ao fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, em face da insuficiência de candidatos, acrescentando que não se evidencia conduta recalcitrante ou deliberada da empresa no sentido de furtar-se ao cumprimento da norma legal. Conclusão fática diversa somente seria possível mediante o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido sob o fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/91, em face da insuficiência de candidatos, de modo que não se mostra possível atribuir-se à empresa conduta deliberada de recusa à contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados ou eventual prática discriminatória. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1588-24.2015.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. ASTREINTES. O aresto à fl. 495, oriundo do TRT da 4ª Região , é inespecífico, porquanto não retrata situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os demais arestos não são aptos ao processamento do apelo, uma vez que são oriundos de Turma desta Corte Superior, o que não atende os termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. O art. 93 da Lei 8.213/1991 tem por objeto a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de necessidades especiais e reabilitados, em percentual mínimo de 2% e máximo de 5%, conforme a quantidade de funcionários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a reclamada realizou tentativas consideráveis para preencher integralmente o percentual de deficientes e reabilitados previsto em lei, mas não foi possível ante a dificuldade encontrada pela empresa para se adequar à exigência normativa em questão, bem como a falta de candidatos habilitados. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Constatado que a empresa implementou esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas, é descabida a condenação de indenização por dano moral coletivo em razão do não cumprimento integral da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-845-79.2012.5.01.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INOBSERVÂNCIA DA COTA MÍNIMA . CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação anulatória proposta contra auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. Na origem da controvérsia, entendeu o auditor fiscal que a empresa autuada desrespeitou a legislação que trata da contratação de menores aprendizes. O auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade. Assim, cabe à Autora comprovar, cabalmente, o cumprimento dos quantitativos exigidos para a contratação de aprendizes ou que as vagas não foram preenchidas, em razão da insuficiência de cursos ou de candidatos bastantes ao atendimento da demanda exigida no art. 429, caput, da CLT. No caso concreto, o TRT, analisando os fatos e as normas legais pertinentes, concluiu que a empresa Autora comprovou que o descumprimento dos limites previstos no art. 429 da CLT não decorreu de seu desinteresse ou inércia, mas da absoluta inexistência de aprendizes em condições de preencher as vagas ofertadas. Assim, declarou nulo o auto de infração e inexistentes os débitos dele decorrentes. A solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pela Agravante, apenas seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 6576620145120009, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-11234-05.2015.5.15.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; AIRR-94-87.2018.5.23.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; RR-11120-39.2018.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021; RR-1000978-91.2016.5.02.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024; RRAg-319-26.2018.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025; RRAg-11953-16.2015.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. São reconhecidos, portanto, os esforços empreendidos pela requerente para contratar aprendizes, embora ainda sem atingir o percentual mínimo exigido por lei, inexistindo conduta deliberada de recusa ou prática discriminatória por parte da empresa. Nessa perspectiva, nego provimento ao recurso ordinário da UNIÃO. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU), e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU). Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 29 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 30 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear