Processo nº 5000121-55.2023.4.03.6130
ID: 334389754
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000121-55.2023.4.03.6130
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE MASOTTI
OAB/SP XXXXXX
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIM…
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000121-55.2023.4.03.6130 AUTOR: EVERALDO CORREA FLORES Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MASOTTI - SP130879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório EVERALDO CORREA FLORES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.832.861-0, desde a DIB em 23/08/2014, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A (26/04/1995 a 25/07/2006); b) GOL LINHAS AÉREAS (07/08/2006 a 23/08/2014). Argui que havia a exposição habitual e permanente à radiação ionizante, radiação não ionizante, vibrações, pressão atmosférica anormal e ruído acima dos limites legais. Destaca que já foi reconhecido administrativamente como tempo especial o período de 26/08/1989 a 28/04/1995. A fim de embasar o seu pedido, requer o uso da prova emprestada, consistente em diversos laudo técnicos elaborados por peritos habilitados pela Justiça do Trabalho, que concluíram que o trabalho em aeronaves implica na exposição ao ruído acima dos limites legais. Destaca que a empresa RIO-SUL LINHAS AÉREAS faliu. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 273020401), o autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 273020401). Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 275634740). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 278543402 e ID 278543425). Foi proferida decisão em agravo de instrumento, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 282935771). Determinado à parte autora proceder ao recolhimento das custas (ID 285126525). O autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 287871526). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 291128840). Argui a necessidade de suspensão do processo, já que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP para afetação como representativos da seguinte controvérsia: “definir se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo”. Pugna pela extinção do processo sem interesse de agir, uma vez que foi apresentado documento que não consta do processo administrativo, não havendo interesse processual, já que não consta prévio requerimento administrativo. O autor apresentou réplica (ID 296392331). O autor requer que os documentos apresentados sejam utilizados como prova emprestada. Requer ainda a produção de prova testemunhal e de prova pericial. Foi proferido acórdão em agravo de instrumento, negando-lhe provimento (ID 299303934). Indeferida a oitiva do autor e de testemunhas, uma vez que desnecessários para o julgamento da lide. Indeferida a prova documental emprestada, proveniente de processos em que, embora o INSS estivesse em um dos polos, tiveram autores diversos ou realizadas em empresas diversas da empregadora do autor. Isso porque não é possível inferir que o autor desta ação exercia atividade nas mesmas condições que aquela tomada como referência. O juízo observou ainda que todos os laudos "federais" apontados pelo autor ao ID 296392823, p.11, foram feitos pelo mesmo perito. Desse modo, a fim de se evitar direcionamento das conclusões, foi oportunizado ao autor apontar qual laudo deseja utilizar como prova emprestada (ID 322014490). O INSS requereu a juntada de laudo referente à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., indicando que não havia exposição à agente nocivo no exercício da função de comissário de bordo (ID 323277293). O autor pugnou pela reconsideração da decisão, de modo que, caso a prova emprestada não seja recebida, que seja determinada a perícia por similaridade. Informa que o laudo pericial que deseja usar como prova emprestada está no ID 272635483 (petição inicial), mais precisamente 272639177 (ID 324535770). Argui que a prova emprestada anexa ao ID 272639177 foi produzida perante a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, sob o n° de processo: 5006693-67.2020.403.6183, tendo como partes DOUGLAS DE MORAES X INSS. Informa que o paradigma laborou como aeronauta na função de comandante/piloto nos períodos de: 25/09/1995 a 17/04/2006 (Rio Sul Linhas Aéreas) e de 16/04/20007 a 15/08/2019 (Gol Linhas Aéreas). Juntou novos documentos e requereu que, caso não admitidas as provas apresentadas, que seja realizada a perícia indireta na empresa Gol Linhas Aéreas. Foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao uso da prova emprestada (ID 325111903). O autor pugnou pelo uso da prova emprestada (ID 328024917). Já o INSS se manifestou pela impossibilidade do uso da prova emprestada (ID 330057201). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Das preliminares Embora os recursos REsp's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Portanto, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. Acolho a preliminar de prescrição em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.832.861-0, desde a DIB em 23/08/2014, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para GOL LINHAS AÉREAS (07/08/2006 a 23/08/2014). O autor apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar o labor em condições especiais: a) GOL LINHAS AÉREAS (07/08/2006 a 23/08/2014). Foi apresentada declaração de 17/12/2014, no sentido de que no período de 07/08/2006 a 23/08/2014 o autor exerceu a função de comandante (ID 272636541, fl. 23). Conforme anotação em CTPS (ID 272636541, fl. 29), a partir de 07/08/2006 o autor exerceu a função de comandante trainee. Conforme PPP expedido em 16/07/2020 (ID 272636513), no período de 07/08/2006 a 01/07/2020 o autor exerceu a função de comandante, exposto a: - 07/08/2006 a 30/04/2008: ruído de 96,1 dB(A); - 01/05/2008 a 30/04/2009: ruído de 91,1 dB(A); - 01/05/2009 a 30/04/2010: ruído de 103,7 dB(A); - 01/05/2010 a 30/04/2011: ruído de 83,8 dB(A); - 01/05/2011 a 30/04/2012: ruído de 84,1 dB(A); - 01/05/2012 a 30/04/2013: ausência de fator de risco; - 01/05/2013 a 30/04/2014: ruído de 83,3 dB(A); - 01/05/2014 a 30/04/2015: ausência de fator de risco; - 01/05/2015 a 30/04/2016: ruído de 83,3 dB(A); - 01/05/2016 a 01/07/2020: ausência de fator de risco. Pois bem. Como se pode observar, a rigor, somente na presente ação judicial o autor apresentou o PPP que permitiria, ao menos em tese, o reconhecimento do período como tempo especial (cópia do processo administrativo ID 272636541). Além disso, o autor não demonstra que após a concessão do benefício procedeu a pedido de revisão administrativa. Embora a exigência de comprovação do prévio ingresso na via administrativa, como condição para propositura da ação de natureza previdenciária, possa significar aparente lesão ao direito de ação, direito esse garantido constitucionalmente, observa-se, contudo, que o dispositivo constitucional em questão apenas estabelece que somente os casos de lesão ou ameaça de lesão a direito serão apreciados pelo judiciário, o que não ocorreu no caso em tela. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. A omissão do requerimento administrativo impede que o Judiciário conheça do pedido, vez que não restou demonstrado o interesse da parte autora no ingresso da ação, não havendo, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito. Com efeito, em um primeiro momento, cabe a parte provocar o INSS, órgão responsável pela concessão e manutenção de benefícios, para então, diante de uma negativa, socorrer-se do Judiciário. Considerando o quanto noticiado pelas partes, torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente o indispensável interesse de agir. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). Nesse quadro, não se encontra estabelecida lide prévia na esfera administrativa quanto aos documentos relativos ao reconhecimento de labor em condições especiais, razão pela qual tais documentos não poderão ser apreciados nesta causa, prejudicando, portanto, a análise do período de labor em condições especiais. Subsiste o interesse de agir em relação ao tempo especial laborado para RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A (26/04/1995 a 25/07/2006). 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.832.861-0, desde a DIB em 23/08/2014, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A (26/04/1995 a 25/07/2006); Conforme PPP expedido em 03/11/2014 (ID 272636541, fls. 14/16 e 17), no período de 04/07/1991 a 25/07/2006 o autor exerceu a função de comandante, a bordo de aeronaves, sem haver menção a fator de risco, tampouco exposição a agentes nocivos. Conforme anotação em CTPS (ID 272636541, fl. 28), no período de19/12/1988 a 25/07/2006 o autor exerceu a função de copiloto estagiário. O autor pugnou pelo aproveitamento de provas emprestadas, especificamente o laudo pericial de ID 272639177 (ID 324535770), produzido perante a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, sob o n° de processo: 5006693-67.2020.403.6183, tendo como partes DOUGLAS DE MORAES X INSS. Informa que o paradigma laborou como aeronauta na função de comandante/piloto nos períodos de: 25/09/1995 a 17/04/2006 (Rio Sul Linhas Aéreas) e de 16/04/20007 a 15/08/2019 (Gol Linhas Aéreas). Conforme consta da conclusão do referido laudo pericial (ID 272639177): “15. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE As atividades de DOUGLAS DE MORAES nas dependências da GOL LINHAS AÉREAS S/A. E POR SIMILARIDADE A RIO SUL LINHAS AÉREAS, de 25-09-1995 a 17-04-2006, e de 16-04-2007 a 15-08-2019, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES no período anterior e posterior ao advento da Lei 9.032/95, são enquadráveis na função de COMANDANTE TRAINEE E COMANDANTE, PILOTO, nos termos da Alínea 2.4.1. do Decreto 53.831/64, expondo o autor a SITUAÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES E PERIGOSAS para fins de aposentadoria especial aos 25 anos. Sob a vigência da Lei 9.032/95, estas mesmas atividades são INSALUBRES por exposição, A RADIACOES IONIZANTES, RADIAÇOES NÃO IONIZANTES E TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, agentes de risco constantes nos anexos 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15, aferidas por inspeção realizada no local de trabalho. O pagamento do ADICIONAL DE COMPENSACAO ORGANICA constante no acordo coletivo do Sindicato dos Aeronautas reforça a tese da natureza insalubre do trabalho por associação de agentes aos riscos típicos do trabalho aeronáutico (ruído, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais, atmosferas alteradas).” O ruído está abaixo dos limites legais para fins de enquadramento previdenciário, já que corresponde a 79,33 dB(A). Até o advento da Lei nº 9.032/95, é possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Verifico que a jurisprudência tem admitido a prova pericial em empresa similar àquela em que a parte autora exerceu suas atividades laborais, diante da impossibilidade de ser feita a perícia no local de trabalho do autor. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta. 2. Não sendo possível a prova pericial no mesmo ambiente em que o segurado exerceu as suas atividades, mostra-se plenamente possível a realização de perícia por similaridade. Caso assim não fosse, o trabalhador, eventualmente exposto a condições especiais durante a sua jornada de trabalho, restaria prejudicado por circunstâncias alheias ao seu controle, tais como a modificação ou a extinção do estabelecimento empresarial. 3. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 4. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada, mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: "(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo." (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).". Precedentes jurisprudenciais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício previdenciário, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.” (0002424-89.2011.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO; APELAÇÃO CÍVEL; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior; Data 28/09/2021; Data da Publicação 01/10/2021; Fonte de Publicação Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) (G.N.) Quanto ao uso da prova emprestada, destaco que o TRF da 3ª Região já manifestou entendimento no sentido de que a prova emprestada não precisa se limitar às mesmas partes processuais para poder ser admitida. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório na medida em que reconheceu especialidade por exposição do autor a eletricidade. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. ks APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013149-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO MORAIS XAVIER - SP314936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: "AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa. A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). DO CASO DOS AUTOS É incontroverso o interregno de 05.12.83 a 05.03.97 (ID 145075411). Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo discriminada: - 06/03/1997 a 01/02/2012: Formulário DIRBEN 8030, laudo técnico e PPP (id 145075411): cargo de maquinista na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a ruído de 85dB até 31.12.03, que não permite o enquadramento pois abaixo de 90dB até 18.11.03, mas permite o enquadramento pela exposição a ruído de 19.11.03 a 31.12.03. Como prova emprestada, o autor juntou laudos periciais judiciais elaborados em reclamações trabalhistas, nos quais figuraram trabalhadores em atividades similares às exercidas pelo Autor, nos feitos de nºs 0002408-64.2013.5.02.0086, 0000262-10.2015.5.02.0012, 0000958-45.2014.5.02.0056, 1001014-35.2014.5.02.0085, 1001053-33.2017.5.02.0386, 1001098-68.2018.5.02.0041, 1001130-98.2018.4.5.02.0065, nos quais o perito atestou a existência de risco pela exposição a equipamentos de alta-tensão, acima de 250 Volts. Juntou o autor, ainda, laudo judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, processo n. 0000336-63.2011.5.02.0090, que tramitou perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (ids 145075413 a 145075424). Conquanto os laudos produzidos não se refiram exclusivamente ao autor, a função desempenhada pelos reclamantes é a mesma do autor e na mesma empresa, pelo que se extrai que o autor estava exposto a eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que permite o enquadramento em razão da periculosidade da atividade. Sobre a possibilidade da utilização de prova emprestada, confira-se: "CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.(...)(g.n) (EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 04/06/2014 -CORTE ESPECIAL) Com efeito, restou comprovado o labor especial nos períodos em epígrafe. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 08.02.12, com 28anos, 01 mês e 29 dias de tempo especial, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício." Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos interregnos indicados, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Processo 5013149-67.2019.4.03.6183; TRF 3ª Região; 9ª Turma; APELAÇÃO; Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Data 26/05/2021; Data da Publicação 02/06/2021; Fonte da Publicação 02/06/2021) G.N. Havendo a emissão de documentos pelo empregador, deve ser verificada a pertinência do uso da prova por similaridade (laudo técnico pericial ambiental). Destaco que embora o empregador não esteja mais ativo, tampouco conste agente nocivo no PPP apresentado administrativamente, não há elementos que efetivamente demonstrem a similaridade das condições de trabalho com a empresa periciada, pois sequer pode-se afirmar que eram utilizados os mesmos tipos de aeronaves que foram periciadas. Contudo, ainda que admitido o laudo apresentado como prova emprestada, faço as seguintes observações: A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos nº 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11). Contudo, tais radiações ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Todavia, como o enquadramento se faz possível para períodos anteriores, sua comprovação deve ser feita de acordo com os formulários DSS-8030, SB-40, DIRBEN-8030, PPP, constando a descrição da atividade praticada e, em especial, do tipo de soldagem praticado pelo trabalhador no desempenho de suas atividades de forma habitual e permanente. No processo em análise, a radiação ionizante não se equipara às situações previstas nos decretos previdenciários, tampouco teria ultrapassado os limites do Anexo 5 da NR-15 c/c Norma CNEN-NE-3.01 (“Diretrizes Básicas de Radioproteção”) Conforme constou do Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. De 27/03/2024, ao jugar o recurso inominado nos autos do processo nº 5000186-51.2022.4.03.6335: “Acrescento que, especificamente quanto ao trabalho em Raio – X, tem o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região o entendimento de que a exposição habitual e permanente a radiação ionizante permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 2.0.3 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E a exposição do trabalhador a radiação ionizante tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não sendo possível falar em eficácia do uso do EPI, consoante entendimento pacificado pelo E. STF (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007936-08.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020). Transcrevo o Voto da Desembargadora Relatora, na parte em que ela trata do assunto agora em pauta: No tocante ao agente nocivo radiação ionizante, colaciono as bem lançadas fundamentações do E. Des. Fed. Paulo Domingues, nos autos da AC 2018.03.99.015813-7: "A exposição à radiação foi inicialmente prevista no item 5, in fine, do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, bem como no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no contexto de "operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios x , rádium e substâncias radiativas", englobando "trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio x , de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros". Posteriormente, o código 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68 previu a radiação ionizante como agente nocivo, nos termos seguintes: "E x tração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com e x posições aos raios x, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raio s x e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x , césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios". As atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios x também foram expressamente consignadas como especiais no código 2.1.3 do Quadro Ane x o II do Decreto n. 63.230/68. Como agente nocivo, a radiação ionizante também foi elencada nos códigos 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, nos mesmos termos empregados no Decreto n. 63.230/68, mantido o enquadramento das categorias de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raio s x , cf. códigos 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Por fim, os códigos 2.0.3 dos Anexos IV de ambos os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabeleceram a especialidade do trabalho com e x posição a radiações ionizantes, no contexto de "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raio s Alfa, Beta, Gama e x , aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios". É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários. Nessa linha, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento dos limites de tolerância, que são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM). Assim dispunha o artigo 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 (in verbis: "Vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em função destes agentes será devido se as tarefas e x ecutadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"), entendimento que foi mantido em atos supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003. Essa disciplina foi alterada com a edição da IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 e se manteve com a edição da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (artigo 182), e da IN INSS/PRES n. 45, de 11.08.2010 (artigo 241). Atualmente vigora a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). Quanto às atividades que envolvem o uso de raios x , em serviços de radiologia, a Norma de Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5 refere que a exposição ocupacional (entendida como "exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas", cf. glossário constante do item 4) à radiação deve obedecer a limites de dose equivalentes em função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada ("área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar as exposições não autorizadas ou acidentais"), e até 0,02Sv/semana, em área livre ("área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano"). Note-se que estas normas técnicas não estabelecem limites de tolerância determinantes de insalubridade laboral (termo que sequer é nelas empregado), mas parâmetros de exposição que, não observados, revelam considerável comprometimento da segurança dos procedimentos.” (sic) Como se pode observar, a exposição à radiação ionizante ou radiação não ionizante depende de fontes artificiais (com exceção em relação aos minérios radioativos). Não há previsão de enquadramento em razão da exposição à variação de pressão atmosférica. O recebimento do adicional de compensação orgânica, equivalente a 20% do salário nominal, por exposição aos agentes de riscos específicos da atividade aeronáutica, tais como o ruído, as variações de altitudes, as acelerações e desacelerações bruscas, e as variações barométricas (de pressão atmosférica) e de temperatura, as radiações ionizantes e não ionizantes, bem como outros danos psicossomáticos consequentes das condições de trabalho adversas em regime continuado, que estende aos aeronautas civis o adicional previsto para os servidores militares federais das Forças Armadas na Lei 8.237/91, não implica necessariamente no enquadramento como tempo especial para fins previdenciários, já que regidos por legislações distintas. Assim, em razão do acima exposto, não reconheço como tempo especial o período laborado para RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A (26/04/1995 a 25/07/2006). Portanto, não é possível o cômputo de tempo de contribuição diverso do apurado administrativamente (ID 272636541, fl. 52), de modo que não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor em condições especiais para GOL LINHAS AÉREAS (07/08/2006 a 23/08/2014), com base no PPP que não foi apresentado no processo administrativo; b) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/171.832.861-0. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 22/07/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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